Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00164/13.3BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/05/2025 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | VIRGÍNIA ANDRADE |
| Descritores: | IVA; MOMENTO FACTO TRIBUTÁRIO; PRESTAÇÃO SERVIÇOS; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1 – RELATÓRIO «AA», contribuinte n.º ...83 vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 3.06.2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação intentada contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, referentes aos períodos de 2008 a 2010, no montante de €37 324,16. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. Por estarmos perante uma prestação de serviços o imposto é devido e torna-se exigível no momento da sua realização. 2. Do probatório não consta fixado o momento da realização da prestação dos serviços, por um lado, refere-se a um pagamento efectuado a 30.7.2008, por outro lado à existência de umas plantas com data de Março de 2008, mas sem que se saiba o exacto momento da prestação dos serviços, porque no primeiro caso o pagamento pode ter ocorrido em momento diferenciado e no segundo o facto da existência de umas plantas em Março de 2008 não faz com que imediatamente se possa considerar a conclusão da prestação de serviço nesse ano, tanto mais que estamos no âmbito de um projecto de licenciamento da arquitectura do loteamento bem como das edificações a construir nos diversos lotes. 3. Existe assim insuficiência da matéria de facto dada como assente para se considerar que as prestações de serviço em causa ocorreram em 2008 e sendo neste ano em que mês. 4. Pode mesmo considerar-se que existe falta de fundamentação por banda da AT, quanto a estas situações. 5. A jurisprudência tem vindo a afirmar que a fundamentação do acto tributário tem de externar-se mediante um discurso contextual, formal, acessível, congruente e suficiente para permitir ao contribuinte, pressuposto como um contribuinte normal colocado nas circunstâncias concretas da Impugnante, conhecer as razões de facto e de direito que levaram a AT a praticá-lo (as razões por que decidiu no sentido adoptado e não em qualquer outro), permitindo-lhe optar esclarecidamente entre conformar-se com tal acto ou atacá-lo graciosa ou contenciosamente. 6. No que respeita ao requisito da suficiência, vem-se entendendo que «A fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão». 7. Verifica-se que a fundamentação aplicada é manifestamente insuficiente, razão pela qual, também o Tribunal, com toda a certeza não pôde ir mais além do que foi. 8. Normas legais infringidas: 77º da LGT e 7º, n.º 1, al. b) do CIVA. Termos em que e nos mais de direito que Vossas Excelências supram, deve o presente recurso ser provido, com as legais consequências.” ** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, considerando que “constam da sentença as razões de facto e de direito em que esta assentou. O julgador analisou a prova e fundamentou a decisão, em nosso entender, merecedora de confirmação”. ** Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos ao abrigo do disposto no artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. ** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir do erro de julgamento de direito. ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: “III - Com interesse para a decisão da presente questão, dão-se como provados os seguintes factos: A - O ora Impugnante foi sujeito a procedimento de inspeção de âmbito geral referente ao ano de 2008 (cf. docs. a fls. 1 a 3 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). B - Em 12-10-2012 foi elaborado Projeto de Relatório de Inspeção relativo ao exercício de 2008 no qual foi aposto o seguinte parecer: “Face às conclusões do presente projeto de relatório, sou de parecer favorável à proposta de tributação em IRS e IVA, referente ao ano de 2008 (IRS e IVA), por avaliação direta, com base nos fundamentos constantes dos pontos III deste projeto de relatório, folhas 7 a 15 deste projeto, designadamente a omissão de vendas/prestações de serviços do ano de 2008, e dedução indevida a e falta de liquidação de IVA em 2008. Com as correções propostas, em sede de IRS, o rendimento global líquido apurado, para o ano de 2008 é de €109.925,20. Em sede de IVA, e face às correções efectuadas, o imposto apurado em falta é de € 25.342,28 para o ano em análise, sendo € 21.875,00 de imposto não liquidado e não entregue e € 3.467,28 de IVA […] (cf. doc. a fls. 5 a 138 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). C - Do projeto de relatório referido na alínea anterior foi dado conhecimento ao Impugnante por ofício dos serviços da AT, datado de 12.10.2012 (cf. docs. a fls. 139 a 140 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). D - Em 30-10-2012 foi elaborado o “Relatório de Inspeção Tributária‖ relativo à ação supra referida e do qual se extrai que: “(…) 3.2 - Atividade Desenvolvida A atividade desenvolvida no exercício de 2008, consistiu na realização de projetos de arquitetura, possuindo para efeito instalações no seu domicílio fiscal na Rua 1.... - ..., e contando com vários colaboradores para execução dos trabalhos, como sejam desenhadores em regime de profissão livre, tendo existido também alguns estágios profissionais, e colaboração com outros arquitetos. Referiu ainda, que os projetos de especialidade, são executados por profissionais de engenharia fora do âmbito da sua atividade, e são contratados pelos respetivos clientes. Vide termo de declarações de 12- 09- 2012. - (Anexo 1 - Fl. 1). Sobre os procedimentos relativos aos projetos, o sujeito passivo referiu genericamente algumas das fases dos trabalhos, sendo aquando do início dos mesmos, procede à elaboração de uma nota de honorários, onde descreve o que realiza com valorização, havendo depois a apresentação de um estudo prévio, o licenciamento para a Câmara Municipal, o projeto de execução com as especialidades, e por fim o acompanhamento e assistência técnica da obra, Referiu-se ainda a clientes mais significativos, como a [SCom01...], SA, havendo ainda outros constantes dos recibos emitidos em 2008, como sejam, [SCom02...], SA, Ténis Clube ........, «BB», «CC». No que respeita aos custos contabilizados em 2008, verificou-se que o mais significativo respeita a Fornecimento Serviços Externos, com honorários dos colaboradores, («DD», e «EE»), comunicação, conservação e reparação. O custo das amortizações de imobilizado teve também valor digno de registo. Conforme se irá expor no ponto III algumas destas contas serão objeto de retificação, uma vez que se verificou que foram contabilizadas várias faturas pela aquisição de bens e serviços, utilizados em obras alheias à atividade exercida pelo sujeito passivo, e que não contribuíram para a obtenção de rendimentos sujeitos a imposto, ou para a manutenção da fonte produtora. 3.3- Diligências Efetuadas Para efeitos de realização da inspeção, houve necessidade de efetuar várias diligências, no sentido esclarecer algumas situações de facto inerentes à atividade e situação fiscal do sujeito passivo, tendo sido verificado, o seguinte: 3.3.1 - [SCom03...], Lda. - Foram recolhidas cópias de duas faturas e recibos emitidas no ano de 2008, pela empresa [SCom04...], Lda. à [SCom03...], Lda., relativas a obras executadas para o arquiteto «AA», sendo a fatura n.º 102 de 15-10-2008, no valor de €15.530,00, com IVA devido pelo adquirente de €3.106,00, referente à execução da obra particular na Ribeira ... - ... - ..., e a fatura n.° 103 de 15-10-2008, no valor de €10.000,00, com IVA devido pelo adquirente de €2.000,00 referente à execução da obra sita na Costa ......-. (Anexo n.° 2 Fls. 1 a 2). O montante das duas faturas perfaz o valor de €25.530,00, que acrescido de IVA (taxa de 20%), no valor de €5.106,00, totalizaria o valor de €30,636,00, a preço de custo para a [SCom03...], Lda. Questionado o gerente «FF», da empresa [SCom03...], Lda., sobre o motivo desta faturação, e da razão pela não tinham ainda sido debitados por esta, com emissão de fatura, a execução das obras ao cliente final, arquiteto «AA», foi-nos referido que resulta do facto do seu cliente (sujeito passivo em análise), ter interposto uma ação judicial contra a [SCom03...], Lda., que correu seus termos no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, ... Juízo, com Proc. ...3/0.... TBFIG, no qual o autor do processo reclama o pagamento de €100.000,00, por serviços prestados no processo de loteamento de um terreno - Proc. ..3/2004 - Regto. ...82/2009 que a [SCom03...], Lda, possuía em Luzeiro - ... - ... - ..., tendo ficado acordado na sentença em Tribunal, o pagamento de €50.750,00, por esta última empresa ao arquiteto «AA», em referência aos serviços prestados, na fase final do projeto. Mais referiu que, o prestador de serviços não emitiu qualquer documento a titular os referidos trabalhos. Anexo n.° 3 Fls. (1). O advogado da [SCom03...], Lda., veio a pedido da mesma, declarar a propósito do referido Proc. ...3/0....TBFIG, que o processo se encontra findo por transação das partes, na qual, de entre o mais aí clausulado, o demandante «AA», e os demandados, [SCom03...], Lda. e o gerente «FF», acordaram em que estes lhe pagarem solidariamente, a quantia de €50.750,00. (Anexo n.° 4 Fls.1). Foram igualmente recolhidos elementos, referentes ao diferimento do licenciamento da operação de loteamento Proc. ..3/2004 - Regto. ...82/2009 - sito em Luzeiro - ... - ... - ..., conforme deliberação de 28-09- 2009 da Câmara Municipal .... Anexo n.° 28 Fls.(1 a 6) 3.3.2 - Tribunal Judicial da Figueira da Foz - Foi também aqui efetuada uma consulta e recolha de elementos relacionados com o processo judicial - ...3/0.... TBFIG - ..., onde foram identificadas alguns documentos mais importantes para efeitos do esclarecimento, dos factos existentes entre, arquiteto «AA», e a [SCom03...], Lda. e o seu gerente «FF», designadamente: Ação interposta em Novembro de 2008, no valor de €100.000,00, por «AA», contra [SCom03...], Lda., e seu gerente «FF», onde o autor refere ter elaborado todos os projetos de arquitetura que lhe foram solicitados pela requerida, tendo sido já objeto de aprovação pela Câmara Municipal ... o projeto de arquitetura referente ao loteamento. Refere ainda o auto nesta ação, que entre si e o gerente da referida sociedade foi outorgado um contrato de prestação de serviços, em 1 de Junho de 2006, no qual foi fixado o preço de €100.000,00 a titulo de honorários, acrescidos de IVA à taxa em vigor, a pagar pela realização de projetos em causa, através da dação em pagamento de um dos lotes a construir (lote 24), tendo ainda sido efetuado um aditamento ao contrato de prestação de serviços, em 30 de Novembro de 2007, que prorrogou o pagamento de valores até 30 de Maio de 2008. (Anexo n.° 5 Fls. 1 a 5) Foi também efetuada por «AA», a instauração e justificação de arresto de parcelas de terreno, contra a referida empresa [SCom03...], Lda.. (Anexo n.° 6 Fls. 1 a 12) Contrato de prestação de serviços de 1-6-2006, entre arquiteto «AA», e a [SCom03...], Lda., com honorários de €100.000,00, acrescidos de IVA, a pagar pelo segundo ao primeiro outorgante, e aditamento de 30-11-2007, indicando que o pagamento poderá efetuar-se até 30-05-2008, através da dação em pagamento de um lote designado por n.° 24, e que findo esse prazo se tal dação não acontecer, deve efetuar o pagamento em dinheiro. (Anexo n,° 7 Fls.1 a 3) Contestação apresentada em Fevereiro de 2009 pelo gerente da [SCom03...], Lda., «FF», evocando as suas razões, entre outras, de que o arquiteto «AA», se obrigou a proceder à elaboração do projeto de licenciamento da arquitetura do loteamento, assim como dos projetos de licenciamento da arquitetura das respetivas moradias a construir nos 30 novos lotes destinados à construção urbana a aprovar no loteamento. Referindo-se ainda ao atraso que o licenciamento do loteamento sofreu na Câmara Municipal, e daí o aditamento ao contrato de prestação de serviços efetuado em 31-11-2007, pois só com o completo licenciamento (aprovação) seria possível efetuar a escritura de dação em pagamento do lote designado por n 0 24. (Anexo n.° 8 Fls.1 a 14). Ata da audiência de discussão e julgamento do Tribunal Judicial da Figueira da Foz - ... Juízo - Proc. ...3/0.... TBFIG, datada de 10 -01-2011, em que o autor «AA», reduz o seu pedido à quantia de €50.750,00, que os réus «FF» gerente da [SCom03...], Lda., se obrigam a pagar até ao dia 30-04-2011. Mais ficou aí expresso, que o autor «AA», no caso de lhe vir a ser solicitado, compromete-se a ceder os direitos de autor sobre os projetos de arquitetura em causa nos presentes autos, quanto ao loteamento e quanto às moradias, e sem mais qualquer contrapartida. (Anexo n.° 9 Fls. 1 a 3). -Hipoteca voluntária unilateral, realizada em 16-09-2009, no Cartório notarial ... onde «FF», na qualidade de dono e legitimo proprietário de duas frações autónomas, (D - R/C esquerdo; ABCD nono andar direito, ambas destinadas à habitação e sitas na Avenida ..., ... - ...), constitui hipoteca voluntária unilateral, a favor do autor na ação do Proc. ...3/0.... TBFIG, «AA», sobre ambas as frações acima descritas. (Anexo n.° 10 Fls. 1 a 4) Constam do processo plantas do loteamento e de moradias, em Luzeiro - ... -... - ..., tendo sido recolhidos extratos das plantas, com a identificação do arquiteto «AA», e datadas de Março de 2008. (Anexo n.° 27 Fls.1 a 2) 3.3.3- Câmara Municipal ... - Foram solicitados a esta entidade, vários elementos, e cópias das plantas do processo de Loteamento da [SCom03...], Lda. - ..3/2004 - sito em Luzeiro - ... - ..., tendo-nos sido remetidas, cópias das plantas do loteamento, com características urbanísticas, planta síntese, datada de Março de 2008, elaborada e assinada pelo arquiteto «AA». (Anexo n.° 11 Fls.1 a 2). 3.3.4 - Foi igualmente efetuada circularização com recolha de elementos, junto dos fornecedores dos materiais e serviços, utilizados em obras não afetas à atividade empresarial, designadamente, [SCom05...], Lda,; [SCom06...], Lda, ; [SCom07...], SA.; [SCom08...] Unipessoal, Lda. ([SCom09...] Unipessoal, Lda.); [SCom10...], SA; [SCom11...], Lda. ; [SCom12...], Lda. , e «GG». III - Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria tributável III - 1 - Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares III-1.1 - Análise de Proveitos Na análise efetuada ao ano de 2008, foi identificado através do documento interno n.º 213, um registo a débito pela entrada €5.250,00, conta 12.00 – Banco 1..., datado de 30-07-2008 no extrato 7/2008 da conta n.º ...30, cuja proveniência foi identificada no cliente «BB», conforme consta de documento de transferência bancária do cliente exibido pelo sujeito passivo «AA», onde indicou que se tratou de transferência para a sua conta de €5.250,00, do cliente «BB», relativo ao projeto do lar e centro de dia na Rua 2..., na ...,. (Anexo n.º 12 Fls. 1 a 2). […] III-1.1.2 - Projeto Loteamento - [SCom03...], Lda. De acordo com o referido nos pontos 331, 332 e 333 do presente relatório, verificou-se que o sujeito passivo no exercício da atividade de arquiteto, realizou trabalhos, num processo de loteamento da empresa [SCom03...], Lda., designado oficialmente - Proc. ..3/2004, - Regt.0 ...82/2009 - sito em Luzeiro - ..., freguesia ..., em .... O sujeito passivo, «AA», veio interpor no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, uma ação no valor de €100.000,00, contra a [SCom03...], Lda., e seu gerente «FF», (vide anexo n.° 5) alegando ter realizado todos os projetos que lhe foram solicitados pela empresa, tendo sido já objeto de aprovação pela Câmara Municipal ..., o projeto de arquitetura referente ao loteamento. Refere ainda, que no contrato de prestação de serviços celebrado em 1-6-2006, foi fixado o preço de €100.000,00, a título de honorários pela realização dos projetos. Verificado o referido contrato de prestação de serviços celebrado 1-6-2006, entre «AA» e a [SCom03...], Lda. encontra-se lá referido na cláusula sétima, - a título de honorários peia elaboração dos referidos projetos, a segunda pagará ao primeiro outorgante a quantia de €100.000,00 (cem mil euros a que acrescerá IVA à taxa devida (vide anexo n.° 7) Dos elementos recolhidos no Tribunal da Figueira da Foz e solicitados à Câmara Municipal ..., relativamente às plantas do processo de loteamento da empresa [SCom03...], Lda., designado por Proc. ..3/2004, - Regt.º ...82/2009, sito em Luzeiro - ..., freguesia ..., constam plantas com data de Março de 2008, assinadas pelo arquiteto «AA» com morada na Rua 1.... - .... Anexo n.° 27 Fls.( 1 a 3) O gerente, [SCom13...], Lda, , veio referir-se ao processo em tribunal - Proc. N.° ...3/0.... TBFIG, e aos serviços prestados pelo arquiteto «AA», nas operações de loteamento em ... - ..., e que este não emitiu qualquer documento a titular os referidos serviços. (vide anexo n.° 3). Na ata de audiência de 10-01-2011, ficou ainda expresso que «AA», no caso de lhe vir a ser solicitado, compromete-se a ceder os direitos de autor sobre os projetos de arquitetura em causa nos presentes autos, quanto ao loteamento e quanto às moradias, e sem mais qualquer contrapartida. Face ao exposto, irá proceder-se à tributação em sede de IRS do ano de 2008, sobre os serviços prestados indicados como honorários no contrato de prestação de serviços no valor de €100.000,00, quantia igual ao pedido efetuado pelo sujeito passivo na ação interposta no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, contra a [SCom03...], Lda. e seu gerente, uma vez que não foi emitida qualquer fatura ou recibo a titular a prestação de serviços pela realização dos trabalhos de arquitetura, e o sujeito passivo se compromete no caso de lhe vir a ser solicitado, a ceder os direitos de autor sobre os projetos de arquitetura, quanto ao loteamento e quanto às moradias, e sem mais qualquer contrapartida Assim, nos termos previstos no art. 20.° do CIRC, deverá corrigir-se a prestação de serviços do ano 2008, no valor de €100.000,00, uma vez que os serviços em causa e objeto do contrato de prestação de serviços, foram realizadas pelo sujeito passivo e autor da ação em tribunal, e que por este foram valorizadas na sua totalidade e dado como concluídos face ao respetivo contrato de prestação de serviços,. Este facto foi corroborado pelo arresto efetuado pelo autor da ação aos lotes da urbanização, e posteriormente substituído por uma hipoteca em 2009, sobre frações autónomas propriedade do sócio gerente da [SCom03...], Lda.
No ano de 2008, foram identificados vários documentos contabilizados na conta 6223221 - Conservação e reparação c/ equip. básico c/IVA dedutível, na conta 6223231, na conta 6223291 - Conservação e reparação c/ IVA dedutível, e na conta 4225 - Edifícios e Outras Construções /IVA dedutível, que respeitam à aquisições de bens e serviços, utilizados em obras de edifícios que não fazem parte da atividade desenvolvida pela empresa. Pois foi já identificado e confirmado pelo sujeito passivo que a atividade veio a partir do ano de 2000, a ser exercida no seu domicílio fiscal, na Rua 1.... - .... O mesmo referiu também, que durante o ano de 2008, realizou uma obra de recuperação na Ribeira ... - ... - ..., onde pretendia vir a exercer atividade, tendo nela aplicado diversos materiais, que contabilizou e deduziu IVA na sua escrita. Em anexo n.° 13 Fls.(1 a 2), junta-se o termo declarações que descreve a situação relatada, e discrimina as faturas de aquisições de bens e serviços no ano de 2008, utilizadas na citada obra de recuperação. Foram também recolhidos vários elementos junto dos fornecedores dos materiais e serviços, designadamente, faturas, vendas a dinheiro, guias de remessa, guias de transporte, orçamentos, e declarações sobre as obras realizadas. Face ao exposto, não serão aceites como custo os valores das aquisições abaixo indicadas, bem como as amortizações calculadas sobre aquisições contabilizadas no imobilizado, relativamente às obras não afetas à atividade empresarial, e que contrariam o estipulado no art. 23.° do Código do IRC, uma vez que comprovadamente não são indispensáveis à realização dos proveitos III-1.2.1 - Não aceites os custos contabilizados em Fornecimentos Serviços Externo 111-1.2.1.1 - Documento contabilizado como custo, na conta 6223221
a) - Em anexo n.° 14 Fl. (1 a 3), juntam-se cópias da fatura 6575 de 14-0408, recibo 6022, e da guia de remessa n.° 32809 de 14-04-08. III-1.2.1.2 - Documentos contabilizados como custo, na conta 6223231:
III -1.2.1.3 - Documentos contabilizados como custo, na conta 6223291
b) Em anexo n.° 17 Fls (1 a 3), juntam-se cópias da V.D.- 6, de 14-07-2008, e da folha de obra com indicação dos materiais. c) Em anexo n.° 18 Fls (1 a 3), juntam-se cópias da fatura n.° 21832/1 de 21-08- 2008, e guia de remessa n.° 33.440 de 21-08-2008. d) Em anexo n.° 19 Fls (1 a 2), juntam-se cópia da fatura n.° 401 de 26-09-2008, e da guia de remessa n.°401 de 26-09-2008. e) Em anexo n.° 20 Fls(1 a 2), juntam-se cópias da fatura 22050/1 de 31-10- 2008, e da guia de remessa n.° 33659 de 24-10-2008. III-1.2.1.4 - Custos de deslocação e estadia não considerados - conta 6222723 No ano de 2008, foi contabilizado como custo na conta 6222723 - Deslocações e Estadias - despesas de alojamento, o valor de 101,60, através da fatura n.° 148336 de 11-08-2008, emitida pelo Tivoli Tejo - ..., e referente ao hóspede «HH», que não tem qualquer relação com a atividade da empresa, razão pela qual não será aceite como custo do exercício de 2008, nos termos do art. 23.° do Código do IRC. Em síntese, os valores contabilizados em F. S. Externos, não aceites como custo em 2008:
111-1.2.2 - Não aceites as amortizações das aquisições contabilizadas no Imobilizado
a) -Em anexo n.° 22 Fls.(1 a 3), juntam-se cópias da fatura 24B de 11-04- 2008, do mapa de medições, e recibo. b) - Em anexo n.° 23 Fls.(1 a 10), juntam-se cópias de declaração do fornecedor, da factura 43 de 15-04-2008, do mapa de medições, das requisições n.° 448, 461, 494 e 505, e faturas do fornecedor do material, n.° 200.402.138, n.° 200.402.625, n.° 200.500.233, e n.° ...78. Do referido e apresentado pelo fornecedor [SCom11...], Lda., trata-se de prestação de serviços e fornecimento de materiais, em 2004 e 2005, para a morada do sujeito passivo na Costa ..., com fatura n.° 43, emitida em 2008. a) - Em anexo n.° 24 Fls.(1 a 11), juntam-se cópias de declaração do fornecedor, documento de contabilidade, faturas n.° 410 de 3-12-08, n.° 413 de 16-12-2008, recibo n.° 431 de 3-12-2008, orçamento n.° 386 de 10-10-2008, guias de transporte n.° 252, n.° 281, n.° 284, e n.° 242. b) - Em anexo n.° 25 Fls.(1 a 3), juntam-se cópias da V.D. n.° - 21 de 2- 12-2008, do termo de declarações do fornecedor, e do orçamento n.° 90/2008. Os valores líquidos das aquisições foram registados no ativo imobilizado por €13.926,55, tendo sido calculadas em mapa apropriado, as amortizações do exercício de 2008, em conformidade com o Decreto Regulamentar 2/90, contabilizou como custo de 2008 na conta 66 - amortizações do exercício, que irão ser objeto de correção Anexo n.° 26 Fls (1).
III – 2.1 – IVA liquidado em falta na Prestação de Serviços III – 2.1.1. – Relativamente ao valor de depositado na conta bancária da empresa 12.00 - Banco 1..., datado de 30-07-2008 no extrato 7/2008 da conta n.º ...30, já referido no ponto III-1.1 - Análise de Proveitos, e cuja proveniência foi identificada no cliente «BB». O sujeito passivo apresentou documento de transferência bancária exibido pelo cliente após solicitação à instituição bancária, onde veio indicar que se tratou de transferência para a sua conta de €5.250,00, do cliente «BB», relativo ao projeto do lar e centro de dia na Rua 2..., na .... Verificou-se assim, que se trata do pagamento de um serviço prestado pelo sujeito passivo, em que não foi emitido o correspondente recibo ao cliente, nem liquidado IVA Assim, torna-se devido o valor de IVA de €875,00, aquando da prestação dos serviços, de acordo com o art. 7.º do CIVA, e por aplicação da taxa de 20% indicada no artº 18° do referido Código.
III-2.1.2 - De acordo com o referido no ponto 111-1.1.2 - Projeto Loteamento - [SCom03...], Lda. verificou-se que o sujeito passivo no exercício da atividade de arquiteto, realizou trabalhos num processo de loteamento e moradias da empresa [SCom03...], Lda., designado oficialmente - Proc. ..3/2004, - Regt.° ...82/2009, sito em Luzeiro - ..., freguesia ..., em ..., havendo plantas datadas de Março de 2008, assinadas pelo arquiteto «AA», com morada na Rua 1.... - ..., sem que este tivesse emitido qualquer fatura ou recibo a titular a prestação de serviços, nem liquidado o correspondente IVA. Face ao exposto, irá proceder-se à tributação em sede de IVA, no primeiro trimestre de 2008, sobre os serviços prestados indicados como honorários no contrato de prestação de serviços no valor de €100.000,00, quantia igual ao pedido efetuado pelo sujeito passivo na ação interposta em Tribunal da Figueira da Foz, contra a [SCom03...], Lda. e seu gerente. Assim, torna-se devido o valor de IVA de €21.000,00, aquando da prestação dos serviços, de acordo com o art. 7.0 do CIVA, e por aplicação da taxa de 21% indicada no art. 18.º do referido Código.
III-2.2 - IVA indevidamente deduzido em aquisições não referentes à actividade Em consequência do exposto nos pontos, III-1.2.1, III-1.2.2, III-1.2.3, e pelas razões já indicadas, de se tratar de bens e serviços adquiridos e utilizados para fins não relacionados com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo, não deverá nos termos do art. 19.º do CIVA também ser aceite a correspondente dedução do IV A contabilizado, nas contas 2432312 e 2432212: - Conta 2432312 - Outros Bens e Serviços à Taxa Normal […] O IVA indevidamente deduzido em 2008, no campo 24:
(cf. doc. a fls. 142 a 275 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). E - No relatório referido na alínea anterior foi aposto despacho de concordância por parte do Sr. Diretor de Finanças ..., datado de 31.10.2012 (cf. doc. a fls. 142 a 275 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). F – Ao Impugnante foi dado conhecimento do relatório e do despacho referidos nas duas alíneas anteriores por ofício dos serviços da AT, datado de 31.10.2012 (cf. docs. a fls. 276 a 278 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). G- No processo n.º ...3/0.... TBFIG, a que se alude no Relatório de Inspeção supra transcrito foi, em 10/01/2011, realizada audiência de discussão e julgamento, cuja ata constitui anexo do referido Relatório, e tem designadamente o seguinte teor: ¯[…] Declarada aberta a audiência de discussão e julgamento, pelas 11:00 horas - face às negociações estabelecidas entre os Ilustres mandatários das partes, em tentarem o acordo entre as mesmas - por ambas as partes foi dito terem chegado a acordo quanto ao litígio dos presentes autos, nos seguintes termos: 1a O Autor «AA» reduz o seu pedido à quantia de € 50 750,00 (cinquenta mil setecentos e cinquenta euros), que os Réus se obrigam solidariamente a pagar até ao próximo dia 30 de Abril de 2011. […] De seguida, o Mm° Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO Fique nos autos o documento ora junto pelas partes, que vou rubricar. Sem custas, dada a razão de ser da junção de tal documento, Notifique. «» Após terem sido todos os presentes notificados do despacho supra proferido, o Mmº Juiz proferiu a seguinte: SENTENÇA Nos presentes autos de Ação Ordinária em que são partes, como Autor, «AA» e, como Réus, "[SCom03...], Lda" e «FF», vieram estes pôr termo ao presente litígio, através de transação. Examinado o objeto e a qualidade dos intervenientes, ao abrigo do disposto nos art.°s 293°, n° 2 e 300°, n°s 1 e 3 do Código de Processo Civil, julgo válida e juridicamente relevante a transação supra constante e, homologando-a pela presente sentença, absolvo e condeno ambas as partes nos exatos termos acordados. Custas conforme o acordado. Notifique e registe. […]‖ (cf. doc. a fls. 203 a 205 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). H – Em 12-10-2012 foi elaborado Projeto de Relatório de Inspeção relativo aos exercícios de 2009 a 2011 no qual foi aposto o seguinte parecer: ¯Face às conclusões do presente projeto de relatório, sou de parecer favorável à proposta de tributação em IRS e IVA, referente aos anos de 2009 a 2011, por avaliação direta, com base nos fundamentos constantes dos pontos III deste projeto de relatório, folhas 5 a 12, designadamente a omissão de vendas/prestações de serviços e custos não aceites nos anos em análise, e dedução indevida e falta de liquidação de IVA, igualmente naqueles anos. Com as correções propostas, em sede de IRS, o rendimento global líquido apurado, para o ano de 2009 é de €11.407,95, de €11.510,93 para o ano de 2010 e de €7.648,31 para o ano de 2011 Em sede de IVA, e face às correcções efectuadas, o imposto apurado em falta é de € 3.362,39, para o ano de 2009 e de € 1.323.89 para o ano de 2010 […]‖ (cf. doc. a fls. 341 a 349 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). I– Ao Impugnante foi dado conhecimento do relatório e parecer referidos nas duas alíneas anteriores por ofício dos serviços da AT, datado de 31.10.2012 (cf. docs. a fls. 339 a 340 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). J– Em 30-10-2012 foi elaborado «Relatório de Inspeção Tributária» relativo à ação que incidiu sobre os exercícios de 2009 a 2011 do qual se extrai designadamente que: ¯[…] 3.2 -Atividade Desenvolvida A atividade desenvolvida consistiu na realização de projetos de arquitetura, possuindo para efeito instalações no seu domicílio fiscal na Rua 1..., .... - ..., e contando com vários colaboradores para execução dos trabalhos. Sobre os procedimentos relativos aos projetos, o sujeito passivo referiu genericamente algumas das fases dos trabalhos, sendo aquando do início dos mesmos, procede à elaboração de uma nota de honorários, onde descreve o que realiza com valorização, havendo depois a apresentação de um estudo prévio, o licenciamento para a Câmara Municipal, o projeto de execução com as especialidades, e por fim o acompanhamento e assistência técnica da obra. Dos clientes mais significativos, refira-se em 2009, os Bombeiros Voluntários ..., e a [SCom21...], em 2010, a [SCom22...], «II», em 2011, a [SCom01...], «JJ», e Administração do Porto .... No que respeita aos custos contabilizados em 2009, verificou-se que o mais significativo respeita a Fornecimento Serviços Externos, com honorários de um colaborador principal, «DD», comunicação, conservação e reparação. O custo das amortizações de imobilizado teve também valor digno de registo. Conforme se irá expor no ponto III, algumas destas contas serão objeto de retificação, uma vez que se verificou que foram contabilizadas várias faturas pela aquisição de bens e serviços, utilizados em obras alheias à atividade da empresa. 3.3- Diligências Efetuadas Para efeitos de realização da inspeção, houve lugar a várias ações e diligências, no sentido de esclarecer algumas situações de facto inerentes à actividade e situação fiscal do sujeito passivo. Para o efeito foi efetuada circularização com recolha de elementos, junto dos fornecedores dos materiais e serviços, utilizados em obras não afetas à atividade empresarial do sujeito passivo, designadamente, [SCom06...], Lda.; [SCom23...], Lda; [SCom24...], Lda, e [SCom25...]. III - Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria tributável III - 1 - Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares […] III-1.2- Análise de Custos III-1.2.1 - Custos e amortizações não considerados Nos anos de 2009, 2010, e 2011, foram identificados vários documentos contabilizados na conta 6223221 - Conservação e reparação c/ equip. básico c/IVA dedutível, na conta 6223291 - Conservação e reparação cl IVA dedutível, na conta 62298041 - Produtos Alimentares C/ IVA dedutível, na conta 6221102 - [SCom23...], Lda., na conta 6221103 - [SCom25...], Lda., e na conta 4225 - Edifícios e Outras Construções Benfeitorias C/ IVA dedutível, que respeitam à aquisições de bens e serviços, utilizados em obras de edifícios que não fazem parte da atividade desenvolvida pela empresa. Foi já identificado em anexo n.° 3, e confirmado pelo sujeito passivo que a atividade veio a partir do ano de 2000, a ser exercida no seu domicilio fiscal, na Rua 1.... - ..., onde se mantém atualmente. O mesmo referiu também, que durante os anos de 2009 e 2010, foram registadas na sua contabilidade, várias faturas com dedução de IVA, relativas a bens e serviços efetuados numa obra sita na Costa ..., como residência particular. Em anexo n.° 4 Fls.(1), junta-se o termo declarações que descreve a situação relatada, e discrimina as faturas de aquisições de bens e serviços nos anos de 2009 e 2010, utilizadas na citada obra particular, bem como uma outra venda a dinheiro, em que os bens nela indicados, não foram aplicados no âmbito da atividade. Foram também recolhidos vários elementos junto dos fornecedores dos materiais e serviços, designadamente, faturas, vendas a dinheiro, guias de remessa, guias de transporte, orçamentos, e declarações sobre as obras realizadas. Face ao exposto, não serão aceites como custo os valores da aquisições abaixo indicadas, bem como as amortizações calculadas sobre aquisições contabilizadas no imobilizado, relativamente às obras não afetas à atividade empresarial, e que contrariam o estipulado no art. 23.° do Código do IRC, uma vez que comprovadamente não são indispensáveis à realização dos proveitos, nem à manutenção da fonte produtora de rendimentos. III-1.2.1.1 - Não aceites os custos contabilizados em Fornecimentos Serviços Externos III-1.2.1.1.1 - Ano de 2009 - Documento contabilizado como custo, na conta 62298041 - Produtos Alimentares C/IVA Dedutível
- Documentos contabilizados como custo, na conta 6223221 - Conservação e Reparação Eq. Básico C/ IVA dedutível:
- Documentos contabilizados como custo, na conta 6223291 - Outros Cons. Reparação c/IVA Dedutível
Nota: As faturas acima referidas foram classificadas nas conta 4225 - Imobilizado, e 2432212 - IVA Imobilizado taxa normal, mas foram indevidamente contabilizadas na conta 6223291 - Outros Conservação e Reparação c/IVA Dedutível, e na conta 2432312 - IVA Outros bens e serviços. a) - Em anexo n.° 7 Fl.(1 a 3), junta-se cópia da fatura n.° 498, recibo n.° 566, e termo de declarações. b) - Em anexo n 0 8 Fl.(1 a 3), junta-se cópia da fatura n 0 135, recibo n.° 182, e n.° 183. III-1.2.1.1.2- Ano de 2010 - Documentos contabilizados como custo, na conta 621102 - [SCom23...].Lda
-Documentos contabilizados como custo, na conta 621103 - [SCom25...], Lda.:
Em síntese, os valores contabilizados em várias contas de F. S. Externos, não aceites como custo em 2009 e 2010:
(…) III-1.2.2 - Custos em subcontratos a deferir No exercício de 2011, foi verificada o registo na conta 621113 — Subcontratos, de uma Venda a Dinheiro n.° 24/2001, no vaior liquido de €600,00, emitida em 9-92011, por [SCom27...] Unipessoal, Lda. relativa a projeto de especialidade - estudo de estabilidade para obra de construção de estrutura de apoio a uma piscina em Buarcos. Questionado" o sujeito passivo sobre esta situação, veio referir que só no ano de 2012 deu entrada o pedido de alteração do loteamento, e irá fazer contas com o cliente «KK», e emitir o respetivo recibo. (Vide anexo n.° 2). Juntam-se igualmente alguns elementos exibidos pelo sujeito passivo, respetivamente, cópias da V.D. - 24/2011, requerimento entregue na C. M. ..., e planta. Anexo n.° 13 F!s(.1 a 4). Face ao exposto, o valor de €600,00, que foi relevado como custo do exercício de 2011, na conta 621113- Subcontratos, deverá ser transferido para a conta 281 - Gastos a Reconhecer, deixando de onerar os custos de 2011, e devendo apenas ser reconhecido o custo no ano em que for considerado o proveito da referida obra, do cliente «KK».
III – 2 – Imposto Sobre o Valor Acrescentado III – 2.1 – IVA liquidado em falta na Prestação de Serviços III – 2.1.1. – Relativamente ao valor de depositado na conta bancária da empresa 12.01 - Banco 2..., datado de 4-19-2009 no extrato da conta à ordem n.º ...04, já referido no ponto III-1.1 - Análise de Proveitos, e cuja proveniência foi identificada no cliente «LL». O sujeito passivo, acerca desta situação, veio referir que o depósito na sua conta bancária de €1.500,00, em 4-12-2009, respeita a trabalhos de um pedido de informação prévia em nome de «LL», em que não foi emitido recibo, pois aguardava a constituição de uma sociedade para gerir a urbanização a construir na Quinta ... – ..., Verificou-se assim, que se trata do pagamento de um serviço prestado pelo sujeito passivo, em que não foi emitido o correspondente recibo ao cliente, nem liquidado o IVA.. Assim, torna-se devido o valor de IVA de €291,66, aquando da prestação dos serviços, de acordo com o art. 7.º do CIVA, e por aplicação da taxa de 20% indicada no artº 18° do referido Código.
III-2.2 - IVA indevidamente deduzido em aquisições não referentes à actividade Em consequência do exposto nos pontos, III-1.2.1, III-1.2.2, III-1.2.3, e pelas razões já indicadas, de se tratar de bens e serviços adquiridos e utilizados para fins não relacionados com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo, não deverá nos termos do art. 19.º do CIVA também ser aceite a correspondente dedução do IVA contabilizado, nas contas 2432312 e 2432212: - Ano de 2009: - Conta 2432312 - Outros Bens e Serviços à Taxa Normal […] - Conta 2432212 – Imobilizado Taxa Normal […] Assim, as correcções de IVA de 2009, serão: O IVA indevidamente deduzido em 2009, no campo 24:
- Conta 2432312 - Outros Bens e Serviços à Taxa Normal […] Assim, as correcções de IVA de 2010, serão: O IVA indevidamente deduzido em 2010, no campo 24:
[…]‖ (cf. doc. a fls. 400 a 459 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). K– No relatório referido na alínea anterior foi aposto despacho de concordância por parte do Sr. Diretor de Finanças ..., datado de 27.11.2012 (cf. doc. a fls. 400 a 459 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). L– Ao Impugnante foi dado conhecimento do relatório e do despacho referidos nas duas alíneas anteriores por ofício dos serviços da AT, datado de 27.11.2012 (cf. docs. a fls. 460 a 462 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). M– O Impugnante recebeu as seguintes notas de liquidação adicional de IVA e juros: -liquidação n.º ...16, relativa a IVA do período 08/03T, no montante de € 21.288,56; -liquidação n.º ...17, relativa a IVA do período 08/03T, no montante de € 3.800,45; -liquidação n.º ...18, relativa a IVA do período 08/06T, no montante de € 1.224,38; -liquidação n.º ...19, relativa a juros do período de IVA 08/06T, no montante de € 205,83; -liquidação n.º ...20, relativa a IVA do período 08/09T, no montante de € 1.080,40; -liquidação n.º ...21, relativa a juros do período de IVA 08/09T, no montante de € 170,85; -liquidação n.º ...22, relativa a IVA do período 08/12T, no montante de € 1.748,94; -liquidação n.º ...233, relativa a juros do período de IVA 08/12T, no montante de € 259,13; -liquidação n.º ...30, relativa a IVA do período 0903T, no montante de €299,18; -liquidação n.º ...32, relativa a IVA do período 0906T, no montante de € 72,48; -liquidação n.º ...30, relativa a IVA do período 0903T, no montante de €299,18; -liquidação n.º ...32, relativa a IVA do período 0906T, no montante de € 72,48; -liquidação n.º ...333, relativa a IVA do período 0909T , no montante de € 645,74; -liquidação n.º ...35, relativa a IVA do período 0912T, no montante de € 2.374,99; -liquidação n.º ...37, relativa a IVA do período 1006T, no montante de € 439,79; -liquidação n.º ...39, relativa a IVA do período 1009T, no montante de € 884,10. (cf. docs. a fls. 21 a 35 dos autos em proc. fis. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). N – A p.i. do presente meio processual foi remetida para este Tribunal por correio registado enviado pelo Advogado da Impugnante em 01.03.2013 (cf. fls. 1 a 37 dos autos em proc. fis.). * Factos Provados: os supra enunciados. Factos não provados: não ficaram por provar os demais factos invocados pelas partes. Convicção: A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos aos autos e naqueles que constam do respetivo PA (processo administrativo), não tendo nenhum deles sido objeto de qualquer forma de impugnação.” *** 2.2 – O direito Constitui objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação intentada pelo aqui Recorrente contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, referentes aos períodos de 2008 a 2010, no montante de €37 324,16. O Recorrente, discordando do sentido da decisão recorrida veio invocar o erro de julgamento de direito. 2.2.1 Do erro do julgamento de direito O Recorrente vem invocar o erro de julgamento de direito, pois considera que o imposto é devido e torna-se exigível no momento da sua realização, há insuficiência da matéria de facto assente, na medida em que, não consta do probatório o momento da fixação da realização da prestação de serviços paga em 30.07.2008, não se aferindo se ocorreram em 2008 e em que mês. Vejamos. “O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas a incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição "sine qua non" da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada.” - cfr. Acórdão do TCA Sul de 16.04.2013, proc. n.º 05906/12. À luz do estatuído no artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o facto tributário que lhe está subjacente consubstancia-se em qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços, a título oneroso, que seja efectuada no território nacional. Por outro lado, como dispunha, à data, o n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível: (…); b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização;” A par, estatuía a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que “As taxas do imposto são as seguintes: (…) c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 21%.” Em resultado da Lei nº 26-A/2008, de 27.06, vigente de 1.07.2008 a 31.12.2008, a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor passou a dispor da seguinte forma: “1 - As taxas do imposto são as seguintes: (…) c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 20 %.” Retornando ao caso dos autos, e como resulta do relatório do procedimento inspectivo, coligido no ponto J) da factualidade assente, em 1.06.2006 o aqui Recorrente outorgou contrato de prestação de serviços com a sociedade [SCom03...], Lda., em que este se comprometeu a elaborar o projecto de licenciamento da arquitectura do loteamento assim como das respectivas edificações a construir nos diversos lotes. Acresce que, também decorre desse mesmo relatório do procedimento inspectivo que o Recorrente interpôs acção judicial contra a [SCom03...], Lda., que correu termos no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, sob o n.º ...82/2009, em que no articulado inicial o autor reclama o pagamento do montante de €100.000,00 por serviços prestados no processo de loteamento de um terreno, tendo este no articulado inicial alegado que elaborou todos os projectos de arquitectura que lhe foram requeridos, juntando para comprovar o alegado duas plantas com a data de Março de 2008, por si assinadas. Assim, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, da factualidade que aqui demos conta, decorre o momento da prestação de serviços, momento esse invocado pelo aqui Recorrente no articulado inicial da acção deduzida contra a [SCom03...], Lda. Por outro lado, e como discorreu o Tribunal a quo “(…), é relativamente indiferente se a obrigação de pagamento estava sujeita a qualquer condicionante distinta acordada pelas partes (sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art.º 8.º do CIVA, mas apenas no que se refere a eventuais pagamentos anteriores à própria prestação do serviço mas que aqui se desconhecem).” Acresce que, o Recorrente, apesar de invocar que estamos no âmbito de um projecto de licenciamento de arquitectura do loteamento bem como das edificações a construir nos diversos lotes, que respeitam à finalização do serviço prestado, não logrou invocar factualidade nem juntar documentos que comprovem o alegado. Aliás, o Recorrente nem sequer vem impugnar a matéria de facto assente, invocando somente que esta é insuficiente para as conclusões extraídas pelo Tribunal a quo. Pelo que, concluindo que a factualidade assente é suficiente para determinar o facto tributário em Março de 2008, a taxa que foi aplicada mostra-se a correta, negando-se provimento ao alegado. O Recorrente vem também invocar a falta de fundamentação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente às correcções efectuadas quanto ao IVA em falta pela prestação de serviços não declarados. Vejamos. Como decorre do disposto no n.º 3 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Delimitação subjetiva e objetiva do recurso”, “Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente” Assim, “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estes sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…) A assunção desta regra encontra na jurisprudência numerosos exemplos: a) As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, pois estes destinam.se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição. Ac. do STJ, de 1-10-02, CJ, t. III, p.65”- cfr. António Santos Abrantes Geraldes (in Recursos em processo Civil, 7ª Edição atualizada, Almedina, pag. 139 a 141). No mesmo sentido, vide Acórdão do STA de 29.10.2014, proc. 0833/14. No caso presente, e como se infere da petição inicial (a pag. 2 a 27 de fls. 1 do SITAF), o Recorrente limitou-se a invocar a insuficiente fundamentação quanto às correcções aos custos e não quanto IVA em falta pela prestação de serviços não declarados. Nesta senda, não tendo o Recorrente invocado, em sede do articulado inicial, esta questão, sendo a questão que vem colocada questão nova, por não ter sido invocada, apreciada e/ou decidida pelo Tribunal a quo, e, não sendo de conhecimento oficioso, não irá ser conhecida por este Tribunal, por impossibilidade legal. Pelo que, impõe-se negar provimento ao recurso, e, em consequência manter a decisão recorrida. *** Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÁRIO: I. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. II. O recurso apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas. III. Em sede das prestações de serviços e à luz do estatuído, à data, no n.º 1 do artigo 7.º do CIVA, o IVA é devido e torna-se exigível, no momento da sua realização *** 3 – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2, artigo 7.º n.º 2 e artigo 12.º n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B. Porto, 5 de Junho de 2025 Virgínia Andrade Serafim José da Silva Fernandes Carneiro Graça Valga Martins |