Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01107/04.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/13/2008
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:APOSENTAÇÃO
CÁLCULO PENSÃO REFORMA
CGA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO – LEI 1/2004
Sumário:I - Formulada pretensão junto da Administração ao abrigo de determinado quadro legal é de entender que o regime aplicável será o existente na data em que o pedido é apresentado, devendo ser à sua luz que a pretensão terá de ser analisada.
II. Não sendo assim considerado poder-se-á estar perante uma violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica, princípios basilares dum Estado de Direito.
III. Um regime transitório como o consagrado na Lei n.º 01/04 que se abstrai por completo da data em que é formulado o requerimento contendo o pedido de aposentação e que se limita a atender apenas à data em que o processo deu entrada ou tinha de ter dado entrada na CGA, penalizando e prejudicando os administrados cujos processos apenas deram entrada na CGA após a entrada em vigor e por motivos a que os mesmos são absolutamente alheios não pode ter-se como respeitador dos princípios em referência.
IV. À data de apresentação do seu requerimento – 19.DEZ.03 – o interessado era detentor de uma expectativa legítima, juridicamente criada, de que o seu pedido de aposentação iria ser apreciado à luz do regime legal constante do EA, então em vigor.
V. A CGA ao aplicar normas do EA, na redacção dada pela Lei 1/04, de 15.JAN, fez uma incorrecta interpretação dos seus artºs 1.º e 2.º, ou, então, estribou-se em quadro legal que, em concreto, padece de inconstitucionalidade material, porquanto as normas vertidas nos artºs 1.º-6 e 2.º desse diploma legal, quando entendidas no sentido de que não é aplicável o regime do EA, então em vigor, aos processos que se iniciaram antes de 31.DEZ.03, pelo simples facto de não terem dado entrada na CGA até à data da entrada em vigor daquela Lei, violam o disposto nos artºs 2.º e 266.º da CRP - princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica inerentes ao princípio do Estado de Direito.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/14/2007
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:F...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
“Caixa Geral de Aposentações”, com sede na Av. 5 de Outubro, 175, Lisboa, inconformada com o Acórdão do TAF de Viseu, datado de 05.MAR.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, contra si, oportunamente, interposta por F..., residente na Rua ..., Aveiro, concedeu provimento ao pedido de anulação do despacho da Direcção da CGA, datada de 02.JUN.04, que reconheceu ao A. o direito à aposentação nos termos requeridos, tendo a correspondente pensão sido calculada nos termos do n.º 1 do art. 53.º do EA, na redacção dada pelo n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 1/2004 de 15JAN, e que a condenou na prática do acto administrativo devido em substituição daquele, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
A) A douta sentença recorrida deve ser revogada, por, apesar de o artigo 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, conter norma de efeitos retroactivos, não existir qualquer fundamento legal para que seja considerada ilegal, muito menos inconstitucional.
B) O artigo 3.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, dispõe que a validade das leis do Estado depende da sua conformidade com a Constituição, mas apenas a lei criminal não pode ser retroactiva nos termos definidos no art. 29.º, n.º1 a 4, da mesma lei.
C) O princípio da não retroactividade da lei não tem actualmente, entre nós (salvo quanto à lei criminal o artigo 29.º da CRP), assento na Constituição e, daí, que o preceito do artigo 12.º do Código Civil não se impõe ao legislador.
D) Assim, as disposições do artigo 12.º do Código Civil não têm mais força vinculativa que as de outras leis ordinárias, pelo que elas não prevalecem sobre o resultado da interpretação destas (Vaz Serra, RLJ, n.º 110, página 272).
E) O artigo 2.º da Lei n.º 1/2004, por ter norma de efeitos retroactivos, não padece da inconstitucionalidade ou da ilegalidade que lhe é imputada, por não atingir, de forma inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente as legítimas expectativas daqueles que pretendem requerer uma pensão de aposentação.
F) Prescreve o n.º 6 do artº 1.º da referida Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, que “O disposto nos números anteriores (alterações operadas ao Estatuto da Aposentação) não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data.” (destacado nosso).
G) Assim, uma vez que o legislador não atribuiu qualquer relevância à data em que os interessados formularam o pedido de aposentação junto do seu serviço, mas apenas à data do seu envio para a CGA, é irrelevante que o A. tenha apresentado o seu pedido de aposentação no serviço ao qual está afecto em 2003-12-19.
H) Dado que o pedido de aposentação do A. apenas foi enviado em 2004-01-14, a CGA não tinha outra alternativa senão calcular a sua pensão de acordo com a nova redacção do n.º 1 do art.º 53.º do EA, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do art.º 43.º do mesmo diploma.
I) Acresce, finalmente, deixar bem sublinhado que, tal como prescreve o art.º 43.º do EA, o regime de aposentação é fixado com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja proferido o despacho que a concede.
J) Razão pela qual a CGA fez uma correcta interpretação e aplicação da lei.
H) Assim, o M.º Juiz a quo, por entender que o pedido de aposentação devia ter sido deferido “…nos termos do disposto no art.º 53.º do Estatuto da Aposentação na redacção anterior à conferida pela Lei 1/2004, de 15 de Janeiro”, ainda que não tivesse sido enviado a esta Caixa, pelo respectivo Serviço, dentro do prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, isto é, até 1 de Janeiro de 2004, fez errada interpretação e aplicação da lei.
O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões de recurso:
i) No essencial vem o presente recurso alicerçado na alegada «falta de fundamentação legal para considerar ilegal a disposição retroactiva do art. 2º da L 1/2004, de 15.1» — todavia sem razão, como se demonstrará infra.
ii) Por despacho de 02/06/2004, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações foi reconhecido ao A. o direito à aposentação.
iii) A sua pensão foi calculada de acordo com o regime legal vigente e a situação existente em 02/06/2004, aplicando-se assim o n.º 1 do art. 53º do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi conferida pelo n.º 1 do art. 1º da Lei 1/2004, de 15/01.
iv) Pelo que, para o cálculo da sua pensão, à remuneração mensal relevante foi deduzida a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência. Ora,
v) Com tal não pode o Autor conformar-se, porquanto, dera entrada do seu pedido de aposentação nos serviços de que dependia (Direcção de Finanças de Aveiro) em 19/12/2003; o qual, segundo informação fornecida pela DGCI, depois de instruído, foi remetido para os Serviços Centrais em Lisboa onde deu entrada a 31/12/2003; sendo depois, em 08/01/2004, despachado e remetido à Caixa Geral de Aposentações, onde deu entrada em 14/01/2004.
vi) Nos termos do art. 1º/6 da Lei 1/2004, de 15.1, o disposto no seu n.º 1 (que, como referido, dá nova redacção ao art. 53º do Estatuto da Aposentação), não se aplica aos processos de aposentação enviados à CGA até à data da entrada em vigor da L 1/2004, 1/01/2004 (vd. art. 2º da mesma Lei).
vii) Em conformidade, dispõe o art. 12º/1, do CC que, a lei só dispõe para o futuro e depois de publicada no jornal oficial; e, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (id).
viii) Pelo que não pode o A. ser prejudicado no seu direito, validamente constituído e exercido junto dos serviços competentes, em data anterior à publicação da Lei 1/2004, de 15.1 — além do mais, por que o seu processo foi remetido à Caixa em 14-1-2004 devido a procedimento dos serviços oficiais a que é completamente alheio, mas ainda assim, antes da publicação da aludida lei.
ix) A nova lei, ao contrário do decidido no despacho em crise, não pode assim aplicar-se ao pedido do Autor uma vez que, à data em que esse pedido foi formulado, e em que inclusivamente foi remetido à Caixa, a Lei nº 1/2004 não havia ainda sido publicada.
x) Ou seja, ao pedido do Autor deve aplicar-se a lei em vigor ao tempo em que exerceu o seu direito, o art. 53º do Estatuto da Aposentação na redacção anterior à conferida pela Lei 1/2004 de 15.1, nos termos da qual não havia lugar à dedução da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência para efeitos do cálculo da pensão de aposentação.
xi) Donde, a decisão impugnada viola o art. 12º, n.º 1, do Código Civil, onde se prescreve que a lei só dispõe para o futuro;
xii) E ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se ficarem ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
xiii) Além de que, como bem assinala o Mmº Juiz a quo «Não obstante …poder haver uma lei com eficácia retroactiva» no caso vertente nem sequer «se coloca o problema da retroactividade das leis, mas tão-somente um problema de vigência». E «a vigência e eficácia das leis obedece às regras plasmadas no art. 2º da L 74/98» — que dispunha que “os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico, entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, início da sua vigência verificar-se no próprio dia da publicação …” — vd. sentença a fls. 71 dos autos.
xiv) Daí retira o Mmº Juiz a quo, e a nosso ver bem, a conclusão de que: «Quando a Caixa … recebe o processo não pode invocar uma lei que não existe no ordenamento jurídico» (id.) .
xv) Mas mais: em sede de eventual relevância das disposições transitórias no tocante à eficácia temporal da «lei nova — in casu a L 1/2004 — sobre as situações que esta se propõe regular, assinala ainda o Mmº. Juiz a quo, muito a propósito, diga-se, o seguinte:
«Dispõe o art. 9º do CC que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Do que se depreende que o legislador pretendeu salvaguardar as situações daqueles que tinham enviado os seus processos de aposentação até à data da entrada em vigor da lei nova, sendo estes aposentados de acordo com a lei antiga, desde que reunissem os requisitos legais.
Resulta da matéria provada que o Autor deu entrada do seu pedido de aposentação nos serviços de que dependia … em 19.12.2003, o qual segundo informação fornecida pela DGCI, depois de instruído foi remetido para os Serviços Centrais em Lisboa onde deu entrada em 31.12.2003, sendo depois, em 8.1.2004, despachado e remetido à CGA, e que, por ofício de 14.1.2004 deu entrada na CGA.
xvi) Assim sendo, como é, acertadamente conclui o Mmº Juiz a quo que:
…o pedido deu entrada nos serviços da CGA antes da publicação da L 1/2004, em 15.1.2004. Logo, o pedido deu entrada antes do início da vigência (da lei nova), de acordo com o estatuído no art. 2º da L 74/98, de 11.11».
— idem fls. 72 dos autos.
xvii) Donde, conclui, sem razão para reparos, que:
… a entidade de mandada quando calculou a pensão de aposentação do autor nos termos do nº 1 do art. 53 do Estatuto de Aposentação, na redacção dada pelo nº 1 do art. 1º da L 1/2004, incorreu em vício de violação de lei»
— ibidem.
Termos em que, tudo considerado e em síntese, se apresenta de negar provimento ao recurso em presença, pela improcedência da sua tese essencial — «falta de fundamentação legal para considerar ilegal a disposição retroactiva do art. 2º da L 1/2004, de 15.1», vertida na conclusão A), e repisada por diferentes ângulos nas conclusões seguintes, das alegações em resposta, assim de improcederem —, mantendo-se, assim, válida por legal a douta sentença recorrida.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
Como fundamento do presente recurso jurisdicional, invoca a Recorrente a existência de erro de julgamento do Acórdão recorrido, por errada aplicação do nº 1 do artº 53º do EA, na redacção anterior à da Lei 1/04 de 15.JAN, com violação do disposto no artº 1º-6 da Lei 1/04, de 15.JAN.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
1 - O Autor deu entrada do seu pedido de aposentação nos serviços de que dependia (Direcção de Finanças de Aveiro) em 19.12.2003, o qual e segundo informação fornecida pela DGCI, depois de instruído, foi remetido para os Serviços Centrais em Lisboa onde deu entrada a 31.12.2003, sendo depois, em 08.01.2004, despachado e remetido à Caixa Geral de Aposentações – cfr. processo administrativo a fls. 6.
2 - Por ofício de 14.01.2004 deu entrada na Caixa Geral de Aposentações o requerimento de aposentação do Autor, formulado ao abrigo do n.º 1 do art. 37.º do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-lei n.º 498/72, de 9/12 – cfr. processo administrativo a fls. 9.
3 – Mediante despacho de 02.06.2004, da Direcção da CGA do qual foi notificado o Autor em 17.06.2004, foi reconhecido o direito à aposentação e a pensão foi calculada de acordo com o regime legal vigente e a situação existente em 02.06.2004, aplicando-lhe o n.º 1 do art. 53.º do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi conferida pelo n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15/01 – cfr. processo administrativo a fls. 19.
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a apreciação do invocado erro de julgamento do Acórdão recorrido consubstanciado na errada aplicação do nº 1 do artº 53º do EA, na redacção anterior à da Lei 1/04 de 15.JAN, com violação do disposto nos artºs 1º-6 da Lei 1/04, de 15.JAN.
Sustenta, para tanto, a Recorrente que, conforme prescreve o n.º 6 do art.º 1.º da referida Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, que “O disposto nos números anteriores (alterações operadas ao Estatuto da Aposentação) não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data.”
Assim, uma vez que o legislador não atribuiu qualquer relevância à data em que os interessados formularam o pedido de aposentação junto do seu serviço, mas apenas à data do seu envio para a CGA, é irrelevante que o A. tenha apresentado o seu pedido de aposentação no serviço ao qual está afecto em 2003-12-19.
Dado que o pedido de aposentação do A. apenas foi enviado em 2004-01-14, a CGA não tinha outra alternativa senão calcular a sua pensão de acordo com a nova redacção do n.º 1 do art.º 53.º do EA, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do art.º 43.º do mesmo diploma, não padecendo de inconstitucionalidade o artº 2.º da Lei n.º 1/2004, por conter norma de efeitos retroactivos, por não atingir, de forma inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente as legítimas expectativas daqueles que pretendem requerer uma pensão de aposentação.
Vejamos se lhe assiste razão.
Tal como decorre da factualidade dada como assente, o A., ora Recorrido formulou o pedido de aposentação antecipada, mediante requerimento, que deu entrada nos serviços de que dependia (Direcção de Finanças de Aveiro) em 19.12.2003, ao abrigo do disposto no abrigo do n.º 1 do art. 37.º do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-lei n.º 498/72, de 9/12.
Tal pedido, depois de instruído, foi remetido para os Serviços Centrais em Lisboa onde deu entrada a 31.12.2003, sendo depois, em 08.01.2004, despachado e remetido à Caixa Geral de Aposentações, onde deu entrada, por ofício de 14.01.2004.
Posteriormente, mediante despacho de 02.06.2004, da Direcção da CGA do qual foi notificado o Autor em 17.06.2004, foi reconhecido o direito à aposentação e a pensão foi calculada de acordo com o regime legal vigente e a situação existente em 02.06.2004, aplicando-lhe o n.º 1 do art. 53.º do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi conferida pelo n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15/01.
Isto é, perante o pedido de aposentação, formulado pelo A. ao abrigo n.º 1 do art. 37.º do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-lei n.º 498/72, de 9/12, como o mesmo tivesse dado entrada na CGA, em 14.01.2004, tal pedido foi calculado, por esta entidade, nos termos do n.º 1 do art. 53.º do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi conferida pelo n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15/01, a qual entrou em vigor em 01.JAN.04..
A Recorrente perfilha a tese de que como o pedido de aposentação formulado pelo Recorrido deu entrada nos serviços da CGA em data posterior à da entrada em vigor da Lei 1/04, de 15.JAN, deve aplicar-se o EA, designadamente o seu artº 53º-1 na redacção que lhe foi dada por aquele diploma legal.
O A., ora Recorrido, contrariamente, é do entendimento de que, como o pedido fora formulado anteriormente à data da entrada em vigor da Lei 1/04, de 15.JAN, não lhe deveria ter sido aplicado o regime decorrente deste diploma legal, devendo antes o seu pedido de aposentação ter sido deferido e calculado de acordo com a norma constante do n.º 1 do art. 53.º do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15/01.
Tal entendimento foi sufragado pelo Acórdão impugnado, contra o qual se insurge a Recorrente CGA.
É a seguinte a fundamentação constante do Acórdão recorrido:
“(…)
Veio o Autor pedir a condenação da Caixa Geral de Aposentações à prática do acto legalmente devido pelo qual lhe reconheça o direito à pensão de aposentação calculada nos termos do disposto no art. 53.º do Estatuto da Aposentação na redacção anterior à conferida pela Lei 1/2004, de 15 de Janeiro, tendo em conta a norma constante do art. 12.º n.º 1 do Código Civil.
A questão que importa apreciar e decidir nos presentes autos é se a pensão de aposentação do autor deveria ter sido calculada nos termos do art. 53.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação na redacção anterior à conferida pela Lei 1/2004, de 15 de Janeiro.
O Autor formulou o pedido de aposentação ao abrigo do art. 37.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação.
Ora, nos termos do mencionado artigo, a aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço.
Por sua vez, estabelecia o então artigo 53.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, que a pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração que lhe serve de base multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de trinta e seis anos.
Sucede que, a Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, para além da revogação do DL. n.º 116/85, de 19 de Abril, veio alterar os artigos 51.º e 53.º e aditar um artigo 37.º – A do Estatuto da Aposentação, bem como aditar um n.º 5 ao artigo 5.º do DL: n.º 128/90, de 17 de Abril e deu nova redacção ao artigo 4.º do DL. n.º 327/85, de 8 de Agosto.
Para o que nos interessa, o artigo 53.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação passou a ter a seguinte redacção: A pensão de aposentação é igual à 36.ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
Ao abrigo do artigo único do DL. n.º 78/94, de 9 de Março, os descontos para aposentação e para efeitos da pensa ode sobrevivência, estabelecidos pelo DL. n.º 40-A/85, de 11 de Fevereiro, passam a ser, respectivamente, de 7,5% e 2,5%.
Do que resulta que a fórmula anterior para o cálculo da pensão de aposentação se mantém, mas por força da alteração operada pela Lei 1/2004, a remuneração relevante para efeitos do cálculo da pensão deve ser deduzida da percentagem de quota para efeito de aposentação (7,5%) e de sobrevivência (2,5%), sofrendo assim uma redução de 10%.
A Lei n.º 1/2004 foi publicada no Diário da República I.ª Série A, de 15 de Janeiro, porém o artigo 2.º dispõe que a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
No caso vertente o pedido de aposentação da Autor foi remetido para a Caixa em 14 de Janeiro de 2004.
Ora, no dia 14 de Janeiro de 2004, a Lei 1/2004, ainda não tinha sido publicada.
Nos termos do art. 119.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa a falta de publicação de actos legislativos implica a sua ineficácia jurídica.
Por outro lado, o artigo 5.º do Código Civil estabelece que a lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial, e entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial.
Neste contexto, o art. 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, (entretanto alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro e Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho) dispõe que os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico, entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da sua vigência verificar-se no próprio dia da publicação e na falta de fixação do dia, entram em vigor no 5.º dia após a publicação.
Assim sendo, estabelecendo o artigo 2.º da Lei n.º 1/2004, lei publicada em 15 de Janeiro, a data da sua entrada em vigor o dia 1 de Janeiro, viola o disposto no art. 2.º da mencionada Lei n.º 74/98.
A entrada em vigor de uma lei é posterior à data da sua publicação, tendo em conta o princípio da protecção da confiança, pois a vigência de uma lei não deve ser anterior ao conhecimento dos cidadãos.
Não obstante, a data da entrada em vigor de uma lei ser posterior à data da sua publicação, pode haver uma lei com eficácia retroactiva.
Todavia, não se coloca o problema da retroactividade das leis, mas tão-somente um problema de vigência. A vigência e eficácia das leis obedece às regras plasmadas no art. 2.º da Lei n.º 74/98.
Quando a Caixa Geral de Aposentações recebe o processo não pode invocar uma lei que não existe no ordenamento jurídico.
Nos termos do artigo 12.º do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro, ainda que lhe seja atribuída a eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
(…)
Vejamos, então o que dispõem as normas transitórias da Lei nova, a Lei 1/2004, de 15 de Janeiro.
O art. 1.º, n.º 6, estabelece que o disposto nos números anteriores não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até á data de entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data.
Resulta assim que a alteração operada pela Lei 1/2004 não se aplicaria aos processos que fossem enviados à Caixa Geral de Aposentações até à data da entrada em vigor da Lei 1/2004.
(…)
Resulta da matéria provada que o Autor deu entrada do seu pedido de aposentação nos serviços de que dependia (Direcção de Finanças de Aveiro) em 19.12.2003, o qual e segundo informação fornecida pela DGCI, depois de instruído, foi remetido para os Serviços Centrais em Lisboa onde deu entrada a 31.12.2003, sendo depois, em 08.01.2004, despachado e remetido à Caixa Geral de Aposentações e que por ofício de 14.01.2004 deu entrada na Caixa Geral de Aposentações.
Se assim é, o pedido deu entrada nos serviços da Caixa Geral de Aposentações, antes da publicação da Lei 1/2004, em 15 de Janeiro.
Logo, o pedido deu entrada antes do início da vigência, de acordo com o estatuído no art. 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.
Em face do exposto, resulta que a entidade demandada quando calculou a pensão de aposentação ao autor nos termos do n.º 1 do art. 53.º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 1/2004, incorreu em vício de violação de lei.
Logo, no caso vertente a pensão do Autor deve ser calculada de acordo com o art. 53.º na redacção anterior à Lei 1/2004, publicada em 15 de Janeiro.
(…)”
Conheçamos então da bondade do Acórdão impugnado.
A Lei 01/04, foi publicada no DR, I Série, de 15.JAN, dispondo o seu artº 2 que a mesma entra em vigor do dia 01.JAN.
Esta Lei, para além da revogação do DL 116/85, de 19.ABR, veio alterar os artºs 51º e 53º e aditar um artº 37-A do Estatuto da Aposentação, bem como aditar um nº 5 do DL 128/90, de 17.ABR e deu nova redacção ao artº 4º do DL 327/85, de 08.AGO.
Dispõe o artº 1º da Lei 01/04, o seguinte:
Artº 1º
(Caixa Geral de Aposentações)
1 — (...) Os artigos 51º e 53º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, nas redacções, respectivamente, da Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro, e do Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 51º
Regimes especiais
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes.
4 —(Anterior nº 3)
Artigo 53º
Cálculo da pensão
1 — A pensão de aposentação é igual à 36ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
2 — A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº 1.
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
2 — É aditado um artigo 37º-A ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 37º-A
Aposentação antecipada
1 — Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada.
2 — O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 —x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.
3 — A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
4 — O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de um por cada período de três que exceda os 36.»
3 — É revogado o Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril.
4 — É aditado um nº 5 ao artigo 5.o do Decreto-Lei nº 128/90, de 17 de Abril, com a seguinte redacção:
«5 — A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.»
5 — O artigo 4º do Decreto-Lei nº 327/85, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4º
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.
3 —(Anterior nº 2.)»
6 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data.
7 — Tratando-se de antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o disposto no número anterior aplica-se aos requerimentos recebidos nessa Caixa até à data de entrada em vigor desta lei.
8 — Nos casos referidos nos nºs 6 e 7, quando o despacho a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo legal sejam posteriores à data de entrada em vigor desta lei, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente nesta data.
Artº 2º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.”.
Decorre, por seu lado do art. 119.º da CRP, sob a epígrafe de “Publicidade dos actos” que:
Artº 119º
(Publicidade dos actos)
“1. São publicados no jornal oficial, Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
g) As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
i) Os resultados de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como para o Parlamento Europeu e ainda os resultados de referendos de âmbito nacional e regional.
2 - A falta de publicidade dos actos previstos nas alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia jurídica.
3. A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta.”
Por sua vez, estabelece o artº 5º do CC, sob a epígrafe “Começo da vigência da lei” que:
“Art 5º
(Começo da vigência da lei)
1. A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial.
2. Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial.”.
Por outro lado, ainda, temos que no art. 1.º da Lei n.º 74/98, de 11.NOV, na redacção à data vigente (diploma alterado pela Lei n.º 2/05, de 24.JAN e entretanto pela Lei n.º 26/06, de 30.JUN), sob a epígrafe de “Publicação”, definiu-se que:
“Artº 1º
(Publicação)
“1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da publicação.
2 - A data do diploma é a da sua publicação.
3 - O Diário da República é distribuído no dia correspondente ao da sua data.”
No art. 2.º do mesmo diploma com a epígrafe de “Vigência” fixou-se o seguinte regime:
Artº 2º
(Vigência)
“1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no 5º dia após a publicação.
3 - A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15º dia após a publicação e, em Macau e no estrangeiro, no 30º dia.
4 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato ao da publicação do diploma, ou da sua efectiva distribuição, se esta tiver sido posterior.”
Em sede de aplicação das leis no tempo, dispõe o artº 12º do CC, que:
Artº 12º
(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)
1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Por fim, estabelecem os artºs 2º, 13º e 266º da CRP que:
Artigo 2º
(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.
Artigo 13º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo 266º
(Princípios fundamentais)
1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”.
Do quadro legal acabado de transcrever parece resultar de uma forma clara que a lei, enquanto fonte imediata de direito, só se torna obrigatória e dotada de eficácia jurídica com a sua publicação no Diário da República, sendo que a data do diploma corresponde, face ao regime à data vigente, ao dia da sua publicação; e que, em princípio a lei só dispõe para o futuro e ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
De tal quadro não resulta, porém, que o legislador ordinário esteja impedido de conferir eficácia retroactiva a determinado diploma legal.
Com efeito, não existe, no nosso ordenamento jurídico, uma proibição geral de retroactividade.
A retroactividade da lei é expressamente decretada na Constituição como excepcional (Cfr. artºs 18º-3, 29-4 e 103.º-3 da CRP), sendo certo que a mesma lei constitucional só determina a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de normas anteriores a partir do seu início de vigência - Cfr. artºs. 18.º-3, 29.º-4 e 103.º-3 e 282.º-2 da CRP.
A retroactividade é uma solução legislativa que necessita de ser compatibilizada com os valores constitucionais, não se configurando como uma solução disponível, de uma forma absoluta pelo legislador ordinário.
Nessa medida, as limitações constitucionais à retroactividade hão-de compaginar-se com os valores da segurança, da igualdade e da protecção dos direitos fundamentais, relativamente aos interesses prosseguidos pelas normas retroactivas – Cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do TC nºs Constitucional n.ºs 786/96, 408/99, 269/01 e 467/03, in Procs. nºs 445/92 de 19.JUN.96, 590/98 de 29.JUN.99, 149/95 de 20.JUN.01 e 125/03 de 14.OUT.03, respectivamente.
Efectivamente, o princípio do Estado de Direito Democrático garante um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica.
De tal entendimento não resulta que toda a norma retroactiva deva reputar-se inconstitucional, mas apenas aquela que viole de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas e a comunidade em geral depositam na ordem jurídica vigente.
Por outro lado, temos que a conduta da Administração deve ser consentânea com a situação de facto e com o quadro legal vigente, à data da sua actuação, em obediência ao princípio “tempus regit actum”.
Por regra, em conformidade com o citado artº 12.º do CC, as normas de direito administrativo aplicam-se a todos os factos e situações que ocorram no período da sua vigência.
Nessa medida, se a lei nova nada dispuser em contrário temos que se aplica também e imediatamente às situações que, tendo-se iniciado antes da sua entrada em vigor ainda subsistam e projectem a sua existência no futuro; contudo, a aplicação do regime geral de eficácia temporal decorrente da lei nova pode ser afastado por normas transitórias, normas essas que, igualmente, devem observar os princípios e comandos constitucionais, mormente, o principio do Estado de Direito Democrático e os princípios dele decorrentes da confiança e da segurança jurídica.
Em função disso, somos do entendimento que a realização e a efectivação do princípio do Estado de Direito, no nosso quadro constitucional, impõe que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na actuação dos entes públicos.
É, assim, que o princípio da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder, por forma a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica.
Assiste às pessoas o direito de poderem confiar que as decisões sobre as relações jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam e disciplinam.
Ora, no caso dos autos, tal atrás se deixou já referenciado, temos que o Recorrido formulou a sua pretensão de aposentação ao abrigo do n.º 1 do art. 37.º do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-lei n.º 498/72, de 9/12, em 19.DEZ.03, nos serviços competentes da Direcção de Finanças de Aveiro, tendo depois de instruído, sido remetido para os Serviços Centrais em Lisboa onde deu entrada a 31.12.2003, sendo depois, em 08.01.2004, despachado e remetido à Caixa Geral de Aposentações, onde deu entrada por ofício de 14.01.2004.
Tal processado foi, entretanto, objecto de pronúncia por parte da CGA, mediante a prolação de decisão que deferiu o pedido de aposentação requerido, com cálculo da pensão de acordo com a norma que se contém no nº 1 do art. 53.º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 1/2004, isto com o fundamento de que aquela norma fora alterada por esta Lei, que entrou em vigor em 01.JAN.04, sendo certo que o pedido de aposentação deu entrada nos serviços da CGA posteriormente a essa data, devendo aplicar-se a lei vigente, então vigente, independentemente da data da formulação do pedido dirigido aos serviços públicos de que dependia o A..
Ora por força do n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 1/04, aquela norma do EA foi alterado.
No caso “sub judice”, a alteração da referenciada norma do EA, atentos os termos da sua reformulação, por parte do legislador afectou expectativas dos destinatários daquela prescrição legal.
Acontece que não havia razão específica para os destinatários que haviam formulado os seus requerimentos com vista à sua aposentação ao abrigo do artº n.º 1 do art. 37.º do EA e com direito à aposentação calculada nos termos do disposto no artº 53º do mesmo Estatuto, na redacção anterior à Lei 1/04, tivessem de antecipar aquela mudança na ordem jurídica, designadamente, a imposição duma redução da ordem dos 10%.
Perante os considerandos anteriormente formulados importa saber se tais expectativas, no caso do Recorrido, eram legítimas, no sentido de merecerem a tutela do Direito, ou se o legislador, através do quadro transitório definido, acautelou a possibilidade de formação de tais expectativas, advertindo os destinatários da impossibilidade de manterem aquele regime de aposentação.
Tal como se aludiu a impossibilidade de previsão de uma mudança só frustra expectativas legítimas dos destinatários da norma em causa se estes não devessem razoavelmente contar com a possibilidade da mudança e, em particular, quando já haviam formulado pretensão junto da Administração fundada em regime normativo que lhe conferia um direito à aposentação baseado em determinadas fórmulas para o cálculo da respectiva pensão.
A este propósito atente-se no entendimento sustentado pelo Dr. J. Cândido Pinho, in Estatuto da Aposentação - Anotado - Comentado - Jurisprudência, 2003, pp. 161), que se sufraga, quando afirma que “(…) o regime da aposentação determina-se em função do momento em que certos factos jurídicos se verificarem (factos determinativos da aposentação e da reforma).
Na aposentação exclusivamente voluntária (…), o facto a considerar é a data do despacho a reconhecer o direito à aposentação (…).
Não releva, deste modo, a data da entrada do requerimento, até porque entre ela e a da resolução final a reconhecer o direito pode decorrer um período mais ou menos longo, no seio do qual possam advir alterações estatutárias ou legais que possam favorecer o requerente. É o que ‘de jure constituto’ está definido. Porém, mal e em desrespeito constitucional, em nossa opinião.
Efectivamente, cremos que sempre deverá relevar a data em que é apresentado o requerimento nos casos em que à época o interessado já reúna em si os pressupostos efectivos para a concessão da aposentação. Na verdade, se na data em que a aposentação for peticionada já o funcionário dispuser das condições factuais para a aposentação, não faz sentido submeter o regime desta ao universo jurídico existente no momento em que a resolução definitiva vier a ser tomada uma vez que no momento em que faz o pedido já o direito se encontra adquirido. Pode entre a apresentação do requerimento e a decisão final interpor-se um intervalo de tempo mais ou menos prolongado que se reflicta negativamente sobre a esfera do requerente. Imagine-se, por exemplo, que na data em que a aposentação vem a ser decidida já os requisitos legais se alteraram (v.g., de 65 anos o limite subiu para 70; ou da verificação exclusiva do tempo de 36 anos de serviço para a obtenção da reforma ‘por inteiro’, a lei nova passou a exigir um novo factor adicional de 65 anos de idade). Nos exemplos apontados, o requerente quando efectua o pedido já atingiu os 65 anos de idade ou já tinha perfeito os 36 anos de serviço. Tinha nesse instante uma séria, fortíssima e legítima expectativa de que a reforma lhe seria concedida nos moldes legais existentes e já conhecidos, nunca em função de requisitos futuros totalmente ignorados. Assim, é de entender que o regime aplicável é o existente na data em que o pedido é apresentado se estiverem já reunidos os pressupostos factuais de acordo com a lei vigente nessa ocasião. Se assim não se entender, estar-se-á a violar os princípios sagrados da boa fé e da confiança (art. 6.º-A do CPA), de consagração constitucional (art. 266.º, n.º 2 da CRP) e que, enquanto corolários da segurança jurídica, se apresentam como pilares infra-estruturantes de um verdadeiro estado de direito, respeitador do indivíduo, das relações inter-individuais e administrativas e dos princípios jurídico-normativos que em cada momento as disciplinam (…).”
E a propósito da alteração legislativa introduzida pelo art. 09.º da Lei n.º 32-B/02, de 30/12, entretanto julgada inconstitucional, conclui o mesmo Autor, na mencionada obra, a pp. 162 que: “(…) Alterações legais que, por conseguinte, venham a ocorrer posteriormente à data do requerimento somente serão de relevar nos casos em que se repercutam positivamente na esfera dos interessados, ou seja, quando se mostrem mais favoráveis aos interesses dos visados. Se o interessado manifesta a sua vontade e exercita o seu direito num dado momento, mostrando que quer ver a sua situação resolvida ao abrigo do regime vigente nessa altura, não poderá o caso ser resolvido senão pela lei desse momento. A lei nova não pode, assim, retroagir os seus efeitos sobre uma situação de facto consolidada anteriormente (cfr. art. 13.º do CC).
É um pouco essa preocupação que subjaz ao art. 09.º, n.º 6 da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12, na medida em que garante a aplicação da lei anterior aos subscritores cujos processos sejam enviados à CGA até 31/12/2002. Mas, ainda assim, esta salvaguarda está aquém da garantia plena que tem que ser reconhecida a quem em 31/12/2002 reunisse as condições para a aposentação mais favorável segundo o regime anterior. Cremos na verdade, que o que importa é a data da verificação dos pressupostos, não a data do envio, que até pode, e nalguns casos, até terá mesmo que ser posterior (basta pensar nas situações em que os pressupostos se reúnem apenas no final do ano; é bom de ver que nesses casos, os serviços não terão tempo de enviar o processo devidamente instruído até 31/12). Essa inquietação, porém, é sossegada pelo n.º 8 do mesmo art. 09.º, ao firmar o postulado de que relevante é, afinal, a situação material existente em 31/12/2002 (…)”.
Transpondo, para o caso dos autos, os considerandos acabados de tecer temos que, perante o quadro jurídico vertente, não poderá deixar de se considerar que a actuação a desenvolver pela CGA na análise da pretensão do A. terá de ser feita à luz do regime decorrente do artº 51º do EA, na redacção anterior à Lei 1/04 e não como sustenta a Recorrente ao abrigo do novo regime legal decorrente da Lei n.º 1/04 sob pena de claramente se violarem os valores e princípios da protecção da confiança, da boa fé e da segurança jurídica que devem nortear e pautar um Estado de Direito Democrático.
É certo que numa interpretação estritamente literal das disposições conjugadas dos artºs 1º-6 e 2º da Lei n.º 1/04 o regime de aposentação, maxime o cálculo da pensão decorrente do artº 51º, na redacção anterior a Lei 1/04, não se aplicaria aos processos de aposentação que tivessem sido enviados à CGA em data posterior a 01/01/2004, já que atendendo à data em que o processo de aposentação deu entrada na CGA, no caso, 14.JAN.04, a ele não seria aplicável aquele regime mas ao invés o regime decorrente da alteração introduzida pelo nº 1 do artº 1º da Lei 1/04.
Porém, somos do entendimento de que não deve ser essa a interpretação mais curial desse quadro legal.
Na verdade, a Lei 1/04 foi aprovada pela Assembleia da República em 04.DEZ.03 e só veio a ser publicada, gozando de força de lei e de eficácia, em 15.JAN.04 quando o Recorrido havia formulado a sua pretensão de aposentação em 19.DEZ.03 e fundado num quadro legal no qual confiava legitimamente.
Sob pena de enfermar de inconstitucionalidade pensamos que tanto a letra como o espírito da norma transitória inserta no n.º 6 do artº 1º na sua conjugação com o nº 8 do mesmo normativo legal vão no sentido de não ser de aplicar o disposto nos nºs 1 a 5 aos subscritores cujos processos de aposentação tenham sido formulados e enviados à CGA pelos respectivos serviços ou entidades, desde que os interessados reunissem até 31.DEZ.03 as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação.
O que o legislador ordinário pretendeu foi salvaguardar as situações dos subscritores cujos processos de aposentação se haviam iniciado antes de 31.DEZ.03, desde que os mesmos reunissem, àquela data, os respectivos requisitos.
Atente-se, aliás, para o efeito o regime vertido no n.º 8 do art. 1.º da citada Lei.
A não se interpretar deste modo este quadro legal, num esforço para o compatibilizar com a CRP, temos que outra solução não nos resta que não seja a de considerar tal regime transitório definido na Lei 01/04 como violador dos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica estruturantes dum Estado de Direito Democrático - Cfr. artºs. 2.º, 3.º e 266.º-2 da CRP - e nessa medida como inconstitucional.
De facto, o A. ao efectuar o pedido de aposentação, na vigência de determinado quadro legal, tinha, uma legítima expectativa de que a aposentação e o cálculo da respectiva pensão lhe seria concedida nos moldes legalmente existentes e ao abrigo dos quais formulou a sua pretensão, mas nunca em função de requisitos futuros totalmente ignorados e que vieram a ser introduzidos pela Lei n.º 01/04.
Formulada pretensão junto da Administração ao abrigo de determinado quadro legal é de entender que o regime aplicável será o existente na data em que o pedido é apresentado, devendo ser à sua luz que a pretensão terá de ser analisada.
A lei nova não pode legitimamente retroagir os seus efeitos sobre uma situação de facto consolidada anteriormente - dedução de requerimento contendo pretensão de aposentação ao abrigo de determinado regime legal - quando a confiança do cidadão na manutenção da situação jurídica com base na qual tomou a sua decisão foi violada duma forma que se reputa de intolerável por efeito duma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, não podia contar e sem que a necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos se devam considerar prevalecentes.
Um regime transitório como o consagrado na Lei 01/04 que se abstrai por completo da data em que é formulado o requerimento contendo pedido de aposentação e que se limita a atender apenas à data em que o processo deu entrada ou tinha de ter dado entrada na CGA, penalizando e prejudicando os administrados cujos processos deram entrada na CGA após a entrada em vigor daquela Lei e por motivos a que os mesmos são absolutamente alheios, não pode ter-se como respeitador dos princípios em referência.
Cremos, por conseguinte, que o que importa para assegurar no caso os princípios constitucionais em questão é a data da dedução da pretensão e não a data do envio a qual até pode, e nalguns casos, até terá mesmo que ser posterior.
Aliás, essa inquietação preside ao próprio teor da solução consagrada no nº 8 do mesmo artº 1.º quando ali se firma o postulado de que o que é relevante é, afinal, a situação material existente em 31.DEZ.03.
As regras basilares dum Estado de Direito Democrático - Cfr. artº 2.º da CRP - reclamam que, no caso, a confiança e segurança na situação jurídica preexistente haverá de prevalecer sobre a medida legislativa que veio agravar a posição do cidadão e isso porque, tendo tal confiança, nesse caso, maior relevo constitucional que o interesse público subjacente à alteração legislativa em causa, é justo que o conflito se resolva daquela maneira postulando um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia razoavelmente contar.
Refira-se, por outro lado, que se é certo que o art. 43.º do EA incorpora uma previsão genérica de possibilidade de mudança de regimes, ao determinar que o regime da aposentação se fixa com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se verifiquem os pressupostos que dão origem à aposentação, tal não significa, sob pena também de inconstitucionalidade do normativo, que perante um pedido de aposentação formulado ao abrigo dum determinado quadro legal, no qual se consagrava determinada fórmulas do cálculo da pensão, o mesmo a ser decidido em moldes diferentes dos requeridos pelo simples facto de entretanto ter sido publicado novo quadro legal que alterou aquelas fórmulas do cálculo da pensão, e que fez aplicação desse novo regime legal a procedimentos administrativos que estavam já em curso e que se haviam legitimamente fundado num quadro legal que à data da sua interposição vigorava.
Não é jurídica e eticamente sustentável e defensável uma tal solução.
Não está aqui em causa a constituição ou não dum direito adquirido por parte dos interessados à aposentação e a ver calculada a pensão em determinados termos mas apenas a tutela legítima do interesse na confiança e na segurança jurídicas de todos aqueles que já haviam formulado pretensão invocando um quadro legal de referência e que confiadamente esperavam uma decisão ao abrigo do mesmo quadro legal.
Note-se que não se está a tutelar posições ou eventuais direitos de cidadãos que à data da entrada em vigor da nova lei ainda não haviam formulado qualquer pretensão pois relativamente a estes é legítimo o operar e a aplicabilidade do novo regime legal visto os mesmos não deterem posição ou situação substantiva merecedora de protecção da confiança e da segurança jurídica. Já o mesmo não pode ser entendido quanto a todos aqueles que tinham formulado requerimento segundo regime legal que à data vigorava e visando um determinado objectivo.
Deve, assim, concluir-se pela inconstitucionalidade material das normas vertidas no n.º 6 do artº 1.º e do artº 2.º da Lei n.º 01/04 quando entendidas no sentido, como faz agora a CGA nos presentes autos, de que não é aplicável o regime do EA aos processos que se iniciaram antes de 31/12/2003 pelo simples facto de não terem dado entrada na CGA até à data da entrada em vigor daquela Lei, por violação conjugada do dispostos nos artºs 2.º e 266.º da CRP - princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica inerentes ao princípio do Estado de Direito.
Em função disso, será de atender ao regime do EA, na redacção anterior à vigência da Lei 1/04, como decorre da interpretação efectuada pelo Acórdão proferido pelo tribunal a quo.
Nessa medida, a decisão da CGA objecto de apreciação na presente acção administrativa, assentando os seus pressupostos na interpretação que fez dos citados normativos, cuja interpretação este tribunal se recusa a fazer por entender contrariar a mesma a CRP, padece de ilegalidade que a invalida.
(Na elaboração deste Acórdão seguiu-se, de perto, a jurisprudência contida, na parte aplicável, entre outros nos Acs. deste TCAN, de 08.FEV.07, 22.FEV.07, 22.FEV.07 e 06.JUN.07, in Recs. nºs 01696/04.0BEPRT, 424/04.4BECBR, 426/04.4BECBR e 735/04.9BECBR, respectivamente, a qual se subscreve).
Improcedem, este modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção do Acórdão impugnado.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, manter a decisão impugnada.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Uc’s – Cfr. artºs 73.º-A-1, 73.º-D-3, 73.º-E-a) e f) do CCJ e 34.º e 189.º do CPTA.
Porto, 13 de Março de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho