Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00236/14.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/05/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:INSCRIÇÃO DE PRÉDIO NA MATRIZ; COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS;
ACTO ADMINISTRATIVO; ACTO CERTIFICATIVO; ARTIGOS 140º, N.º1, 145º, N.º1, E 147º, TODOS DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL.
Sumário:1. A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor.

2. Aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (art.º 1º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, e art.º 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).

3. O acto de inscrição na matriz não é um acto administrativo pois não traduz a definição de qualquer situação jurídica concreta e particular mas é antes um mero acto certificativo, declarativo, em que a entidade com poderes públicos se limita a certificar que um particular, com legitimidade para o efeito, prestou determinadas declarações sobre as características de um prédio para efeitos tributários.

4. Ainda que de um acto administrativo se tratasse, a competência para aferir da legalidade de tal acto não caberia aos tribunais administrativos, face ao disposto nos artigos 140º, n.º1, 145º, n.º1, e 147º, todos do Código de Registo Predial, que atribuem aos tribunais comuns a competência para apreciar a impugnação da recusa da prática do acto de registo.

5. Cabendo da recusa de registo impugnação judicial para os tribunais comuns não faria sentido a competência para apreciar a validade do acto de registo caber aos tribunais administrativos, pois claramente essa solução seria contrária à coerência e unidade do sistema jurídico, estando por isso afastada do leque de soluções possíveis da lei – artigo 9º, n.º1, do Código Civil.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MLRC e outros.
Recorrido 1:Conservatória do Registo Predial de VNG; Autoridade Tributária e Aduaneira; e RAC.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
MLRC e outros vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 01.07.2015, pela qual foi declarada a incompetência em razão da matéria para apreciar os pedidos formulados pelos autores na acção que moveram contra Conservatória do Registo Predial de VNG, a Autoridade Tributária e Aduaneira e RAC para declaração da nulidade da “inscrição predial efectuada pelo réu junto da Autoridade Tributária e Aduaneira que deu origem ao artigo matricial nº 39...” e do “do registo efectuado pelo réu na 1ª Conservatória do Registo Predial de VNG, relativamente ao prédio urbano descrito sob o nº 71... da Freguesia de Canidelo”.

Invocaram para tanto, em síntese que tendo em atenção o pedido efectuado - o da nulidade do registo e da inscrição predial - está em causa a declaração de nulidade de um acto de natureza administrativa que tem na sua génese a obtenção de uma inscrição em sede fiscal errónea (inscrição na matriz) e ulteriormente, com base nesse título, a inscrição no registo predial como fracção individualizada; os autores pretendem atacar o acto de registo em si, ainda que, naturalmente, possa ter de se aferir o que está na base no mesmo; não obstante, continua em causa a declaração de nulidade de um acto realizado no exercício de um poder público, administrativo, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 4º, n.º1, alínea c), do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tal apreciação competirá aos Tribunais Administrativos (vide acórdão da Relação de Coimbra de 27.02.2007 em www.dgsi.pt).

A Directora – Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira veio apresentar contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e, em AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO, veio requerer o conhecimento da restante matéria de excepção suscitada, mantendo-se a absolvição da instância.
*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1ª - Pela sentença, ora em crise, foi julgada a incompetência do Tribunal em razão da matéria e, em consequência, declarada a absolvição dos Réus da instância, tudo nos termos dos artigos 96°, alínea a), do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 13° Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 1°, n°s1 e 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2ª - Os ora apelantes irão demonstrar não ser assim.

3ª- Os autores instauraram a presente acção pedindo a nulidade da inscrição predial efectuada pelo Réu junto da Autoridade Tributária e Aduaneira que deu origem ao artigo matricial 39....

4ª - Bem como do registo efectuado pelo réu, na 1ª Conservatória do Registo Predial de VNG, relativamente ao prédio urbano, descrito sob o n° 71... da freguesia de Canidelo.

5ª- O sustento desde pedido consiste no facto do réu ser titular de 1/14 avos do prédio rústico inscrito na matriz sob o n° 17..., descrito na Código do Registo Predial sob o n° 3...37 e, aquando do falecimento da sua esposa, sob o pretexto de que a referida fracção imóvel estaria omissa na matriz predial, requereu a respectiva inscrição junto dos serviços de Finanças indicando 708,02 m2 de área que não corresponde aos 1/14 que adquiriu.

6ª - Destarte, munido do pedido de inscrição por alegada omissão matricial, o réu procedeu ao registo como se se tratasse de um prédio autónomo quando, na realidade, tal fracção faz parte integrante do imóvel denominado “Leira da Zamboeira”.

7ª - Conclui-se, portanto, pela nulidade do registo, por contrário à realidade material do imóvel.

8ª - Sustentam os autores, pois, a falsidade do registo por ser desconforme à realidade que retrata, uma vez que procede à descrição do imóvel como sendo autónomo quando, efectivamente, se trata de uma quota ideal de um prédio ainda indiviso.

9ª - Tendo em atenção o pedido efectuado - o da nulidade do registo e da inscrição predial - está em causa a declaração de nulidade de um acto de natureza administrativa que tem na sua génese a obtenção de uma inscrição em sede fiscal errónea (inscrição na matriz) e ulteriormente, com base nesse título, a inscrição no registo predial como fracção individualizada.

10ª- Os autores pretendem atacar o acto de registo em si, ainda que, naturalmente, possa ter de se aferir o que está na base no mesmo.

11ª - Não obstante, continua em causa a declaração de nulidade de um acto realizado no exercício de um poder público, administrativo, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 4º, n.º1, alínea c), do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tal apreciação competirá aos Tribunais Administrativos (vide acórdão da Relação de Coimbra de 27.02.2007 em www.dgsi.pt).

12ª - Para aferir da competência para a acção o Tribunal Administrativo e Fiscal ou o Tribunal Comum “o que importa averiguar é se nela se discute uma relação integrada no âmbito de uma relação jurídica administrativa, mais precisamente se está incluída numa gestão privada ou se nela se discute uma relação incluída numa gestão pública, ou seja, se as circunstâncias factuais nela abordadas se enquadram numa actividade regulada por normas de direito privado (civil ou comercial) ou, antes, numa actividade disciplinada por normas de direito público administrativo. Na avaliação desta problemática vai ser preciso que tenhamos de recorrer ao significado do conceito clássico de actos de gestão pública e actos de gestão privada, que os tratadistas se têm esforçado para determinar e caracterizar, tudo com vista a podermos alcançar o que distingue cada um destas acepções: são actos de gestão privada, de modo geral, aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitas às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares; são actos em que o Estado ou pessoa pública intervém como simples particular, despido do seu poder público".

13ª - E, continua este Acórdão: “são actos de gestão pública os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público integrado na realização de uma função pública, compreendida nas atribuições de que dispõem e regulados por normas de direito público. Para sabermos se é o direito público ou o direito privado a regular a questão posta na acção, a natureza da relação em debate terá de ser analisada segundo a versão apresentada em juízo, pois é por aquela que se vai aferir a posição a tomar.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-10-2006).

14ª - “A competência dos tribunais administrativos é condicionada à existência de um litígio emergente de relações jurídico-administrativas, reguladas por normas materialmente administrativas, no âmbito de atuações de entidades que exercem concretas competências de direito público, dotadas de ius imperii.” Ac. Tribunal da Relação de Lisboa 21-11-2013

15ª- Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal comum todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial.

16ª - Segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial – art° 18°, n° 1, da Lei n° 3/99, de 13/01 (Lei Orgânica do Funcionamento dos Tribunais Judiciais), e 66° do Código de Processo Civil.

17ª - Conforme estatui a al. a) do n.1/4 1 do artigo 4. do ETAF “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.
18ª - “A competência do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como esta é conformada pelos factos que integram a causa de pedir alegada pelo autor” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06-11-2002).

19ª - “I - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

20ª- Compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”.

21ª- O conceito de relação jurídica administrativa é decisivo para determinar a repartição de competências entre os Tribunais Administrativos e os Tribunais Judiciais, na medida em que essa repartição se faz em função do litígio cuja resolução se pede emergir, ou não, de uma relação jurídica administrativa.

22ª - O conceito de relação jurídica administrativa é erigido tanto na Constituição como na lei ordinária em pedra angular para a repartição da jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais.

23ª - À míngua de definição legislativa do conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica regulada pelo direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração.

24ª - Uma relação jurídica administrativa deve ser uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada.” (Acórdão do Tribunal de Conflitos 20-09-2012)

25ª - Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que decrete a competência dos Tribunais Administrativos e, em consequência, a nulidade do registo predial efectuado pelo aqui requerido, bem como a inscrição nas Finanças, com as legais consequências.

II - São estas as conclusões das contra-alegações, onde, além do mais, foi indicada a ampliação do objecto do recurso.

A) Vem o presente recurso jurisdicional interposto do saneador sentença que decidiu declarar a incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para se pronunciar sobre os pedidos formulados pelos autores.

B) Ao assim decidir, a sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, donde, deve ser mantida.

C) No que toca à maneira como os autores configuraram a causa de pedir e o pedido da presente acção, consta-se que os mesmos pretenderam, cumulativamente, ver analisadas as questões da inscrição matricial feita junto da Autoridade Tributária e a do registo predial, pretendendo a declaração de nulidade de ambos os actos de inscrição matricial e de registo predial. Conforme se extrai do Acórdão do Tribunal de Conflitos, nº 02/12, datado de 20/09/2012, “A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, concretamente, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como configurada na petição inicial, relevando, designadamente, a identidade das partes, a pretensão e os seus fundamentos, sendo que em sede da indagação a proceder a este nível irreleva o juízo de prognose que, hipoteticamente, se pretendesse fazer relativamente à viabilidade da acção, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão.”.

D) Ora, quanto ao acto de registo cuja declaração de nulidade foi peticionada em juízo, conclui-se no mesmo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, é competente para o conhecer e decidir, a título principal, o tribunal de comarca a que pertence a sede da conservatória, tal como estabelece o artigo 140º do Código de Registo Predial quanto à decisão do conservador que recuse a prática do acto nos termos requeridos.

E) Do mesmo modo se prevê no artigo 147º do citado Código que da sentença proferida em processo de recurso contencioso cabe recurso para a Relação e do acórdão por esta proferido, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

F) Donde, é evidente que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto é incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento dos pedidos apresentados pelos então autores e ora recorrentes.

G) No entanto ainda que assim não se entenda, sem conceder, entende a ora recorrida que, caso proceda o recurso jurisdicional interposto pelos então autores, deve também o tribunal “ ad quem”, caso entenda ser de revogar a sentença recorrida, ter em conta a existência de outras excepções, cujo conhecimento ficou prejudicado pela excepção decretada, que também obstam, no presente caso, quanto à ré, Autoridade Tributária, ao conhecimento do mérito da acção, como sejam, a inimpugnabilidade do acto, o erro na forma de processo e a ilegal cumulação de réus, invocadas pela ora recorrida, na sua contestação.

H) Donde, ainda que julgasse procedente o recurso quanto à não verificação da incompetência do Tribunal, deveria sempre o Tribunal “ ad quem”, conhecer de outras excepções que obstam, quanto à ré e ora recorrida, ao conhecimento do mérito da acção e sempre determinariam a sua absolvição da instância.

Donde se requer, nos termos do actual artigo 636º do Código de Processo Civil, a ampliação do objecto do recurso prevenindo a possibilidade da procedência do recurso dos autores, ora recorrentes, quanto à incompetência em razão da matéria do Tribunal Administrativo e Fiscal.

I) Quanto à excepção da inimpugnabilidade do acto, vieram os então autores intentar acção administrativa especial de declaração de nulidade de acto administrativo contra a 1ª Conservatória do Registo Predial de VNG, a Autoridade Tributária e Aduaneira e RAC. No que toca à ré, Autoridade Tributária e Aduaneira, pedem os autores que seja declarada nula a inscrição predial feita pelo réu RAC e que deu origem ao artigo matricial 39....

J) Pelo que, não está em causa nos autos a apreciação de uma eventual ilegalidade de um qualquer acto administrativo em matéria tributável mas, simplesmente, um pedido de que seja declarada nula uma inscrição matricial. Invocando-se, para tanto, o erro de facto e de direito no que toca ao proprietário e à descrição do prédio que da matriz consta.

K) Ora, pretendendo os autores recorrer quanto a elementos que constam da matriz predial, há que referir, antes de mais, que ainda não existe um acto administrativo sobre esta matéria, com carácter externo e com conteúdo potencialmente lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos dos autores, que seja imediatamente impugnável.

L) Na verdade, estando especificamente previstos na lei substantiva e processual tributária, os meios próprios para reagir contra os elementos que constam das matrizes prediais (cfr. artigo 130º, nºs 1 e 3, do Código do IMI, as mesmas só podem ser impugnadas, contenciosamente, caso o sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal ou legítimo, reclame, previamente, perante o órgão local da Autoridade Tributária, relativamente a elementos que constem de tais matrizes.

M) Tal reclamação, nos termos dos nºs 3 e 7 do artigo 134º do Código de Procedimento e Processo Tributário, é prévia e necessária à abertura da via contenciosa.

N) Só depois desta reclamação graciosa necessária pode o interessado recorrer à via contenciosa. E a necessidade desta reclamação graciosa justifica-se porquanto está previsto um procedimento específico para o processamento da mesma que pode passar, inclusivamente, pela comprovação de determinados elementos junto do Instituto Geográfico Português (cfr. artigos 93º e 103º do Código IMI. E, porque também existem regras próprias para as alterações nas matrizes (cfr. art. 106º do mesmo Código).

O) Pelo que, ainda que o Tribunal “ad quem” considere que o Tribunal Administrativo e Fiscal é materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados pelos então autores, na presente acção administrativa especial, sempre se deveria concluir, quanto ao pedido de nulidade da inscrição predial feita pelo recorrido RAC e que deu origem ao artigo matricial 39..., pela verificação da excepção da inimpugnabilidade do acto devendo a ré Autoridade Tributária, ser absolvida da instância.

P) Quanto à excepção do erro na forma de processo invocada pela Autoridade Tributária, pretendendo os então autores recorrer contenciosamente quanto a pretensas incorrecções que constam de determinada matriz, o meio próprio para reagir contra tal acto, após prévia reclamação graciosa que sempre seria necessária, nunca seria a acção administrativa especial, mas sim a impugnação judicial nos termos dos artigos 97º e art. 134º, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Q) Ao que acresce a impossibilidade da convolação da presente acção no processo de impugnação judicial, não só pela cumulação de pedidos e de réus que impossibilita a apreciação de todos esses pedidos no processo de impugnação judicial, mas também, por manifesta intempestividade da presente acção, uma vez que os então autores se apresentaram a deduzir a mesma sem, previamente, ter reclamado perante o órgão local da Autoridade Tributária.

R) Bem como, a insusceptibilidade de convolação da presente acção numa acção civil comum para apreciação da questão de direito de propriedade de bens imóveis, que foi levantada pelos então autores na presente acção.

S) Assim, ainda que seja julgada improcedente a incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal, bem como a excepção da inimpugnabilidade do acto, também por erro na forma de processo insusceptível de ser convolado, deve a ré, Autoridade Tributária, ser absolvida da instância.

T) Finalmente, quanto à excepção da ilegal cumulação de pedidos e de réus, interpuseram os então autores a presente acção contra duas entidades públicas e um particular, sendo que, relativamente a este último, coloca-se uma questão de direito de propriedade relativamente a determinado bem imóvel, que é prévia, relativamente aos outros dois pedidos formulados de anulação de inscrições na matriz predial e de inscrição no registo predial.

U) Efectivamente, só estando definitivamente resolvida aquela questão de propriedade, de alegada indevida apropriação de parte de coisa comum, podem ser configurados e apreciados aqueles outros dois pedidos formulados.

V) Pelo que, ainda que seja julgada improcedente a excepção da incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal, bem como a excepção da inimpugnabilidade do acto, assim como a excepção do erro na forma de processo insusceptível de ser convolado, sempre por ilegal cumulação de pedidos e ou de réus deveria a ré, Autoridade Tributária, ser absolvida da instância.

*

III - É o seguinte o teor da decisão recorrida:


“ (…)

Pela sua natureza, cumpre, antes do mais, conhecer da excepção da competência material deste tribunal.

Determina o art. 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

De acordo com o art.º 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos “o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”.

Por seu turno o n.º 1 do art.º 1.º do ETAF estatui que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

Na sequência deste normativo, as diferentes alíneas do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, estatuem, de forma exemplificativa, os tipos de litígios sujeitos à apreciação dos tribunais administrativos e fiscais. Já os n.ºs 2 e 3 do referido art.º 4.º do ETAF, estabelecem, nas suas diferentes alíneas, situações em que determinado tipo de litígios é excluído da competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

No caso sub judice, o que está em causa é um pedido de declaração de nulidade de registo efectuado pelo réu na 1ª Conservatória do Registo Predial de VNG, relativamente ao prédio urbano descrito sob o nº 71... da Freguesia de Canidelo e que, tendo sido ulteriormente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira deu origem ao artigo matricial nº 39....

Ora bem:

Nos termos da norma constitucional consagra-se o princípio da competência ordinária dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos dos quais são os mesmos competentes para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Assim, deixam os Tribunais Administrativos e Fiscais de ter uma competência especial ou excepcional face aos Tribunais Judiciais, para constituírem os tribunais comuns ou ordinários em matéria administrativa.

Se compete, nos termos acima, ordinariamente, aos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer dos litígios em matéria administrativa e fiscal, a lei consente que questões de natureza administrativa e fiscal possam ser atribuídas, mediante lei especial habilitante, a outros tribunais, consagrando-se desse modo não a reserva de competência absoluta dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mas o princípio da reserva relativa de competência.

Com efeito, não sendo o sistema judicial português, unitário e integrado, trata-se de conhecer da delimitação da reserva de competência judicial entre duas jurisdições ou categorias de tribunais – alíneas a) e b) do nº 1 do artº 209º da CRP –, nos termos dos quais são as respectivas categorias de tribunais independentes e autónomas das demais, separadas entre si, com uma estrutura e regime próprios.

A existência de várias categorias de tribunais pressupõe um critério de repartição de competências, estabelecendo o legislador um critério de natureza objectiva, atendendo essencialmente à natureza das questões e não um critério subjectivo, em função da categoria das pessoas.

Com efeito, sendo já hoje, após a Lei Constitucional nº 1/89, os Tribunais Administrativos e Fiscais uma categoria obrigatória de tribunais e com competência específica, o certo é que a mesma lei constitucional reserva a jurisdição judicial ou comum como sendo de competência residual, para todas as matérias não atribuídas às restantes categorias ou ordens judiciais, nos termos previstos no nº 1 do artº 211º da CRP.

Contudo se assim é, há que conjugar esta regra com determinados regimes especiais de atribuição de competência, como seja os litígios que envolvam os titulares de determinados órgãos de soberania, o contencioso eleitoral ou o conhecimento dos litígios resultantes dos processos de contra-ordenação, pelo que, determinadas matérias são ressalvadas da competência dos Tribunais Administrativos.

Em face das pretensões que são deduzidas em juízo, assim como os fundamentos do pedido, é fácil perceber que o litígio configurado em juízo emerge da prática de um acto de registo, celebrado pelo Conservador da Conservatória do Registo Predial de VNG, pois todas as pretensões emergem desse facto, pelo que a sua apreciação jurisdicional cabe ao Tribunal a que pertença a Conservatória do Registo que o emanou (cfr. artº 147º do Código de Registo Predial, segundo o qual, da sentença proferida em processo de recurso contencioso cabe recurso para a Relação e do acórdão por esta proferido, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça).

Concluir-se-á, assim, que o presente litígio está subtraído desta ordem jurisdicional de Tribunais, não sendo os Tribunais Administrativos os competentes para o apreciar e decidir.

Veja-se, a respeito, o vertido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 09.05.2013, e onde se sumaria o seguinte:

“ (…)

II. (…) deixam os Tribunais Administrativos e Fiscais de ter uma competência especial ou excepcional face aos Tribunais Judiciais, para constituírem os tribunais comuns ou ordinários em matéria administrativa.

III. Competindo, ordinariamente, aos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer dos litígios em matéria administrativa e fiscal, a lei consente que questões de natureza administrativa e fiscal possam ser atribuídas, mediante lei especial habilitante, a outros tribunais, consagrando -se desse modo não a reserva de competência absoluta dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mas o princípio da reserva relativa de competência.

IV. O litígio (…) constitui litígio que está subtraído da competência dos Tribunais Administrativos, não se subsumindo ao disposto no artº 4º do ETAF.

V. O acto de registo cuja declaração de nulidade ou anulação vem peticionada em juízo vem sendo qualificado como acto jurisdicional ou parajudicial, pelo que a sua apreciação jurisdicional cabe ao Tribunal de comarca a que pertença a Conservatória do Registo que emanou o acto impugnado.

VI. O Tribunal competente para conhecer o pedido acessório ou subsidiário é o mesmo que é competente para conhecer o pedido principal.”

Como tem entendido a jurisprudência do Tribunal de Conflitos, “o Tribunal competente para conhecer o pedido acessório cumulado com os pedidos referidos em I. é o mesmo que é competente para conhecer o pedido principal ” – cfr. Acórdão nº 20/11, de 16/02/2012.

Ora, a incompetência em razão da matéria integra a incompetência absoluta (artigo 96.º, a), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), podendo ser arguida pelas partes e devendo ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da questão (artigo 97.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Conclui-se, por isso, nos termos dos art.ºs 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 1º, n.º 1 e 4º do ETAF, ser este Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto materialmente incompetente para apreciar os pedidos formulados pelos autores.


*

Decisão:

Nestes termos declaro a incompetência deste Tribunal em razão da matéria para se pronunciar sobre os pedidos formulados pelos Autores.

(…)”


*

IV – A excepção da incompetência em razão da matéria.

A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor – vd. neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 8.11.1979, Colectânea de Jurisprudência, 1979, IV, p. 1397, do Supremo Tribunal de Justiça de 3.2.1987, BMJ 364, p. 591, e de 9.5.1995, Colectânea de Jurisprudência/acórdãos STJ, 1995, II, p. 68; do Supremo Tribunal Administrativo de 10.3.1988, recurso 25.468, de 27.11.1997, recurso 34.366, e de 28.5.1998, recurso 41.012; e do Tribunal dos Conflitos, de 23.9.2004, processo n.º 05/04; na doutrina, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, p. 88.

Aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (art.º 1º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, e art.º 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).

Dito isto, vejamos.

No caso presente foi pedida a declaração da nulidade da “inscrição predial efectuada pelo réu junto da Autoridade Tributária e Aduaneira que deu origem ao artigo matricial nº 39...” e do “do registo efectuado pelo réu na 1ª Conservatória do Registo Predial de VNG, relativamente ao prédio urbano descrito sob o nº 71... da Freguesia de Canidelo”.

Para fundamentar este pedido, os autores invocaram, em síntese, que o registo efectuado não corresponde à realidade dado constar como prédio autónomo aquilo que é apenas o direito a 1/14 avos de um prédio denominado “Leira da Zamboeira”.

Para defenderem a competência dos tribunais administrativos, os autores, ora recorrentes, sustentam, que embora possa ter de se aferir o que está por detrás do acto de registo, é a validade deste acto que pretendem atacar.

Como se trata de um acto administrativo, competentes para dirimir este pleito são os tribunais administrativos e não os comuns, pois, entendem, continua em causa a declaração de nulidade de um acto realizado no exercício de um poder público, administrativo, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 4º, n.º1, alínea c), do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tal apreciação competirá aos Tribunais Administrativos (vide acórdão da Relação de Coimbra de 27.02.2007 em www.dgsi.pt)”.

Mas sem razão.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.07.1988, no processo 56/1988 (num quadro jurídico ultrapassado mas nas suas premissas essenciais perfeitamente aplicável ao quadro jurídico actual):


“…a inscrição na matriz predial não é, seguramente, um acto administrativo …” pois ao efectuar a inscrição na matriz do prédio … o funcionário limitou-se a redigir as declarações conforme o modelo 9, anexo, ao Regulamento da Contribuição Predial, sem se preocupar com a veracidade de tais declarações, pois são da responsabilidade do proprietário ou do usufrutuário que as presta”.

Assim, não sendo a inscrição matricial acto administrativo por não ser uma declaração voluntária unilateral da Administração emanada no exercício de um poder de autoridade e destinada a produzir efeitos jurídicos imediatos numa relação concreta em que ela é parte, não estará submetida ao contencioso administrativo.”

Efectivamente, actos administrativos são as “decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”, definição que consta do artigo120º do Código de Procedimento Administrativo de 1991 (aplicável no tempo ao caso).

Ora o acto de inscrição na matriz não traduz a definição de qualquer situação jurídica concreta e particular mas é antes um mero acto certificativo, declarativo, em que a entidade com poderes públicos se limita a certificar que um particular, com legitimidade para o efeito, prestou determinadas declarações sobre as características de um prédio para efeitos tributários.

Em todo o caso, nem todos os actos administrativos são impugnáveis nos tribunais administrativos.

É o caso, por regra, dos actos administrativos sancionatórios de contra-ordenações que, por regra, são impugnáveis nos tribunais judiciais.

Na verdade dispõe o artigo 130º, n.º1, alínea b) e n.º 3 alínea b), da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de Agosto, que compete às secções de competência genérica da instância local:

“Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativa em processos de contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a secções de competência especializada de instância central ou a tribunal de competência territorial alargada”.

Aproximando-nos de novo ao caso concreto, a lei atribui competência aos tribunais comuns para a impugnação judicial da recusa da prática do acto de registo.

Dispõe o n.º 1 artigo 140º do Código de Registo Predial:

“A decisão de recusa da prática do acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo.”

Por seu turno determina o n.º 1 do artigo 145º do mesmo diploma:

“Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente ou não tendo a decisão sido proferida no prazo legal, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de qualificação do acto de registo.”

E, finalmente, o artigo 147º:

1 – Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o impugnante, o conservador que sustenta, o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Ministério Público.

(…)

4 – Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.”.

O que significa inequivocamente que da recusa de registo cabe impugnação judicial para o tribunal comum pois não há recurso jurisdicional para a Relação e, depois, para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões dos tribunais administrativos e fiscais.

Cabendo da recusa de registo impugnação judicial para os tribunais comuns não faria sentido a competência para apreciar a validade do acto de registo caber aos tribunais administrativos, pois claramente essa solução seria contrária à coerência e unidade do sistema jurídico, estando por isso afastada do leque de soluções possíveis da lei – artigo 9º, n.º1, do Código Civil.

Pelo que os tribunais administrativos, ainda que o acto sub judice fosse um acto administrativo, o que não é, sempre seriam incompetentes para apreciar o pleito.

Termos em que se impõe manter o decidido.


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V – Restantes excepções suscitadas pela recorrida Autoridade Tributária.

Improcedendo o recurso jurisdicional interposto pelos autores, fica prejudicado o conhecimento das excepções suscitadas pela recorrida, uma vez que foram submetidas ao recurso jurisdicional, em ampliação do respectivo objecto, para a hipótese de aquele proceder.


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VI - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.


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Porto, 5 de Fevereiro de 2016
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro