Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02467/17.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/03/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA- MATRÍCULA-
MÁQUINAS FLORESTAIS- CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA
Sumário:1- Ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando nela o tribunal silencie absolutamente pronúncia quando a todos os fundamentos (causa de pedir, exceções ou contra exceções) invocados pelas partes, isto é, quando não conheça do pedido formulado pelo demandante, na petição inicial, à luz de todas as causas de pedir por ele nela invocadas para ancorar esse pedido, ou não conheça de todas as exceções invocadas pela entidade demandada, na contestação, para impedir, modificar ou extinguir o direito que o demandante exerce contra a última e em que faz ancorar a pretensão (pedido) que pretende que o tribunal lhe reconheça na petição inicial, ou quando não conheça de todas as contra exceções que o demandante invocou, na réplica, para neutralizar (impedindo, modificando ou extinguindo) as exceções invocadas pela entidade demandada na contestação, contanto que o conhecimento dessa questão (causa de pedir, exceção ou contra exceção de que não conheceu em absoluto, ignorando-as totalmente na sentença), não esteja prejudicado pelo conhecimento de uma outra questão de que nela conheceu.

2- Não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando o tribunal não conheça, na sentença, de determinada questão (causa de pedir, exceção ou contra exceção) não invocada pelas partes, mas que era do conhecimento oficioso do tribunal, posto que, nessa situação, como essa questão não foi suscitada pelas partes, não existe omissão de pronúncia alguma, mas porque essa questão era de conhecimento oficioso do tribunal, ao não conhecê-la na sentença, este errou, incorrendo em erro de julgamento.

3- Respeitando a ação à impugnação de um ato administrativo praticado pela entidade demandada, que indeferiu a pretensão da demandante de homologar e atribuir matrícula a duas máquinas florestais de que esta é proprietária, imputando a demandante, a esse ato de indeferimento, o vício de violação de lei, e pretendendo que a entidade demandada seja condenada à prática do ato devido (homologação e atribuição de matrícula a essas duas máquinas florestais), essa pretensão da demandante tem de ser apreciada e solucionada à luz do quadro jurídico que vigora à data em que a demandante solicitou à entidade demandada a homologação e atribuição de matrícula a essas duas máquinas florestais (29/10/2014), independentemente das alterações legislativas posteriormente ocorridas.

4- Em 29/10/2014, face ao princípio da liberdade de trânsito (art. 3º, n.º 1 do CE), ao disposto no art. 117º, n.ºs 1 e 3 do CE e, bem assim, à inexistência de qualquer norma regulamentar que sujeitasse as máquinas agrícolas e florestais a matrícula e condicionasse a sua circulação, nas vias públicas ou nas vias particulares abertas ao trânsito, à circunstância de tais máquinas terem de ter matrícula, as duas máquinas florestais propriedade da demandante não se encontravam sujeitas a matrícula (pelo que, ao indeferir a pretensão da demandante, a entidade administrativa demandada não incorreu em qualquer vício de violação de lei) e a circulação (excecional) de tais máquinas, nas vias públicas ou privadas abertas ao trânsito, não estava dependente de estarem matriculadas.

5- A ratio que subjaz à opção do legislador, não sujeitando as máquinas agrícolas e florestais a matrícula, sequer condicionando a sua circulação, nas vias públicas ou privadas abertas ao trânsito, à condição de se encontrarem matriculadas, reside na circunstância dessas máquinas terem por função executar exclusivamente trabalhos agrícolas e florestais a apenas circularem excecionalmente nas vias públicas ou particulares abertas ao trânsito, a fim de se deslocarem para o local onde vão realizar a função específica para que foram concebidas (executar trabalhos agrícolas e florestais), não havendo, portanto, qualquer fundamento legal para, por interpretação extensiva do regime jurídico do DL n.º 54/2005, de 3/3, que versa sobre máquinas industriais, se estender o regime jurídico previsto neste diploma às máquinas agrícolas ou florestais.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Recorrente:F., LDA
Recorrido 1:Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

I.RELATÓRIO
1.1. F., Lda., pessoa coletiva número (…), com sede na Avenida (…), concelho de (...), instaurou a presente ação administrativa contra Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., com sede na Avenida das Forças Armadas, 40, 1649 – 022 Lisboa, pedindo que se:
A) declare nulo ou anulado o ato de indeferimento do pedido de homologação e atribuição de matrícula nacional aos veículos enunciados em 1º da p.i.;
B) condene o réu a proceder à homologação e atribuição de matrícula nacional aos veículos enunciados em 1º da p.i., tudo com as legais consequências.
Para tanto alega, em síntese, que requereu à entidade demandada a homologação e atribuição de matrícula aos seguintes veículos: processadora “Ponsse Ergo”, com o chassis n.º 050715 (automotriz), e estilhaçadeira “Pezzalato PTH 1200”, com o chassis n.º C 11640 (rebocada);
Acontece que por decisão da entidade demandada de 17/08/2017, esses pedidos foram indeferidos;
Ao contrário do que foi decidido pela entidade demandada, não existe qualquer falta de regulamentação que impeça a atribuição de matrícula aos veículos indicados, bastando proceder a uma interpretação extensiva do regulamento constante do DL n.º 54/2005, de 03.03;
Acresce que a interpretação feita pela entidade demandada, no sentido de considerar os veículos não matriculáveis, por inexistência de regulamentação quanto aos mesmos é inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, universalidade, igualdade, objetividade e da confiança e seguranças jurídicas;
Assim sendo, além de ser reconhecida e declarada a invalidade da decisão proferida, deve ainda a entidade demandada ser condenada a praticar o respetivo ato devido, v.g., atribuição de matrícula aos veículos em causa.
1.2. Citada, a entidade demandada contestou, defendendo-se por impugnação, mantendo que a demandante apresentou os pedidos de atribuição de matrícula aos veículos que identifica, mas trata-se de máquinas florestais, em relação às quais a contestante não pode proceder à atribuição de matrícula, por ainda não existir a regulamentação específica a que se refere o art.º 117.º, n.º 3 do Código da Estrada (CE).
1.3. A demandante replicou mantendo que para a atribuição de matrículas aos identificados veículos basta à entidade demandada que efetue uma interpretação extensiva do regulamento constante do DL n.º 54/2005, de 03.03, a propósito do que esta não se pronunciou no ato impugnado;
Acresce que a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 05/09/2007, estabelece um quadro para a homologação de veículos a motor e seus reboques e, bem assim as regras sobre a matrícula, venda e entrada em circulação de veículos, nos quais se incluem as máquinas em crise nos presentes autos, pelo que, por efeito direto das diretivas, deve a mesma ser de aplicação obrigatória na ordem jurídica portuguesa.
Conclui como na petição inicial.
1.4. Por despacho proferido em 10.04.2018, foi proposto às partes a agilização processual dos autos, no sentido de substituir a realização de audiência prévia para discussão dos termos da causa antes de proferida a decisão de mérito pela apresentação de alegações escritas para o mesmo efeito.
Nenhuma das partes apresentou oposição ao sugerido, pelo que foram notificadas para apresentar as respetivas alegações.
1.5. Apenas a demandante apresentou alegações escritas, mantendo a posição já assumida na petição inicial, mas reforçando a ideia de ser possível a matriculação das viaturas em causa.
1.6. Em 30/11/2020, o TAF de Braga proferiu sentença, em que prolatou despacho saneador tabelar, fixou o valor da presente causa em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) e conheceu do mérito da causa, julgando a presente ação totalmente improcedente e absolvendo a entidade demandada do pedido, constando essa sentença do seguinte segmento decisório:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação administrativa improcedente e, em consequência, absolvo a entidade demandada dos pedidos formulados pela autora.
**
Condeno a autora no pagamento das custas processuais devidas, por ter ficado vencida – cf. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e artigos 6.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, e tabela I-A do RCP”.

1.7. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, no qual apresenta as seguintes Conclusões:
1. Constitui objeto do presente recurso erro de julgamento em matéria de direito consubstanciado na não pronúncia sobre a aplicabilidade direta da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos.
2. A Diretiva 2007/46/CE, de 5 de setembro de 2007, confere aos países da União Europeia (UE), um quadro jurídico comum para as regras relativas à homologação de todos os veículos a motor e seus reboques, o que necessariamente inclui máquinas florestais e máquinas florestais rebocáveis. Tal Diretiva torna a homologação obrigatória para todas as categorias de veículos e estabelece um quadro harmonizado de forma a facilitar a sua matrícula, venda e entrada em circulação na UE;
3. Nos termos da alegada Diretiva os Estados-Membros não devem proibir, restringir ou impedir a matrícula, a venda, a entrada em circulação ou a circulação na estrada de veículos, componentes ou unidades técnicas por motivos relacionados com aspetos da sua construção e funcionamento abrangidos pela presente Diretiva, se cumprirem os requisitos nela previstos.
4. Para que qualquer veículo obtenha matrícula basta, portanto, que seja homologado num país da EU, e que cumpra os requisitos da dita Diretiva.
5. A mencionada Diretiva entrou em vigor em 29 de outubro de 2007, e teve de ser transposta para o direito nacional nos países da UE até 28 de abril de 2009.
6. Por sua vez, conforme resulta da al. c) do n.º 3 do art.º 2º da Diretiva 2007/46/CE, de 5 de setembro de 2007, em matéria de máquinas móveis, as referidas homologações facultativas não prejudicam a aplicação da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas [JO L 157 de 9.6.2006, p. 24].
7.Tal disposição comunitária permite que as máquinas que cumprem os requisitos europeus de saúde e segurança sejam movimentadas livremente em toda a EU, e entrou em vigor em 20 de dezembro de 2009.
8. Ora, como é sabido, ao instituírem a União Europeia, os Estados-Membros limitaram os seus poderes legislativos soberanos e criaram um sistema jurídico independente que os vincula, tal como aos seus nacionais. A autonomia da ordem jurídica comunitária tem um significado fundamental, pois constitui a única garantia de que o direito comunitário não será desvirtuado pela interação com o direito nacional, e de que será aplicável uniformemente em toda a Comunidade.
9. Assim, o princípio de lealdade consagra no artigo 4.º §3 do TUE dispõe que “os Estados-Membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União. Os Estados-Membros facilitam à União o cumprimento da sua missão e abstêm-se de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União”. Acresce que o artigo 291.º do TFUE afirma que “os Estados-Membros tomam todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos atos juridicamente vinculativos da União”.
10. A formulação deste princípio geral deve-se ao facto de haver consciência de que a ordem jurídica comunitária não tem condições para realizar por si só os objetivos da Comunidade. Ao contrário das outras ordens nacionais, não constitui um sistema autossuficiente, pois depende dos sistemas nacionais para a sua aplicação.
11. Existem, pois, dois princípios, pedras-de-toque da ordem jurídica comunitária, que solucionam este tipo de conflito: a aplicabilidade direta do direito comunitário e o primado do direito comunitário sobre o direito nacional.
12. A aplicabilidade direta do direito comunitário significa que o direito comunitário cria obrigações e confere direitos, não só para as instituições comunitárias e os Estados-Membros, mas também para os cidadãos. Estes podem valer-se das disposições do direito originário e derivado da União face ao Estado e face a outros particulares e empresas. O princípio da aplicabilidade direta [ou efeito direto] visa, assim, garantir a unidade e uniformidade do Direito da União Europeia, garantindo que este não é desvirtuado pelos quadros jurídico-políticos de cada Estado-Membro, na sua aplicação. Com efeito, o Tratado [cfr art. 4.º TUE] consagra o princípio da lealdade, pressupondo a colaboração dos Estados no cumprimento, respeito, transposição e aplicação do Direito da UE.
13. Quanto aos outros instrumentos jurídicos, o Tratado no seu artigo 288º prevê que a Diretiva necessite de uma transposição prévia na ordem jurídica nacional, não dispondo por si só de efeitos diretos.
14. No entanto, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a reconhecer de forma constante o princípio de aplicabilidade direta nos seguintes casos: quando ao fim do prazo de transposição, uma diretiva não foi transposta ou mal transposta; quando as disposições que constam da direta são incondicionais e suficientemente claras e precisas; quando as disposições de uma direta conferem direitos aos cidadãos, o que sucede no caso dos autos.
15. Nunca será de mais salientar a importância prática da aplicabilidade direta do direito comunitário, tal como tem sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça: reforça a posição dos cidadãos, na medida em que todos os direitos reconhecidos na ordem jurídica comunitária podem ser diretamente invocados perante os tribunais nacionais.
16. De igual modo, das Diretivas resultam efeitos diretos, isto é, efeitos que podem ser invocados diretamente pelos nacionais junto dos tribunais. O Tribunal de Justiça tem vindo a decidir que, desde o momento da entrada em vigor da diretiva, nasce uma obrigação para os Estados de, em boa-fé, se coibirem de praticar qualquer ato que possa prejudicar a plena transposição da Diretiva e a entrada em vigor do regime por ela pretendido.
17. Após ter decorrido o prazo de transposição da Diretiva sem que o Estado tenha cumprido a sua obrigação ou o tenha feito de forma deficiente, o Estado entra em incumprimento, ficando sujeito ao procedimento de incumprimento e às sanções previstas no Tratado [cfr. arts. 258º a 260º TFUE]. Em causa fica o princípio fundamental na ordem jurídica comunitária do primado do direito comunitário sobre o direito nacional.
18. Verificados certos requisitos enunciados pelo Tribunal (existência de obrigações incondicionais, claras e precisas) a diretiva ou algumas das suas normas podem ter efeito direto vertical, isto é, podem ser invocadas diretamente pelos nacionais dos Estados-Membros em tribunal contra o próprio Estado (caso Van Gend en Loos, de 1963, e caso SpA SACE, de 1970). Como também, após o caso Francovich, de 1991, está aberta a possibilidade de o Estado ser diretamente responsabilizado pelos nacionais lesados pelos danos causados por não transposição ou por má transposição da Diretiva.
19. Em caso de conflito entre lei comunitária e lei nacional contrária, esta não é aplicável. O direito comunitário é hierarquicamente superior ao direito nacional, e tem força obrigatória perante os Estados-Membros e os cidadãos europeus.
20. A possibilidade de um conflito radical entre as normas comunitárias e as Constituições nacionais é, verdadeiramente, mais virtual do que real. Visto que o direito comunitário é construído e se desenvolve com base nos princípios e valores fundamentais comuns a todos os Estados-Membros, e radica ele mesmo nas tradições constitucionais democráticas desses Estados, a querela não adquire dramaticidade, não é uma verdadeira querela. O procedimento de compatibilização é, neste quadro, uma tarefa essencialmente jurisprudencial.
21. O facto de não haver uma disposição expressa sobre o princípio do primado do direito comunitário no Tratado de Lisboa não compromete a sua existência nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça. A sua importância enquanto princípio metódico de aplicação do direito da União Europeia é assinalada aliás na Declaração n. º 17 anexa ao Tratado de Lisboa, sobre o primado do direito comunitário.
22. Aqui chegados, dúvidas inexistem que a Diretiva 2007/46/CE, de 5 de setembro de 2007, e bem assim, a Diretiva 2006/42/CE de 17 de maio de 2006, que definem as situações em que há lugar a atribuição de matrícula – mormente a máquinas florestais e máquinas florestais rebocáveis – devem ser aplicadas na ordem jurídica portuguesa, e, por conseguinte, ser declarada a nulidade ou anulação do ato de indeferimento do pedido de homologação e atribuição de matrícula nacional aos veículos enunciados em 1º da p.i. e, bem assim, ser a entidade demandada condenada a proceder à homologação e atribuição de matrícula nacional aos veículos enunciados em 1º da p.i., o que se requer.
23. Sem prescindir, e se assim não se entender, a não pronúncia pelo tribunal a quo sobre a aplicabilidade [direta] da diretiva comunitária invocada pela recorrente, constitui nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, visto que o juiz deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, cfr. ad. d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, o que se invoca para todos os efeitos legais.
24. O que a recorrente pretende é utilizar as suas máquinas com caracter de regularidade, e essa utilização pressupõe que excecionalmente as máquinas circulem na via pública e ainda sujeitá-las a seguro automóvel, e, por conseguinte, poder transferir a responsabilidade decorrente da sua utilização/circulação.
25. E não se diga que, a excecionalidade da circulação na via pública das máquinas da recorrente, pode ser suprida pela obtenção de autorizações especiais de trânsito, pois a respetiva regulamentação não comtempla exceções relativas às ditas máquinas.
26. Na modesta opinião da recorrente, a alegação/concretização das máquinas agrícolas e/ou florestais que circulam na via publica ostentando chapa de matrícula não constituiu objeto da presente lide, pelo que não caberá à recorrente alegá-lo.
27. Porém, se assim não se entender, e para a hipótese de a alegação/concretização das máquinas agrícolas e/ou florestais que circulam na via pública ostentando chapa de matrícula ser essencial à decisão a proferir, sempre deveria o tribunal a quo ter dado à recorrente oportunidade de as alegar/completar a sua alegação.
28. É o que impõe o princípio da proibição das decisões surpresa plasmado no art.º 3º, n.º 3 do Código do Processo Civil, aplicável, ex vi, art. 2.º, al. e), do CPPT, vide Ac. do TCA Sul proferido no processo: 02255/08 em 08-04-2008, no Ac. TRG proferido no processo: 533/04.0TMBRG-K.G1, em 19-04-2018, e no Ac. do TCA Norte proferido no processo: 00131/14.0BECBR-A em 15-03-2019, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
29. Sem prescindir, a omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar “decisões-surpresa”, configura a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º/1 d) CPC, o que se invoca para todos os efeitos legais.
30. De resto, e como se disse, circulam na via pública máquinas agrícolas e/ou florestais, rebocáveis ou não, ostentado chapas de matrícula, nomeadamente: ceifeiras debulhadoras automotrizes [ensiladeiras]; colhedoras de forragem automotrizes; picadoras de forragem automotrizes; máquinas de vendimar; enfardadeiras; pulverizadores; gadanheiras, rototerras, charruas [...].
31. Aqui chegados, encontrando-se legalmente definidas as situações em que há lugar a atribuição de matrícula, cumpre analisar as regras relativas à definição do n.º de chapa de matrícula dos veículos em crise, bem como do respetivo eletrónico.
32. Inexiste legislação nacional que, pelo menos de forma expressa, regulamente a atribuição de matrículas a máquinas como as da recorrente.
33. Porém, a recorrente entende que, salvo melhor opinião, essa falha legislativa é suprível através da interpretação extensiva das regras previstas no DL 54/2005, de 03 de março.
34. Interpretação em relação à qual a entidade demandada também não, pelo menos de forma expressa, se opôs.
35. Em sede de direito comparado, as máquinas agrícolas e/ou florestais como as dos autos são matriculáveis. Note-se que, a estilhaçadeira Pezzolato PTH 1200 de que a recorrente é legítima proprietária já beneficiou em Espanha da matrícula E-4875-BBH e, bem assim, de “permisso de circulación”, vide documento n.º 4 junto à p.i.
36. A interpretação extensiva pressupõe que, por via interpretativa, se conclua que o legislador “minus dixit quam voluit”, ou seja, não podem restar dúvidas que a letra da lei ficou aquém do seu espírito, que o legislador disse menos do que queria e, por isso, há que dar à letra da lei um alcance conforme ao pensamento legislativo, cfr art.º 11º do Código Civil, é o que se verifica no caso concreto.
37. O objeto do regulamento previsto no DL 54/2005, de 03 de março, quando interpretado no sentido que as máquinas agrícolas e florestais e máquinas agrícolas e florestais rebocáveis, por não constarem expressamente do objeto de regulamento, não são matriculáveis, é inconstitucional.
38. A inconstitucionalidade resulta patente pela afetação de vários princípios constitucionais, desde logo: do princípio da legalidade, cfr. art.º 266º, n.º 2 da CPR e 3º, n.º 1 do CPA; princípio da universalidade e da igualdade, cfr. art.º 12º e 13º da CPR; princípio da objetividade, cfr. visão Doutrinal de Jurisprudencial de Colaço Antunes, Sérvulo Correia e Vieira de Andrade; princípio da confiança e segurança jurídica, cfr. art.º 2º da CRP.
39. O DL 54/2005, de 03 de março, aprovou o regulamento do número de chapa de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos, triciclos e quadriciclos de cilindrada superior a 50 cm3.
40. O DL 107/2006, de 8 de junho, aprova o regulamento de atribuição de matrícula a Máquinas Industriais e a Máquinas Industriais Rebocáveis.
41. A aprovação do dito DL 54/2005, de 03 de março, teve na sua base o facto de as matrículas dos automóveis se encontrarem praticamente esgotadas, impondo-se proceder à alteração da disposição dos caracteres que constituíam a chapa de matrícula em uso até à sua aprovação e ainda o facto de atenta a importância e a especificidade da matéria justificarem a que se procedesse à compilação num único diploma de matéria anteriormente dispersa no regulamento do Código da Estada, vide preâmbulo do DL em crise,
42. O DL 54/2005, de 03 de março, foi alterado pelo DL 106/2006, de 8 de julho, cujo objeto era regulamentar o número de chapa de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis.
43. De acordo com o preâmbulo do dito DL 106/2006, de 8 de junho, atenta a última alteração do CE, tornou-se necessário adequar o diploma à nova realidade, importando, por isso, alargar o âmbito do diploma a todos os veículos sujeitos a matrícula, para que a matéria fique compilada num único diploma.
44. Da experiência comum sabe-se que os veículos agrícolas e florestais, rebocáveis ou não, circulam na via pública ostentando chapas de matrícula de modelos constantes dos anexos do regulamento patente no DL 54/2005, de 03 de março.
45. Pelo que, é forçoso concluir que, primeiramente, o legislador, com as alterações introduzidas ao Código da Estrada pretendeu sistematizar, num só diploma, o DL 54/2005, de 03 de março, a materialidade da atribuição de matrículas a veículos que circulem na via pública.
46. As máquinas da recorrente presentam características conformes às exigências legais para atribuição de matrícula, bem como às condições de circulação previstas no DL 107/2006, de 8 de julho.
47. A entidade demandada, aqui recorrida, não apresentou qualquer oposição à alegação das caraterísticas conformes às condições de homologação ou às exigências legais para atribuição de matrícula, bem como às condições de circulação.
48. Da exposição dos motivos constantes da legislação em vigor relativa à atribuição de matrículas, não resulta que o legislador tenha pretendido excluir as máquinas agrícolas ou florestais e máquinas agrícolas ou florestais rebocáveis das regras que fixou acerca de atribuição de matrículas.
49. Da dita exposição dos motivos também não resulta que o legislador tenha pretendido retirar às máquinas agrícolas ou florestais e máquinas agrícolas ou florestais rebocáveis a faculdade que as mesmas tinham de ser matriculadas no âmbito da legislação anteriormente em vigor.
50. Pelo que, por mais do que uma razão, depreende-se haver por parte do legislador tendência para a aplicação extensiva – e de harmonização – das regras de circulação na via pública a todos os veículos com motor.
51. Atento o exposto, a omissão de menção expressa relativa a máquinas agrícolas e florestais e máquinas agrícolas e florestais rebocáveis na legislação vigente não passa de um mero lapso/omissão que deve ser suprida através da interpretação extensiva do regulamento constante do DL 54/2005, de 03 de março.
52. Motivo pelo qual, deve a decisão que indeferiu os pedidos de homologação e atribuição de matrícula dos veículos enunciados em 1º da p.i. ser revogada, por manifestamente ilegal, tudo com as legais consequências.
53. Consequentemente, deve ser concedida a homologação e atribuição de matrícula nacional aos veículos enunciados em 1º da p.i., nos termos dos anexos do DL 54/2005, de 03 de março, entretanto alterado pelo DL 106/2006, de 8 de junho, pelo DL 106/2006, de 8 de junho, pelo DL 112/2009, de 18 de maio, e pela Lei 46/2010, de 07 de setembro, por interpretação extensiva do preceituado no objeto do regulamento previsto no DL 54/2005, de 03 de março, e, bem assim, ser a entidade demandada condenada a proceder à homologação e atribuição de matrícula nacional aos veículos enunciados em 1º da p.i., o que se requer.
54. A sentença recorrida deve assim, ser revogada por errada interpretação da lei, nomeadamente, os artigos 1º, 2º, n.º 1, 3º, al. c) e 16., 4º, n.º 3, 48º, n.º 1, 50º e 51º da Diretiva 2007/46/CE, de 5 de setembro de 2007; Diretiva 2006/42/CE, de 17 de maio de 2006; o art.º 4 § 3 do TUE; art.º 258º, 260º e 291 do TFUE; DL 54/2005, de 03 de março; DL 107/2006, de 8 de junho; Art.º 3º, n. 1 do CPA; Art.º 11º do Código Civil e artigos 2º, 12º, 13º e 266º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
TERMOS EM QUE deverá a sentença em crise ser revogada e substituída por outra que conceda a homologação e atribuição de matrícula nacional aos veículos enunciados em 1º da p.i.,
E consequentemente, condene a entidade demandada condenada a proceder à homologação e atribuição de matrícula nacional aos veículos enunciados em 1º da p.i.»
1.8. A Entidade Demandada contra-alegou, formulando as seguintes Conclusões:
1.º- O presente recurso foi interposto pelo Autor “F., Lda.” contra a douta e irrepreensível sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 30 de novembro de 2020, que julgou a presente ação administrativa improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada dos pedidos formulados pela autora.
2.º- Efetivamente, a presente ação administrativa, de que o Autor ora recorre, vem interposta na sequência da decisão proferida pelo Sr. Delegado Distrital de Viação de Braga do IMT que recusou atribuir matrícula a dois veículos, classificados como máquina florestal e máquina florestal rebocável.
3.º- Sendo certo que esta decisão teve como fundamento a circunstância de não existir regulamentação quanto à atribuição de matrícula de tais veículos, nomeadamente ao abrigo do imposto pelo art.º 117.º do Código da Estrada (apenas CE de agora em diante).
4.º- Concretizando, o artigo 117.º do CE relativo à obrigatoriedade da matrícula, dispõe no seu n.º 1, que os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados, salvo o disposto nos n.ºs 2 e 3.
5.º- Sendo que o n.º 3, do artigo 117.º do CE, estabelece que os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tratocarros estão sujeitas a matrículas são fixados em regulamento.
6.º- Na verdade, quando no citado artigo – 117.º, n.º 3 do CE - o legislador se refere a “máquinas agrícolas” está a abranger neste conceito também as “máquinas florestais”, que aliás considera ser o mesmo, como decorre da leitura do artigo 108.º, n.º 2, do mesmo Código.
7.º- De resto, este é também o entendimento da IMT, ora Recorrido, ou seja, de que a regulamentação seria a mesma quer para as máquinas agrícolas, quer para as máquinas florestais.
8.º- Acontece, porém, que o processo de atribuição de matrícula de “máquinas agrícolas ou florestais” não foi objeto de regulamentação.
9.º- E por isso mesmo, não estão assim cumpridas as determinações do artigo 117.º do CE, dado ainda não existir a regulamentação específica que esse artigo prevê que permitiria matricular as máquinas agrícolas e florestais, conforme os pedidos que foram apresentados pelo Autor, ora Recorrente.
10.º- Termos em que não sendo ainda possível a matrícula de máquinas com as características das dos pedidos apresentadas pelo Autor, ora Recorrente, por falta de regulamentação vigente, os processos em causa foram indeferidos, e cancelados informaticamente.
11.º- Nesta senda, e conforme refere a Douta Sentença “na realidade, diga-se que a questão decidindo é eminentemente jurídica, dado que o fundamento para recusar a atribuição de matrícula foi somente a falta de regulamentação, e não qualquer questão técnica associada às viaturas.”
12.º- Não obstante, o ora Recorrente, apesar de ter assumido que não existe legislação nacional que regulamente a atribuição de matrículas a máquinas como as relativas ao seu pedido, persiste, nas suas alegações de recurso, na ideia errada de que essa falha é suprível através da interpretação extensiva das regras previstas no DL 54/2005, de 3 de março.
13.º- Consequentemente, o ora Recorrente vem alegar que deveria ser concedida a homologação e a atribuição de matrícula nacional aos veículos enunciados na sua P.I., nos termos dos anexos do DL 54/2005, de 03 de março (entretanto alterado pelo DL 106/2006, de 8 de junho, pelo DL 112/2009, de 18 de maio, e pela Lei 46/2010, de 07 de Setembro), por interpretação extensiva do preceituado no objeto do regulamento previsto no DL 54/2005, de 03 de março e, como tal, ser o IMT, ora Recorrido, condenado a proceder a essa mesma homologação e a atribuição de matrícula nacional a tais veículos.
14.º- Entendimento este que o Douto Tribunal a quo discorda em absoluto, quando refere que “não existe possibilidade de, por simples interpretação extensiva, considerar que o atual regime legal abrange as máquinas florestais e as máquinas florestais rebocáveis.”
15.º- Continuando: “E diga-se, além disso, que também não existe qualquer lacuna de regulamentação, já que tudo indica que se tratar de uma opção legislativa pensada no sentido de não abarcar as máquinas agrícolas ou florestais.”
16.º- Concluindo assim o Douto Tribunal a quo que, “sob esta perspetiva, não se descortina qualquer ilegalidade da decisão administrativa, bem como será de concluir que não existe, na lei, previsão relativa à matriculação de máquinas florestais e máquinas florestais rebocáveis.”
17.º- Pelo que, e assim sendo, a presente ação administrativa terá de improceder in totum.
18.º- Pelo exposto, o Tribunal a quo decidiu julgar a presente ação administrativa improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada dos pedidos formulados pela autora.
Nestes termos, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida, com as legais consequências.
1.9. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer.
1.10. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas pela Apelante à apreciação deste TCAN resumem-se ao seguinte:
a- saber se a sentença sob sindicância é nula, por omissão de pronúncia, por nela o tribunal a quo não se ter pronunciado quanto à aplicação direta da Diretiva 2007/46/CE, do Parlamento e do Conselho de 05/09/2007, e da Diretiva 2006/42/CE, do Parlamento e do Conselho de 17/05/2006;
b- saber se a decisão de mérito proferida nessa sentença, ao julgar totalmente improcedente a presente ação, padece de erro de direito, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que declare a invalidade do ato de indeferimento do pedido de homologação e atribuição de matrícula nacional aos veículos identificados no art. 1º da petição inicial e que condene a entidade demanda a homologar e atribuir matrícula a tais veículos.
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III- FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
3.1. A 1.ª Instância deu como assentes os seguintes factos (não objeto de sindicância por parte da apelante, que limitou o seu recurso à interpretação e aplicação do direito, como resulta nomeadamente da falta de qualquer referência - e cumprimento - ao ónus de impugnação do julgamento da matéria de facto, previstos no art.º 640.º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC):
1. A autora é uma sociedade comercial dedicada ao abate de árvores adquiridas a terceiros, transformação e comércio por grosso de madeiras em bruto e produtos derivados, silvicultura e exploração florestal – cf. certidão permanente junta como documento n.º 2 da petição inicial;
2. A autora apresentou junto dos serviços da Delegação Distrital de Viação de Braga da entidade demandada, em 29.10.2014, requerimentos tendo em vista a homologação e atribuição de matrícula aos seguintes veículos:
a- Processadora Ponsse Ergo, com o chassis n.º 050715 (automotriz);
b- Estilhaçadeira Pezzolato PTH 1200, com o chassis n.º C11640 (rebocada) - cfr. processos administrativos apensos aos autos;
3. Os pedidos receberam os números de identificação 20141029016048000062 e 20160511016048000086 – cf. processos administrativos apensos aos autos;
4. Mediante ofícios datados de 17.08.2017, daquela Delegação Distrital, assinados pelo respetivo Delegado Distrital de Viação de Braga, foi comunicado à autora o seguinte, no âmbito de cada um dos seus pedidos:
“(...).
A Delegação Distrital de Viação de Braga, vem na sequência dos contactos anteriores havidos, notificar V. Ex.ª, na qualidade de requerente, de que as máquinas que pretende matricular, pelas suas características construtivas e, face ao enquadramento legal português vigente, não são passíveis de matrícula.
Colocada a questão á nossa Direção de Serviços de Regulação Técnica, Qualidade e Segurança e, depois de por ela analisado todo o expediente aqui feito dar entrada, foi-nos informado que não estão cumpridas as determinações do Art.º 117º do CE, dado que inexiste, na Lei, regulamentação específica que esse artigo prevê, que permita matricular máquinas agrícolas e florestais tal qual as apresentadas.
Termos em que, não sendo ainda regulamentarmente possível a matrícula de máquinas com as características das apresentadas, se indefere, liminarmente e, cancela, informaticamente, os processos em causa.
(...)”;
cf. documentos de fls. 43 e 47 dos processos administrativos apensos aos autos (identificado como C I e C II);
5. A processadora Ponsse Ergo trata-se de uma máquina de corte e processamento florestal, também designada por “processadoras” ou “Harvester”, e são especialmente concebidas para rentabilizar a exploração florestal, possibilitando a concretização das operações de abate, corte de ramos, traçagem, toragem, descasque e empilhamento;
6. Possuem uma grua hidráulica dotada de uma cabeça multifuncional, que tem a função de simultaneamente cortar, derrubar e traçar troncos de árvores;
7. No que respeita à estilhaçadeira Pezzolato PTH 1200, é uma máquina mecânica que tem a função de cortar os troncos e galhos oriundos de podas de árvores, ramos, folhas, cascas, cercas vivas e outros;
8. Durante a utilização da máquina, o operador alimenta-a com troncos, galhos e folhas e, consequentemente, este material é moído através de um disco com facas;
9. O resíduo triturado – a estilha – sai pelo tapete de saída e pode ser imediatamente carregado e armazenado;
10. A estilhaçadeira Pezzolato PTH 1200 para a qual a autora requereu a matrícula nacional já beneficiou em Espanha da matrícula E-4875-BBH, e bem assim de “permisso de circulación” – cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial.
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Por sua vez, a 1ª Instância, considerou que: “Com relevo para a decisão a proferir, não subsistem factos que o tribunal tenha considerado como não provados”.
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III.B- DE DIREITO
b.3.1- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
A apelante imputa à sentença recorrida o vício da nulidade, por omissão de pronúncia, com fundamento na circunstância de nela a 1ª Instância não se ter pronunciado quanto à aplicabilidade direta ao caso dos autos das Diretivas n.ºs 2007/46/CE e 2206/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de, respetivamente, 05/09/2007 e 17/05/2006, pelo que urge indagar se lhe assiste razão.
É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade: a) por se ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e/ou estruturação, ou as que balizam o conteúdo e/ou os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI..
As causas determinativas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente enunciadas no n.º 1 do art. 615º do CPC, e tal como decorre da análise das diversas alíneas deste preceito, reportam-se a vícios formais da sentença (despacho – n.º 3 do art. 613º -, ou acórdão – n.º 1 do art. 666º) em si mesma considerada, decorrentes de na sua elaboração e/ou estruturação não terem sido respeitadas as normas processuais que regulam essa sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao último conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição, em sede de fundamentos – causa de pedir - e/ou de pretensão - pedido), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria decisão judicial em si mesma considerada, ou seja, reafirma-se, está-se na presença de vícios formais que afetam essa decisão de per se e/ou os limites à sombra dos quais é proferida.
Neste sentido pondera Abílio Neto que os vícios determinativos de nulidade da decisão judicial “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734..
Diferentes desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com vícios em que incorre o tribunal em sede de julgamento da matéria de facto e/ou em sede de julgamento da matéria de direito, decorrentes de, respetivamente, o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou como provada e/ou não provada na sentença, acórdão ou despacho, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti) e/ou por ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso, na interpretação dessas mesmas normas jurídicas, e/ou na aplicação destas à facticidade que se quedou como provada e não provada no caso concreto (error juris).
Nos erros de julgamento assiste-se assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas e institutos jurídicos aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais aquela é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI..
Entre as causas taxativas de nulidade da decisão judicial previstas no art. 615º, n.º 1, contam-se a omissão e o excesso de pronúncia (al. d)).
Trata-se de nulidades que se relacionam com o disposto no art. 608º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, exceto se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso pelo tribunal.
Com efeito, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções e contra exceções invocadas pelas mesmas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção (desde que suscitada/arguida pelas partes, pelo que não integra nulidade da sentença a omissão de pronúncia quanto a exceção de conhecimento oficioso do tribunal, mas não arguida pelas partes e de que este não tomou conhecimento – o que já consubstancia erro de direito, posto que o tribunal errou ao não conhecer da exceção, apesar desta ser do seu conhecimento oficioso), cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art. 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e onde aponta como exemplo de nulidade por omissão de pronúncia, o seguinte caso retirado da prática judiciária: “Deduzidos embargos a posse judicial com o fundamente de posse baseada em usufruto, se o embargado alegar que este não podia produzir efeitos em relação a ele por não estar registado à data em que adquiriu o prédio e a sentença ou acórdão deixar de conhecer desta questão, verifica-se a nulidade (…). O embargado baseara a sua defesa na falta de registo do usufruto; pusera, portanto, ao tribunal esta questão de direito: se a falta de registo do usufruto tinha como consequência a ineficácia, quanto a ele, da posse do usufrutuário, o tribunal estava obrigado, pelo art. 660º, a apreciar e decidir esta questão; desde que a não decidiu, a sentença era nula”.
Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1, in base de dados da DGSI: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”..
Inversamente, o conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção ou contra exceção não invocados pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente, configura nulidade por excesso de pronúncia.
Enuncie-se que a nulidade da decisão por omissão ou por excesso de pronúncia é uma decorrência do princípio do dispositivo, uma vez que cabendo às partes instaurar a ação e, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema decidendum Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374., mas também do princípio do contraditório, o qual, na sua atual dimensão positiva, proíbe a prolação de decisões surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), ao postergar a indefesa e ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e de contribuírem positivamente para a decisão a ser nele proferida, o conhecimento de questão não submetida pelas mesmas à apreciação e decisão do tribunal e que não seja do conhecimento oficioso (excesso de pronúncia), ou a não apreciação e decisão quanto a todas as questões que estas lhe submeteram e cujo conhecimento não tenha ficado prejudicado por decisão proferida pelo tribunal quanto a outra questão (omissão de pronúncia), consubstancia violação dos identificados princípios do dispositivo e do contraditório.
Note-se que “questões” não se confundem como “razões ou argumentos”, posto que, conforme já advertia Alberto dos Reis Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143., “Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”.
Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”. .
Do mesmo modo, apenas o conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes nos seus articulados e de que aquele não possa conhecer oficiosamente, determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia.
“Questões” são os pontos de facto e/ou de direito centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia entre elas existentes e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, os pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidas, e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir as teses em presença Acs. STJ. 30/10/2003, Proc. 03B3024; 04/03/2004, Proc. 04B522; 31/05/2005, Proc. 05B1730; 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974, todos in base de dados da DGSI. .
Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “…assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)” Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 5º vol., pág. 54. .
Acresce precisar que apenas ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal, na decisão, silencie, total e absolutamente, qualquer pronúncia quanto à questão colocada pelas partes e não quando aprecie a mesma, mas fá-lo de forma sintética e escassamente fundamentada Acs. STJ. de 20/06/2006, Proc. 06A1443; 13/07/2007; Proc. 07A091, in base de dados da DGSI. .
Também não existe nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz erroneamente considere que o conhecimento de uma outra questão de que conheceu e decidiu, prejudicou a apreciação daquela outra, suscitada pelas partes e em relação à qual se acusa a falta de pronúncia. Nesse caso, o que existe é uma situação de erro de julgamento (uma decisão que do ponto de vista jurídico é errónea), atacável em via de recurso, onde esse erro, a verificar-se, terá de ser corrigido pelo tribunal ad quem Ac. STJ. de 28/10/2008, Proc. 08A3005; 21/05/2209, na mesma base de dados..
E também não há nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o tribunal não conheça de uma determinada questão, não suscitada pelas partes, mas que era do seu conhecimento oficioso, porquanto, nesse caso, as partes não colocaram essa concreta questão à apreciação e decisão do tribunal, pelo que, quanto a essa concreta questão, não se verifica o vício da nulidade por omissão de pronúncia, mas o que acontece é que sendo essa questão do conhecimento oficioso do tribunal, ao dela não conhecer, o tribunal errou, incorrendo em erro de direito Ac. STJ. de 20/03/2014, Proc. 1052/08.0TVPRT.P.S1, in base de dados da DGSI..

Assentes nas premissas que se acabam de explanar, mediante a instauração da presente ação administrativa a apelante requer que se declare a invalidade do ato administrativo proferido pela entidade demandada (apelada), em 17/08/2017, que indeferiu o pedido de homologação e atribuição de matrículas a duas máquinas que identificada no ponto 1º da petição inicial, com fundamento de que o indeferimento em causa se alicerçou na circunstância da entidade demandada ter entendido que se está na presença de duas máquinas florestais (o que a apelante não contesta), “que pelas suas características construtivas e face ao enquadramento legal português vigente, não são passíveis de matrícula”, porquanto “não estão cumpridas as determinações do art. 117º do CE, dado que inexiste, na Lei, regulamentação específica que esse artigo prevê, que permita matricular máquinas agrícolas e florestais tal qual as apresentadas”, o que já não merece a concordância da apelante, imputando a essa decisão o vício da violação de lei, com fundamento no qual pretende que declare a invalidade do ato e se condene a entidade demandada à prática do ato devido, consubstanciado na homologação e atribuição de matrícula nacional às referidas máquinas.
Na verdade, de acordo com a apelante, o vício da violação de lei que imputa ao ato administrativo em causa fundamenta-se na circunstância de “não obstante de do DL 45/2005, de 03 de março, não constar expressamente a menção de máquinas agrícolas e florestais e máquinas agrícolas e florestais rebocáveis, (…)”, impõe-se fazer uma interpretação extensiva desse diploma, resultando dessa interpretação extensiva que as ditas máquinas são matriculáveis à luz do ordenamento jurídico português e que, interpretação contrária do diploma em causa, conforme fez a entidade demandada, padece do vício da inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da legalidade, da universalidade, da igualdade, da objetividade e da confiança e segurança jurídicas.
Logo, a questão que a apelante colocou à consideração do tribunal foi o facto do ato administrativo de indeferimento do pedido de homologação e atribuição de matrícula às máquinas em causa, proferido em 17/08/2017, padecer do vício da violação de lei, por assentar numa pretensa interpretação errónea do regime legal fixado pelo DL n.º 54/2005, de 03/03, por parte da entidade administrativa demandada, que se ateve a uma interpretação não consentida por lei do diploma em causa, quando se impõe uma interpretação extensiva do mesmo e que a interpretação errónea (por meramente literal) que dele faz a entidade demandada é materialmente inconstitucional, por violadora dos princípios constitucionais supra enunciados.
Ora, tal como se extrai linearmente da leitura da sentença sob sindicância, a 1ª Instância apreciou nela todas as questões suscitadas pela apelante, concluindo que o regime legal previsto no DL n.º 54/2005, de 03/03, não é suscetível de ser interpretado extensivamente, por forma a nele serem abrangidas as máquinas florestais, uma vez que o art.º 117º, n.º 3 do C.E. remeteu para regulamentação posterior os casos em que as máquinas agrícolas ou florestais se encontram sujeitas a matrícula, regulamentação essa que ainda não foi publicada e, daí que, na sua perspetiva, não se esteja perante nenhuma situação à qual seja aplicável o DL. n.º 54/2005, de 03/03, por interpretação extensiva desse diploma e, bem assim que essa concreta interpretação do regime legal nele contido, com o consequente indeferimento da pretensão da apelante em ver matriculadas as máquinas em causa, não padece da inconstitucionalidade material, por violação dos supra identificados princípios, que a apelante lhe assaca.
Logo, na sentença recorrida, salvo o devido respeito por entendimento contrário, a 1ª Instância conheceu de todas as questões que lhe foram colocadas pela apelante – o vício da violação da lei que enfermará o ato administrativo impugnado –, conhecendo esses vício nas diversas vertentes que lhe foram colocadas pelo apelante (interpretação extensiva do DL n.º 54/2005, de 03/03, e da invocada inconstitucionalidade material de que padecerá a interpretação que dele foi feita pela entidade demandada em sede de ato administrativo impugnado, recusando a interpretação extensiva do regime legal explanado nesse diploma, por alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade, da universalidade, da igualdade, da objetividade e da confiança e segurança jurídicas), concluindo pela improcedência desses fundamentos impugnatórios (o que poderá inquinar a sentença recorrida de erro de direito), mas não de nulidade, por pretensa omissão de pronúncia, uma vez que esta manifestamente não se verifica.
É certo que em sede de réplica, a apelante veio invocar a questão da aplicabilidade direta das Diretivas n.ºs 2007/46/CE e 2206/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de, respetivamente, 05/09/2007 e 17/05/2006, mas fê-lo quando nem sequer lhe era legalmente admissível apresentar réplica, porquanto, em sede de contestação, diversamente do pretendido pela apelante nesse articulado (réplica), ao invocar a inexistência da regulamentação prevista no n.º 3 do art. 117º do CE quanto às máquinas agrícolas e florestais, a entidade administrativa apelada não se defendeu por exceção perentória, que consentisse àquela (demandante) apresentar réplica, nos termos do art. 85º-A, n.º 1 do CPTA, pela simples razão de que foi esse o fundamento – a inexistência de regulamentação - que a entidade administrativa demandada invocou no ato administrativo impugnado para o indeferimento da pretensão da apelante.
Logo, porque o fundamento do indeferimento da pretensão da apelante constante do ato impugnado foi precisamente a alegada falta de regulamentação existente no ordenamento jurídico português que permitisse à entidade administrativa demandada matricular as máquinas florestais objeto dos autos, caso a apelante (demandante) entendesse que o vício da violação de lei que imputa a esse ato, também residia na circunstância da entidade demandada, não ter aplicado diretamente, conforme se impunha legalmente que acontecesse, as mencionadas Diretivas, cumpria-lhe alegá-lo na petição inicial, estando-lhe vedado vir posteriormente, conforme fez, perante a reafirmação desse fundamento de indeferimento da sua pretensão pela entidade demandada, em sede de contestação (já constante, reafirma-se, do ato impugnado), apresentar réplica, com o argumento inverificado de que essa alegação consubstancia a invocação de matéria de exceção perentória, que lhe conferia o direito a replicar e a invocar esse novo fundamento de violação de lei, quando assim não é.
Destarte, perante a contestação apresentada pela entidade demandada, em que esta invocou a falta da regulamentação prevista no n.º 3 do art. 117º do CE que lhe permitisse satisfazer a pretensão da demandante em ver matriculadas as máquinas florestais, não só a demandante (apelante) veio apresentar réplica, quando o art. 85º-A do CPTA não lho permitia fazer, como, nesse concreto articulado, invocou um outro fundamento de violação de lei – a aplicação direta das mencionadas Diretivas -, quando tinha de alegar esse fundamento na petição inicial, não o podendo fazer em sede de réplica, e daí que, contrariamente ao pretendido pela apelante, ao não se pronunciar sobre essa concreta questão, a qual, aliás, é uma questão exclusivamente jurídica, na sentença recorrida, a 1ª Instância não incorreu em qualquer nulidade, nomeadamente, por omissão de pronúncia.
No entanto, a ser certa a tese da apelante de que as identificadas Diretivas, por não terem sido transpostas para a ordem jurídica interna nacional, dentro do prazo fixado pelo legislador comunitário para o efeito e dado estabelecerem pretensamente obrigações incondicionais, claras e precisas, são de aplicação imediata ao caso dos autos, porque se trata de questão que contende exclusivamente com as regras de direito aplicáveis ao caso em análise, em relação às quais vale o comando legal estatuído no n.º 3 do art. 5º do CPC, nos termos do qual o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, a questão da aplicação direta dessas Diretivas ao caso presente consubstancia questão que é do conhecimento oficioso do tribunal, pelo que se impunha que, nesse caso particular, o tribunal a quo tivesse dela conhecido na sentença sob sindicância.
No entanto, porque essa concreta questão, apesar de ser do conhecimento oficioso do tribunal, não foi colocada pela apelante, em sede de petição inicial, à apreciação do tribunal, este, ao não conhecer dessa questão, não incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, mas em erro de direito, impondo-se, portanto, ao tribunal ad quem, caso venha a concluir pela improcedência dos erros de julgamento que o apelante imputa à sentença quanto à não interpretação extensiva do regime legal do DL 54/2005, de 03/03, e às invocadas inconstitucionalidades materiais, conhecer desse pretenso erro de direto.
Resulta do exposto, que a sentença recorrida, ao não se pronunciar sobre a aplicabilidade direta das Diretivas n.ºs 2007/46/CE e 2206/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de, respetivamente, 05/09/2007 e 17/05/2006, ao caso em análise, apesar de se tratar de questão meramente jurídica e, como tal, do conhecimento oficioso do tribunal, não incorreu no vício da nulidade, por omissão de pronúncia.
Improcede este fundamento de recurso.
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b.3.2- Interpretação extensiva do regime legal constante do DL. n.º 54/2005, de 03/03.
A presente ação administrativa vem interposta na sequência da decisão proferida pelo Senhor Delegado Distrital de Viação de Braga que recusou homologar e atribuir matrícula a dois veículos da autora, classificados como máquina florestal e máquina florestal rebocável.
Como se retira da leitura do facto provado em 4, e é, aliás, pacífico entre as partes, essa decisão da entidade demandada encontrou amparo na circunstância de não existir regulamentação quanto à atribuição de matrícula a tais veículos, nomeadamente ao abrigo do imposto pelo art.º 117.º, n.º 3 do CE.
Insurge-se a apelante contra esse entendimento, por considerar que não existe tal omissão de regulamentação, havendo apenas que se proceder a uma interpretação extensiva do regulamento já existente, mais concretamente, do DL. n.º 54/2005, de 03/03, posição essa que não mereceu a aquiescência da 1ª Instância, mas em relação ao que, esta imputa, ao assim decidido, erro de direito, pelo que urge verificar se lhe assiste razão.
Antes da avançarmos, perante as concretas características (constantes da facticidade apurada nos pontos 5º a 9º) das máquinas que a apelante pretende ver matriculadas, é pacífico entre as partes, o que merece a nossa concordância, que se está perante uma máquina florestal e uma máquina florestal rebocável.
A apelante solicitou à entidade demandada que esta procedesse à homologação e atribuição de matrícula às referidas máquinas, por requerimentos de 29/10/2014 (cfr. ponto 2º dos factos apurados), pelo que essa pretensão carece de ser apreciada à luz do ordenamento jurídico que se encontrava em vigor nessa concreta data, e não, contrariamente ao que parece ser o entendimento da apelante, perante as eventuais alterações legislativas ocorridas após 29/10/2014, nomeadamente até à prolação do ato de indeferimento praticado pela entidade demandada, em 17/08/2017, uma vez que a pretensão da apelante tem de ser apreciada por referência à data em que foi deduzida e em que, consequentemente, esta entendeu assistir-lhe a pretensão de ver esses veículos matriculados pela entidade demandada.
Posto isto, o princípio geral que vigorava em 29/10/2014 (e que continua atualmente a vigorar), no âmbito da circulação estradal, é o princípio da liberdade de trânsito, previsto no art. 3º, n.º 1 do CE então vigente, segundo o qual, nas vias de domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e, bem assim nas de domínio privado, quando abertas ao público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre aquelas entidades públicas (Estado, regiões autónomas ou autarquias locais) e os respetivos proprietários, “é livre a circulação, com as restrições do presente Código e da legislação complementar.
Destarte, por força desse princípio, todos podem circular nas vias públicas e privadas (quanto a estas, quando abertas ao trânsito e salvaguardado que seja qualquer acordo estabelecido entre as entidades públicas e os proprietários dos prédios por onde essas vias privadas se processam), nos termos previstos no CE e da respetiva legislação complementar, salvas as restrições nestes previstas.
Por sua vez, tal como decorre do CE, nas vias circulam:
a) peões e a eles equiparados - os quais se encontram sujeitos às normas especiais dos arts. 99º a 102º e 104º do CE;
b) animais e veículos de tração animal - sujeitos às normas especiais dos arts. 11º, n.º 2 (apenas podendo circular na via pública com condutor) e 97º a 98º do CE;
c) veículos - submetidos à regra especial do art. 11º, n.º 2, pelo que apenas podem circular na via pública com condutor.
Os veículos, por sua vez, são classificados em:
c.1- veículos automóveis e, dentro destes, em ligeiros ou pesados, de passageiros ou mercadorias (arts. 105º e 106º);
c.2- motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos (art. 107º do CE);
c.3- trator agrícola ou florestal (entendendo-se por tal “o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, cuja função principal reside na potência de tração, especialmente concebido para ser utilizado com reboques, alfaias ou outras máquinas destinadas a utilização agrícola ou florestal” - n.º 1 do art. 108º);
c.4- máquina agrícola ou florestal (entendendo-se estas por “o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinados exclusivamente à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, que só excecionalmente transitam na via pública, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não os 3.500 Kgs.” – n.º 2 do art. 108º);
c.5 – motocultivador (“é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo” – n.º 3 do art. 108ª);
c.6- tratocarro (“é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, providos de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapasse 3.500 Kgs., sendo equiparado, para efeitos de circulação, a trator agrícola” - n.º 5 do art. 108º);
c.7 – veículo sobre carris (n.º 1 do art. 109º);
c.8- máquina industrial (“veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinados à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3.500 Ks.2 – n.º 2 do art. 109º
d) reboque (n.º 1 do art. 110º); semirreboque (n.º 2 do art. 110º) reboque ou semirreboque agrícola (“que se destinam a ser atrelados a um trator agrícola ou motocultivador” – n.º 3 do art. 110º); máquina agrícola ou florestal rebocável (“é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que só transita na via pública quando rebocada” – n.º 4 do art. 110º); máquina industrial rebocável (n.º 5 do art. 110º); e
e) velocípedes (art. 112º).
Quanto à matrícula, o princípio geral encontra-se contido no n.º 1 do art. 117º do CE, em que se estatui que “os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados, salvo o disposto nos n.ºs 2 e 3.
Por sua vez, do n.º 2 consta do seguinte: “Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 Kgs.”;
E o n.º 3 que “Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tratocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento”.
Analisado o regime do Código da Estrada que se acaba de transcrever, várias conclusões já se podem extrair, a saber:
1º - os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda os 300 Kgs., não estão sujeitos a matrícula e podem circular, nas vias públicas e privadas abertas ao trânsito (quanto a estas, nos termos e limites acima explanados), sem estarem matriculados (n.º 2, por referência ao n.º 1 do art. 117º), o que igualmente decorre do princípio da liberdade de trânsito quando conjugado com o art. 117º, nºs 1 e 2 do CE;
2º - todos os veículos automóveis (ligeiros ou pesados, de passageiros ou mercadorias), motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, velocípedes, tratores agrícola ou florestal, reboques, semirreboques, reboque ou semirreboque agrícola (quanto aos reboques e semirreboques, desde que ultrapassem os 300 Kgs. de peso bruto), têm se ser matriculados e apenas podem circular, nas vias públicas e particulares abertas ao trânsito, com matrícula (n.º 1 do art. 117º do CE);
3º- todas as máquinas agrícolas ou florestais, máquinas industriais, motocultivadores, tratocarros e máquinas agrícolas, florestais ou industriais rebocáveis, não estão sujeitas a matrícula e podem circular, nas vias públicas e particulares abertas ao trânsito, sem matrícula, exceto quando exista regulamento que imponha a obrigatoriedade destas serem matriculadas e, portanto, condicionando a respetiva circulação, nas vias públicas e particulares abertas ao trânsito, com matrícula (n.º 3, por referência ao n.º 1 do art. 117º do CE).
Note-se que esta divergência de regimes em função do tipo de veículos é naturalmente explicável pela circunstância da matrícula ser como que o “bilhete de identidade/Cartão de Cidadão”, servindo para identificar o veículo e respetivos reboques ou semirreboques perante as autoridades e os restantes utentes da via, nomeadamente, em caso de contraordenação estradal ou de acidente em que se vejam envolvidos, pelo que, essa necessidade de identificação e, portanto, da respetiva matrícula, torna-se mais urgente e necessária quanto menores forem os sinais distintivos dos veículos em causa, maior for a frequência com que circulam nas vias públicas e privadas abertas ao trânsito, e maior for a perigosidade intrínseca de tais veículos, por emergente das suas características ou uso, para os demais utentes da via.
Quanto aos veículos que circulam na via pública sobre carris –, como é o caso de elétricos, comboios e metropolitano -, para além de se tratar de veículos cuja exploração apenas está afeta a uma ou a um número reduzido de entidades (públicas ou cujo serviço público foi concessionado a uma ou várias empresas, mas cujo número é necessariamente restrito), será fácil proceder à sua identificação, em caso de infração ou de acidente, além de que raramente esses veículos circulam pelo mesmo espaço da via por onde se processa o trânsito dos restantes utentes desta, compreendendo-se, por isso, que o legislador os isente de matrícula e permita a estes concretos veículos a sua circulação, nas vias públicas e privadas abertas ao trânsito, sem matrícula.
Os reboques de peso igual ou inferior a 300 Kgs, além de terem de ser necessariamente rebocados por um veículo automóvel, motociclo, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, velocípede ou trator, os quais têm impreterivelmente de ter matrícula, não podendo circular, nas vias públicas e privadas abertas ao trânsito, sem matrícula, sendo, por essa via, esses reboques facilmente identificáveis em caso de se verem envolvidos em infrações contraordenacionais ou acidentes, trata-se de reboques de reduzido peso e dimensão, em que o risco de se verem envolvidos em acidente e de destes decorrem graves e consideráveis prejuízos para os restantes utentes da via é reduzido, compreendendo-se, por isso, que o legislador também os isente de matrícula e permita a sua circulação, nas vias públicas e privadas abertas ao trânsito, sem estarem matriculados.
Por seu turno, os veículos automóveis (ligeiros ou pesados, de passageiros ou mercadorias), motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, velocípedes, tratores agrícolas ou florestais, tratocarros, reboques, semirreboques, reboque ou semirreboque agrícola (quanto aos reboques e semirreboques, desde que ultrapassem os 300 Kgs. de peso bruto), a respetiva função é, por natureza, locomoverem-se nas vias públicas e privadas abertas ao trânsito, nelas transportando bens ou rebocando reboques, semirreboque ou máquinas. Logo, atento o fim a que se destinam esses concretos veículos e a perigosidade que deles decorre e, bem assim inerente às características intrínsecas dos mesmos, nomeadamente, em termos de peso e de velocidade, exige-se não só que exista um efetivo controlo das suas características, de modo a permitir-se que apenas entrem em circulação quando determinados requisitos de segurança se encontrem observados, de modo a minorar o risco de ocorrência de acidentes e, bem assim que estes se encontrem devidamente identificados, através da respetiva matrícula, para o caso de se verem envolvidos em práticas contraordenacionais ou em acidentes, e daí que o legislador do CE os tenha submetido a matrícula obrigatória e apenas consinta a sua circulação, nas vias públicas e privadas abertas ao trânsito, com matrícula.
Por seu turno, as máquinas agrícolas ou florestais, destinam-se exclusivamente à execução de trabalhos agrícolas ou florestais e apenas excecionalmente transitam na via pública.
As máquinas industriais, destinam-se à execução de obras ou trabalhos industriais e apenas eventualmente transitam na via pública.
Os motocultivadores, são pequenos veículos, de um só eixo, destinados a executar trabalhos agrícolas ligeiros, que quando circulam excecionalmente na via pública, são por ela conduzidos a pé, ou são transportados num reboque ou atrelado.
Os tratocarros, são pequenos veículos de caixa, destinados a transporte de produtos agrícolas ou florestais, cujo peso bruto não ultrapassa os 3.500 Kgs..
E, finalmente, as máquinas agrícolas, florestais ou industriais rebocáveis, são máquinas que apenas excecional ou eventualmente circulam na via pública atrelados a um veículo.
Logo, atento o uso de tais veículos e as respetivas características, compreendendo-se que o princípio regra em relação a estes concretos veículos, de acordo com o princípio da liberdade de trânsito, seja o de que os mesmos não estão sujeitos a matrícula e podem transitar, nas vias públicas e particulares abertas ao trânsito, sem matrícula (“salvo o disposto nos n.ºs (…) e 3 do art. 117º do CE), isto é, exceto se o legislador estipular diversamente em regulamento, atenta a frequência com que esses veículos circulam na via pública e a perigosidade intrínseca dos mesmos , sujeitando-os a matrícula (n.º 3 do art. 117º do CE).

O DL. n.º 54/2005, de 03/03, aprovou o regulamento do número de chapa de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos, triciclos e quadriciclos de cilindrada superior a 50 cm3 (art. 1º deste diploma), lendo-se no seu preâmbulo que o mesmo dá cumprimento ao disposto nos arts. 117º, n.º 6 e 118º, n.º 8 do CE, o que é uma realidade, na medida em que estes dispositivos legais remetiam o processo de atribuição de matrícula, a composição do respetivo número, bem como as características da respetiva chapa e, quando haja adesão voluntária do proprietário do veículo nesse sentido, do dispositivo eletrónico de matrícula, para regulamento.
Por sua vez, o DL. n.º 107/2006, de 08/06, aprovou o regulamento de atribuição de matrícula a máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis com peso bruto superior a 300 Kgs., com exclusão de máquinas destinadas a ser conduzidas por operador a pé (arts. 1º e 2º do DL. n.º 107/2006), o que significa que, na sequência da entrada em vigor deste regulamento, também todas as máquinas industriais e industriais rebocáveis, com peso superior a 300 Kgs., com exceção das destinadas a serem conduzidas por operador a pé, passaram a estar sujeitos a matrícula obrigatória e apenas podem circular, nas vias públicas e privadas abertas ao trânsito, com matrícula.
Note-se que o DL. 54/2005, de 03/03, foi alterado pelo DL. n.º 112/2009, de 18/05, entrado em vigor em 19/05/2009, que passou, na sequência dessa alteração, a regulamentar a matrícula dos veículos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis.
Deste modo, em 29/10/2014, data em que a apelante requereu que a entidade demandada homologasse e atribuísse matricula à máquina florestal e à máquina florestal rebocável identificadas no ponto 2º da facticidade apurada, enquanto por via do disposto no art. 117º, n.º 1 do CE, todos os veículos automóveis (ligeiros ou pesados, de passageiros ou mercadorias), motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, velocípedes, tratores agrícola ou florestal, reboques, semirreboques, reboque ou semirreboque agrícola (quanto aos reboques e semirreboques, desde que ultrapassem os 300 Kgs. de peso bruto), tinham de se ser matriculados e apenas podiam circular, nas vias públicas e privadas abertas ao trânsito, com matrícula, encontrando-se o processo de atribuição dessa matrícula, quanto aos veículos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, regulamentado pelo DL. 54/2005, de 03/03, com a redação introduzida pelo DL. 112/2009, de 18/05, por via do disposto no n.º 3 do art. 117º, conjugado com o DL. n.º 107/2006, de 08/06, e com o disposto no DL. 54/2005, de 03/03, com a redação introduzida pelo DL. 112/2009, de 18/05, também todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, com peso bruto superior a 300 Kgs., à exceção das destinadas a serem conduzidas por operador a pé, estavam sujeitas a matrícula e apenas podiam circular, nas vias públicas e privadas abertas ao trânsito, com matrícula.
Já quanto às máquinas agrícolas e florestais e aos motocultivadores, estes não se encontravam, sequer ainda se encontram, sujeitos a disposição regulamentar que os sujeite a matrícula e que condicione a respetiva circulação, nas vias públicas ou privadas abertas ao trânsito, com matrícula.
Na verdade, o DL n.º 152-A/2017, de 11/12, que não é aplicável aos autos, por ser posterior a 29/10/2014, data em que a apelante apresentou junto da entidade demandada o pedido de homologação e atribuição de matrícula para as duas máquinas florestais a que se reportam os presentes autos, é o diploma que atualmente regulamenta a atribuição de matrícula a automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tratores agrícolas ou florestais e seus reboques (abrangendo, portanto, o regime nele previsto também os tratocarros, dado que estes, nos termos do n.º 5 do art. 108º do CE, para efeitos de circulação, são equiparados aos tratores agrícolas, e daí, que tal como os tratores, os tratocarros, por via deste diploma e do disposto no art. 117º, n.º 3 do CE, estão agora igualmente sujeitos a matrícula e apenas podem circular, nas vias públicas e privadas abertas ao trânsito, uma vez matriculados), não impõe essa obrigatoriedade de matrícula quanto às máquinas agrícolas e florestais e aos motocultivadores.
Destarte, com bem foi ponderado pela entidade administrativa no ato impugnado e esta reafirmou na sua contestação e, bem assim foi confirmado pela 1ª Instância, em sede de sentença recorrida, quanto às máquinas agrícolas e florestais e aos motocultivadores, estes não se encontram submetidos a processo de matrícula e, como tal, conforme acima se demonstrou, a sua circulação, nas vias públicas e privadas abertas ao público, não se encontra dependente da circunstância de terem matrícula, porquanto não existe disposição regulamentar que nos termos do n.º 3 do art. 117º do CE, as sujeite a processo de matrícula ou que faça depender a sua circulação, nas vias públicas e particulares abertas ao trânsito, à circunstância de se encontrarem matriculadas, exigência essa que, aliás, face ao disposto no art. 117º, n.º 1 e 3 do CE e à inexistência de norma regulamentar que submeta tais veículos a matrícula, violaria o princípio da liberdade de trânsito, consagrado no art. 3º, n.º 1 do CE.

Advoga a apelante que assim não é, impondo-se fazer uma interpretação extensiva das normas contidas no mencionado DL. n.º 54/2004, de 03/03, por forma a sujeitar as máquinas agrícolas e florestais também ao processo de matrícula obrigatório nele previsto e, por conseguinte, condicionar a sua circulação, nas vias públicas e privadas abertas ao trânsito, à circunstância de se encontrarem matriculados, mas, antecipe-se desde já, sem qualquer arrimo jurídico possível.
Vejamos.
É certo que toda e qualquer disposição legal se encontra submetida a uma atividade intermediadora por parte do julgador, que é a atividade interpretativa.
Essa atividade interpretativa encontra-se submetida aos cânones interpretativos fixados no art. 9º do CC, em que a letra da lei, isto é, o enunciado linguístico (elemento gramatical) é apenas o ponto de partida, mas também o respetivo limite, na medida em que, nos termos do n.º 2 do art. 9º, o intérprete não pode considerar um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Nessa atividade interpretativa, para além do elemento gramatical, o intérprete tem de considerar o elemento lógico, isto é o espírito da lei, para cuja indagação terá de se socorrer do elemento racional ou teleológico (o fim visado pelo legislador ao elaborar a norma), do elemento sistemático (a consideração de outras disposições legais que forma o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria – contexto da lei -, e a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins – lugares paralelos) e do elemento histórico (a história evolutiva do instituto, os textos legais e/ou doutrinários que inspiraram o legislador na elaboração da lei e os trabalhos preparatórios).
Uma vez percorrida essa tarefa interpretativa, o intérprete apenas poderá concluir pela necessidade de proceder a uma interpretação extensiva das normas contidas no DL. n.º 54/2004, de 03/03, caso chegue à conclusão de que a letra dessas normas ficou “aquém do espírito do legislador e que a fórmula verbal” por ele adotada “peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer”. Nesse caso, incumbe ao intérprete “alargar ou estender então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não diretamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei. Da própria ratio legis decorre, p. ex., que o legislador se quer referir a um género; mas, porventura fechado numa perspetiva casuística, apenas se referiu a uma espécie desse género” Batista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, 1985, págs. 181 a 186.
Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 60, onde ponderam que “O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, isto é, pressupõe que determinada situação não está compreendida nem na letra nem no espírito da lei. Esgotou-se todo o processo interpretativo dos textos sem se ter encontrado nenhum que contemplasse o caso cuja regulamentação se pretende, ao passo que, na interpretação extensiva, encontra-se um texto, embora, para tanto, haja necessidade de estender as palavras da lei, reconhecendo que elas atraiçoaram o pensamento do legislador que, ao formular a norma, disse menos do que efetivamente pretendia dizer.
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Ora, conforme é bom de ver e de resto resulta do que acima já se disse, ao instituir o regime jurídico do art.º 117º do CE, o legislador, que não desconhecia que pelas vias públicas e privadas abertas ao trânsito, para além de peões e equiparados, circulavam também veículos, onde se incluíam veículos automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, tratores agrícolas e florestais, máquinas agrícolas e florestais, motocultivadores, tratocarros, veículos sobre carris, máquinas industriais, reboques, semirreboques, reboques e semirreboques agrícolas e velocípedes, quis instituir, em termos de matrícula, um regime nos termos do qual dispensava e impunha a matrícula a cada um desse tipo de veículos em função do uso a que cada um desses veículos se destina, às suas características intrínsecas e à frequência com que cada um deles circula, nas vias públicas e privadas abertas ao trânsito, impondo a necessidade de matrícula aos veículos em que por referência a tais fatores, existia um maior risco de tais veículos se verem envolvidos em práticas contraordenacionais e em acidentes, dispensando de matrícula aqueles veículos em que esse risco era reduzido (caso dos veículos que circulam sobre veículos e dos atrelados cujo peso bruto não excedesse os 300 Kgs.) e dispensando, por princípio, outros veículos de matrícula (caso das máquinas agrícolas e industriais, dos motocultivadores e dos tratocarros), sem prejuízo de, em posterior regulamento, os sujeitar a matrícula.
Quanto às máquinas industriais, estas destinam-se à execução de obras ou trabalhos industriais e eventualmente transitam na via pública (art. 109º, n.º 2 do CE), como é o caso das retroescavadoras, em que, frequentes vezes, o seu local de trabalho situa-se precisamente em plena via pública, nomeadamente, na abertura de valas.
Para além de se estar perante máquinas cujo uso, dimensão, peso e força motriz são dotados de um nível intrínseco de perigosidade bastante elevado, estas, dada a frequência com que exercem a específica atividade para que foram concebidas, nas vias públicas e particulares abertas ao trânsito, levou a que legislador, fazendo uso da possibilidade conferida pelo n.º 3 do art. 117º do CE, as tenha submetido a matrícula por via de regulamentação posterior operada através dos DL n.ºs 107/2006, de 08/06, e 54/2005, de 03/03, na redação introduzida pelo DL 112/2009, sujeitando-as a matrícula e permitindo a sua circulação, nas vias públicas e particulares abertas ao trânsito, apenas quando dotadas de matrícula.
Quanto aos tratores agrícolas e florestais e respetivos reboques e semirreboques, bem como os tratocarros, os quais, relembra-se, para efeitos de circulação, são equiparados a tratores, a função destes específicos veículos é o de executar trabalhos agrícolas ou florestais, mas, sobretudo e principalmente, a de circular, transportando produtos agrícolas ou florestais ou rebocando reboques, alfaias ou máquinas destinadas à utilização agrícola ou florestal, de um ponto para o outro.
Nesse transporte, os tratores não circulam exclusivamente dentro de propriedades agrícolas ou florestais, mas fazem-no, com elevadíssima frequência, através das vias públicas ou privadas abertas ao trânsito, não sendo, de resto, incomum os tratores serem utilizados como meio de transporte substituto ou alternativo de camiões de carga, no transporte de materiais de construção civil e outros artigos, designadamente, madeira, em que o tratorista se dedica, quase ou exclusivamente, à atividade transportadora, realizando fretes para terceiros.
Não desconhecendo essa realidade, compreende-se que o legislador, fazendo uso da prerrogativa prevista no n.º 3 do art. 117º do CE, tenha sujeito, através de legislação regulamentar posterior, os tratores agrícolas e florestais, os tratocarros e os respetivos reboque e semirreboques a matrícula, condicionando a circulação destes, nas vias públicas e particulares abertas ao trânsito, ao uso de matrícula.
Mas já não assim quanto às máquinas agrícolas ou florestais, quer se trate de máquinas rebocáveis ou não rebocáveis, e aos motocultivadores.
Trata-se de máquinas que, por natureza, se destinam exclusivamente à execução de trabalhos agrícolas ou florestais e que só excecionalmente transitam na via pública, o que apenas acontece quando seja necessária a deslocação de tais máquinas de um campo para outro ou de uma floresta para outra a fim de executarem os respetivos trabalhos agrícolas ou florestais nesses novos locais.
Dito por outras palavras, contrariamente ao que acontece com os tratores agrícolas ou florestais, dos tratocarros e dos respetivos reboques e semirreboques, em que a função específica desses concretos veículos é o de circularem, e de efetuarem uma atividade transportadora, fazendo-o habitualmente pelas vias públicas ou particulares abertas ao trânsito, e, bem assim, contrariamente ao que acontece com as máquinas industriais, em que as obras que estas máquinas executam se localizam, frequentes vezes, em plena via pública e que se deslocam, nestas vias, com alguma frequência, a fim de se movimentarem para os concretos locais em que vão executar a sua função específica, as máquinas agrícolas e florestais e os motocultivadores, atenta a função específica para que foram concebidos, não são aptos a executarem uma função transportadora, não atingindo sequer velocidades que lhes permita efetuar essa atividade de forma célere, cómoda e economicamente rentável.
A função específica de tais máquinas é a de executarem exclusivamente os concretos trabalhos agrícolas e florestais para que foram concebidos e apenas excecionalmente transitam nas vias públicas ou particulares abertas ao trânsito a fim de se deslocarem para o local onde vão realizar a função específica.
Logo, porque inerente à função de tais máquinas não está o de realizarem funções transportadoras em vias públicas ou particulares abertas ao trânsito, o que apenas acontece em casos muito contados e, portanto, excecionais, em que tenham necessidade de se auto locomoverem para os locais em que vão realizar a sua função específica e na estrita medida em que para tanto tenham necessidade de circular nessas vias abertas ao trânsito, com os riscos daí decorrentes para os demais utentes destas, compreende-se que o legislador do CE e, posteriormente, no DL 54/2005, de 03/03, e na posterior alteração deste diploma e, bem assim, no âmbito do DL. 152-A/2017, de 11/12, bem ciente das características especificas de tais máquinas, as quais, reafirma-se, só muito excecionalmente circulam nas vias públicas e privadas abertas ao trânsito, intencional e propositadamente, não as tenha sujeitado a matrícula, nem sequer condicionado a respetiva circulação, pelas vias públicas e particulares abertas ao trânsito, à necessidade de se encontrarem matriculadas, contanto que estas cumpram as demais exigências previstas no CE para aí poderem transitar, nomeadamente, em termos de sinais luminosos e sonoros, seguro obrigatório, etc..
Não se está, assim, salvo o devido respeito por entendimento contrário, perante qualquer situação em que por via interpretativa se chegue à conclusão em que ao não estender o regime jurídico do DL. 54/2005, de 03/03, na redação introduzida pelo DL n.º 112/90, de 18/05, às máquinas agrícolas ou florestais e aos motocultivadores o regime impositivo de matricula obrigatória, se conclua que a letra das normas contidas nesses diplomas ficou aquém do espírito do legislador, cujo ensejo era também submeter essas concretas e específicas máquinas ao regime da matrícula obrigatória, e sujeitando-as à adstrição legal de apenas poderem circular, nas vias públicas e particulares abertas ao trânsito, uma vez matriculadas, que reclame uma interpretação extensiva do regime jurídico contido naquele diploma.
Pelo contrário, está-se perante uma situação em que o julgador bem ponderou, querendo propositada e intencionalmente não sujeitar as máquinas agrícolas ou florestais e os motocultivadores a matrícula e não condicionar a circulação destas, pelas vias públicas e particulares abertas ao trânsito, à necessidade de se encontrarem matriculadas, atenta a circunstância de, por natureza, essas máquinas só muito excecionalmente circularem por essas vias.
Resulta do que se vem dizendo que, ao concluir que as máquinas florestais objeto dos presentes autos, não estão sujeitas a matrícula, por nos termos do disposto no art. 117º, nº 3 do CE, não existir regulamentação que imponha a matrícula das mesmas e, bem assim, que não existe fundamento legal para se proceder à interpretação extensiva das normas contidas no DL n.º 54/2005, de 03/03, na redação introduzida pelo DL n.º 112/90, de 18/05, por forma a abranger essas concretas máquinas à adstrição legal nelas previstas de matrícula, a sentença recorrida não incorreu em nenhum dos erros de direito que a apelante lhe imputa.
Em suma, improcede este fundamento de recurso.

b.3.3- Inconstitucionalidade material por violação dos princípios da legalidade, da universalidade, da igualdade, da objetividade, da confiança e da segurança jurídicas.
Advoga a apelante que a interpretação do art. 117º, n.º 3 do CE e do regime jurídico constante do DL n.º 54/2005, de 03/03, nos termos acabados de operar, sem que se sujeite as máquinas agrícolas e florestais e os motocultivadores à adstrição legal nele prevista de matrícula padece do vício da inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da legalidade, da universalidade, da igualdade, da objetividade, da confiança e da segurança jurídica, mas sem manifesto arrimo jurídico.
Na verdade, o princípio da legalidade previsto no art. 266º da CRP, significa que a administração está subordinada à Lei, isto é, não apenas à Constituição e à lei, tomada esta em sentido genérico (lei da assembleia da república, decretos-leis e decretos regionais), mas também às normas constitucionalmente vigentes na ordem jurídica portuguesa, designadamente as normas de direito internacional, encontrando-se os órgãos e agentes administrativos, subordinados ainda aos próprios regulamentos administrativos Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2ª ed., 2º volume, Coimbra Editora, pág. 420..
O princípio da legalidade decompõe-se em duas dimensões: a) uma positiva, traduzido na legalidade positiva da administração, traduzido no princípio da precedência da lei, de acordo com o qual a administração apenas pode atuar com base na lei ou mediante autorização da lei; e b) outra negativa, expresso através do princípio da prevalência da lei, segundo o qual os atos da administração devem conformar-se com as leis, sob pena de ilegalidade Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 419..
Ora, conforme resulta do que se vem dizendo, a interpretação acima propugnada em nada belisca o princípio da legalidade. Pretender, conforme pretende a apelante, que se submeta as máquinas a homologação e à atribuição de matrícula, quando inexiste disposição legal que submeta essas concretas máquinas a semelhante formalidade, ou mediante interpretação extensiva do regime legal consignado no DL. n.º 54/2005, de 03/03, contra a ratio legis que inspira esta diploma e o art. 117º, n.ºs 1 e 3 do CE, em que foi propósito do legislador excluir aquelas da exigência de matrícula, é que consubstanciaria uma violação do princípio da legalidade.
Continua o apelante advogando que a não interpretação extensiva daquele DL. n.º 54/2005, por forma a sujeitar as máquinas florestais a matrícula nos termos das disposições legais, traduz uma violação dos princípios da universalidade e da igualdade.
No entanto, tais princípios comportam uma dimensão negativa, que veda a concessão de privilégios e de discriminações que não sejam objetivamente justificáveis, e uma dimensão positiva, que de acordo com a lógica aristotélica impõe que se trate de forma igual aquilo que é igual e de forma diferente aquilo que é objetivamente diferente.
O princípio da igualdade “não tolhe a liberdade de conformação do legislador ou a margem de livre decisão administrativa no sentido de tratamento desigual de situações materialmente desiguais”, mas o que proíbe é o arbítrio legislativo, proibindo-lhe que faça distinções entre situações sem que exista qualquer justificação objetiva para essa distinção, antes obrigando-o a tratar igualmente situações iguais e interditando-o de tratar igualmente situações manifestamente desiguais; a proibição da discriminação, considerando ilegítima qualquer diferenciação de tratamento feita pelo legislador baseada nos critérios subjetivos enumerados no n.º 2 do art. 13º da CRP (ex: ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social), e impõe ao legislador a obrigação de diferenciação, como forma de compensar as desigualdades de oportunidades Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, tomo I, 2ª ed., Wolters Kluwer e Coimbra Editora, págs. 223 e 224..
Mais uma vez, no caso dos autos não ocorre qualquer violação dos princípios da universalidade e da igualdade, nas diversas dimensões em que estes se decompõem, uma vez que a distinção operada pelo legislador entre, por um lado, as máquinas agrícolas e florestais e os motocultivadores, que não sujeita a matrícula, e, por outro, os restantes veículos, que sujeita a matrícula, tem na sua base razões objetivas que acima já se analisaram e explanaram e que tornam, objetiva e racionalmente, compreensível e justificável essa diferenciação.
De resto, prefigura-se-nos que os vícios da inconstitucionalidade que a apelante imputa ao entendimento propugnado pela 1ª Instância, e que é aqui também sustentado, recusando a interpretação extensiva do regime legal enunciado no DL. n.º 54/2005, por forma a abranger na imposição legal de matrícula que prevê às concretas máquinas florestais objeto dos autos, funda-se na circunstância errónea de que, sem matrícula, essas máquinas não podiam circular nas vias públicas ou particulares abertas ao trânsito, quando esse entendimento, extraído não se sabe de onde, não tem arrimo jurídico, por ser contrário ao regime legal enunciado nos arts. 117º, n.ºs 1 e 3 do CE, violar o princípio da legalidade, nos termos do qual a administração apenas pode atuar com base na lei, isto é, só pode impedir a circulação dessas viaturas, nas vias públicas ou particulares abertas ao trânsito, por via destas não terem matrícula, quando exista norma expressa que vede a circulação destas por não terem matrícula (alertando-se que, em sede penal e contraordenacional, vale a máxima “nula pena sine legem”) e postergar o princípio da liberdade de trânsito.
Uma última achega, inexistindo qualquer norma legal que permita sujeitar as ditas máquinas florestais a matrícula, não é pela circunstância de existirem alegadamente máquinas da mesma natureza e características a circular, a quem a entidade administrativa demandada atribuiu matrícula, que confere à apelante o direito a ser concedido às suas máquinas matrícula por via do funcionamento do princípio da igualdade, uma vez que naturalmente que não existe igualdade na ilegalidade.
Advoga a apelante que a interpretação que vimos propugnando é materialmente inconstitucional, por via da postergação do por si denominado “princípio da objetividade”, porquanto “não se pode fazer distinção entre aquilo que no caso já é matriculável por tradição e aquilo que nunca foi matriculável porque nunca ninguém o requereu”. Acontece que esta versão não tem qualquer fundamento jurídico, dado que as máquinas agrícolas e florestais nunca estiveram sujeitas a matrícula, porquanto nunca existiu estatuição legal que previsse a respetiva matrícula e, consequentemente, o princípio da legalidade veda a administração a que proceda à matrícula deste tipo de máquinas, por ausência de fundamento legal que o permita fazer. Ou seja, a recusa em matricular as máquinas da apelante, não se funda na circunstância de alegadamente nunca ninguém ter requerido à administração o registo deste tipo de máquinas, mas no facto desta não o poder fazer, porque não existe preceito legal que lho permita fazer, antes pelo contrário, o art. 117º, n.º s 1 e 3 do CE, quando conjugado com a inexistência de diploma legal regulamentar que as sujeite a matrícula, exonera-as da adstrição legal de matrícula.
Finalmente, sustenta a apelante que ocorre postergação dos princípios da confiança e da segurança jurídicas, mas sem razão, na medida em que nunca existiu qualquer preceito legal que impusesse a matrícula deste tipo de máquinas, que tivesse sofrido uma alteração inopinada e imprevista para o comum dos cidadãos, que impusesse solução diversa. Acresce que a apelante, contrariamente ao que sustenta, não se encontra impedida de gozar, em pleno, de todas as utilidades que estas máquinas lhe proporcionam pelo facto destas não terem matrícula, na medida em que lhes pode dar o uso pleno para que foram concebidas (a realização dos concretos trabalhos florestais para cuja concretização se destinam) e, inclusivamente, nas situações ocasionais que tenha necessidade de com elas circular, nas vias públicas ou privadas abertas ao público, para se deslocar para o local em que as mesmas vão realizar essa sua especifica função, não está impedida de fazer essa deslocação, reafirma-se, contanto que as mesmas cumpram as demais exigências legais previstas no CE e na legislação complementar, incluindo de seguro obrigatório.
Destarte, ao concluir pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade material, nas várias vertentes invocadas pela apelante, a sentença sob sindicância não incorreu em qualquer erro de direito.
Improcede este fundamento de recurso.

b.3.3- Da aplicabilidade direta das Diretivas n.ºs 2007/46/CE e 2206/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de, respetivamente, 05/09/2007 e 17/05/2006.
Finalmente, imputa a apelante erro de direito à decisão de mérito proferida na sentença sob sindicância, que julgou improcedente a presente ação, sustentando que a obrigação da autoridade administrativa de proceder à matrícula das duas máquinas florestais decorre da aplicação direta das Diretivas n.ºs 2007/46/CE e 2206/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de, respetivamente, 05/09/2007 e 17/05/2006, na ordem jurídica interna.
Acontece que esta posição da apelante não tem qualquer sustentação legal possível quando se verifica que as Diretivas em causa fixam regras comuns nos estados membros da União Europeia para a homologação de máquinas, proibindo esses estados membros de imporem proibições, restrições ou entraves à colocação no mercado e/ou à entrada em serviço nos seus territórios das máquinas que cumpram essas regras comuns, fixadas nas identificadas Diretivas, para a respetiva “homologação CE” (art. 6º, n.º 1 da Diretiva 2006/42/CE e art. 4º da Diretiva 2007/46/CE).
Acontece que a entidade demandada não recusou a homologação e a atribuição de matrícula às duas máquinas florestais da apelante em virtude destas não cumprirem determinados requisitos técnicos, que, segundo as normas previstas naqueles atos legislativos europeus, estavam cumpridos ou eram desnecessários para serem homologados na União Europeia, mas sim porque essas máquinas, de acordo com o quadro legislativo nacional, não estão sujeitas a matrícula, não decorrendo dessa circunstância, conforme supra se demonstrou, qualquer restrição à sua plena utilização.
Improcede este fundamento de recurso.
Aqui chegados, resulta do exposto, improcederem todos os fundamentos de recurso aduzidos pela apelante, impondo-se julgar improcedente a presente apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
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IV-DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte, em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
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Custas da apelação pela apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Porto, 03 de dezembro de 2021

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Isabel Jovita
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i) Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI.

ii) Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.

iii) Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.

iv) Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art. 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e onde aponta como exemplo de nulidade por omissão de pronúncia, o seguinte caso retirado da prática judiciária: “Deduzidos embargos a posse judicial com o fundamente de posse baseada em usufruto, se o embargado alegar que este não podia produzir efeitos em relação a ele por não estar registado à data em que adquiriu o prédio e a sentença ou acórdão deixar de conhecer desta questão, verifica-se a nulidade (…). O embargado baseara a sua defesa na falta de registo do usufruto; pusera, portanto, ao tribunal esta questão de direito: se a falta de registo do usufruto tinha como consequência a ineficácia, quanto a ele, da posse do usufrutuário, o tribunal estava obrigado, pelo art. 660º, a apreciar e decidir esta questão; desde que a não decidiu, a sentença era nula”.
Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1, in base de dados da DGSI: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”.

v) Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374.

vi) Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143.

vii) No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”.

viii) Acs. STJ. 30/10/2003, Proc. 03B3024; 04/03/2004, Proc. 04B522; 31/05/2005, Proc. 05B1730; 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974, todos in base de dados da DGSI.

ix) Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 5º vol., pág. 54.

x) Acs. STJ. de 20/06/2006, Proc. 06A1443; 13/07/2007; Proc. 07A091, in base de dados da DGSI.

xi) Ac. STJ. de 28/10/2008, Proc. 08A3005; 21/05/2209, na mesma base de dados.

xii) Ac. STJ. de 20/03/2014, Proc. 1052/08.0TVPRT.P.S1, in base de dados da DGSI.

xiii) Batista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, 1985, págs. 181 a 186.
Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 60, onde ponderam que “O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, isto é, pressupõe que determinada situação não está compreendida nem na letra nem no espírito da lei. Esgotou-se todo o processo interpretativo dos textos sem se ter encontrado nenhum que contemplasse o caso cuja regulamentação se pretende, ao passo que, na interpretação extensiva, encontra-se um texto, embora, para tanto, haja necessidade de estender as palavras da lei, reconhecendo que elas atraiçoaram o pensamento do legislador que, ao formular a norma, disse menos do que efetivamente pretendia dizer.

xiv) Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2ª ed., 2º volume, Coimbra Editora, pág. 420.

xv) Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 419.

xvi) Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, tomo I, 2ª ed., Wolters Kluwer e Coimbra Editora, págs. 223 e 224.