| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
[SCom01...], LDA. com sede na Rua ..., ... ..., ..., instaurou AÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL contra a ASSOCIAÇÃO DA CASA DOS PROFESSORES E EDUCADORES DE ... (doravante entidade demandada, ED ou ACPEG), NIPC ..., com sede na Rua ..., ... ..., ..., indicando como contrainteressada, [SCom02...], S.A., (doravante contrainteressada ou CI), NIPC ..., com sede na Rua ..., ... ..., peticionando:
a) ser declarado ilegal e inválido o ato contido na deliberação de 07/10/2022 da Direcção da Associação da Casa dos Professores e Educadores de ... e de exclusão da proposta da A. do concurso parado concurso para adjudicação da empreitada designada por “Construção de Lar Residencial Sénior e Centro de Dia" à empresa [SCom02...], SA;
b) ser declarado ilegal e inválido o ato contido na mesma deliberação de adjudicação do concursado à proposta da Contrainteressada [SCom02...], SA, bem como sequente contrato que, porventura, já tenha sido celebrado ou venha a ser celebrado;
c) ser condenada a Ré, a Associação da Casa dos Professores e Educadores de ..., a praticar o ato de adjudicação do concursado a favor da proposta apresentada pela A., por única e validamente apresentada no concursado, em prazo e segundo o prudente critério do Tribunal, não devendo, no entanto, este prazo ser superior a 10 dias.
Assim não se entendendo, e a título subsidiário:
d) devem ser declarados ilegais e inválidos o Relatório Preliminar e os 2 Relatórios Finais produzidos no procedimento concursal, por falta de assinatura dos mesmos pelo seu júri, e, por consequência, também o ato contido na deliberação de 07/10/2022 da Direcção da Associação da Casa dos Professores e Educadores de ... de adjudicação da empreitada para “Construção de Lar Residencial Sénior e Centro de Dia" à empresa [SCom02...], SA.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada totalmente procedente a presente ação e, em consequência,
· Anulada a deliberação de 7.10.2022 da Direção da Associação da Casa dos Professores e Educadores de ... de exclusão da proposta da A. e adjudicação da empreitada “Construção de Lar Residencial Sénior e Centro de Dia” à proposta da contrainteressada, [SCom02...];
· Condenada a Associação da Casa dos Professores e Educadores de ... a proferir decisão de exclusão da proposta da contrainteressada [SCom02...], e adjudicação à proposta da A. da empreitada “Construção de Lar Residencial Sénior e Centro de Dia”.
Desta vem interposto recurso pela Contrainteressada.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
1. A questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se a omissão de espécies de trabalhos no Plano de Equipamentos, apresentando no âmbito de um concurso público em que o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade multifactor, constitui motivo de exclusão da proposta.
2. No presente caso, estamos perante um concurso público em que o critério de adjudicação corresponde ao da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade multifactor (art.º 74.º, n.º 1 al. a) do CCP), avaliando-se o preço, com uma ponderação de 50%, e a qualidade técnica da proposta com uma ponderação de 50%, sendo que, o fator Qualidade Técnica da Proposta (QTP) é decomposto nos subfactores (i) Memória Descritiva e Justificativa (MDJ), (ii) Plano de Trabalhos (PTR), (iii) Plano de Mão de obra (PMO) e (iv) Plano de Equipamento (PEQ) e, este último, com relevância para os presentes autos, avalia o ajuste dos equipamentos à natureza da obra e Plano de Trabalhos, com descrição pormenorizada por especialidades e com indicação detalhada da carga de equipamentos das atividades de cada uma, bem como a coerência evidenciada com o plano de trabalhos.
3. O plano de equipamentos por tarefa junto com a proposta da Recorrida omite as atividades 6.1 e 18.4 (facto provado n.º 5).
4. De realçar que esta omissão, não consiste, como a certo passo da sentença se lê, na mera não indicação “dos recursos afetos às atividades 6.1. e 18.4 para a realização dessas espécies de trabalhos”, como se não fosse intenção da Recorrida indicar que para aquelas atividades não pretende afetar qualquer equipamento, o que está em causa é que a Recorrida retirou do seu plano de equipamentos por tarefas, as duas espécies de trabalhos supra referidas.
5. Perante este cenário, como deve a Recorrente interpretar esta omissão? Foi um lapso da Recorrida no plano de equipamentos e, na realidade, a Recorrida tem recursos para executar a atividade? Ou, não existe lapso e a Recorrida intencionalmente suprime as duas referidas espécies de trabalho, por reconhecer que não tem recursos para executá-las?
6. Tal como decorre do art.º 70º, n.º 2, alínea c) “São excluídas as propostas cuja análise revele: c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos”.
7. De acordo com o Programa do concurso, não está definido como critério de avaliação do plano de equipamentos, o facto do mesmo contemplar ou não todas as espécies de trabalhos, pois, isso é um pressuposto de admissão da proposta.
8. A avaliação do plano de equipamentos incidirá sobre outros critérios (qualidade da apresentação, coerência com o PT, descrição detalhada, descrição das cargas), mas sempre pressupondo que o concorrente indique todas as espécies de trabalhos.
9. No caso dos autos, esta indicação não foi feita pela Recorrida.
10. Não é, assim, verdade – como consideraram, Recorrida e Tribunal a quo - que a falta de previsão no plano de equipamentos de uma ou mais espécies de trabalhos será avaliada de acordo com o critério de avaliação do plano de equipamento. Esta consideração é incorreta! Esta falta de uma ou mais espécies de trabalhos não é objeto de avaliação neste critério, mas sim, repete-se, a qualidade da apresentação, coerência com o PT, descrição detalhada, descrição das cargas.
11. Em nenhum destes aspetos (a qualidade da apresentação, coerência com o PT, descrição detalhada, descrição das cargas) se avalia a inclusão da totalidade das espécies de trabalhos no plano de equipamento.
12. Sem a indicação das espécies de trabalhos e, consequentemente, dos equipamentos, é impossível à Recorrente, desde logo, avaliar o plano de equipamentos apresentado pela Recorrida, pois não sabe com que equipamentos a Recorrida se propõe executar tais atividades ou se está a propor-se executar as atividades sem equipamentos e assim, não está em condições de avaliar o ajuste à natureza da obra, a coerência com o PT, nem a descrição dos equipamentos e das cargas, quanto às atividades omissas e, consequentemente, também não está em condições de pontuar o subfactor “plano de equipamentos”, o que, naturalmente, se reflete, na avaliação geral do fator Qualidade Técnica da Proposta (QTP) e determina a impossibilidade de avaliação e pontuação da proposta no seu todo.
13. Nestes termos, colhendo da jurisprudência constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/12/2020, proferido no âmbito do processo n.º 02189/19.6BEPRT, existe motivo para exclusão da proposta da Recorrida, na medida em que a omissão das espécies de trabalhos no plano de equipamentos, contende com a avaliação da proposta.
14. É bom de ver, que o júri do procedimento e, por conseguinte, a Recorrente ao aprovar as propostas constantes do relatório do júri, sempre tiveram presente que a apresentação do plano de equipamentos nos termos da proposta da Recorrida, colocava em causa o efetivo controlo da execução da empreitada, pois estão omissos os meios com os quais o empreiteiro se compromete a executar as atividades.
15. De facto, o que está em causa nos presentes autos não é apenas o acerto ou o mérito da distribuição unitária dos equipamentos, o que está em causa nos presentes autos é a supressão de espécies de trabalhos do plano de equipamentos.
16. Estando omissas do plano de equipamentos espécies de trabalhos a realizar na fase de execução do contrato, está comprometida, desde logo, a correta ou eficaz execução dos trabalhos, mediante a disponibilização dos equipamentos adequados para o efeito, mas no caso concreto, está também comprometida a real execução dos trabalhos, pois estão em causa trabalhos que, simplesmente, não são possíveis executar sem recurso a equipamentos de apoio.
17. E, nestas circunstâncias, o dono da obra na sua missão de controlo e fiscalização da execução dos trabalhos, não tem como exigir ao empreiteiro a afetação de recursos que o empreiteiro não contemplou no plano de equipamentos, ou para fazê-lo, sujeita-se a que lhe sejam imputados os sobrecustos dai derivados.
18. Ainda assim, o Tribunal a quo considerou que o dono da obra está apto a controlar a execução da obra, mas, assim entende o Tribunal a quo, porque estão em causa “apenas” duas espécies de trabalho? E se fossem dez, ou cinquenta, ou cem, ou todas as espécies de trabalho, a posição do Tribunal recorrido seria igual? Podia a proposta da Recorrida ser admitida nestas condições? Podia uma Entidade adjudicante controlar a execução da obra, com um plano de equipamentos nestes termos?
19. A resposta tem necessariamente de ser negativa, pelos fundamentos que ficam constantes, por exemplo, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/04/2020, proferido no âmbito do processo n.º 01513/20.313ELS13, no qual se pode ler na parte da fundamentação que: “Da conjugação de todos estes preceitos [361.º e 57, nº 2, al. b) do CCP] decorre com suficiente clareza que deverá haver uma adequação do plano de trabalhos apresentado no âmbito da proposta (conforme impõe a al. b) do n.º 2, do artigo 57.º) ao plano de execução constante do CE, pois só assim este será respeitado. E, por conseguinte, só assim (...), será possível o controlo e a fiscalização do cumprimento dos prazos contratuais para efeitos de aplicação de eventuais sanções contratuais, a determinação de prorrogações do prazo de execução e ainda outros aspetos relacionados com eventuais trabalhos a mais”.
20. Ainda nos termos do mesmo acórdão “nos casos em que esteja em causa um procedimento de formação de um contrato de empreitada e o Caderno de Encargos seja integrado por um projeto de execução, o que sucede aqui, a proposta tem de ser acompanhada por um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º do CCP [exigência expressamente prevista no artigo 57.º, n.º 2, al. b) do CCP]. E resulta também (...) que o cumprimento da exigência do 361.º do CCP não se esgota numa exigência formal – que em si seria suficiente para cumprir o princípio da legalidade -, mas que encontra o seu fundamento também em aspetos materiais relacionados, quer com a correta avaliação da proposta, quer com a futura execução do contrato, que são igualmente determinantes da comparabilidade entre as propostas, inclusive quando o critério de adjudicação é o do preço. (...) Em suma, por não cumprir as exigências legais (...) a proposta apresentada pela Recorrente tinha, nos termos do artigo 146.º, n.º 2, al. d) do CCP, que ser excluída”.
21. É certo que o concurso público objeto do acórdão citado tinha como critério de adjudicação a proposta economicamente mais vantajosa, sendo adjudicada a proposta que apresentasse o preço mais baixo, no entanto, como se pode concluir da fundamentação do mesmo, o critério de adjudicação do procedimento foi um tema marginal ao entendimento do Supremo Tribunal Administrativo.
22. O que determinou o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo foi o facto de se estar perante um procedimento de formação de um contrato de empreitada e do Caderno de Encargos desse procedimento ser integrado por um projeto de execução, tal como sucede nos presentes autos, pois, nestes casos, o cumprimento (ou não) das exigências respeitantes ao conteúdo do plano de trabalhos constitui uma violação clara ao disposto nos artigos 361.º e 43.º do CCP e tem implicações ao nível da aplicação de outros regimes substantivos consagrados no CCP já em sede de execução do contrato.
23. Nestas circunstâncias, há motivo para exclusão da proposta nos termos do artigo 146.º, n.º 2, al. d) do CCP, por incumprimento da exigência expressamente prevista no artigo 57.º, n.º 2, al. b) do CCP.
24. Transpondo para o caso concreto, a proposta da Recorrida apenas podia ser excluída por se considerar que nos documentos da proposta não vêm indicados os recursos afetos às atividades 6.1. e 18.4 para a realização dessas espécies de trabalhos, o que determina que o plano de trabalhos não cumpre com os seus objetivos de controlar a execução da obra, nem com os critérios do Caderno de Encargos, violando as exigências dos artigos 43.º e 361.º do CCP.
25. A sentença recorrida aborda também o mais recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/07/2022, proferido no âmbito do processo n.º 0627/20.4BEAVR, no entanto, existem diferenças substanciais, entre o caso objeto do acórdão e o caso ora em apreço.
26. No referido acórdão está em causa a apresentação de um plano de trabalhos em que o concorrente agrega ou agrupa diversas espécies de trabalho, isto é, tomando por referência o caso aqui em apreço, significa que a Recorrida teria indicado os equipamentos que pretendia afetar a todas as atividades dos capítulos 6 e 18, apenas numa linha por capítulo.
27. Se assim fosse, embora não tivesse discriminado os equipamentos por espécie de trabalho, tê-lo-ia feito por capítulo, pelo que, na verdade teria identificado os equipamentos e, nessa medida, a entidade adjudicante estaria em condições, quer de avaliar a proposta, quer de controlar e fiscalizar a execução dos trabalhos.
28. Mas não foi o que sucedeu nos presentes autos, onde a Recorrida identifica os equipamentos por espécies de trabalhos, mas suprime algumas destas espécies de trabalhos.
29. A necessidade dos concorrentes indicarem os equipamentos a afetar a cada espécie de trabalho ou, na senda do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/07/2022, pelo menos, indicarem os equipamentos a afetar a cada capítulo de atividades, não consiste num qualquer detalhe irrealista, desnecessário, inútil, desproporcionado ou até perturbador do controlo da execução da obra, bem pelo contrário, consiste num elemento fundamental para controlar a execução dos trabalhos e a qualidade dos mesmos.
30. Por tudo o exposto, andou mal o Tribunal a quo ao anular a deliberação que decidiu excluir a proposta da Recorrida, uma vez que, a omissão de espécies de trabalho no plano de equipamentos, nos termos em que ocorreu na proposta da Recorrida, isto é, contendendo com a avaliação da proposta e com o controlo e fiscalização dos trabalhos na fase de execução, constitui motivo de exclusão da proposta, nos termos dos artigos 1460, n.º 2, alínea o) e 70.º, n.º 2, alínea f) do CCP, por violação do disposto nos artigos 361.º e 43.º do mesmo diploma, tal como decidido pela Recorrente e, em consonância, com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/06/2018, proferido no âmbito do processo n.º 0395/18.
31. Mas, também constitui motivo de exclusão, nos termos dos artigos 1460, n.º 2, alínea o) e 70.º, n.º 2, alínea c) do CCP, por impossibilidade de avaliação de um atributo da proposta.
32. Assim como, também constitui motivo de exclusão, nos termos dos artigos 146.º, n.º 2, al. d) e 57.º, n.º 2, al. b) do CCP, na linha do que acima se referiu quanto à fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/04/2020, proferido no âmbito do processo n.º 01513/20.3BELSB.
33. Quanto à possibilidade de adjudicação da proposta da contrainteressada [SCom02...] acima do preço base prevista no n.º 6 do art.º 70.º do CCP, conjugada com o art.º 5.º do DL 36/2022, como refere e, bem, a sentença recorrida, depende da exclusão de todas as propostas, permitindo adjudicar àquela que apenas tenha sido excluída com o fundamento da al. d) do n.º 2 do art.º 70.º (ou seja cujo preço é superior ao preço base) e cumpridos os demais requisitos legalmente tipificados.
34. Portanto, considerando que a legalidade do ato de exclusão da proposta da Recorrida deverá ser confirmada por este Tribunal, poderá ser adjudicada a proposta da Contrainteressada [SCom02...].
Nestes termos e com o suprimento deste Tribunal, deverá o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença recorrida.
Só assim se fazendo JUSTIÇA!
A Autora apresentou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
Sem outras delongas, a douta Sentença em impugnação encontra-se exemplarmente fundamentada, tanto de facto como de direito.
Pelo que, deve ser mantida, sem qualquer reparo, por imerecido.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1. Por deliberação de 12.10.2021 da Direção da Associação da Casa dos Professores e Educadores de ... foi aberto o concurso público visando a adjudicação da empreitada de “Construção de Lar Residencial Sénior e Centro de Dia”, aprovadas as peças do procedimento e a constituição do júri nos seguintes termos,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- doc. Ata Direção constante da pasta 1 do p.a.
2. Do Programa de Concurso consta, no que aos autos releva,
[...]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- doc. Programa de Concurso constante da pasta 2 do p.a.
3. Do Caderno de Encargos aprovado consta
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- doc. Caderno de Encargos constante da pasta 2 do p.a.
4. O Caderno de Encargos é integrado, ainda, Lista de todas as espécies de trabalhos do qual se extrai,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[...]
- doc. ...99 dos autos.
5. A [SCom01...] apresentou proposta, pelo preço de 2.997.913,12 €, instruindo-a, além do mais, com os seguintes documentos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e dos quais se extrai,
a. Memória descritiva e justificativa;
b. Plano de Trabalhos,
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
c. Plano de pagamentos,
[...]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
d. Cronogramas financeiros;
e. Plano de Equipamento por tarefa,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[...]
f. Plano de Equipamentos,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
g. Plano de Mão-de-Obra por tarefa,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[...]
h. Plano de Mão-de-Obra,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
i. Lista de preços unitários,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[...]
- doc. Proposta [SCom01...] constante do p.a.
6. A [SCom02...] apresentou proposta, pelo preço de 3.530.000,00 €, nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos. – doc. Proposta [SCom02...] constante do p.a.
7. Em 15.9.2022 o júri constituído pelos membros «AA», «BB» e «CC», reuniu, elaborando relatório preliminar do qual se extrai,
[...]
d) Preço Base
O preço base do procedimento é de € 3.000.00,00 (três milhões euros) , não incluindo o imposto de valor acrescentado, conforme artigo 33º do Caderno de Encargos do presente procedimento.
Nos termos da alínea a) do artigo 71º do C.C.P. não foram apresentadas propostas que apresentem um preço anormalmente baixo.
e) Concorrentes
No âmbito do presente procedimento, indicam-se no quadro infra as empresas
que apresentaram propostas, por ordem de submissão:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
f) Critério de Adjudicação
A adjudicação do presente procedimento é efetuada com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, e nos termos do ponto 24 do Programa de Concurso.
g) Análise das Propostas
a. Documentos As propostas supramencionadas foram objeto de análise face aos requisitos constantes no ponto 14.2 do Programa de Concurso sob a epigrafe “Documentos que Instruem a proposta‖, o qual determinava os documentos, que constituem a proposta, a apresentar pelos Concorrentes, sob pena de exclusão, nos termos do disposto no ponto 25.2 do Programa de Concurso e nos termos do n.º 2 do artigo146.º e na sua remissão para o n. º1 do artigo 57.º, ambos do CCP. Em face aos requisitos suprarreferidos, o Júri analisou as propostas apresentadas, tendo-se verificado o seguinte:
[SCom01...], LDA. - contém na sua proposta todos os documentos solicitados;
[SCom02...], S.A. - contém na sua proposta todos os documentos solicitados.
b. Análise Formal/Técnica
As propostas foram objeto de exame técnico com vista a aferir o cumprimento do disposto na alínea e) do ponto 14.2 do Programa de Concurso referente ao Plano de Trabalhos a apresentar. Relativamente a esta análise cumpre, a título prévio, fazer o seguinte enquadramento: O artigo 43.º, n.º 1 do CCP determina que o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução, que deve ser acompanhado por uma lista de todas as espécies de trabalhos necessários à execução da obra a realizar e do respetivo mapa de quantidades [alínea b), do n.º 4, do artigo 43.º].
Já o artigo 57.º, n.º 2 do CCP prevê que, no caso de se tratar de um procedimento de formação de contrato de empreitada, a proposta deve ser ainda constituída por um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução.
Por seu turno, o artigo 361.º, n.º 1 do CCP dispõe que o plano e trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de trabalhos.
Da conjugação destes três preceitos resulta que deverá haver uma adequação perfeita entre o plano de trabalhos apresentado com a proposta e o projeto de execução contante do caderno de encargos, já que só assim este será respeitado e só assim será possível o controlo e fiscalização do cumprimento dos prazos contratuais para todos os efeitos legais e regulamentares. Ou seja, os planos de trabalhos apresentados pelos Concorrentes devem prever todas as espécies de trabalhos (capítulos e artigos) previsos no mapa de quantidades e trabalhos (doravante MQT) que integra o caderno de encargos, e, por conseguinte, devem indicar os meios afetos a cada espécie de trabalho (capítulos e artigos).
De facto, à luz da letra da Lei e da doutrina e jurisprudência existentes (vide Acórdão STA de 14/06/2018, proc. 0395/18 e Acórdão Tribunal Central Administrativo de 13/12/2019, Proc. 448/19.7BECBR), resulta clara a existência de regras específicas em relação ao conteúdo do plano de trabalhos que é exigido aos Concorrentes, sendo que o cumprimento das exigências respeitantes a este conteúdo tem implicações em sede de execução do contrato de empreitada, nomeadamente dos trabalhos complementares.
Com efeito, da leitura conjugada dos artigos 43.º e 361.º do CCP, decorre que um plano de trabalhos que não indique todas as espécies de trabalhos (capítulos e artigos) previstos no projeto de execução que integra o caderno de encargos, e, assim, também não indica, em relação a cada espécie, os meios afetos nos restantes documentos do (no presente procedimento) programa de trabalhos, viola o previsto nestes artigos e, por isso, deve a respetiva proposta ser excluída, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea f), por remissão do artigo 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP.
Por outro lado, as propostas que não se encontrem instruídas com um plano de trabalhos elaborado nos termos do artigo 361.º do CCP devem necessariamente ser consideradas omissas quanto a termos e condições relativos a aspetos da execução do contrato que a Entidade Adjudicante pretende que o Concorrente se vincule, pelo que deverão ser excluídas nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea f), por remissão do artigo 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP. Face ao exposto, analisada a documentação o das propostas, verifica-se o seguinte:
Concorrente [SCom01...], LDA:
Nos documentos apresentados verifica-se a inexistência de indicação dos recursos afetos à atividade 6.1 e 18.4:
Assim, atento o teor do Acórdão STA de 14/06/2018, proc. n.º 0395/18 e do Acórdão TCA Norte de 13/12/2019, proc. n.º 448/19.7BECBR, dos quais resulta a obrigatoriedade de os Concorrentes indicarem todas as espécies de trabalhos e, como consequência, os meios a afetar, sob pena do Plano de Trabalhos não cumprir o disposto nos artigos 43.º e 361.º do CCP, verifica-se uma causa de exclusão, pelo que o Júri propõe a sua exclusão nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea f), por remissão do artigo 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP.
Concorrente [SCom02...] S.A apresenta a documentação em conformidade.
c. Preço da Proposta
Posteriormente foram analisados os preços das propostas apresentadas, nos termos exigidos no ponto 8 do Programa de Concurso, recordando que o preço base do presente concurso é de 3.000.000,00 € (três milhões de euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado. Face ao exposto, analisada a proposta, verifica-se o seguinte:
Concorrente [SCom02...] S.A apresenta uma proposta no valor de 3.530.000,00 Euros (três milhões, quinhentos e trinta mil euros), valor esse superior à base do presente concurso, violando assim o disposto na alínea d) do ponto 26 do Programa de Concurso. No entanto, atento no artigo 5.º do Decreto-Lei 36/2022, de 20 de maio. que aqui se transcreve:" ... Durante a vigência do presente decreto-lei, as entidades adjudicantes podem recorrer ao disposto no n.º 6 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, ainda que essa possibilidade não se encontre prevista no programa do procedimento, sem prejuízo dos demais pressupostos e requisitos legais. documentação em conformidade..." e uma vez que o preço da proposta não excede em mais de 20% (mais concretamente 17,6%) o preço base a proposta da concorrente é admitido, justificada pela extrema necessidade de prática dos atos adequados e indispensáveis para garantir as condições de execução e conclusão da empreitada, sob pena da prossecução do interesse público ficar comprometida pela não realização ou conclusão da mesma em tempo útil, com enorme impactos na execução dos planos e programas de apoio financeiro instituídos para a recuperação da economia, como a candidatura já aprovada do PRR – RE – CO3 -i01-02-00318, bem como na sustentabilidade e viabilidade de financiamento bancário já contratualizado, ambos associados ao presente concurso,
h) Avaliação da Valia Técnica
A avaliação da Valia técnica da proposta é de acordo o ponto 24, tendo em conta os seguintes fatores e subfactores, acompanhados dos respetivos coeficientes de ponderação: A - Qualidade técnica da proposta (QTP) — 50%; MDJ - Memória descritiva e justificativa — 40% (0 a 5) PTR - Plano de trabalhos — 30% (0 a 5) PMO - Plano de mão-de-obra — 15% (0 a 5) PEQ - Plano de equipamento — 15% (0 a 5)
B - Preço (Pr.) - 50%;
Apresentamos de seguida o quadro resumo:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] i) Conclusão
De acordo com o supra exposto, propõe o Júri:
a) A exclusão da proposta do Concorrente [SCom01...], LDA., nos termos da alínea b. do ponto C. do presente relatório;
b) A adjudicação do presente procedimento ao Concorrente [SCom02...], S.A. pelo preço contratual de 3.530.000,00€ (três milhões, quinhentos e trinta mil euros), a acrescer IVA à taxa legal em vigor e prazo global de execução de empreitada de 18 (dezoito) meses, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 36/2022, de 20 de maio.
- doc. Relatório preliminar constante do p.a., Ata n.º 3 (doc. ...71) dos autos.
8. O relatório preliminar foi assinado pelos membros do júri referidos no ponto anterior. – doc. Ata n.º 3 (doc. ...71) e doc. ... (doc. ...71) dos autos.
9. A [SCom01...] pronunciou-se em sede de audiência prévia nos termos que aqui se dão por reproduzidos. – doc. Audiência Prévia [SCom01...] constante do p.a.
10. Em 6.10.2022 o júri constituído pelos membros «AA», «BB» e «CC», reuniu, elaborando relatório final do qual se extrai,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- doc. Relatório Final constante do p.a.
11. O relatório final foi assinado pelos membros do júri referidos no ponto anterior. – doc. ... junto à pá., Ata n.º 4 (doc. ...71) e doc. ... (doc. ...71) dos autos.
12. Em 7.10.2022 a Direção da Associação da Casa dos Professores e Educadores de ... deliberou aprovar o relatório final e adjudicar a Empreitada à [SCom02...] pelo valor de 3.530.000,00 €. – doc. Adjudicação constante do p.a.
Provou-se, ainda, que,
13. A ACPEG apresentou candidatura ao PRR – Programa de Resolução e Resiliência obtendo um financiamento no valor de 1.427.800,00 € para a edificação da Casa do Professor. – doc. ...71 dos autos.
14. Consta do Plano de Atividades e Orçamento de 2022 da Associação da Casa dos Professores e Educadores de ..., de 22.11.2022,
[...]
Apesar da instabilidade e dos condicionalismos por que passaram as instituições e a população em geral, foram, no entanto, mantidos os contactos e as conversações com os dirigentes d o banco Banco 1... no sentido de se levar a bom termo o processo de financiamento ao abrigo do programa “Capitalizar + ” - Portugal 2020. Após terem sido ultrapassadas todas as situações documentais e burocráticas exigidas para o efeito foi, finalmente, possível concretizar a escritura do montante concedido no valor de 1.320.000,00€ (um milhão e trezentos e vinte mil euros) para edificação da Casa do Professor. Esta realizou - se em 28 de Junho de 2021, no Cartório Notarial ..., em .... De todos estes procedimentos efectuados, foi dado conhecimento aos Srs. Associados através de correspondência emanada da nossa Associação.
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Como é do conhecimento geral por parte dos Srs. Associados, o valor total da obra que rondará os 3 milhões de euros, será coberto por um lado pelo Banco Banco 1... na quantia atrás referida e por outro pela aquisição do direito de utilização vitalícia por parte dos sócios interessados. Para o efeito, irá ser concedido o prazo de 45 dias para formalizar e assinar a respectiva declaração contratual. No caso de não se conseguir reunir a verba necessária para completar o valor remanescente do custo da obra, é intenção da Direcção contactar as outras instituições com quem existem protocolos de colaboração, mantendo a possibilidade dos seus associados usufruir do direito de utilização vitalícia.
Nota importante: nos termos do clausulado no contrato de financiamento do Banco 1..., é expressamente obrigatório utilizar o valor do financiamento até ao dia 28 de Junho de 2023, o que quer dizer que o início da construção terá de ocorrer muito antes.
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[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- doc. ... (792871) dos autos.
15. Consta do Plano de Atividades e Orçamento de 2023 da Associação da Casa dos Professores e Educadores de ...,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
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[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- doc. ... (792871) dos autos.
O Tribunal consignou:
Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, não se provaram os factos que não constam em V.1.
DE DIREITO
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim, vejamos,
É objecto de recurso a sentença pela qual e além do mais, se decidiu por anulação da exclusão da proposta que a ora recorrida apresentou no concurso em referência.
Tal como alegado pela Recorrida e veio a ser tido como provado na sentença, a exclusão da proposta da Recorrida pela Recorrente, não obstante aquela ter ajuizado que a proposta desta continha “...todos os documentos solicitados” no concurso, fundou-se, no seguinte: “...nos documentos apresentados (entenda-se, da proposta da Recorrida) verifica-se a inexistência de indicação dos recursos afetos à atividade 6.1 e 18.4” (do Relatório Preliminar); e“...reapreciada a proposta do Concorrente (entenda-se, da Recorrida) verifica-se que efetivamente nos documentos da proposta não são indicados os recursos afetos às atividades 6.1 e 18.4 para a realização dessas espécies de trabalhos” (do Relatório Final e ao qual aderiu o ato impugnado).
Lê-se na sentença: Como emerge do probatório a proposta da A. foi excluída por se considerar que nos documentos da proposta não são indicados os recursos afetos às atividades 6.1. e 18.4 para a realização dessas espécies de trabalhos, o que determina que o plano de trabalhos não cumpre com os seus objetivos de controlar a execução da obra, nem com os critérios do Caderno de Encargos, violando as exigências do art. 361.º do CCP quando conjugado com o art. 43.º do mesmo diploma, verificando-se a causa de exclusão prevista no art. 70.º, n.º 2 do CCP.
E continuou: Efetivamente, entende-se que quando o plano de trabalhos é um elemento submetido à concorrência (atributo da proposta), estando em causa a falta de elementos que, em sede de avaliação, são pontuados na sua muito insuficiência, a insuficiência ou incompletude do plano de trabalhos tem de ser tratada como um fator de avaliação da proposta e não como um critério de perfeição (exclusão) da mesma, pois aqui o que está em causa é ″escolher″ também o plano de execução dos trabalhos mais vantajoso, pelo que essa incompletude só conduz à exclusão da proposta quando se comprove que a sua falta contende com a avaliação da proposta (Ac. do STA de 3.12.2020, P. 02189/19.6BEPRT).
Pese embora as iniciais divergências jurisprudenciais quanto à questão do cumprimento da exigência, formulada nos arts. 57.º n.º 2 al. b) e 361.º n.º 1 do CCP, e da (in)suficiência dos planos de trabalhos como integrando (ou não) a causa de exclusão das propostas a que se reporta a al. f) do n.º 2 do art. 70.º do CCP, a jurisprudência dos tribunais superiores tem, atualmente, vindo a assentar que só no caso em que o Plano de Trabalhos constitui um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência (condição da proposta) é que a suficiência ou completude do plano de trabalhos corresponde a critério exclusão da mesma, por se entender “que o cumprimento das exigências legais em matéria do plano de trabalhos que acompanha a proposta num contrato de empreitada em que o critério de adjudicação único é o preço consubstancia um elemento essencial de transparência e eficiência, bem como de garantia do princípio da concorrência, pois só pode haver comparabilidade das propostas quanto ao preço se estivermos perante planos de trabalho comparáveis, porque assentes em regras de execução claras a que os concorrentes se vincularam perante a entidade adjudicante.” (Acs. STA de 7.4.2020 P. 01513/20.3BELSB, 14.6.2018 P. 0395/18). Porém, nas situações em que o Plano de Trabalhos é um elemento submetido à concorrência (atributo da proposta), estando em causa a falta de elementos que, em sede de avaliação, são pontuados na sua muito insuficiência, a insuficiência ou incompletude do plano de trabalhos tem de ser tratada como um fator de avaliação da proposta e não como um critério de perfeição (exclusão) da mesma, pois aqui o que está em causa é ″escolher″ também o plano de execução dos trabalhos mais vantajoso, pelo que essa incompletude só conduz à exclusão da proposta quando se comprove que a sua falta contende com a avaliação da proposta (Ac. do STA de 3.12.2020, P. 02189/19.6BEPRT, Ac. TCAN de 21.7.2021, P. 188/21.7BEAVR, Ac. TCA Sul de 3.3.2022, P. 78/21.3BECTB).
Acrescente-se, ainda, que, tal como se escreveu no Ac. do STA de 14.7.2022, P. 0627/20.4BEAVR, “É, pois, de concluir, tal como, aliás, resulta claramente da letra do nº 1 do art. 361º do CCP, que o plano de trabalhos (documento onde o empreiteiro fixa a sequência e prazos da execução da obra, por espécies de trabalhos que fazem parte da empreitada) se destina – e tem como objetivo, causador da sua exigência – “habilitar o dono da obra a controlar a execução da obra, designadamente o seu ritmo, para permitir detetar e evitar eventuais atrasos‖.
Sendo, porém, as empreitadas de obras públicas, muito diferenciadas entre si, designadamente quanto à sua espécie, dimensão e/ou complexidade, e com projetos de execução sempre distintos (cfr. art. 43º do CCP), os planos de trabalhos não podem ser iguais em todos os casos, para a prossecução do objetivo de “habilitar o dono da obra a controlar o ritmo e sequência da sua execução", impondo-se que cada caso requeira um plano adequado às suas características, não necessariamente igual ao de outra empreitada bastante distinta. Por isso se sublinhou no Ac. STA de 14/6/2018 (0395/18) que:
«No procedimento de formação de um contrato de empreitada, as exigências do artigo 361º do CCP (plano de trabalhos) devem ser lidas em conjugação com o disposto no artigo 43º do CCP (caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada)».
E como refere, em anotação a este Acórdão, Pedro Matias Pereira (“Revista de Contratos Públicos", nº 19, pág. 139), também citado na sentença de 1ª instância:
«(...) Em linha com a “ratio decidendi" subjacente ao Acórdão, deve ressalvar-se que a necessidade de uma leitura conjugada das exigências do “Projeto de Execução" e do “Plano de Trabalhos" significa, também, que o nível de detalhe exigido tem que ser adequado, não se exigindo um detalhe irrealista (e desnecessário) que vá ao nível mais básico da desagregação necessário para não colocar em causa os objectivos que presidem à exigência desse documento (designadamente, o de dar cumprimento ao regime substantivo do contrato de empreitada, com o regime das prorrogações de prazo à cabeça (...)».
Ou seja, as exigências do art. 361º nº 1 do CCP quanto ao plano de trabalhos, a ser apresentado com determinada proposta, não devem ser consideradas em abstrato – isto é, independentemente das características da empreitada de obras públicas que esteja concretamente em causa -, mas sim em conjugação com o disposto no art. 43º do mesmo CCP, isto é, com o projeto de execução da obra em questão e com as suas características próprias.
Em suma, a exigência legal dos arts. 57º nº 2 b) e 361º nº 1 do CCP ter-se-á que considerar cumprida sempre que, para o caso concreto em questão, o plano de trabalhos permita, adequadamente, “habilitar o dono da obra a controlar o ritmo e sequência da obra concretamente em causa".
Ou, visto por outro prisma, não terá sentido racional – nem os princípios da legalidade, da proporcionalidade ou da concorrência o permitem – excluir uma proposta que apresente um plano de trabalhos que, no caso concreto, permita ao “dono da obra controlar o ritmo e sequência da obra em causa", ainda que, porventura não inclua um nível de detalhe, ou detalhes, que seriam “in casu" inúteis e desproporcionados (e, até, perturbadores) para o controlo daquela obra concretamente em causa (ainda que, acaso, necessários para outra obra de diferentes características).".
Isto posto, como resulta do probatório entre as espécies de trabalhos em que se decompunha o mapa de quantidades encontra-se no Capítulo 6 – Revestimento de Pavimentos concretamente no artigo 6.1. – Revestimento com betonilha do tipo auto-alisante cimentícia, de secagem rápida anti derrapante. Sikafloor Leval 30 com selante Sikadur 51 cor cinza e no Capítulo 18 – Arranjos Exteriores no artigo 18.4 – Fornecimento e assentamento de vedação com rede metálica cor cinza do tipo Painel Top, respectivos prumos poste Top Fence (fabrico comercial de [SCom03...] Lda.) assente sobre lancil de betão armado.
Verifica-se ainda que na proposta da A., concretamente no Plano de Equipamentos por tarefa, e apenas neste, esta omitiu as espécies de trabalho 6.1. e 18.4. não indicando, quanto àquelas tarefas, os equipamentos que prevê alocar à execução daquela espécie de trabalho. Note-se que, ao contrário, do que é o alegado pela Entidade Demandada e resulta do relatório final, essa omissão não se verifica no Plano de Trabalhos (em sentido estrito) nem tão pouco no Plano de Mão de Obra por tarefa.
Como se viu supra, não é exigível que o Plano de Trabalhos apresente a sequencialidade e duração da execução de todos e cada um dos artigos que compõem a lista do mapa de quantidades, nem tão pouco que no plano de equipamentos e de mão-de-obra se prevejam para cada um dos artigos os meios humanos e equipamentos, pois que nenhum destes documentos visa assegurar o comprometimento dos concorrentes à realização de todas as espécies de trabalho tidas como necessárias para a execução da obra.
O que é essencial é que o Plano de Trabalhos (em sentido amplo), incluindo o plano de mão de obra e de equipamentos, evidencie a organização, sequencialidade e duração da construção, identificando as atividades necessárias e sequências para o cumprimento dos prazos parcelares e global da empreitada, e, bem assim, desenvolva os meios humanos e equipamentos alocados à construção, de forma a permitir o acompanhamento da mesma durante o período de construção, e não tanto a sua distribuição unitária em função do mapa de quantidades.
Ora, no caso dos autos, não vemos, nem de resto a entidade adjudicante o esclarece limitando-se em sede de relatório final e nestes autos a afirmar conclusivamente que o plano de trabalho não permite controlar a execução da empreitada, como a omissão no Plano de Equipamentos da indicação dos equipamentos alocados à execução de dois artigos no mapa de quantidades compromete ou inviabiliza o controlo da execução da obra.
Acresce que, como vimos, sendo avaliado o ajustamento do plano de equipamentos - como do plano de mão-de-obra e do plano de trabalhos – à obra e a indicação detalhada da carga de equipamento de cada atividade, as omissões relativas à forma de execução do contrato – concretamente no que respeita aos equipamentos alocados a cada atividade –, e concretamente in casu do plano de equipamentos, não correspondem omissões insupríveis e relevantes para efeitos de exclusão da proposta no procedimento para celebração de contrato de empreitada, não sendo elementos suscetíveis de conduzirem à exclusão da proposta nos termos do artigo 70.º, n.º 2 al. f) do CCP.
Neste sentido, naturalmente que assiste razão à A., pelo que o ato impugnado na parte em que excluiu a proposta da A. padece de erro nos pressupostos.
Revemo-nos neste entendimento.
Resulta também do comprovado (cfr. pontos 25, al. d), e 26, al. d) do Programa do Procedimento que, em caso algum, poderia a adjudicação do concurso incidir sobre proposta com preço superior ao seu preço base de 3.000.000,00 euros, como veio a incidir e por preço de 3.530.000,00 euros, ou seja, em preço superior ao da proposta da Recorrida de 532.086,88 euros (= 3.500.000,00 – 2.997.913,12).
Voltando à fundamentação pela qual a Recorrente excluiu a proposta da Recorrida do concurso, pois, como se viu, a mesma foi por “...nos documentos da proposta não são indicados os recursos afetos às atividades 6.1 e 18.4 para a realização dessas espécies de trabalhos”, temos que, como resulta do alegado pela Recorrente, quer em sede de contestação, quer ora em sede de seu recurso, a mesma veio introduzir uma “nuance” em relação àquilo com que sustentou a exclusão da proposta da Recorrida. Por outras palavras, não seria nos ditos documentos da proposta da Recorrida que não teriam sido indicados os recursos afetos às atividades 6.1 e 18.4 para a realização dessas espécies de trabalhos, mas apenas ou tão-só em documento intitulado de “Plano de Equipamento por tarefa” (cfr., a este propósito, arts. 19 a 24 da contestação e conclusão 1 deste recurso; aliás, não se deixa de notar que a Recorrente delimita o objeto do seu recurso ao "Plano de Equipamentos" da proposta da Recorrida e não ao dito "Plano de Equipamento por tarefa"). Por outras palavras, seria apenas neste documento intitulado de "Plano de Equipamento por tarefa" e já não nos demais documentos da proposta da Recorrida, designadamente nos documentos intitulados "Plano de Equipamentos", "Plano de Mão-de-Obra por tarefa", "Plano de Mão-de-Obra" e "Memória Descritiva e Justificativa", etc. (v. ponto 5 da matéria de facto tida como provada).
E tudo isto apesar do critério de adjudicação adotado no concurso (multifatorial), onde e a propósito do que vem de apreço e em fator respeitante a "Qualidade técnica da proposta", se terem consignado subfactores de avaliação e pontuação atinentes com a "Memória Descritiva", "Plano de Mão-de-Obra" e "Plano de Equipamentos", a serem tidos em conta na avaliação e pontuação das propostas apresentadas e admitidas no concurso.
Reitera-se, em sede do presente recurso, veio a Recorrente criar uma “nuance” atinente com pretensa não previsão na proposta da Recorrida de recursos para a realização das atividades ou espécies de trabalhos a que se reportam os itens 6.1 e 18.4 da lista de espécies e quantidades posta a concurso, quando tais recursos encontravam-se, clara e objetivamente definidos, em todos os documentos integrantes de tal proposta da Recorrida, salvo no tocante (e como só ora invocado, em sede de recurso) quanto a intitulado "Plano de Equipamentos por tarefa".
O que sobressai, pois, é o propósito de manutenção da exclusão da proposta da Recorrida do concurso, bem como a adjudicação do concurso a proposta com preço superior ao preço base do mesmo, à manifesta revelia do sob pontos 25, al. d), e 26, al. d) do seu Programa do Procedimento.
Mais e como se disse, por preço superior àquele pelo qual poderia ter adjudicado - de mais 532.086,88 euros -.
Nesta sede sentenciou-se:
Dispõe-se no art. 70.º n.º 2 al. d) do CCP, para que remete o art. 146.º, n.º 2 al. o) do mesmo diploma, que são excluídas as propostas cuja análise revele “que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6”, dispondo esse n.º 6 que
“No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente e por motivos de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar aquela que, de entre as propostas que apenas tenham sido excluídas com fundamento na alínea d) do n.º 2 e cujo preço não exceda em mais de 20 /prct. o montante do preço base, seja ordenada em primeiro lugar, de acordo com o critério de adjudicação, desde que:
a) Essa possibilidade se encontre prevista no programa do procedimento e a modalidade do critério de adjudicação seja a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º;
b) O preço da proposta a adjudicar respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º;
c) A decisão de autorização da despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por esse preço."
E no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio prevê-se, sob a epígrafe, “Adjudicação excecional acima do preço base” que “Durante a vigência do presente decreto-lei, as entidades adjudicantes podem recorrer ao disposto no n.º 6 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, ainda que essa possibilidade não se encontre prevista no programa do procedimento, sem prejuízo dos demais pressupostos e requisitos legais."
Como emerge dos autos, e disso dá conta a A., o preço base fixado no ponto 8 do Programa de Concurso correspondia a 3.000.000,00 €, ascendendo a proposta da CI, [SCom02...], a 3.530.000,00 €, ou seja, 530.000,00 € acima do preço base, verificando-se, pois, a causa de exclusão prevista no art. 70.º, n.º 2 al. d) do CCP.
A possibilidade de adjudicação acima do preço base prevista no n.º 6 do art. 70.º do CCP, conjugada com o art. 5.º do DL 36/2022, depende da exclusão de todas as propostas, permitindo adjudicar àquela que apenas tenha sido excluída com o fundamento da al. d) do n.º 2 do art. 70.º (ou seja cujo preço é superior ao preço base) e cumpridos os demais requisitos legalmente tipificados.
Considerando que a proposta da A. foi, como resulta do ponto anterior, indevidamente excluída, daí resulta que, não há lugar à exclusão de todas as propostas, pelo que não pode ser adjudicada a empreitada à proposta da CI, antes devendo ser devendo ser excluída com fundamento no art. 70.º, n.º 2 al. d) do CCP.
Em face do exposto, padece o ato do vício que lhe vem imputado.
VI.3. Da anulação do ato de adjudicação à contrainteressada e da adjudicação à A.
Como resulta do exposto supra, o Tribunal considerou verificado o erro nos pressupostos quanto à decisão exclusão da proposta da A. e quanto à decisão de admissão e adjudicação proposta da CI, pelo que há lugar à exclusão da proposta da [SCom02...] e, consequentemente à anulação da decisão de adjudicação da empreitada à CI.
E, igualmente, tem a A. direito à adjudicação do contrato.
Como resulta do art. 100.º, n.º 1 do CPTA, é admissível no âmbito dos processos urgentes do contencioso pré-contratual a cumulação de pedidos de anulação de um ato de conteúdo positivo em favor de terceiro, com a condenação à sua substituição por outro que dê satisfação ao interesse pretensivo da parte na adjudicação.
Ponto é que a situação de facto emergente dos autos seja subsumível no quadro determinado pelos arts. 66.º e 67.º do CPTA do “ato legalmente devido”, no sentido de ato "(..) cuja prática é imposta à Administração por lei, por regulamento ou, até, por contrato ou acto administrativo anteriores, imposta, em suma, por um qualquer antecedente jurídico que disponha vinculadamente sobre um acto administrativo a praticar pela Administração – independentemente de ele vir aí total ou só parcialmente conformado -, não dando, nessa medida, margem para avaliações próprias (discricionárias ou similares) suas.
Por outras palavras: a conformação normativa do acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado não respeita necessariamente a todos os seus elementos, nomeadamente ao seu quid (conteúdo), podendo cingir-se, até, apenas ao an ou quando da sua actuação, isto é, ao dever de se pronunciar, de tomar uma qualquer decisão sobre uma situação administrativa - caso em que a condenação judicial à prática do acto devido poderá limitar-se (esquecendo por ora a existência de outros limites da discricionariedade administrativa) à imposição de a Administração decidir expressamente sobre tal situação. Em tudo o mais, a determinação do acto em causa pode depender de juízos de avaliação discricionária próprios (e exclusivos) da Administração, pelo que, nestas circunstâncias, ela só será condenada a observar as vinculações a que está submetida na prática desse acto. (..)' (Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, CPTA / ETAF – Anotados, Vol. I, Almedina/2004, págs. 413 e 441)
Deste modo, "(..) será devido o acto que seja exigido por uma previsão normativa, ditando esta o seu carácter vinculado quanto à sua prática/realização (quanto ao "se') e quanto ao momento (quanto ao "quando') da sua verificação – dois elementos essenciais para ser possível a condenação da Administração a agir. A isto acresce que esteja a ser reclamado por quem efectivamente o possa exigir.
Quanto ao conteúdo, o ser um acto vinculado não é imprescindível para ser possível a procedência da acção de condenação, sendo que, nesse caso, a sentença condenatória será proferida com um conteúdo mais limitado. (..)” (Paula Barbosa, A acção de condenação no acto administrativo legalmente devido, aafdl/Lisboa/2007, pág. 90.)
Assim, o art. 71.º do CPTA sob a epigrafe “Poderes de pronúncia do Tribunal” dispõe que,
1 - Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido.
2 - Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.
3 - Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número anterior.
Também o art. 95.º do CPTA dispõe que,
"5 - Quando no processo tenha sido deduzido pedido de condenação da Administração à adoção de atos jurídicos ou comportamentos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato jurídico ou do comportamento a adotar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração. "
Daqui resulta que ainda que o critério de adjudicação apresente espaços próprios de discricionariedade administrativa ou de margem de livre apreciação sobre as qualidades da proposta, pode a apreciação do caso concreto permitir identificar apenas uma solução como legalmente possível, e nesse sentido o tribunal pode determinar o conteúdo do ato a praticar, sendo admissível, em via de cumulação de pedidos de anulação do ato ambivalente (positivo) e de condenação na sua substituição por outro a favor da parte peticionante, condenar a entidade administrativa no ato de adjudicação devido. Estamos perante as hipóteses em que há uma redução da margem de discricionariedade a zero.
Como decorre dos arts. 70.º e ss., 139.º, 146.º e ss. do CCP, apresentadas as propostas, são estas abertas pelo júri que procede à sua análise e avaliação para posterior ordenação. A fase da análise das propostas corresponde, em síntese, ao exame de todos os documentos que as constituem e tudo o que contêm quanto aos atributos, termos e condições, documentação e informação que o Programa do Procedimento exigem e confrontação com os parâmetros de que depende a admissão das propostas. A avaliação das propostas consiste na subsunção dos atributos nos fatores que densificam o critério de adjudicação, sendo seguida da ordenação das propostas em função dos resultados obtidos na fase de avaliação.
Ora, como resulta da presente decisão a proposta da CI deveria ter sido excluída em fase de análise das propostas, por se verificar a causa de exclusão prevista no art. 70.º, n.º 2 al. d) do CCP e, por sua vez, a proposta da A. não poderia ter sido excluída, verificando-se que não foram apresentadas quaisquer outras propostas.
Daí resulta que se verifica que apenas a proposta da A. é contratualmente aceitável, porque é a única de todas as propostas que não pode ser excluída. Sendo assim, “a entidade adjudicante não tem qualquer margem de liberdade quanto à aceitação dessa proposta” (Pedro Fernandez Sanchez, in ob. cit., p. 308 e 360), restando-lhe, in casu, praticar o ato de adjudicação à proposta da A. em cumprimento do dever de adjudicação previsto no art. 76.º do CCP.
Neste sentido, o caso concreto permite identificar apenas uma solução como legalmente possível, pois que, considerando a exclusão da proposta da CI, porque a proposta da A. é a única contratualmente aceitável, a sua avaliação tornar-se-ia um ato desnecessário e que apenas conduziria ao único resultado possível, a adjudicação à proposta da A.
Daí que assiste à A. o direito à adjudicação do contrato pelo valor da sua proposta, nos termos do disposto nos arts. 73.º e ss. do CCP, seguindo-se os demais trâmites no sentido da habilitação e celebração do contrato.
Em suma,
-I - No âmbito do procedimento de formação de um contrato de empreitada de obra pública, todos os concorrentes devem indicar nas respetivas propostas, para além das declarações ou elementos referidos no n.º 1 do art.º 57.º do CCP, um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução e isso independentemente dessa exigência constar ou não do Programa do Procedimento.
II - A apreciação de subfactores submetidos à concorrência, relativos à execução do contrato de empreitada, que no aspeto da sua avaliação, são pontuados na sua muito insuficiência não são manifestamente elementos suscetíveis de conduzirem à exclusão da proposta quer nos termos do artigo 146.º, n.º 2, al. d) do CCP quer nos termos do artigo 70.º, n.º 2 do mesmo CCP.
III - A não apresentação dos planos de trabalhos exigidos na proposta só pode levar à exclusão de uma proposta quando, na situação concreta em que a questão se coloque, se comprove que a sua falta contende com a avaliação da mesma ou que resulte do caderno de encargos a sua esssencialidade.
IV - A incompletude e falta de alguns planos previstos nas condições técnicas do projeto, no que toca à manutenção e garantia não tendo gerado a impossibilidade de avaliação da proposta e da sua comparação com as restantes não se repercute ao nível da exclusão da proposta, mas antes ao nível da sua avaliação da mesma, já que se trata de aspeto da proposta submetido à concorrência.
V - O que está em sintonia com o caderno de encargos onde se admite que o projeto de execução a considerar para a realização da empreitada possa ser, em última instância, o apresentado pelo empreiteiro, e aceite pelo dono da obra relativamente a aspetos da execução submetidos à concorrência - sumário do Acórdão do STA de 03/12/2020 no rec. nº 02189/19.6BEPRT;
-No caso dos autos, como resulta do probatório entre as espécies de trabalhos em que se decompunha o mapa de quantidades encontra-se no Capítulo 6 – Revestimento de Pavimentos concretamente no artigo 6.1. – Revestimento com betonilha do tipo auto-alisante cimentícia, de secagem rápida anti derrapante. Sikafloor Leval 30 com selante Sikadur 51 cor cinza e no Capítulo 18 – Arranjos Exteriores no artigo 18.4 – Fornecimento e assentamento de vedação com rede metálica cor cinza do tipo Painel Top, respectivos prumos poste Top Fence (fabrico comercial de [SCom03...] Lda.) assente sobre lancil de betão armado;
-Verifica-se ainda que na proposta da A., concretamente no Plano de Equipamentos por tarefa, e apenas neste, esta omitiu as espécies de trabalho 6.1. e 18.4. não indicando, quanto àquelas tarefas, os equipamentos que prevê alocar à execução daquela espécie de trabalho. Note-se que, ao contrário, do que é o alegado pela Entidade Demandada e resulta do relatório final, essa omissão não se verifica no Plano de Trabalhos (em sentido estrito) nem tão pouco no Plano de Mão de Obra por tarefa;
-Não é exigível que o Plano de Trabalhos apresente a sequencialidade e duração da execução de todos e cada um dos artigos que compõem a lista do mapa de quantidades, nem tão pouco que no plano de equipamentos e de mão-de-obra se prevejam para cada um dos artigos os meios humanos e equipamentos, pois que nenhum destes documentos visa assegurar o comprometimento dos concorrentes à realização de todas as espécies de trabalho tidas como necessárias para a execução da obra;
-O que é essencial é que o Plano de Trabalhos (em sentido amplo), incluindo o plano de mão de obra e de equipamentos, evidencie a organização, sequencialidade e duração da construção, identificando as atividades necessárias e sequências para o cumprimento dos prazos parcelares e global da empreitada, e, bem assim, desenvolva os meios humanos e equipamentos alocados à construção, de forma a permitir o acompanhamento da mesma durante o período de construção, e não tanto a sua distribuição unitária em função do mapa de quantidades;
-No caso concreto, não vemos, nem de resto a entidade adjudicante o esclarece limitando-se em sede de relatório final e nestes autos a afirmar conclusivamente que o plano de trabalho não permite controlar a execução da empreitada, como a omissão no Plano de Equipamentos da indicação dos equipamentos alocados à execução de dois artigos no mapa de quantidades compromete ou inviabiliza o controlo da execução da obra;
-Ademais, sendo avaliado o ajustamento do plano de equipamentos - como do plano de mão-de-obra e do plano de trabalhos – à obra e a indicação detalhada da carga de equipamento de cada atividade, as omissões relativas à forma de execução do contrato – concretamente no que respeita aos equipamentos alocados a cada atividade –, e concretamente in casu do plano de equipamentos, não correspondem omissões insupríveis e relevantes para efeitos de exclusão da proposta no procedimento para celebração de contrato de empreitada, não sendo elementos suscetíveis de conduzirem à exclusão da proposta nos termos do artigo 70.º, n.º 2 al. f) do CCP;
-Andou bem o Tribunal a quo ao anular a deliberação que decidiu excluir a proposta da Recorrida;
-E, dado que o caso dos autos permite identificar apenas uma solução como legalmente possível, pois que, considerando a exclusão da proposta da CI, porque a proposta da A. é a única contratualmente aceitável, a sua avaliação tornar-se-ia um ato desnecessário e que apenas conduziria ao único resultado possível, a adjudicação à proposta da A., tal é o que se impõe;
-Dito de outra forma, assiste à Autora/Recorrida o direito à adjudicação do contrato pelo valor da sua proposta, nos termos do disposto nos artigos 73.º e segs. do CCP.
Sucumbem as conclusões da Recorrente.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 16/6/2023
Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Ricardo Sousa |