Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00562/06.9BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 08/11/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO/RECURSO EM EXECUÇÃO FISCAL – SUBIDA IMEDIATA/DIFERIDA – PREJUÍZO IRREPARÁVEL |
| Sumário: | 1. Apesar do nº 1 do artigo 278º do CPPT estabelecer a regra geral da subida diferida a tribunal das reclamações das decisões do órgão de execução fiscal, o nº 3 estabelece as excepções aquela regra, admitindo a subida imediata nas situações aí tipificadas. 2. A enumeração do n.º 3 do art. 278.º do CPPT, não é taxativa. 3. A citação do executado para se opor, pedir o pagamento em prestações ou a dação em pagamento, não constitui acto causador de prejuízos irreparáveis, pelo que a reclamação contra esse acto tem subida diferida. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Cruz , Ldª (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº 500 339 074, não se conformando com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que não admitiu a subida imediata a tribunal da reclamação judicial que deduziram ao abrigo do art. 276º do CPPT contra decisão do órgão de execução fiscal proferida em processo executivo pendente contra si e que, em consequência, determinou a «remessa dos autos à R.F., com vista ao prosseguimento dos mesmos», veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1) A decisão recorrida faz aplicação da norma contida no art. 278° do Código de Procedimento e Processo Tributário na dimensão normativa segundo a qual a subida imediata das reclamações se restringe aos casos taxativamente previstos nos n°3 e n°5. 2) Padecendo essa dimensão normativa encontrada e aplicada de inconstitucionalidade orgânica e material. 3) A sentença recorrida deverá, por isso, vir revogada e substituída por o que é de Direito, com as legais consequências. Assim decidindo será feita, como de consueto, inteira, devida e merecida Justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 109 e 110, no sentido de ser negado provimento ao recurso com confirmação na ordem jurídica da sentença recorrida. Com dispensa de vistos legais (art. 36.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi da alínea c) do art. 2.º do CPPT), importa apreciar e decidir. II Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: A) O Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, com base em certidão de dívida que foi emitida pelo Instituto da Vinha e do Vinho ordenou a instauração contra a ora Reclamante do processo de execução fiscal n.° 2704200601000942, cfr. fols. 2-A e sgs. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido o mesmo se dizendo dos demais documentos infra referidos; B) A ora Reclamante, foi citada pessoalmente em 03/03/2006 para os termos da execução fiscal, na pessoa da sua administradora Georgina , vide fols. 5; C) Em 13/03/2006, apresentou a presente reclamação no Serviço de Finanças de Tondela, tendo-lhe sido atribuído o n° de entrada 323, cfr. fls. 18 dos autos; D) Não foi efectuada a penhora ou a venda de bens da Reclamante. * Ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra documentalmente provada:E) Na reclamação referida em C) que antecede, efectuada nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 18 a 26 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conclui-se do seguinte modo: «Nestes termos, e nos demais do douto suprimento, encontra-se viciado o despacho que mandou instaurar o processo de execução fiscal em epígrafe e realizar os actos a este respeitante, pelo que deverá vir declarada a revogação desse acto e dos subsequentes e, bem assim, ordenada a devolução das certidões de dívida à entidade exequente, com as demais consequências legais.»; F) Por decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu não foi aceite a subida imediata da reclamação a tribunal com o fundamento que não se verificavam os pressupostos que o art. 278º nº 3 do CPPT enuncia para permitir essa subida imediata, pelo que determinou «remessa dos autos à R.F., com vista ao prosseguimento dos mesmos» - fls. 70. III A única questão que cumpre apreciar e decidir neste recurso consiste em saber se a reclamação que a ora Recorrente deduziu ao abrigo do disposto no artigo 276º e segs. do CPPT tem subida imediata ou diferida. Na perspectiva do tribunal “a quo”, essa reclamação teria subida diferida, uma vez que a executada/reclamante não invocou factos dos quais se possa retirar e concluir pelo prejuízo irreparável. Já na perspectiva dos Recorrentes, essa reclamação teria de ter subida imediata uma vez que, assim não sendo, a dimensão normativa do nº 3 do artigo 278º do CPPT padece de inconstitucionalidade, orgânica, por contender com o disposto nos artigos 95º, nº 1 e nº 2 al. j) e 103º, nº 2, da LGT e material, por contender com o artigo 268º, nº 4, da CRP, continuando a não referir que factos alegou dos quais se possa inferir que, ao não serem apreciados e prosseguindo os autos até final, iria tornar inútil a apreciação da reclamação. Vejamos. É nossa convicção, bem como da jurisprudência já firmada, que a situação excepcional prevista no nº 3 do art. 278º do CPPT tem de ser estendida a todos aqueles casos em que a regra geral da subida diferida faz perder toda e qualquer utilidade à reclamação, isto é, todos aqueles casos em que a reclamação fique sem finalidade alguma por força da sua subida diferida ou em que a sua apreciação e decisão pelo tribunal, ainda que favorável ao recorrente, não lhe possa já aproveitar, situação que acarreta necessariamente um prejuízo irreparável. Uma vez que a reacção contra as lesões causadas por actos praticados na execução fiscal se efectiva por meio da reclamação prevista no art. 276º e segs. do CPPT, há que concluir que em todos os casos em que o deferimento da apreciação da legalidade de um desses actos lesivos faça perder toda a utilidade à reclamação, provocando a impossibilidade prática de defesa dos direitos e interesses do executado (casos esses em que o tribunal pode até abster-se de conhecer do mérito da reclamação face à inutilidade superveniente da lide) se tem de aceitar o regime de subida imediata da reclamação. Assim o entende também, e com bons argumentos, Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado”, 3ª edição, 2002, pág. 1166, em anotação ao artigo 278º: «6- Parece mesmo dever ir-se mais longe e assegurar a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade. Na verdade, prevendo-se na L.G.T. a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamação de todos os actos lesivos (arts. 95º nºs 1 e 2 alínea j) e 103º nº 2 da L.G.T.) e sendo reconhecida a supremacia das normas da L.G.T. sobre as do C.P.P.T. (art. 1º deste e alínea c) do nº 1 do art. 51º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro), este Código não poderá afastar a possibilidade de reclamação em todos os casos em que o acto praticado no processo de execução fiscal seja potencialmente lesivo. Na verdade, sendo o sentido da autorização legislativa constante da referida Lei nº 87-B/98 o da compatibilização das normas do C.P.T. com as da L.G.T e regulamentação das disposições desta dela carecidas, está ferida de inconstitucionalidade orgânica a actuação do Governo em dissonância com aquela lei, no que concerne a matérias incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art. 103º nº 2 e 165º nº 1 alínea p) da C.R.P.), pois estava limitado pelo sentido da lei de autorização legislativa em que se basear (arts. 112º nº 2 e 198º nº 1 alínea b) da C.R.P.) A definição das possibilidades concedidas aos contribuintes e outros obrigados tributários, de impugnarem contenciosamente decisões da administração tributária, inclui-se, sem dúvida, nas garantias dos contribuintes a que se refere o nº 2 do art. 103º da C.R.P., matéria que se deve considerar englobada na referida reserva de competência legislativa. Nos casos em que a subida deferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição deste regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que é incompatível com a L.G.T. e o referido sentido da lei de autorização legislativa. Por isso, também nestes casos, se terá de aceitar a possibilidade de subida imediata. Um exemplo da situação em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação é a da decisão que recuse suspender o processo de execução fiscal, nos termos do art. 172º deste Código». Assim, e avançando, torna-se óbvio que se não pode interpretar como taxativa a enumeração do nº 3 do artigo 278º do CPPT, sob pena de inconstitucionalidade. Admitem-se outras ilegalidades para além das ali descritas, desde que de igual magnitude e susceptíveis de causar prejuízo irreparável ao interessado. Ora, do probatório já se concluiu que a Recorrente veio reclamar do acto do Chefe do Serviço de Finanças que ordenou a sua citação para os termos da execução. Será que tal decisão é susceptível de causar prejuízo irreparável à Recorrente? Entendemos que não. Tal como a sentença recorrida entendemos que esse acto, bem como as alegações da Recorrente, não constituem quaisquer factos integradores da ocorrência de “prejuízo irreparável” por força das ilegalidades contempladas nas alíneas do nº 3 do artigo 278º do CPPT. Como já se referiu, no caso vertente o acto praticado consistiu na citação da Recorrente para, nos termos e com as formalidades prescritas no artigo 190º do CPPT, deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento relativamente a uma dívida não paga. Assim, a própria citação destina-se a que o executado se possa defender pelo que seria um grave entorse à lógica considerar que tal citação era um acto ilegal de igual magnitude aos enumerados no nº 3, do artigo 278º, do CPPT e susceptível de causar prejuízo irreparável à interessada. Esta poderia, e para isso foi notificada, defender os seus direitos na oposição à execução. Do exposto se tem de concluir que o acto do Chefe do Serviço de Finanças que mandou citar a Recorrente não era susceptível de lhe causar prejuízo irreparável, não violando tal entendimento a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados prevista no nº 4, do artigo 268º, da CRP. E também não vemos em que a reclamação prevista no CPPT contende com o disposto nos artigos 95º, nº 1 e nº 2 al. j) e 103º, nº 2, da LGT, nem que os termos em que está regulada consubstancie qualquer inconstitucionalidade orgânica por parte daquele normativo. Falecem pois, em toda a linha, pelos motivos indicados, as questões colocadas pela Recorrente nas conclusões das suas alegações. IV Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique e registe. Porto, 11 de Agosto de 2006 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Francisco António Areal Rothes Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |