Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00059/05.4BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/29/2006
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - “RECLAMAÇÃO GRACIOSA” - TEMPESTIVIDADE
Sumário:1. A sentença recorrida entendeu ter ocorrido caducidade do direito de impugnar, por actuação intempestiva, suportando-se na linear conclusão de que tendo a impugnante apresentado uma “reclamação graciosa”, o prazo em que deveria apresentar a impugnação era o de 15 dias, contado da data do seu indeferimento.
2. A intitulada “reclamação graciosa”, erigida em marco para a contagem do prazo de impugnação judicial, mais não traduz, no seu concreto conteúdo, que um requerimento – cfr. o teor do pedido formulado (…), em que a, aqui, impugnante, confrontada com a iminência de lhe virem a ser liquidadas determinadas quantias, a título de taxas, relacionadas com um processo de loteamento, impetra que a emissão do respectivo alvará seja isento do pagamento das mesmas ou, que a serem devidas, o respectivo valor seja fixado em quantias inferiores às propostas inicialmente.
3. No seguimento de pronúncia do executivo camarário, sobre a aludida “reclamação graciosa”, com data de 20.10.2004, os serviços competentes da Câmara Municipal de Amarante elaboraram o “RESUMO DA LIQUIDAÇÃO DE TAXAS E COMPENSAÇÕES”, documento em que consta, além do mais, a inscrição do montante de 148.424,64 €, correspondente a “Taxa pela realização, reforço ou manutenção de infra-estruturas – TMI”. Ou seja, só com a emissão deste documento se pode assentar e afirmar a produção de um acto de liquidação da taxa que a impugnante pretende impugnar contenciosamente nestes autos.
4. Esta liquidação impugnada só tendo sido notificada a 22.10.2004 e na medida em que “a quantia liquidada veio a ser paga, voluntariamente, em 10.11.2004, a impugnação deduzida em 3.2.2005 é tempestiva, atento o disposto no art. 102.º n.º 1 al. a) CPPT”.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO
PARQUES , S.A., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, “a liquidação e cobrança da taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMI) operada pela Câmara Municipal de Amarante em 10/11/2004 através da guia de receita n.º 14894, datada de 10/11/2004”.
Aquele Tribunal decidiu julgar procedente excepção de caducidade do direito de deduzir impugnação, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
Inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que remata com as seguintes conclusões: «
1ª - A matéria de facto a considerar para a decisão da excepção de caducidade invocada na contestação não é somente a que consta dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 da douta sentença impugnada;
2a - Mas também aquela que vai elencada nas alíneas a), b, c), d), e), f), g) e h) do n.º 2 das presentes alegações.
3a - O requerimento apresentado na Câmara Municipal de Amarante em 15/09/2004 - que erradamente se chamou de " reclamação graciosa " ­não pode ser entendido como tal, para os efeitos previstos nos art.ºs 68° e seguintes.
4ª - A reclamação graciosa pressupõe a prática prévia pela Administração Fiscal de um acto tributário definitivo, imediatamente exequível e plenamente eficaz em relação ao seu destinatário.
5ª - No aludido requerimento, o que se questiona é uma simples informação administrativa intercalar que nunca foi validada ou assumida pela Câmara Municipal, nem sequer notificada à impugnante.
6ª - Por outro lado, os pedidos formulados no requerimento de 15/09/2004 não são compagináveis com o pedido típico de uma reclamação graciosa que é o de anulação parcial ou total de um certo e concreto acto tributário válido e eficaz.
7ª - O requerimento de 15/09/2004 deverá, assim, ser entendido, quando muito, como um pedido de revisão, enquadrável no art. ° 78° da L.G.T.
8a - E mesmo que se entenda que o documento n.º 7 apendiculado à contestação constitui um verdadeiro e próprio acto de liquidação - o que se não concede - esse documento nunca foi notificado à impugnante com a intimação para proceder ao pagamento da quantia apurada;
9a - Nem com indicação do prazo de pagamento voluntário e do respectivo termo;
10a - Nem com as menções obrigatórias contidas no n.º 6 do art.º 72° da L.G.T. e no n.º 2 do art.º 36° do C.P.P.T.
11ª - Sem a verificação dessa notificação, com tal conteúdo, não se inicia o prazo de dedução da reclamação graciosa ou da impugnação.
12ª - O prazo para a dedução da reclamação graciosa ou da impugnação só se inicia com a notificação do acto lesivo.
13a - Sem embargo disso: na decorrência do já referido requerimento de 15/09/2004, a Câmara Municipal de Amarante procedeu em 20/10/2004 a novo cálculo do montante de TMI, que fixou agora no montante de € 148 424,64.
14a - Este novo acto de liquidação tem um conteúdo diferente do anterior em que o montante apurado fora de € 142 466,95.
15ª - A quantia efectivamente cobrada e que foi impugnada foi aquela de € 148 424,64 apurada em 20/10/2004, inexistindo, assim, coincidência, entre o acto de cobrança impugnado e o acto objecto de tal " reclamação graciosa " de 15/09/2004;
16a - Sendo que a " reclamação graciosa" de 15/09/2004 não poderá referir-se, como é evidente, a uma liquidação efectuada em 20/10/2004.
17ª - Por outro lado, o facto gerador da taxa de TMI impugnada é a emissão do alvará de loteamento pela qual é devida, exclusivamente, a taxa - n.º 1 do art.º 27° do regulamento municipal e n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 116°,do Dec. - Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
18ª - Ora, o alvará só foi emitido em 30/11/2004 e, assim, só então é que a taxa passou a ser devida e só então se iniciou o prazo de dedução da reclamação graciosa ou da impugnação.
19a - De todo o modo, neste tipo de tributos tal prazo nunca poderá iniciar-se antes do respectivo pagamento que ocorreu em 10/11/2004.
20a - Sem prescindir: no artigo 57° da petição invocou-se como causa de pedir a nulidade da deliberação ou decisão que determine o lançamento de impostos ou taxas não previstas na lei e que esta nulidade acarreta a nulidade de todos os actos consequentes.
21ª - Tendo-se invocado a nulidade da liquidação e cobrança impugnada, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo e pode ser declarada a todo o tempo pelo Tribunal, quer haja ou não reclamação graciosa - n.º 2 do art.º 134° do C.P.A. e n.º 3 do art.º 102° do C.P.P.T.
22a - Por outro lado ainda: o acto tributário que aplica uma norma inconstitucional, a não ser nulo, também não é meramente anulável face ao regime legal previsto no C.P.A., antes estaremos em presença de uma invalidade mista invocável pelos interessados para além dos prazos de impugnação contenciosa dos actos anuláveis pelo menos até ao termo do prazo para deduzir oposição à execução fiscal.
23a - O n.º 3 do art.º 103° do C.R.P. estabelece que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição ou seja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
24a - Este direito de resistência é equiparado aos direitos fundamentais, pelo que todas as entidades públicas estão por ele claramente vinculadas e só é assegurado contra actos nulos.
25ª - Mesmo que se entenda que os vícios de violação da lei constitucional por actos tributários só podem ser conhecidos pelos tribunais na sequência de arguição pelos interessados, o certo é que a questão da constitucionalidade das normas dos regulamentares de suporte de liquidação - os seus art.ºs 27° e 28° - foi suscitada nos artigos 25° a 72° da petição.,
26a - Pelo que deveria o tribunal a quo apreciar a legalidade das normas dos art.ºs 27° e 28° do regulamento de taxas aplicado no acto, sem qualquer vinculação às questões suscitadas.
27a - A douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação ao caso do art.º 102°, n.º 2, do C.P.P.T.
NESTES TERMOS e com o douto suprimento de V. Ex.as, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção de caducidade, assim se fazendo JUSTIÇA. »
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer sustentando que, a liquidação sindicada somente foi notificada, à recorrente/impugnante, através de ofício datado de 20.10.2004, tendo a quantia liquidada sido paga, voluntariamente, em 10.11.2004. Assim, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a impugnação deduzida em 3.2.2005 é tempestiva, atento o disposto no art. 102.º n.º 1 al. a) CPPT.
A final, defende que deve ser julgado procedente o recurso.
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Recolhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida, com interesse para a decisão da excepção, apontou resultar dos autos a seguinte matéria provada: «
1 - A PARQUES DO EDT S.A. apresentou Reclamação Graciosa ao abrigo da norma do artigo 117 n.º 3 do DL. 555/99 de 16.12. e nos termos das normas aplicáveis do C.P.P.T., quanto à TMI e sobre a liquidação da compensação CI.
2 - Por deliberação camarária de 18.10.04 foi deferida a reclamação quanto à compensação CI e foi indeferida a reclamação quanto à TMI.
3 - Tal deliberação foi notificada à Reclamante a 22.10.2004 – cfr. doc. de fls. 109 a 111.
4 - A presente impugnação entrou na C.M.A. no dia 3.02.2005. »
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Por se mostrarem documentados nos autos e revestirem interesse para a decisão a proferir, nos termos do art. 712.º nº 1 CPC, aditam-se, aos acabados de enumerar, os seguintes factos:
5 - Em 15.9.2004, dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Amarante, a impugnante apresentou, visando o teor da deliberação n.º 705/04 de 23.8.2004, proferida no processo de loteamento n.º 582/03, a “reclamação graciosa” fotocopiada a fls. 67 segs. destes autos e cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
6 - Na deliberação identificada em 5, concluiu-se, expressamente, que: «

8.1 Em face do exposto, e pelos motivos apontados nos pontos 2.6 e 2.8 desta informação, verifica-se que este pedido de Iicenciamento não reúne condições de aprovação e por isso deverá ser indeferido com base nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12;

8.2 Contudo, face aos elementos constantes do processo pode-se desde já informar que:

8.2.1 A emissão do alvará de loteamento que titulará a operação de loteamento e as obras de urbanização a executar na 1ª fase sempre ficará dependente:

a) da apresentação dos seguinte elementos:
a1) apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13/09;
a2) termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras;
a3) declaração de titularidade do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, do título de registo na actividade ou do certificado de classificação industrial de construção civil, a verificar no acto da entrega do alvará com a exibição do original do mesmo;
a4) livro de obra, com menção do termo de abertura;
a5) plano de segurança e saúde;
a6) planta de síntese da operação de loteamento em base transparente e, quando exista, em base digital;
a7) descrição pormenorizada dos lotes com indicação dos artigos matriciais de proveniência;
a8) actualização da certidão da conservatória do registo predial anteriormente entregue; elementos previstos no n.º1 e no n.º 2 ambos da Portaria n.º 1105/2001, de 18/09; e porque o prazo fixado no alvará de loteamento n.º 1/2003 para a conclusão das obras de urbanização expirou em 2004/04/17;

b) da apresentação de documento comprovativo da prestação da caução no valor de € 558.119, 18 (quinhentos e cinquenta e oito mil cento e dezanove euros e dezoito cêntimos); elemento previsto no n.°1 e no n.º 2 ambos da Portaria n.°1105/2001, de 18/09;

c) do pagamento da:
d1) TMI no valor de € 148.444,64 (cinto e quarenta e oito mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos);
d2) Compensação C1 no valor de €224.602,83 (duzentos e vinte e quatro mil seiscentos e dois euros e oitenta e três cêntimos) - a não ser que a Ex.ma Câmara entenda isentar a requerente do pagamento desta compensação, conforme solicitado pela requerente, a fls. 1 e 135 do processo, à luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.° do Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas e das Respectivas Taxas e Compensações; e

d) do pagamento das taxas administrativas;,

e) da verificação do cumprimento da condicionante fixada no último parágrafo da deliberação n.º 132/04, de 2004/02/23, em relação à qual a requerente apresenta elementos a fls. 368;

f) Do alvará de Ioteamento que vier a ser emitido deverão constar as condicionantes do licenciamento referidas no ponto 4.1 desta informação.

8.2.2 Ainda não é possível informar da totalidade das condições de que ficará dependente a emissão do alvará que titulará a execução das obras de urbanização das 2a e 3a fases em virtude do referido no ponto 2.6 desta informação.


Anexa-se:
- 3 folhas de cálculo da TMI;
- 1 folha de cálculo da compensação C 1 ; »

7 - Indicando versar requerimento registado com data de 15.9.2004, a Câmara Municipal de Amarante, no plenário de 18.10.2004, deliberou, por unanimidade, o seguinte: «
"1.º - Concordando com o parecer do Sr. Director do DU de 11 de Outubro de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Câmara delibera negar provimento à "reclamação graciosa" apresentada pela requerente Parques do EDT, SA. em 15 de Setembro de 2004.
2.º - Embora negando provimento ao recurso, reconhece a Câmara que a lei em vigor relativamente a cedências - artigo 44.º e n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro - é fortemente penalizadora para os loteadores que prevejam no respectivo loteamento áreas verdes e equipamentos de natureza privada - partes comuns dos lotes - porque, neste caso, parece que têm de compensar o Município nos mesmos termos em que teria de compensar o loteador que não previsse as mesmas áreas e equipamentos.
- Dizemos "parece” porque, embora os Serviços façam uma interpretação correcta das citadas normas legais, pode levantar-se a questão de saber se, nos casos corno o presente, ficariam assegurados os princípios da igualdade, proporcionalidade e da justiça.
- Nestes termos, porque estão previstas as áreas verdes e equipamentos que, embora mantendo-se no domínio privado (partes comuns do loteamento), são suficientes para satisfazer as necessidades públicas que a materialização do loteamento vai gera e porque é claramente do interesse municipal a implementação desta área empresarial, quer em termos de potencial de desenvolvimento sócio-económico do concelho, quer em termos de ordenamento do território, a Câmara delibera com fundamento no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas, isentar a requerente Parques do EDT, S.A, da compensação liquidada.
- Esta isenção é válida se e enquanto não for dado outro destino às parcelas de terreno afectas no presente processo a áreas verdes e à construção dos equipamentos discriminados.
3.º - Mantendo o mesmo posicionamento relativamente a casos idênticos, a Câmara não isenta, no todo ou em parte, a requerente do pagamento da TMI e das taxas administrativas liquidadas porque as actividades económicas a desenvolver nesta área empresarial não ficam confinadas apenas a Indústria.
- Para efeitos imediatos".


Nesta conformidade, deve V.Exa., nos termos do n.º 1 do artigo 76.° do Decreto-­Lei n.º 555/99, de 16/12, até à data limite de 2005/08/26, data esta em que, por um dos Administradores dessa sociedade, tomou conhecimento da deliberação n.º 705/04 (fls. 516) que aprovou os projectos definitivos das obras de urbanização, requerer a emissão do alvará respectivo sob pena de, não o fazendo, ocorrer a caducidade da licença de operação de loteamento [al. b), do n.º 1 do artigo 76.° do DL 555/99].


Assim, no momento em que for requerido o alvará único, uma vez que a operação de loteamento exige a realização de obras de urbanização, deve V.Exa. proceder ao pagamento das respectivas taxas administrativas que importam no montante de 167.019,17 (cfr. fls. anexas) bem como, fazer acompanhar o requerimento dos elementos exigíveis para o acto referido, previstos na Portaria n.º 1105/2001, de 18/09, e que a seguir se indicam:
1. Documento comprovativo da prestação de caução, a qual importa no valor de 558.119,18;·
2. Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13/09;
3. Alvará de construção da 2.ª Categoria (Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infra-estruturas) - classe 3;
4. Livro de obra, com menção do termo de abertura;
5. Plano de Segurança e Saúde;
6. Planta de síntese da operação de loteamento em base transparente e, quando exista, em base digital;
7. Descrição pormenorizada dos lotes com indicação dos artigos matriciais de proveniência;
8. Actualização da certidão da conservatória do registo predial anteriormente entregue.

Por último, informa-se V.Exa. de que, o prazo para requerer a emissão do alvará referido pode ser prorrogado, por uma única vez, em requerimento devidamente fundamentado (n.º 2, do artigo 76.°), apresentado antes do fim do prazo previsto.

A presente notificação vai acompanhada dos seguintes elementos:
a) Nota de liquidação das taxas administrativas, discriminada e global;
b) Parecer do Director do DU (Departamento de Urbanismo) de 2004/10/11;
c) Parecer dos Serviços da DGU de 2004/10/13. »

8 - Um sócio gerente da impugnante, a 22.10.2004, recebeu em mão cópia integral da deliberação aludida em 7.
9 - Com data de 20.10.2004, os serviços competentes da Câmara Municipal de Amarante elaboraram o “RESUMO DA LIQUIDAÇÃO DE TAXAS E COMEPNSAÇÕES”, fotocopiado a fls. 47 e que aqui se tem por reproduzido.
10 - No documento identificado em 9 consta, além do mais, a inscrição do montante de 148.424,64 €, correspondente a “Taxa pela realização, reforço ou manutenção de infra-estruturas – TMI”.
11 - A impugnante, em 10.11.2004, pagou o montante total da liquidação em apreço, tendo o competente alvará de loteamento sido emitido com data de 30.11.2004.
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A única questão que se coloca à nossa consideração, no presente recurso jurisdicional, é relativa à apresentação tempestiva ou não da p.i. desta impugnação judicial, sendo que a sentença recorrida entendeu ter ocorrido caducidade do direito de impugnar, por actuação intempestiva. Suportou tal decisão na linear conclusão de que tendo a impugnante apresentado uma “reclamação graciosa”, o prazo em que deveria apresentar a impugnação era o de 15 dias, contado da data do seu indeferimento.
Ressalvado o devido respeito, errou em tal julgamento.
Efectivamente, como deriva da factualidade aditada neste aresto, a intitulada “reclamação graciosa”, erigida em marco para a contagem do prazo de impugnação judicial, mais não traduz, no seu concreto conteúdo, que um requerimento – cfr. o teor do pedido formulado a fls. 79/80, em que a, aqui, impugnante, confrontada com a iminência de lhe virem a ser liquidadas determinadas quantias, a título de taxas, relacionadas com um processo de loteamento, impetra que a emissão do respectivo alvará seja isento do pagamento das mesmas ou, que a serem devidas, o respectivo valor seja fixado em quantias inferiores às propostas inicialmente.
Veja-se que tal peça (“reclamação graciosa”) visa e se dirige, explicitamente, para a deliberação n.º 705/04 de 23.8.2004, a qual, posto o teor do item 6, mais não constitui que uma indicação das condicionantes a que, eventualmente, ficava sujeita a emissão do alvará de loteamento que titularia a operação de loteamento e as obras de urbanização a executar na 1ª fase, apontando ficar dependente, nomeadamente:
do pagamento da:
d1) TMI no valor de € 148.444,64 (cinto e quarenta e oito mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos);
d2) Compensação C1 no valor de €224.602,83 (duzentos e vinte e quatro mil seiscentos e dois euros e oitenta e três cêntimos) - a não ser que a Ex.ma Câmara entenda isentar a requerente do pagamento desta compensação, conforme solicitado pela requerente, a fls. 1 e 135 do processo, à luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.° do Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas e das Respectivas Taxas e Compensações; e
d) do pagamento das taxas administrativas;”.

E que somente se visou proceder a uma indicação dos elementos relevantes e não efectivar qualquer liquidação definitiva das taxas devidas, parece-nos apontar, ainda, a circunstância de na parte final de tal documento, a que foi, sendo inicialmente uma informação dos serviços competentes, dada força deliberativa, se referenciar a anexação de “folhas de cálculo” da TMI e da compensação C1.
Confronte-se que, ao invés, na deliberação camarária que decidiu o “requerimento” (que estava rotulado de “reclamação graciosa) apresentado pela ora impugnante e fotocopiado a fls. 67 segs., se referencia explícita e inequivocamente:

“A presente notificação vai acompanhada dos seguintes elementos:
a) Nota de liquidação das taxas administrativas, discriminada e global;”.

Acresce, tal como deriva do conteúdo dos itens 9 e 10, só no seguimento da emissão, em 18.10.2004, de tal pronúncia do executivo camarário, com data de 20.10.2004, os serviços competentes da Câmara Municipal de Amarante elaboraram o “RESUMO DA LIQUIDAÇÃO DE TAXAS E COMPENSAÇÕES”, fotocopiado a fls. 47, documento em que consta, além do mais, a inscrição do montante de 148.424,64 €, correspondente a “Taxa pela realização, reforço ou manutenção de infra-estruturas – TMI”. Ou seja, só com a emissão deste documento se pode assentar e afirmar a produção de um acto de liquidação da taxa que a impugnante pretende impugnar contenciosamente nestes autos.
Nesta conformidade, sem mais delongas, tal como anota o Exmo. PGA, a liquidação impugnada, “sindicada”, só tendo sido notificada a 22.10.2004 – cfr. item 8 e na medida em que “a quantia liquidada veio a ser paga, voluntariamente, em 10.11.2004, a impugnação deduzida em 3.2.2005 é tempestiva, atento o disposto no art. 102.º n.º 1 al. a) CPPT”.
*

III – DECISÃO
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:
- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida;
- ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para a instrução que se mostre necessária à apreciação dos fundamentos da impugnação judicial e sequente prolação de sentença.
*
Sem tributação.
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Registe e notifique.
*
(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 29 de Junho de 2006
(Aníbal Augusto Ruivo Ferraz)
(Dulce Manuel da Conceição Neto)
(João António Valente Torrão)