Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00019/20.5BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/11/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rosário Pais
Descritores:IEC; INTRODUÇÃO IRREGULAR NO CONSUMO; CONTRAORDENAÇÃO; ILICITUDE; ADMOESTAÇÃO
Sumário:I - Da conjugação dos artigos 96.º, n.º 1, alínea a), e 109.º, n.º 1, ambos do RGIT resulta que incorre no tipo de ilícito contraordenacional introdução irregular no consumo quem, independentemente do valor da prestação tributária ou da mercadoria, introduza irregularmente no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas e com intenção de se subtrair ao pagamento do imposto, quando tal facto não possa se qualificado como crime (isto é, quando o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.) ou quando seja praticado com negligência.

II - Não se mostrando provados factos que permitam configurar a conduta do arguido como dolosa, por não estar evidenciado “o conhecimento e a vontade de realização do tipo objetivo de ilícito” (cfr. artigo 14.º do Código Penal), a mesma só lhe pode ser imputada a título de negligência.

III - O artigo 51º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), ao autorizar a aplicação de admoestação «quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique», é aplicável às infrações tributárias ex vi artigo 3.º, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e não se encontra legalmente excluída a possibilidade da sua aplicação a contraordenações que o RGIT classifica como graves ou a infrações que, por natureza, representam um grave incumprimento de deveres legais e denotam um comportamento censurável, como é o caso de detenção/armazenamento sem ostentar a estampilha e a introdução irregular no consumo de produtos sujeitos a IEC.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:Ministério Público
Recorrido 1:L.
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

1. RELATÓRIO

1.1. O Ministério Público vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 03.03.2020, que julgou procedente o recurso de contraordenação instaurado por L., devidamente identificado nos autos, contra a decisão pela qual lhe foi aplicada a coima no montante de 1.500,00€, por infração ao disposto no artigo 109.º, n.º 1 do RGIT.

1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1ª
A ilicitude típica ínsita à contra-ordenação em apreço verificou-se e consumou-se no preciso momento em o agente corporizou e exteriorizou na venda dada como provada aos clientes do seu estabelecimento, as bebidas apreendidas, sem intenção de as submeter ao pagamento de qualquer imposto devido, bem assim às regras de selagem e rotulagem, como pressuposto nesta parte que existe também em termos de controlo da qualidade e genuinidade do produto.

Sendo que tal actuação se subsume, independentemente de valor mínimo devido de imposto a pagar, aos elementos típicos a que aludem as disposições conjugadas dos arts. 109º e 96º, nº 1, al. a) do RIGT, pois aí se prevê e se pune quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool, as bebidas alcoólicas, introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigíveis, mesmo a título negligente, incorre na coima de 1.500 € a 165.000 €;

E, conforme resulta da alínea b), do nº 1 do art. 9º do CIEC, se considera como introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto, a detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos sem que tenha sido cobrado o imposto devido.

Resultando do nº 1 e 2 do art. 1º da Portaria 26/2017, de 13 de Janeiro, o qual estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola previstos no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro e no Regulamento n.º 251/2014, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Fevereiro, sendo que o regime em apreço é aplicável a todos os produtos vitivinícolas embalados no território nacional.
Assim sendo, e em suma, deverá ser revogada a douta sentença proferida de absolvição do arguido, e manter-se na íntegra a condenação administrativa tipicamente relevante, que o foi de devida coima aplicada no mínimo a que alude a moldura abstracta da norma.»

1.3. O aqui Recorrido L. não apresentou contra-alegações.

1.4. Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal que emitiu parecer no sentido de que «(…) a decisão recorrida deverá ser revogada, por considerar que a argumentação constante da alegação de recurso demonstra a sua invalidade, remetendo-se no mais para a respectiva fundamentação, com a devida vénia, concluindo-se assim pela revogação da decisão recorrida».

Dispensados os vistos legais, vai o processo à conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que lhe vem apontado pelo Recorrente.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO

A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Factos provados:
1. O arguido L. é dono, e explora, um estabelecimento comercial designado “Salão de Jogos (...)”, sito na Praceta (…) – Cfr. auto de noticia de fls. 13 e 13/V e art.º 14.º da PI;
2. No dia 11/3/2019, pelas 10,00h, dois militares da GNR do Destacamento de Acção de Fiscal de Coimbra, Sub Destacamento de Fiscalização, detectaram, naquele estabelecimento e no interior do balcão frigorifico, juntamente com outras garrafas de bebidas para venda, uma garrafa de 0,75 cl, que ostentava os seguintes dizeres “Moscatel do Douro, Adega de Favaios, 17% vol.”, e que continha 0,30 litros de liquido opaco acastanhado, adocicado, e com teor alcoólico de 15,2% de vol. – Fls. 13 a 22, depoimento de A., cabo da GNR que elaborou o auto de noticia; e depoimento do arguido que confirmou a foto 1 de fls. 14, que corresponde ao local onde a garrafa se encontrava;
3. Na cave do referido estabelecimento, e armazém do mesmo, foram encontrados mais dois garrafões com capacidade de 5 L/cada, sem quaisquer rótulos ou dizeres, contendo um dos garrafões 1,5 litros e o outro 5 litros de um liquido opaco acastanhado, adocicado, e com teor alcoólico de 15,2% de vol – Cfr. Fls. 13 a 22, depoimento de A., cabo da GNR que elaborou o auto de noticia;
4. Não foi apresentado qualquer documento comercial, de âmbito fiscal ou aduaneiro, comprovativo da aquisição, detenção ou introdução ao consumo da bebida alcoólica supra identificada – Cfr. auto de noticia de fls. 13; Não relevei o depoimento do arguido porque apesar de ter afirmado que nunca vendeu qualquer produto sem previamente o ter comprado com a respectiva factura onde o IVA era liquidado, o certo é que apenas passados 9 meses do facto relatado em 2. é que apresentou uma factura emitida em 10/9/2019, onde, entre outro produto (cerveja) constam 2 garrafões de 5 litros/cada (cfr. facto 13). Ora, apesar do arguido afirmar que quem lhe vendia esse vinho licoroso era uma pessoa que costumava passar no seu estabelecimento às Sextas Feiras, o certo é que disse que não sabia muito bem quem era. Portanto, este facto teve de se dar como provado porque, para além do exposto, o arguido não apresentou qualquer documento válido que confirmasse as suas palavras.
5. Dá-se aqui por reproduzido o auto de notícia, com o seguinte destaque: No diálogo estabelecido com o (a) detentor/a responsável foi esclarecido o seguinte: que é o próprio, quem normalmente atesta a garrafa exposta para venda, dos garrafões apreendidos, que vende o liquido apreendido como Favaios a €1,20 o cálice, que o compra como sendo Favaios. Perguntado, o mesmo respondeu, que o liquido existente na garrafa não é o original da mesma, que o liquido apreendido é todo igual, mas que tem a consciência que não deveria vender, pois serve como Favaios, adquirido a € 14,00 o garrafão de 5 litros”;
6. O auto de notícia foi assinado pelo arguido que declarou que tomou dele conhecimento, ficando ciente de todo o seu conteúdo – cfr. Fls. 13/V;
7. O auto de notícia foi lido e explicado ao arguido pelo cabo da GNR, o autuante A. – cfr. depoimento desta testemunha e auto de notícia;
8. O vinho adocicado apreendido em causa destinava-se à venda ao público.
Apesar das declarações do arguido e das duas testemunhas por ele arroladas, F. e F., serem em sentido contrário, ou seja, que o vinho adocicado apreendido era para consumo próprio do arguido e dos amigos, que, por vezes se reuniam na cave/armazém do dito estabelecimento, designadamente para verem jogos de futebol ou em outras ocasiões de confraternização, não é curial ou lógico que o arguido enchesse a garrafa a que o facto 2 alude, a partir dos garrafões que tinha nessa cave com a explicação de haver, entre os seu amigos, quem gostasse desse vinho fresco. Esta explicação não convence porque, se por um lado, não é plausível que a garrafa que estava no frigorifico apenas contivesse 0,30 litros, uma vez que seria lógico que, depois do vinho ser servido aos amigos na cave, ela fosse enchida novamente (na cave) onde os garrafões se encontravam, para ser posta novamente no frigorifico a refrescar no piso de cima; por outro lado, é facto notório que este tipo de vinho adocicado não acompanha as refeições que o arguido disse que, por vezes, fazia com os amigos ou, na expressão da testemunha F., umas “tainadas”. Mas mesmo se entendesse que este tipo de produto acompanhasse com linguiças (cfr. depoimento do arguido) ou com as refeições que fazia com os amigos, uma vez que raramente come sozinho (cfr. art.º 8.º da PI), também não se entende a razão pela qual o arguido optava por apenas refrescar o vinho que sobejava das refeições, no pressuposto, que nos parece certo, de que a garrafa posta no frigorifico era sempre a mesma (cfr. art.º 10 da PI), e não a enchesse integralmente no local onde os garrafões se encontravam – que era a cave onde fazia as refeições.
9. O valor comercial da garrafa e dos dois garrafões de vinho apreendido é de, presumivelmente, 20,00€ – cfr. auto de notícia a fls. 13/V; e fl. 4 da decisão de aplicação de coima;
10. O valor do imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas correspondente é 5,17€ Cfr. Fls. 29 e decisão de aplicação de coima, a fls. 4 ( Fls. 50/v dos autos)
11. Em 4/9/2019, e sobre o “Assunto: Cálculo de imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas – IABA”, a Delegação Aduaneira de peso da Régua disse o seguinte: “Nos termos do no n.º 3 do art.º 12.º do CIEC, não há lugar a cobrança do imposto quando em virtude da liquidação efectuada, a importância a cobrar seja inferior a 10€, o que sucede no caso concreto” Fls. 29;
12. Em 4/12/2019 o arguido enviou à AT uma factura emitida pela sociedade F., Lda em 2/9/2019, cujos produtos facturados foram “Sagres Branca 24x20 T.R”, na quantidade de 3; e “vinho Doce Vinglogg Br. 5 L”, na quantidade de 2, e com o valor global de 55,14€ – Fls. 47 que aqui se reproduz;».

3.2. DE DIREITO

A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de direito:
«A Parte especial (Parte II), do Capítulo I do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) trata do Imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA). Sobre a epígrafe “Incidência objectiva”, o art.º 66.º, n.º 1 prevê que “O imposto incide sobre a cerveja, os vinhos, outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, genericamente designadas por bebidas alcoólicas, e sobre o álcool etílico, genericamente designado por álcool”
O arguido vem acusado de ter introduzido ao consumo 6,8 litros de vinho licoroso, com teor alcoólico de 15,2% vol. com o valor estimado de 20,00€ – infracção punível com a coima de 1.500,00€ a 165.000,00€ – cfr. art.ºs 109.º, n.º 1 e art.º 96.º, n.º 1, al. a) do RGIT.
Portanto, a pergunta que se impõe é a de saber o que é a introdução ao consumo de produtos tributáveis, tal como o álcool.
Sobre a epígrafe “Incidência subjectiva” o n.º 1 do artigo 4.º do Código especiais de Consumo (CIEC) da Parte I (Parte Geral) diz-nos que são sujeitos passivos de impostos especiais de consumo: (...) e) A pessoa que detenha os produtos sujeitos a imposto ou qualquer outra pessoa envolvida na sua detenção, em caso de detenção irregular.
Por sua vez o art.º 9.º, n.º 1, al. b) elucida-nos, para o que interessa dirimir, que se considera introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto a “detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos sem que tenha sido cobrado o imposto devido”.
Ou seja, o elemento do tipo legal da contra-ordenação é a detenção e não a comercialização do vinho licoroso e subsequente rendimento ou lucro.
Por outro lado, o arguido demonstrou saber que não podia vender este produto sem cumprimento das formalidades legalmente exigidas. Esta afirmação retira-se do seu depoimento que confirma o alegado no art.º 5.º da PI.
Portanto, se mais não houvesse este recurso estaria condenado ao insucesso.
Contudo, o valor comercial do conteúdo da garrafa e do conteúdo que se encontrava nos dois garrafões de vinho apreendido é de, presumivelmente, 20,00€.
O valor do imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas correspondentes é 5,17€.
Já vimos que nos termos do no n.º 3 do art.º 12.º do CIEC, a AT não procedeu à cobrança do imposto porque a liquidação efectuada a importância a cobrar era inferior a 10€.
Quando se refere ao segundo momento da dinâmica dos impostos, Casalta Nabais, in Direito Fiscal, 2ª edição, pág. 37 a 41 e 319, diz-nos que este se traduz nas operações de lançamento, liquidação e cobrança. Pelo lançamento identificam-se os contribuintes através do lançamento subjectivo, e determina-se a matéria colectável e a taxa, mediante o lançamento objectivo. Pela liquidação determina-se a colecta aplicando a taxa à matéria colectável. Pela cobrança, o imposto vai dar entrada nos cofres do Estado, através da cobrança voluntária ou através da cobrança coerciva.
Prevê o art.º 12.º, n.º 3 do CIEC, o seguinte: “Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for inferior a (euro) 10 ou, no caso das bebidas sem fins comerciais, não seja excedido o limite de 30 litros de produto acabado por ano e por produtor.”
Ou seja, no caso dos autos, o Estado não pode exigir, quer através da cobrança voluntária ou por intermédio da cobrança coerciva, a entrada nos seus cofres do valor do imposto.
Aliás, poder-nos-íamos confrontar perante a situação paradoxal de ao arguido ser instaurada execução fiscal pelo não pagamento de uma coima que se reporta a uma infracção que tem na base o não pagamento de imposto cuja cobrança o legislador não previu.
Ora, e se na expressão do Autor citado (ob. citada, fls. 319), não há obrigação do imposto, que equivale ao pagamento, não podemos concluir que estamos perante a infracção tributária imputada porque, ou o comportamento do arguido não coincide formalmente com a descrição feita em norma que prevê aquela infracção, ou o preceito citado excepciona o art.º 109.º, n.º 1 e art.º 96.º, n.º 1, al. a) do RGIT.
Assim, não estando preenchidos quer o requisito da tipicidade porque a conduta do agente não encaixou na abstracção da lei; como o da ilicitude, porque não houve uma desconformidade com o direito devido à antijuridicidade do comportamento ou a acção típica não justificada, inexiste correspondência de um concreto comportamento à hipótese legal – pelo que também não estamos perante uma infracção tributária.
Contudo, mesmo assim, o que dizer sobre a aplicação de coima no valor de 1.500,00€, a que acresce custas no valor de 76,50€, e ao não pagamento de imposto no valor de 5,17€ relativo à introdução ao consumo de bebidas alcoólicas?
O princípio da proporcionalidade está consagrado no artº 18º, n.º 2 da Constituição, o qual se analisa em três subprincípios: necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido restrito).
O Tribunal Constitucional tem entendido que, gozando o legislador ordinário de uma ampla liberdade na definição de crimes e na fixação de penas, apenas é de considerar violado o princípio de proporcionalidade, consagrado no artº 18º, n.º 2 da Constituição, em casos de inquestionável e evidente excesso – Neste sentido, cfr. acórdão do TRC, de 17/1/2013, Proc. 282/11.2TTCVL.C1
Ora, para além do supra exposto, a aplicação de uma coima 1.500,00€, relativa ao não pagamento de imposto no valor de 5,17€, que é manifestamente diminuto, viola o principio da proporcionalidade consagrado no art.º 18.º, n.º 2 da CRP porque se trata efectivamente de um caso de inquestionável e evidente excesso.».

O Ministério Público não se conforma com o assim decidido porquanto, na sua perspetiva, «a punição decorrente da actuação do arguido, tendente à eximição do pagamento do imposto devido sobre o álcool, não depende de qualquer montante mínimo excludente, como ao invés é factor determinante para que a actuação deixe de ser considerada como ilícito criminal, ao nível da tipicidade, nos termos do no 2 do art. 960 do RGIT, em que aí se prevê tipicamente como ilícito criminal, a actuação em que o valor da prestação tributária em falta seja superior a (euro) 15 000.// No entanto, conforme decorre da parte final do mesmo dispositivo, mesmo sem dependência de tal valor mínimo, é a actuação do agente susceptível de consubstanciar idêntico ilícito criminal, desde que se traduza numa intenção de o iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.».

Esclarecendo que, em seu entendimento, decorre «do preceituado no art. 1090 no 1, do RGIT, que os factos descritos no art. 960 da mesma lei, (intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco, al. a) introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas) que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são tidos como ilícitos contra-ordenacionais e puníveis com coima de 1.500,00 € a 165.000,00 €.». Mais refere que «É certo que na douta sentença é trazido à colação o argumento da previsão da primeira parte do no 3 0 do art. 120 do CIEC, ou seja, o de o Estado, normativamente, ter estabelecido um montante de 10 €, aquém do qual abdica da respectiva cobrança coerciva do imposto, ou seja, de desencadear toda uma máquina administrativa, cujo custo supera de longe o valor pretendido. //No entanto, não se nos afigura que permita concluir existir isenção de imposto atribuída até tal patamar de 10 €.».

Sustenta ainda que «Também do ponto de vista do sentido literal decorre, cremos, que a ilicitude típica ínsita à contra-ordenação em apreço se consuma no preciso momento em o agente corporiza e exterioriza a intenção de não submeter o produto ao pagamento dos impostos devidos, o que resulta dos factos dados como provados.// Não tinha assim o arguido declarado, nem nunca iria declarar, o destino que estava a dar à bebida apreendida, no sentido de as autoridades aduaneiras observarem as formalidades respeitantes à selagem, rotulagem e, sobretudo, à liquidação dos impostos especiais de consumo sobre o álcool e bebidas alcoólicas, procurando eximir-se ao pagamento do valor tributário devido, o que a contra-ordenação em apreço pretende evitar e punir.».

Esclarece que «



Não podemos concordar assim com a absolvição, porquanto também a introdução no consumo, nos termos legais vertidos na alínea b), do no 1 do art. 90 do CIEC, se considera como introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto, a detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos sem que tenha sido cobrado o imposto devido.».

Sobre idêntica matéria já se pronunciou esta Secção no recente acórdão de 03.12.2020, proferido no recurso n.º 00357/19.0BEMDL, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/9082bddc5f77816c8025864200422d0c?OpenDocument, em termos que merecem a nossa concordância, razão pela qual, visando a aplicação uniforme do direito e por comodidade de exposição, o passamos a transcrever na parte aqui relevante:
«Determina o n.º 2 do art.º 4 do CIEC, relativamente à incidência subjectiva que “São também sujeitos passivos, sem prejuízo de outros especialmente determinados no presente Código:
a) (…);
e) A pessoa que detenha os produtos sujeitos a imposto ou qualquer outra pessoa envolvida na sua detenção, em caso de detenção irregular; (…)”
Prevê o art.º 8.º n.º 1 do mesmo diploma que o imposto é exigível em território nacional no momento da introdução no consumo dos produtos referidos no artigo 5.º ou da constatação de perdas que devam ser tributadas em conformidade com o presente Código.


Por força da alínea a) do art.º 9.º para esses efeitos considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto a detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos sem que tenha sido cobrado o imposto devido.

O n.º 1 do art.º 21 do CIEC dispõe que “ A produção, transformação e armazenagem de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, apenas podem ser efetuadas em entreposto fiscal mediante autorização e sob controlo da estância aduaneira competente.”

Prevê o n.º 1 do art.º 66.º do CIEC relativamente à incidência objetiva que: “
1 - O imposto incide sobre a cerveja, os vinhos, outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, genericamente designadas por bebidas alcoólicas, e sobre o álcool etílico, genericamente designado por álcool.

Dispõe o art.º 86.º que: “ 1 - No momento da introdução no consumo, as bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta uma estampilha especial, não reutilizável, cujo modelo e procedimentos a observar na requisição, fornecimento e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A estampilha referida no número anterior deve ser colocada de forma indelével na embalagem, em qualquer local visível.
3 – (…)”
8 - É proibida a detenção de bebidas espirituosas acondicionadas para comercialização e venda ao público que não ostentem a estampilha especial a que se refere o presente artigo. (…)

Preceitua a alínea a) do nº 1 do art.º 96.º do RGIT que “Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco:
a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;”

Por sua vez dispõe o n.º 1 do art.º 109.º do RGIT que: “1 - Os factos descritos no artigo 96.º, que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objeto da infração, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 165 000. “

Entende o Recorrente que a ilicitude típica ínsita à contraordenação consuma-se no preciso momento em que o agente corporiza e exterioriza a intenção de não submeter o produto ao pagamento dos impostos devidos, bem assim às regras de selagem e rotulagem.

Nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 do art.º 96.º e 109.º do RGIT, constitui infração quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool, as bebidas alcoólicas introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legais exigidas.

Como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in Regime de Infrações Tributária anotado, edição 4:º 2010, “Por tipicidade entende-se a adequação da conduta ao tipo, ou seja, o enquadramento de um comportamento real à hipótese legal, preenchendo-se tal requisito quando a conduta de alguém se encaixa na abstração plasmada na lei. O Tipo é a descrição legal de uma infração tributária, ou seja, o molde concebido pelo legislador e que nos oferece os modelos ou padrões de comportamento humano tido em cada momento histórico como merecedores de censura, na medida em que violam valores essenciais da comunidade. O tipo será, o desenho das infrações tributárias, ou melhor a indicação dos elementos que constituem determinado ilícito tributário e que devem ser preenchidos pela conduta do agente. (…)

Por sua vez a ilicitude caracteriza-se pela desconformidade com o direito.

Da conjugação dos artigos 96.º, n.º 1, alínea a), e 109.º, n.º 1, ambos do RGIT resulta que incorre no tipo de ilícito contraordenacional em causa quem, independentemente do valor da prestação tributária ou da mercadoria, introduza irregularmente no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas e com intenção de se subtrair ao pagamento do imposto, quando tal facto não possa se qualificado como crime (isto é, quando o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.) ou quando seja praticado com negligência.

No caso em análise, foi detetado por dois militares da GNR que no estabelecimento explorado pelo arguido, ora Recorrido, e no interior do balcão frigorifico, juntamente com outras garrafas de bebidas para venda, estava uma garrafa de 0,75 cl, que ostentava os seguintes dizeres “Moscatel do Douro, Adega de Favaios, 17% vol.” e, na cave do estabelecimento do e armazém do mesmo, foram encontrados mais dois garrafões com capacidade de 5 L/cada, sem quaisquer rótulos ou dizeres, contendo um dos garrafões 1,5 litros e o outro 5 litros de um liquido opaco acastanhado, adocicado, e com teor alcoólico de 15,2% de vol., os quais se destinavam à venda. Resulta, ainda, da factualidade provada que não foi apresentado qualquer documento comercial, de âmbito fiscal ou aduaneiro, comprovativo da aquisição, detenção ou introdução ao consumo da bebida alcoólica supra identificada e que, segundo declarações do arguido, «”(…) o liquido existente na garrafa não é o original da mesma, que o liquido apreendido é todo igual, mas que tem a consciência que não deveria vender, pois serve como Favaios, adquirido a € 14,00 o garrafão de 5 litros (…)».

Temos, então, que o arguido detinha, no seu estabelecimento e armazém, bebidas alcoólicas sujeitas a IEC, sem cumprimento das formalidades legais exigidas, pois, sobre aquelas, não foi pago qualquer imposto nem os respetivos recipientes ostentavam as estampilhas legais.

No entendimento do Tribunal a quo a descrita conduta não preenche o tipo de infração pela qual o arguido foi punido, porquanto o imposto devido é de 5,17€, ou seja, inferior a 10,00€, razão pela qual a AT dispensou a respetiva cobrança. Sucede que tal entendimento não é de sufragar pois, como já salientamos, o tipo de ilícito em causa não depende do valor da prestação tributária.

Preenchido o elemento objetivo do tipo, analisemos agora o elemento subjetivo, isto é, a imputação dos factos ao arguido que, como se sabe, pode ser efetuada a título de dolo ou negligência. Não se mostrando provados factos que permitam configurar a conduta do arguido como dolosa, por estar não evidenciado “o conhecimento e a vontade de realização do tipo objetivo de ilícito” (cfr. artigo 14.º do Código Penal), a mesma só lhe pode ser imputada a título de negligência.

Assim, dada a convergência dos elementos objetivos e subjetivo do tipo, temos de concluir que o arguido praticou o facto típico e ilícito pelo qual vem punido.

Afigura-se-nos, porém, que a coima aplicada, ainda que pelo seu montante mínimo de €1.500,00, é desproporcionada relativamente ao valor comercial da bebida alcoólica detida pelo arguido – de € 20,00 – e ao montante de imposto devido – de €5,17.

Seguindo a jurisprudência desta secção, que dimana do acórdão já identificado e parcialmente transcrito, diremos que «O n.º 1 do art.º 51.º do RGCO prevê que “Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.

Quanto à possibilidade de aplicação de uma pena de admoestação tem a jurisprudência do STA, maioritariamente entendido que o n.º 1 do art.º 51.º do RGCO, onde se prevê a admoestação, não restringe a respetiva aplicação às contraordenações leves nem a veda relativamente às contraordenações graves.
Como refere o Acórdão do STA de 02584/15.5BELRS de 19.06.2019, “(…) Trata-se de questão que já por diversas vezes foi colocada a esta Secção do STA, tendo sido apreciada e decidida sem divergências de entendimento – cfr., entre outros, os acórdãos proferidos em 10/10/2018, no processo nº 0800/14.4BEVIS 0560/18, e de 24/04/2019, no processo nº 01154/16.0BESNT. Pelo que nos limitaremos a reiterar o discurso fundamentador desses acórdãos, transcrevendo-o na sua parte essencial. «Seguindo a jurisprudência deste Supremo Tribunal (vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: de 13 de Outubro de 2010, no processo n.º 670/10; de 3 de Abril de 2013, no processo n.º 5/13; de 25 de Outubro de 2017, no processo n.º 371/17; de 12 de Julho de 2018, no processo n.º 497/18.), admitimos a possibilidade de aplicação da admoestação em sede de contra-ordenação tributária, que não vem questionada. […]. Ora, o n.º 1 do art. 51.º do RGCO, artigo que prevê a admoestação, não restringe a respectiva aplicação às contra-ordenações leves nem a veda relativamente às contra-ordenações graves; diz, isso sim, que «quando a reduzida gravidade da infracção […] o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação». [….] Na verdade, a nosso ver, o facto de uma contra-ordenação ser classificada como grave à luz do critério estabelecido pelo n.º 3 do art. 23.º do RGIT – com o único efeito de possibilitar a aplicação de sanções acessórias – não implica necessariamente que, nos casos em que não é aplicada sanção acessória, fique arredada a possibilidade de ser sancionada com uma admoestação, que essa possibilidade fique «desde logo, legalmente excluída», nas palavras da Recorrente – cfr. conclusão f). Não ignorando que o elemento literal é apenas um (e nem sequer o mais importante) dos factores a considerar quando se pretende extrair o sentido da lei (O elemento literal, constituindo ponto de partida e limite para extrair o sentido da norma (com a função de «eliminar aqueles sentidos que não tenha qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei» (BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 182 e 189), não constitui o elemento decisivo, nem sequer o mais importante, papel que está reservado à «unidade do sistema», nos termos do n.º 2 do art. 9.º do Código Civil.
Na verdade, na interpretação da lei, para além do referido elemento gramatical, há ainda que atender ao elemento lógico, exigindo este, designadamente, que se considere o fim visado pelo legislador ao elaborar a norma (elemento teleológico) e que se atente nas demais disposições que regulam a mesma matéria, e as que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins, designadamente a fim de perscrutar a sua natureza e o seu âmbito temporal de relevância, e atender ao lugar que aí ocupa a norma interpretanda (elemento sistemático), sendo que apenas da conjugação de todos esses elementos interpretativos surgirá o verdadeiro sentido daquela norma (cfr. BAPTISTA MACHADO, Idem, págs. 175 a 192).), também não podemos ignorar que o texto é o ponto de partida e o limite da tarefa hermenêutica (cfr. art. 9.º do Código Civil): ora “reduzida gravidade” é ainda uma gradação do que é grave. Se a intenção do legislador fosse a de que apenas as contra-ordenações leves pudessem ser sancionadas com admoestação, e já não as graves, por certo o teria dito de modo inequívoco no n.º 1 do art. 51.º do RGCO; não o fez, usando terminologia diversa, qual seja a da “reduzida gravidade”.
Por outro lado, se relativamente à dispensa da coima, prevista no art. 32.º do RGIT, o legislador não restringiu a possibilidade às contra-ordenações classificadas como leves nos termos do art. 23.º do mesmo Regime (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4.ª edição, anotação 4 ao art. 32.º, pág. 321, que afirmam: «a não exigência também de diminuta ilicitude permite concluir que o campo de aplicação da norma não se limita às contra-ordenações de reduzida gravidade».), mal se compreenderia que tivesse estabelecido essa restrição relativamente à admoestação, que constitui ainda uma sanção (e não dispensa dela).
Acresce que o critério do art. 23.º do RGIT, exclusivamente determinado em função do montante da coima, não se nos afigura ajustado quando erigido em único critério para medir a antijuricidade do comportamento e, assim, aferir da “gravidade da infracção” prevista no n.º 1 do art. 51.º do RGCO.
Mas, ainda que assim não se entenda – e concedemos que a tese que subscrevemos não é pacífica – não encontramos motivo para divergir da anterior jurisprudência deste Supremo Tribunal, em que a admoestação foi judicialmente aplicada a contra-ordenações que seriam graves à luz da classificação do art. 23.º do RGIT. Nas situações a que se referem os acórdãos indicados supra, na nota de rodapé com o n.º 3, as contra-ordenações em causa podiam também ser classificadas como graves à luz do critério do art. 23.º do RGIT e, apesar de a questão aí não ter sido objecto de decisão expressa, essa circunstância não constituiu impedimento à aplicação da admoestação. (….)”

No caso em apreço também a infração, por força do art. º 23.º do RGIT, é grave na medida em que Recorrente não estava inscrita como entreposto fiscal, e como tal não beneficiava do regime de suspensão do imposto, logo estava-lhe vedado a detenção/armazenamento sem ostentar a estampilha e a introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto especial.

Em síntese, o artigo 51º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), ao autorizar a aplicação de admoestação «quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique», é aplicável às infrações tributárias ex vi artigo 3º, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e não se encontra legalmente excluída a possibilidade da sua aplicação a contraordenações que o RGIT classifica como graves ou a infrações que, por natureza, representam um grave incumprimento de deveres legais e denotam um comportamento censurável, como é o caso de detenção/armazenamento sem ostentar a estampilha e a introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto especial.

No entanto e atendendo que está em questão um garrafão contendo cerca de 3,5 litros de aguardente branca, com teor alcoólico de 54,50% com valor comercial aproximado de 35 €, que foi pago o imposto liquidado no valor de € 26,46 e seguindo a jurisprudência maioritária do STA, entendemos que se deve aplicar à arguida a pena de admoestação.».

Nestes termos, acordamos em aplicar ao arguido a sanção de admoestação nos seguintes termos:
A introdução no consumo de bebidas alcoólicas está sujeita a regras rigorosas, que devem ser escrupulosamente cumpridas. Por isso, o arguido não pode deter nem vender no seu estabelecimento comercial bebidas alcoólicas sobre as quais não hajam sido pagos os impostos devidos e observados todos os demais formalismos legalmente exigidos.
A sua conduta, evidenciada neste processo, é ilícita e censurável, constituindo infração grave, que apenas não vai punida com a coima mínima aplicável atendendo ao reduzido valor das bebidas alcoólicas em causa e do imposto devido, mas também por não haver evidencia no processo de o arguido ser reincidente na prática desta infração.
Deve, pois, o arguido abster-se de deter e vender bebidas alcoólicas sem previamente assegurar o pagamento dos impostos devidos, por muito reduzidos que sejam, e de cumprir os demais procedimentos legais.

4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, condenar o arguido na pena de admoestação, que já vai aplicada.
*
Custas pelo arguido.
*
Porto, 11 de fevereiro de 2021


Maria do Rosário Pais - Relatora
Tiago Afonso Lopes de Miranda - 1.º Adjunto
Cristina da Nova - 2.ª Adjunta