Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00462/06.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/05/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | REENVIO PREJUDICIAL CARTA DE NAVEGADOR DE RECREIO RESIDÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL |
| Sumário: | I. Segundo o artigo 29º, nº1, do DL 124/2004, de 25.05, … as cartas de navegador de recreio são emitidas pelo IPTM a quem possua residência em território nacional e apresente documento comprovativo de ter obtido aproveitamento em curso frequentado para o efeito. II. A decisão do litígio desta acção exige saber se esta norma de direito interno viola ou não o direito da UE, sendo que as autoras e ora recorrentes entendem que sim e o réu entende que não, tendo concedido o TAF razão às autoras; III. Porque a aplicação do respectivo quadro normativo europeu não se impõe com uma tal evidência que não deixe margem a nenhuma dúvida razoável, deve ser suscitado reenvio prejudicial junto do TJUE.* *Sumário elaborado pelo relator |
| Data de Entrada: | 02/22/2011 |
| Recorrente: | IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos |
| Recorrido 1: | N. ..., Ldª e outro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Submeter à apreciação do TJUE a questão prejudicial enunciada |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos [IPTM] - com sede na rua General Gomes Araújo, Ed. Vasco da Gama, Lisboa - interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto - 05.11.2010 – que no âmbito de acção administrativa comum, tramitada sob a forma ordinária, que contra ele intentaram a NL. … [NL. … - Consultadoria Náutica Lda.] e a NZ. … [NZ. … - Consultadoria Náutica Lda.], o condenou no seguinte: I) A abster-se de recusar a admissão a exame de cidadãos comunitários com fundamento na inexistência de comprovativo de residência em território nacional e a, em caso de sucesso nesse exame, autorizar os candidatos a navegar as embarcações correspondentes ao exame a que foram submetidos; II) A pagar às autoras a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente aos danos patrimoniais a que se refere o ponto c) da presente decisão, advindos da actuação ilícita do réu de recusa de admissão a exame para a obtenção de carta de navegador de recreio de cidadãos comunitários não residentes em território nacional e consequente não emissão do título respectivo; III) A pagar a cada uma das autoras a quantia de 7.500,00€ [sete mil e quinhentos euros] a título de danos não patrimoniais; IV) A pagar à autora NZ. … a quantia de 21.753,48€ [vinte um mil setecentos e cinquenta e três euros e quarenta e oito cêntimos], a título de danos patrimoniais resultantes do incumprimento pelo réu da decisão proferida em sede cautelar; V) Absolver o réu do demais pedido. Conclui assim as suas alegações: 1- O nº1 do artigo 29º do DL 124/2004, de 25.05, impõe ao IPTM, IP, que só poderá emitir cartas de navegador de recreio a quem possua residência em Portugal; 2- Por via dessa regra, o aqui recorrente, passou a não admitir a exame de navegador de recreio os formandos que não demonstrassem residir em Portugal; 3- Tal norma, constante do nº1 do artigo 29º do DL nº124/2004, de 25.05, não viola o direito comunitário, seja o artigo 49º do TCE [hoje o artigo 56º do TFUE] seja qualquer outro, por violação do princípio de livre prestação de serviços seja qualquer outro; 4- Trata-se de exames de Estado, cuja realização, controlo e fiscalização pertence exclusivamente aos organismos do Estado, estando por isso, subtraídos à iniciativa privada e integrados no exercício de autoridade pública; 5- Não se lhe aplicando a regulamentação comunitária sobre liberdade de prestação de serviços, por força dos artigos 48º e 55º do TCE [actualmente artigos 51º e 62º do TFUE]; 6- Trata-se manifestamente de matéria de interesse e ordem pública, face à necessidade de preservar a segurança marítima e salvaguarda da vida do mar, exigindo um controlo efectivo aos detentores de habilitação para comandar as embarcações de recreio; 7- Tais limitações de exigência de residência constam, igualmente, na regulamentação comunitária e na legislação nacional no que respeita à condução automóvel [Directiva 91/439/CEE e DL nº44/2005, de 23.02]; 8- As autoras, ora recorridas mantêm intacta a liberdade de prestação de serviços de formação náutica, sendo que o seu escopo social é, dentre muitas outras, a formação náutica e não a realização de exames para a obtenção de cartas de navegadores de recreio, sendo estes uma competência exclusiva do Estado; 9- A sentença sob recurso faz errada interpretação e aplicação da lei ao declarar violadora do Direito Comunitário [artigo 49º do TCE ou qualquer outro] a norma constante do nº1 do artigo 29º do DL nº124/2004, pelo que deve ser revogada; 10- Não devendo o ora recorrente ser condenado a abster-se de recusar a admissão de cidadãos comunitários com fundamento na inexistência de documento comprovativo de residência em Portugal; 11- Em todo o caso, nunca poderia ser assacada ao réu aqui recorrente, qualquer conduta ilícita, geradora de responsabilidade civil extracontratual por danos; 12- É que o facto gerador de qualquer eventual e hipotética conduta ilícita diz respeito ao exercício da função legislativa, isto é, verificar-se-ia uma desconformidade da lei com o direito internacional [no caso, com o Direito Comunitário]; 13- Ora, é pacificamente aceite, na doutrina e na jurisprudência, que a Administração está impedida de desaplicar uma lei com fundamento na sua inconstitucionalidade ou na sua ilegalidade, a menos que tal seja declarado pelo poder judicial; 14- Porém, a actividade do réu, aqui recorrente, circunscreve-se ao âmbito administrativo, carecendo de qualquer competência legislativa; 15- Ademais, embora integrado na administração indirecta do Estado, o réu é uma pessoa colectiva distinta daquele, dotado de personalidade jurídica própria; 16- Assim, a eventual responsabilidade civil extracontratual derivada de facto ilícito proveniente de acto legislativo é completamente estranha ao réu, carecendo de ilegitimidade passiva para o efeito, não existindo por parte dele, do réu, qualquer grau de culpa [mesmo leve ou negligente] nem nexo de causalidade entre o facto e o dano, requisitos essenciais para eventual condenação no caso em apreço; 17- De facto, no âmbito dos limites da sua actividade administrativa, o réu estava obrigado a tomar a atitude que efectivamente tomou, não podendo desaplicar uma norma vigente na ordem jurídica nacional; 18- Na sentença sob recurso fez-se errada interpretação e aplicação da lei [nomeadamente do DL nº48051, de 21.11.1967, bem como das normas aplicáveis do Código Civil - artigo 487º - e ainda do DL nº257/2002, de 22.11], que deve ser revogada e substituída por decisão que absolva o réu, aqui recorrente do pedido de indemnização a título de danos patrimoniais por conduta ilícita; 19- Tal como por danos não patrimoniais a idêntico titulo, pelas mesmas razões, mas ainda porque os alegados danos não patrimoniais identificados não passam de meros incómodos e contrariedades, insusceptíveis da tutela jurídica, nos termos do artigo 496º do Código Civil; 20- Ainda, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei no que respeita à condenação do réu no pagamento de 21.753,48€, por danos causados à autora NZ. … resultantes do alegado incumprimento pelo réu da decisão proferida em sede cautelar; 21- É que para além de a autora NZ. … não ter chegado a deduzir pedido de condenação a tal título, na altura e pela forma prescrita na lei, o que impede o Tribunal a decidir para além do pedido [artigo 661º, nº1, do CPC]; 22- A sentença proferida no processo cautelar não chegou a ser notificada à entidade requerida, como prescreve e exige o disposto no artigo 122º do CPTA, não bastando para o efeito a notificação ao respectivo mandatário, dado tratar-se de facto pessoal [como de resto também previsto no nº2 do artigo 253º do CPC]; 23- Mesmo que assim não fosse, também não seria caso para proferir a condenação a esse título, uma vez que se verifica erro de julgamento quanto à matéria de facto no que respeita à resposta dada aos quesitos [pontos] 35º e 36º, os quais devem ser considerados como não provados, atento o depoimento das testemunhas que fundamentaram aquela decisão [CS. … e JL. …], bem como o conteúdo do documento nº27, junto com a petição inicial, os quais se mostram desadequados às respostas dadas pelo Tribunal; 24- Pelo que, também neste caso, a sentença recorrida deve ser revogada e o réu absolvido do pedido, assim se fazendo completa e inteira Justiça. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a sua absolvição do pedido. A NL. … e a NZ. … contra-alegaram, concluindo assim: 1- Face ao exposto, a douta decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios que lhe são apontados, antes revelando adequada ponderação de todos os elementos que foram carreados para os autos; 2- Com efeito, a sentença fez exacta interpretação do condicionalismo de facto subjacente e adequada interpretação e aplicação do direito, pelo que deve ser mantida na íntegra; 3- É inquestionável que a aplicação da norma do nº1 do artigo 29º do DL nº124/2004 a cidadãos comunitários por parte do IPTM é ilegal; 4- Os poderes de autoridade do IPTM, no que respeita à responsabilidade extra-contratual, no âmbito da execução das suas actividades, são inequívocos e resultam, expressamente, do disposto na alínea e) do artigo 5º do DL 257/2002, de 22.11. Terminam pedindo a confirmação da sentença recorrida. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA]. Por despacho proferido já no âmbito deste recurso jurisdicional, integrado a folha 935 dos autos, foram ouvidas as partes processuais acerca da utilidade de ser deduzido pedido de reenvio prejudicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia [TJUE], nos termos do artigo 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia [TFUE – a que corresponde o anterior artigo 234º do TCE], sendo certo que nenhuma delas se opôs a tal, embora nada adiantando sobre o teor concreto do conteúdo a dar ao mesmo. Colhidos os vistos legais, e submetidos os autos à conferência, importa apreciar e decidir. O que se passará a fazer. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: A) Os sócios das autoras detinham uma sociedade denominada F. …. No ano 2000 foi constituída, por um dos sócios, a autora NL. … e, no ano de 2003, pelo outro sócio, a autora NZ. … - resposta ao ponto 13º da Base Instrutória; B) As autoras são Escolas de Formação Náutica, que têm por objecto social, entre outras atribuições, a consultadoria, formação, manutenção e instalação de infra-estruturas náuticas – ponto A) da Matéria de Facto Assente; C) Desde 1997 que os sócios das autoras têm prestado a formação obrigatória para o exame de cartas de navegador de recreio a cidadãos portugueses e igualmente a cidadãos comunitários - espanhóis e franceses – resposta ao ponto 1º da Base Instrutória; D) A carta de navegador de recreio, emitida pelo IPTM, pode ser obtida pelos pretendentes, através da formação e inscrição a exame: na Escola Náutica Infante D. Henrique, na Escola de Pesca e da Marinha do Comércio, ou através de entidades formadoras, como é o caso das autoras, Escolas de Formação Náutica – ponto C) da Matéria de Facto Assente; E) No âmbito da sua actividade de formação, as autoras são competentes para dar a formação inerente à carta de navegador de recreio e de propor os respectivos candidatos a exame – ponto B) da Matéria de Facto Assente; F) A formação náutica tem em vista a preparação dos formandos para a realização dos respectivos exames – resposta ao ponto 41º da Base Instrutória; G) As autoras sempre puderam e podem desenvolver a sua actividade de formação náutica, dentre outras - resposta ao ponto 39º da Base Instrutória; H) O recurso aos serviços de cursos de formação de navegador de recreio é efectuado em Portugal, maioritariamente, por cidadãos portugueses e espanhóis – resposta ao ponto 12º da Base Instrutória; I) O recurso aos serviços de cursos de formação de navegador de recreio é efectuado em Portugal, maioritariamente, por cidadãos portugueses - resposta ao ponto 46º da Base Instrutória; J) Fruto do melhor poder de compra dos cidadãos espanhóis, do maior número de embarcações de recreio espanholas, do menor custo dos cursos e exames de navegador de recreio em Portugal, e da conveniência geográfica, existia, até à data, grande procura, por parte dos cidadãos espanhóis, dos cursos de navegador de recreio portugueses - resposta ao ponto 13º da Base Instrutória; K) Nos termos do disposto no DL nº79/2005, de 15 de Abril, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos [Instituto Público - IPTM], está integrado no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações – ponto AA) da Matéria de Facto Assente; L) As actividades exercidas pelo IPTM no que respeita à regulação, licenciamento e fiscalização das actividades marítimas, à certificação de navios e tripulantes e à emissão de cartas de navegador de recreio, são actos de gestão pública, uma vez que compreendem o exercício de uma função pública, originariamente estadual, conforme, aliás, se encontra disposto no DL nº257/02, de 22 de Novembro – ponto BB) da Matéria de Facto Assente; M) As embarcações de recreio só podem navegar sob o comando de titulares de carta de navegador de recreio; as cartas de navegador de recreio são emitidas pelo IPTM e, a obtenção de carta de navegador de recreio depende de aproveitamento em curso de navegador de recreio – ponto H) da Matéria de Facto Assente; N) O réu é Instituto responsável pela realização de exames e correspectiva emissão de cartas de navegador de recreio – ponto D) da Matéria de Facto Assente; O) É ao réu que cabe marcar a data do exame de que se trata, cabendo aos requerentes meramente propor uma data, que a entidade competente aceita ou não, de acordo com as suas próprias disponibilidades, nomeadamente a disponibilização de um membro para presidente do júri dos concursos – resposta ao ponto 56º da Base Instrutória; P) Este Regulamento [da Naútica de Recreio], numa primeira fase constava do DL nº329/95, de 09.12, posteriormente alterado pelo DL nº567/99, de 23.12 – ponto I) da Matéria de Facto Assente; Q) Em 25.05.2004, foi publicado o DL nº124/2004 que aprovou o actual Regulamento e que, entre outras pouco significativas alterações, estipulou, no seu artigo 29º, que as cartas de navegador de recreio são emitidas “a quem possua residência em território nacional” – ponto J) da Matéria de Facto Assente; R) Do dia 01.01.2004 até ao dia 31.07.2004 foram realizados 271 exames a cidadãos espanhóis, com a inerente obrigatória formação prestada pela autora NL. …, e 242 exames a cidadãos espanhóis com a referida formação prestada pela autora NZ. … – resposta aos pontos 3º, 14º e 48º da Base Instrutória; S) Contabilizando o número de exames realizados desde o dia 1 de Janeiro de 2004 ao dia 31 de Julho de 2004 [data a partir da qual a actuação do IPTM começou a reduzir a procura nos serviços das autoras], a referida média é de 38 exames, no que respeita à autora NL. …, e de 34 exames, no que respeita à autora NZ. … – resposta ao ponto 18º da Base Instrutória; T) Através de fax datado de 25.06.2004, o IPTM informou que “após a entrada em vigor do novo Regulamento da Náutica de Recreio aprovado pelo Decreto-Lei nº124/2004, de 25 de Maio, o IPTM, em cumprimento do disposto no nº1 do artigo 29º daquele diploma, apenas emitirá cartas de navegador de recreio a quem possua residência em território nacional e apresente documento comprovativo de ter obtido aproveitamento em cursos frequentados para o efeito dentro dos pressupostos previstos no artigo 35º do citado diploma” – ponto K) da Matéria de Facto Assente; U) Concluindo, a final, que “as escolas de Formação de Navegadores de Recreio deverão, assim, assegurar o rigoroso cumprimento da lei relativamente à referida disposição, sem prejuízo do dever fiscalizador cometido ao IPTM” – ponto L) da Matéria de Facto Assente; V) Do dia 1 de Agosto ao dia 12 de Dezembro de 2004, realizaram exame: (i) pela formadora autora NL. …, 89 alunos de nacionalidade espanhola; e, pela formadora autora NZ. …, 45 alunos de nacionalidade espanhola – ponto M) da Matéria de Facto Assente; W) Tendo o IPTM considerado o pedido de marcação de exames dos examinandos, cidadãos da União Europeia, “em conformidade com as normas em vigor”, uma vez indicado, na respectiva ficha de inscrição, o local em que se encontravam temporariamente a residir no território nacional para efectuar o referido exame – ponto N) da Matéria de Facto Assente; X) O IPTM, desde o mês de Dezembro do ano de 2004, tem vindo a recusar a admissão de cidadãos comunitários ao exame para a carta de navegador de recreio, com base no disposto no nº1 do artigo 29º do DL nº124/2004, de 25 de Maio – ponto E) da Matéria de Facto Assente; Y) De 9 de Dezembro de 2004 a 18 de Dezembro de 2005 o IPTM recusou a realização de exame de vários cidadãos comunitários com base na falta de variadas provas, por parte dos mesmos, de possuírem residência em território nacional – ponto F) da Matéria de Facto Assente; Z) No dia 08.12.2004, através de fax dirigido à autora NZ. …, e 9 de Dezembro, através de fax dirigido à NL. …, veio o IPTM informar que “da listagem dos candidatos a exame para obtenção da carta de navegador de recreio a realizar nos próximos dias 11 e 12 de Dezembro e por Vós submetida, constam alguns cidadãos nacionais de países comunitários, relativamente aos quais se suscita a dúvida quanto à sua residência em território nacional […] Atendendo à proximidade das datas dos exames e por forma a não criar prejuízos para os interessados, confirma-se a realização dos exames, solicitando-se o Vosso melhor empenhamento no sentido de ser fornecido, com carácter de urgência, clarificação e confirmação adequada de prova de residência em território nacional nos termos dispostos nas alíneas a) b) e c) do nº1 do artigo 15º do DL 60/93, de 3 de Março” – ponto O) da Matéria de Facto Assente; AA) Estes alunos não foram admitidos a exame pelo IPTM – ponto E) da Matéria de Facto Assente; BB) A autora NL. … requereu a inscrição a exame, para os dias 18 e 19 de Dezembro, de onze cidadãos espanhóis, requerimentos estes que foram indeferidos - ponto Q) da Matéria de Facto Assente; CC) A autora NZ. … requereu a inscrição de seis pessoas, duas das quais cidadãos espanhóis – ponto R) da Matéria de Facto Assente; DD) No dia 16 de Dezembro de 2004, através de fax dirigido à NZ. …, o IPTM veio responder a este requerimento, confirmando a marcação do exame requerido para o dia 19 de Dezembro, informando contudo que “os candidatos a exame são 4 [quatro] de acordo com a lista aprovada em anexo a esta comunicação, não sendo aceite a realização do exame aos cidadãos de nacionalidade estrangeira, relativamente aos quais não tenha sido feita prova de residência” - ponto S) da Matéria de Facto Assente; EE) A autora NZ. … enviou ao IPTM, no dia 17 de Dezembro de 2004, as fichas de inscrição de XC. … e de DB. …, salientando que “essa é a prática corrente e comum para cidadãos portugueses [que poderão ter ou não residência em Portugal], ou seja, se a simples declaração de residência é tida como boa para cidadãos portugueses, terá forçosamente que ser igualmente tida como boa para cidadãos de um país membro da UE” – ponto T) da Matéria de Facto Assente; FF) O fax a que se alude no ponto anterior não mereceu resposta por parte do IPTM – resposta ao ponto 4º da Base Instrutória; GG) Os alunos mencionados foram recusados a efectuar o exame na própria data em que se apresentaram para fazer o efeito - no dia 19.12 - ponto U) da Matéria de Facto Assente; HH) Perante a posição adoptada face aos seus formandos espanhóis, as autoras vieram expor, em 29 de Dezembro de 2004, ao ora réu, os motivos de direito que evidenciavam a ilegalidade da conduta daquele Instituto ao excluir cidadãos comunitários da possibilidade de realização de exame de carta de navegador de recreio, por falta de residência em território nacional – ponto V) da Matéria de Facto Assente; II) Em resposta, recebida a 2 de Fevereiro de 2005, o IPTM veio esclarecer, sumariamente que: O IPTM tem vindo a efectuar a correcta aplicação do disposto no nº1 do artigo 29º do DL nº124/2004; A Directiva nº2004/38/CE não parece ser aplicável à situação em apreço, uma vez que não foi introduzida no direito interno, nem se encontra ultrapassado o prazo previsto para o efeito; Que tal Directiva, apenas estabelecendo regras quanto à residência de cidadãos comunitários, não seria aplicável ao caso por não ter relação directa com o diploma legal referenciado; e que, os requisitos de admissão em nada têm a ver com a liberdade de prestação de serviços, mas sim com a “natural distribuição de competências e disponibilização de serviços públicos” - ponto W) da Matéria de Facto Assente; JJ) Em 24 de Fevereiro de 2005, os mesmos cidadãos espanhóis admitidos a exame nos termos da alínea W) candidataram-se ao exame para carta de patrão local, apresentando os mesmos documentos, tendo sido, em 28.02.2005, recusados por falta de documento comprovativo de residência em Portugal – ponto X) da Matéria de Facto Assente; KK) À semelhança dos dois referidos cidadãos comunitários, qualquer outro cidadão que não detivesse residência em território português, pese embora já tivesse efectuado exame, perante o IPTM, ficou impedido de evoluir tirando a carta seguinte – como, por exemplo, a carta de patrão de costa – ponto Y) da Matéria de Facto Assente; LL) Em data posterior aos referidos factos, dia 17 de Janeiro de 2005, veio o IPTM admitir a exame para carta de marinheiro dois cidadãos de nacionalidade espanhola, tendo sido aceites, para prova do pressuposto constante do nº1 do artigo 29º do Regulamento da Náutica de Recreio, o cartão de contribuinte português dos mesmos – ponto Z) da Matéria de facto Assente; MM) Após a notificação em 21 de Novembro de 2005, do Acórdão do TCA Norte proferido no processo cautelar apenso, decorreu ainda o prazo para requerimentos de aclaração ou de dedução de quaisquer nulidades, só tendo transitado em julgado no dia proposto para a realização dos alegados exames – resposta ao ponto 57º da Base Instrutória; NN) Uma vez decretada a providência cautelar dependente da presente acção, o IPTM ainda recusou a admissão a exame de doze cidadãos espanhóis, com fundamento na sua falta de residência em território português, em 30.11.05 – resposta ao ponto 5º da Base Instrutória; OO) Desde o momento da decisão da providência cautelar, em 18.11.2005, e passados nove dias sobre a notificação da mesma aos respectivos mandatários, que ocorreu no dia 21.11.2005, o IPTM veio ainda a recusar a admissão para realização de exame de carta de navegador de recreio, de 12 cidadãos espanhóis, precisamente com base na sua falta de residência em território português – resposta ao ponto 32º da Base Instrutória; PP) A NZ. …, notificada do acórdão que decidiu provisoriamente a questão, informou os seus clientes comunitários sem residência em território português da possibilidade de realizarem de novo o seu exame de carta de navegador de recreio – resposta ao ponto 33º da Base Instrutória; QQ) Os doze cidadãos espanhóis terão vindo a Portugal com o intuito de beneficiarem de formação náutica, o que terão decidido ainda antes de em Espanha se ter conhecimento da decisão do Tribunal Administrativo – resposta ao ponto 55º da Base Instrutória; RR) A três dias da realização do referido exame a autora NZ. … viu-se confrontada com a recusa de admissão aos mesmos e necessidade de justificação do sucedido aos clientes aos quais havia prestado a necessária formação – resposta ao ponto 34º da Base Instrutória; SS) A autora NZ. …, de forma a salvaguardar a sua imagem e evitar a legítima reacção judicial dos 12 clientes espanhóis suportou estas despesas: - Pagamento do alojamento, alimentação de cada cliente, no valor de 1.200,00€ [mil e duzentos euros]; e, - Pagamento da deslocação efectuada por aqueles clientes, no valor de 382,75€ [trezentos e oitenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos] – resposta ao ponto 35º da Base Instrutória; TT) O valor resultante dos pagamentos referidos no ponto anterior, com IVA incluído ascendeu a 21.753,48€ [vinte e um mil setecentos e cinquenta e três euros e quarenta e oito cêntimos] – resposta ao ponto 36º da Base Instrutória; UU) Desde o dia 18 de Dezembro de 2005, que o réu realizou tais exames, a título provisório, nos termos da decisão da providência cautelar, de 17 de Novembro de 2005 – ponto G) da Matéria de Facto Assente; VV) No que se refere aos exames, já após essa altura, realizados a outros cidadãos comunitários sem residência em território português, os mesmos receberam uma licença provisória após a realização do exame – resposta ao ponto 6º da Base Instrutória; WW) Os outros cidadãos nacionais, que realizaram o exame ao mesmo tempo que aqueles, já receberam a sua carta de navegador de recreio – resposta ao ponto 7º da Base Instrutória; XX) Estes factos determinaram prejuízos para as ora autoras – resposta ao ponto 8º da Base Instrutória; YY) O IPTM tem dado integral cumprimento ao acórdão proferido no procedimento cautelar apenso – resposta ao ponto 54º da Base Instrutória; ZZ) Determinados clientes espanhóis das autoras que já tinham realizado exames de marinheiro e de patrão local viram-se confrontados com o facto de, caso efectuassem formação para obtenção da carta de patrão de costa ou patrão de alto mar, ser-lhes emitida, apenas, uma licença provisória como comprovativo da pretendida habilitação – resposta ao ponto 29º da Base Instrutória; AAA) A partir da data em que o IPTM começou a cumprir a ordem judicial emanada no âmbito do procedimento cautelar apenso, que as ora autoras já têm realizado a sua actividade de formação a cidadãos comunitários sem residência em território português, para a competente realização do exame de carta de navegador de recreio junto do IPTM – ponto CC) da Matéria de Facto Assente; BBB) A actuação do IPTM, na sequência da publicação do diploma legal referido em X), determinou danos para as autoras – resposta ao ponto 15º da Base Instrutória; CCC) Por força da publicação do diploma referido em X) e da recusa do R. em permitir a realização de exames a cidadãos comunitários sem residência em território nacional desde o dia 25.06.2004 até Dezembro de 2005, e bem assim, de desde então o réu apenas emitir licenças provisórias a esses cidadãos, as autoras sofreram angústia e criou-se uma imagem negativa a seu respeito no mercado espanhol – resposta ao ponto 31º da Base Instrutória; DDD) As autoras sofreram danos de imagem – resposta ao ponto 28º da Base Instrutória; EEE) Por força do dito em X) e da emissão, pelo réu, de licenças provisórias aos cidadãos comunitários não residentes em território nacional, as autoras viram reduzido o número de alunos espanhóis que procuravam formação nas suas escolas – resposta ao ponto 24º da Base Instrutória; FFF) As autoras passaram a ter um número de alunos espanhóis mais reduzido do que aquele que tinham antes do réu passar a emitir licenças provisórias – resposta aos pontos 10º e 16º da Base Instrutória; GGG) Redução essa decorrente do conhecimento [divulgado durante o ano de 2005], por parte dos interessados naquele exame, de que não o poderiam fazer mais exame em Portugal – resposta ao ponto 11º da Base Instrutória; HHH) Os prejuízos resultantes da diminuição de alunos espanhóis a frequentarem a formação ministrada pelas autoras iniciaram-se a partir do momento em que o réu notificou as escolas suas administradas que tal requisito [o da residência em território português] passaria a ser condição para a admissão ao exame para carta de navegador de recreio, em 25 de Junho de 2004 – resposta ao ponto 21º da Base Instrutória; III) As autoras não desencadearam competentes acções administrativas especiais, com vista a obter a anulação contenciosa desses actos administrativos praticados pelo réu – resposta aos pontos 50º e 58º da Base Instrutória; JJJ) Sempre que lhe fosse recusado qualquer e cada um dos pedidos de realização de exames de desportistas náuticos – resposta aos pontos 51º e 58º da Base Instrutória; KKK) Os cidadãos comunitários sempre poderiam realizar os seus exames noutro país comunitário, nomeadamente o país da sua residência habitual – resposta ao ponto 42º da Base Instrutória; LLL) Em alguns países da União Europeia os cidadãos comunitários podem ficar habilitados para o comando de embarcações de recreio sem necessidade de realização de exames ou da obtenção de carta de desportista náutico – resposta ao ponto 43º da Base Instrutória; MMM) Sendo suficiente para aquele efeito, o comprovativo de que efectuaram formação adequada, como acontece, por exemplo no Reino Unido e na Irlanda – resposta ao ponto 44º da Base Instrutória; NNN) As autoras no ano de 2006 declararam prejuízos fiscais decorrentes do exercício da sua actividade – resposta ao ponto 17º da Base Instrutória; OOO) Releva-se como facto muito importante, para a actividade das autoras, a transmissão e fluxo de comunicação ao nível pessoal, de antigos alunos para potenciais alunos, fruto aliás, de se tratar de uma comunidade reduzida e altamente social – resposta ao ponto 23º da Base Instrutória; PPP) As autoras, uma vez decidida a título final a ilegalidade de tal entendimento [e actuação], terão de proceder a um esforço ainda mais acentuado de reconquista da clientela que anteriormente tinham – resposta ao ponto 25º da Base Instrutória; QQQ) Através de inúmeros contactos telefónicos, deslocações ao território espanhol - nomeadamente feiras dedicadas ao tema, portos marítimos, etc. - e investimento, em geral, da divulgação da retomada possibilidade de se efectuar o exame em questão em Portugal – resposta ao ponto 26º da Base Instrutória; RRR) Actuação essa necessária para reconstituir a situação de facto que existia antes da prática dos actos pelo ora réu em apreço – resposta ao ponto 27º da Base Instrutória. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. As autoras da acção administrativa comum, tramitada sob a forma ordinária, são duas escolas de formação náutica, cujo objecto social integra, para além de outras atribuições, a formação tida como obrigatória para fazer exame de obtenção de carta de navegador de recreio que é emitida pelo réu IPTM. Nesta acção comum, pediram ao TAF do Porto que condenasse o réu IPTM no seguinte: a) A abster-se a título definitivo de recusar a admissão a exame de cidadãos comunitários com fundamento na inexistência de documento comprovativo de residência em Portugal e, em caso de sucesso nesse exame, eles sejam autorizados a navegar as embarcações correspondentes à carta a cujo exame se submeteram; b) A pagar à autora NL. … uma indemnização no valor de 101.154,48€ a título de responsabilidade civil extracontratual pelos danos patrimoniais decorrentes da actuação ilícita do réu IPTM; c) A pagar à autora NZ. … uma indemnização no valor de 268.813,84€, a título de responsabilidade civil extracontratual pelos danos patrimoniais decorrentes da actuação ilícita do réu IPTM; d) A pagar a cada uma das autoras uma indemnização no valor de 50.000,00€ a título de responsabilidade civil extracontratual pelos danos não patrimoniais decorrentes da actuação ilícita do réu IPTM; e) A pagar às duas autoras uma indemnização, a título de responsabilidade civil extracontratual, por danos patrimoniais directamente provocados pela actuação ilícita do réu IPTM, e necessária para a reconstituição da situação que existiria caso tal actuação não tivesse ocorrido, cuja quantia relega para execução de sentença. Para tanto, alegaram que desde 09.12.2004 até 18.11.2005, data em que foi decidida a providência cautelar apensa a esta acção, e não obstante insistências suas, o réu IPTM passou a recusar a admissão a exame para obtenção de carta de navegador de recreio aos cidadãos comunitários que não tivessem residência em território nacional, fazendo-o com fundamento no artigo 29º, nº1, do DL 124/2004, de 25 de Maio, diploma que aprovou o novo Regulamento da Náutica de Recreio, sendo certo que esta situação, que se manteve mesmo durante a pendência do processo cautelar, lhes causou prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial. Dizem que essa norma interna, e alegadamente justificadora da dita recusa, é ilegal e incompatível com normas de direito comunitário, e, por via disso, devia o réu IPTM pura e simplesmente recusar a sua aplicação. Explicam que tal artigo 29º, nº1, do DL nº124/2004, de 25.05, ao prever como requisito de emissão da carta de navegador de recreio a residência em território nacional, levanta sérias dúvidas sobre a sua legalidade, desde logo por incoerência. É que acaba por impedir que o cidadão português não residente em território nacional possa obter em Portugal a carta de navegador de recreio, enquanto o regime em que se integra reconhece de forma automática tais cartas se emitidas por outro Estado Membro da União Europeia [EM/EU], e permite, ainda, que a mesma seja emitida, com dispensa de exame, a portadores de título equivalente de outro EM/EU. Entendem que essa norma de direito interno é incompatível com o direito da UE, nomeadamente com as regras previstas nos artigos 12º, 49º e 50º, do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia [TCE] e é contrária à jurisprudência produzida pelo actual Tribunal de Justiça da União Europeia [TJUE] que proíbe restrições à livre prestação de serviços fundadas na nacionalidade e em critérios, como o da residência, que redundem nos mesmos resultados, porque restringe a liberdade dos beneficiários de serviços de formação e de exames para concessão de cartas de navegador de recreio se deslocarem ao nosso país para aqui lhes ser prestado esse serviço, restrição esta que não é justificável à luz do referido artigo 12º do TCE. Acrescentam ainda, as autoras, que contrariamente ao disposto no artigo 29º, nº1, do DL nº124/2004, de 25.05, o IPTM tem recusado a própria admissão ao exame em causa, e não, apenas, a emissão da carta de navegador de recreio. Responsabilizam o réu IPTM por conduta ilícita e culposa, que se consubstancia na recusa ilegal, e violadora do direito comunitário, em admitir cidadãos comunitários à realização de exames para obtenção de carta de navegador de recreio, e exigem dele a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes foram causados. O TAF do Porto, fixada a matéria de facto, passou a abordar as várias questões de direito que se lhe colocavam e que resumiu desta forma: I) Saber se a norma constante do artigo 29º, nº1, do Anexo ao DL nº124/2004, de 25 de Maio [Regulamento da Náutica de Recreio], que estabelece como requisito de emissão de cartas de navegador de recreio a residência em território nacional, é violadora das normas e princípios de direito da União Europeia [EU] que proíbem a discriminação entre cidadãos nacionais e estrangeiros e faz restrições à liberdade de prestação de serviços fundadas em discriminação com base na nacionalidade e critérios que levam a resultados equivalentes, como a residência, e, em consequência, se deve o réu IPTM ser condenado a abster-se de recusar a admissão a exame de cidadãos comunitários com fundamento na inexistência de comprovativo de residência em território nacional e a, em caso de sucesso nesse exame, autorizar os candidatos a navegar as embarcações correspondentes ao exame a que foram submetidos; II) Se assiste às autoras o direito ao ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegam ter sofrido em consequência da recusa do réu IPTM em admitir a exame, para a obtenção de carta de navegador de recreio, os seus formandos cidadãos de Estados Membros da União Europeia [EM/EU]; III) Se assiste à NZ. … o direito ao ressarcimento dos danos patrimoniais que alega ter sofrido em consequência do incumprimento pelo IPTM da sentença proferida no âmbito do processo cautelar apensado aos presentes autos. Nesse seu julgamento de direito, a partir da constatação de que as embarcações de recreio apenas poderão navegar sob o comando de titulares de carta de navegador de recreio, que tais cartas são emitidas pelo IPTM, e a sua obtenção depende de aproveitamento em curso de navegador de recreio, que é ministrado, também, pelas autoras, o TAF considerou que a conformidade do artigo 29º, nº1, do DL nº124/2004, de 25.05 [doravante apenas RNR], com o estatuto de cidadão da UE, com a liberdade de circulação desse cidadão, e a liberdade de prestação de serviços, deve ser analisada à luz das seguintes normas e na linha da seguinte jurisprudência do actual TJUE: - Do actual artigo 20º do TFUE [antigo artigo 17º do TCE] que confere a qualquer pessoa com a nacionalidade de um Estado Membro [EM] o estatuto de cidadão da União Europeia [UE] - a propósito, a sentença recorrida cita o AC Van Gend en Loos, de 05.02.63, e o AC D’Hoop, de 11.07.2002, P. C-224/98, ambos do actual TJUE; - Do artigo 18º do TFUE [antigo artigo 12º do TCE] segundo o qual no âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade; - Do artigo 45º nº3 do TFUE [antigo artigo 39º do TCE] do qual se extrai que as restrições efectuadas à liberdade de circulação de pessoas dentro dos EM deverão ser proporcionais e não discriminatórias, sendo, por exemplo, a nível de circulação de trabalhadores, apenas justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública e saúde pública. Em complemento à afirmação da liberdade de circulação e do direito de residência dos cidadãos dos EM da UE [actual artigo 21º do TFUE, e antigo artigo 18º do TCE], a sentença recorrida chamou a atenção para o desenvolvimento e alargamento do âmbito da cidadania europeia feito pelo TJUE nos casos Bickel e Franz, C-274/96, Tupeirnen, C-520/04, Pusa, C-224/02, e para que essa jurisprudência tem vindo a considerar que as restrições assentes no critério de residência serão, à partida, violadoras das disposições do Tratado [casos De Cuyper, C-406/04; Tas-Hagen, C-193/05]; - Do artigo 56º do TFUE [antigo artigo 49º do TCE] de que resultam proibidas as restrições à livre prestação de serviços na UE em relação aos nacionais dos EM estabelecidas num EM que não seja o do destinatário da prestação - a propósito a sentença recorrida cita o AC Luisi e Carnone v. Ministero del Tesoro, C-286/82 e 26/83, e o AC Van Binsbergen, C-33/74 - sendo que as excepções de ordem pública, de serviço público e saúde pública que constam do artigo 52º do TFUE [antigo artigo 46º do TCE], são aplicáveis à liberdade de prestação de serviços por força do artigo 62º do TFUE [antigo artigo 55º do TCE] - a sentença recorrida TAF cita, a propósito, AC Van Binsberg, C-33/74; AC Finalarte, C-49/98; e AC Carpenter, C-60/00. Face a estas normas, e a esta jurisprudência, o TAF considerou que os formandos das autoras, nacionais de outros EM, têm estatuto de cidadãos da UE, o qual integra o direito a não serem discriminados por causa da sua nacionalidade ou da sua residência, e que, por isso, o seu caso caía no âmbito pessoal e material dos Tratados. E analisado o caso a essa luz, legal e jurisprudencial, concluiu o TAF que impor a condição de residência para emitir a carta de navegador de recreio interfere com a possibilidade dos cidadãos de outros EM se deslocarem ao nosso país para obter, em igualdade de circunstâncias com os nele residentes, a referida carta, pois que o Tratado proíbe as discriminações directas e indirectas [cita caso O’Flynn, C-237/94]. E considerou que, apesar do alegado pelo IPTM a este respeito, essa discriminação não se apresenta justificada em face do direito da UE. É que o IPTM invocou que estava em causa a segurança marítima e salvaguarda da vida no mar, matéria de interesse e ordem pública, que o Estado Português não se podia desinteressar da forma cuidada com que é realizada a formação náutica e apenas teria que garantir um serviço proporcionado às necessidades do país e à procura corrente e normal. Mas, sobre estas razões, o TAF não viu como é que podiam justificar tratamento discriminatório, uma vez que, tal como resulta do DL nº478/99, de 09.12, as entidades formadoras estão sujeitas a rigorosos processos de credenciação e de fiscalização, pelo IPTM, os conteúdos dos seus programas formativos e respectivos exames estão regulados por portaria [artigo 35º nº2 do RNR], cabendo ao IPTM a realização dos exames e respectiva avaliação. Assim, o TAF considerou que o requisito de residência previsto no artigo 29º, nº1, do RNR, não podia ser justificado à luz das restrições de ordem e segurança públicas, e que, ainda que o fosse, seria uma restrição desproporcional, porque não se vê como tal requisito possa ser adequado e necessário à protecção da segurança marítima quando os cidadãos não residentes ficam sujeitos à mesma formação e regime de avaliação dos residentes. E concluiu que o artigo 29º, nº1, do RNR, ao exigir o requisito de residência em território nacional para a emissão de carta de navegador de recreio se revela violador do princípio da proibição de discriminação entre cidadãos nacionais e cidadãos nacionais de outro EM [actual artigo 18º do TFUE, e antigo artigo 12º TCE], porque se trata de requisito mais facilmente preenchido pelos nacionais do que pelos não nacionais, sendo que este critério põe em causa a liberdade de circulação de pessoas na UE, e não se encontra abrangido pelas excepções de ordem, segurança e saúde públicas [actual artigo 45º nº3 do TFUE, e antigo artigo 39º do TCE]. Segundo a sentença do TAF, o artigo 29º, nº1, do RNR, conflitua, ainda, com a liberdade de prestação de serviços. A este propósito, alegou o IPTM que isso não é verdade, porque não está em causa qualquer prestação de serviços pelas autoras, as quais apenas se dedicam à formação náutica, e não à realização de exames e à emissão de cartas de navegador de recreio, e porque os potenciais formandos se podem deslocar ao nosso país e nele receber a formação sem limitações, sendo a mesma reconhecida nos outros EM, designadamente para efeitos de realização de exame e emissão de licença de navegação nos outros EM. Entendeu o TAF, todavia, que entre a formação necessária para exame de obtenção de carta de navegador de recreio, ministrada pelas autoras, e a realização desse exame e emissão da respectiva carta, que é competência do IPTM [artigos 2º, nº3, 8º e 10º, do DL nº478/99, de 09.12, e 29º RNR], existe certa indivisibilidade ou unicidade, de tal forma que restrições feitas a esta última actividade acarretam - indirectamente - consequências para a primeira. Em suma, entendeu que impedir cidadãos da UE não residentes em território português de obter a carta de navegador de recreio no EM Portugal, acarreta uma restrição, ainda que indirecta, à possibilidade de entidades formadoras portuguesas prestarem serviços de formação a esses cidadãos, e ao acesso destes aos serviços por elas prestados. E verdade é que a norma em causa não encontra, diz o TAF, justificação ao abrigo de qualquer das excepções constantes do artigo 52º do TFUE [antigo artigo 46º TCE], por não se justificar em objectivos de ordem pública ou segurança pública. E atendendo a que a condição de residência em território nacional para a emissão de cartas de navegador de recreio, prevista no artigo 29º, nº1, do RNR, conflitua, como se viu, com as disposições dos Tratados em matéria de cidadania europeia, de liberdade de circulação de pessoas e de prestação de serviços, e com os princípios da proibição de discriminação em razão da nacionalidade e tratamento igual, e face às obrigações resultantes do primado do direito da UE, decidiu o TAF que o IPTM deverá abster-se, a título definitivo, de recusar a admissão a exames, para a obtenção de carta de navegador de recreio, de cidadãos nacionais de EM da UE com fundamento na não residência em Portugal e, em caso de sucesso nesse exame, emitir a respectiva carta de navegador. Foi nesta base, também, que o TAF do Porto apreciou, e julgou parcialmente procedente, o pedido de indemnização das autoras. Foi a seguinte a decisão final do TAF: I) Condenar o réu IPTM a abster-se de recusar a admissão a exame de cidadãos comunitários com fundamento na inexistência de comprovativo de residência em território nacional e a, em caso de sucesso nesse exame, autorizar os candidatos a navegar as embarcações correspondentes ao exame a que foram submetidos; II) Condenar o réu IPTM a pagar às autoras a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente aos danos patrimoniais a que se refere o ponto c) da presente decisão, advindos da actuação ilícita do réu de recusa de admissão a exame para a obtenção de carta de navegador de recreio de cidadãos comunitários não residentes em território nacional e consequente não emissão do título respectivo; III) Condenar o réu IPTM a pagar a cada uma das autoras a quantia de 7.500,00€ [sete mil e quinhentos euros] a título de danos não patrimoniais; IV) Condenar o réu IPTM a pagar à autora NZ. … a quantia de 21.753,48€ [vinte um mil setecentos e cinquenta e três euros e quarenta e oito cêntimos], a título de danos patrimoniais resultantes do incumprimento pelo réu da decisão proferida em sede cautelar; V) Absolver o réu IPTM do demais pedido. É desta sentença, assim resumida, que vem interposto recurso jurisdicional por parte do réu da acção comum, o IPTM. Imputa-lhe, o recorrente, erro de julgamento de facto, quanto à resposta dada aos quesitos 35º e 36º da Base Instrutória, e erros de julgamento de direito. Relativamente a estes últimos, defende o IPTM que o artigo 29º nº1 do RNR não viola quaisquer normas de direito da UE, nomeadamente as que dizem respeito à liberdade de prestação de serviços, que, aliás, nem lhe serão aplicáveis. Além disso, aduz, trata-se de matéria excluída dessa liberdade por ser de interesse e ordem pública, perante a necessidade de preservar a segurança marítima, e salvaguardar a vida do mar. Sublinha que tal exigência de residência consta igualmente na regulamentação comunitária e legislação nacional sobre condução automóvel [Directiva 91/439/CEE, e DL nº44/2005, de 23.02], e que de modo algum lhe poderá ser atribuída conduta ilícita e culposa com base na ilegal aplicação do requisito legal em causa. III. Do errado julgamento de facto. O recorrente, IPTM, defende que o julgamento realizado pelo TAF quanto à matéria dos quesitos 35º e 36º da Base Instrutória está errado, porque tais quesitos foram dados como parcialmente provados quando deveriam ter sido considerados como não provados. Aponta, como meios de prova produzidos e fundamentadores do invocado erro de julgamento de facto, o documento nº27 junto com a petição inicial, a contrario, e os depoimentos das testemunhas CS. … [cassete nº1 lado A] e JL. … [cassete nº1 lado B]. Porque o erro de julgamento de facto assim suscitado tem a ver com a matéria factual relativa aos danos alegadamente sofridos pela recorrida NZ. …, e porque, como veremos de seguida, importa provocar reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, quanto a matéria que contende com a ilicitude integradora do pedido de indemnização desses danos, decidimos relegar para conhecimento futuro, ou seja, após a decisão desse reenvio prejudicial, a apreciação do apontado erro de julgamento de facto. Assim se decide, para já, quanto a este tema, sendo tal erro de julgamento apreciado e decidido oportunamente. IV. Dos erros de julgamento de direito. A questão da conformidade do artigo 29º, nº1, do RNR, com o direito da UE mostra-se relevante para decidir os erros de julgamento de direito que o IPTM imputa à sentença recorrida. Esta é substancialmente posta em causa. Na verdade, fixada a matéria de facto considerada relevante para a apreciação jurídica do objecto da acção comum, quase tudo o resto depende do julgamento feito quanto à questão de saber se o requisito de residência imposto pelo artigo 29º, nº1, do DL 124/2004, de 25.05, está ou não conforme com as normas de direito da UE referidas na sentença recorrida. Segundo esse artigo 29º, nº1, do DL nº124/2004, de 25.05, … as cartas de navegador de recreio são emitidas pelo IPTM a quem possua residência em território nacional e apresente documento comprovativo de ter obtido aproveitamento em curso frequentado para o efeito… As teses das autoras e do réu da acção são contrárias: aquelas entendem que este normativo interno viola o direito da UE, sobretudo por, em seu entender, ser incompatível com as regras comunitárias e a jurisprudência do TJUE que proíbe as restrições à livre prestação de serviços baseadas, directa ou indirectamente, na nacionalidade; este, por seu turno, entende não estar posta em causa qualquer prestação de serviço por banda das autoras, e que, de qualquer forma, está em causa a segurança marítima e a salvaguarda da vida no mar, áreas que compete ao Estado Português tutelar. O TAF entendeu, como vimos, que a referida norma interna ao exigir o requisito de residência em território nacional para a emissão da carta de navegador de recreio viola o princípio da proibição de discriminação entre cidadãos nacionais e cidadãos nacionais de outro EM [actual artigo 18º do TFUE, e antigo artigo 12º TCE], põe em causa a liberdade de circulação de pessoas na UE e não se encontra abrangido pelas excepções de ordem, segurança e saúde públicas [actual artigo 45º nº3 do TFUE, e antigo artigo 39º do TCE], e conflitua, ainda, com a liberdade de prestação de serviços, traduzindo-se numa restrição não justificada ao abrigo das normas europeias [artigo 52º do TFUE, antigo artigo 46º TCE, ex vi artigo 62º do TFUE, e antigo artigo 55º do TCE]. O recorrente IPTM, fiel à sua tese inicial de réu na acção, vem discordar do assim decidido, reiterando que a norma do nº1 do artigo 29º do DL nº124/2004, de 25.05, não viola o Direito da UE. Considerando o teor do artigo 267º do TFUE [antigo artigo 234º do TCE] segundo o qual “… o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. […] Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. […] Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. […] Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível …”. Considerando que, no quadro interno, o recurso de revista para o STA [artigo 150º do CPTA] vem sendo considerado como recurso excepcional, entendimento este que tem levado a que as decisões do TCA surjam habitualmente como a última pronúncia de mérito quanto às questões em discussão nos litígios judiciais, o que torna o reenvio prejudicial de decisões do TCA, se não obrigatório, ao menos fortemente recomendável. Considerando que, conforme vem sendo salientado pelo TJUE, do primado do Direito da União sobre o Direito nacional decorre a recusa de aplicação do direito nacional incompatível com o direito da UE. Considerando que nestes autos se suscita, como vimos, questão atinente à interpretação de quadro normativo de direito da UE, a qual se mostra indispensável ao julgamento da causa. Considerando que a aplicação correcta desse quadro normativo não se nos impõe com uma tal evidência que não deixe margem a nenhuma dúvida razoável [AC de 06.10.82, Processo nºC-283/81, do TJUE, caso Cilfit, na base do qual está a chamada teoria do acto claro]. Considerando entendimento do Tribunal de Justiça, reiterado no seu aresto de 04.03.2004 [Processos apensos nºs C-19/01, C-50/01 e C-84/01 «Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)»], segundo o qual “… no âmbito do artigo 234º CE [actual artigo 267º do TFUE], o Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre a interpretação de disposições legislativas ou regulamentares nacionais nem sobre a conformidade de tais disposições com o direito comunitário. Pode, no entanto, fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação pertencentes ao direito comunitário que lhe permitirão resolver o problema jurídico submetido à sua apreciação [ver, designadamente, acórdãos de 18.11.1999, Teckal, C-107/98, e de 23.01.2003, Makedoniko Metro e Michaniki, C-57/01]”. Considerando que, não obstante buscas feitas, se desconhece a existência de jurisprudência do TJUE quanto aos concretos contornos da questão suscitada nos autos, e mesmo jurisprudência interna sobre o assunto. Considerando, assim, que estão reunidos todos os pressupostos formais para formular pedido de reenvio prejudicial. Cientes dos considerandos antecedentes, e das obrigações neles insertas, cremos que, no presente caso, a emissão de juízo decisório que acate o princípio da interpretação conforme ou compatível com o Direito da UE e garanta, assim, a sua plena efectividade, nos impõe a dedução de pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, no sentido de clarificar e definir a correcta interpretação do Direito da UE em questão. Conforme o exposto, e em sede de pedido de reenvio, decidimos formular questão prejudicial nos seguintes termos: - O Direito da UE, face ao princípio da proibição de discriminação entre cidadãos nacionais de um Estado-Membro e cidadãos nacionais de outro Estado-Membro [actual artigo 18º do TFUE, e antigo artigo 12º TCE], face à liberdade de circulação de pessoas na UE e suas excepções [actual artigo 45º nº3 do TFUE, e antigo artigo 39º do TCE], e face à liberdade de prestação de serviços e suas possíveis restrições [artigo 52º do TFUE, antigo artigo 46º TCE, ex vi artigo 62º do TFUE, e antigo artigo 55º do TCE], deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposição de direito nacional que exija residência no respectivo território para poder ser emitida carta de navegador de recreio? Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:- Submeter à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia a questão prejudicial enunciada; - Em consequência, suspender, nos termos do artigo 267º do TFUE, 276º e 279º do CPC, a presente instância. A secretaria deste TCAN procederá às diligências necessárias ao reenvio, instruindo-o com cópia certificada das seguintes peças processuais que acompanharão este acórdão: - Petição inicial [folhas 3 a 59 dos autos]; - Contestação [folhas 139 a 178 dos autos]; - Sentença recorrida [folhas 753 a 865 dos autos]; - Alegações de recurso [folhas 873 a 899 dos autos]; - Contra-alegações de recurso [folhas 908 a 920 dos autos]; - Despacho do Relator [folha 935 dos autos]; - Pronúncias das partes [folhas 938 e 939, e 943]. Sem custas. D.N. Porto, 05.07.2012 Ass. José Augusto Araújo VelosoAss. Fernanda Brandão Ass. João Beato Oliveira Sousa |