Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02833/16.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/17/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ARTIGO 2º, N.º4, DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; LEI N.º 16/2012, DE 20 DE ABRIL; PERÍODO DE REFERÊNCIA; INSOLVÊNCIA OU PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. |
| Sumário: | A norma constante do n.º 4 do artigo 2º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, não impõe que o período de referência deva ser determinado pelo facto temporalmente mais próximo, no caso a data da instauração do pedido especial de revitalização, mas antes que seja determinado por relação à data de instauração de qualquer um dos processos judiciais aí referidos (insolvência ou processo especial de revitalização) ou do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fundo de Garantia Salarial I.P. |
| Recorrido 1: | MCPR |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser rejeitado o recurso ou, no caso de assim não se entender, seja negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Fundo de Garantia Salarial I.P. veio interpor RECURSO CONTENCIOSO da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 06.04.2017 pela qual foi julgada procedente a acção administrativa intentada por MCPR contra o ora Recorrente para a declaração de nulidade do acto praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo, em 29.07.2016, que indeferiu o pedido apresentado pelo Autor, ora Recorrido, de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, garantidos pelo do Fundo de Garantia Salarial, bem como para a condenação do Réu a praticar o acto devido, em concreto, o acto que reconheça ao Autor o direito a receber a totalidade dos créditos salariais requeridos, no valor global de 8.550 euros. Invocou para tanto, em síntese que a decisão recorrida errou ao anular o acto impugnado e ao condenar o Réu no pagamento dos créditos reclamados pelo Autor. O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser rejeitado o recurso ou, no caso de assim não se entender, seja negado provimento ao recurso. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:A. O Autor cessou o seu contrato de trabalho no dia 01.06.2010 e, B. Apresentou o seu requerimento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ao Fundo de Garantia Salarial no dia 29.01.2013, C. A acção do processo especial de revitalização da empresa BFC foi proposta em 17.11.2012. D. Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, que entrou em vigor no dia 04.05.2015, ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial sendo objecto de reapreciação oficiosa os requerimentos apresentados na pendência de um processo especial de revitalização. E. Nesta circunstância, o requerimento foi objecto de reapreciação oficiosa. F. No que respeita aos créditos requeridos cabe referir que o Fundo de Garantia Salarial abrange os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data do requerimento do processo especial de revitalização, conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 2º, período este que, no caso concreto se compreende entre 16.05.2012 e 16.11.2012. G. Ocorre no entanto que o pedido de insolvência da empresa BFC que correu termos no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia sob o n.º 760/10.0 VNG, acção instaurada em 24.09.2010 foi, por despacho datado de 23.11.2010, liminarmente indeferido. H. Não existiu declaração de insolvência da entidade empregadora do trabalhador, requisito exigido pelo n.º 1, do artigo 318, da Lei n.º 35/2004, de 29.07), nos seguintes termos: o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. I. Por esse motivo, não pode o prazo da reclamação de créditos na acção de insolvência proposta em 24.09.2010, ser reportado para o processo de processo especial revitalização, proposto em 17.11.2012, uma vez que a acção de insolvência não prosseguiu tendo sido liminarmente indeferida por não se encontrar preenchido o requisito exigido pelo n.º 1, do artigo 318.º, da Lei n.º 35/2004, de 29.07. J. O Autor requereu créditos ao Fundo de Garantia Salarial da empresa BFC com base no processo especial revitalização apresentado no dia 17.11.2012, e que correu termos no 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 1251/12.0 VNG. K. Pelo que o Fundo de Garantia Salarial decidiu por Despacho do Presidente do Conselho de Gestão, que a totalidade dos créditos requeridos se encontrava vencida em data anterior ao período de referência, mais concretamente em 01.06.2010 (data cessação contrato trabalho), não podendo, portanto, ser objecto de intervenção do Fundo. L. É nosso entendimento que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar o a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o Fundo de Garantia Salarial ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pelo Autor. * II – Matéria de facto.Na alínea I das conclusões o Recorrente vem invocar um facto não consignado na sentença recorrida, o de a acção de insolvência ter sido liminarmente indeferida por não se encontrar preenchido o requisito exigido pelo n.º 1, do artigo 318.º, da Lei n.º 35/2004, de 29.07. Acrescenta que a acção de insolvência não prosseguiu. Em contra-alegações o Recorrido esclareceu que a acção de insolvência foi liminarmente indeferida mas desta decisão houve recurso com sucesso tendo a acção prosseguido. O que é confirmado pela prova junta aos autos e pelo facto – não contraditado pelo Recorrente – de o processo de insolvência ter terminado não com o indeferimento liminar mas com a declaração da extinção da instância em 21.09.2016 – facto provado sob o n.º4. Pelo que se mostra irrelevante o facto invocado – do indeferimento liminar – dado tal decisão ter desaparecido, pela revogação, da ordem jurídica. E o facto de o processo ter terminado – não pelo indeferimento liminar mas pela extinção da instância -, consta já do elenco de factos provados. Pelo que se deverão considerar provados os seguintes factos constantes da decisão recorrida, sem reparos nesta parte: 1) O Autor foi admitido em 01.10.1985, através de contrato de trabalho, na pessoa colectiva de utilidade pública BFC, aí tendo trabalhado até 01.06.2010, data em que cessou o respectivo contrato de trabalho. 2) O Autor propôs, em 04.10.2010, no extinto Tribunal de Trabalho do Porto, acção judicial para pagamento de indemnização por antiguidade e créditos salariais, acção essa que correu termos sob o processo n.º 1613/10.8 PRT. 3) Em 13.10.2014 foi proferida sentença no processo judicial descrito no ponto anterior, através da qual foi homologada a transacção realizada entre o agora Autor e a ex-entidade empregadora, e no seio da qual o ex-empregador do Autor reconheceu ser-lhe devedor da quantia global de 70.000 euros, a título de retribuições devidas e indemnização pela cessação do contrato de trabalho. 4) Em 24.09.2010 foi instaurada acção para a declaração da insolvência da pessoa colectiva de utilidade pública acima identificada, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, tendo sido distribuída sob o n.º 760/10.0 VNG, e proferida sentença de extinção da instância em 21.09.2016. 5) Em 17.11.2012, foi instaurado processo especial de revitalização do BFC, acção esta que correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia com o n.º de processo 1251/12.0 VNG. 6) Por despacho judicial proferido em 23.11.2012, foi nomeado o administrador judicial provisório no processo especial de revitalização n.º 1251/12.0 VNG. 7) O Autor reclamou créditos no processo extrajudicial de revitalização, tendo-lhe sido reconhecidos os créditos reclamados sob a condição de procedência da acção laboral descrita nos pontos 2 e 3 deste probatório, ou seja, foram-lhe reconhecidos créditos no montante global de 70.000 euros em 13.10.2014. 8) Em 29.01.2013, o Autor requereu ao Réu o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no montante global de 131.574,65 euros. 9) Em sede de reapreciação oficiosa, em 27.07.2016 e 29.07.2016, os serviços do Réu elaboraram as informações cujo teor consta de fls. 130 a 132 do processo administrativo apenso, e que aqui se entende como inteiramente reproduzido, e nas quais se propõe o indeferimento do requerido pelo Autor com o fundamento de que os créditos salariais em questão venceram fora do período de referência estabelecido no artigo 2.º, n.º 4, do Novo Regulamento do Fundo de Garantia Salarial. 10) Em 29.07.2016, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial lavrou despacho concordante. 11) Notificado da decisão descrita no ponto anterior em 16.08.2016, o Autor apresentou exposição, no exercício do seu direito de audiência prévia, em 26.08.2016, cujo teor consta de fls. 85 a 129 do processo administrativo apenso e se entende aqui como inteiramente reproduzido. 12) O Autor foi notificado, por ofício datado de 19.08.2016, de que o seu pedido foi indeferido com o fundamento de que os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (Insolvência, falência, Revitalização ou …), nos termos do n.º 4 do artigo 2º do Dec.-Lei 59/2015, de 21 de abril, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo. * III - Enquadramento jurídico.1. A rejeição do recurso. O Recorrente nas conclusões da alegações e, em particular nas alíneas J) e K), sustenta a validade do acto impugnado, defendendo que a totalidade dos créditos requeridos se encontrava vencida em data anterior ao período de referência, mais concretamente em 01.06.2010 (data cessação contrato trabalho), não podendo, portanto, ser objecto de intervenção do Fundo. Mas não significa isto que não ataque a decisão recorrida. O ataque à sentença recorrida é sintetizado na alínea L) das conclusões: “É nosso entendimento que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o Fundo de Garantia Salarial ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pelo Autor”. O erro que se imputa à sentença é precisamente o de não ter acolhido a fundamentação de facto e de direito do acto impugnado, anulando-o. Saber se esse ataque é bem dirigido ou não à sentença, se está ou não bem fundamentado ou não, tem já a ver com o mérito do recurso. Em particular o Recorrente defende que se deve reportar o período de referência ao momento em que foi deduzido o pedido extrajudicial de revitalização, como entende, e não ao momento em que foi apresentada a petição inicial do processo judicial de declaração de insolvência, como ficou consignado na decisão recorrida; invocando para o efeito um facto que, como se viu, é irrelevante: o indeferimento liminar da acção de insolvência. Saber se esse ataque é bem dirigido ou não à sentença, se está ou não bem fundamentado ou não, tem já a ver, no entanto, com o mérito do recurso. Não há, sem suma, fundamento para não conhecer do objecto do recurso. 2. O mérito do recurso. Consta da decisão recorrida, para o que ora interessa, o seguinte: “(…) Em segundo lugar, vem o A. alegar que o ato proferido pelo R. em 29/07/2016 viola o disposto no art.º 2.º, n.º 4 do NRFGS, uma vez que os créditos cujo pagamento foi requerido ao R. venceram-se no período de referência, concretamente, menos de seis meses antes da data em que foi proposta a ação de insolvência. Compulsado o probatório, verifica-se que, efetivamente, o contrato de trabalho do A. cessou em 01/06/2010, tendo tal cessação por fundamento a falta de pagamento de retribuições ao A. há mais de 60 dias. E resulta também do probatório que a ação de insolvência do ex-empregador do A. foi instaurada em 24/09/2010, tendo findado em 21/09/2016. Do cotejo desta factualidade dimana, inequivocamente, que no momento em que a dita ação de insolvência foi proposta ainda não tinham decorrido 6 meses desde a data da cessação do contrato de trabalho do A.. Sucede que, antes de ser declarada a situação de insolvência do ex-empregador do A., o mesmo espoletou o processo especial de revitalização em 17/11/2012. Ora, a existência do PER inviabilizava, à época, e na data em que o A. requereu o pagamento dos seus créditos salariais ao R.- em 29/01/2013-, o deferimento da pretensão, em virtude do regime então descrito nos art.ºs 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 20 de julho. Aliás, reconhecendo precisamente a injustiça do tratamento desigual entre situações muito similares, o legislador acabou por contemplar no NRFGS a possibilidade de pagamento dos créditos salariais por parte do R. nos casos de PER. E, indo mais longe, estipulou um regime transitório, que abrange retroativamente situações jurídicas constituídas em data anterior à própria publicação do NRFGS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. No caso versado, ressuma inquestionável que os créditos salariais do A. venceram-se no período de referência no que tange à data da propositura da ação de insolvência. O PER espoletado já na pendência da ação de insolvência acarretou, por isso, uma interrupção/ suspensão do processo de insolvência, em nada imputável ao A.. Quer isto dizer, portanto, que muito embora o pedido do A., de pagamento dos seus créditos salariais, dirigido ao R. em 29/01/2013, o tenha sido no domínio do PER, tal não obsta, nem impede, que deva ser valorizada a data da propositura da ação de insolvência para efeitos de determinação do período de referência a atender. É que, como deriva do probatório, a ação de insolvência viu a sua instância extinta apenas em 21/09/2016, tendo o PER constituído uma perturbação no normal desenrolar da referida ação. Concomitantemente, é de notar que o normativo inserto no art.º 2.º, n.º 4 do NRFGS não impõe que o período de referência deva ser determinado pelo facto temporalmente mais próximo- e que neste caso é a data da instauração do dito PER-, mas antes que seja determinado por relação à data de instauração de qualquer um dos processos judiciais aí referidos (insolvência ou PER) ou do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas. Do que vem de se expôr resulta, revertendo ao caso em apreço, que o R. não poderia deixar de atender ao período de referência determinado pela data da propositura da ação de insolvência, uma vez que este é o marco temporal a partir do qual o A. poderia desencadear o pedido de pagamento dos seus créditos salariais ao R.. Qualquer outro entendimento redunda, na prática, na denegação absoluta da pretensão do A. por motivos que lhe são completamente alheios, não obstante a atuação célere e diligente do A.. Realmente, a sufragar-se tal visão, sempre quedaria inviabilizada a pretensão do A., quer porque o R., à época, não poderia proceder ao pagamento dos créditos do A. em virtude da existência de PER, quer porque, no vertente momento, o período de referência contabilizado desde a instauração do PER não abarca a data da cessação do contrato de trabalho do A.. Em resumo, o entendimento exposto, e que é o preconizado pelo R. com a edição do ato agora sindicado, acarreta, em bom rigor, uma interpretação não consentânea com o espírito legislativo que presidiu à instituição do regime transitório no NRFGS e que, na prática, impede a aplicação do sobredito regime transitório. Destarte, atento o exposto, é nosso entendimento que o ato agora sindicado viola o disposto no art.º 2.º, n.º 4 do NFFGS, na medida em que os créditos salariais cujo pagamento foi requerido pelo A. ao R. em 29/01/2013 venceram-se no período de referência de seis meses, contabilizado a partir da data da propositura da ação de insolvência. E, sendo assim, impera concluir que o A. tem direito a receber do R. o montante de 8.550,00 Euros a título de créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho. (…)”. O ataque que o Recorrente dirige à sentença recorrida centra-se na alínea I das conclusões das alegações: “Por esse motivo, não pode o prazo da reclamação de créditos na acção de insolvência proposta em 24.09.2010, ser reportado para o processo de processo extrajudicial de revitalização, proposto em 17.11.2012, uma vez que a acção de insolvência não prosseguiu tendo sido liminarmente indeferida por não se encontrar preenchido o requisito exigido pelo n.º 1, do artigo 318.º, da Lei n.º 35/2004, de 29.07.” Esta tese, no entanto, assenta num pressuposto que não existe, como vimos, o de que a acção de insolvência “terminou” pelo indeferimento liminar; a acção de insolvência veio a terminar com a extinção da instância dado que o indeferimento liminar foi judicialmente revogado e acção prosseguiu. Determina o artigo 2º, n.º4, do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04: “O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas”. Pelo que a decisão recorrida se mostra inatacável neste seu fundamento, decisivo: Aplica-se ao caso o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, face ao disposto na alínea a) (por lapso aí é referido alínea b)) do n.º 3 do artigo 3º deste novo regime, dado o requerimento ter dado entrada em 29.01.2013, na pendência de um processo especial de revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril. A norma constante do n.º 4 do artigo 2º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, acima citado, não impõe que o período de referência deva ser determinado pelo facto temporalmente mais próximo, neste caso a data da instauração do pedido especial de revitalização, mas antes que seja determinado por relação à data de instauração de qualquer um dos processos judiciais aí referidos (insolvência ou processo especial de revitalização) ou do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas. Qualquer outro entendimento redundaria, na prática, na denegação absoluta da pretensão do Autor por motivos que lhe são completamente alheios. É, portanto, de manter integralmente a sentença recorrida. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.Custas pelo Recorrente. * Porto, 17.11.2017Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |