Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00811/15.2BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/31/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ana Paula Santos
Descritores:OPOSIÇÃO
CUMULAÇÃO ILEGAL DE OPOSIÇÕES
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Sumário:I- Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não podem aqueles que foram citados em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam os mesmos.
II - Nessa situação, a instauração de uma única oposição constitui excepção dilatória inominada, a determinar o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença.
III - Na sequência da rejeição liminar da oposição à execução fiscal por ilegal cumulação de oposições – dedução de uma só oposição contra execuções fiscais que não se encontram apensadas entre si e instauradas autónoma e individualmente contra cada um dos oponentes- podem estes apresentar novas petições nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão, nos termos do regime ínsito nos artigos. 590.º e 560º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT;
IV - Relativamente aos pressupostos processuais que visam acautelar, não o interesse das partes, mas o interesse público da boa administração da justiça, não pode funcionar o princípio contido no n.º 3 do art. 278.º do CPC.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J... e M...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório
J… ¸ contribuinte fiscal n.º 1…, e M…, contribuinte fiscal n.º 1…, ambos com os demais sinais dos autos, interpuseram recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou verificada a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de pedidos e, em consequência, rejeitou liminarmente a oposição que deduziram às execuções fiscais contra eles instauradas e que correm os respectivos termos sob os n.ºs 3050201501197177 e 3050201501197185, no Serviço de Finanças de Coimbra 2.

Os Recorrentes terminaram as respectivas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) Discorda-se, salvo o devido respeito, da interpretação da matéria de fato.
B) Elementos houve, de extrema importância, para a motivação das partes mas que foram desconsiderados pelo Exmo. Juiz do tribunal do qual agora se recorre.
C) Não se compreende o raciocínio por detrás desta decisão, pois o único intuito deste pedido de apensação é agilizar o processo.
D) A apensação beneficia todas as partes envolvidas no processo.
E) Não está demonstrado nos autos que a apensação requerida prejudica o cumprimento das formalidades especiais de qualquer uma das execuções.
F) Também não está comprovado nos autos que a apensação requerida compromete a eficácia das normas., nos termos do artigo 179º nº3 do CPPT.
G) Aliás, a interpretação restritiva do tribunal no que respeita ao artigo 179º do CPPT é inconstitucional pois viola o disposto no artigo 20º, nº4 da CRP por não defender as ideias de celeridade e equidade nos processos.
H) O artigo 179º do CPPT deve ser interpretado extensivamente, conforme o artigo 20º, nº4 da CRP.
I) A relação entre os Oponentes é muito próxima, resultante do matrimónio entre ambos. Situação importante para a questão em apreço.
J) O fato que dá origem a estas execuções fiscais é um só.
K) Ambos os processos executivos têm origem no mesmo prédio rústico.
L) A apensação é deveras importante numa situação destas, pois evita a duplicação de procedimentos.
M) O indeferimento da requerida apensação prejudica os próprios princípios de direito público e até Princípios constitucionais que regulam o acesso à justiça.
N) O indeferimento impede o cumprimento do Princípio do acesso ao direito, Princípio da legalidade, igualdade e proporcionalidade, tal como ao Princípio da economia e celeridade processual, uns e outros consagrados no conjugadamente disposto nos artigos 20.°, 266.° n°1 e 2, 268.° n°3, 4 e 5 da Constituição e ainda o citado artigo 179.° n°1 do CPPT.
O) A não apensação dos dois processos executivos, num só, prejudica ou pode prejudicar legítimos e sérios interesses dos Oponentes, desde logo no que diz respeito aos seus direitos a uma rápida decisão.
P) A não apensação dos processos não permite aos Oponentes a concentração das suas defesas num único processo, mas sim em dois, dispersando-os do objetivo.
NESTES TERMOS,
Declarando-se a inconstitucionalidade da interpretação restritiva feita ao artigo 179º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por violar o disposto no nº4, do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, deve a presente oposição ser julgada procedente, por provada e, em consequência, serem os Executados absolvidos do pedido nos autos dos processos de execução fiscal supra mencionados.
Fazendo desta forma V. Ex.ª, mais uma vez, JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra - alegações.

A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer inserto a fls. 199 e 200, no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, no entendimento de que ” O Tribunal, com apoio da jurisprudência citada, entende e bem , não ser legalmente admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais autónomas que não se encontram apensadas , por tal situação constituir uma excepção dilatória inominada.(…)”.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

A questão suscitada pelos Recorrentes delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao rejeitar liminarmente a oposição deduzida pelos ora Recorrentes contra as execuções fiscais contra estes instauradas, por ter julgado verificada a excepção dilatória inominada decorrente de cumulação ilegal de pedidos.

FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Embora não tenha sido autonomizada qualquer factualidade julgada provada na decisão recorrido, embora a refira na apreciação jurídica que fez das questões processuais suscitadas, nos termos do regime ínsito no artigo 662 nº1 do CP dão-se por fixados os seguintes factos provados documentalmente:


1. Foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Coimbra 2 o processo de execução fiscal n.° 3050201501197177 contra J…, para cobrança coerciva de dívida de Imposto de Selo no valor de €3.056,50 ( cf. fls. 78 dos autos);
2. Foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Coimbra 2 o processo de execução fiscal n.° 3050201501197185 contra M… para cobrança coerciva de dívida de Imposto de Selo no valor de €3.056,50( cfr fls. 78 dos autos);
3. As execuções fiscais a que se reportam as alíneas anteriores correm os respectivos termos autonomamente ( cf. fls. 79 dos autos).

DE DIREITO

A questão que vem colocada pelos Recorrentes e que cumpre decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir pela inadmissibilidade de uma única oposição a várias execuções fiscais, no pressuposto de estas que não se encontram apensadas e foram instauradas autonomamente contra cada um dos Oponentes.

Vejamos, então.

Desde já nos permitimos adiantar que não assiste razão aos Recorrentes uma vez que sobre esta matéria existe já posição consolidada e reiterada da nossa jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que não é admissível a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais, e que tal consubstancia uma excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa- neste sentido, entre outros, acórdãos proferidos em 5/12/2007, Processo 0795/07; 9/9/2009, Processo 0521/09; 14/9/2011, Processo 0242/11; 25/1/2012, Processo 0802/11; 21/3/2012, Processo 0867/11, 28/11/2012, Processo 0840/12 e 16/1/2013, Processo 0292/12.

Assim, não descortinando razões para divergir do entendimento sufragado nos citados arestos, que se subscreve e ora se reitera, acolhendo a fundamentação jurídica em que esses arestos se alicerçaram, limitar-nos-emos a transcrever o que a este propósito, se escreveu no o acórdão de 25.01.2012, lavrado no recurso nº 0802/11: “Como tem vindo a afirmar a doutrina, «[c]onquanto a oposição apresenta a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição» (ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4.ª edição, anotação 2 ao art. 285.º, pág. 603.) e «a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 2 ao art. 203.º, pág. 428, com indicação de jurisprudência.).

Assim, afigura-se-nos insustentável a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. Por certo, ninguém sustentará que possam contestar-se diversas acções que corram separadamente contra o mesmo réu mediante uma única contestação, ainda que instauradas pelo mesmo autor e com idêntica fundamentação.

A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória (A excepção dilatória, segundo MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 129, consiste na «arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo - se não for sanada, quando a lei o consinta - à apreciação do mérito da causa (bem ou mal fundado na pretensão do autor; procedência ou improcedência da acção) no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta».), nos termos do art. 493.º, n.ºs 1 e 2, do CPC; excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do art. 494.º do mesmo Código. Essa excepção, porque evidente, se detectada na fase liminar, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do art. 234.º-A, n.º 1, sem prejuízo do recurso à faculdade concedida pelo art. 476.º, ambos do CPC.

Se não detectada liminarmente, a excepção dilatória deve ser conhecida na sentença, dando origem à absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º, n.º 1, do CPC, sempre sem prejuízo da faculdade concedida pelo art. 289.º, n.º 2, do mesmo Código (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 12 ao art. 206.º, págs. 543 a 545, que considera juridicamente adequadas estas soluções.).

É certo que nem sempre a verificação de uma excepção dilatória deverá conduzir à decisão de absolvição da instância, atento o disposto no art. 288º, n.º 3, do CPC, preceito introduzido pela reforma de 1995/1996 (Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e n.º 180/96, de 25 de Setembro.) e que dispõe: «As excepção dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deve ser integralmente favorável a essa parte.”

Contudo, a acresce salientar que os pressupostos processuais podem ter como escopo acautelar, não o interesse das partes, mas o interesse público da boa administração da justiça, e, neste caso, já não pode funcionar o princípio da sanação contido no n.º 3 do art. 278.º do CPC.

In casu, a exigência de que seja deduzida uma oposição relativamente a cada execução fiscal que não esteja apensada, não visa tutelar o interesse das partes, designadamente o dos oponentes, visa, isso sim, assegurar o interesse público da boa administração da justiça, sabido que se pode tornar inviável para o tribunal apreciar uma contestação a diversas execuções que não estão apensadas e que, no caso vertente, até foram instauradas autonomamente contra cada um dos oponentes e, por isso, eventualmente podem estar em fase processuais completamente distintas e impossibilitar, a final, dar cumprimento ao disposto no art. 213.º do CPPT, que prescreve que a oposição, quando terminada, deverá ser apensada ao processo de execução fiscal.

Assim, porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não podem aqueles que foram citados em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam os mesmos e afastada que queda a possibilidade da sanação da excepção dilatória conhecida, não resta senão manter a decisão recorrida.

Mais acresce referir que os Recorrentes laboram em manifesto erro no que concerne à almejada apensação dos processos executivos, para tanto bastando uma leitura atenta do preceituado no artigo 179º nºs 1 e 3 do CPPT quando dispõe que “Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas , oficiosamente ou a requerimento dele quando se encontrarem na mesma fase.(…) “ .

Desde logo, resulta manifesto ocorrer um obstáculo intransponível à pretendida apensação, qual seja estarem em causa duas execuções fiscais instauradas individualmente contra cada um dos oponentes, ora Recorrentes.

Cumpre por último relembrar que o direito de defesa dos Recorrentes não ficará comprometido, porquanto sempre poderão valer-se da faculdade que lhe concede o art. 279º do CPC”.

No caso em apreço, e tendo a irregularidade sido detectada na fase inicial do processo, a lei consagrou uma solução que assegura integralmente os interesses dos Oponentes, em sintonia, aliás, com a nossa jurisprudência, qual seja a possibilidade dos Recorrentes deduzirem oposições autónomas contra as execuções fiscais, nos termos e prazo previstos no artigo 560º, ex vi artigo 590º, ambos do CPC. Dito de forma diversa o indeferimento liminar não denega o acesso dos Oponentes ao direito e aos tribunais, porquanto sempre poderão deduzir oposições autónomas contra as diversas execuções fiscais em causa e nos termos já enunciados, no prazo aí estabelecido, sendo as mesmas consideradas interpostas na data da apresentação da petição inicial desta oposição, pelo que não se mostram violados os princípios do acesso ao direito, da legalidade, igualdade e proporcionalidade, da economia e celeridade processual, consagrados nos artigos 20.°, 266.° n°1 e 2, 268.° n°3, 4 e 5 da Constituição nem se revela inconstitucional a interpretação do preceituado no artigo 179.° n°1 do CPPT .

Destarte, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao indeferir liminarmente a oposição em causa em virtude da excepção dilatória inominada da ilegal dedução de uma única oposição contra várias execuções fiscais não apensadas e instauradas autónoma e individualmente contra cada um dos Recorrentes, improcedendo, consequentemente, todas as conclusões de recurso.

DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso e consequentemente, confirmar a decisão recorrida .

Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do benefício de protecção jurídica na modalidade concedida ( cf. fls. 158 a 161).

Porto, 31 de Março de 2016
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Ana Patrocínio