Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01766/25.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO; CITAÇÃO; DECLARAÇÃO EM FALHAS; |
| Sumário: | I - A interrupção da prescrição decorrente da citação pessoal do executado (artigo 49.º, n.º 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil). II - Para efeito de determinação do termo do processo executivo, ainda que provisório, e de contagem do prazo prescricional, pode ser discutida judicialmente, a título incidental, a oportunidade da prolação da declaração em falhas, considerando o interesse do reclamante em que os pressupostos previstos no artigo 272.ºdo CPPT se mostrassem verificados anteriormente e que dessa suposta data já tivesse decorrido o prazo prescricional. III - A caducidade do direito à liquidação determina-se pela data da notificação do acto tributário à originária devedora, uma vez que é entre esta e a Administração Fiscal que se estabelece a relação jurídico-tributária e daí que o gerente revertido não seja contribuinte, mas apenas responsável pelo pagamento da dívida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 20/01/2026, que julgou procedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, deduzida por «AA», contribuinte n.º ...80, na qualidade de responsável subsidiário, visando o acto prolatado pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., em 06/03/2025, de indeferimento do pedido de declaração da prescrição das dívidas objecto do processo de execução fiscal n.º ...22 e apensos, primitivamente instaurado contra a sociedade “[SCom01...], LDA.”, com o NIPC ...17, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 2003 a 2006, e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) de 2003 a 2005, e respetivos juros compensatórios e moratórios, no montante global de €68.349,63. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I. O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga nos autos do processo supra referenciado que julgou “Procedente a presente reclamação, com a consequente declaração da prescrição das dívidas exequendas em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...22 e apensos em relação ao Reclamante, com todas as consequências legais.” II. Sentença essa que, a nosso ver, e salvaguardado o devido respeito que a mesma nos merece, bem como salvaguardado o devido respeito por melhor entendimento, padece de erro de julgamento no que toca à apreciação e valoração dos factos relevantes para a boa decisão da causa e à concomitante aplicação das competentes normas legais. III. Atalhando caminho, diremos que não nos conformarmos com o segmento da douta sentença aqui posta em crise na qual vem referido o seguinte: (...) “Daqui se conclui que todas as diligências de penhora encetadas em relação ao Reclamante, para além da penhora do imóvel, se frustraram, encontrando-se demonstrada a falta de bens penhoráveis da primitiva executada e do responsável subsidiário desde, pelo menos, 2016 (quando, seguramente, não havia mais património penhorável na esfera daqueles responsáveis). Assim, pelo menos desde 2016, que deveria ter sido proferido despacho de declaração em falhas: não obstante ter sido registada penhora sobre veículo automóvel registado em nome da primitiva executada em 04 de fevereiro de 2016, a verdade é que o mesmo não foi localizado (circunstância impossibilitante da progressão da tramitação da instância executiva que poderia ter sido apurada aquando da realização da penhora); por sua vez, em maio desse ano, já o bem imóvel penhorado ao Reclamante não estava na sua titularidade, inexistindo produto penhorável da sua venda; todas as restantes diligências de penhora incidentes sobre o património dos apontados responsáveis se mostraram infrutíferas, por inexistirem valores penhoráveis.” Reiniciando-se o prazo prescricional em 2016, e independentemente do dia ou mês, mostra-se, pois, patente que as dívidas em cobrança no processo de execução fiscal n.° ...22 e apensos se encontram já prescritas, mesmo descontados os períodos de suspensão decorrentes da crise sanitária SARS-COVID 19, num total de 160 dias, designadamente entre 09 de março de 2020 e 03 de junho de 2020 (cfr. art. 7.°, n.°s 3 e 4 da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, alterado pelo art. 6.°, n.° 2 da Lei n.° 4-A/2020, de 06 de abril e artigos 8.° e 10.° da Lei n.° 16/2020, de 29 de maio), e entre 22 de janeiro de 2021 e 06 de abril de 2021 (cfr. artigos 2.° e 4.° da Lei n.° 4- B/2021, de 01 de fevereiro, e artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 13-B/2021, de 05 de abril).” IV. De facto, o Tribunal desconsiderou, na factualidade provada, o facto de ainda no ano de 2019, a AT ainda estar a levar em curso diligências de penhora, em nome do reclamante, conforme resulta do ponto 22. dos factos provados, «Pedido de penhora de outros valores e rendimentos, com data de registo em 02 de outubro de 2019, dirigido ao “Banco 1..., S.A.”, respondido a 18 de outubro de 2019 com a menção “É cliente mas tem activos impenhoráveis” – cfr. fls. 25, 26 e 30 do doc. com a referência 70515380.» V. Pelo que, não tendo sido estes factos valorados e tidos em conta, para efeitos de decisão, foi considerada a prescrição do processo executivo aqui em questão. VI. Ora, com o devido respeito, parece-nos que estes factos se revelam deveras importantes e, portanto, não podem ser desconsiderados, para se aferir da ocorrência (ou não) da prescrição. VII. Nesta senda, é pertinente aferir da razoabilidade (e da legalidade) da sentença “a quo” quanto à decisão aí proferida no sentido de que “as dívidas tituladas pelo processo de execução fiscal n.º ...22 e apensos em relação ao Reclamante, devem ser julgadas em falhas”, como já aconteceu, MAS, com efeitos a “outubro 2016 (aquando às últimas penhoras)” VIII. Importa atentar nos requisitos do instituto da declaração em falhas, nos termos do artigo 272.º do CPPT, concretamente o caso da alínea a), que dita que “Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos: “a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;” IX. Após chamar à colação variada Doutrina a respeito da declaração em falhas, resulta demonstrado que a declaração em falhas não é feita imediatamente, devendo ser precedida de diligências para apurar bens penhoráveis, como aconteceu. In casu, houve averiguações, diligências e penhoras, inclusive, ainda, em 2019 - vide pontos 22., 23. e 24. dos factos provados-para só depois de frustradas todas as tentativas em encontrar penhoráveis é que em 2020, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu o Despacho de Declaração em Falhas. X. E é este Despacho de Declaração em Falhas que se deve considerar como o momento/ano em que o órgão de execução fiscal se vê confrontado a assumir/decidir como o momento em que não consegue de forma nenhuma apurar bens penhoráveis, que conta para todos os efeitos, incluindo para a contagem da ocorrência (ou não) da prescrição. E não, o momento/o ano que, na ótica do Tribunal “a quo” deveria ter sido considerado pelo órgão de execução fiscal. XI. A AT, na tramitação dos processos de execução fiscal, faz ou emite vários pedidos de penhoras, de diversos tipos de bens. Atendendo sempre ao princípio da legalidade e proporcionalidade tende a ajustar esses pedidos consoante o seu valor, facilidade de realização líquida do seu valor e mesmo existindo vários bens, emite (vários) pedidos de penhoras e, só após a resposta, é que fica na posse de informação se tem de proceder a penhoras adicionais. XII. Pelo que, uma ou várias respostas negativas, por si só, não evidenciam a inexistência de bens penhoráveis. Só após uma análise global, por parte do órgão de execução fiscal, ao executado e diligências efetuadas é que poderá tomar uma decisão mais fundamentada de que não haverá bens conhecidos passíveis de penhora. XIII. No caso concreto, o Tribunal “a quo” faz uma apreciação à posteriori que o pedido de penhora feito em 2019 não logrou a penhora do referido bem, mas de facto, antes da resposta obtida não era possível ao órgão de execução fiscal saber o que iria ser respondido. XIV. Assim sendo, a nosso ver, o Tribunal “a quo” analisou mal a questão, parecendo-nos mesmo, salvo o devido respeito, que o mesmo “foi mais além”, pois como que e, “passando por cima” do “modus operandi” do órgão de execução fiscal, decidiu o momento/o ano que deveria, na sua ótica, ter sido considerado o processo declarado em falhas. XV. Uma nota a respeito da “distribuição” de “tarefas” entre os diversos intervenientes do processo de execução fiscal, e sob pena de violação do princípio da separação de poderes e assumir-se como órgão de administração ativa dos impostos/tributos, o Tribunal não se pode imiscuir na prática de atos que incumbem à Administração Tributária. XVI. Por tudo o exposto, em face dos elementos indicados, é nosso entendimento que o Tribunal “a quo” tem de concluir que o órgão de execução fundamentou formal e substancialmente os pressupostos relativos à declaração em falhas (ou seja, depois de escrutinar por todos os meios, se se conseguia e se se apurava quaisquer bens penhoráveis, quer na esfera da sociedade devedora originária, quer na esfera do reclamante) e, ainda, no ano de 2019. XVII. Entendimento perfilhado pela Jurisprudência Superior, conforme relata o Acórdão do STA, proferido no processo 01321/22.7BEPRT de 28.02.2024. XVIII. Com efeito, o prazo de prescrição das dívidas, de harmonia com o disposto no artigo 48.°, n.° 1, da LGT, ainda não precludiu, por força de dever considerar-se verificado o despacho de declaração em falhas proferido pelo órgão de execução fiscal, em 2020. XIX. Em suma, ao decidir como decidiu, o Mm. ° Juiz do Tribunal “a quo” incorreu, a nosso ver e salvaguardado o devido respeito por melhor entendimento, em erro de julgamento, em matéria de facto e de Direito. XX. Devendo, em consequência, a douta sentença aqui posta em crise ser revogada, e substituída por douto acórdão que julgue a presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal improcedente, com todas as legais consequências, o que se requer. *** Nestes termos, e nos mais que serão doutamente supridos por Vossas Excelências, deverá o presente recurso obter provimento, revogando-se a douta sentença recorrida.” **** O Recorrido contra-alegou, tendo concluído o seguinte: “1. A douta sentença recorrida fez uma correta e criteriosa aplicação do Direito à matéria de facto provada, não merecendo qualquer censura. 2. O Tribunal a quo não violou o princípio da separação de poderes (Art. 111.º da CRP), limitando-se ao legítimo controlo jurisdicional da legalidade e da inércia administrativa. 3. Ficou provado que entre 2016 e 2019 ocorreu um hiato temporal de três anos sem que a Administração Tributária (AT) praticasse qualquer diligência útil ou eficaz. 4. A declaração em falhas, prevista no Artigo 272.º do CPPT, é um ato vinculado que deve ser proferido assim que se verifiquem os seus pressupostos objetivos. 5. O momento da declaração em falhas não pode ficar sujeito ao arbítrio discricionário da AT, sob pena de se permitir a postergação indefinida do prazo de prescrição. 6. A diligência realizada em 2019, após um longo período de inércia da parte da Administração Tributária, revela-se meramente formal e tardia, visando apenas obstar artificialmente à consumação da prescrição. 7. Tendo mais de dez anos desde a citação do Recorrido, a manutenção da execução fiscal viola os princípios da segurança jurídica da tutela jurisdicional efetiva (Artigos 20.º e 268.º, nº4 da C.R.P). 8. O direito à obtenção de uma decisão de em prazo razoável impede que o administrado seja prejudicado por demoras exclusivamente imputáveis à Administração Tributária. 9. Deve, por conseguinte, improceder o recurso interposto pela Fazenda Pública, mantendo-se integralmente a douta sentença que declarou a prescrição das dívidas exequendas. Termos em que deve o recurso apresentado improceder, mantendo-se a decisão proferida. Com o que se fará a acostumada, JUSTIÇA!” **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. **** Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao manter na ordem jurídica o acto reclamado que não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos: 1. Foi instaurado no Serviço de Finanças ..., o processo de execução fiscal n.º ...22 e apensos contra a sociedade “[SCom01...], LDA.”, para cobrança de dívidas provenientes de IVA de 2003 a 2006, e de IRC de 2003 a 2005, e respetivos juros compensatórios e moratórios, no montante global de € 68.349,63 - cfr. doc. com a referência 70515381, fls. 02 e ss. do doc. com a referência 70515378 e mapa constante de fls. 32 e 33 deste último. 2. Por despacho Chefe do Serviço de Finanças ... de 08 de julho de 2010, foi determinada a reversão do processo de execução fiscal referenciado no ponto antecedente contra o aqui Reclamante - cfr. fls. 31 do doc. com a referência 70515378. 3. O Serviço de Finanças ... expediu, por via postal registada com aviso de receção (sob o registo ... PT), ofício n.º 5972, datado de 08 de julho de 2010, dirigido ao Reclamante, para a Rua ..., ... ..., tendente à respetiva citação em reversão para o processo de execução fiscal n.º ...22 e apensos - cfr. fls. 34 a 38 do doc. com a referência 70515378 e doc. n.º 1 junto com a resposta. 4. O aviso de receção referente ao registo postal ... PT foi assinado pelo Reclamante, em 13 de julho de 2010 - cfr. fls. 38 do doc. com a referência 70515378 e doc. n.º 1 junto com a resposta. 5. No dia 27 de setembro de 2019, o Chefe Adjunto do Serviço de Finanças ... emitiu ordem de serviço no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...22 e apensos (também incidente sobre o processo de execução fiscal n.º ...84 e apensos), com o seguinte teor: “MANDO AO SR. «BB», que informe qual o valor venal e estado de conservação do(s) seguinte(s) veículo(s) penhorado(s) nos autos em nome da executada acima identificada: 1 - Veículo da marca ..., Cilindrada 1237cc, Matrícula: OI-..-.., Modelo 5 GTR (B 40 F 05) de 1987 do tipo Passageiros Mais deverá proceder à captação de imagens fotográficas das referidas viaturas” - cfr. fls. 22 do doc. com a referência 70515380, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Em resposta ao ordenado, informou o funcionário responsável, a 01 de outubro de 2019, que “não dei cumprimento ao solicitado na Ordem de Serviço que antecede, uma vez que não foi possível localizar a viatura marca .... Modelo 5 GTR, com a matrícula OI-..-.., do ano de 1987” - cfr. fls. 23 do doc. com a referência 70515380, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. O processo de execução fiscal n.º ...22 e apensos, entre outros, foi declarado em falhas por despacho do Chefe do Serviço de Finanças ... de 21 de janeiro de 2020, com base nos seguintes argumentos constantes de anterior “Informação/Auto de Diligências”: “Para declaração em falhas do PEF acima identificado, procedi às seguintes verificações, conforme instruções divulgadas pela DSGCT relativamente à declaração em falhas, designadamente: 1. Citação há mais de 45 dias: SIM 2. Inexistência objetiva de bens penhoráveis: SIM - Conforme informação constante na certidão permanente «Empresa On-line», verifica-se que a sociedade foi declarada insolvente em 19/12/2006, cujo encerramento ocorreu em 26/02/2007. Foi registado o encerramento do processo de insolvência em 03/01/2008 nos termos do art° 24°, n° 6 do RJPADLEC, e a matrícula foi cancelada em 05/11/2008. 3. Pedidos de penhora com resposta negativa: SIM 4. Penhora de veículos via SIPA/SIPE com apreensão requerida, via aplicação, às entidades policiais, sem sucesso há mais de 30 dias: SIM a(s) viatura(s) que consta(m) penhorada(s) no SIPE em nome da sociedade, penhora(s) ...10, ...02 e ...70, não foi(ram) localizada(s), conforme informação prestada em cumprimento da Ordem Serviço 440/2019, e não possui(em) seguro). 5. Penhora manual de veículos, sem diligências subsequentes, há mais de 180 dias: NÃO [...] Caso se trate de pessoa coletiva: - O processo executivo deve encontrar-se pelo menos na fase F690 (Preparação para Reversão) e devem mostrar-se reunidos, relativamente a todos os Responsáveis Subsidiários, os requisitos da declaração em falhas: SIM - O processo executivo já passou pelas fases F690 ou F695 e (caso ainda tenha uma reversão ativa), mostram-se reunidos, relativamente a todos os Responsáveis Subsidiários, os requisitos da declaração em falhas: Não aplicável - O PEF encontra-se em qualquer uma das fases de suspensão: NÃO - O PEF está na fase de Venda (F500): NÃO [...]” - cfr. fls. 34 do doc. com a referência 70515380, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Mais se provou que: 8. A sociedade “[SCom01...], LDA.”, foi declarada insolvente por sentença proferida em 19 de dezembro de 2006 - cfr. fls. 13 a 15, 17 e 18 do doc. com a referência 70515378 e certidão permanente constante do doc. com a referência 36041930. 9. Foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência da “[SCom01...], LDA.”, no dia 26 de fevereiro de 2007, com fundamento na “insuficiência do património do devedor para satisfação das custas do processo e as dívidas da massa insolvente” - cfr. fls. 16 e 19 do doc. com a referência 70515378 e certidão permanente constante do doc. com a referência 36041930. 10. A “[SCom01...], LDA.” cessou a sua atividade para efeitos de IVA em 31 de maio de 2007 - cfr. fls. 06 a 10 do doc. com a referência 70515378. 11. Pela Ap. 3 de 05 de novembro de 2008, foi registado o encerramento da liquidação da apontada sociedade - cfr. certidão permanente constante do doc. com a referência 36041930. 12. Também em 05 de novembro de 2008 foi registado, pela Ap. 4, o cancelamento da matrícula da “[SCom01...], LDA.” - cfr. certidão permanente constante do doc. com a referência 36041930. 13. No âmbito do processo de execução fiscal n.º ...22 e apensos foi emitido, a 30 de novembro de 2007, mandado de penhora dos bens da “[SCom01...], LDA.” - cfr. fls. 04 do doc. com a referência 70515378, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14. Sobre o mandado de penhora referido no ponto anterior recaiu informação do técnico responsável, datada de 13 de fevereiro de 2008, com o seguinte teor: “[...] Nas diligências efectuadas para o cumprimento do mandado que antecede, verifiquei não poder cumpri-lo, em virtude de ter sido informado pelo sócio-gerente da executada («AA»), que a firma em questão já não tinha ali a sua sede nem em qualquer outro lugar, pelo facto de ter corrido no Tribunal desta Comarca, um processo de insolvência; Efectivamente, tendo-me deslocado ao Tribunal Judicial de Viana do Castelo, verifiquei que no ... Juízo Cível, correu o Processo de Insolvência n.° 4191/06.9 - T.V. VCT, em que era executada a dita firma; Este processo encontra-se arquivado desde 26 de Outubro de 2007. [...]” - cfr. fls. 05 do doc. com a referência 70515378, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 15. Em 10 de janeiro de 2012, foi emitido no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...22 e apensos mandado de penhora dos bens do aqui Reclamante, «AA» - cfr. fls. 41 do doc. com a referência 70515378, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 16. No dia 12 de janeiro de 2012, foi emitido auto de penhora incidente sobre o “prédio urbano destinando a habitação, sito na Rua ... - ..., omisso à respectiva matriz mas já participado, tendo-lhe sido atribuído o artigo ...75, que foi edificado no artigo 1.788, rústico, dessa freguesia e cujas características («identificação», «localização», e «áreas») são as constantes da cópia da declaração Modelo 1 de IMI que se anexa ao presente auto e deste fica a fazer parte integrante”, da titularidade do ora Reclamante - cfr. fls. 46 e 47 do doc. com a referência 70515378, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17. Após ter sido citada para o efeito, a cônjuge do Reclamante, «CC», requereu a separação judicial de bens “para efeitos dos artigos 220.° do CPPT e 825.° do CPC”, ação que correu os seus termos no então ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, com o n.º 2081/12.5TBVCT - cfr. fls. 13 a 46 do doc. com a referência 70515379. 18. Por ofício datado de 16 de julho de 2012, o Serviço de Finanças ... solicitou a penhora das importâncias eventualmente depositadas relativas a tornas do aqui Reclamante naqueles autos n.º 2081/12.5TBVCT, à ordem do processo de execução fiscal n.º ...22 e apensos - cfr. fls. 47 e 48 do doc. com a referência 70515379. 19. No âmbito do proc. n.º 2081/12.5TBVCT, o Reclamante, na qualidade de cabeça-de-casal naqueles autos, apresentou em 27 de novembro de 2012, relação de bens, da qual consta como ativo (verba 1) “casa de ... e logradouro, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...75 da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...78, com valor patrimonial de 77.080,00 euros” - cfr. fls. 52 do doc. com a referência 70515379. 20. Naquele proc. n.º 2081/12.5TBVCT foi determinada a venda por negociação particular do bem descrito no ponto antecedente, tendo sido já efetuado o depósito de € 1.454,93, por parte do comprador, em 15 de dezembro de 2014 - cfr. fls. 19 do doc. com a referência 70515380. 21. Por decisão de 19 de maio de 2026, foi determinada a extinção da instância no âmbito do proc. n.º 2081/12.5TBVCT, por inexistir “quaisquer bens a partilhar”, encontrando-se “pagas as dívidas e as custas” - cfr. fls. 20 e 21 do doc. com a referência 70515380. 22. Foram efetuados os seguintes pedidos de penhora de valores/rendimentos do Reclamante por parte da Autoridade Tributária: - Pedido de penhora de outros valores e rendimentos, com data de registo em 13 de novembro de 2012, dirigido ao “Banco 2..., S.A.”, respondido a 03 de janeiro de 2013 com a menção “Não é cliente”; - Pedido de penhora de vencimentos e salários, com data de 13 de novembro de 2012, dirigido à “[SCom02...], Lda.”, respondido a 06 de fevereiro de 2013 com a menção “Não é trabalhador”; - Pedido de penhora de outros valores e rendimentos, com data de registo em 02 de outubro de 2019, dirigido ao “Banco 1..., S.A.”, respondido a 18 de outubro de 2019 com a menção “É cliente mas tem activos impenhoráveis” - cfr. fls. 25, 26 e 30 do doc. com a referência 70515380. 23. A Autoridade Tributária efetuou pedido de penhora do veículo da “[SCom01...], LDA.” com a matrícula OI-..-.., registado a 12 de janeiro de 2016 e respondido a 28 de janeiro de 2016, com o estado “activo” - cfr. fls. 27 do doc. com a referência 70515380. 24. Foram ainda efetuados os seguintes pedidos de penhora de outros valores e rendimentos da “[SCom01...], LDA.”: - Pedido registado em 23 de setembro de 2016, dirigido ao “Banco 3..., S.A.”, respondido a 06 de outubro de 2016 com a menção “É cliente mas não tem activos”; - Pedido registado em 23 de setembro de 2016, dirigido à “Banco 4...”, respondido a 17 de outubro de 2016 com a menção “É cliente mas não tem activos” - cfr. fls. 28 e 29 do doc. com a referência 70515380. Provou-se ainda: 25. No dia 27 de dezembro de 2024, o Reclamante apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças ... dirigido, entre outros, ao processo de execução fiscal n.º ...22 e apensos, solicitando que se “declare a prescrição da obrigação de pagamento das dívidas fiscais reclamadas nos processos supra indicados, respectivos juros de mora e outros valores devidos e, em consequência, sejam as execuções declaradas extintas quanto ao ora exponente” - cfr. fls. 01 a 09 do doc. com a referência 70515375, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 26. Sobre o requerimento referido no ponto anterior recaiu despacho do Chefe do Serviço de Finanças ..., datado de 06 de março de 2025, que indeferiu o reconhecimento do pedido de prescrição relativamente ao processo de execução fiscal n.º ...22 e apensos, com base nos seguintes fundamentos constantes de informação prévia: “I. INTRODUÇÃO Vem o executado «AA», NIF ...80, através de mandatária, solicitar a prescrição dos processos de execução fiscal n.º ...84 e aps. (...30 e ...90) e ...22 e aps. (...23, ...68, ...64, ...59 e ...53), instaurados originariamente contra [SCom01...] LDA, nos quais foi citado na qualidade de responsável subsidiário, conforme requerimento com a entrada n.º 2025E000141167 de 15-01-2025. Cumpre analisar. II. DOS FACTOS [...] PEF ...22 e aps. (...23, ...68, ...64, ...59 e ...53) Estes PEFs foram instaurados em 23-01-2007, 14-04-2007, 23-05-2007, 02-06-2007, 17-08-2007 e 04-09-2007, para cobrança coerciva de IVA 2004, IVA 2003/2005, IVA 2006, IVA 2003/2004, IRC 2003/2004 e IVA 2003/2004/2005, respetivamente. Não houve lugar a citação pessoal da devedora originária. A citação efetuou-se por via postal, não havendo evidências nos autos que permitam comprovar o seu recebimento. A citação em reversão do responsável subsidiário verificou-se em 13-07-2010. A declaração em falhas no processo ocorreu em 21-01-2020. A devedora originária esteve insolvente por sentença decretada em 19-12-2006, vindo o processo a ser encerrado por decisão de 26-02-2007 (conforme consulta à plataforma TMENU). […] IV. ANÁLISE […] PEF ...22 e aps. ((...23, ...68, ...64, ...59 e ...53) Início do prazo de prescrição: IVA de 2002 -> 01-01-2003 IVA de 2003 -> 01-01-2004 IVA de 2004 -> 01-01-2005 IVA de 2005 -> 01-01-2006 IVA de 2006 -> 01-01-2007 IRC de 2003 -> 01-01-2004 IRC de 2004 -> 01-01-2005 A suspensão do prazo por motivo de insolvência não tem qualquer efeito na esfera do revertido, como já referido. Interrupção do prazo (citação do revertido): 13-07-2010 Reinício da contagem do prazo (declaração em falhas): 21-1-2020 Prazo de prescrição não atingido relativamente a todos os PEFs deste grupo. V. CONCLUSÃO Em face do exposto, proponho: […] b) o indeferimento do pedido de prescrição relativamente PEF ...22 e aps. (...23, ...68, ...64, ...59 e ...53). [...]” - cfr. fls. 10 a 14 do doc. com a referência 70515375, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 27. O Serviço de Finanças ..., expediu, por via postal registada com aviso de receção (sob o registo CTT RF 8719 4731 5 PT), ofício datado de 11 de março de 2025, dirigido à mandatária constituída pelo Reclamante, tendente à respetiva notificação da decisão referenciada no ponto anterior - cfr. fls. 15 a 21 do doc. com a referência 70515375 e doc. n.º 3 junto com a petição inicial. 28. O aviso de receção referente ao registo postal CTT RF 8719 4731 5 PT foi assinado em 13 de março de 2025 - cfr. fls. 21 do doc. com a referência 70515375. 29. No dia 24 de março de 2025, o Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças ... reclamação judicial daquele ato, dirigida aos processos de execução fiscal n.ºs ...30 e ...90 (apensos do processo de execução fiscal principal n.º ...84) e ao processo de execução fiscal n.º ...22 e apensos (com os n.ºs ...23, ...68, ...64, ...59 e ...53) - cfr. doc. com a referência 71643514, parte integrante da certidão a que se refere o doc. com a referência 71643524. 30. A reclamação a que se aduz no ponto anterior foi autuada neste tribunal sob o proc. n.º 565/25.4BEBRG - cfr. certidão constante do doc. com a referência 71643524. 31. Em 15 de abril de 2025, foi proferido despacho naquele proc. n.º 565/25.4BEBRG, com o seguinte teor: “Verificando-se que o reclamante apresentou uma única reclamação relativa a processos de execução fiscal, não apensados entre si - n.º ...84 e apensos (onde se encontram englobados os processos executivos n.ºs ...30 e ...90) e ...22 e apensos -, notifique o reclamante para proceder à indicação do processo de execução em que pretende ver apreciada a reclamação, sob cominação de rejeição liminar da mesma (cfr. artigo 103.º da L.G.T. e artigo 276.º do C.P.P.T.), com informação de que poderá, querendo, apresentar nova petição de reclamação, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito da decisão que rejeitar liminarmente a pretensão que não será apreciada nos presentes autos (cfr. artigo 560.º ex vi artigo 590.º n.º 1 do C.P.C., aplicável por remissão do artigo 2.º al. e) do C.P.P.T., com as necessárias adaptações)” - cfr. doc. com a referência 71643520, parte integrante da certidão a que se refere o doc. com a referência 71643524. 32. Em resposta ao determinado naquele despacho, declarou o Reclamante que “pretende ver apreciada a reclamação quanto aos processos e execução ...84 e apensos onde se encontram englobados os processos executivos nº ...30 e ...90” - cfr. doc. com a referência 71643522, parte integrante da certidão a que se refere o doc. com a referência 71643524. 33. Por sentença proferida naquele proc. n.º 565/25.4BEBRG a 26 de setembro de 2025, foi determinada a absolvição da Fazenda Pública da instância “em relação à pretensão formulada na execução fiscal n.º ...22 e apensos”, considerando-se, para o efeito, que tendo-se constatado que o Reclamante apresentou aquela reclamação “tendo por objeto dois processos executivos não apensados entre si” e tendo sido “determinada a notificação do mesmo para que procedesse à indicação do processo de execução em que pretendia ver apreciada a reclamação, tendo sido informado de que poderá apresentar nova petição de reclamação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito da decisão que vier a absolver da instância a pretensão que não venha a ser apreciada nos presentes autos (cfr. art. 279.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do art. 2.º alínea e), do CPPT, com as necessárias adaptações)”, não sendo, de resto, “viável a cumulação das pretensões deduzidas pelo Reclamante (pois não se verifica um dos requisitos de admissibilidade: o de que o ato reclamado não tenha sido praticado em processos diferentes, independentemente de estar, ou não, em causa a apreciação da mesma questão jurídica)”, mas que “tal inviabilidade não implica, todavia, só por si, a imediata rejeição, antes devendo o tribunal providenciar pela sanação da irregularidade da reclamação assim deduzida, o que foi feito no caso através do convite endereçado ao Reclamante para proceder à indicação da reclamação que pretendia ver apreciada no processo” e tendo o mesmo “indicado que pretende que a presente reclamação prossiga quanto ao processo de execução fiscal n.º ...84 e apensos (onde se encontram englobados os processos executivos n.ºs ...30 e ...90)”, concluiu-se, assim, pela “absolvição da instância da Fazenda Pública em relação à pretensão formulada na execução fiscal n.º ...22 e apensos” - cfr. doc. com a referência 71643523, parte integrante da certidão a que se refere o doc. com a referência 71643524. 34. A sentença referenciada no ponto antecedente transitou em julgado a 17 de outubro de 2025 - cfr. certidão constante do doc. com a referência 71643524. 35. No dia 24 de outubro de 2025, o Reclamante apresentou a presente reclamação diretamente neste tribunal - cfr. doc. com a referência 56883029. * FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa. * MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e dos elementos do processo de execução fiscal juntos aos mesmos, conforme o especificado nos vários pontos daquela factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.” * 2. O Direito A Recorrente não se conforma com o julgamento de procedência da reclamação, que reconheceu a prescrição das dívidas exequendas, com a seguinte motivação: “(…) Daqui se conclui que todas as diligências de penhora encetadas em relação ao Reclamante, para além da penhora do imóvel, se frustraram, encontrando-se demonstrada a falta de bens penhoráveis da primitiva executada e do responsável subsidiário desde, pelo menos, 2016 (quando, seguramente, não havia mais património penhorável na esfera daqueles responsáveis). Assim, pelo menos desde 2016, que deveria ter sido proferido despacho de declaração em falhas: não obstante ter sido registada penhora sobre veículo automóvel registado em nome da primitiva executada em 04 de fevereiro de 2016, a verdade é que o mesmo não foi localizado (circunstância impossibilitante da progressão da tramitação da instância executiva que poderia ter sido apurada aquando da realização da penhora); por sua vez, em maio desse ano, já o bem imóvel penhorado ao Reclamante não estava na sua titularidade, inexistindo produto penhorável da sua venda; todas as restantes diligências de penhora incidentes sobre o património dos apontados responsáveis se mostraram infrutíferas, por inexistirem valores penhoráveis.” Reiniciando-se o prazo prescricional em 2016, e independentemente do dia ou mês, mostra-se, pois, patente que as dívidas em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...22 e apensos se encontram já prescritas, mesmo descontados os períodos de suspensão decorrentes da crise sanitária SARS-COVID 19, num total de 160 dias, designadamente entre 09 de março de 2020 e 03 de junho de 2020 (cfr. art. 7.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterado pelo art. 6.º, n.º 2 da Lei n.º 4-A/2020, de 06 de abril e artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio), e entre 22 de janeiro de 2021 e 06 de abril de 2021 (cfr. artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 4- B/2021, de 01 de fevereiro, e artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril). (…)” A Recorrente sustenta que o tribunal recorrido não valorou devidamente a factualidade apurada, designadamente, desconsiderando o facto de, no ano de 2019, a AT ainda estar a levar em curso diligências de penhora, em nome do reclamante, conforme resulta do ponto 22. dos factos provados, «Pedido de penhora de outros valores e rendimentos, com data de registo em 02 de outubro de 2019, dirigido ao “Banco 1..., S.A.”, respondido a 18 de outubro de 2019 com a menção “É cliente mas tem activos impenhoráveis” – cfr. fls. 25, 26 e 30 do doc. com a referência 70515380.» Importa atentar ao instituto da declaração em falhas, pela sua relevância no âmbito prescricional: É a seguinte a redacção do artigo 272.º do CPPT, sob a epígrafe “Declaração em falhas”: «Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos: a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários; b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária; c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis». Dispõe, ainda, o artigo 274.º do CPPT, sob a epígrafe “Prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas”, que «A execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis (…).» A propósito da relevância da declaração em falhas, para efeito da contagem do prazo de prescrição, chama-se à colação o Acórdão do STA, de 28 de Fevereiro de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 01321/22.7BEPRT, a cuja argumentação jurídica este tribunal tem vindo a aderir. Mais uma vez, aqui recuperando essa jurisprudência, conclui-se que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (em rigor, a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição (equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas), o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. Mais se conclui que a declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 272.º do CPPT), e que essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração - cfr., no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 22/06/2024 e de 13/03/2025, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 2251/23.0BEBRG e n.º 1273/24.9BEBRG. Neste último ponto, importa sublinhar que a jurisprudência e doutrina emitidas nesta matéria vêm rejeitando a possibilidade de a declaração em falhas ficar apenas cometida à esfera da livre discricionariedade do órgão de execução fiscal, devendo a mesma ocorrer sempre e quando os seus pressupostos se verificarem, não podendo “estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não), cumprindo conhecer se em momento anterior estava aquele em condições de emitir aquela”, desde logo, porquanto “não se compreenderia que o processo pudesse aguardar eternamente pela descoberta de novos bens, pois tal é incompaginável com as razões de segurança jurídica ínsitas no instituto da prescrição extintiva” – cfr. o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 22/06/2023, proferido no Processo n.º 00235/23.8BEPRT, bem como Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a Prescrição Tributária, Notas Práticas”, Áreas Editora, 2008, pág. 56. Pelo exposto, o interessado na declaração de prescrição e, em consequência, na declaração em falhas (da qual deriva, na interpretação que tem vindo a ser a da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Administrativo, o reinício da contagem do prazo de prescrição, após a interrupção duradoura derivada da citação pessoal) pode sindicar perante o juiz o despacho que não deferiu o pedido de declaração da prescrição, nomeadamente por não ter especificado a razão de não ter existido declaração em falhas ou por considerar que a mesma deveria ter sido declarada em data que aponta como sendo aquela em que se encontravam reunidos os respectivos pressupostos, “de modo a obstar que a mesma seja fruto da pura arbitrariedade do órgão de execução fiscal” – cfr. o citado Acórdão proferido no Processo n.º 00235/23.8BEPRT. De acordo com tudo o que se vem de expor, é, assim, inegável a relevância da declaração em falhas para o decurso do prazo de prescrição das dívidas exequendas, reiterando-se que tal declaração configura um encerramento provisório do processo, que faz cessar os efeitos duradouros do facto interruptivo da citação e originar o reinício do prazo de prescrição da dívida exequenda, atenta a falta de impulso da acção executiva por parte do exequente (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, Áreas Editora, 2010). O Recorrido, acentuando a inércia do órgão da execução fiscal anterior a 21/01/2020, questionou a oportunidade da prolação deste acto de declaração em falhas. Não detectámos dos elementos do processo executivo à nossa disposição qualquer notificação desta decisão proferida em 21/01/2020 ao interessado, designadamente ao reclamante, aqui Recorrido, pelo que tal acto poderá não estar estabilizado no ordenamento jurídico, na medida em que ainda seria susceptível de ser impugnado o seu teor e oportunidade ao abrigo do disposto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT. Assim sendo, também pode ser discutida, a título incidental, para efeitos de contagem do prazo prescricional (esta questão é de conhecimento oficioso), a oportunidade da prolação da declaração em falhas, considerando o interesse do Recorrido em que os pressupostos previstos no artigo 272.ºdo CPPT se mostrassem verificados anteriormente e que dessa suposta data já tivesse decorrido o prazo prescricional de oito anos. O tribunal recorrido, como vimos, localizou tal data em 2016, quando, na sua óptica, inexistiam bens penhoráveis da devedora originária e do responsável subsidiário. Contudo, não vislumbramos que nessa data estejam reunidos os pressupostos para a declaração em falhas, conforme indicados no artigo 272.º do CPPT. Recordamos que a declaração em falhas no processo de execução fiscal consiste num arquivamento provisório, ou seja, numa decisão que põe termo ao processo executivo sempre que se verifiquem os pressupostos elencados no supra citado dispositivo legal, ou seja: falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [cfr. alínea a) do citado dispositivo legal] ou, quando seja desconhecido o executado e não seja possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária, bem como quando o devedor do crédito se encontrar ausente em parte incerta e não possuir outros bens [cfr. alíneas b) e c) do art.º 272.º do CPPT]. Para efeitos do disposto no artigo 272.º do CPPT e para sindicar a oportunidade do acto proferido em 21/01/2020, haverá que ver o processo de execução fiscal no seu todo, escalpelizando todas as ocorrências processuais ou outras que emerjam do mesmo. Conforme resulta da decisão da matéria de facto, verificamos ter o órgão de execução fiscal encetado várias diligências com vista à penhora de bens, tanto da devedora originária como do revertido, aqui Recorrido. Em 12/01/2012, foi emitido auto de penhora de imóvel do responsável subsidiário, tendo já sido realizada a respectiva venda, com os desenvolvimentos e desfecho constantes dos pontos 15 a 21 do probatório. Não podemos esquecer que sempre que o produto da venda dos bens penhorados não seja suficiente para o pagamento da dívida, o processo de execução fiscal continuará até integral execução dos bens do executado e dos responsáveis solidários ou subsidiários. Também foram encetadas diligências de penhora de bens da devedora originária desde 30/11/2007, sendo certo que em 28/01/2016 estava activa a penhora do veículo com a matrícula OI-..-... Ora, se em 28/01/2016 estava activa a penhora do veículo OI-..-.. e em 27/09/2019 se tentou averiguar o estado de conservação e valor venal do mesmo, significa que havia bens penhorados nos autos em nome da executada devedora originária. Para saber se em 2016 havia condições para declarar em falhas o processo executivo, não relevam as diligências que ulteriormente foram realizadas em 2019 e o seu resultado no sentido de o veículo não ter sido localizado e não possuir seguro. A verdade é que em 2016 existia um veículo penhorado, com apreensão requerida, pelo que, nessa data, não estava demonstrada a falta de bens penhoráveis da devedora originária. Sendo certo que as diligências no sentido de encontrar mais bens do responsável subsidiário prosseguiram e, após pedido em 02/10/2019, o Banco 1... respondeu, em 18/10/2019, “é cliente mas tem activos impenhoráveis” – cfr. ponto 22 do probatório. Ora, o auto de diligências deve demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários. Somente em finais de 2019 foi possível constatar essa falta de bens, relativamente a todos os responsáveis pela dívida, conforme consta do despacho de declaração em falhas de 21/01/2020. Em 2016, existia, pelo menos, uma penhora de veículo activa, não podendo, nessa data, conjecturar-se o desfecho da prossecução dos autos, tão-pouco, utilizar a informação obtida em 2019, a posteriori, para afirmar que em 2016 já havia a demonstração da falta de bens. Tal demonstração deve reportar-se a momento temporal concreto e ser inequívoca a falta de bens penhoráveis. Logo, se em 28/01/2016 estava activa uma penhora de veículo, necessariamente haverá que retirar a ilação de que não estavam reunidos, em 2016, os pressupostos para declarar em falhas o processo de execução fiscal – cfr. ponto 23 do probatório. A decisão adoptada em primeira instância, quanto à oportunidade da verificação dos pressupostos para declarar em falhas - em 2016, foi motivada através da afirmação de que a circunstância impossibilitante da progressão da tramitação da instância executiva poderia ter sido apurada aquando da realização da penhora, ou seja, que no momento em que foi realizada a penhora, poderia ter sido averiguada a localização do veículo. Sucede que nada existe nos autos indicador de que a circunstância impossibilitante da prossecução da execução fiscal se verificasse em 2016. Com efeito, o veículo não foi localizado em 2019, mas não podemos afirmar, num juízo de prognose póstuma, que em 2016 não fosse localizado. Os factos que emergem dos autos não permitem, com a segurança e certeza exigíveis, adiantar o que possa ter acontecido ao veículo no hiato temporal 2016-2019. Insistimos que a oportunidade da realização das diligências é essencial. Assim, em 2016, reiteramos, existia um veículo penhorado, pelo que, nessa data, não estava demonstrada a falta de bens penhoráveis da devedora originária. Como já acentuámos, o momento da declaração em falhas não pode ficar sujeito ao arbítrio discricionário da AT, sob pena de se permitir a postergação indefinida do prazo de prescrição. Porém, ao contrário do alegado pelo Recorrido nas suas contra-alegações, não ficou demonstrado um longo período de inércia da AT, tendo em vista obstar artificialmente à declaração em falhas e, consequentemente, à prescrição das dívidas exequendas. Na verdade, desde a citação em 13/07/2010 até à declaração em falhas em 21/01/2020 decorreram cerca de dez anos. Porém, ao contrário do que, por vezes, acontece, não se trata de um longo período de pura inércia do órgão da execução fiscal, como o revelam os pontos 5 a 24 do probatório; pelo que a manutenção e prossecução do processo executivo não viola os princípios da segurança jurídica ou da tutela jurisdicional efectiva. Tanto mais, conforme mencionámos supra, como inexiste notícia de que o acto proferido em 21/01/2020 tenha sido notificado anteriormente a 13/03/2025 (quando lhe foi dado conhecimento da sua existência em simultâneo com o teor do acto reclamado), o interessado ainda poderia sindicar amplamente o acto de declaração em falhas. Uma vez que para conhecer a prescrição houve que sindicar, ainda que a título incidental, o despacho de declaração em falhas; in casu, somente se revela evidente estarem reunidos os pressupostos para a declaração em falhas aquando da prolação do acto declarativo em 21/01/2020. Nestes termos, resta concluir que o processo de execução fiscal ainda não chegou ao seu termo, ainda que provisoriamente, pelo que se mantém o efeito duradouro do facto interruptivo prescricional ocorrido em 13/07/2010 – citação do responsável subsidiário – cfr. artigo 327.º, n.º 1 do CPC. Pelo exposto, tanto basta para manter o acto reclamado que não declarou a prescrição das dívidas exequendas. Uma última nota acerca da questão suscitada na reclamação judicial e que não chegou a ser conhecida pelo tribunal recorrido, uma vez que o desfecho que encontrou para o litígio prejudicou tal conhecimento. O reclamante, concedendo que tivesse sido citado em 13/07/2010, afirmou que estava já ultrapassado o prazo de 4 anos, referido no artigo 45.º da LGT, no que diz respeito às dívidas em apreço, suscitando, portanto, a questão da caducidade do direito de liquidar. Quanto à caducidade do direito à liquidação, conforme se pode retirar do Acórdão do STA, de 28/09/2011, proferido no âmbito do processo n.º 0473/11, pode verificar-se uma de três situações: a) A liquidação é efectuada após decorrido o prazo de caducidade, sendo por isso, ilegal, por ofensa do artigo 45.º, n.º 1 e 4 da Lei Geral Tributária, podendo o interessado impugnar judicialmente o acto de liquidação quando dele tomar conhecimento, não sendo este um fundamento de oposição que esteja previsto no artigo 204.º do CPPT; b) A liquidação é efectuada no prazo de caducidade, mas só notificada [notificação válida] após o decurso daquele prazo, caso em que, sendo a liquidação ineficaz, poderá ser intentada oposição à execução fiscal com fundamento no artigo 204.º, n.º 1, alínea e) do CPPT; ou, c) A liquidação é efectuada no prazo de caducidade, mas não notificada ao contribuinte [podendo, ainda, vir a ser efectuada, por não ter decorrido o prazo de caducidade (se assim não fosse integraria a situação prevista no artigo 204.º, n.º 1, alínea e), do CPPT)], caso em que a liquidação é ineficaz, podendo ser deduzida oposição à execução fiscal com fundamento no artigo 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT. In casu, como vimos, o reclamante não invoca a falta de notificação da liquidação [fora ou dentro do prazo de caducidade], susceptível de ser aferida em sede de oposição à execução fiscal [à luz do artigo 204.º, n.º 1, alíneas e) e i), do CPPT], situações elencadas em b) e c) acima referidas, antes estando perante a primeira situação supramencionada. Nesta conformidade, correspondendo à invocação da caducidade do direito à liquidação e contendendo esse fundamento com a legalidade do acto de liquidação, deverá o mesmo ser apreciado em sede de impugnação judicial e não da presente reclamação judicial. Ainda assim, como o reclamante alude à caducidade do direito da AT de liquidar perante o presente contribuinte (revertido), sempre se impõe o seguinte esclarecimento, transcrevendo-se a norma para melhor compreensão: Nos termos do preceituado no artigo 45.º da LGT “Caducidade do direito à liquidação”: “1 – O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. […] 4 – O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. […].” A caducidade do direito à liquidação determina-se pela data da notificação do acto tributário à originária devedora, uma vez que é entre esta e a Administração Fiscal que se estabelece a relação jurídico-tributária e daí que o gerente revertido não seja contribuinte, mas apenas responsável pelo pagamento da dívida – cfr. Acórdão do STA, de 05/02/2020, proferido no âmbito do processo n.º 0178/14.6BEMDL. Por tudo o exposto, improcede a aludida caducidade. Urge, assim, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação improcedente. Conclusões/Sumário I - A interrupção da prescrição decorrente da citação pessoal do executado (artigo 49.º, n.º 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil). II - Para efeito de determinação do termo do processo executivo, ainda que provisório, e de contagem do prazo prescricional, pode ser discutida judicialmente, a título incidental, a oportunidade da prolação da declaração em falhas, considerando o interesse do reclamante em que os pressupostos previstos no artigo 272.ºdo CPPT se mostrassem verificados anteriormente e que dessa suposta data já tivesse decorrido o prazo prescricional. III - A caducidade do direito à liquidação determina-se pela data da notificação do acto tributário à originária devedora, uma vez que é entre esta e a Administração Fiscal que se estabelece a relação jurídico-tributária e daí que o gerente revertido não seja contribuinte, mas apenas responsável pelo pagamento da dívida. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação judicial improcedente. Custas a cargo do Recorrido em ambas as instâncias, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Porto, 12 de Março de 2026 [Ana Patrocínio] [Ana Paula Santos] [Cláudia Almeida] |