Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00740/11.9BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/15/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:RECURSO EM SEPARADO; DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS;
NÃO ADMISSIBILIDADE DE MEIOS PROBATÓRIOS
Sumário:
I- Na análise e ponderação dos processos, compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a diligência de prova requerida em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil, dilatória ou desnecessária.
II- No caso concreto, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, não nos revemos na leitura de que os Recorrentes fizeram um uso irrestrito dos meios e expedientes processuais à sua disposição, à revelia das disposições adjectivas aplicáveis e mormente do chamado princípio da preclusão;
II.1- deste modo, o despacho proferido, que ordenou o desentranhamento dos elementos em causa, não será mantido na ordem jurídica.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AJOC
Recorrido 1:Município da Póvoa de Lanhoso
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar o despacho recorrido
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*
RELATÓRIO
Nos autos atrás aludidos em que são Recorrentes AJOC e outra e Recorridos o Município da Póvoa de Lanhoso e outros, todos já neles melhor identificados, foi proferido pelo Senhor Juiz do TAF de Braga o seguinte despacho:
Efectivamente, sob pretexto de responder ao despacho de fls. 354 dos autos físicos, os Autores passam a empreender nova excogitação sobre a matéria em discussão nos autos e já abundantemente elaborada nos articulados juntos, aliás o único “momento processual” onde tal desenvolvimento é admissível.
Ademais, aproveitam o ensejo para apresentar requerimento probatório, à revelia do determinado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (tal indicação far-se-á com o respectivo articulado ou a convite do tribunal, o que teve lugar com o articulado de fls. 344/345, na sequência do despacho saneador de Maio de 2016).
Assim sendo, desentranhe e remeta ao seu subscritor o requerimento e documentos de fls. 360/372 dos autos físicos, bem como a ulterior pronúncia de fls. 387/388, atenta a sua inadmissibilidade legal.
D.N.
Com base nos mesmos fundamentos, proceda da mesma forma para o articulado de fls. 375.
Desta decisão vem interposto recurso:
Nas alegações concluiu-se:
ª) Uma vez que a peça processual de fls. 316-342 dos autos consubstancia a apresentação de um articulado superveniente por parte da 3.ª Ré, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 4 do art. 86.º do CPTA quando decidiu que a peça processual de fls. 360-372 dos autos era legalmente inadmissível e ordenou o seu desentranhamento, pois a verdade é que configura a resposta dos AA. a esse articulado superveniente e, como tal, não só era legalmente admissível, como tempestiva;
2.ª) A entender-se que a peça processual de fls. 360-372 extravasa o âmbito dessa resposta, teria e terá de ser qualificada pelo Tribunal como um articulado superveniente dos AA., admissível ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 86.º do CPTA, e sempre tempestivo, pelo que há manifesto desacerto no julgamento de sentido contrário que foi feito pelo Tribunal a quo, que com essa decisão violou o referido normativo legal;
3.ª) Qualquer que seja o entendimento, o certo é que o Tribunal a quo incorreu em novo erro de julgamento quando decidiu que também não era admissível a apresentação de meios de prova na peça processual de fls. 360-372, porque feita “à revelia do determinado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, na medida em que assim o permite, e exige, o n.º 5 do referido art. 86.º do CPTA;
4.ª) Mercê do exposto, impõe-se revogar o despacho recorrido e substitui-lo por outro que decida pela admissibilidade e tempestividade da peça processual dos AA. de fls. 360-372 dos autos, determinando que o Tribunal a quo observe de seguida o disposto no n.º 6 daquele normativo legal;
5.ª) Para a hipótese de assim não ser entendido, uma vez que a 3.ª Ré alegou factualidade que configura matéria de excepção no seu articulado de fls. 316 e 316-vº, e nele requereu a junção aos autos dos três novos documentos que o acompanham, a peça processual de fls. 360-372 sempre traduz o exercício do direito ao contraditório e de pronúncia dos AA., enquanto direitos processuais consagrados nos arts. 3.º, n.ºs 3, e 415.º, todos do CPCiv., pelo que é legalmente admissível e jamais poderia ter sido desentranhada;
6.ª) Como tal, ao admitir a peça processual da 3.ª Ré de fls. 316-342 e ao não admitir a peça processual dos AA. de fls. 360-372 o Tribunal a quo tratou essas partes de forma desigual, sem haver a menor justificação para uma tal diferença de tratamento – o que configura uma violação manifesta do princípio plasmado no art. 4.º do CPCiv.;
7.ª) Considerando o decidido no despacho proferido pelo Tribunal a quo em 11/05/2016, os autos evidenciam que os meios de prova oferecidos pelos AA. na sua peça processual de fls. 360-372 não deviam ter sido por eles requeridos em momento anterior, mas antes, e ao invés, que a necessidade da sua produção apenas foi revelada após a peça da 3.ª Ré de fls. 316-342, e por força da factualidade nela alegada e/ou dos documentos que a acompanham, pelo que não houve uma utilização tardia, nem abusiva, de tal faculdade;
8.ª) Ainda que assim não seja entendido, a junção de documentos requerida pelos AA. na peça processual de fls. 360-372 sempre é processualmente admissível, e consentida, pelo preceituado o art. 423.º, n.º 2, do CPCiv., e a pretendida requisição de documentos e realização de prova pericial ao abrigo do princípio do inquisitório, consagrado no art. 411.º do mesmo diploma legal, ambos aplicáveis ex vi dos arts. 1.º e 90.º, n.º 2 - in fine, do CPTA;
9.ª) Ao entender coisa diversa, a decisão recorrida violou os princípios do contraditório e da igualdade das partes, consagrados nos arts. 3.º, n.º 3, e 4.º do CPCiv., aplicáveis ex vi do preceituado no art. 1.º do CPTA, bem como o disposto nos arts. 415.º, n.º 1, 423.º, n.º 2, e 411.º, estes aplicáveis por força dos arts. 1.º e 90.º, n.º 2, do CPTA – o que impõe a revogação desse segmento do despacho recorrido e a sua substituição por outro que decida pela admissibilidade da peça processual de fls. 360-372 dos autos, admitindo a junção aos autos dos documentos que a acompanham e deferindo a produção dos demais meios de prova aí requerida pelos AA., aqui apelantes;
10.ª) Sem prejuízo das supra expostas conclusões e, portanto, a título meramente subsidiário, o despacho recorrido sempre viola a regra do art. 195.º, n.º 2 - in fine, do CPCiv., aqui aplicável, o que impõe a sua revogação na parte em que determina o desentranhamento da peça processual de fls. 360-372 dos autos, a qual terá de ser atendida pelo Tribunal a quo em sede de exercício do contraditório pelos AA. da prova documental junta pela 3.ª Ré com o seu requerimento de fls. 316-342 dos autos;
11.ª) O Tribunal a quo mais violou o preceituado no art. 3.º, n.º 3, do CPCiv. quando decidiu que a peça processual de fls. 387-388 dos autos também era legalmente inadmissível, ordenando o seu desentranhamento, uma vez que esta configura a pronúncia dos AA. sobre as questões de direito suscitadas pelo 2.º e 3.ª Réus nas suas peças processuais de fls. 378 e 378-v.º e de fls. 384, respectivamente (a saber, se a peça processual de fls. 360-372 era, ou não, processualmente admissível e se as pretensões nela expostas eram, ou não, tempestivas) – o que igualmente impõe a revogação desse segmento do despacho recorrido e a sua substituição por outro que decida pela admissibilidade da peça processual de fls. 387-388 dos autos, para os devidos efeitos legais.
Nestes termos, e nos melhores de direito que suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso, nos termos e pelos fundamentos explanados nas conclusões acabadas de alinhar.
Assim decidindo, farão
JUSTIÇA.
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Não houve contra-alegações.
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O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
A este responderam os Recorrentes, concluindo como nas alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTOS
DE FACTO/DE DIREITO
Está posto em causa o despacho interlocutório proferido em 05/01/2017 que, por os reputar legalmente inadmissíveis, ordenou o desentranhamento do requerimento e dos documentos constantes de fls. 360 a 372, bem como a ulterior pronúncia de fls. 387 e 388 do processo principal (fls. 39 verso a 53, 58 e 59, todas do Apenso A, em suporte físico).
Decorre do nº 4 do artigo 635º do CPC de 2013 e é univocamente entendido quer pela doutrina quer pela jurisprudência que o âmbito do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, ressalvados os casos em que se imponha o seu conhecimento oficioso.
Assim, analisadas as conclusões formuladas pelos Recorrentes, resulta que vieram imputar à decisão a violação do preceituado nos artigos 86º do CPTA, 4º, 411º, 423º/2 do CPC e a nulidade derivada da violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3º/3 do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA, com manifesta e directa influência no julgamento da lide, o que alegadamente acarreta a sua nulidade, por força do disposto no artigo 195°/ 1 do CPC.
Cremos que lhes assiste razão.
Na verdade, a peça processual de fls. 316/342 dos autos principais configura a apre­sentação de um articulado superveniente por parte da 3ª Ré, juridicamente enquadrável no artº 86° do CPTA, na versão aplicável, e, como tal, a peça processual apresentada e inserta a fls. 360/372 é a resposta a que alude o n° 4 deste artº 86º (Artigo 86.º Articulados supervenientes
1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência.
3 - Quando o novo articulado se funde na junção ao processo de elementos até aí desconhecidos ou aos quais não tinha sido possível o acesso, ele deve ser oferecido nos 10 dias posteriores à notificação da junção dos referidos elementos.
4 - Recebido o articulado, são as outras partes notificadas pela secretaria para responder no prazo de 10 dias.
5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta e os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos nos temas da prova.
(…) que, juntamente com o n° 5 deste mesmo normativo impõe que ofereçam as suas provas, obviamente destinadas a infirmar aqueles factos modificativos ou extintivos supervenientes alegados pela contraparte, ou as suas consequências.
Não obstante o mencionado articulado dos aqui Recorrentes, de fls. 360/372, não ter sido apelidado de articulado superveniente é inócuo, porquanto a qualificação de uma determinada peça processual como articulado superveniente (ou outro) não depende da iniciativa do sujeito processual, nem exige que o mesmo assim o refira expressamente, pois o Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica das partes, cabendo-lhe enquadrar juridicamente (e de forma correcta) a actuação processual das mesmas.
Acresce que através da peça de fls. 316/342 dos autos a 3ª Ré não se limitou a alterar o seu requerimento probatório; antes incorporou a alegação de factos novos.
Por conseguinte, e sob pena de incoerência, se o entendimento do Senhor Juiz fosse o de que, naquela fase, as partes apenas poderiam alterar os seus requeri­mentos probatórios, mas nunca alegar novos factos, então também teria de ter ordenado o desentranhamento da peça processual de fls. 316/342, à semelhança do que fez com a peça dos Autores de fls. 360/372.
Assiste, pois, razão aos aqui Recorrentes quando argumentam que, ao admitir a alegação superveniente que a 3ª Ré trouxe aos autos através da peça processual de fls. 316/342, o Tribunal a quo necessaria­mente teria de conceder aos Autores o direito ao contraditório.
Logo, mesmo a entender-se que a peça processual destes, constante de fls. 360/372 configura o mero exercício do seu direito de pronúncia sobre o requerimento e documentos de fls. 316 a 342, em resposta ao convite que lhes foi dirigido no despacho proferido em 16/11/2016, é desde logo manifesta a ilegalidade do desentranhamento ordenado.
É que, não estava vedado aos aqui Recorrentes pronunciarem-se e refutarem a matéria vertida no requerimento da referida 3ª Ré, o que acabou por suceder, face ao desentranhamento ordenado no despacho sob escrutínio.
Com efeito, este despacho não se limitou a indeferir os meios de prova oferecidos pelos Autores; antes ordenou o respectivo desentranhamento e remessa ao subscritor, o que não é admissível e revela o inequívoco desacerto do despacho proferido, como apontam os Recorrentes.
Ora, admitindo-se que essa pronúncia dos Autores era admissível, então não poderia deixar de admitir-se a requerida produção de prova destinada a demonstrar a invocada falta de força probatória ou irrelevância dos documentos oferecidos pela 3ª Ré; tal equivale a dizer que a necessidade de oferecer e requerer a produção dos meios de prova menciona­dos na peça processual de fls. 360/372 só surgiu após o articulado da 3ª Ré de fls. 316/342, pelo que não pode sustentar-se que poderiam, e já deveriam, ter sido requeridos em momento anterior.
Já quanto aos documentos cuja junção foi igualmente requerida pelos Autores, não há dúvidas de que sempre teria de ser admitida, por legal e tempestiva, atento o disposto no artº 423°/2 do CPC Prova por documentos
Artigo 423.º (art.º 523.º CPC 1961)
Momento da apresentação

1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - ….. ., ex vi artº 1° do CPTA.
Resta dizer, agora quanto à perícia requerida na peça processual de fls. 360/372, que no processo administrativo vigora o princípio do inquisitório, consagrado no artº 411° do CPC, pelo que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Assim, mostrando-se inequivocamente relevante para a boa decisão da causa saber se a 3ª Ré cumpriu, ou não, todas as condicionantes impostas pelo Grupo de Trabalho, designadamente se implementou todas as medidas atinentes à redução do ruído e se estas são eficazes, impunha-se ao Tribunal a quo apurar as exactas condições de funcio­namento da indústria em causa - e nunca dificultar esse apuramento, como o despacho recorrido acaba por fazer.
É que na análise e ponderação dos processos, compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a diligência de prova requerida em face das normas que disciplinam a admissibilidade desses meios de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil, dilatória ou desnecessária.
Conforme decorre do sumário do Acórdão do TCAS de 20/11/2014, proc. 11160/14: “a prova pericial “tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devem ser objeto de inspeção judicial.” - Código Civil, artº 388º.
(…)
Compete ao juiz da causa verificar se a perícia “não é impertinente por não respeitar aos factos da causa, nem dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe”.
Tal significa, como esclarece a doutrina, que este meio de prova “(...) Tem, assim, uma dupla finalidade - fornecer ao tribunal a perceção dos factos suscetíveis de apreensão por qualquer dos sentidos - maxime a apreensão ocular - e a sua apreciação, ou tão só a sua apreciação à luz das regras da experiência; - portanto prova posta ao serviço da utilização destas regras. (...) diversamente do anterior direito … passou a poder limitar-se tão só à apreciação dos factos quando de ordem a exigir conhecimentos especiais que os julgadores não possuam (...)”.
Ensinava Alberto dos Reis “(...) o juiz é técnico do direito … há-de desembrulhar-se pelos seus próprios meios (...)”; a função do perito é de habilitar o juiz a apreciar o facto, sendo exatamente por isso que o traço diferencial da perícia face às demais provas pessoais, maxime, a prova por testemunhas, reside em que “(...) a declaração do perito é consequência de actos processuais que ele realiza previamente … O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem. (...)” em Código de Processo Civil anotado, Vol. IV, Coimbra Editora/1962, págs. 181, 168 a 171.
Assim, é evidente que o âmbito da prova pericial apenas se define no processo em concreto, através do elenco de factos articulados seja pelo requerente seja pela parte contrária (artº 577º/2 CPC, hoje 475º/2).
Sendo os meios probatórios uma incumbência das partes, a lei coloca a cargo do requerente o ónus de circunscrever o objecto da perícia mediante indicação dos quesitos (577º/1), hoje, questões de facto (475º/1).
Por fim, em via de estabilidade instrutória, compete ao juiz da causa verificar se a perícia “não é impertinente nem dilatória” (578º/1 - actual 476º/1), “(...) impertinente por não respeitar aos factos da causa, ou dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe (artº 388º CC). Sendo a diligência impertinente ou dilatória, o juiz indefere-a, sendo o despacho recorrível nos termos gerais.
Trata-se da aplicação à prova pericial da norma geral consagrada no artº 265º-1 (artº 513º). Já assim dispunha o anterior artº 572º/2, em redacção que transitara, da revisão de 1967, do artº 581º/1 originário que, por sua vez, tinha recebido o preceito do artº 585º do CPC de 1939. (...)” [Lebre de Freitas, em Código de Processo Civil anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora/2008, págs.537/538].
A prova pericial terá lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos probandos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, sendo assim, efectuada por pessoas dotadas desses especiais conhecimentos. A finalidade da perícia é a percepção desses factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível pelo julgador, através da formulação de um juízo técnico e científico (inerente à prova pericial). Em todos os casos, entre a fonte de prova (pessoa ou coisa) e o juiz interpõe-se a figura do perito, intermediário necessário em virtude dos seus conhecimentos técnicos - apreendendo ou apreciando factos, por serem necessários conhecimentos especiais (…)” (Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 490).
As provas periciais poderão ser admitidas pelo tribunal apenas e quando os factos a apurar exijam, para a boa decisão da causa, conhecimentos especiais que os julgadores não possuam (artigo 388º do Código Civil).
É pois manifesto que a prova a efectuar por via de perícia terá necessariamente por objecto factos e não conjecturas ou interpretações de caráter subjectivo.
Por outro lado, e ainda no que concerne à prova pericial, como se viu já, resulta do actual artº 476º do CPC que a mesma será admissível no pressuposto de se não mostrar “impertinente ou dilatória”, não devendo abranger questões “inadmissíveis ou irrelevantes”.
Efectivamente, a prova pericial, nos termos do artº 388º do Código Civil, tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
Tal como referia Manuel de Andrade, (in Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, pág. 262), a perícia traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais - ensinamentos seguidos por este TCAN em 16/02/2016, no Acórdão proferido no proc. 4/13BEPRT-A.
Daí que dizer-se que os Autores/Recorrentes aproveitaram “o ensejo para aditar meios probatórios numa fase processual que proíbe e veda essa alteração” corresponda a uma já ultrapassada, visão estritamente formalista do processo, quando este visa uma decisão justa, em cuja busca o julgador também é necessariamente envolvido, conforme assinalado pela parte que recorre.
Tudo aponta, pois, para a imposição da admissibilidade da pretendida junção e produção dos meios de prova oferecidos pelos Autores/Recorrentes no articulado em apreço.
O respeito pelos princípios da procura da verdade material, da igualdade de armas das partes, da promoção do acesso à justiça, da cooperação e boa fé processual também a isso conduz.
Em suma:
-contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, não nos revemos na leitura de que os Recorrentes fizeram um uso irrestrito dos meios e expedientes processuais à sua disposição, à revelia das disposições adjectivas aplicáveis e, mormente, do chamado princípio da preclusão;
-deste modo, o despacho proferido, que ordenou o desentranhamento dos elementos em causa, não será mantido na ordem jurídica.
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DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se o despacho sub judice e, em consequência, admitem-se nos autos, para os devidos efeitos legais, o requerimento e os documentos constantes de fls. 360 a 372, bem como a ulterior pronúncia de fls. 387 e 388 do processo principal.
Sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.
Notifique e DN.
Porto, 15/12/2017
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Rogério Martins