Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00045/05.4BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/21/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | ARRESTO - FUNDADO RECEIO DE PERDA DE GARANTIA PATRIMONIAL |
| Sumário: | 1. Porque o arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial de créditos, que visa evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito por inexistirem no património do devedor bens suficientes para o seu pagamento, cabe à credora (Fazenda Pública) alegar e provar factos que tornam credível e fundado o receio de diminuição dessa garantia patrimonial de cobrança (excepto quando goza da presunção prevista no art. 136º nº 5 do CPPT, em que fica dispensada dessa prova). 2. Porque o receio de perda da garantia patrimonial tem de ser fundado, ele não depende da óptica pessoal do credor requerente, tendo que ser apreciado objectivamente em face de factos denunciadores de uma justificada probabilidade de alienação, sonegação ou ocultação do património pelo devedor em prejuízo dos interesses de satisfação do credor Estado. 3. É insuficiente para fundamentar o pedido de arresto o facto de o contribuinte ter afirmado, perante a Comissão de Revisão onde pende o procedimento de revisão da matéria tributável que subjaz à liquidação do crédito, a sua recusa de pagar um tributo que reputa de exagerado e ilegal. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que indeferiu parcialmente a providência cautelar de arresto de bens que havia requerido contra J ... Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1º- O tributo está em fase de liquidação; 2º- A recorrida, comprovadamente, incorreu em simulação do preço da venda dos bens objecto da sua actividade, procurando com este comportamento diminuir ilegalmente o montante do imposto a entregar ao Estado. 3º- Trata-se de um contribuinte que exerce a sua actividade num sector económico referenciado, pelos piores motivos, como propício ao incumprimento das obrigações tributárias, tanto no plano do apuramento da matéria tributável, como, e é este que no caso interessa, no relativo à efectiva cobrança dos créditos tributários. 5º- (segundo a numeração apresentada, que passa inopinadamente da 3ª para a 5ª conclusão) Basta um juízo baseado na mera experiência comum para concluir, face aos elementos concretamente evidenciados no caso presente, pela elevada probabilidade de frustração do crédito e assim, justificar o fundado receio exigido na alínea a) do nº 1 do art. 136º do CPPT. 6º- O propósito anunciado pelo requerido, de não pagar a dívida de imposto, só poderá ocorrer, face à coercibilidade da dívida, se forem alienados os bens que constituem a garantia geral do crédito imobiliário. 7º- Ao decidir conforme decidiu, o douto despacho recorrido violou, por errada valoração da prova produzida, o art. 136º do CPPT. Termos em que o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que julgue procedente o pedido de arresto, em toda a sua extensão. * * * Não foram produzidas contra-alegações.O Digno Magistrado emitiu o douto parecer que consta de fls. 196 e onde, em suma, opina no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida não merece censura. Com dispensa de vistos legais, de harmonia com o disposto no art. 707º nº 2 do CPC, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:1. Em acção de inspecção efectuada pela Direcção de Finanças de Vila Real com referência ao contribuinte J .., que tem NIF (número de identificação fiscal) .., residência na Rua Dr. Henrique Botelho, 5450 Vila Pouca de Aguiar, e que exerce a actividade de construção de prédios para venda e ainda a prestação de serviços de construção civil, foi apurado que no ano de 2001 vendeu várias fracções autónomas por preços superiores aos declarados nas escrituras públicas de compra e venda e aos registados na contabilidade (cfr. documentos juntos aos autos, designadamente informação prestada para efeitos de arresto com relação de bens a arrestar e relatório da inspecção tributária). 2. Por força dos factos acima descritos, o contribuinte omitiu valores na sua contabilidade e na respectiva declaração de rendimentos do exercício de 2001, o que originou uma diminuição das receitas tributárias em IRS e em IVA (cfr. docs. juntos aos autos). 3. Na sequência do que foi apurado imposto em falta de € 151.163,12 em IRS e de € 15.572,23 em IVA (cfr. docs. juntos aos autos). 4. Os impostos apurados estão em fase de liquidação, sendo que, por ter havido lugar à avaliação indirecta da matéria tributária, está em curso o procedimento de revisão da matéria tributável, requerido pelo contribuinte nos termos do art. 91º da LGT (cfr. docs. juntos aos autos). 5. Tanto no exercício do direito de audição (cfr. fls. 160 e segs. Dos autos) como no pedido de revisão da matéria colectável (cfr. fls. 162 e segs. Dos autos), o contribuinte veio dizer que “Gostaria (...) de também neste caso, poder cumprir e assumir cabalmente as mesmas (refere-se às subjacentes dívidas fiscais)”. Acrescentando porém que “Isso, só será possível, se conseguir demonstrar que os valores exigidos não correspondem de facto à realidade, e os memos sofram um abatimento substancial, caso contrário, e com muita mágoa sua, será a primeira vez que não cumprirá”. Concluindo (no pedido de audição prévia – cfr. fls. 160 e segs. dos autos) que “Vai o mesmo reunir os documentos necessários, para em fase de reclamação demonstrar a irrealidade de tais apuramentos, já que no prazo de 8 dias que lhe foi concedido tal não será possível” – (cfr. docs. juntos aos autos). * * * Tal como resulta dos autos, a Fazenda Pública requereu o arresto dos bens imóveis que constituem as verbas 1 a 33 identificadas a fls. 11/17, pertencentes a J .., como forma de acautelar o pagamento de IVA e IRS em fase de liquidação (face à pendência da revisão da matéria tributável requerida pelo contribuinte ao abrigo do art. 91º da LGT), impostos que resultam da avaliação indirecta da matéria tributável do contribuinte efectuada após acção de inspecção tributária onde se concluiu que ele vendera em 2001 várias fracções autónomas por preços superiores aos declarados nas respectivas escrituras públicas e aos registados na sua contabilidade.Para o efeito, a Fazenda Pública alegou que em relação à dívida de IVA beneficiava da presunção de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança estabelecida no nº 5 do art. 136º do CPPT, e que em relação à dívida de IRS se verificava esse fundado receio com base na seguinte fundamentação: · as situações descritas no relatório da inspecção traçam um quadro de incumprimento reiterado das obrigações tributárias, susceptível de gerar dívidas de elevado montante e de criar prejuízo para as receitas tributárias; · no pedido de revisão da respectiva matéria tributável, o contribuinte expressou a vontade de incumprir essas obrigações tributárias ao afirmar que “Gostaria (...) de também neste caso, poder cumprir e assumir cabalmente as mesmas” mas que “Isso, só será possível, se conseguir demonstrar que os valores exigidos não correspondem de facto à realidade, e os memos sofram um abatimento substancial, caso contrário, e com muita mágoa sua, será a primeira vez que não cumprirá”. · O que consubstancia uma ameaça ou tentativa intolerável de pressão da A.Fiscal, visando-se, com o presente arresto, impedir que ele dê execução ao seu propósito de, na pendência do processo de liquidação e antes da instauração da execução fiscal, dissipar o seu património em termos que impeçam a penhora dos seus bens. A decisão recorrida julgou, porém, que apenas em relação às dívidas de IVA se verificava o fundado receio de diminuição das garantias de cobrança, dada a presunção de que goza a Fazenda Pública relativamente à prova desse requisito por força do disposto no art. 136º nº 5 do CPPT, o mesmo já não acontecendo com as dívidas de IRS, dado que a factualidade alegada pela A.Fiscal não permitiria preencher aquele conceito de “fundado receio” de diminuição de garantias. Neste recurso, cujo objecto se encontra restringido à parte em que a Requerente decaiu, isto é, à parte em que viu negada a pretensão de arresto de bens para garantir as dívidas de IRS, a Recorrente insiste que a materialidade que alegou e que acima se deixou referenciada preenche o aludido requisito do “fundado receio” de diminuição de garantias de cobrança de créditos, face ao propósito anunciado pelo requerido de não pagar a dívida de imposto. Todavia, não podemos deixar de concordar com a posição expressa na sentença recorrida, já que não se encontra minimamente indiciado aquele fundado receio. A circunstância de o contribuinte ter afirmado, junto da Comissão de Revisão onde pende o procedimento de revisão da matéria tributável que subjaz à liquidação do IRS, que só podia cumprir as suas obrigações tributárias «se conseguir demonstrar que os valores exigidos não correspondem de facto à realidade, e os memos sofram um abatimento substancial, caso contrário, e com muita mágoa sua, será a primeira vez que não cumprirá», apenas patenteia a sua percepção sobre uma impossibilidade patrimonial de pagar tributos que reputa de exagerados e ilegais, não traduzindo sequer uma ameaça de dissipação do seu património com vista a impedir a penhora dos seus bens para garantir o pagamento dessas dívidas. E mesmo que constituísse uma ameaça, tornava-se necessária a demonstração de factos reveladores de que o requerido a pretendia efectivamente concretizar, pela alegação de qualquer acto ou conduta susceptível de indiciar que ele intentava desfazer-se do seu património, designadamente por alienação, sonegação, ocultação ou insolvência, em prejuízo dos interesses de satisfação do credor Estado. Isto porque o receio de diminuição de garantias tem de ser fundado, o que vale dizer, apreciado objectivamente, e não apenas na óptica pessoal do credor requerente do arresto. Por isso, como bem salienta Abrantes Geraldes In “Temas da Reforma de Processo Civil”, IV vol., 2ª edição, pág. 189, nota 334, já citado na sentença recorrida, «Atenta a função meramente preventiva do arresto, parece insuficiente basear a medida cautelar na simples recusa de cumprimento da obrigação desligada de outros factores relacionados com a perda da garantia patrimonial, já que aquela falta de modo algum pode equivaler ao pressuposto legal em causa». A alegação dos factos denunciadores de uma justificada probabilidade de alienação, sonegação ou ocultação do património pelo devedor competia à Fazenda Pública, sabido que o arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial de créditos, tendo por finalidade evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito por não se encontrarem, no património do devedor, bens suficientes para o seu pagamento, pelo que lhe cabe a ela, credora, provar (a menos que goze de presunção, como acontece na situação prevista no art. 136º nº 5 do CPPT) factos que tornem verosímil o alegado receio de diminuição da garantia patrimonial de cobrança de créditos fiscais. Tal como se afirma na sentença recorrida, «... exigindo a lei que o receio de diminuição de garantias seja um receio fundado (o que equivale a dizer, um receio apreciado objectivamente e não apenas na óptica pessoal do Requerente – cfr. Acórdão do TCAS, Proc. nº 7471/02, de 17/12/2002, in www.dgsi.pt) e não permitindo os autos concluir pelo preenchimento deste requisito, cumpre no mais indeferir o arresto requerido». Não estando demonstrados factos integradores do fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do crédito de IRS, não merece censura a sentença recorrida, que nesse mesmo sentido decidiu. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.Custas pela recorrente. Porto, 21 de Abril de 2005 Dulce Manuel Conceição Neto José Maria Fonseca Carvalho João António Valente Torrão |