Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00470/11.1BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/26/2017 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | PENALIZAÇÃO. EMISSÕES EXCEDENTÁRIAS. DIÓXIDO DE CARBONO. |
| Sumário: | Conforme já se decidiu no Processo n.° 471/08.7BEVIS deste TCAN em questão idêntica entre as mesmas partes, relativa a anuidade diferente, perante a violação do disposto no transcrito artigo 22.º, n.º 3 do Dec. Lei 233/2004 por falta de envio ao Instituto do Ambiente (IA) de relatório que contivesse as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior, o IA deveria proceder à estimativa das emissões da instalação da recorrente, de acordo com os princípios da metodologia de monitorização estabelecidos para essa instalação, notificando a recorrente do valor encontrado, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 23.º do referido Dec. Lei 233/2004.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | I... – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE PAPEL, LDA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO I... – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE PAPEL, LDA veio interpor recurso do acórdão do TAF de AVEIRO que indeferiu reclamação para a conferência da Sentença que julgou improcedente a acção intentada contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, não anulando, em consequência, o despacho do Director Geral da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), de 02.03.2011, pelo qual “... ao abrigo dos disposições conjugadas constantes do art. 25° e 25°-A do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, aplica-se à I... uma penalização por 1.597 toneladas de dióxido de carbono de emissões excedentárias, no total de 63.880 Euros (...) correspondente a 40 euros por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente que a instalação I... – Sociedade Industrial de Papel, Lda. emitiu em excesso de 1 de Janeiro a 31 de Julho de 2007.” Conclusões da Recorrente: 1. A norma prevista no art. 25º nº 1 e 2 e 25º-A do DL nº 233/2004 de 14.12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 72/2006 de 24.03, é organicamente inconstitucional por violação do art. 165º nº 1 alínea d) da CRP, uma vez que é um processo do tipo sancionatório, de competência relativa da Assembleia da República e, no caso vertente, não foi concedida autorização ao Governo para legislar sobre essa matéria. 2. Não se pode concordar com a argumentação expendida pelo Nobre Tribunal a quo, porquanto in casu o Governo não se limitou a definir infracções e cominações, mas também a fornecer o regime processual respectivo, criando um modelo ad hoc de cariz sancionatório. 3. É aqui, na criação deste modelo completo e fechado que está o cerne da inconstitucionalidade, por ser essa uma competência reservada da Assembleia da República. 4. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação do art. 25º do DL nº 233/04 de 14.12, incorrendo assim, também, em violação do princípio da legalidade previsto no art. 3º do CPA, porquanto emissões excedentárias são aquelas que acrescem às licenças emitidas e não as próprias licenças emitidas. 5. O acto administrativo que se pretende colocar em crise não está fundamentado, nos termos dos artigos 123º nº 1 ali. d), 124º e 125º do CPA, o que determina a sua anulabilidade, atento o disposto no art. 135º do CPA. 6. A Recorrida não realizou uma estimativa da respectiva instalação de acordos com os princípios da metodologia da monitorização previstos no art. 23º nº 5 do DL nº 233/2004 de 14.12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 72/2006 de 24.03. 7. Por outro lado, a favor da tese que não foi feita qualquer estimativa por parte da APA, radicam dois argumentos significativos: [1] o número que foi apresentado é precisa e coincidentemente o número de licenças que foi concedido pela Recorrida à Recorrente para aquele período e [2] essas 1.597 toneladas nunca seriam a quantidade de emissões que a Recorrente produziu no ano de 2007, dado que, a referida actividade de fabricação de papel, só foi exercida pela Recorrente naquelas instalações fabris até Julho de 2006. 8. A lei obriga a uma estimativa seguindo uma determinada metodologia, mas não diz que deve ser feita uma estimativa seguindo os resultados inicialmente obtidos com essa metodologia. Nestes termos deve ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo-se douto acórdão que decida pela revogação da douta sentença/decisão proferidos. * Conclusões do Recorrido, em contra alegação:
1.ª - As doutas sentenças lavradas nos autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, designadamente a de 23 de Julho de 2013, ora posta em crise, não merecem qualquer censura ou reparo, designadamente dos que o A. lhe aponta nas suas alegações e conclusões; 2.ª - Visto que a mesma apreciou devidamente e com ponderação a matéria factual convocada e procedeu à sua correcta subsunção jurídico-legal; 3.ª - Nesta conformidade mantendo a mesma sentença será feita Justiça. * FACTOS
Consta no acórdão recorrido: COM INTERESSE PARA A DECISÃO A ADOPTAR CONSIDERAM-SE RELEVANTES OS SEGUINTES FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA OBJECTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO: * O Ministério Público, notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA, proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* DIREITO
Atentas as conclusões formuladas pela Recorrente que, tirando a nº8, formalmente nova mas nem por isso inovadora em termos de substância, repetem as anteriormente formuladas contra a sentença, as questões a decidir persistem nos erros de julgamento imputados à decisão do TAF constante da sentença e do acórdão que, em reclamação para a conferência, a confirmou integralmente. Em síntese: – Aplicação de normas feridas de inconstitucionalidade orgânica – os artigos 25.º e 25.ºA do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14/12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 76/2006, de 24/3. – Errada interpretação do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14/12 e violação do princípio da legalidade, previsto no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo. – Violação do disposto nos artigos 123.º, n.º 1, alínea d), 124.º e 125.º do CPA. Apreciando. * Do alegado vício de inconstitucionalidade orgânica dos artigos 25º e 25º-A do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14/12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 76/2006, de 24/3, por violação do artigo 165º/1/d) CRP* A mesma questão foi colocada neste TCAN, com argumentação idêntica, em recurso jurisdicional que correu no Processo n.° 471/08.7BEVIS, onde surgiam como litigantes as partes nestes autos e cujo objecto era idêntico ao presente nos seus contornos essenciais de facto e de direito, como se vê da transcrição do início do respectivo Relatório:
«I... - Sociedade Industrial de Papel, L. da”, com sede na Rua …, Ílhavo, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 27 de Abril de 2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial, deduzida contra o MINISTÉRIO do AMBIENTE e do ORDENAMENTO do TERRITÓRIO e do DESENVOLVIMENTO REGIONAL, com vista a obter a anulação do despacho de 20/9/2007, do Director Geral da Agência Portuguesa do Ambiente que determinou uma penalização, por 1.778 toneladas de dióxido de carbono de emissões excedentárias, no total de € 71.120, valor correspondente a 40 € por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente que a recorrente emitiu em excesso no ano de 2006.» Ora, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão deste TCAN que recusou a aplicação dessas normas, por as considerar organicamente inconstitucionais e invasoras da reserva da função legislativa da Assembleia da República (artº 165º da CRP). E o Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 80/2014 de 22 de janeiro de 2014, Processo n.º 911/12, deliberou a final «Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de dezembro». Tal decisão foi naturalmente acatada por este TCAN no acórdão de 14 de Março de 2014 subsequentemente proferido no mesmo processo 471/08.7BEVIS. Nos presentes autos entende-se dever seguir sem mais delongas a lição do TC e a jurisprudência expressa no nosso acórdão de 14-03-2014 e, consequentemente, julgar improcedentes as conclusões formuladas pela Recorrente nesta matéria. * Alegada violação do princípio da legalidade, por erro na interpretação dos artigos 25.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14/12 e 3º e 124º do CPA* Também esta questão é, digamos, geminada com a colocada no Proc. 471/08.7BEVIS em tudo o relevante, incluindo as partes em litígio, a configuração dos factos essenciais, a tramitação do procedimento, o sentido e fundamentos do acto administrativo impugnado, assim como, finalmente, a legislação aplicável e as alegações das partes.
Naquele processo estava em causa a penalização por emissões excessivas no ano de 2006, enquanto nos presentes autos se discute a penalização por emissões excessivas em 2007. Assim é de toda a utilidade transcrever o que então – no Proc. 471/08.7BEVIS – se escreveu: * «Quanto à violação de lei e de falta de fundamentação.Nesta parte, concretamente aquela que foi objecto de decisão pelo TAF de Viseu, entendemos que assiste razão à recorrente. Para tanto atentemos nas normas legais que são convocadas para a melhor decisão dos autos. Assim, dispõe o Dec. Lei 233/2004, de 14/12 - que tem como objecto, nos termos do seu art.° 1.°, a transposição " ... para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.° 96/61/CE, do Conselho, alterada pela Directiva n.° 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto" (com as alterações introduzidas pelos Dec. Leis 243-A/2004, de 31/12, 230/2005, de 29/12 e, em especial, 72/2006, de 24/3): "CAPITULO VI Monitorização e comunicação de informações Artigo 22.° 1 ... 3 - O operador deve enviar ao Instituto do Ambiente até 31 de Março relatório que contenha as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior, já submetido a um processo de verificação de acordo com o procedimento referido no n.° 1 do artigo 23.º. Artigo 23.° 1 ...Verificação 5 - Se até 30 de Abril não ocorrer a entrega do relatório de uma instalação ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, o Instituto do Ambiente deve proceder à estimativa das emissões da respectiva instalação, de acordo com os princípios da metodologia de monitorização estabelecidos para essa instalação, notificando o operador respectivo. 6... Artigo 25.° Penalizações por emissões excedentárias 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, o valor a pagar por emissões excedentárias é de € 40 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças. 3 - O pagamento por emissões excedentárias, previsto nos n.ºs 1 e 2, não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias no momento da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente. 4 - " Artigo 25. °-A Entidade competente 2 - O operador sujeito ao pagamento em causa tem 90 dias para o efectuar, sob pena de incorrer no pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável. 3 - Caso o pagamento não seja efectuado até ao prazo previsto no número anterior, a cobrança da mesma é efectuada nos termos do regime jurídico das execuções ‘fiscais. 4 - As quantias resultantes da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior constituem receita própria do Instituto do Ambiente. Artigo 26.° 1 - Constituem contra-ordenação punível com coima de €1500 a e €3740, no caso de pessoas singulares, e de €3500 a €44 890, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:Contra-ordenações a) A violação do disposto no artigo 7. º, no que respeita ao exercício das actividades constantes do anexo I de que resultem as emissões aí especificadas; b) A violação da obrigação de comunicação sobre modificação da instalação, prevista no artigo 11.º; c) A violação das obrigações de monitorização e comunicação de informações relativas a emissões, previstas no artigo 22.º; d) ..." - sublinhados nossos. * Ora, atentas as normas legais transcritas e os factos provados, temos que a recorrente, em violação do disposto no transcrito art.° 22.°, n.° 3 do Dec. Lei 233/2004 (com as supra referidas alterações), não enviou ao Instituto do Ambiente (IA) até 31 de Março de 2007 relatório que contivesse as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil de 2006. E, atenta esta falta de envio do relatório, o que o IA deveria fazer era proceder à estimativa das emissões da instalação da recorrente, de acordo com os princípios da metodologia de monitorização estabelecidos para essa instalação, notificando a recorrente do valor encontrado, tudo de acordo com o disposto no n.° 5 do art.° 23.° do referido Dec. Lei 233/2004. Porém, o que a entidade recorrida fez, sem qualquer justificação concreta, mas apenas fazendo referência a esta especial norma (art.° 23.°, n.°5) - cfr. ponto 6 dos factos provados - foi calcular em 1.778 toneladas de CO2 a estimativa do valor das emissões da instalação que apelidou de excedentárias e com base no art.° 25.° do Dec. Lei 233/2004, precisamente o valor das toneladas de CO2 atribuídas à instalação da recorrente no ano de 2006 (cfr. ponto 4 dos factos provados). No entanto, perante a falta de envio do relatório a que alude o n.° 3 do art.° 22.°, o que se impunha ao IA era que procedesse fundamentada e justificadamente à estimativa das emissões da instalação da recorrente, de acordo com os princípios da metodologia de monitorização estabelecidos para essa instalação e dessa estimativa notificasse a recorrente - n.° 5 do art.° 23.° - e ainda, querendo, sancionasse a recorrente, em termos de contra ordenação, pela violação do n.° 3 do art.° 22.°, com a respectiva coima, que, no caso de pessoas colectivas se situaria entre € 3. 500 a € 44.890, de acordo com o disposto no art.° 26.°, n.°1, al. c) do Dec. Lei 233/2004. Quanto ao art.° 25.° que se refere a "Penalizações por emissões excedentárias", o que resulta provado é que à recorrente para o ano de 2006 lhe haviam sido atribuídas 1.778 toneladas de CO2 e que, até 30 de Abril de 2007 não devolveu as licenças de emissão suficientes (ou não) para cobrir as emissões referentes ao ano de 2006. Ora, para aplicar a penalização, constante do n.° 2 do art.° 25.° --- € 40 por cada tonelada --- penalização que apenas tem a ver com as emissões excedentárias, ou seja, além das atribuídas anualmente a determinada instalação ---, alegadamente excedentária em relação às que lhe haviam sido atribuídas (1.778 toneladas CO2) , impunha-se que o IA, em função da estimativa calculada, nos termos do n.° 5 do art.° 23.°, aplicasse então a respectiva multa (como expressamente lhe chamava o Dec. Lei 233/2004, na versão original, mas que foi abandonada na alteração introduzida pelo Dec. Lei 243-A/2004, de 31/12); mas apenas caso se demonstrasse que haviam sido ultrapassadas as emissões de CO2 atribuídas à recorrente para o ano de 2006. E, naturalmente, que nessa estimativa se daria conta da concreta emissão de CO2 no ano de 2006 e que não deixaria de repercutir o facto da instalação da recorrente apenas ter alegadamente laborado até Julho de 2006, como alega a recorrente e os factos dados corno provados nos pontos 9 e 10, pelo menos, indiciam. Da análise e conjugação das normas dos arts. 22.0/23.° com o art.° 25.° resulta para nós evidente que as mesmas versam situações diversas; naquela (arts. 22.° e 23.°) - falta de envio do pertinente relatório -, puníveis com coima - art.° 26.°, n.°1, al. c) -, nesta (art.° 25.°) - produção excedentária de toneladas de CO2 (além das atribuídas para esse ano) - com multa de € 40 por cada tonelada excedentária de CO2 (n.° 2 do art.° 25.°). * Deste modo e pelas razões apontadas, quer por errada interpretação/conjugação das normas legais pertinentes, quer por insuficiente fundamentação (em referência à decisão administrativa tomada), impõe-se, em provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, a procedência da AAE e a consequente anulação da decisão administrativa que determinou à A./recorrente o pagamento da multa de € 71.120, atentas as alegadas 1.778 toneladas de dióxido de carbono de emissões excedentárias, valor correspondente a 40 € por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente que a recorrente emitiu em excesso no ano de 2006.»* Prosseguindo na mesma via de raciocínio e interpretação normativa chega-se necessariamente nos presentes autos ao mesmo resultado, ou seja, à conclusão que o acto impugnado que aplicou à Autora/Recorrente o pagamento da “penalização por 1.597 toneladas de dióxido de carbono, no total de 63.880 Euros”, com referência ao ano de 2007, é fatalmente atingido pelos vícios de violação de lei e falta de fundamentação que lhe são imputados nas conclusões 4 a 8 da Recorrente. Termos em que a acção deverá ser procedente e o acórdão do TAF revogado.* DECISÃO
Pelo exposto acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: |