Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01890/25.0BELRA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | RAC; DECLARAÇÃO EM FALHAS; COMPETÊNCIA DO OEF; COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL; |
| Sumário: | I - O OEF deve emitir a declaração em falhas logo que os respetivos pressupostos se verifiquem, não podendo o executado ficar dependente da vontade de agir daquele órgão, assistindo-lhe a faculdade de invocar perante o OEF a verificação dos pressupostos de tal declaração. Se, mesmo assim, o OEF não emitir a declaração em falhas, deverá ser o Tribunal a determinar quando se devem considerar verificados os respetivos pressupostos. II - A verificação dos pressupostos para a declaração em falhas não constitui, portanto, uma competência exclusiva do OEF, nem o executado tem de esperar que este proceda às averiguações necessárias, quando muito bem lhe aprouver, para, só então, emitir a declaração em falhas. III - Ou seja, se, como no caso vertente, o OEF emitir a declaração em falhas numa data que o executado considera posterior à da efetiva verificação dos respetivos pressupostos, pode reclamar desse ato para o Tribunal, nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT. No âmbito desta reclamação, deve o Tribunal apreciar se ao reclamante assiste, ou não, razão e, na afirmativa, declarar em que data devem considerar-se verificados os pressupostos previstos no artigo 272º do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., vem recorrer da sentença proferida em 10.02.2026 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada procedente a reclamação que «AA», deduziu contra o despacho de declaração em falhas, proferido em 25 de novembro de 2021, no processo de execução fiscal nº ...56 e apenso, instaurado para cobrança das dívidas provenientes de contribuições de trabalhador independente dos períodos 2006/01 a 2008/12, no montante global de € 6.835,09. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «1. A declaração em falhas constitui ato formal da competência exclusiva do órgão da execução fiscal. 2. A cessação do efeito duradouro da interrupção da prescrição apenas ocorre com a prática desse ato. 3. A lei não permite a antecipação judicial da data da declaração em falhas com base na mera verificação abstrata dos seus pressupostos. 4. Ao fixar como relevante a data de 20.09.2017, o Tribunal substituiu-se indevidamente ao órgão administrativo competente. 5. A sentença violou o artigo 272.º do CPPT e o artigo 327.º do Código Civil. 6. Considerando a data efetiva do despacho de declaração em falhas (25.11.2021), a dívida exequenda não se encontra prescrita. Nestes termos, e nos que mais V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente revogada a sentença recorrida, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA.». 1.3. O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «1. A sentença recorrida fez uma correta interpretação do artigo 272.º do CPPT e do artigo 327.º do Código Civil. 2. A declaração em falhas tem natureza declarativa e não constitutiva, destinando-se a atestar a inexistência de bens penhoráveis já verificada. 3. O efeito duradouro da interrupção da prescrição, decorrente da citação, cessa quando se verificam os pressupostos para a declaração em falhas, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. 4. Tendo o Recorrente reconhecido a inexistência de bens do Recorrido em 20.09.2017 em processos apensos/conexos, essa é a data em que o efeito duradouro cessou por força do princípio da unicidade do património e da boa-fé administrativa. 5. Contados 5 anos desde 20.09.2017, o prazo de prescrição completou-se em 20.09.2022, muito antes da notificação do despacho reclamado. 6. Não houve qualquer invasão da esfera de competência administrativa, mas sim o exercício do controlo jurisdicional sobre o decurso do tempo e a legalidade da cobrança. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus exatos termos, por ser de inteira JUSTIÇA.». 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que os pressupostos da declaração em falhas se verificaram em data anterior à considerada pelo OEF. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «1. Foi instaurado na Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. o processo de execução fiscal n.º ...56 e apenso contra o Reclamante, para cobrança de dívidas provenientes de contribuições de trabalhador independente dos períodos 2006/01 a 2008/12, no montante global de € 6.835,09 - cfr. fls. 01 e ss. do Processo de Execução Fiscal (PEF) junto aos autos e “Notificação de Valores em Dívida” constante de fls. 17 a 19 do mesmo e do doc. n.º 1 junto com a resposta. 2. A Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. expediu, por via postal registada com aviso de receção (sob o registo ...87...), ofício datado de 01 de abril de 2011, dirigido ao Reclamante, para a morada “R ... S N, ... ... (...)”, tendente à respetiva citação para aquela execução fiscal - cfr. fls. 03 a 09 do PEF junto aos autos. 3. O aviso de receção a que se refere o registo ...87... foi assinado por “«BB»”, no dia 07 de abril de 2011 - cfr. fls. 09 do PEF junto aos autos. 4. Por despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo de ...do IGFSS, I.P., datado de 25 de novembro de 2021, foi declarada em falhas “a quantia exequenda, juros de mora e custas processuais quanto ao(à) executado(a) infra identificado(a), incluído(s) no(s) processo(s) de execução fiscal n.º ...56 e apensos, ao abrigo do disposto no artigo 272.º alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário” - cfr. fls. 21 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. Por requerimento de 16 de janeiro de 2023, o Reclamante solicitou junto da Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. o reconhecimento da prescrição das dívidas em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...56 e apenso - cfr. fls. 23 a 33 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Sobre o requerimento referido no ponto antecedente, recaiu despacho de indeferimento do Coordenador da Secção de Processo Executivo de ...do IGFSS, I.P., datado de 30 de março de 2023, com base nos seguintes fundamentos constantes de anterior informação: “[…] Correm termos nesta Secção de Processo contra «CC» os processos executivos ...56 e ap. instaurados por dívidas de contribuições que resultaram do enquadramento como Trabalhador Independente com referência ao período de abril de 2006 a dezembro de 2008. O executado foi citado a 7 de abril de 2011 (cfr. aviso de receção assoado junto aos autos). […] A citação do(a) executado(a) para a execução fiscal tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil, aplicável ex vi artigo 2.9 alínea e) do CPPT), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. […]” - cfr. fls. 45 a 47 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. No dia 31 de março de 2023, a Secção de Processo Executivo de ...do IGFSS, I.P. endereçou ofício ao mandatário constituído pelo Reclamante, com referência ao registo CTT ...80..., tendente à respetiva notificação da decisão referida no ponto anterior - cfr. fls. 43 do PEF junto aos autos e doc. n.º 3 junto com a resposta. 8. Já em 13 de setembro de 2024, o Reclamante solicitou junto da Secção de Processo Executivo de ...do IGFSS, I.P. o reconhecimento da prescrição das dívidas em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...56 e apenso, entre outras, assim como que fosse “proferido despacho de declaração em falhas com efeitos reportados à data em que ocorreu a insuficiência de bens, no âmbito dos pefs acima identificados, mais concretizando que tais efeitos se devem reportar pelo menos à data de 1/1/2010, considerando que a situação patrimonial do Requerente desde então nunca se alterou e, consequentemente, sejam declaradas prescritas as dívidas tributárias” - cfr. fls. 61 a 83 do PEF junto aos autos e doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9. A Secção de Processo Executivo de ...do IGFSS, I.P. remeteu, em 16 de setembro de 2024, mensagem de correio eletrónico dirigida ao mandatário constituído pelo Reclamante, incidente sobre o pedido referido no ponto anterior, na qual foi consignando que “na sequência do seu pedido, pelo presente se informa que a análise da prescrição se encontra prejudicada em virtude da existência de despacho já proferido, em 2023/03/30, conforme anexos” - cfr. fls. 85 do PEF junto aos autos e doc. n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. No dia 18 de setembro de 2024, foi apresentado perante a Secção de Processo Executivo de ...do IGFSS, I.P. requerimento pelo qual o Reclamante veio “reiterar o seu pedido formulado no dia 13 de Setembro de 2024, incidindo este sobre os processos em epígrafe identificados” - cfr. fls. 94 e 95 do PEF junto aos autos e doc. n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11. Já no dia 24 de novembro de 2025, o Reclamante apresentou novo requerimento à Secção de Processo Executivo de ...do IGFSS, I.P. a “reiterar o pedido de que V. Exa. se digne, no mais breve prazo, proferir decisão expressa e fundamentada sobre o pedido de declaração em falhas do Processo de Execução Fiscal n.º ...56 e apensos PEF ...70” - cfr. fls. 93 a 102 do PEF junto aos autos e doc. n.º 5 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12. Em resposta a este último requerimento, a Secção de Processo Executivo de ...do IGFSS, I.P. remeteu, a 26 de novembro de 2025, ofício dirigido ao mandatário constituído pelo Reclamante, com referência ao registo CTT ...15..., tendente à respetiva notificação de que “por despacho de 25 de novembro de 2021, os processos ...56 e apensos (...70), foram Declarados em Falhas nos termos do disposto na alínea a) do artigo 272º do Código de Procedimento e Processo Tributário” - cfr. fls. 107 do PEF junto aos autos, doc. n.º 6 junto com a petição inicial e doc. n.º 2 junto com a resposta. 13. A presente reclamação foi apresentada perante a Secção de Processo Executivo de ...do IGFSS, I.P., no dia 09 de dezembro de 2025 - cfr. fls. 01 e 02 do doc. com a referência 71508751. Provou-se ainda que: 14. Foram emitidas liquidações de IRS em nome do Reclamante, relativas aos exercícios de 2010 e 2011, de que resultaram montantes a pagar de € 76,75 e € 41,79, respetivamente - cfr. liquidações relativas aos anos de 2010 e 2011 constantes do doc. n.º 7 junto com a petição inicial. 15. Relativamente aos exercícios de 2014 a 2023, foram emitidas as respetivas liquidações de IRS em nome do Reclamante, das quais resultou um montante apurado de 0,00 em todos os casos - cfr. liquidações relativas aos anos de 2014 a 2023 constantes do doc. n.º 7 junto com a petição inicial. 16. No âmbito do processo de execução fiscal n.º ...78 e apensos, objeto de reversão contra o ora Reclamante, foi o mandatário por ele constituído notificado pela Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P., através de ofício com data de saída em 19 de março de 2025, nos seguintes termos: “[…] Cumpre verificar se se encontravam reunidos os pressupostos para a declaração em falhas, como propugna o Reclamante "a reportar pelo menos à data de 01-01-2010". Ora, tendo em consideração o supramencionado e compulsado o sistema de execução fiscais, no qual se verifica que este órgão de execução fiscal efetuou inúmeras diligências instrutórias nos autos, é nosso entendimento, e salvo douta opinião que há data mencionada não se encontravam preenchidos os requisitos para que a execução fosse declarada em falhas. Não obstante, não se tendo apurado quaisquer pagamentos coercivos provenientes das medidas coercivas lançadas sobre depósitos bancários e IRS, foi a execução declarada em falhas em 2017-09-20. Com a declaração em falhas, o processo de execução fiscal não se extingue, mas fica parado e apenas prosseguirá, se se constatar que o executado possui bens penhoráveis (art. 274.º do CPPT). O Acórdão do STA de 2017-05-05 (Proc. 0304/17) determina que a declaração em falhas põe termo ao processo de execução fiscal, para efeitos de retoma da contagem do prazo de prescrição, faz cessar a suspensão da prescrição imposta pela existência de um processo de execução fiscal, ou seja, determina a extinção do efeito duradouro da prescrição, com o início da contagem do prazo de prescrição. […]” - cfr. doc. n.º 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17. Por ofício de 21 de março de 2025, a Secção de Processo Executivo de ...do IGFSS, I.P. solicitou à Autoridade Tributária e Aduaneira a penhora de saldos credores do aqui Reclamante a título de IRS, até ao montante de € 11.291,84 (€ 6.835,09 de quantia exequenda e € 4.456,75 de acrescidos), à ordem do processo de execução fiscal n.º ...56 e apenso - cfr. fls. 89 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18. Já por ofício de 24 de março de 2025, a Secção de Processo Executivo de ...do IGFSS, I.P. solicitou à Autoridade Tributária e Aduaneira a penhora de saldos credores do aqui Reclamante a título de IVA, até ao montante de € 11.291,84 (€ 6.835,09 de quantia exequenda e € 4.456,75 de acrescidos), à ordem do processo de execução fiscal n.º ...56 e apenso - cfr. fls. 91 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. * FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa. * MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e no processo de execução fiscal junto aos mesmos (doc. com a referência 71508754), conforme o especificado nos vários pontos daquela factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.». 3.2. DE DIREITO O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo por entender que o OEF detém competência exclusiva para emitir declaração em falhas, não cabendo ao Tribunal substituir-se-lhe em tal ato, fixando retroativamente a data em que entende estarem preenchidos os pressupostos da declaração em falhas, tendo em consideração que, nos termos do artigo 272º do CPPT, esta a é emitida pelo órgão da execução fiscal, quando se verifique inexistência de bens penhoráveis do executado. Tal não é, porém, o entendimento que vem sendo seguido tanto pelo Supremo Tribunal Administrativo como por este TCAN e, também, pelo TCAS. Veja-se que, a este propósito, considerou o STA, no seu Acórdão de 28/02/2024, proferido no processo nº 01321/22.7BEPRT e disponível em www.dgsi.pt, que «o entendimento jurisprudencial adoptado por este Supremo Tribunal, de que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272.º do CPPT. Com efeito, há muito tempo que a jurisprudência sustenta que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas. No mesmo sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 62. Daí resulta, inequivocamente, que a data em que deve ser emitida essa declaração assume relevância para efeitos de prescrição, a qual, como é sabido, é de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT), motivo por que, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «o tribunal deve dela tomar conhecimento independentemente do objecto do processo e de a questão ter ou não sido previamente colocada à administração tributária» (Ob. cit., 23). Assim, se, como sucedeu no caso sub judice, o Executado, apesar de não invocar a prescrição, alega que a declaração em falhas deveria ter sido emitida em data que (constituindo odies a quo do novo prazo da prescrição, nos termos acima referidos) permitiria concluir que a obrigação tributária está prescrita, quer o órgão da execução fiscal quer o tribunal têm a obrigação de conhecer oficiosamente da prescrição.». Já o Acórdão deste TCAN proferido em 13/03/2025, no processo nº 01273/24.9BEBRG, subscrito pela Relatora deste processo e relatado pelo Exmº Juiz desembargador que aqui intervém como 1º Adjunto, foi sumariado nos termos que seguem: «I - Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. II - A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração.» - cfr. www.dgsi.pt e, no mesmo sentido, entre outros, o Ac. deste TCAN de 30/04/2025, proc. 01982/24.2BEBRG. Ademais, como ficou consignado no Acórdão deste Tribunal proferido em 22/06/2023, proc. 00235/23.8BEPRT, «III. A declaração em falhas tem os seus pressupostos na lei (272º do CPPT) e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem, não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não), cumprindo conhecer se em momento anterior estava aquele em condições de emitir aquela.». Decorre, então, do que já vem exposto que o OEF deve emitir a declaração em falhas logo que os respetivos pressupostos se verifiquem. Mas não pode o executado ficar dependente da vontade de agir daquele órgão, podendo, mesmo, invocar a verificação dos pressupostos de tal declaração. Se, mesmo assim, o OEF não emitir a declaração em falhas, deverá ser o Tribunal a determinar quando se devem considerar verificados os respetivos pressupostos. A verificação dos pressupostos para a declaração em falhas não constitui, portanto, uma competência exclusiva do OEF, nem o executado tem de esperar que este proceda às averiguações necessárias, quando muito bem lhe aprouver, para, só então, emitir a declaração em falhas. Ou seja, se, como no caso vertente, o OEF emitir a declaração em falhas numa data que o executado considera posterior à da efetiva verificação dos respetivos pressupostos, pode reclamar desse ato para o Tribunal, nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT. No âmbito desta reclamação, deve o Tribunal apreciar se ao reclamante assiste, ou não, razão e, na afirmativa, declarar em que data devem considerar-se verificados os pressupostos previstos no artigo 272º do CPPT. Nesta perspetiva das coisas, não padece de erro de julgamento a sentença recorrida que julgou do seguinte modo: «(…) volvendo ao caso em escrutínio, após a citação do Reclamante para a execução, em 07 de abril de 2011, e até ao despacho de declaração em falhas proferido no processo de execução fiscal em presença, a 25 de novembro de 2021, não resultam documentadas quaisquer diligências tendentes à arrecadação das obrigações contributivas em causa. As únicas diligências documentadas foram levadas a cabo em data posterior, designadamente através das solicitações de penhora de saldos credores do Reclamante (IRS e IVA) junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, realizadas através de ofícios datados de 21 e 24 de março de 2025 - cfr. pontos 17. e 18. do probatório. Sucede que as apontadas diligências mostraram-se infrutíferas. Na verdade, não existe qualquer evidência nos autos executivos da resposta a tais solicitações, nem de valores cativos a esse título, o que permite, logicamente, concluir pela respetiva frustração. Por outro lado, resulta demonstrado que o Reclamante nunca teve na sua titularidade qualquer saldo credor de IRS penhorável relativo aos exercícios de 2010, 2011 e 2014 a 2023 [cfr. pontos 14. e 15. dos factos provados]. O que, aliás, se mostra em linha com o decidido no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...78 e apensos, objeto de reversão contra o ora Reclamante, em que a Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. declarou em falhas aquela execução fiscal com efeitos a 20 de setembro de 2017, uma vez que não se apuraram “quaisquer pagamentos coercivos provenientes das medidas coercivas lançadas sobre depósitos bancários e IRS” [cfr. ponto 16. da matéria apurada]. Não existindo notícia da existência de qualquer bem suscetível de penhora na esfera patrimonial do Reclamante em momento posterior àquela declaração em falhas decretada pela Secção de Processo Executivo de Braga, não se compreende como a Secção de Processo Executivo de Leiria concluiu que os pressupostos para a declaração em falhas apenas se verificaram, no presente caso, a 25 de novembro de 2021 (o que, em boa verdade, não encontra justificação nos autos, já que não foi junto ao processo executivo qualquer auto de diligência ou informação anterior ao despacho de declaração de falhas, nem se vislumbram quaisquer diligências que tenham sido tomadas com o fito de se aferir do preenchimento do pressuposto vertido no art. 272.º, alínea a) do CPPT, nessa data). Do exposto resulta que, pelo menos, desde a data em que foi declarada em falhas dívida contributiva imputada ao Reclamante pelo mesmo credor tributário (IGFSS, I.P.), em 20 de setembro de 2017, se encontravam reunidos os pressupostos para essa declaração nos presentes autos executivos, dado que não se encontra demonstrado, por qualquer meio, que o executado tenha tido na sua titularidade bens suscetíveis de penhora após essa data (caso contrário, tinham sido lavrados os competentes autos de diligência/penhora e nada disso vem evidenciado nos autos).». Com efeito, o Meritíssimo Juiz a quo procedeu a uma análise correta da factualidade apurada nos autos e, como ele, também entendemos que, tendo o OEF emitido declaração em falhas em 20/09/2017, noutras execuções em que o Reclamante também figurava como devedor, por estarem verificados os respetivos pressupostos, não se compreende por que motivo não haveriam de estar reunidos os pressupostos para a declaração em falhas, na mesma data, quanto à presente execução fiscal. Impera, por isso, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, que não enferma de qualquer erro, de facto ou de direito. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O OEF deve emitir a declaração em falhas logo que os respetivos pressupostos se verifiquem, não podendo o executado ficar dependente da vontade de agir daquele órgão, assistindo-lhe a faculdade de invocar perante o OEF a verificação dos pressupostos de tal declaração. Se, mesmo assim, o OEF não emitir a declaração em falhas, deverá ser o Tribunal a determinar quando se devem considerar verificados os respetivos pressupostos. II - A verificação dos pressupostos para a declaração em falhas não constitui, portanto, uma competência exclusiva do OEF, nem o executado tem de esperar que este proceda às averiguações necessárias, quando muito bem lhe aprouver, para, só então, emitir a declaração em falhas. III - Ou seja, se, como no caso vertente, o OEF emitir a declaração em falhas numa data que o executado considera posterior à da efetiva verificação dos respetivos pressupostos, pode reclamar desse ato para o Tribunal, nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT. No âmbito desta reclamação, deve o Tribunal apreciar se ao reclamante assiste, ou não, razão e, na afirmativa, declarar em que data devem considerar-se verificados os pressupostos previstos no artigo 272º do CPPT. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, e manter a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC. Porto, 16 de abril de 2026 Maria do Rosário Pais - Relatora Vítor Unas - 1º Adjunto Cláudia Almeida - 2ª Adjunta |