Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00941/10.7BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/20/2011
Relator:José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:ERRO NA FORMA DE PROCESSO
MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO
INCOMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DO TCAN
Sumário:I- A apreciação da nulidade processual consubstanciada na existência de erro na forma de processo é matéria exclusiva de direito.
II- Tendo o recurso jurisdicional interposto para o TCAN, como fundamento exclusivo matéria de direito, é competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos artºs 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do ETAF e 280º nº 1 do CPPT, sendo incompetente em razão da hierarquia para o efeito o TCAN.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN:
I- RELATÓRIO
J…, devidamente id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 07.OUT.10, que conhecendo da nulidade de erro na forma de processo, absolveu a FAZENDA PÚBLICA da instância em PROVIDÊNCIA CAUTELAR, por si instaurada, consistente na suspensão de eficácia de actos praticados pelo Chefe do Serviço da Finanças da Maia I, no âmbito de processos de execução em curso, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1º O ora recorrente instaurou uma providência cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos proferidos pelo chefe da entidade recorrida.
2° O tribunal recorrido considerou que a providência em causa não era adequado e decidiu que ocorreu erro na toma do processo absolvendo a fazenda público da instância.
3° Porém, não lhe assiste qualquer razão, porque a providência cautelar é constitucional e legalmente admissível e a mesma revela-se adequada a atingir o efeito útil e pleno pretendido, a não ocorrência de prejuízos.
4º Porquanto, tal providência é a única forma processual que tem a virtualidade de poder anular imediatamente ainda que de forma provisória, os despachos arbitrários proferidos pela recorrida e em consequência, de evitar a efectivação de futuros penhoras abusivas ao património do recorrente, bem como a de incluir o seu nome na lista dos devedores tributários.
5° Acresce que o n° 4 do artigo 268°, da CRP consagra explicitamente que a tutela judicial efectiva abrange a “adopção de medidas cautelares adequadas”.
6° Pelo que a adopção de medidas cautelares têm de ser admitidas generalizadamente no processo judicial tributário, relativamente a qualquer tipo de processo, por decorrência daquela imposição constitucional.
7° Acresce ainda que, tal exigência constitucional encontra-se acolhida no n° 6 do artigo 147º, do CPPT, o qual dispõe que “O disposto no presente artigo aplica-se, com as adaptações necessárias, às providências cautelares a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários, devendo o requerente invocar e provar o fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causar pela actuação da administração tributária e a providência requerida”
8° Assim, ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido, as providências cautelares são constitucional e legalmente admissíveis em qualquer tipo de processo judicial tributário, não ocorrendo, por isso, erro na forma do processo.
9° Também ao invés do que refere o tribunal recorrido, o ora recorrente não pretende ver reapreciada e decidida a questão da sua legitimidade relativamente às três execuções fiscais em causa.
10° Mas sim, a anulação dos três aparentes despachos de reversão fiscal, proferidos pelo chefe da entidade recorrida, porque os mesmos não foram proferidos fundados na lei, pelo que o chefe da entidade recorrida não os emitiu no âmbito do respectivo poder vinculado.
11° Daí que, em bom rigor tais despachos foram proferidos por quem não tinha poderes para o efeito, pese embora, tivesse a qualidade de Chefe de Finanças.
12° Nessa conformidade, o que efectivamente o ora recorrente pretendeu e pretende com a instauração da providência cautelar, é a imediata suspensão das execuções fiscais ainda que de forma provisória e consequentemente, evitar que possa vir a sofrer prejuízos, por via de futuras penhoras ao seu património e à inclusão do seu nome na lista dos devedores tributários, cujos seus efeitos jurídicos serão consolidados pela acção principal já proposta.
13° De acordo com o actual sentido e alcance da tutela judicial efectiva, constitucionalmente garantida de forma explícita, a inevitável demora do processo ou a necessidade de recorrer a ele não devem provocar dano à parte que tem razão.
14° Assim, como diz nessa esteira o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in C.P.P.T. anotado e comentado, 5° edição, anotação 12 ao artigo 147°, “não bastará, para assegurar a tutela judicial efectiva, garantir a possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível”.
15° Por conseguinte, a providência cautelar de suspensão de eficácia dos actos instaurada pelo ora recorrente revela-se adequada ao efeito útil pretendido e por outro lodo, é a única que garante a tutela judicial plena, por evitar que sejam causados prejuízos decorrentes de futuras penhoras e a inclusão do seu nome na lista dos devedores tributários.
16° Visto que a dedução da reclamação previstas nos artigos 276° a 278° do C.P.P.T., conforme decorre claramente da respectiva redacção, pressupõe o prejuízo irreparável derivado de penhoras indevidas e determinação de garantia superior à devida, o que não se verifica no presente caso, por inexistência quer de penhoras quer de garantia.
17° Assim, a aplicação e a interpretação efectuada pelo tribunal recorrido aos artigos 276° a 278° do C.P.P.T.., no sentido de entender que as nulidades cometidas pelo órgão e no âmbito das execuções fiscais só podem ser arguidas em sede judicial por dedução da reclamação prevista em tais normas, é inconstitucional por violar a tutela judicial efectiva consagrada no artigo 268°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa.
18° Desse modo, por força do disposto no artigo 268°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 147º, n° 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ser revogada a sentença recorrida com todas as demais legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Nesta instância, pelo Tribunal foi suscitada a questão prévia da incompetência absoluta do tribunal em razão da hierarquia, por se entender estar em causa neste recurso jurisdicional exclusivamente matéria de direito.
Por despacho de fls. 311 foi ordenada a notificação das partes nos termos do disposto no artigo 704º do CPC para, querendo, se pronunciarem sobre a questão da eventual incompetência deste TCAN em razão da hierarquia.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A questão prévia da incompetência absoluta do tribunal em razão da hierarquia; e
b) O erro de julgamento de direito, com violação do disposto nos artºs 268º-4 da CRP e 147º-6 do CPPT.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
Com interesse para a apreciação do recurso jurisdicional, mostram-se provados os seguintes factos:
Pela presente Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Actos Administrativos, o Rte. peticiona seja decretada a suspensão de eficácia de actos praticados pelo órgão de execução fiscal consubstanciados em 3 despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças da Maia I, mediante os quais ordenou a reversão das execuções fiscais nºs 1805200601104420 e Aps., 180520020505130 e Aps. e 1805200501005545 e Aps. contra o Rte., bem como a suspensão do prosseguimento dessas execuções fiscais.
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, num primeiro plano, apreciar a questão prévia da incompetência do tribunal; e, num segundo plano, determinar se a sentença recorrida enferma do imputado erro de julgamento de direito, com violação das normas jurídicas apontadas.
III-2-1. Da incompetência absoluta do tribunal em razão da hierarquia
Nesta instância, pelo Tribunal foi suscitada a questão prévia da incompetência absoluta do tribunal em razão da hierarquia, por se entender estar em causa neste recurso jurisdicional exclusivamente matéria de direito.
Observado o disposto no artº 704º do CPC, cumpre decidir.
Nos termos do disposto nos artºs 26º alínea b) do ETAF de 2002 e 280º nº 1 do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito.
“Na delimitação da competência do STA em relação à dos tribunais centrais administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso, o recorrente pede a alteração da matéria de fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa” – Cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Volume I, 2006, pág. 213.
No caso dos autos, perante as conclusões do recurso jurisdicional, que delimitam os respectivos âmbito e objecto (cf. art. 684.º, n.º 3, do CPC), temos que a questão suscitada no recurso se prende com a apreciação da nulidade processual consistente na existência de erro na forma de processo efectuada pela sentença recorrida, a única questão aliás que foi objecto de conhecimento pelo tribunal a quo, dada a prejudicialidade que a mesma encerra, e que importou a absolvição da instância, sendo certo que, das alegações de recurso e respectivas conclusões jamais é posta em causa a bondade e/ou completude da matéria de facto sobre a qual foi proferida a decisão recorrida.
Com efeito, das conclusões de recurso, que delimitam o âmbito e o objecto do presente recurso, resulta que a questão que vem colocada é a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao decidir pela procedência da nulidade processual do erro na forma de processo, sendo que da análise das referidas conclusões resulta que não é posta em causa a factualidade que sustentou a prolação da decisão recorrida, não se invocando factos que devessem ter sido contemplados na apreciação efectuada nem é feito qualquer juízo sobre questões probatórias.
O que o Recorrente sustenta é que o tribunal a quo fez errado julgamento quer ao considerar que o meio de reacção contra os actos praticados na execução não é a providência cautelar consubstanciada na suspensão de eficácia dos actos ali praticados de que ele deitou mão mas antes os meios próprios de defesa ao alcance dos contribuintes no processo de execução fiscal constantes do artº 276º do CPPT, para cujo processado não é possível convolação, na tese ainda da decisão recorrida, não tendo o Recorrente questionado qualquer facto que devesse ter sido em conta nem questiona qualquer juízo fáctico ou sobre questões probatórias.
A Recorrente apenas põe em causa a interpretação e aplicação da lei que foi feita pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na sentença recorrida relativamente à questão decidenda, inexistindo, por isso, controvérsia factual a dirimir pelo que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos comandos jurídicos invocados.
Ou seja o que está em causa nos autos e no recurso é tão só a bondade da apreciação daquela nulidade processual.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos artºs 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do ETAF e 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, porquanto se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT, sendo que esta questão assume carácter prioritário relativamente a todas as outras, conforme decorre do disposto no artigo 13º do CPTA, aplicável por força do estatuído no artigo 2º, alínea c), do CPPT.
E procedendo a questão prévia da incompetência do tribunal, mostra-se prejudicada a apreciação do erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAN em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 20.JAN.11
José Luís Paulo Escudeiro
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro