Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00273/17.0BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/16/2026
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:OPOSIÇÃO;
TAXAS DE PORTAGEM;
PRESCRIÇÃO; CITAÇÃO ELETRÓNICA;
Sumário:
I - A citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, constitui uma causa interruptiva própria e singular e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles.

II - No entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário (cfr. artigo 48.º, n.º 2 da LGT), a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto.

III - O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à ação.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:
I - RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...50, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a presente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º [...20 e apensos] do Serviço de Finanças ..., instaurada por dívidas relativas a taxas de portagem do período compreendido entre julho e novembro de 2013, no montante global de € 7.147,48, onde figura como devedora originária a sociedade “[SCom01...] Lda.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
1) A Recorrente não se conforma com a decisão em recurso, que julgou declarou totalmente improcedente a Oposição por si apresentada;
2) Entendendo, como aqui se propõe demonstrar, num primeiro ponto, que o Tribunal a quo deveria ter declarado a prescrição dos tributos em causa nos Autos;
3) Entendendo, igualmente, que o Tribunal de Instância Inferior fez uma incorrecta análise e apreciação dos factos, o que culminou numa aplicação incorrecta do direito, e, por conseguinte, a prolação de uma decisão injusta;
4) E, assim, pretende a Recorrente o reconhecimento da nulidade da Sentença proferida, decretando-se a sua revogação, e promovendo-se pela sua sanação, ou, alternativamente, a baixa dos Autos para suprimento da referida nulidade, ou caso assim não se entenda, a substituição por uma decisão que reconheça a existência de prescrição com base nas Alegações e no Documento cuja junção protesta a Recorrente juntar;
Vejamos,
5) Propõe-se a Recorrente, antes de mais, através do presente recurso, reformular a matéria de facto;
6) Isto porque, a matéria de facto dada como assente é manifestamente insuficiente, considerando as questões colocadas na causa e às quais o Tribunal deve dar resposta;
7) Vejamos, nas Alegações escritas, efectuadas nos termos do artigo n.º 120.º do CPPT, a Recorrente invocou a prescrição dos tributos reclamados nos Autos:
8) Tal questão foi apreciada na sentença proferida, todavia, é nosso entendimento que não foi apreciada na extensão que era devida e imposta;
9) Isto porque, o Tribunal de Primeira Instância não atendeu a todos os elementos que devia ter atendido, não tendo efectuado a devida contextualização do caso concreto;
10) Sendo que incumbe ao Tribunal um verdadeiro poder-dever de indagar todas as questões que lhe sejam colocadas, tanto mais aquelas que sejam do conhecimento oficioso, como é o caso na matéria da prescrição;
11) É que vejamos, o Processo Administrativo junto aos Autos não contém nem reproduz integralmente o processo executivo fiscal;
12) Contendo aquele PA apenas; a autuação; a certidão de dívida; consultas cadastrais; comunicações e documentos referentes à Devedora principal anteriores à instauração do processo; mandado de penhora; certidão permanente; auto de diligências; preparação da reversão e reversão;
13) É que convenhamos, deveria o Tribunal Administrativo Fiscal do Porto, em face dos elementos do PA, considerar que o mesmo se encontrava incompleto, e por conseguinte, solicitar mais informações e documentos para integração nos Autos;
14) E não fez!!!
15) Havia pois de se ter questionado quanto a eventuais citações, ou outras causas interruptivas, que tivessem ocorrido nos Autos, porquanto tal informação era essencial para apreciar devidamente a prescrição;
16) É que, pelo menos, considerado a data de instauração dos processos (03/2015); a data dos valores reclamados (07 a 11 de 2013); a data do projecto de reversão (12/2016) e a data da reversão (01/2017), haveria de ter sido colocado em questão, no mínimo, a existência de eventual citação à devedora principal;
17) Algo que, conforme nos ditam as regras da experiência comum, e se impõe nos artigos 188.º do CPPT, ocorre logo depois da instauração da execução, de forma quase automática e imediata;
18) E, portanto, assim impunha se saber se de facto tinham sido efectuadas tais citações, em que moldes o foram, se as mesmas foram recebidas ou vieram devolvidas, tudo com o objectivo de apurar convenientemente a questão;
19) Sendo que, de acordo com o disposto no artigo 38.º e ss do CPPT, poderia ter ocorrido por carta registada (considerando o seu valor) ou por transmissão electrónica de dados, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do CPPT;
20) E, não havendo resposta nos Autos teria logicamente de a solicitar a quem de direito, impondo-se lhe esse dever ao abrigo do disposto no artigo 411.º do CPC, com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio;
21) Não o tendo feito, tal omissão tem que ser sancionada como nulidade da sentença e a baixa do processo para saneamento - cfr. artigo 125.º do CPPT;
22) Nulidade que se argui e reclama para todos os devidos efeitos;
23) Não obstante, sempre se dirá que, certamente após o 26.º dia da instauração do Processo e Execução Fiscal, que a citação da Devedora principal teria inevitavelmente ocorrido - cfr. 191.º do CPPT;
24) E mesmo que tivesse sido procedida a citação por carta registada, considerando a simplicidade do meio, que não obriga a assinatura de AR, e considerando ainda que se trata de uma pessoa e a mesma é citada na sua sede, impreterivelmente, não há razões para que a citação tivesse ocorrido após aquela data;
25) Bem pelo contrário, tudo indica que eventualmente até a citação terá ocorrido antes desse 26.º dia, em face do exposto;
Sem prescindir,
26) Tomou a Recorrente a liberdade de solicitar ao Órgão Local Finanças, certidão contendo a informação quanto ao estado actual do processo, e ainda que fossem enunciadas todas as citações efectuadas nos Autos, fosse a pessoa colectiva Devedora Principal ou ao seu Responsável Subsidiário; Cfr. Doc. 1, que ora se junta e aqui se reproduz para todos e devidos efeitos legais;
27) Certidão essa que, até ao momento, ainda não foi emitida, protestando-se desde já a juntar, logo que a mesma chegue ao seu alcance;
28) Documento cuja admissão se requer, ao abrigo do disposto no artigo 425.º e 651.º do CPC, uma vez que a sua junção apenas se mostrou oportuna depois da prolação da sentença, nos termos em que foi formulada;
29) E, assim sendo, deve ser admitido o documento em questão, para todos e devidos efeitos legais, mostrando-se ser este momento próprio para o efeito;
Pelo que,
30) Consequentemente, apenas se pode concluir pela prescrição dos tributos;
31) Atente-se, o Tribunal na motivação da sua decisão, entendeu que a dívida não estava prescrita, uma vez que a Responsável Subsidiário foi citado dentro do prazo da prescrição, e, como tal, em função do duplo efeito da interrupção (efeito instantâneo e duradouro), iniciou-se novo prazo de 8 anos:
32) Posição com a qual não nos conformamos;
33) Pois que, como acima vimos, anteriormente à citação do Revertido, ocorreu a citação da Devedora Principal;
34) Não deferimos da posição do Tribunal quanto ao prazo nem quanto à contagem, mas sim quanto às causas de interrupção;
35) Estabelece o artigo 48.º n.º 3 da LGT que: “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”, funcionando assim como uma excepção ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo que dispõe “as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”;
36) Por outro lado, o artigo 49.º n.º 3 do mesmo diploma legal, escreve que: “sem prejuízo do disposto no número seguinte, interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”;
37) No caso concreto, como vimos ocorreu citação da Devedora Principal necessariamente até à data-limite de 22/03/2015;
38) o que significaria, à partida, que o prazo de 8 anos se reiniciaria após essa data (24/03/2015), e que o responsável subsidiário seria afectado por essa nova contagem;
39) Todavia, como vimos, a interrupção da prescrição só pode ter lugar uma única vez com o facto que ocorrer em primeiro lugar;
40) Pelo que assim, a interrupção motivada pela citação da Revertida (em 18/01/2017) deixaria de ter efeito como causa interruptiva da prescrição;
41) De modo que, a Citação da Revertido pode ser considerada por ser precedida de um outro acto interruptivo, porque a interrupção apenas acontece 1 vez, com a 1.ª que ocorrer;
42) A Recorrente tem conhecimento da Jurisprudência que tem vindo a ser formada quanto à questão em concreto, todavia, não se pode acomodar com a mesma, por várias ordens de razão;
43) PRIMEIRAMENTE, porque a ratio legis subjacente ao n.º 3 do artigo 48.º da LGT é beneficiar e salvaguardar o Revertido de delongas anormais no accionamento do mecanismo da Reversão, acautelando a sua posição, em comparação e confronto com a Autoridade Tributária e Aduaneira;
44) E, portanto, assim sendo, o mecanismo de salvaguarda não pode ser usado em sentido desfavorável a quem se visa proteger;
45) Até porque, a máquina fiscal é, à partida, e como decorre da prática comum, aquela que mais poder tem de prosseguir os seus interesses, sobrepondo-se ao contribuinte, uma vez que não tem igualdade de forças e de meios;
46) ALÉM DISSO, vai contra os bons princípios legais, como o da certeza, justiça, legalidade, segurança, tutela, igualdade, etc…
47) E também porque viola directamente as regras concretamente consagradas para a actividade fiscal e tributária;
48) Recorrendo à aplicação da lei geral e comum, quando há lei concreta e específica, que lhe prevalece;
49) DEPOIS, porque tal entendimento poderia importar que um Processo Executivo extinto quanto ao Devedor Principal pudesse prosseguir e manter-se activo para efeitos de cobrança coerciva quanto ao Devedor Subsidiário;
50) O que é desprovido de sentido, considerando que há uma relação de interdependência (de sentido único) no que diz respeito a Devedor Principal e Revertido, se o Processo é extinto quanto ao primeiro, não faz sentido que se mantenha quanto ao segundo;
51) Tais interpretações acabariam por distorcer a motivo e interpretação daquela solução jurídica, bem ainda porque acabam por contradizer inclusivamente as expectativas do sujeito passivo, legitimas porque formadas antes do sentido jurisprudencial acima referenciado;
52) Da conjugação dos normativos do artigo 48.º n.º 1, 2 e 3 e do artigo 49.º n.º 1 e 3 da LGT, deve resultar a interpretação no sentido de que a interrupção do prazo da prescrição da dívida tributária exequenda apenas se verifica uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, independentemente do facto interruptivo ocorrer na esfera do devedor principal ou na esfera do responsável subsidiário (por força do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT) e independentemente dessa interrupção aproveitar ou não ao responsável subsidiário (nos termos do n.º 3 do artigo 48.º);
53) Assim, deve ser revogada a sentença a quo, no que à matéria da prescrição diz respeito, e consequentemente declarar verificada e declarada a prescrição da dívida reclamada nos Autos, para todos e devidos efeitos legais, ou, caso assim não se entenda, a baixa dos Autos para suprimento das deficiências apontadas e prolação de nova decisão;
Sem prescindir,
54) Decidiu-se, na douta sentença proferida, pela impossibilidade de convolação, porquanto apesar da alegação passar também por questões de ilegalidade da dívida, certo é que o processo tinha de prosseguir para serem apreciados os demais fundamentos;
55) Ora, assim não se entende, sendo que, ao abrigo do disposto nos artigos 52.º e 98.º do CPPT e 97.º da LGT, sempre que se verificar erro na forma de processo, há necessidade de convolação do mesmo;
56) E isso não significa que a convolação não possa ser parcial, bem pelo contrário, os mesmos princípios que subjazem à convolação, impõem a mesma solução jurídica, ainda que referente a parte da alegação, mantendo-se no demais;
57) Falamos aqui de apenas separar os fundamentos tempestivamente alegados, e remetê-los para a sua tramitação mais adequada;
58) De onde resulta, pois, que o Tribunal de Instância Inferior deveria ter convolado a questão da discussão do “montante pelo qual é fixada a taxa de portagem no caso concreto”, mantendo o prosseguimento dos presentes Autos para as demais questões;
59) O que agora se requer para todos e devidos efeitos legais, destacando-se dos presentes Autos os fundamentos de legalidade da dívida, e ordenando a sua apreciação por via de Impugnação Judicial;
Assim,
60) Apodíctico é que a douta sentença recorrida, violou várias disposições legais, entre outras, o disposto nos artigos 48.º e 49.º da LGT; 2.º, 35.º, 38.º, 41.º 125.º, 140.º e ss, 175.º, 188.º, 191.º do CPPT; 130.º, 411.º, 607.º e 615.º do CPC; 159.º, 326.º e 327.º do CC; 20.º da CRP; conforme melhor exposto nas Conclusões que antecedem e melhor concretizadas nas Alegações supra.
Termos em que se revogando a Sentença sub juditio e proferindo-se Acórdão que acolha as Alegações e Conclusões precedentes, será feita a desejada, inteira e sã JUSTIÇA!!!»

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso com o seguinte teor:
«(…).
1 - Nos presentes autos, o Ministério Público teve oportunidade de entregar o seu parecer final sobre o mérito da causa em primeira instância, e onde se pronunciou fundamentadamente no sentido da adopção da validade da conduta da entidade demandada, a A.T.A., ou seja, no sentido da improcedência da oposiçaõ - fls. 354 e ss., processo digital.
2 -Tal entendimento foi acolhido pela douta sentença proferida no TAF de Aveiro - fls. 359 e ss, processo digital. É dessa decisão que recorre para este TCAN a Oponente, «AA», com os demais sinais dos autos, por entender que a mesma incorre em erro de julgamento, pelos fundamentos constantes da sua alegação de recurso que se dão aqui por inteiramente reproduzidos - fls. 405, idem.
3 - A A.T.A., entidade demandada, não respondeu ao recurso.
4 - Ora, após termos lido atentamente a alegação de recurso para este TCAN afigura-se-nos que em boa verdade não são aí invocadas razões suficientes em sede de recurso que nos façam deixar de defender a improcedência da oposição, pelo que se mantém o assim entendimento já exarado nos autos, designadamente o vertido no parecer referido.
5 - Com efeito, não sendo suscitadas, salvo erro de leitura ou omissão da nossa parte, questões novas ou diversas das já apreciadas anteriormente nos autos, mantém-se inteiramente válido o entendimento constante do parecer do Ministério Público no TAF de Aveiro e os seus desenvolvidos fundamentos.
6 - Pelo que merece igualmente a nossa concordância o teor da douta sentença recorrida.
7 - Nesta conformidade, tem de se concluir que em face dos factos considerados se mostra ajustado o decidido na primeira instância pelo que nos limitamos, por razões de celeridade e de economia processual, a remeter para o conteúdo da sentença recorrida e do parecer do Ministério Público que a antecedeu.
TERMOS EM QUE,
Somos de parecer que o presente recurso não merece provimento
*
Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Cumpre aferir se a sentença padece de nulidade por défice instrutório e erro de julgamento na apreciação da prescrição e por não ter sido determinada a convolação da petição inicial em impugnação judicial.
Previamente, há, ainda, que conhecer da admissão de documento juntos já na fase de recurso.



Admissibilidade do documento junto na fase de recurso?
A recorrente veio solicitar a junção aos autos de certidão emitida pelo Serviço de Finanças ..., instruída com os elementos certificativos das datas e formas usadas nas citações da devedora originária e da oponente, emitida a 23.05.2024.
Para o efeito, alega que os elementos, designadamente os referentes à citação da devedora originária, não se encontram juntos aos autos, mostrando-se necessários por força da decisão proferida relativa à prescrição.
Ora, como se refere no acórdão desta secção do TCAN, datado de 03.02.2022 e proferido no processo n.º 01804/15.5BEPRT:
“[…] O n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, determina o seguinte:
Artigo 651.º
(Junção de documentos e de pareceres)
1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Este preceito refere que a junção de documentos é admissível nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC, por isso o transcrevemos:
Artigo 425.º
(Apresentação em momento posterior)
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Ao caso poderia, ainda, ser aplicável o disposto no artigo 423.º do CPC, que estabelece:
Artigo 423.º
(Momento da apresentação)
1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Em face do regime constante destes preceitos, apenas é permitida a junção de documentos em três situações:
1ª - que a junção não tenha sido possível em momento anterior;
2.ª - que os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou a sua junção se tenha tornado necessária, em virtude de ocorrências posterior.
3.ª - que a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
[…]
Veja-se, ainda, sobre o assunto o que escreve o Conselheiro Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil, (6.ª edição, ano 2020, edição Almedina), nas páginas 285 e 286, em anotação ao artigo 651.º do Código de Processo Civil:
«1. A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância, regime que se compreende, na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica. A lógica imporia até que fosse ainda mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objetivos de celeridade.
O legislador, porém, através da norma do art. 423.º, legitima a junção de documentos até 20 dias antes da data da realização da audiência final, ainda que com o pagamento de multa. Depois disso, apenas podem ser juntos documentos nas condições previstas no n.º 3 do art. 423.º.
2. Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva).
Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
A junção de certos documentos poderá ainda verificar-se quando se mostre necessária para justificar a oportunidade de interposição do recurso (art. 638.º) ou o pressuposto processual da legitimidade extraordinária de que goze o recorrente (art. 631.º, n.º 2). E é claro que deve sempre considerar-se a oportunidade e a necessidade de junção do acórdão-fundamento nos casos a que se reporta o art. 637.º, n.º 2.».
Por sua vez, o Professor Antunes Varela, in RLJ, ano 115, n.º 3696, a págs. 95 e 96 (previsão da norma correspondente do CPC revogado), escreve o seguinte:
«A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos de impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou a dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.
(...). A decisão da 1ª instância pode, por isso, criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil».
No caso objeto, em consonância com o alegado pela recorrente, verifica-se que os elementos atinentes à citação da DO não se encontram juntos aos autos e, por outro lado, considerando as questões suscitadas no recurso relacionadas com a sua relevância para efeitos da contagem da prescrição, entende-se estar justificada a junção da certidão emitida pela ATA.
Pelo exposto, admite-se a junção aos autos da mencionada certidão na presente apelação.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 - DE FACTO
Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos:
«Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 27/03/2015 foi instaurado no Serviço de Finanças ... o processo de execução fiscal n.º ...20 e apensos, contra a sociedade “[SCom01...] Lda.”, com o NIPC ...60, para cobrança coerciva de dívidas relativas a taxas de portagem do período compreendido entre julho e novembro de 2013, no montante global de € 7.147,48, cuja data limite de pagamento ocorreu em 26/03/2015. (cfr. fls. 01-12 do documento 005083490 do SITAF)
2) Em 02/12/2016 foi emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto antecedente, mandado de penhora contra a sociedade devedora originária para pagamento da quantia exequenda no montante de € 7.233,94. (cfr. fls. 19-21 do documento 005083490 do SITAF, e fls. 01-04 do documento 005083494 do SITAF)
3) Em 02/12/2016 foi lavrado o “Auto de Diligências” no âmbito do cumprimento do mandado de penhora identificado no ponto antecedente, do qual, com relevância, decorre o seguinte: (cfr. fls. 11 do documento 005083494 do SITAF)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
4) Em 05/12/2016, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto 1) foi elaborada informação por técnico da Autoridade Tributária, da qual, com relevância, decorre o seguinte: (cfr. fls. 12-13 do documento 005083494 do SITAF)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
5) Em 05/12/2016 foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ... projeto de despacho de reversão contra a aqui oponente, no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1), em concordância com a informação que antecede, do qual, com relevância, decorre o seguinte: (cfr. fls. 14 do documento 005083494 do SITAF)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
6) Por ofício datado de 05/12/2016 foi remetido para a oponente, por via postal registada, com o n.º de registo “...69...”, notificação para efeitos de audição prévia no âmbito do projeto de reversão identificado no ponto antecedente. (cfr. fls. 15-16 do documento 005083494 do SITAF)
7) Em 16/01/2017 no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1) foi lavrada informação por técnico da Autoridade Tributária, da qual decorre o seguinte: (cfr. fls. 17 do documento 005083494 do SITAF)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
8) Em 16/01/2017 no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1) foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ... despacho de reversão contra a aqui oponente com o seguinte teor: (cfr. fls. 17 do documento 005083494 do SITAF)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
9) Por ofício do Serviço de Finanças ... foi remetido para a oponente, em 18/01/2017, por via postal registada com aviso de receção, o documento de “Citação (Reversão)” no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1), do qual, com relevância, decorre o seguinte: (cfr. fls. 18-21 do documento 005083494 do SITAF)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
10) O aviso de receção identificado no ponto antecedente foi assinado pela oponente em 19/01/2017. (cfr. fls. 21 do documento 005083494 do SITAF)
11) A petição que está na origem dos presentes autos foi remetida para o Serviço de Finanças ..., por via postal registada, em 09/02/2017. (cfr. fls. 04 e ss. do SITAF)
Mais resultou provado:
12) A sociedade comercial “[SCom01...] Lda.”, com o NIPC ...60, foi constituída em 21/04/2005, com o objeto social de “transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nacionais e internacionais”, com um capital social de € 50.000,00, dividido em duas quotas a saber: uma quota no montante de € 47.500,00 na titularidade da aqui oponente; e uma quota no valor de € 2.500,00 na titularidade de «BB». (cfr. certidão permanente da sociedade junta a fls. 05-10 do documento 005083494 do SITAF)
13) A gerência da sociedade identificada no ponto antecedente foi atribuída à aqui oponente e a «CC», sendo que, a sociedade se obrigava com a intervenção de um gerente. (cfr. certidão permanente da sociedade junta a fls. 05-10 do documento 005083494 do SITAF)
14) Em 10/12/2005 «CC» renunciou à gerência da sociedade a que se alude no ponto 12). (cfr. certidão permanente da sociedade junta a fls. 05-10 do documento 005083494 do SITAF)
Resultou ainda provado:
15) No ano de 2013 a oponente auferiu da sociedade devedora originária rendimentos da categoria A no montante de € 15.400,00. (cfr. fls. 13-14 do documento 005083490 do SITAF)
16) Em 25/02/2013 a oponente subescreveu um requerimento na qualidade de representante da sociedade devedora originária, dirigido ao Serviço de Finanças ..., com o seguinte teor: (cfr. fls. 15 do documento 005083490 do SITAF)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
17) Em 25/02/2013 a oponente subescreveu um requerimento na qualidade de representante da sociedade devedora originária, dirigido ao Serviço de Finanças ..., com o seguinte teor: (cfr. fls. 16 do documento 005083490 do SITAF)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
18) Em 06/09/2013 a oponente subescreveu um requerimento na qualidade de representante da sociedade devedora originária, dirigido ao Serviço de Finanças ..., com o seguinte teor: (cfr. fls. 17 do documento 005083490 do SITAF)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Também resultou provado que:
19) Através de ofício datado de 05/03/2014, da Via Verde, foi remetido para a sociedade devedora originária, por via postal registada com aviso de receção, a notificação ...29, para esta proceder ao pagamento de dívida relativa a taxas de portagens, no montante global de € 7.174,03, relativas a passagens com o veículo com a matrícula ..-FB-.., entre os dias 26/07/2013 e 26/11/2013. (cfr. fls. 308-316 do SITAF)
20) O aviso de receção identificado no ponto antecedente foi assinado por «DD», em 07/03/2014. (cfr. fls. 317 do SITAF)
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1.2) FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
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Motivação da decisão de facto
A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, e resultou da análise dos documentos constantes dos autos, assim como na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (cf. artigos 76.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e 362.º e seguintes do Código Civil), conforme discriminado nos vários pontos do probatório.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados por não terem relevância para a decisão da causa, ou por não serem suscetíveis de prova por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito

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Aditamento oficioso à matéria de facto [art. 662.º, n.º 1, do CPC].
Dada a oficiosidade do conhecimento da prescrição e dos elementos constantes no processo e por se mostrar relevante para a boa decisão da causa, adita-se a seguinte factualidade:
1.a) O ofício de citação da sociedade executada foi enviado para o seu domicílio eletrónico no dia 20.10.2015 [cfr. certidão junta aos autos na presente instância recursiva].
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IV -DE DIREITO:
A leitura das conclusões recursivas permite-nos afirmar que o objeto do recurso incide apenas sobre o segmento da sentença que não reconheceu a prescrição e que não determinou a convolação da petição inicial.
Destarte, relativamente às demais questões, a sentença transitou em julgado por falta de impugnação [art. 635.º, n.º 5, do CPC].
Conheçamos, então, as questões suscitadas no recurso.
Prescrição da quantia exequenda?
Antes de mais, importa asseverar que com o aditamento levado a cabo encontra-se estabilizada a matéria de facto essencial para conhecimento da prescrição e prejudicado o conhecimento de tudo o que vem alegado sobre a falta de fixação da data de citação da devedora originária, incluindo o défice instrutório, que a existir terá sido, entretanto, sanado com a admissão da certidão da ATA [cfr. conclusões 1) a 29)].
Vejamos a fundamentação da sentença para mais convenientemente a escrutinarmos, desenvolvida nos seguintes moldes:
«ii) Da prescrição da dívida exequenda
No que respeita à prescrição da dívida relativa a taxas de portagens cumpre ter presente que o montante que é cobrado quando há a utilização de uma autoestrada (portagem) constitui uma taxa e não um preço, pois é a contraprestação que é devida pela utilização individual de cada utente da autoestrada que constitui um bem público, tal como definido no artigo 84º da Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do seu n.º 1.
No mesmo sentido concluiu o Acórdão do STJ de 14 de Outubro de 2004 (Proc. 04B2885, disponível em www.dgsi.pt), segundo o qual as concessionárias das autoestradas exercem uma atividade que pertence à Administração, atuando como se fossem entidades públicas, referindo ainda que o “pagamento de uma taxa de portagem pelos utentes da autoestrada representa a cobrança de uma receita coativa, de um financiamento público, e não a satisfação, por parte do utilizador dessa via, de uma obrigação assumida no âmbito de um contrato sinalagmático, cuja contraprestação do Estado, transferida, por concessão”.
Na verdade, quando o utente utiliza uma infraestrutura rodoviária onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, nasce a obrigação tributária, sendo necessário torná-la líquida e exigível.
O ato de liquidação vai-se traduzir “na declaração do ente público no sentido de exercer o seu direito de exigência de um determinado tributo em contrapartida de uma prestação efetivamente prestada ao sujeito ou por este beneficiada”.
Em face do exposto é de aplicar às dívidas provenientes de falta de pagamento de taxas de portagens o prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48.º, n.º 1 da LGT, nos termos do qual, “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”.
Para a contagem do prazo de prescrição, importa, porém, atender às causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição.
Quanto às causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição, o artigo 49º, da LGT estabelece o seguinte:
“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”.
O n.º 4 do artigo 49.º da LGT estabelece, no que diz respeito às causas de suspensão, que, o prazo de prescrição se suspende “em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”, passando a prescrever com a redação introduzida pela Lei nº 7-A/2016, de 30 de março que: “O prazo de prescrição legal suspende-se:
a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;
b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;
c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público”.
Tal como decorre da factualidade provada, nos presentes autos estão em causa dívidas relativas ao período compreendido entre julho e novembro de 2013, pelo que, o prazo de prescrição tem o seu início em 01/01/2014, e terminaria em 31/12/2021, caso nenhuma causa de suspensão ou interrupção tivesse ocorrido.
Acontece, porém, que a oponente foi citada em 19/01/2019 para a presente reversão, pelo que, a citação da oponente interrompeu o prazo de prescrição.
Acresce que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem firmado o entendimento de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo, e obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar, nos termos do art.º 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1 do Código Civil.
Veja-se, neste sentido, o sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/03/2019, proc. n.º 01437/18.4BELRS, publicado em www.dgsi.pt:
“I - Ainda que relativamente a obrigações tributárias a prescrição só possa ser aceite enquanto prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os seus atos interruptivos e suspensivos, tal não significa que o efeito dos atos interruptivos (instantâneo ou duradouro) não possa ser colhido no Código Civil, atenta a circunstância de, atualmente, inexistir na legislação tributária qualquer previsão ou regulamentação sobre a matéria. Com efeito, embora a LGT fixe, de forma taxativa, os atos interruptivos da prescrição, ela não define nem esclarece se eles têm efeito instantâneo ou duradouro.
II - É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição - cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - sempre no sentido de conferir efeito duradouro a todos os atos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses atos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte.
III - Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu, deixando de haver norma a definir os efeitos dos atos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no Código Civil, onde o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
IV - Razão por que, atualmente, o ato interruptivo da citação para a execução fiscal tem efeito duradouro”.
Destarte, tendo a citação da oponente interrompido a prescrição, em 19 de janeiro de 2017, não corre novo prazo enquanto o processo não findar, daí que até à data não ocorreu a prescrição.
Assim sendo, manifesto é não estarem prescritas as dívidas exequendas objeto dos presentes autos. O que se decide.»
Como resulta das conclusões de recurso a recorrente não discorda do tribunal “quanto ao prazo nem quanto à contagem, mas sim quanto às causas de interrupção[conclusão 34]. Por outro lado, espelha a sentença uma correta enunciação jurídica do instituto da prescrição aplicável às taxas de portagem, pelo que aqui a validamos.
Entende, no entanto, a recorrente, em suma, que havendo citação da DO e por a interrupção da prescrição só poder ter lugar uma única vez com o facto que ocorrer em primeiro lugar [art. 49.º, n.º 3, da LGT], “a interrupção motivada pela citação da Revertida (em 18/01/2017) deixaria de ter efeito como causa interruptiva da prescrição[conclusões 36 a 40]. Ou seja, entende a recorrente que a interrupção do prazo prescricional deve ocorrer uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (e a citação da devedora principal, naturalmente, ocorreu primeiro que a citação do revertido). Contudo, o interesse revelado pela recorrente na construção jurídica, em redor da interrupção apenas pelo facto verificado em primeiro lugar, tem subjacente o afastamento do entendimento, jurisprudencialmente aceite e assente, do efeito duradouro provocado pelo facto interruptivo da citação pessoal.
Na tese da Recorrente, a interrupção só poderia ser obtida com a citação da devedora originária que é a executada, não podendo outra citação (do responsável subsidiário ou responsáveis subsidiários), na mesma execução, ter novamente um efeito interruptivo da prescrição, face às disposições conjugadas dos artigos 48.º, n.º 2 e 49.º, n.º 3 da LGT.
A questão, nestes termos suscitada, foi já objeto da jurisprudência do STA, que, por várias vezes, se pronunciou no sentido de que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, constitui uma causa interruptiva própria e singular e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário (cfr. artigo 48.º, n.º 2 da LGT), a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto [cfr., neste sentido, acórdãos do STA, de 26/08/2015, recurso n.º 1012/15, de 15/01/2014, recurso n.º 1670/13 e de 06/03/2014, recurso n.º 601/13; e deste TCA de 12.09.2024, proc. n.º 00431/23.8BEPNF].
Assim, a “citação do devedor originário produz efeitos em relação aos responsáveis solidários e subsidiários, como corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária, abrangendo todos os diferentes obrigados ao cumprimento da obrigação (artigos 18.º, n.º 3 e 48.º, n.º 2 LGT)[acórdão deste TCA, acima citado].
Para cabal compreensão, transcrevemos, parcialmente, o acórdão do STA, de 18.01.2017, proferido no âmbito do processo n.º 0895/14, acolhendo a jurisprudência aí emanada:
«(…). De facto, como vimos, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5º ano, se ele for citado até ao fim do 8º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do nº 2 do art. 48º).
O efeito daquele nº 3 do art. 48º é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário.
E como sublinha Jorge de Sousa (ob. citada, pag. 119), «esta interpretação é a que melhor se adequa à teleologia global do art. 48º da LGT, permitindo, aliás, a conjugação do estatuído nos seus nºs 2 e 3. Ou seja, não fica afastada a necessidade de aferir se a citação do responsável subsidiário ocorre antes do termo do prazo de prescrição, aferindo esta (prescrição) também em função da causa interruptiva que é a própria citação do responsável subsidiário.
E o sentido e alcance deste preceito não podem ser fixados de forma isolada, mas atendendo a outros preceitos do próprio artigo 48º da LGT, em especial, o seu nº 2, que é inequívoco no sentido de que o prazo de prescrição é de 8 anos tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário, (…)».
Ora, como se referiu no supra citado Acórdão de 26.08.2015, recurso 1012/15, o regime legal consagrado neste artigo 48º, n.º 3 da LGT determina um regime mais favorável no que toca ao devedor subsidiário que «não implica que se interprete o disposto no artigo 49º, n.º 3 da mesma LGT em contrário das regras de interpretação das leis consagradas no artigo 9º do Código Civil, isto é, sem respeito pelo próprio texto da lei e em contrário do pensamento legislativo.
Ou seja, o que resulta da interpretação e aplicação conjugada do disposto naqueles preceitos legais é que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, cfr. artigo 49º, n.º 1, e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, cfr. artigo 48º, n.º 3.»
No caso em apreço a citação dos oponentes, responsáveis subsidiários ocorreu mais de 5 anos após a liquidação, mas dentro do prazo prescricional, pelo que se aplica à situação concreta dos autos o disposto no artigo 48º, n.º 3, ou seja, tudo se passa relativamente ao responsável subsidiário como se nunca tivesse havido qualquer outra citação no processo com virtualidade interruptiva do prazo de prescrição, isto é, o prazo de prescrição só se interrompe com a sua própria citação e por uma única vez - cfr. artigo 49º, n.º 3 da LGT.
Daí que se entenda também que, ao contrário do que pretende o recorrente, a aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 e 49º, n.º 3, ambos da LGT, não implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo de execução constitui uma causa interruptiva própria e singular, que se repercute de forma negativa na sua esfera jurídica, iniciando-se novo prazo apenas nos termos do disposto no artigo 327º, n.º 1 do CC. (…)
Ora, no caso objeto, não é questionado que a oponente foi citada a 19.01.2017, data em que foi assinado o aviso de receção [cfr. facto elencado no ponto 10) da matéria de facto]. O que nos permite concluir que a citação ocorreu antes de decorrido o 5.º ano posterior às liquidações, que se referem ao período compreendido entre 26.07.2013 e 22.11.2013 [cfr. facto constante do ponto 19, ibidem] e, diga-se, ainda, antes do término do prazo da prescrição.
Assim sendo, nos termos do n.º 3, do art. 48.º da LGT, a citação da DO repercute a sua eficácia interruptiva da prescrição relativamente à opoente.
Ora, como espelha a matéria de facto, o ofício de citação da sociedade executada foi enviado para o seu domicílio eletrónico no dia 20.10.2015 [cfr. facto elencado no ponto 1a)].
Nos termos do art. 41.º, n.º 1, do CPPT, as sociedades são, para além do mais, citadas na sua caixa postal eletrónica.
De acordo, ainda, com os n.ºs 4 e 6 artigo 191.ºdo CPPT, sob a epígrafe - Citações por via postal:
«4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal.
[…].
6 - As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças
consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.» [sublinhado nosso].
Esta norma contém, pois, uma presunção legal de citação (praesumptiones iuris) e neste sentido, por força do n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil, “[q]uem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz». Por outro lado, e por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 350.º, ao referir, para além do mais que as presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário.
Assim, e como consagração do n.º 2 do art. 350.º do Código Civil, o legislador no processo tributário prescreveu no n.º 7 do mencionado art. 191.º do CPPT que«[a] presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º» [destacado da nossa autoria].
Exteriorizado o quadro legal, voltemo-nos novamente para a factualidade verificada nos presentes autos.
No presente caso, não é sindicado que o ofício de citação foi enviado no dia 20.10.2015 para o correio eletrónico da DO, aliás, foi a própria recorrente que trouxe aos autos os elementos que permitiram a fixação dessa evidência. Assim, temos como assente que se considera citada a 26.10.2015 [primeiro dia útil (segunda-feira) a seguir aos cinco dias posteriores à disponibilização da citação na caixa eletrónica], nos termos do n.º 6, do art. 191.º do CPPT.
Pelo que a 26.10.2015 interrompeu-se o prazo de prescrição para a devedora principal e para a oponente, na qualidade de responsável subsidiária, como vimos, citada antes do 5.º ano posterior às liquidações.
A LGT nada diz sobre os efeitos dos factos interruptivos do prazo de prescrição, aplicando-se neste âmbito o disposto nos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do Código Civil, ex vi artigo 2.º, alínea d) da LGT.
Nos termos do disposto no artigo 326.º, n.º 1, do CC, “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo” [efeito instantâneo].
De acordo com o artigo 327.º, n.º 1, do CC, “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” [efeito duradouro].
Neste âmbito, tal como refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, ao trânsito em julgado tem de fazer-se equivaler a decisão que puser termo ao processo, considerando-se como tal também a declaração em falhas, prevista nos artigos 272.º a 275.º do CPPT [in CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011”, Áreas Editora, IV vol., págs. 57, 61 e 62], acompanhado uniformemente pela jurisprudência [vide, a título de exemplo, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.04.2019, processo n.º 01437/18.4BEBRG, disponível em www.dgsi.pt].
Quanto à questão dos efeitos da citação sobre o prazo de prescrição, tem sido entendimento reiterado da jurisprudência dos tribunais superiores que a mesma tem um efeito instantâneo e duradouro, nos termos supra expostos [cf., por todos, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16.12.2020 e de 10.04.2019, proferidos nos processos n.º 01152/11.0BEBRG e 01437/18.4BEBRG, disponíveis em www.dgsi.pt]. Ademais, o reconhecimento do referido efeito duradouro “não ofende os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas, nem viola as garantias dos contribuintes[cf., entre outros, acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 05.11.2020, proferido no processo n.º 00178/20.7BEVIS, disponível em www.dgsi.pt].
Neste último acórdão, judiciosamente afirma-se:
«E também o Tribunal Constitucional já se pronunciou, no acórdão nº 122/2015, de 12/02/2015, no sentido de «Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 49.º, números 1 e 2 da lei geral tributária (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), «na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura».
No que concerne à violação dos princípios da certeza e segurança mostram-se pertinentes as considerações efectuadas no acórdão do TC nº 6/2014 de 7/1/2014, quando ali se refere: «Ora, cabe recordar, revertendo ao caso concreto que o mecanismo de interrupção do prazo de prescrição que consta do n.º 1 do artigo 49.º desde a sua versão originária, implicava já a possibilidade de o prazo interrompido pela interposição de algum dos meios processuais aí previstos não se reiniciar antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, por ser um dos efeitos normais da interrupção (artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil). Isso porque a utilização pelo legislador tributário da figura da interrupção da prescrição sem qualquer outra especificação não pode deixar de ser entendida, no quadro de uma interpretação sistemática da lei, como correspondendo a uma remissão para as disposições da lei civil que regulam o instituto, mormente no que se refere aos respectivos efeitos (neste sentido, DIOGO LEITE DE CAMPOS / BENJAMIM SILVA RODRIGUES / JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 405)».(cfr Ac. do STA de 02-09-2020, lavrado in Rec 00705/19.2BELLE).»
Termos em que, mais uma vez, se reitera a jurisprudência consolidada, que acolhemos, no sentido de que a interrupção decorrente da citação da sociedade inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. Razão pela qual as dívidas não se encontram prescritas.
Aqui chegados, não obstante a conclusão extraída e sem dela prescindir, afirmamos que mesmo considerando apenas a citação da responsável subsidiária, como fez o tribunal a quo, as dívidas não estariam prescritas, por a citação desta ter ocorrido antes do decurso do prazo de 8 anos e por força do duplo efeito interruptivo [instantâneo e duradouro] da sua citação.
Nestes termos improcede o recurso neste segmento.

Convolação da petição inicial em impugnação judicial?
A recorrente entende que devia ter sido determinada a convolação da petição inicial em impugnação judicial para conhecimento da questão do «“montante pelo qual é fixada a taxa de portagem no caso concreto”, mantendo o prosseguimento dos presentes Autos para as demais questões» [conclusões 54 a 59].
Vejamos.
Quanto a esta concreta questão afirmou-se na sentença o seguinte:
«A oposição também não constitui o meio processual adequado para discutir a legalidade da dívida exequenda.
Veja-se que a oponente alega que supondo que ao arguido é imputado o ato ilícito e culposo, este, no entanto, não deverá (…) ser taxado pelo valor máximo cobrável na respetiva barreira de portagem, mas sim pela taxa devida desde a entrada na barreira de portagem até à saída, somente.
Ora, pretendendo a oponente discutir o montante pelo qual é fixada a taxa de portagem no caso concreto, deveria ter intentado impugnação judicial desses atos de taxas de portagem, uma vez que, a oposição à execução fiscal não constitui o meio processual adequado ao conhecimento da legalidade desses atos.
A oposição à execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artigo 204.º do CPPT, preceito que consagra uma enumeração taxativa dado utilizar a expressão “a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos”.
Assim, nestas questões acabadas de referir, a oposição não constitui o meio processual adequado.
Acresce que, esta impropriedade processual não determina a convolação da oposição no meio próprio, em virtude de se impor o prosseguimento dos autos para apreciação dos restantes fundamentos invocados pela oponente e relativamente aos quais se adequa o presente meio processual.»
A extratada fundamentação exterioriza uma correta análise jurídica sobre a impossibilidade do conhecimento da ilegalidade concreta na oposição.
É que os fundamentos da recorrente que contendem com a (i)legalidade dos atos de liquidação das taxas de portagem não podem ser conhecidos na oposição por haver meio processual - impugnação judicial - adequado para o efeito [cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea h), a contraio sensu, do CPPT, do qual a recorrente poderia, querendo, ter lançado mão na sequência da citação, como responsável subsidiária.
Por outro lado, o erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à ação.
O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a ação, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar, e constitui vinculação temática para o tribunal, como decorre da conjugação do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. e), do CPC.
Ora, o pedido final formulado na petição inicial de julgar “extinto o processo de reversão fiscal instaurado contra a ora Oponente” é adequado ao meio processual utilizado.
E, com efeito, aferindo-se unicamente a adequação do meio processual pelo pedido formulados a final da petição inicial, ter-se-á de concluir que a oposição é o meio próprio para conhecer da pretensão de extinguir a execução (ou, nas palavras da opoente, o processo de reversão), com base nos fundamentos subsumíveis no elenco taxativo do n.º 1, do art. 204.º do CPPT, como ocorreu.
Outrossim, como é pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência, sempre impossibilitaria a convolação da petição inicial em impugnação judicial a existência de pedidos correspondentes a formas processuais distintas [vide, por todos, acórdãos deste TCAN de 22.02.2024 e de 13.02.2025, processos n.ºs 01189/23.6BEBRG e 1946/24.6BEBRG, disponíveis para consulta no site da dgsi].
Assim, ainda que se aventasse a hipótese de estarmos em presença de vários pedidos, o que não se concede, adequados a formas processuais diferentes, por referência aos vários fundamentos formulados na petição, reconduzíveis para formas processuais diversas, para além da oposição, essa putativa variedade de pedidos sempre seria impeditiva de fazer operar a convolação.
Pelo exposto, retomando a decisão acima expressa, não logra provimento o recurso neste segmento.
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Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença na parte recorrida.
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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:

I - A citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, constitui uma causa interruptiva própria e singular e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles.

II - No entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário (cfr. artigo 48.º, n.º 2 da LGT), a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto.

III - O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à ação.

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V - DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença na parte recorrida.

Custas pela recorrente.

Porto, 16 de abril de 2026


[Vítor Salazar Unas]
[Ana Paula Santos]
[Maria do Rosário Pais]