Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01191/14.9BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/29/2019
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:APOSENTAÇÃO; PROFESSOR EM REGIME DE MONODOCÊNCIA; LEI Nº 77/2009
Sumário:1 – A Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, instituiu um regime especial de aposentação “para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976

2 - O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 permite a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos por aquela lei (ou seja, os que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976), que tenham 55 anos de idade e o tempo completo de 34 anos de serviço, sendo a respetiva pensão calculada nos termos gerais e aplicando-se-lhe a redução aí prevista de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no n.º 1 do mesmo preceito. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:M. L. P. F. R.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
A Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por M. L. P. F. R., tendente, em síntese, a impugnar o despacho de 08/09/2014 da Direção da CGA que lhe fixou a sua pensão de Aposentação em 2.108,32€, não considerando a carreira completa, inconformada com a Sentença proferida em 4 de agosto de 2017, através do qual a ação foi julgada procedente, mais se condenando a CGA a calcular o valor da Pensão da Autora, de acordo com a totalidade da carreira de 34 anos de serviço, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Formula a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 3 de outubro de 2017, as seguintes conclusões:
“A - A questão de direito prende-se, em síntese, em saber se no cálculo da pensão de aposentação da Recorrida deve relevar o fator de carreira completa dos 40 anos previsto no regime geral conforme disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto ou o fator 34 anos estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei n.º 77/2009.
B - Salvo o devido respeito, a sentença recorrida, ao concluir que o cálculo da pensão de aposentação da Recorrida deve basear-se numa carreira completa de 34 anos de serviço, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.
C - Na presente situação, a Recorrida não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação.
D - Ora, embora a Recorrida reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos Artigos 1.º e n.º 3 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação – 40 anos.
E - O n.º3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, esclarece que, a pensão é calculada nos termos gerais (expressão utilizada pelo legislador), isto é, nos termos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
F – Existindo a possibilidade de antecipar a aposentação que, nos termos do n.º1 seria aos 57 anos de idade, para os 55 anos de idade e 34 anos de serviço, sendo neste caso a pensão “calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1”.
G - Ou seja, nos termos do n.º 1, do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de não antecipação da Aposentação para os docentes abrangidos pelo diploma, o legislador foi expresso ao estipular que se considera que “para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço”.
H – Apenas o cálculo da pensão dos docentes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, apesar de não deixar de ser feito de acordo com as regras gerais, com a fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, acarreta a especificidade de nesse cálculo não se considerar como carreira completa a que resultaria do Anexo III, mas sim os 34 anos de serviço.
I – O que não acontece no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, em que a letra da lei prevê de forma expressa que o cálculo da pensão será feito “nos termos gerais”, ou seja, atendendo como carreira completa ao que resulta da aplicação do Anexo III da Lei n.º 60/2005.
J – A remissão “sem prejuízo dos números anteriores” reporta-se, apenas, à necessidade de esclarecer que além de se permitir a aposentação com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se estes como carreira completa (n.º 1) e da existência de bonificações de contagem da idade mínima para a aposentação por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos (n.º 2), estes docentes com 34 anos de serviço podem antecipar a aposentação para os 55 anos de idade, mas neste caso com o cálculo da pensão “nos termos gerais” e redução da pensão.
L – Deste modo, tendo no cálculo da pensão da Recorrida, como decorre diretamente da norma constante do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação – 40 anos - sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade.
M - Encontrando-se o processo de aposentação da Recorrida corretamente tratado, não lhe assistindo, pois, o direito a um valor de pensão calculado nos termos da interpretação defendida na douta Sentença recorrida.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.”

A aqui Recorrida/M. L. veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 13 de outubro de 2017, nas quais concluiu:
“A) Com base no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, a Recorrida, como professora do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, com o curso do Magistério Primário concluído em 1976, requereu a sua aposentação em outubro de 2013, com 55 anos de idade e 34 anos e 4 meses de serviço.
B) A sua aposentação foi concedida, por despacho da CGA de 2014-09-08, quando a Recorrida tinha 55 anos e 11 meses de idade e 35 anos e 3 meses de tempo de serviço, e considerando como carreira completa o tempo de serviço de 39 anos e 6 meses, com base no Anexo III da Lei n.º 60/2005.
C) A Recorrida intentou ação administrativa especial, tendo em vista a anulação do despacho da CGA, invocando a Lei n.º 77/2009 e o seu artigo 2.º, atendendo a que, por força desta disposição legal, a carreira completa a considerar deveria ser de 34 anos de tempo de serviço, não devendo ser aplicada a do Anexo e Lei indicados em B).
D) Deve ser considerado, in casu, como carreira completa o tempo de serviço de 34 anos, além da bonificação da idade de passagem à reforma, de acordo com o n.º 3 do artigo 2.º da Lei nº 77/2009, em conjugação com os n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, o que para a Recorrida significa receber o valor que entende ser de seu direito
E) O tribunal a quo decidiu no sentido favorável à Recorrida, tendo uma interpretação semelhante e bastante fundamentada relativamente a esta questão jurídica.
F) O brocardo hermenêutico “onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir” obriga a que as interpretações da CGA, aqui Recorrente, não procedam, pois o legislador não indica que a “remissão sem prejuízo dos números anteriores” do n.º 3 do artigo 2.º, não se aplica à carreira completa de 34 anos de tempo de serviço.
G) Antes devendo o n.º 3 do referido artigo 2, conjugado com o n.ºs 1, ser interpretado no sentido de que, à data em que pediu a aposentação, já tinha a carreira completa, tendo direito a que lhe seja reconhecido o direito à pensão sem qualquer outro tipo de penalização para além da de 4,5% que lhe foi aplicada por lhe faltar um ano para completar a idade.
H) Improcedendo desta forma a pretensão da Ré.
Julgando improcedente o presente recurso, permitindo, assim, o trânsito em julgado da decisão do tribunal a quo, que se deve reputar como a interpretação correta e juridicamente adequada, V. Exas farão JUSTIÇA.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por despacho de 28 de novembro de 2017.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 7 de dezembro de 2017, veio a emitir Parecer em 14 de dezembro de 2017, corrigido em 30 de janeiro de 2018, no qual, a final, se pronuncia no sentido do recurso da CGA não dever obter provimento.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Há que apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente se, como afirmado, a decisão recorrida não terá aplicado corretamente a Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
“A) A Autora completou, a 30/06/1976, o curso designado de “Magistério Primário”;
B) A Autora exerceu funções de professora do 1º ciclo, em regime de monodocência, desde 19/05/1979, tendo tomado posse a 30/09/1976;
C) A 15/10/2013, a Autora requereu a sua aposentação antecipada;
D) A 08/09/2014, a Autora tinha 55 anos e 11 meses de idade e o tempo de serviço de 35 anos e 3 meses;
E) A 08/09/2014, a Ré proferiu despacho quanto à pensão definitiva da Autora, do qual consta o seguinte:
“Informo V. Exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97.º do Estatuto da Aposentação – Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2014-09-08, da Direção da CGA (…), tendo sido considerada a situação existente em 2014-09-08, nos termos do artigo 43.º daquele Estatuto, na redação dada pelo decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2014 é de € 2.108,32 e foi calculado, nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, com base nos seguintes elementos: P1 (parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31): Tempo efetivo: 26a 07m. Tempo Total: 26a 07m.
Ano 2014 2005
Remuneração base: € 3.091,82 € 2.856,54
Outras remunerações base: € 0,00 € 0,00
Outras rem. Art.º 47.ºn.º1 a1.b): € 0,00 € 0,00
Remuneração total: € 2.782,64(1) € 2.676,46(2)
Rem. Considerada (Lim,12xIAS): € 2.676,46
P2 (Parcela da pensão com tempo decorrido após 2006-01-01):
Tempo efetivo: 08a 08m
Anos civis considerados: 9a
Taxa Anual de formação: 2,00%
Remunerações de referência: € 2.999,84
Fator Sustentabilidade (FS): 0,9522
Montante de P1: € 1.617,29. Montante de P2: € 491,03
(1) Na remuneração considerada foi aplicada a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00%. (2) Na remuneração de 2005 foi aplicado o fator de revalorização de 1,1712 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 80,00%.
A pensão global encontra-se reduzida da percentagem de 4,50%, calculada nos termos do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. O pagamento da pensão constitui encargo do Serviço onde presta funções até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação. Para além da pensão, o Serviço terá de pagar ainda um duodécimo do subsídio de Natal, no valor correspondente a 1/12 do valor da respetiva pensão mensal. (…)”;
F) A 06/01/2015, a Ré proferiu despacho que atualizou a pensão a pagar à Autora para o valor de € 2.115,29, por revalorização das remunerações anuais;
G) A petição inicial deu entrada neste Tribunal a 21/11/2014.”

IV – Do Direito
Decidiu-se em 1ª Instância julgar “(...) a presente ação totalmente procedente e, em consequência, anula-se o ato administrativo impugnado e condena-se a Ré a proceder a novo cálculo do montante da pensão devida, tendo por base 34 anos de serviço, bem como a pagar à Autora o diferencial de valores desde a data da sua aposentação definitiva.”

Em termos de “direito”, e no que aqui releva, discorreu-se na decisão recorrida o seguinte:
“Se bem que já tenha sido a presente matéria objeto de acesa discussão, tendo sido pacífica e reiterada a interpretação que é dada pela jurisprudência dos tribunais superiores ao disposto no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.
Nos termos do citado preceito, que prevê um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976, como é o caso da Autora,
“1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.”
Assim, em conformidade com este regime legal, a carreira completa de serviços, para os professores do 1º ciclo em regime de monodocência que tenham completado o curso de Magistério Público em 1975 e 1976, é de 34 anos de serviço.
Como resulta da matéria de facto dada como provada, aquando do seu pedido de aposentação, a Autora perfazia 55 anos de idade e 34 anos de tempo de serviço. Assim, e como corretamente afirmado pelo Réu, a sua situação enquadra-se no disposto no nº 3 do artigo 2º do preceito transcrito, tratando-se de um pedido de aposentação antecipada.
Nestes termos, a única matéria que divide as partes em presença nos presentes autos é a interpretação a dar ao referido normativo, quando se refere a “sendo a pensão calculada nos termos gerais”, já que, para a Autora, se deve considerar o tempo de serviço previsto em especial para estes trabalhadores, ou seja, de 34 anos de serviço, ao passo que a Ré perfilha o entendimento de que uma tal expressão remete para as normas gerais de aposentação de quaisquer trabalhadores, que é, nos termos do constante da Lei nº 60/2005, de 40 anos de serviço.
Como antes se referiu, tem sido unânime a jurisprudência dos Tribunais superiores portugueses quanto à interpretação de tal preceito, considerando que se refere ao tempo de serviço previsto no nº 1 do artigo 2º da referida Lei nº 77/2009, ou seja, de 34 anos de serviço.
Atenta tal unanimidade, bem como por razões de economia e celeridade processual, permite-se o Tribunal transcrever os doutos argumentos esgrimidos pelo Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, no seu Acórdão de 19/11/2015, P. 00264/13.0BEBRG
(...)
Atentos os fundamentos aduzidos no douto aresto, a interpretação do nº 3 do artigo 2º da Lei nº 77/2009 não poderia ser outra. Ao decidir como o fez, e ao pretender aplicar, para efeitos de determinação de tempo de serviço o previsto na Lei nº 60/2005, que aqui não tem aplicação, incorreu a Ré em vício de violação de lei, vício este gerador de anulabilidade, nos termos do disposto no artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo (na redação em vigor à data).
Consequentemente, e face a tudo o exposto, soçobram os argumentos aduzidos pela Ré, impondo-se a este Tribunal anular o ato administrativo impugnado, o que desde já se declara.
Do pedido condenatório formulado pela Autora:
Pede ainda a Autora que seja a Ré condenada a recalcular o valor da pensão a que lhe deve ser atribuída, em face da contabilização de penalização pela idade tendo em conta um tempo de serviço de 34 anos, bem como no pagamento dessa pensão desde que foi considerado sua pensionista.
Impõe-se considerar que, face a tudo o que ficou antes decidido, bem como atento o facto de que o cálculo da pensão de reforma tem por base o valor da penalização prevista no nº 3 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, o facto de se considerar um tempo de serviço de 34 anos, que não de 40 anos, terá como consequência a obrigação, por parte da Ré, de recalcular o valor da referida pensão.
Nestes termos, impõe-se que atenda a Ré, para tal cálculo, ao tempo de serviço de 34 anos, tal como previsto no referido artigo 2º da Lei nº 77/2009.
Consequentemente, procede o pedido formulado pela Autora, impondo-se a condenação da Ré na obrigação de recalcular o valor da pensão daquela, bem como a pagar-lhe esse valor desde que foi considerada sua pensionista, montante a calcular em sede de execução de sentença, e considerando já as revalorizações efetuadas em 2015, o que desde já se declara.”

Tal como se referenciou já no Acórdão deste TCAN nº 288/13BEPRT de 3 de junho de 2016, e seguindo já então de perto o decidido no acórdão deste tribunal nº 264/13BEBRG, de 19-11-2015, igualmente acompanhando de perto na decisão de 1ª instância, aí se sumariou que “o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 permite a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos por aquela lei (ou seja, os que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976), que tenham 55 anos de idade e o tempo completo de 34 anos de serviço, sendo a respetiva pensão calculada nos termos gerais e aplicando-se-lhe a redução aí prevista de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no n.º 1 do mesmo preceito.”
A questão principal objeto do presente recurso prende-se pois com a interpretação da norma do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, quanto a saber qual o tempo de serviço aí exigido para a aposentação antecipada de professor do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência.

Com efeito, o artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 estabelece o seguinte:
Artigo 2.º
Regime especial de aposentação
1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.

Efetivamente, a Lei n.º 77/2009 veio instituir um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976.

Como se refere na Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 663/X, que esteve na sua origem, a Lei n.º 77/2009 visou encontrar “uma solução justa e equilibrada” que corrigisse a “penalização” a que ficaram sujeitos os docentes que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005: diploma que estabeleceu um regime transitório para os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, dando-lhes a possibilidade de se aposentarem “até́ 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data de transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo de pensão, como carreira completa de 32 anos de serviço”.

Como aí é assumido, na definição do âmbito de aplicação do regime transitório do Decreto-Lei n.º 229/2005 não foi tido em consideração o contexto histórico vivido nos anos letivos de 1975/1976 e 1976/1977, durante o qual, por força da colocação obrigatória dos professores regressados das ex-colónias, muitos professores viram adiado o início da sua carreira e, deste modo, foram penalizados na contagem de anos de serviço para efeitos deste regime especial de aposentação.

Ou seja, professores do mesmo ano de curso de Magistério Primário viram, por diferenças de meses nos tempos de serviço, aplicados regimes de aposentação completamente díspares (com inevitável prejuízo dos que ingressaram na carreira naquele período).

Assim, a referida Lei n.º 77/2009 assumiu-se como uma iniciativa legislativa que pretende “instituir um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976, corrigindo, no âmbito dos regimes transitórios de aposentação, uma situação de desigualdade decorrente de circunstâncias extraordinárias que marcaram um importante período da nossa história contemporânea.”

A correção da referida “situação de desigualdade” (entre estes professores e os colegas abrangidos pelo regime Decreto-Lei n.º 229/2005) foi vertida no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, cujo n.º 1 veio permitir a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência (que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976) com 57 anos de idade e 34 anos de serviço (Ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 229/2005, os professores do 1.º ciclo em regime de monodocência aí abrangidos puderam aposentar-se com 52 anos de idade e 32 anos de serviço).

Tem de concluir-se que a Lei n.º 77/2009, como era o seu objetivo, mitigou a situação de desigualdade existente, sendo que a não terá eliminado completamente.

Na aludida norma, consagra-se um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976.

É precisamente o caso da Autora/Recorrida que, como ficou provado concluiu o curso do Magistério Primário em 1976, tendo ingressado como professora do ensino básico em 30/09/1976 onde desde 19/05/1979 e até à aposentação, exerceu essas funções em regime de monodocência.

O regime especial de aposentação previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, contempla as seguintes regras:
No n.º 1, prevê-se que possam aposentar-se com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
No n.º 2, estabelece-se uma bonificação da contagem da idade mínima de aposentação, quando o tempo de serviço seja superior aos referidos 34 anos, nos termos da qual, por cada ano de serviço além dos 34 anos, a idade mínima de aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
Finalmente, no n.º 3, estabelece que “Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.”

No caso em apreço ficou provado que a Autora/Recorrida, à data em que foi proferido o despacho objeto de impugnação (08/09/2014) detinha 55 anos e 11 meses de idade e 35 anos e 3 meses de tempo serviço, o que significa que a sua situação não recai no citado n.º 1 (porque apesar de ter o tempo de serviço aí exigido, não tem a idade mínima aí prevista.
Já este TCAN se debruçou face a questões próximas da presente, designadamente no Acórdão de 19.12.2014, no Procº P. 00862/13.1BECBR, em cujo sumário se referiu
“I – A Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, instituiu um regime especial de aposentação “para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 (…)” – artigo 1.º.
II – Nos termos do respetivo artigo 2.º, sob a epígrafe “regime especial”: “1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.”
III – O normativo transcrito previu duas situações de “regime especial de aposentação” relativamente aos pedidos de aposentação de professores em regime de monodocência e que concluíram o curso do magistério primário nos anos de 1975 e 1976:
a) A prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, na qual podem aposentar-se docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço. Neste caso, por cada ano de serviço, além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de dois anos (n.º 2 do artigo 2º), pelo que, no limite, se o docente tiver 38 anos de serviço, pode aposentar-se, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização;
b) A prevista no n.º 3 do artigo 2.º da mesma lei – a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos, sendo calculada nos termos gerais e reduzida em 4.5 do seu valor, por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.
IV – No que se reporta à 1ª modalidade de aposentação, a mesma resulta da interpretação literal, racional e conjugada do disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009.
V – Tendo a professora do 1.º ciclo do ensino básico requerente da aposentação em causa nos autos, à data da prática do despacho de aposentação (23 de Julho de 2013) – artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na versão do Decreto-Lei n.º 238/2009 de 16 de Setembro – 56 anos e 7 meses de idade (nascida em 15.12.1956) e 36 anos e 4 meses de serviço, detinha mais dois anos além dos 34 referidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, tendo direito a uma bonificação de um ano (n.º 2 do referido artigo 2º).
VI – Consequentemente, a docente requerente reunia na data de referência as condições de idade (57 anos) para se poder aposentar com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 77/2009.”

No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão deste TCAN, de 06.03.2015, no Procº nº 00798/13.6BECBR, no qual se sumariou o seguinte:
“I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro - cfr. artigo 1.º.
II. Nos termos do n.º1 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço.
III. Podem também aposentar-se, nos termos do n.º2 do artigo 2.º da Lei 77/2009, os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.
IV. De acordo com o n.º3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/99, sem prejuízo das hipóteses previstas nos seus n.ºs 1 e 2, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação.
V. Beneficia do direito à aposentação com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, por força do disposto nos n.º1 e 2 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, a professora do 1.º ciclo do ensino básico, que cumprindo os requisitos previstos no art.º 1.º desse diploma, contava, à data da aposentação, 56 anos e 9 meses de idade e 36 anos e 1 mês de tempo de serviço.”

Nos dois arestos citados estava em causa saber qual o regime aplicável a professores do 1.º ciclo do ensino básico que, à data do pedido de aposentação, tinham idade inferior à estabelecida no n.º 1 (menos de 57 anos) e tempo de serviço superior ao aí previsto (mais de 34 anos), ou seja, saber se aos mesmos era aplicável o regime do n.º 1 ou o regime do n.º 3 do citado artigo 2.º

Em ambos os casos este TCAN concluiu que “na modalidade prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 podem aposentar-se os docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço (n.º 1 do artigo 2°), considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço, bonificando-se a contagem da idade mínima para aposentação em 6 meses, até ao máximo de dois anos, por cada ano de serviço além dos 34 anos (n.º 2 do artigo 2.º).
Pelo que no limite se o docente requerente tiver 38 anos de serviço pode aposentar-se nos termos do n.º 1 do artigo 2°, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização” (Acórdão do TCAN, de 19.12.2014, P. 00862/13.1BECBR).

Subjacente a esta conclusão está o entendimento de que o n.º 2 do artigo 2.º deve ser lido em articulação com o seu n.º 1 e não com o seu n.º 3 como tem vindo a ser defendido pela CGA.

Em sentido idêntico se pronunciou o Acórdão deste TCAN, de 19.12.2014, no Procº nº 00862/13.1BECBR no qual se concluiu que o artigo 2.º contém duas modalidades de aposentação antecipada: a primeira, contida no n.º 1, que vincula o requerente a possuir pelo menos 34 anos de serviço; e a segunda, vertida no n.º 3, que prevê os mesmos anos de serviço e uma idade de aposentação antecipada em relação à contemplada na primeira modalidade, que justifica a penalização prevista para esta última.

No mesmo sentido, mas decompondo o regime vertido no artigo 2.º em três situações distintas, lê-se no Acórdão deste TCAN, de 06.03.2015, nº Procº nº 00798/13.6BECBR:
(i) Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço.
(ii) Por força do n.º 2 do artigo 2.º podem também aposentar-se os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.
(iii) Por fim, sem prejuízo das hipóteses previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação (caso de antecipação da aposentação prevista no n.º 3).

Importa agora retomar a questão predominantemente aqui em apreciação e que assenta na necessidade de verificar qual o tempo de serviço exigido para a reforma antecipada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009.

Os elementos de interpretação gramatical, lógico, histórico, sistemático e teleológico (artigo 9.º do CCiv) apontam claramente no sentido de que a norma em análise consagra uma modalidade de aposentação que constitui uma variante em relação à prevista, como regra, no seu n.º 1 e que, como tal, exige o mesmo tempo de serviço aí referido (34 anos), impondo, no entanto, uma penalização do valor da pensão, que será reduzida em 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1.

Efetivamente, os elementos histórico e teleológico da interpretação revelam que as razões subjacentes à consagração deste regime especial de aposentação, contido no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, foram as de encontrar “uma solução justa e equilibrada” que corrigisse a “penalização” a que ficaram sujeitos os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976 e que, por manifesto lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005.

Por outro lado, a desigualdade entre estes docentes e os colegas abrangidos pelo diploma de 2005 não foi integralmente eliminada, mas, como se disse já, apenas mitigada (o diploma de 2005 permitia a aposentação com 52 anos de idade e 32 anos de serviço; enquanto que a Lei de 2009 veio exigir, como regra, 57 anos de idade e 34 anos de serviço).

O referido justifica o regime especial de aposentação, mais benéfico do que o regime geral, quer quanto à idade de aposentação, quer quanto ao tempo de serviço, sendo certo que estes dois elementos (idade e tempo de serviço) são próprios e específicos deste regime especialmente pensado para aqueles casos.

Por outo lado, a interpretação sistemática do regime especial de aposentação vertido no artigo 2.º exige a compreensão da sua especialidade face ao contexto do regime geral de aposentação (e das razões que justificam tal regime mais benéfico), assim como, lógica e sistematicamente, impõe uma leitura conjunta e encadeada das três situações aí contempladas, correspondentes aos três números do preceito.

Importa não perder de vista que o tempo de serviço exigido para aceder ao regime bonificado é sempre o de 34 anos, o qual, à luz deste regime especial, constitui o “tempo completo de serviço”.

Os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º têm pois que ser compatibilizados com a regra geral contida no seu n.º 1, neles se prevendo, por um lado, uma bonificação da idade em função de um tempo de serviço superior ao mínimo de 34 anos (n.º 2); e, por outro, uma possibilidade de antecipar a idade mínima de aposentação prevista no n.º 1, ou seja, com o tempo de serviço de 34 anos previsto no n.º 1, mas neste caso com uma penalização do valor da pensão de 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1.

Esta é a interpretação que melhor se adequa à própria letra da lei, dando conteúdo útil à expressão “sem prejuízo dos números anteriores”, com que se inicia a redação deste n.º 3 do artigo 2.º.

Acresce que a remissão que aí consta para o cálculo da pensão “nos termos gerais” em nada afasta a conclusão a que se chegou, pois em qualquer das três situações previstas neste artigo 2.º, a pensão há de ser calculada “nos termos gerais”, ainda que partindo dos referidos pressupostos relativos ao tempo de serviço e à idade exigida para a aposentação que tornam este regime “especial” em relação ao regime geral de aposentação.

Como reiteradamente se afirmou, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 permite a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos por aquela lei (ou seja, os que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976), que tenham 55 anos de idade e 34 anos de serviço, sendo a respetiva pensão calculada nos termos gerais e tomando como carreira completa os referidos 34 anos de serviço, e aplicando-se-lhe a redução aí prevista de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no n.º 1 do mesmo preceito.

Sublinha-se finalmente que o recálculo do valor da pensão determinado em 1ª instância e que aqui se confirmará, não invalida, se for caso disso, a aplicação de qualquer penalização prevista no referido regime jurídico, designadamente a referida redução de 4,5% no valor da pensão (nº3), ainda que deva ser atendida igualmente a bonificação resultante do tempo de serviço superior a 34 anos (nº 2), sempre tendo como pressuposto que este prazo deve entender-se como o “tempo completo de serviço”.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, devendo o recálculo da pensão de aposentação ser efetuado em conformidade com a interpretação do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 77/2009, acima enunciada.

Custas pela Recorrente

Porto, 29 de novembro de 2019

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa