Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00810/17.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/23/2018
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO. CADUCIDADE.
Sumário:
I) – O pagamento de créditos laborais pelo FGS deve ser “requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” (art.º 2º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04). *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Fundo de Garantia Salarial
Recorrido 1:BMMS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Julgar improcedente a acção
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Fundo de Garantia Salarial (Av.ª Manuel da Maia, nº 58, 6º Esq.º, 1049-002 Lisboa), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou procedente acção intentada por BMMS (Rua B…, 4825-075 Água Longa, Santo Tirso).
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Conclui:
A. O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 03.02.2017, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.° 319.° 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.
F. Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07.
G. Não tendo aqui aplicação o art.° 297.° do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova.
H. Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.° 3.° do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015,
I. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não andou bem ao ordenar ao anular o ato impugnado.
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Contra-alegou o recorrido, dando em conclusões.
A) A Sentença ora em crise é, a todos os títulos de aplaudir, seja pela sua justeza, seja pela sua clareza, não merecendo qualquer censura jurídica.
B) O DL nº 59/2015, de 21.04 fixou um novo prazo de caducidade para a apresentação dos requerimentos junto do FGS, estabelecendo no nº8 do artigo 2º o seguinte “o fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido, até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
C) O autor pouco tempo depois da cessação do contrato de trabalho solicitou proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono.
D) Entre a data do pedido de proteção jurídica e a notificação de patrona existe um lapso de tempo de quase um ano, não imputável ao autor.
E) O art.º 33.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004 refere que: “a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação do patrono”
F) O legislador determina que para as situações de apoio judiciário em que é requerida a nomeação e pagamento de compensação de patrono que os atos processuais se considerem praticados na data da apresentação do requerimento a solicitar apoio judiciário.
G) “O propósito legislativo é impedir que as pessoas com menos recursos vissem os seus direitos seres precludidos por terem que aguardar que lhes fosse nomeado um patrono e que este instaurasse a respetiva ação.” – vide Sentença.
H) «Não obstante o legislador apenas fazer referência a “ação” e não apresentação de qualquer requerimento junto da Administração Pública. Afigura-se que o normativo previsto no artigo 33º, nº4 da Lei nº34/2004, de 29 de julho ser considerado quando se exija a apresentação de um requerimento sujeito a um prazo preclusivo.»
I) Só assim se consegue salvaguardar o direito constitucional de acesso ao direito, previsto no artigo 20º da CRP.
J) Deste modo, para que sejam salvaguardados os direitos do autor, deverá considera-se irrelevante o decurso de tempo decorrido entre o pedido de nomeação de patrono e a propositura da ação
K) Vejamos o prazo: o prazo de um ano iniciou-se a partir do dia seguinte à cessação do contrato, ou seja, em 08.04.2015; cessou o seu curso em 08.06.2015 - decorram dois meses de prazo - retomou o seu curso em a 14.04.2016.
L) Donde se conclui que em 03.02.2013 – datada da apresentação do requerimento – tinha decorrido o prazo global de 11 meses e 20 dias.
M) Na data de apresentação do requerimento perante o FGS o prazo de um ano ainda não tinha sido expirado sendo, por isso, tal requerimento tempestivo.
N) A Douta Sentença deverá ser assim mantida dado que fez uma correta e justa aplicação do direito.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º do CPTA, tendo emitido parecer no sentido do provimento do recurso.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
Os factos, que se encontram fixados como indiciariamente provados:
1) O autor foi trabalhador da sociedade comercial denominada “CK, S.A.”, auferindo a retribuição base de € 520,00;
Doc. 2 junto com a p.i.; P.A., fls. 6
2) O autor trabalhou para a referida sociedade até 07.04.2015, data em resolveu o contrato de trabalho com justa causa, invocando não ter sido paga a retribuição respeitante ao mês de março de 2015;
Doc. 2 junto com a p.i.; P.A., fls. 6
3) A 09.06.2015, o autor requereu proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono;
Doc. 3 junto com a p.i.
4) A 13.04.2016 a patrona é notificada da nomeação;
Doc. 4 junto com a p.i.
5) E a 27.06.2016 há lugar à propositura da ação de insolvência contra a referida sociedade;
Doc. 5 junto com a p.i.
6) Em 22.09.2016 é decretada a insolvência;
Doc. 6 junto com a p.i.
7) O autor reclamou créditos no valor de € 6967,27 a 05.10.2016, os quais foram reconhecidos pelo administrador da insolvência;
Docs. 7 e 8 juntos com a p.i.
8) A 03.02.2017 o autor apresentou requerimento junto do FGS com vista pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho onde foi indicado e reclamado o montante global de € 6967,27, sendo € 552,49 relativos a retribuição de março de 2015, € 1518,08 relativos a férias, subsídio de férias e proporcionais de 2015 e € 4896,70 relativos a indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho;
P.A., fls. 5
9) Por despacho de 13.02.2017 do Presidente do Conselho de Gestão da entidade demandada o requerimento do autor foi indeferido com fundamento no facto de não ter sido «apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art 2º do Dec. Lei n° 59/2015, de 21 de abril».
P.A., fls. 12 e ant.
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Do mérito da apelação:
O autor/recorrido peticionou:
a) Declarado ter sido apresentado, tempestivamente, o requerimento perante o FGS, IP. e condenando-o no pagamento da quantia constante do requerimento apresentado pelo A.;
Se assim se não entender,
b) Declarada a nulidade e/ou a anulabilidade do ato de indeferimento do requerimento para pagamento de quantia emergente de contrato de trabalho, apresentado pelo A.;
c) Condenado o FGS, I.P. no pagamento da quantia constante do requerimento apresentado pelo A-, reapreciando o mesmo, com os limites constantes do Decreto - Lei 59/2015 de 21 de Abril.
O tribunal “a quo” julgou “procedente a presente ação e, em consequência, anula-se o despacho impugnado, condenando-se a entidade demandada a receber e apreciar o requerimento do autor como tempestivo.”.
Fundamentou:
«(…)
A título principal, o autor invoca que o seu requerimento deve ser considerado como tempestivo.
Vejamos.
À data em que cessou o contrato de trabalho (07.04.2015), encontrava-se em vigor a Lei n.º 35/2004 de 29 de julho.
A referida Lei previa no artigo 317.º que “o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação”. E de acordo com o artigo 318.º, n.º 1 do mesmo diploma “o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
Prevê-se no número 1 do artigo 319.º que “o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.” O número 3 do mesmo artigo determinava que o Fundo de Garantia Salarial apenas asseguraria o pagamento de créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses antes da respetiva prescrição.
E no número 1 do artigo 323.º que “o Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objeto do pedido.
Dos factos provados resulta que o contrato de trabalho com a sua entidade patronal cessou a 07.04.2015. Decorre também dos factos provados que o autor instaurou ação judicial com vista a obter a declaração de insolvência da sua entidade patronal a 27.06.2016, tendo esta sido declarada a 22.09.2016.
É importante, porém, ter em consideração que o requerimento foi apresentado à entidade demandada a 03.02.2017, data em que aquelas disposições legais não estavam já em vigor.
Na verdade, o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril revoga expressamente os artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho (artigo 4.º, al. a) do diploma preambular), aprovando um novo regime do Fundo de Garantia Salarial, o qual entrou em vigor a 04.05.2015 (artigo 5.º do mesmo diploma).
O referido Decreto-Lei aprovou expressamente normas relativas à aplicação da lei no tempo, determinando que se aplique o novo regime aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor (artigo 4.º, n.º 1).
O novo regime, aprovado em anexo ao diploma legal referido prevê no artigo 2.º, n.º 8 que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
É importante também notar que o autor pouco tempo depois da cessação do contrato de trabalho solicitou proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, a qual lhe veio a ser outorgada, tendo-lhe sido nomeado patrono.
Conforme resulta dos autos entre a solicitação do pedido de proteção jurídica e a notificação da patrona existe um lapso de tempo de quase um ano. Dos autos não decorre que tal duração seja imputável ao autor.
De qualquer forma é importante ter em consideração que o artigo 33.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho determina que “A ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
Portanto, o legislador determina para as situações de apoio judiciário em que é requerida a nomeação e pagamento de compensação de patrono que os atos processuais se consideram praticados na data da apresentação do requerimento a solicitar apoio judiciário.
O propósito legislativo é impedir que as pessoas com menos recursos vissem os seus direitos serem precludidos por terem que aguardar que lhes fosse nomeado um patrono e que este instaurasse a respetiva ação.
O artigo 9.º, n.º 1 do CC prevê que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.” E o número 2 prevê que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Assim, não obstante o legislador apenas fazer referência a “ação” e não à apresentação de qualquer requerimento junto da Administração Pública. Afigura-se que o normativo previsto no artigo 33.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho ser considerado quando se exija a apresentação de um requerimento sujeito a um prazo preclusivo. Também aqui se faz sentir a necessidade de salvaguardar o direito constitucional de acesso ao direito (artigo 20.º da CRP).
Portanto, tendo o autor solicitado a 09.06.2015 proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono e apenas lhe tendo sido nomeada a respetiva patrona a 13.04.2016, todo esse período de tempo deve ser inutilizado para efeitos da contagem do prazo de 1 ano previsto no artigo 2.º, n.º 8 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial.
Repare-se que a não se entender assim, então haveria violação do direito de acesso ao direito consagrado no artigo 20.º da CRP, já que quem, por via de escassos recursos e conhecimentos, tivesse que aguardar a nomeação de patrono, veria caducar os seus direitos.
Assim, por imposição da norma legal referida, afigura-se que o período de tempo que o autor teve que aguardar para a nomeação de patrono deve ficar inutilizado na contagem de qualquer prazo legal que importe a preclusão de direitos do beneficiário de apoio judiciário.
Deste modo, tendo em consideração que o autor cessou o contrato de trabalho a 07.04.2015 e que o prazo de 1 ano, tendo começado a correr no dia seguinte, cessou o seu curso a 08.06.2015 (correram 2 meses de prazo), apenas retomando o seu curso a 14.04.2016, afigura-se que a 03.02.2017, data em que foi apresentado o requerimento pelo autor, apenas tinha decorrido o prazo global de 11 meses e 20 dias, pelo que ainda não se tinha completado o prazo de 1 ano em causa.
Assim, é de anular o despacho impugnado.
Face a tudo quanto já foi referido, afigura-se, portanto, ser de concluir que o requerimento apresentado pelo autor deve ser considerado com o tempestivo.
Uma vez que a entidade demandada não analisou os valores em causa e o autor não contém, na p.i. causa de pedir quanto a este aspeto, é de condenar apenas a entidade demandada a apreciar o requerimento apresentado pelo autor.
Em resultado da procedência do pedido principal, fica prejudicado o conhecimento dos pedidos subsidiários formulados (artigo 554.º, n.º 1 do CPC).
(…)».
Vejamos.
Cessou o contrato em 07/04/2015.
Previa a Lei Antiga (Lei n.º 35/2004, de 29 de julho - art.º 319º, n.º 3) um prazo para solicitação de pagamento ao FGS “até três meses antes da respetiva prescrição”.
Prazo que no caso impunha tal solicitação até 08/01/2016.
[Já que nos termos do art.º 337º, n.º 1 do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12/2, “o crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”, recaindo então, sobre os créditos em questão a prescrição no termo do dia 08/04/2016].
Segundo a Lei Nova esse pedido, “requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” (art.º 2º, n.º 8), haveria de ser feito até 08/04/2016
Aplica-se a Lei Nova (art.º 297º, n.º 1, do CC).
Sendo o requerimento para pagamento apresentado à entidade demandada a 03/02/2017, fora de dúvidas que se encontra ultrapassado o prazo.
Nenhuma interferência tem o requerido apoio judiciário e delonga da sua decisão.
A decisão recorrida faz uma chamada de atenção para a regra de que “A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono” (art.º 33º, nº 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/07)
Parece num primeiro momento ensaiar sua aplicabilidade “junto da Administração Pública (…) quando se exija a apresentação de um requerimento sujeito a um prazo preclusivo”.
Mas não, ratione decidendi não envereda por qualquer ficção ou retroacção dos efeitos.
Segue antes outra via, que o recorrido agora também acompanha, julgando que “tendo o autor solicitado a 09.06.2015 proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono e apenas lhe tendo sido nomeada a respetiva patrona a 13.04.2016, todo esse período de tempo deve ser inutilizado para efeitos da contagem do prazo de 1 ano previsto no artigo 2.º, n.º 8 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial.”.
Tendo por razão que, se assim não fosse, “haveria violação do direito de acesso ao direito consagrado no artigo 20.º da CRP, já que quem, por via de escassos recursos e conhecimentos, tivesse que aguardar a nomeação de patrono, veria caducar os seus direitos.”.
Isto, no pressuposto da necessidade de instauração da acção de insolvência.
Todavia, desde logo cumpre assinalar que se, como se encontra adquirido, em 09.06.2015 o autor requereu protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, conforme doc. 3 junto com a p.i., assim o fez, como aí consta, para propor “Acção de Processo Comum” (compreendendo-se, no contexto, que até fosse aquela prevista no art.º 51º e ss. do Código de Processo do Trabalho), e não em vista da “Acção Especial de Insolvência” (inequivocamente distinta) que veio a ser proposta, conforme doc. 5 junto com a p. i..
Se daí na acção efectivamente intentada adveio, ou não, perturbação nessa instância, não é isso que aqui está em causa ou reflecte.
O que importa na presente e na questão da presente é que as circunstâncias de facto retiram a valia de argumentação presente ao julgamento agora sob escrutínio, negando que se mostre violado o acesso ao direito.
Não é possível estabelecer um nexo de dependência como o afirmado, entre a necessidade de instaurar a acção de insolvência e a insuficiência justificativa da concessão do apoio judiciário.
E sem tal nexo em que também assenta toda a construção de restantes pedidos do autor, falece reconhecimento de causa que lhes dê abrigo [seja por afirmação de violação de tutela jurisdicional efectiva, ou do direito fundamental à segurança social e à solidariedade ou do princípio da igualdade ou ainda do princípio da justiça e da razoabilidade ou do princípio da boa-fé (proteção da confiança); seja por inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril é inconstitucional por violação dos artigos 13.º, 20.º e 63.º da CRP ou viola a Diretiva n.º 2008/94/CE)].
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção.
Custas: pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Porto, 23 de Novembro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão