Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00525/17.9BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/03/2018 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | NULIDADE DE CITAÇÃO; APLICAÇÃO MULTA NOS TERMOS ART.º 139.º DO CPC |
| Sumário: | I. O art.º 627.º do CPC afasta a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de direito e de facto efetuar um novo julgamento ficando impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas. II. Decorre da alínea c) do n.º 1 do art.º 54.º do ETAF que a representação da Fazenda Pública nos tribunais tributários, compete ao diretor geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por funcionários daquela Autoridade licenciados em Direito. III. Resulta do art.º 15.º do CPPT que a representação dos interesses do Estado no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários, sendo este que recebem as notificações que devem ser efetuadas ao Estado. IV. O regime ínsito no art.º 228.º do CPC e alínea a) do n.º1 do art.º 245.º do CPC não é aplicável ao representante da Fazenda Pública, uma vez que não estamos perante uma pessoa singular. V.Pese embora, a Recorrente tenha sido irregularmente notificada para contestar, mas tendo a notificação sido enviada internamente para o entidade competente, que se encontra situada em fora da área de do tribunal, beneficia da dilação de cinco dias, por força da alínea b) do n.º1 do art.º 245.º ex vi alínea e) do art.º 2.º do CPPT. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | CA, SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer considerando que a sentença enferma dos vícios que lhe vêm imputados devendo o recurso proceder |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária Aduaneira, veio interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em que indeferiu a anulação da multa aplicada nos termos do art.º 139.º do CPC, por apresentação da contestação no 3.º dia útil após o termo do prazo. A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: I. “(...)Vem o presente recurso interposto do Douto despacho proferido pelo Mm. Juiz do Tribunal a quo que indeferiu a reclamação interposta sobre pagamento de multa indevida por alegado envio de contestação fora de prazo considerando intempestiva a apresentação da contestação. II. A representante da Fazenda Publica não foi notificada para se pronunciar sobre o facto da contestação, alegadamente, se apresentar fora de prazo, também não foi notificada de qualquer despacho que ordenasse o desentranhamento da peça, bem como de qualquer despacho do Ex. Sr. Dr. Juiz de Direito que condenasse em incidente sobre informação/proposta da secretaria, pelo que, salvo o devido respeito que se impõe sobre mais Douta opinião, o órgão que o praticou não detém legitimidade para a pratica do acto. III. Ainda salvo o devido respeito, não podemos concordar com o douto despacho recorrido, por o mesmo se mostrar contrário à lei. O Mm. Juiz do Tribunal à quo proferiu despacho no qual admitiu liminarmente a presente impugnação e determinou a notificação do Representante da Fazenda Pública, na sequência desse despacho a secretaria notificou a Autoridade Tributária e Aduaneira, para a Avenida Dr. L…, 3804501 Aveiro. IV. Das disposições conjugadas dos art9s 429, do CPPT, 539 e 549, do ETAF e do art9 159, do CPPT, resulta que a representação da Administração Tributária nos processos judiciais tributários compete ao Representante da Fazenda Pública, na pessoa do seu Diretor Geral ou por pessoa por ele designada -Subdiretores Gerais, Diretores de Finanças ou funcionários licenciados em direito. No caso concreto o Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira designou como representantes da Fazenda Pública nos Tribunais tributários para acompanhar os processos de impugnação em que o autor seja um contribuinte acompanhado pela Unidade dos Grandes Contribuintes, os funcionários licenciados em direito, com domicílio profissional na Rua P... n910 -4º, em 1149-027 Lisboa, entre os quais a signatária. V. Pelo que, ao ter sido efetuada a notificação do representante da Fazenda Pública para a Avenida Dr. L…, 3804-501 Aveiro, a mesma foi efetuada em pessoa diferente e sem poderes de representação da Ex.ª Sr.ª Directora Geral nos presentes autos. VI. Atento o conceito de citação plasmado no art9 219º, n º 1, do CPC, verifica-se que a notificação a que se alude no art9 1109, do CPPT, configura uma verdadeira citação. VII. O representante da Fazenda Pública, à semelhança das situações de representação do Estado pelo Ministério Publico, é uma pessoa singular, não obstante existir uma pluralidade de indivíduos licenciados em direito a quem estão cometidas as funções inerentes à representação da administração tributária no processo judicial tributário. VIII. Corroborando tal posição da singularidade do representante da Fazenda Pública, é de referir o facto da designação dos representantes da Fazenda Pública ser nominal e não plural. IX. São designadas pessoas e não um órgão. X. E ainda que estivéssemos perante a citação de uma pessoa coletiva nos termos do disposto no art º 246 º , do CPC, seria sempre de aplicar o disposto no art º 245 º, n°1, al. a), por força do disposto no art9 246 º , n° 1 do CPC, porquanto a citação não foi, de facto, efetuada para a sede da Autoridade Tributária e Aduaneira sita na Rua P..., n9 10, 1149-027 Lisboa. Xl.XI. Face ao exposto, verifica-se que, o douto despacho recorrido ao ter decidido no sentido em que o fez violou o disposto nos art º s 53 º e 54 º, do ETAF, 42 º e 15 º do CPPT e bem assim, o disposto nos artes 228 º e 245 º, do CPC, devendo o mesmo ser revogado e substituído por decisão que determine a tempestividade e entranhamento nos autos da contestação oportunamente apresentada pela Fazenda Pública. XII. E embora sem conceder, ainda que tal facto não viesse a ser considerado, ainda assim o Douto Tribunal não pode desvalorizar a Lei Geral, nomeadamente o CPC, ou seja à representante da AT teria sempre, obrigatoriamente, por imperativo legal de ser concedida a dilação de 5 dias prevista na alínea b) do n º 1 do artigo 245. º do CPC compaginada com a al) e) do artigo 2. º do CPPT, visto que, inequivocamente, a entidade competente para contestar tem morada em comarca diferente (Lisboa) esta diversa da Comarca do TAF de Aveiro. XIII. A secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro citou através de RG com AR (RE036362205PT) a Direcção de Finanças de Aveiro (com sede na Avenida Dr. L…, 3804- 501 Aveiro) para contestar, tendo o respectivo aviso de recepção sido recepcionado e assinado em 2017.07.10, tendo a respectiva citação ocorrido nesta data. XIV. Aquela Unidade Orgânica por não se mostrar competente para contestar o processo em apreço, remeteu aquela notificação do Douto Tribunal a esta Direcção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT) sediada na Rua P..., n9 10, em 1149-027 em Lisboa. XV. Por sua vez determina o Art. 245. º , n.° 1, al. b) do CPC que: "1 — Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: (…) b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção (...)" XVI. Esta disposição é subsidiariamente aplicável ao processo tributário, designadamente ao processo de Impugnação Judicial, por via do Art. 2.º, al. e) do CPPT, como defende, entre outros, o Juiz Conselheiro Dr. Jorge Lopes de Sousa em anotação ao Art. 110.° do CPPT: XVII. Deste modo, estando a entidade competente para contestar (Direcção de Serviços de Justiça Tributária — Lisboa) situada fora da área da comarca onde se situa o TAF de Aveiro, ao prazo para contestar de 90 dias (previsto no Art. 110. º, n.° 1 do CPPT) acresce a dilação de 5 (constante do Art. 245. º, n.° 1, al. b) do CPC ex vi Art. 2.9, al. e) do CPPT), isto é, a Fazenda Pública dispõe de um prazo para contestar de 95 dias. XVIII. Tendo a assinatura do aviso de recepção (pela Direcção de Finanças de Aveiro) tido lugar em 2017.07.10, o prazo para contestar terminou em 2017.11.29. XIX. Face ao exposto, deve a Contestação apresentada pela Fazenda Pública ser considerada tempestiva, dado que efectivamente entrou dentro do respectivo prazo legal (aqui se incluindo a dilação). Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser o douto despacho recorrido, revogado e substituído por decisão que determine a tempestividade e entranhamento da contestação oportunamente apresentada pela Fazenda Pública, aos autos, bem como determine a anulação da multa aplicada e o reconhecimento da nulidade da mesma por ter sido praticada por órgão sem legitimidade para o efeito, assim se fazendo a costumada Justiça.(…)” * 1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.* O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer considerando que sentença enferma dos vícios que lhe vêm imputados devendo o recurso proceder.* Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a multa aplicada foi praticada por órgão sem legitimidade para o efeito e se o despacho incorreu em erro de julgamento ao indeferir a anulação da multa prevista no art.º 139.º do CPC. 3. JULGAMENTO DE FACTO Relativamente ao julgamento de facto, não foi autonomizada matéria de facto, o que se compreende face à natureza do despacho proferido, pelo que para melhor compreensão procede-se à sua fixação no seguintes termos: 1. Em 30.05.2017 foi proferido despacho no qual determinava a notificação da Recorrente para contestar a impugnação judicial, nos termos do art.º 110.º e 111.º do CPPT (fls. 49 do processo físico); 2. A Secretaria do Tribunal através de ofício datado de 07.07.2017, dirigido à “Fazenda Pública – Direção de Finanças de Aveiro, Av. Doutor L…, 3804-501 Aveiro” procedeu à notificação para contestar (fls. 50 do processo físico); 3. A notificação foi efetuada através de carta registada com aviso receção a qual foi rececionada em 10.07.2017 (facto admito na conclusão XVIII do recurso); 4. Em 30.11.2017 foi apresentada a contestação, pela Direção Geral de Serviços de Justiça Tributária, Núcleo de Representantes da Fazenda Pública (fls. 52 a 63 do processo físico); 5. Por ofício n.º 004571866, com data de 09.01.2018, do Tribunal Administrativo e Fiscal foi notificada a Recorrente para pagamento de multa, nos termos do art.º 139.º n.º 6 do CPC (fls.67 do processo físico); 6. Em 19.01.2018 a Recorrente reclamou (fls.69/70 do processo físico); 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. A Representante da Fazenda Pública, notificada para pagar multa prevista no artigo 139.°, n.° 5 e 6, do CPC, reclamou perante o Tribunal a quo pedindo a anulação da multa alegando que a notificação foi erradamente enviada para a Direção de Finanças de Aveiro, em infração ao disposto no artigo 54.°, n.°1, al. c), do ETAF. Por despacho datado de 27.02.2018, no tribunal a quo indeferiu o requerido. A Recorrente não se conforma com o decidido e dele interpôs o presente recurso. A primeira questão a decidir é a de saber se a multa aplicada ao abrigo do art.º 139.º do CPC foi praticada por órgão sem legitimidade para o efeito. A Recorrente alega que não foi notificada para se pronunciar sobre o facto da contestação, ter sido apresentada fora de prazo, também não foi notificada de qualquer despacho que ordenasse o desentranhamento da peça, bem como de qualquer despacho que condenasse em incidente sobre informação/proposta da secretaria, pelo que, o órgão que o praticou não detém legitimidade para tal. Compulsado o despacho proferido pelo MM juiz do tribunal a quo bem como a reclamação efetuada a questão não foi equacionada nem sobre ela houve pronúncia. Dispõe o n.º 1 do art.º 627.º do CPC que “[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados à reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)“(grifado nosso). O art.º 627.º do CPC afasta a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de direito e de facto efetuar um novo julgamento ficando impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas. Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas sendo que dele não se conhece nessa parte. 4.2. A segunda questão a apreciar é a de saber se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao indeferir a anulação da multa prevista no art.º 139.º do CPC. Alega a Recorrente que no Tribunal à quo foi proferido despacho o qual admitiu liminarmente a impugnação e determinou a notificação do Representante da Fazenda Pública, na sequência desse despacho a secretaria notificou a Autoridade Tributária e Aduaneira, para a Avenida Dr. L…, 3804-501 Aveiro. E que das disposições conjugadas dos art.ºs 42.º, do CPPT, 53.º e 54.º, do ETAF e do art.º 15.º do CPPT, resulta que a representação da Administração Tributária nos processos judiciais tributários compete ao representante da Fazenda Pública, na pessoa do seu Diretor Geral ou por pessoa por ele designada - Subdiretores Gerais, Diretores de Finanças ou funcionários licenciados em direito. E que no caso concreto o Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira designou como representantes da Fazenda Pública nos Tribunais Tributários para acompanhar os processos de impugnação em que o autor seja um contribuinte acompanhado pela Unidade dos Grandes Contribuintes, os funcionários licenciados em direito, com domicílio profissional na Rua P... n910-4º, em 1149-027 Lisboa, entre os quais a signatária. Concluindo que, ao ter sido efetuada a notificação do representante da Fazenda Pública para a Avenida Dr. L…, 3804 -501 Aveiro, a mesma foi efetuada em pessoa diferente e sem poderes de representação, pelo que goza da dilação de 5 dias prevista no art.º 245.º n.º1 al. a) do CPC. Apreciando: O art.º 42.º do CPPT, na redação da Lei n.º 64-B/2011 de 30.12 preceitua que: “1-As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de direito público são feitas por via eletrónica para a respetiva caixa postal eletrónica ou por carta registada com aviso de receção, dirigida ao seu presidente ou ao membro em que este tenha delegado essa competência 2- Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a notificação ou citação que não seja por via eletrónica será feita na pessoa do seu presidente, director-geral ou funcionário equiparado, salvo disposição legal em contrário.” Por sua vez, preceitua o art.º 15.º do mesmo diploma que :” 1- Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários: a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal; b) Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida; c) Praticar quaisquer outros actos previstos na lei. 2 – (...)” O art.º 53.º ETAF, na redação da lei n.º 20/2012 de 14 de maio que a Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus. Por sua vez, estabelece o art.º 54.º ETAF que “1 - A representação da Fazenda Pública compete: a) (..) b) [Revogada]; c) Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por funcionários daquela Autoridade licenciados em Direito. 2 - Os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito. 3 – (...)”. No despacho n.º 6436/2016 de 17.05.2016, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 95, consta que: ”Nos processos de impugnação de valor superior a um milhão de euros, instaurados nos tribunais tributários após 12 de julho de 2012, bem como os que tendo sido instaurados em data anterior, tenham tido intervenção, antes daquela data, POR qualquer dos representantes da Fazenda Pública designados neste número; b) Nos processos de impugnação cujo autor seja um contribuinte acompanhado pela UGC, independentemente do valor, instaurados nos tribunais tributários após 3 de março de 2014; Nos tribunais tributários e ainda para acompanhamento destes processos até trânsito em julgado nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, os seguintes licenciados em Direito da Direção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT), todos com domicílio profissional na Rua P... n.º 10 - 4.º 1149-027 Lisboa.(…)” Decorre da alínea c) do n.º 1 do art.º 54.º do ETAF que a representação da Fazenda Pública nos tribunais tributários, compete ao diretor geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por funcionários daquela Autoridade licenciados em Direito. Resulta do art.º 15.º do CPPT que a representação dos interesses do Estado no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários, sendo este que recebem as notificações que devem ser efetuadas ao Estado. E como já foi afirmado neste TCAN no acórdão n.º 3127/14.8 de 14.05.2015, que a Recorrente citou “Embora nos preceitos supra transcritos [art.º 42.º, 15.º do CPPT e art.º 53.º e 54.º do ETAF] se faça referência ao representante da Fazenda Pública somos de entendimento que o legislador pretendeu referir-se à “representação” da Fazenda Pública e não a um determinado indivíduo ou entidade. (…) Destarte afigura-se forçoso concluir que a representação da Fazenda Pública nos tribunais tributários é assegurada, em princípio, pelos representantes da Fazenda Pública das diversas entidades que representam a administração tributária (DGI, da DGAIEC etc.) em conformidade com a matéria que constitui o objecto do processo. Ora, os representantes da Fazenda Pública integram um serviço específico da administração tributária, composto por uma pluralidade de indivíduos licenciados em direito a quem estão cometidas as funções inerentes à representação da administração tributária no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal. Salvo o devido respeito por opinião diversa, quando o legislador refere “o representante da Fazenda Pública” não alude a uma pessoa singular, ou seja a um determinado indivíduo “A” ou “B” mas sim a um (ou mais) elemento(s) daquele específico corpo profissional. (...)” Decorre assim que todas as notificações e citações a efetuar ao representante da Fazenda Pública devem ser remetidas para o diretor geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representados pelos diretores de finanças ou por funcionários daquela autoridade licenciados em Direito, a qual se encontra sediado em Lisboa, e quando o autor seja um contribuinte acompanhado pela Unidade dos Grandes Contribuintes, independentemente do valor, para o domicílio profissional na Rua P... n.º 10 - 4.º 1149-027 Lisboa. Não sendo a notifição enviada para o local correto, pode ocorreu uma irregularidade processual, mais precisamente a nulidade do ato de citação/notificação por inobservância de formalidades prescritas na lei (artigo 198.º do CPC), que deve ser arguida, em meio processual próprio e no prazo de contestação. Importa aqui fazer um parênteses para esclarecer que no processo de impugnação judicial, nos termos do n.º 1 do art.º 110.º do CPPT, o chamamento da representação da Fazenda Pública (para contestar) efetua-se através de uma notificação (como refere expressamente o preceito) embora configure uma citação, atendendo ao disposto no n.º 2 do art.º 35.º do CPPT e art.º 219.º do CPC, sendo que se trata de dar conhecimento à representação da Fazenda Pública que foi proposta uma ação chamando-a a defender-se. Retomando o raciocínio anterior, o meio próprio para invocar a deficiência do ato de citação/notificação e obter a sua perfeição, com as consequências daí advenientes em termos de contagem dos prazos processuais de defesa para a ação em que essa citação ocorreu, só pode ser obtida através do reconhecimento judicial da nulidade desse ato, por inobservação das formalidades prescritas na lei. (Cfr acórdãos do STA 0154/11 de 07.09.2011, 0493/10 de 13.10.2011, 1084/10 de 12.05.2010, 0623/09 de 12.05.2010). Todavia, este recurso está impedido de apreciar eventuais deficiências irregularidades da notificação que possam ter reflexos na validade da mesma, uma vez que a apresentação da contestação no tribunal recorrido, sanou essa irregularidade. No entanto, não está impedido de verificar os pressupostos para a aplicação da multa nos termos do n.º 6 do art.º 139.º do CPC. Decorre da matéria de facto, supra fixada, que em 30.05.2017 foi proferido despacho no qual determinava a notificação da Recorrente para contestar, nos termos do art.º 110.º do CPPT. A Secretaria do Tribunal através do ofício datado de 07.07.2017, dirigido a “Fazenda Publica – Direção de Finanças Aveiro, Av. Doutor Lourença Peixinho, 164.º 4.º 3804-501 Aveiro” procedeu à notificação para contestar a qual foi efetuada através de carta registada com aviso receção rececionada em 10.07.2017. Tendo sido apresentada a contestação, em 29.11.2017 (facto não controvertido) foi apresentada no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo. No entanto, atenta a natureza do prazo judicial, o ato pode ser praticado, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato da multa correspondente e estipulada, nos termos do n.º 5 e 6 do art.º 139.º do CPPT. Entende a Recorrente, que praticou o ato dentro do prazo, por que dispõe de uma dilação de 5 dias, por força da alínea a) do art.º 245.º do CPC, uma vez que, essa disposição é, subsidiariamente aplicável ao processo tributário, designadamente ao processo de impugnação judicial, por via do art. 2.º al. e) do CPPT. Que ao ter sido efetuada a notificação para Fazenda Publica – Direção de Finanças Aveiro, Av. Doutor Lourença Peixinho, 164.º 4.º 3804-501 Aveiro, a mesma foi efetuada em pessoa diferente e sem poderes de representação da Sr. Diretora Geral. E e que também beneficia dessa dilação, por força da al. b) do n.º1 do art.º 245.º do CPC, uma vez que entidade competente para contestar (Direcção de Serviços de Justiça Tributária – Lisboa) se situa fora da área da comarca do TAF de Aveiro. Determina o art.º 245.º, n.° 1, do CPC que: “Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º2 do artigo 228.º e do nºs 2 e 4 do artigo 232.º; b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuizo do disposto no número seguinte. Por sua vez, o art.º 228.º do CPC prevê que: ” 1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má-fé. 2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. (…)” Comecemos por analisar a aplicabilidade da alínae a) do n.º1 do art.º 245.º do CPC ao caso em apreço. Face ao entendimento supra plasmado, e firmado no acórdão TCAN n.º 3127/14.8 de 14.05.2015, a alínea a) do art.º 245.º do CPC não se aplica ao caso em apreço, uma vez, que não estamos perante uma pessoa singular mas sim perante um corpo específico da administração tributária. Em síntese, o regime ínsito no art.º 228.º do CPC e alínea a) do n.º1 do art.º 245.º do CPC não é aplicável ao representante da Fazenda Pública, uma vez que não estamos perante uma pessoa singular. Sem conceder a Recorrente alega que também lhe é aplicável a alínea b) do n.º1 do art.º 245.º do CPC, visto que inequivocamente a entidade competente para contestar tem morada em comarca diferente (Lisboa) da comarca do tribunal (Aveiro) que ordenou a citação. Como supra se disse quando se trata de contribuinte acompanhado pela Unidade dos Grandes Contribuintes, independentemente do valor, a notificação deve ser efetuada para o domicílio profissional na Rua P... n.º 10 - 4.º 1149-027 Lisboa. No caso, a notificação foi enviada para morada incorreta, no entanto foi praticado o ato pela entidade competente a qual tem morada em comarca diferente da comarca do tribunal que ordenou a citação. Como refere Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao art.º 110.º no Código do Procedimento e Processo Anotado, 6.ª edição, 2011, pag. 235, “(…) Este prazo, [de 90 dias para contestar] se os serviços, da Fazenda Pública onde está localizada a entidade a notificar se encontram situados na área da comarca onde se situa o tribunal, conta-se do dia imediato ao da notificação mas, se esses serviços se encontram situados fora dessa área deverá ser acrescida da dilação de cinco dias, prevista na alínea b) do n.º1 do art.º 252.ºA do CPC, [atual 245.º] subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art.º 2. alínea e) do CPPT.(…)” Pese embora, a Recorrente tenha sido irregularmente notificada para contestar, mas tendo a notificação sido enviada internamente para o entidade competente, que se encontra situada fora da área de do tribunal, beneficia da dilação de cinco dias, por força da alínea b) do n.º1 do art.º 245.º ex vi alínea e) do art.º 2.º do CPPT. Pelo que terá de proceder nesta parte o recurso revogando-se da ordem jurídica o despacho recorrido, com as respetivas implicações legais. 4.3 . E assim formulamos as seguintes conclusões /Sumário: I. O art.º 627.º do CPC afasta a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de direito e de facto efetuar um novo julgamento ficando impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas. II. Decorre da alínea c) do n.º 1 do art.º 54.º do ETAF que a representação da Fazenda Pública nos tribunais tributários, compete ao diretor geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por funcionários daquela Autoridade licenciados em Direito. III. Resulta do art.º 15.º do CPPT que a representação dos interesses do Estado no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários, sendo este que recebem as notificações que devem ser efetuadas ao Estado. IV. O regime ínsito no art.º 228.º do CPC e alínea a) do n.º1 do art.º 245.º do CPC não é aplicável ao representante da Fazenda Pública, uma vez que não estamos perante uma pessoa singular. V.Pese embora, a Recorrente tenha sido irregularmente notificada para contestar, mas tendo a notificação sido enviada internamente para o entidade competente, que se encontra situada em fora da área de do tribunal, beneficia da dilação de cinco dias, por força da alínea b) do n.º1 do art.º 245.º ex vi alínea e) do art.º 2.º do CPPT. *** 5. DECISÃOEm face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido da ordem jurídica, com todas as consequências legais. Sem custas Porto, 4 de outubro de 2018 Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira Ass. Fernanda Esteves Ass. Cristina Nova |