Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00374/19.0BEAVR-R1
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/14/2020
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:DESPACHO INTERLOCUTÓRIO, INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL
Sumário:I – No processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova pericial solicitada pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. Aliás, a rejeição de perícia requerida apenas pode ocorrer com fundamento na sua impertinência ou carácter dilatório.

II – O tribunal só não deve realizar uma diligência instrutória requerida se a considerar inútil ou dilatória em despacho devidamente fundamentado.

III – Se entender que a diligência pericial não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição – cfr. artigo 476.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

IV – O julgador, ao determinar o objecto da prova pericial, indefere as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes – cfr. artigo 476.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J.
Recorrido 1:Fazenda Pública.
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

J., contribuinte n.º (…), com domicílio na Rua (…), (…), interpôs recurso jurisdicional, por apelação autónoma que subiu em separado, do despacho interlocutório do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferido em 05/12/2019, que indeferiu o seu pedido de produção de prova pericial.

O Recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma:
A) O presente recurso versa o despacho proferido pelo Mm. º Juiz “a quo” que indeferiu a produção de prova pericial sobre factos alegados pelo impugnante na sua p.i..
B) O despacho em causa, viola o disposto nos artigos 388.º do CC e 476.º, n.º 1 do CPC, ao considerar, por um lado, que os factos objecto da perícia proposta não exigem conhecimentos especiais, e, por outro, ao não aludir a quaisquer razões que determinem a conclusão de que a perícia requerida é impertinente e/ou dilatória.
C) Ao aludir à possibilidade de prova documental dos factos vertidos na p.i. (relativamente aos quais o impugnante requereu prova pericial), o Tribunal “a quo”, ciente que está da declaração de insolvência da devedora originária, P., LDA., não curou de saber, como lhe competia, se o impugnante dispunha ou não de prova documental que pudesse eventualmente oferecer, assim negando a este uma tutela jurisdicional efectiva dos seus interesses, em violação do disposto no artigo 95.º n.º 1 da LGT e nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP.”
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a decisão interlocutória errou indeferindo o pedido de produção de prova pericial.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

O despacho interlocutório ora em crise tem o teor que se reproduz:
“(…) Na petição inicial, o Impugnante requereu a realização de prova pericial, indicando o respetivo objeto. Por seu lado, na contestação, a Fazenda Pública pugnou pela não admissão de tal meio de prova.
Apreciando:
A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (cfr. artigo 388.º do Código Civil).
Ora, analisadas as questões de facto enunciadas pelo Impugnante, verifica-se que as mesmas assentam em matéria susceptível de prova documental e para a qual não são necessários conhecimentos especiais.
Assim sendo, a prova pericial mostrar-se-ia irrelevante e, portanto, inútil, razão pela qual se indefere a sua realização.
Notifique as partes do presente despacho.”

2. O Direito

Veio o Recorrente recorrer da decisão do Tribunal “a quo” que lhe indeferiu a produção de prova pericial.
Para tanto, sustenta que o despacho em causa viola o disposto nos artigos 388.º do Código Civil (CC) e 476.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), ao considerar, por um lado, que os factos objecto da perícia proposta não exigem conhecimentos especiais, e, por outro, ao não aludir a quaisquer razões que determinem a conclusão de que a perícia requerida é impertinente e/ou dilatória. Acrescenta que a decisão recorrida, ao aludir à possibilidade de prova documental dos factos vertidos na petição inicial, estará a negar ao Recorrente uma tutela jurisdicional efectiva dos seus interesses, em violação do disposto no artigo 95.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) e nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Na verdade, neste despacho interlocutório, entendeu-se indeferir a produção de prova pericial, invocando-se, para tanto, a sua irrelevância e, portanto, a inutilidade de tal diligência para a boa decisão da causa.
Nesta conformidade, impõe-se sindicar a fundamentação do despacho recorrido, por forma a apurar se o indeferimento da produção de prova foi legal.
De harmonia com o disposto no artigo 13.º Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
Por sua parte, o artigo 114.º do mesmo diploma prevê que, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias.
Porém, desses preceitos não decorre que o juiz esteja obrigado à realização de todas as provas que sejam requeridas pelas partes, antes o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
Como entende Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, na anotação 9 ao artigo 13.º, é o critério do juiz que prevalece no que concerne a determinar quais as diligências que são úteis para o apuramento da verdade, sendo inevitável em tal determinação uma componente subjectiva, ligada à convicção do juiz; o que não significa que a necessidade da realização das diligências não possa ser controlada objectivamente, em face da sua real necessidade para o apuramento da verdade, em sede de recurso (v. Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, páginas 168 e 169).
Mantém pertinência o decidido no Acórdão do STA, de 05/04/2000, no âmbito do processo n.º 024713:
“No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, o que significa que o Sr. Juiz não só pode, como também deve, realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade.
Deste modo, tendo sido sugerida a realização de uma diligência, o Sr. Juiz só não deve fazer se a considerar inútil ou dilatória em despacho devidamente fundamentado.”
Também o regime da proposição e da fixação do objecto da prova pericial aponta no mesmo sentido.
Conforme se dispõe no artigo 475.º, n.º 1, do CPC, no caso de a perícia ser requerida por alguma das partes, a requerente, indica logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da requerida diligência.
Acrescentando-se no seu n.º 2 que a perícia pode reportar-se quer a factos articulados pela própria requerente, quer pela parte contrária.
Nos termos do seu artigo 476.º, entendendo que a diligência não é impertinente nem dilatória, o Juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição, cabendo ao Juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.
Efectivamente, como resulta dos preceitos acima citados, a rejeição da perícia requerida apenas pode ocorrer com fundamento na sua impertinência ou carácter dilatório.
Ao dizer-se na norma acabada de citar que incumbe ao juiz, ao determinar o objecto da prova pericial, indeferir as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes, tal significa que o juiz tem o dever de pronunciar-se sobre o objecto da perícia proposto pelas partes. E significa, também, que o poder de rejeitar esse objecto não é um poder discricionário; o juiz só o pode rejeitar com fundamento na respectiva inadmissibilidade ou irrelevância.
Considerando que, ao requerer a perícia, o ora Recorrente indicou, como questões que pretendia ver esclarecidas através da diligência, o que alegara sob os artigos 32.º, 33.º, 34.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º da petição inicial, era dever do Meritíssimo Juiz a quo pronunciar-se sobre esta pretensão, deferindo-a caso entendesse que as questões eram admissíveis e relevantes, indeferindo-a caso entendesse que eram inadmissíveis e irrelevantes.
O tribunal recorrido tomou a seguinte posição:
“(…) A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (cfr. artigo 388.º do Código Civil).
Ora, analisadas as questões de facto enunciadas pelo Impugnante, verifica-se que as mesmas assentam em matéria susceptível de prova documental e para a qual não são necessários conhecimentos especiais.
Assim sendo, a prova pericial mostrar-se-ia irrelevante e, portanto, inútil, razão pela qual se indefere a sua realização. (…)”
Ora, analisando o pedido do Recorrente e o teor do despacho recorrido, ressalta que o tribunal recorrido indeferiu a prova pericial por ser seu entendimento, se bem entendemos a motivação da decisão recorrida, que a produção dessa prova seria inadmissível, por não serem necessários conhecimentos especiais para valorar esses factos invocados, e irrelevante, por estes serem susceptíveis de prova documental.
Nos termos do disposto no artigo 115.º e seguintes do CPPT, são admissíveis no processo tributário os meios gerais de prova, nomeadamente, a pericial, permitindo o artigo 113.º, n.º 1 do mesmo diploma que o juiz conheça de imediato o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
Ora, in casu, é inequívoco que as principais questões que se colocam são essencialmente de facto, pois o devedor subsidiário pretende discutir na impugnação judicial as liquidações de IVA, referentes a 2010 e 2011, objecto de processo de execução fiscal, atendendo a que a matéria tributável que lhes subjaz foi fixada por recurso a métodos indirectos, pretendendo o impugnante, aqui Recorrente, demonstrar que ocorreu excesso na sua quantificação pela AT.
Efectivamente, o Recorrente, na petição inicial, enunciou factualidade que, em seu entender, permite concluir pelo erro na quantificação da matéria tributável, juntando prova documental, além de ter arrolado testemunhas, e solicitou a produção de prova pericial.
“(…) O processo judicial tributário é, pelo menos desde a Lei Geral tributária, um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. E, por isso, o juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos "se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários" (artigo 113° do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, (…), em conformidade com o disposto nos artigos 114°, 115° n°1 e 119° do CPPT.
Assim, embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam - posto que em processo tributário de impugnação são, em regra, admitidos todos os meios de prova (artigo 115° do CPPT) - pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias (…)” – cfr. Acórdão do STA, de 14/09/2011, proferido no âmbito do processo n.º 0215/11.
Em suma, compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que a instrução tem por objecto os factos invocados controvertidos ou de que oficiosamente o tribunal pode conhecer e relevantes para o exame e decisão, tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito – cfr. artigo 99.º, n.º 1 da LGT.
Como já adiantámos, a fim de se poder sindicar da bondade da decisão de não produzir prova pericial, haverá que analisar a fundamentação do despacho interlocutório em causa e se o mesmo convenceu as partes.
No caso vertente, o julgador, no despacho interlocutório, parece ter apreciado a irrelevância da produção de prova pericial, antecipando um juízo que só após aquela produção de prova podia e devia ter realizado, afigurando-se entender que os autos já continham os elementos necessários à decisão, pois afirma que as questões de facto são susceptíveis de prova documental (tanto mais que determinou a notificação das partes para alegações, nos termos do artigo 120.º do CPPT).
Realmente, a Fazenda Pública opôs-se à realização da prova pericial requerida no final da sua contestação, mas sem adiantar qualquer fundamento para tal. Aliás, não chegou a pronunciar-se em concreto sobre o objecto proposto da perícia. Limitou-se a dizer “estamos em crer que a mesma não deverá ser admitida no caso sub judice.”
Ora, a prova destina-se a demonstrar a realidade dos factos. Logo, o oferecimento e produção da prova pericial não pode ser negado ao Recorrente, pois este afirma um excesso na fixação da matéria tributável, competindo-lhe o ónus da prova desse excesso. Assim, os meios de prova, na situação concreta, não lhe podem ser restringidos (limitados à prova documental), sob pena de se colocar em causa o princípio do direito à jurisdição efectiva.
Porém, a decisão interlocutória funda-se, ainda, no facto de in casu não serem necessários conhecimentos especiais, para demonstrar a realidade dos factos alegados e para a apreciação dos mesmos.
O Recorrente deduziu impugnação judicial contra liquidação de IVA efectuada na sequência de despacho do Director de Finanças de (...), através de métodos indirectos, que determinou a correcção da matéria tributável para efeitos daquele imposto. Na sua petição inicial, o Recorrente, para além do mais, requereu a realização de perícia colegial para prova de matéria por si ali alegada e que expressamente indicou, mais formulando questões de facto para fixação do objecto da perícia e indicando o seu perito.
Nos artigos 32.º a 34.º da sua petição inicial o recorrente alegou o seguinte:
32. (…) mesmo desconsiderando os ditos valores de stock, da análise dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012 (este até 31.08.2012), resulta que a margem bruta que deveria ser utilizada para o efeito seria a de 6,79%. Efectivamente,
33. Da análise dos valores das existências iniciais, das compras e das vendas relativas aos referidos exercícios (desconsiderando as existências finais), resulta que tal margem bruta é de 6,79%, de acordo com o quadro seguinte: [dá-se por reproduzido o quadro com os valores declarados pela empresa não considerando os stocks finais, desde 2009 até Agosto de 2012]
34. Não são, por isso, certos, os valores das correcções efectuadas pela AT em sede de (IRC e) IVA, devendo os mesmos ser alterados em conformidade através da aplicação da margem bruta de 6,79%.
O Recorrente alegou, ainda, na sua petição inicial, nos seus artigos 47.º a 57.º:
“47. A actividade da P. consistia na produção de perfis metálicos.
48. A AT não considerou correctos os elementos fornecidos pela devedora originária para verificação da conversão física do metal em banda para obtenção de perfis, afirmando que os coeficientes técnicos de conversão das matérias-primas em produto acabado apresentados, não espelhavam a realidade da actividade exercida (cf. pág. 14 e 15 do RIT).
49. É de notar a este respeito que a P. trabalhava com bandas de largura, espessura e peso diversos.
50. Daí que somente seja possível traduzir num valor único o coeficiente de conversão, caso se utilizem valores médios de largura, espessura e peso das referidas bandas.
51. E foi isso que foi feito pela devedora originária.
52. Não existindo razões que possam fundamentar a não atendibilidade dos elementos coligidos e fornecidos pela devedora originária à AT para verificação da conversão física do metal em banda.
53. Tendo em conta os métodos de produção da P., o coeficiente de conversão dos quilogramas (Kg) de matéria-prima adquirida em metros lineares (ml) de perfis metálicos fixa-se em 2,443. Ora,
54. Através da utilização de tal coeficiente de conversão, atendendo aos Kgs de matéria-prima comprada e aos mls de produto final vendido, nos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012 (este até 31.08.2012), conclui-se que o valor de stock que deveria existir em 31.08.2012 seria de 68.312 Kg, conforme resulta do quadro seguinte: [tem-se por reproduzido o quadro constante da petição inicial] Ora,
55. Do quadro acima verifica-se que do total de compras de matérias-primas efectuado durante o período de 01.01.2009 e 31.08.2012, comparado com as vendas realizadas no mesmo período, a P. deveria ter em stock 68.312 Kgs, como referido.
56. Valor esse que corresponde apenas a 0,913% do valor das compras.
57. Assim sendo, as correcções efectuadas pela AT não são certas.”
O Recorrente, na sua petição inicial, requereu a produção de prova pericial nos seguintes termos:
Requer a V. Exa. a realização de perícia colegial, para prova do alegado em 32 a 34 e 53 a 56 da presente peça, enunciando-se, para o efeito, as seguintes questões de facto:
a) Da análise dos valores das existências iniciais (de 2009), das compras e das vendas relativas ao período compreendido entre 01.01.2009 e 31.08.2012, constantes da escrituração da impugnante e relevadas pela AT no RIT, qual é o valor da margem bruta sobre as vendas que se obtém para esse período no seu conjunto?
b) Tendo em conta os métodos de produção da impugnante, em que valor se fixa o coeficiente de conversão dos quilogramas (Kg) de matéria-prima adquirida em metros lineares (ml) de perfis metálicos?
c) Através da utilização do coeficiente de conversão obtido, atendendo aos Kgs de matéria prima comprada e aos mls de produto final vendido, nos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012 (este até 31.08.2012), de acordo com os elementos constantes da escrituração da impugnante e relevados no RIT, qual o valor de stock que deveria existir, em Kgs, em 31.08.2012?
d) Qual o valor relativo desse stock no valor total das compras realizadas nesse período?
A impugnante indica como seu perito o Sr. Dr. J., Economista e Técnico Oficial de Contas, com domicílio profissional na Rua (…), (…), (…).
É verdade que a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem - cfr. artigo 388.º do Código Civil.
A factualidade em apreço pressupõe apreender várias questões relacionadas com a matéria da produção metalomecânica e, também, da organização contabilística.
Saber se são necessários conhecimentos especiais que o julgador não possui, é matéria que tem que ser colocada de forma geral e objectiva, isto é, não importa os conhecimentos que possa ter determinado juiz, designadamente por outras formações académicas que possa cumular com a ciência jurídica. Releva apenas se estão em causa factos que não contendam com o Direito e que não sejam do conhecimento generalizado ou da experiência vivencial comum em sociedade. A contabilidade e a metalomecânica pressupõem conhecimentos técnicos específicos.
É importante referir que o processo não é apenas apreciado e apreendido pelo julgador em primeira instância, mas também nos tribunais superiores e pelos restantes intervenientes processuais, sendo fulcral que os factos subjacentes à causa sejam inteligíveis e perceptíveis por todos, pois só assim se obtém a tutela jurisdicional plena e efectiva, com o contributo de todos os sujeitos processuais.
As particularidades em questão relativas aos pressupostos, bem como aos elementos necessários para cálculo de conversão de “kg” de matéria-prima em “ml” de perfis metálicos produzidos (ou a produzir), por exemplo, não são do conhecimento do tribunal (entendido como o todo que referimos).
O Meritíssimo Juiz podia ter verificado que a diligência não era possível, por respeitar a factos insusceptíveis de serem captados pela perícia ou por os factos conterem, designadamente, juízos de valor ou conclusões, mas não foi o caso.
Na medida em que o despacho interlocutório não fundamenta devidamente a razão para rejeitar o requerimento de produção de prova pericial formulado pelo aqui Recorrente, não se reportando a uma inadmissibilidade concreta, mas somente que não seriam necessários conhecimentos especiais (que, como vimos, não corresponde à situação individual em causa), é forçoso concluir pela sua ilegalidade, na medida em que não é compreensível a inutilidade dessa produção de prova. Deveria o tribunal a quo ter-se pronunciado especificamente sobre a pertinência e utilidade da perícia, e, na eventualidade de não a admitir, explicar a motivação subjacente, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do CPPT, 99.º da LGT e 476.º, n.º 1 do CPC. O que não foi efectuado com a amplitude necessária.
Numa abordagem perfunctória, não se afigura que a diligência seja impertinente nem dilatória. Por isso, deverá o Meritíssimo Juiz “a quo” ouvir a parte contrária sobre o objecto proposto, nos termos do artigo 476.º, n.º 1 do CPC.
Sendo de admitir a diligência, ainda assim, o tribunal a “quo” deve determinar o seu objecto, como fomos adiantando, indeferindo questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando o objecto da perícia a outras questões que considere necessárias ao apuramento da verdade.
Alertamos, desde já, que a maioria dos factos em causa (artigo 32.º a 34.º e 53.º a 56.º), tal como se mostram invocados na petição inicial, consubstanciam conclusões e não factos simples. Todavia, nos artigos 33.º e 54.º da petição inicial, a factualidade apresenta-se minimamente concretizada.
Impõe-se, pois, a produção da prova pericial, por forma a adquirir para os autos elementos factuais suficientes (tendo em vista provar factos que possam demonstrar o alegado excesso na quantificação da matéria tributável determinada por métodos indirectos), aos quais se possa depois aplicar o direito, sempre com vista ao apuramento da verdade material tributária.
Face ao exposto, relevam as conclusões do Recorrente, merecendo o recurso interlocutório provimento, sendo de revogar a decisão recorrida.
Conclusões/Sumário

I – No processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova pericial solicitada pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. Aliás, a rejeição de perícia requerida apenas pode ocorrer com fundamento na sua impertinência ou carácter dilatório.
II – O tribunal só não deve realizar uma diligência instrutória requerida se a considerar inútil ou dilatória em despacho devidamente fundamentado.
III – Se entender que a diligência pericial não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição – cfr. artigo 476.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
IV – O julgador, ao determinar o objecto da prova pericial, indefere as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes – cfr. artigo 476.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão interlocutória recorrida, anulando todos os actos subsequentes com ela incompatíveis, e determinar que o processo n.º 374/19.0BEAVR retome a fase de instrução, se a isso nada mais obstar.

Custas a cargo da Recorrida, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 14 de Julho de 2020


Ana Patrocínio
Cristina Travassos Bento
Paulo Ferreira de Magalhães