Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00367/03 - PORTO
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2005
Tribunal:TAF do Porto (1º Juízo)
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:PENSÃO DE REFORMA - ACTUALIZAÇÃO - LEI N.º 30-C/2000 - PORTARIA N.º 904-B/89
Sumário:A actualização resultante do preceituado no n.º 8 da Portaria 904-B/89, de 16/10, dado ser atinente a uma actualização normal efectuada após 1 de Outubro de 1989, não deve ser excluída da previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 7º da lei n.º 30-C/2000, de 29/12, pelo que tendo a pensão do recorrente sido fixada em 1985, deve o mesmo beneficiar do aumento de 12% previsto no n.° 8 daquela Portaria e onze anos depois de novo aumento excepcional de 12% previsto no referido art. 07° da Lei 30-C/2000.
Data de Entrada:04/11/2005
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:R.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto – 1º Juízo, datada de 11/02/2004, que julgou procedente o recurso contencioso contra a mesma deduzido por R…, devidamente identificado nos autos, e consequentemente anulou os actos de processamento da pensão referente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2003.
Formula, nas respectivas alegações (fls. 92 e segs.), conclusões nos termos seguintes:
“(…)
a) A autoridade recorrida interpretou e aplicou correctamente o artigo 7º da Lei n.º 30-C/2000, de 29.12, sendo inaplicável à actualização extraordinária aí prescrita a resultante da Portaria n.º 904-B/89, de 16/10.
b) Em contrapartida, a douta sentença fez uma incorrecta interpretação da sobredita norma, pelo que, por ofensa da mesma, deverá ser revogada. (…).”
Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação da sentença recorrida com as legais consequências.
O aqui ora recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 102 e segs.), nas quais, em suma, pugna pela manutenção do julgado.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional (cfr. fls. 113).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102º da LPTA.
As questões a analisar reconduzem-se, em suma, em aferir se ocorreu ou não violação, por parte da decisão judicial recorrida, dos arts. 07º da Lei n.º 30-C/2000, de 29/12 e n.º 8 da Portaria n.º 904-B/89, de 16/10, quando se julgou procedente o recurso contencioso “sub judice” com fundamento na verificação do vício de violação de lei por referência àqueles normativos legais (cfr. conclusões antecedentes).
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) O recorrente é pensionista n.º … da Caixa Geral de Aposentações desde 23/07/1985;
II) Cabe à Caixa Geral de Aposentações o pagamento da pensão regulamentar a que o recorrente tem mensalmente direito por crédito na sua conta bancária;
III) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento de fls. 09 e 10 dos autos, (…);
IV) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento de fls. 18 dos autos, (…).
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas pela recorrente para se concluir pela sua procedência ou improcedência.
A recorrente argumenta em defesa da sua tese que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento porquanto fez errada interpretação do disposto nos arts. 07º da Lei n.º 30-C/2000, de 29/12 e n.º 8 da Portaria n.º 904-B/89, de 16/10.
Analisemos.
Preceitua-se no art. 07º, n.º 1 da Lei n.º 30-C/2000, de 29/12, sob a epígrafe “Actualização extraordinária das pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA fixadas antes de 1 de Outubro de 1989”, que:
1 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, são actualizadas, extraordinariamente e a título excepcional, nos termos seguintes:
a) As pensões são recalculadas, a título excepcional, com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no activo;
b) Ao valor obtido nos termos da alínea anterior são adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao corrente ano, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período, tendo em vista a fixação do valor da pensão devida a 1 de Janeiro de 2001;
c) A remuneração indiciária a considerar para efeitos do disposto na alínea a) é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
d) O valor da remuneração a tomar em conta para efeitos da alínea anterior é o valor líquido, resultante da dedução da quotização para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado, na percentagem em vigor em 1 de Outubro de 1989.
2 - Quando se trate de pensionistas cujas categorias tenham sido entretanto extintas, a actualização da pensão é efectuada de acordo com a portaria a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública na qual se fixará tabela de correspondência da letra de vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão, ou da letra de vencimento estabelecida para os pensionistas cujas pensões tenham sido actualizadas por força do disposto no Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, às remunerações indiciárias em vigor em 1 de Outubro de 1989.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
Por sua vez prescreve-se no n.º 8 da Portaria n.º 904-B/89, de 16/10, que:
São aumentadas em 12%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a partir de 1 de Outubro de 1989:
a) As pensões de aposentação, reforma e invalidez;
b) As pensões de sobrevivência pagas através do Montepio dos Servidores do Estado;
c) As pensões de preço de sangue e outras a cargo do Montepio dos Servidores do Estado, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.ºs 1942, de 27 de Julho de 1936, e 1127, de 3 de Agosto de 1935.
A questão nuclear em discussão nestes autos já foi objecto de apreciação jurisprudencial por este Tribunal no seu acórdão de 10/11/2005 - Proc. n.º 366/03 (ainda inédito).
Com efeito, pode ler-se na fundamentação daquele douto acórdão, que aqui se acolhe e sufraga visto não se vislumbrarem razões para alterar esse entendimento jurisprudencial, o seguinte:
“(…)
Conforme resulta da letra da lei – alínea b) do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, ao valor obtido nos termos da alínea a) deverão ser adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões desde 1 de Outubro de 1989 até 2000, excluindo apenas as majorações atribuídas no mesmo período.
Ora, resulta inequívoco do texto da lei que a actualização resultante do preceituado no n.º 8 da Portaria 904-B/89, de 16 de Outubro, dado ser atinente a uma actualização normal efectuada após 1 de Outubro de 1989, não deve ser excluída da previsão da supra referida alínea b) do n.º 1 do artigo 7º da lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Embora se compreenda o raciocínio defendido, na respectiva resposta pela entidade recorrida – sustentado, em síntese, na tese de que os aposentados em apreço teriam um duplo benefício, dado que o recalculo da pensão teve por base as remunerações fixadas a partir de 1 de Outubro de 1989, já valorizadas em 12%, por força do preceituado no artigo 30 n.º 2 do D.L. n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o que é certo é que tal raciocínio não encontra o mínimo de correspondência no texto da lei, que apenas exclui as já mencionadas majorações.
Ora, embora a interpretação da lei não deva cingir-se à letra da mesma – n.º 1 do artigo 9 do C. Civil – o certo é que não pode, porém, “…ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, pelo que, dado o entendimento perfilhado pela entidade recorrida não encontrar, na redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o mínimo de correspondência procede o invocado vício de violação de lei.
É certo que a interpretação da lei não se reduz a uma simples análise gramatical ou lógica dos textos e que a formulação do pensamento legal obriga a uma reconstituição histórica do conflito de interesses subjacente a cada norma e à descoberta da razão determinante da opção real ou presuntivamente feita pela lei.
(…) Vejamos, pois, se existe qualquer razão no espírito da lei, no seu âmbito sistemático e teleológico que justifique a literalidade do aumento de 12% decorrente do n.º 8 da Portaria n.º 904-B/89, de 16 de Outubro, no conjunto das actualizações normais previstas no texto da alínea b) do n.º 1 do art. 7º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Ora, parece-nos que o elemento teleológico da literalidade expresso na lei existe e que, nomeadamente, é perfeitamente plausível a intenção legislativa de “duplo aumento”.
(…), em 1989, e ambos com data de 16 de Outubro, tanto pelo DL n.º 353-A/89 como pela portaria 904-B/89 da mesma data, pretendeu-se criar novo regime retributivo para a função pública e adiantar logo 12% de aumento tanto aos vencimentos dos funcionários do activo como aos pensionistas, de modo a não ficarem prejudicados os actuais funcionários que demorassem a serem integrados no novo regime retributivo e os pensionistas de pensões fixadas anteriormente a essa data.
Pelo que a recorrente, integrando os requisitos da Portaria 904-/89, tem direito ao aumento nela previsto.
Posteriormente, o artigo 7° al. a) e b) e c) da Lei 30-C/2000 que aprovou o Orçamento do Estado para vigorar em 2001, fala em "actualização extraordinária e a título excepcional" das pensões a serem recalculadas de acordo com os vencimentos do novo regime retributivo criado a partir de 01/10 1989 dos funcionários no activo, aplicando-se às pensões fixadas anteriores a 01/10/1989, referindo que esta actualização acontece apenas onze anos depois do aumento previsto no n.° 8 da portaria 904-B/1989 citada.
Daqui parecer resultar que, tendo em consideração o tempo decorrido entre 1989 e 2001, quis o legislador, em 2001, aumentar de novo e a título extraordinário e excepcional as pensões muito antigas, as calculadas antes de 1989.
É, pois, plausível a vontade do "duplo aumento" dos 12%: um em 1989 para acompanhar os 12% do aumento para o novo regime retributivo para a função pública criado nesse dia 16/10/1989, e outro, este excepcional e extraordinário em 2001, onze anos depois, apenas para essas antigas pensões.
Tendo a pensão da recorrente sido fixada em 1985, deve a mesma beneficiar do aumento de 12% previsto no n.° 8 da Portaria 904-B/89 de 16/10, e onze anos depois de novo aumento excepcional de 12% nos termos do artigo 7° als. a), b) e c) da Lei 30-C/2000 de 29/12. (…)”.
Considerado e seguindo o atrás exposto, perante a factualidade descrita nos autos, entende-se que a sentença em crise, ao considerar que a actuação da autoridade recorrida infringiu os comandos legais em referência e que, nessa medida, o acto administrativo padece do vício de violação de lei gerador de anulabilidade, não enferma dos vícios que lhe são assacados pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”, não se mostrando procedente a argumentação pela mesma desenvolvida nos autos.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
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4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a sentença recorrida.
Sem custas dada a isenção legal da ora recorrente (art. 02º da Tabela de Custas).
Notifique-se. D.N..
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Porto, 2005/12/07