Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00008/01 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/26/2006 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | DÉFICE INSTRUTÓRIO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA |
| Sumário: | 1. Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, aplicável por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A..., com os demais sinais dos autos, recorreu para o STA da sentença proferida pelo TAF de Viseu que julgou parcialmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida proveniente da concessão de Crédito Agrícola de Emergência, julgando-a procedente apenas no que tange aos juros exequendos. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O título executivo não deixa dúvidas de que a quantia exequenda reporta-se a 30/12/1982 e não a 22/02/1983 como foi considerado na sentença, constitui nulidade nos termos dos artigos 125º nº 1 e 211º nº 1 do CPPT. II. Para além de não ter considerado a prova emanada duma declaração emanada do administrador da massa falida da Cooperativa Agrícola de Lafões, CRL, a sentença também não dá a conhecer o teor do depoimento que o mesmo prestou, como testemunha; III. A sentença não dando como provado o alegado pelo oponente, e que consta do titulo executivo, corresponde que não foi elaborado um juízo decisório sobre a matéria em discussão, pelo que está-se perante a repetição da nulidade referenciada na 1ª conclusão, que antecede; e IV. Constando do título executivo que há “Juros diários a partir de 30/12/1982”, extrai-se a ilação de que até à data da sentença passaram 21 anos e 9 meses, revelando-se a quantia exequenda atingida pela prescrição que, nos termos do artigo 309º do Código Civil é de 20 anos, pelo que vê-se repetida a nulidade da sentença prevista nos artigos conjugados 125º nº 1 e 211º nº 1 do CPPT. Termos em que, nos melhores de Direito, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, o presente recurso deve obter provimento, com a anulação da quantia exequenda ou a revogação da sentença recorrida. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.A fls. 97 dos autos o STA declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este TCAN. Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de que se ordenasse a baixa dos autos à 1ª instância a fim de aí serem realizadas as diligências necessárias ao apuramento da data da constituição da dívida exequenda, posto que os elementos juntos aos autos não são esclarecedores sobre essa factualidade, e para que fosse junto o processo executivo com vista à aferição da eventual prescrição da dívida exequenda. Colhidos os legais vistos, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:- A- Em 12.09.2000 o oponente foi citado da instauração da presente execução fiscal para cobrança coerciva da quantia de Esc. 3.369.887$00 proveniente do Crédito Agrícola de Emergência concedido ao abrigo do Decreto-Lei nº 56/77, de 18 de Fevereiro (858.148$00 a título de capital e 2.511.738$72 a título de juros) – cfr. fls. 12 e segs. - B- A dívida de capital reporta-se a 22.02.1983 e os juros foram calculados desde aquela data até 01.07.2000 – cfr. fls. 14 e 26; - C- Da certidão de dívida, subscrita pelos responsáveis da Cooperativa Agrícola de Lafões CRL, em 22.02.83, consta o nome do oponente como devedor da quantia de capital de Esc. 858.148$00 – cfr. fls. 25, 26. - D- Da listagem de beneficiários devedores subscrita pelos responsáveis da Cooperativa Agrícola de Lafões, CRL, em 05.03.87, mantém-se o nome do oponente – cfr. fls. 27 e 28. * * * Tal como resulta do teor das conclusões da alegação de recurso, o oponente, ora recorrente, imputa à sentença recorrida a nulidade prevista no art. 125º nº 1 do CPPT, por contradição entre os factos e a decisão, com base na seguinte argumentação:· por, ao contrário do que foi julgado como provado, a quantia exequenda se reporta a 30/12/82 e não a 22/02/83; · por não ter sido considerada a prova resultante da declaração do administrador da massa falida da Cooperativa Agrícola de Lafões, nem ter sido dado a conhecer o teor do depoimento dessa testemunha; · por não se ter dado por verificada a prescrição da dívida exequenda, posto que desde 30/12/82 até à data da sentença passaram 21 anos e 9 meses. Ora, como se sabe, a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 125º nº 1 do CPPT e no art. 668º nº 1 al. c) do CPC, só ocorre quando os fundamentos (factuais e jurídicos) invocados pelo Juiz na sentença deveriam conduzir, num processo lógico, à decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. Isto é, essa nulidade só existe quando há uma quebra da estrutura lógica da peça decisória, quando, no processo silogístico em que deve estribar-se a decisão, esta não resulta como consequência das premissas de facto e de direito alinhadas naquela peça. Ora, no caso “sub judice” não se verifica essa situação, estando o recorrente a confundir nulidades da sentença com vícios da decisão relativa à matéria de facto. Na sentença decidiu-se (bem ou mal, não importa agora precisar) que a dívida de capital se reportava a 22/02/83 e que não se verificava a prescrição da dívida exequenda uma vez que desde essa data até à citação do oponente em 12/09/00 não havia decorrido o prazo prescricional de 20 anos. E em consequência julgou-se improcedente a oposição. Não se vê, assim, qualquer quebra da estrutura lógica da sentença, ou qualquer contradição entre esta e as premissas de facto e de direito que a suportam e fundamentam. Saber se decidiu bem ou mal, em termos de facto e de direito, é matéria que se coloca no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, podendo configurar um erro de julgamento mas nunca uma nulidade da sentença. Por outro lado, a circunstância de não ter sido considerada a prova resultante da declaração do administrador da massa falida da Cooperativa Agrícola de Lafões e de nem ter sido dado a conhecer o teor do depoimento dessa testemunha, também só poderá traduzir a verificação de um erro de julgamento na decisão da matéria de facto, mas nunca uma nulidade da sentença. Em suma, as queixas do recorrente têm por objecto questões apenas passíveis de tratamento a nível da matéria de facto, nada tendo que ver com contradições ou omissão da especificação de fundamentos de facto - als. b) e c) do art. 668º-1 do CPC e 125º-1 do CPPT. Todavia, porque o tribunal de recurso não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença, pois que o rigorismo formal deve ser suprido pela materialidade do manifestamente pretendido pelas partes no processo, no respeito pelo princípio da prevalência da substância sobre a forma, passaremos à análise do eventual erro de julgamento cometido na decisão recorrida sobre a matéria à luz da argumentação tecida pela recorrente para o efeito. O recorrente insurge-se contra o julgamento da matéria de facto no que tange à data em que a dívida de capital se teria constituído, posto que na sentença se deu como provado que ela se reportava a 22/02/83 e a prova documental produzida nos autos induziria a concluir que ela se reportava a data anterior, isto é, a 30/12/82. Segundo o teor da aliena B) do probatório, o Mmº Juiz “a quo” conclui que a dívida de capital se reportava a 22/02/83 com base nos documentos de fls. 14 e 26. Todavia, o que consta dos autos a fls. 26 é a CERTIDÃO DE DÍVIDA emitida pela Cooperativa Agrícola de Lafões em 22/02/83 e dirigida ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, onde se indica que o capital em dívida nessa data da emissão da certidão ascendia 858.148$10. Ora, o facto de a certidão ter sido emitida nessa data não significa, obviamente, que a constituição da dívida exequenda (proveniente de empréstimo concedido ao abrigo do D.L. 251/75, de 23.05 - Crédito Agrícola de Emergência) tenha ocorrido nessa altura. Aliás, os espaços aí destinados à indicação da “Data da concessão do empréstimo” e à “Data do vencimento do empréstimo” encontram-se em branco, não tendo sido preenchidos pela entidade credora. Mas, indicando-se aí que os Juros em dívida foram calculados a partir de 30/12/82, deduz-se que a constituição da dívida exequenda relativamente ao Capital é seguramente anterior a esta data. Por outro lado, o que consta de fls. 14 é a CERTIDÃO DE DÍVIDA emitida pela Direcção Geral do Tesouro em 5/07/00 com vista à instauração da presente execução fiscal e onde consta que o capital em dívida em 22/02/83 ascendia a 858.148$10 e os juros calculados a partir daí até 1/07/00 ascendiam a 2.511.738$72. O que significa que a sentença incorreu em erro de julgamento ao dar como assente que a dívida exequenda (capital) se reportava a 22/02/83, pois que nenhum elemento permite afirmar esse facto e tudo indica que o empréstimo que originou a dívida se constitui em data anterior, já que passou a vencer juros a partir de 30/12/82. Sabido que o crédito agrícola de emergência foi implementado através da entrega directa de factores de produção ou mediante a substituição no pagamento de aquisições feitas pelos agricultores, intervindo no financiamento desses pagamentos as instituições de crédito, o Estado como avalista e as cooperativas agrícolas como entidades intermediárias na sua atribuição, enquanto os agricultores eram os seus beneficiários finais; E visto que a concessão de tal crédito funcionava como conta corrente junto das entidades intermediárias (no caso a Cooperativa Agrícola de Lafões) e que segundo o disposto nos art. 9º do DL n° 251/75 «1. Os créditos concedidos pela instituição de crédito às entidades intermediárias só devem ser movimentados por estas quando e na medida em que as necessidades dos beneficiários finais os justifiquem. 2. As entidades intermediárias à medida que sejam reembolsadas pelos beneficiários deverão liquidar os seus débitos às instituições de crédito», torna-se necessário apurar, designadamente através da conta corrente existente na cooperativa intermediária, a data do(s) empréstimo(s) concedidos ao ora recorrente no montante total de 858.148$10 e data do respectivo vencimento, esclarecendo-se a razão por que os juros sobre este capital se começaram a vencer a partir de 30/12/82. Assim, dado o interesse desta matéria para aferir o termo «a quo» do prazo de prescrição - art. 306° nº 1 do Código Civil - compete ao tribunal indagar sobre ela, usando os poderes-deveres de investigação que lhe são conferidos pelo art. art. 13º do CPPT e 99º da LGT. Por outro lado, importa também apurar junto daquela cooperativa da veracidade do alegado nos artigos 3º a 6º da petição, sabido que o art. 8º do citado diploma dispõe que «Caso os produtores agrícolas beneficiários vendam os seus produtos através das entidades intermediárias cujo apoio financeiro hajam utilizado, ser-lhes-ão creditadas em conta, quando da entrega, as importâncias correspondentes; quando vendam a terceiros, liquidarão imediatamente em dinheiro àquelas entidades», com vista a saber se a dívida foi extinta através da compensação das importâncias creditadas após a comercialização pela cooperativa dos animais criados pelo recorrente. Tais questões não se encontram clarificadas em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis à boa decisão da causa, o que conduz à anulação da sentença recorrida e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, aplicável por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT. * * * Termos em que se acorda em anular a sentença recorrida e em ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica.Sem custas. Porto, 26 de Janeiro de 2006 Dulce Manuel Neto Moisés Rodrigues Valente Torrão |