Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00016/19.3BECBR-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/27/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR; PRODER; DEVOLUÇÃO DE SUBSIDIO; PRESCRIÇÃO; PONDERAÇÃO DE INTERESSES; |
| Sumário: | 1 – O prazo para o IFAP pedir a devolução das quantias que terão sido irregularmente atribuídas é de 4 anos, como previsto no art.º 3º n.º 1 do Regulamento (CE Eurotom) n.º 2988/95, de 18 de dezembro. 2 - Ainda que o prazo prescricional pudesse ter sido interrompido, em concreto, tal não se verificou, pela singela razão que o pedido de devolução das referidas quantias só veio a ser efetivado quando já havia operado a prescrição, em face do que a mesma era já insuscetível de ser interrompida. 3 – Como reconheceu o Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão C-279/05, relativamente à definição de irregularidades continuadas ou repetidas, na aceção do art. 3º, nº 1, segundo parágrafo, do Regulamento nº 2988/95” “uma irregularidade é continuada ou repetida quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário”. Deste modo, mostra-se claro que para os efeitos previstos no art. 3º, nº 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, só se pode falar em «irregularidade continuada ou repetida”, quando houver por parte do agente económico uma pluralidade de atos ou omissões que violem a mesma disposição de direito comunitário.” 4 - A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados. Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia ou execução imediata do ato e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas. Não está em causa a ponderação ou não do interesse público com o interesse privado, mas sim a ponderação dos danos que possam resultar para qualquer das partes. Se os danos ou prejuízos forem de valor significativo para alguma dos lados, então tem de se avaliar se deve ou não deferir a providência |
| Recorrente: | IFAP – Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I.P |
| Recorrido 1: | I. V., Lda. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O IFAP – Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP, com os demais sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar apresentada pela I. V., Lda. tendente a que fosse suspensa a eficácia da decisão de devolução do valor alegadamente recebido indevidamente, de 179.703€, referente à operação n.º 020000907676, no âmbito da Ação n.º 3.1.2 – “Criação e Desenvolvimento de Microempresas” – da Medida n.º 3.1 – “Diversificação da Economia e Criação de Emprego”, integrada no subprograma n.º 3 – “Dinamização das zonas rurais” – do PRODER, do Eixo n.º 3 – “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia Rural”, exarada pelo Presidente do Conselho Diretivo do Requerido, inconformado com a decisão proferida no TAF de Coimbra, em 5 de julho de 2019, através da qual foi julgada procedente a presente Providência e, em consequência, suspendeu a eficácia do ato administrativo que determinou a devolução do referido montante, veio em 23 de julho 2019, recorrer da decisão proferida para este TCAN, na qual se conclui: “A. Vem o presente recurso jurisdicional interposto de sentença que julgou procedente o processo cautelar interposto por I. V. – Lda., e em consequência determinou a suspensão da decisão final proferida pelo IFAP, I.P. que determinou a devolução, pela Requerente, do valor de €179.703, considerado como indevidamente recebido, referente à operação n.º 020000907676. B. Entendeu o Tribunal a quo, em suma que quanto ao fumus boni iuris - art.º 120.º, n.º 1, segunda parte, do CPTA, se encontra demonstrado o caráter bem fundado das pretensões da A. e quanto à ponderação de interesses - art.º 120.º, n.º 2, do CPTA, o circunstancialismo alegado pelo Requerido não permite concluir no sentido da afetação ou lesão do interesse público das quais decorra que os danos resultantes da concessão da providência se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, em conformidade com o disposto no art.º 120.º, n.º 2, do CPTA.” C. Salvo melhor entendimento, como seguidamente se demonstrará, a decisão parece fazer uma incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável. Vejamos, D. I - DO FUMUS BONI IURIS: Da alegada prescrição do prazo de devolução das quantias recebidas: E. Na douta sentença da qual se recorre, o Tribunal parece entender que o procedimento estaria prescrito, ex vi do disposto no artigo 3º, nº 1 do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, pelo decurso do prazo de quatro anos sobre a prática das alegadas irregularidades. F. Sucede que no caso ora em análise, estamos perante despesas pagas com base em informações que não correspondiam à realidade e que, após um controlo de qualidade à operação em causa, verificou-se a irregularidade da operação. G. Dessa forma, conforme melhor consta da decisão final proferida, tal decisão teve fundamento nas conclusões de um de controlo administrativo (controlo de qualidade n.º 7162), realizado pelo IFAP, em 05-04-2017, à operação, no qual se constatou pela irregularidade da operação, conforme os Pontos 6 e 11 dos Factos Provados constantes da Sentença. H. Ora, a Portaria n° 520/2009, de 14 de maio, alínea 4) determina que a inelegibilidade das despesas que resultem de transações entre pessoas coletivas com relações de participação e com sócios comuns, desde que exerçam funções de gerência ou detenham uma participação no capital social superior a 20%, entre uma pessoa coletiva e um sócio, nos casos de sócios singulares, seus cônjuges, parentes ou afins em linha reta. I. Acresce que os postos de trabalho para além de terem sido criados fora do prazo regulamentar não foram mantidos, pelo que as alegações que apresenta também não relevam, uma vez que a exclusão da despesa e adequação do subsídio decorre do fundamento anterior. J. O Regulamento n.º 2988/95 prevê no seu artigo 1.º que «1 — Para efeitos da proteção dos interesses financeiros [da União], é adotada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito da União. 2 — Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito [da União] que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral ou orçamento geridos, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta, quer por uma despesa indevida». K. E no seu artigo 3.º estabelece que «1 — O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do artigo 1.º». L. Aliás, a alegada prescrição do procedimento não se verifica e é feita em contradição com as normas citadas, porque como resulta claramente da decisão final que o que está em causa é a apresentação de despesas inelegíveis, sendo, face ao exposto, ao caso ora em análise, aplicável o disposto no 2º parágrafo do referido artigo 3º do R. 2988/95, que dispõe que “o prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.” M. Acresce ao exposto que estamos perante duas irregularidades continuadas, não criação dos postos de trabalho e inelegibilidade de fatura apresentada, citando-se, a este propósito, o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, em 24/10/2014, no âmbito do Proc. 2068/10.2BEBRG., do qual consta o entendimento que se subscreve: “Entende ainda a Recorrente, que nos termos do n° 1 do art° 3° do Regulamento CE- EURATOM n° 2988/95, do Conselho, de 18/12, existiu prescrição do procedimento. No entanto, também aqui lhe falta a razão, desde logo, porque (…) as irregularidades detetadas, ainda subsistem.” N. Destarte, considerando que aquando da notificação da decisão final nos presentes autos, as irregularidades detetadas ainda não haviam sido sanadas, o ato suspendendo não desrespeitou as regras de prescrição previstas no art. 3º do R. 2988/95 e, como tal, conclui-se pela não verificação da prescrição da decisão final do IFAP de recuperação da quantia indevidamente recebida no âmbito do processo em causa. O. Do alegado vício de violação de lei por violação do disposto no n.º 2 do art.º 23° da Portaria nº 520/2009 de 14/05: P. Conforme resulta da ainda da alínea I.2 do contrato celebrado, os controlos de pagamentos no âmbito da presente operação poderiam ser efetuados até à data do termo de operação (ponto 5 dos factos provados) Q. No caso em concreto, até 17/04/2018. Ora, como o controlo foi efetuado em 05/04/2017, o mesmo foi efetuado dentro do prazo legal para o efeito. R. Da alegada falta de fundamentação de facto e de direito e erro sobre os pressupostos de facto e de direito: Na sentença da qual se recorre, o douto Tribunal refere que “(…) também se nos afigura pertinente a alegação de que o ato em crise padece de erro nos pressupostos de facto” S. Ora, o ato administrativo ora impugnado é suficientemente esclarecedor do tipo de comportamento e atuação esperada da ora Recorrente., ou seja, do incumprimento das obrigações contratuais assumidas pela Recorrida. e da existência de incumprimento. T. Aliás, não obstante, a Recorrida teve conhecimento, na audiência prévia das irregularidades detetadas. U. Na verdade, consta expressamente da decisão final que o IFAP analisou as questões suscitadas pela ora A. e esclareceu-a. V. Pelo que em caso de incumprimento das obrigações contratuais e das condições de acesso à ajuda, como sucedeu no caso da ora Recorrida, a reposição das ajudas atribuídas era vinculativa para o Recorrente. W. O que nos leva desde já a concluir, pela necessária improcedência do alegado vício. X. Ainda, quanto ao erro nos pressupostos de facto, conforme resulta do enquadramento legal e da análise dos factos, a aquisição feita através da fatura n° 1/2013, do fornecedor A., LDA. foi considerada não elegível, uma vez que se tratou de uma aquisição a um fornecedor detido pelos mesmos sócios da beneficiária. Y. Tal situação contraria expressamente o disposto na alínea 4) do ponto 3 - Despesas não elegíveis comuns, do Anexo III "Despesas elegíveis e não elegíveis”, da Portaria n° 520/2009, de 14 de maio. Z. Ora, é manifesto que todos os argumentos invocados pela A. serão julgados improcedentes em sede de ação principal, e que o ato impugnado não padece de vício nenhum. AA. Nesta medida, é manifesto que todos os argumentos invocados pela A. nos artigos referidos deverão ser julgados improcedentes, pelo que não há fumus boni iuris. BB. II - DA PONDERACAO DOS INTERESSES: Por fim, relativamente ao entendimento do IFAP, I.P. que, na situação em apreço, o interesse público prevalece sobre o interesse da recorrida, por existir o risco de perda da quantia cuja devolução foi exigida, entendeu o Tribunal a quo que “…que o circunstancialismo alegado pelo Requerido não permite concluir no sentido da afetação ou lesão do interesse público das quais decorra que os danos resultantes da concessão da providência se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, em conformidade com o disposto no art.º 120.º, n.º 2, do CPTA. ”. CC. Ora, como salienta o Prof. Mário Aroso de Almeida, a “justa comparação dos interesses em jogo passa, pelo contrário, a exigir que o tribunal proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos interesses, contrabalançando os eventuais riscos que a concessão da providência envolveria para o interesse público (e para interesses privados contrapostos), com a magnitude dos danos que a sua recusa com toda a probabilidade poderia trazer para o requerente” (in “O novo regime do processo nos Tribunais Administrativos”, pag. 292, 3. Edição Rev. e Atualizada, 2004). DD. No caso em apreço nos autos, estão em causa dinheiros públicos, atribuídos por subsídios concedidos por Fundos da Comunidade Europeia, pelo que o crivo do que pode justificar o incumprimento pelos Beneficiários, não pode deixar de ser rigoroso. EE. Com efeito, o primado do Direito Comunitário, previsto no Artº 8° da Constituição da República Portuguesa, e tal como tem sido definido de modo constante pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (nesse sentido cita-se o Acórdão Van Gend en Loos, o Acórdão Costa/Enel e o Acórdão Simmenthal, e a nível nacional - Acórdãos do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 6/10/2005, 6/12/2005, 29/3/2007, proferidos no âmbito dos Proc.s n.º 2037/02, 328/02 e 61/05, respetivamente), impõe às autoridades que façam prevalecer o direito comunitário sobre o direito nacional, qualquer que seja a natureza da norma comunitária em apreço e a do direito nacional em questão, tornando o juiz nacional como o juiz comum do contencioso comunitário, o qual deverá assegurar na ordem interna o respeito por todas as normas e princípios do Direito Comunitário. FF. Ora, na situação em apreço, na ponderação entre interesse privado e interesse público, estando em causa ajudas comunitárias, salvo melhor opinião, deveria ter prevalecido o interesse público, nomeadamente através da recuperação de montantes indevidamente pagos, uma vez que, há sempre o risco de perda da quantia cuja devolução foi exigida. GG. A este respeito, o acórdão proferido em 14/7/2016, pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, no âmbito do Proc. nº 13412/16, refere que :“No caso sub judice, em que estão em causa dinheiros públicos atribuídos por subsídios concedidos por fundos comunitários, impõe-se às autoridades que façam prevalecer o direito comunitário sobre o direito nacional, qualquer que seja a natureza da norma comunitária em apreço e a do direito nacional em questão, cabendo assim ao juiz o cumprimento na ordem interna das normas e princípios de direito comunitário — cfr. neste sentido o Acórdão Van Gend en Loos, o Acórdão Costa/End e o Acórdão Simmenthal, e a nível nacional, Acórdãos do Pleno do STA, de 6/10/2005, 6/12/2005, 29/3/2007, proferidos no âmbito dos Proc. nº 2037/02, 328/02 e 61/05, respetivamente. Assim, na ponderação entre o interesse privado e o interesse público, estando em causa ajudas comunitárias é de prevalecer o interesse público, nomeadamente através da recuperação de quantias antecipadamente pagas, tanto mais que subsiste o risco de perda da quantia cuja devolução foi exigida”. HH. Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao julgar procedente o processo cautelar interposto I. V. Lda., e em consequência determinar a suspensão da decisão final proferida pelo IFAP, I.P. não parece ter sido correta, razão pela qual, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão levantando a suspensão da decisão final proferida pelo IFAP, I.P. Nestes termos e face ao exposto, deverá o presente recurso, ser julgado procedente, por provado e em consequência ser proferido acórdão levantando a suspensão da decisão final proferida pelo IFAP, I.P.” A Sociedade Recorrida I. V. Lda. veio apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 20 de agosto de 2019, nas quais concluiu: “1 - Na sequência do determinado pelo douto acórdão do TCAN de 23.05.2019, que julgou, in casu, provado o requisito do “periculum in mora”, o tribunal a quo considerou, e bem, que se verifica, nos presentes autos, o requisito cumulativo do “fumus boni iuris”, inserto na segunda parte do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, julgando que se encontra demonstrado o caráter bem fundado da pretensão que a Requerente pretende fazer valer no processo principal e, por conseguinte, a aparência do bom direito de que se arroga. 2 - Não se conformando com esta decisão, o ora Recorrente veio dela interpor recurso, defendendo nas suas conclusões, que a alegada prescrição do procedimento não se verifica, uma vez que, ao caso ora em análise é aplicável o disposto no 2º parágrafo do referido artigo 3º do Regulamento nº 2988/95, que dispõe que o “prazo de prescrição relativo a irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.” 3 – Mais defende o Recorrente que estamos perante duas irregularidades continuadas: não criação dos postos de trabalho e inelegibilidade de fatura apresentada. 4 – Assim sendo, considerando que aquando da notificação da decisão final nos presentes autos, as irregularidades detetadas ainda não haviam sido sanadas, o ato suspendendo não desrespeitou as regras de prescrição previstas no art.º 3º do R. 2988/95 e, como tal, concluiu o Recorrente pela não verificação da prescrição da decisão final do IFAP de recuperação da quantia indevidamente recebida no âmbito do processo em causa. 5 – Não podemos deixar de discordar com esta argumentação e considerar que o tribunal a quo decidiu bem, ao julgar que se verifica in casu a exceção perentória de prescrição invocada pela ora Recorrida no seu Requerimento Inicial. 6 - Com efeito, o prazo para o IFAP pedir a devolução das quantias que alegadamente foram irregularmente recebidas pela Requerente, no âmbito da atribuição de ajudas comunitárias, é o previsto no art.º 3º n.º 1 do Regulamento (CE Eurotom) n.º 2988/95, de 18 de dezembro, ou seja, 4 anos, sob pena de prescrição do respetivo procedimento administrativo de regularização, porquanto se trata de norma jurídica diretamente aplicável na ordem jurídica interna (art.º 249º, parágrafo 2 CE e art.8º n.º 3 da CRP) e porque não existe no ordenamento jurídico nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior. 7 – Neste sentido, considerando que a alegada irregularidade por inelegibilidade da despesa financiada através da fatura n.º 11 /2013, do fornecedor A., LDA, com o NIF XXX XXX XXX, de 20.11.2013, no valor de 299.505,00€, foi praticada na data da aquisição do referido bem (27.11.2013 – ponto 6) dos factos dados como provados), o IFAP tinha até 27.11.2017 para exigir à Requerente a devolução da quantia alegadamente irregularmente recebida no âmbito da atribuição de ajudas comunitárias. 8 – Quando muito poderá considerar-se que a alegada irregularidade por inelegibilidade da despesa financiada foi praticada em 12.12.2013 (data em que foi apresentado pela Requerente o único pedido de pagamento no âmbito da operação objeto dos presentes autos); sendo que nesse caso o IFAP tinha até 12.12.2017 para exigir à Requerente a devolução das quantias irregularmente recebidas no âmbito da atribuição de ajudas comunitárias. 9 – Sem prescindir ou tergiversar no supra alegado, mesmo que se considere, por mera cautela de patrocínio, o que desde já não se concede, que a alegada irregularidade por inelegibilidade da despesa financiada através da fatura n.º 1 1/2013 do fornecedor A., LDA, com o NIF n.º XXX XXX XXX, de 20.11.2013, no valor de 299.505€, no montante comparticipado de €119.802€ (40% de 299.505€) foi praticada em 28.02.2014 (data em que foi pago, através de transferência bancária, o único pedido de pagamento apresentado), o IFAP tinha até 28.02.2018 para exigir à Requerente a devolução das quantias que, alegadamente foram irregularmente recebidas no âmbito da atribuição de ajudas comunitárias. 10 – Ora, sendo certo que «A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade», o IFAP apenas notificou a autora da sua INTENÇÃO de determinar a devolução da ajuda alegadamente indevidamente recebida no montante de €179.703 em 25.06.2018, através de Oficio com a Ref.ª 004760/2018, remetido sob registo postal n.º RF001729135PT,em 20.06.2018, (pelo que se presume notificada no terceiro dia útil posterior ao registo postal ou no 1º dia útil seguinte, quando esse dia não seja útil – art.º 113º n.º 1 do CPA), 11 – Sendo que a decisão final de exigir tal devolução só foi notificada em 08.10.2018, através de Ofício com a Ref.ª 019890/2018 DAI-UREC, remetido sob registo postal RM996222434PT, em 04.10.2018, 12 – Pelo que, quer em 25.06.2018 (data em que a Requerente foi notificada para se pronunciar em audiência prévia da intenção do IFAP determinar a devolução de quantia alegadamente indevidamente recebida pela Autora), quer em 08.10.2018 (data da notificação da decisão final) já tal procedimento administrativo que visava a obrigação de restituição se encontrava prescrito. 13 – Assim, e em síntese, o IFAP tinha 27.11.2017 ou 12.12.2017 (quando muito até 28.02.2018) para exigir à Requerente a devolução, por inelegibilidade da despesa financiada através da fatura n.º 1 1/2013 do fornecedor A., LDA, com o NIF n.º XXX XXX XXX, de 20.11.2013, no valor de 299.505,00€, no montante comparticipado de € 119.802,00€ (40% de 299.505,00€), 14 - não o tendo feito, o procedimento administrativo de devolução objeto dos presentes autos encontra-se prescrito por decurso do prazo de quatro anos previsto no n.º 1 do art.º 3º do Regulamento CE EUROTOM n.º 2988/95 e nos moldes nele expressos. 15 – Já no que tange à alegada irregularidade referente à não criação dos dois postos de trabalho previstos, subjacentes ao apoio majorado concedido, e que na execução financeira objeto dos presentes autos corresponde à devolução do montante de 59.901€, 16 – considerando que, nos termos do disposto no art.º 11 n.º 1 al. l) da Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio, a Requerente tinha até seis meses para criar dois postos de trabalho após a apresentação do último pedido de pagamento, 17 – sendo certo que, o único pedido de pagamento apresentado pela Requerente foi efetuado em 12.12.2013, tinha até 12.06.2014 para criar os aludidos dois postos de trabalho, 18 – pelo que, a aludida irregularidade foi alegadamente praticada pela Autora em 13.06.2014. 19 – Neste conspecto, em respeito pelo art.º 3º n.º 1 do Regulamento (CE EUROTOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, o IFAP tinha até 13.06.2018 para exigir à Requerente a devolução da quantia de 59.901€, alegadamente irregularmente recebida no âmbito da atribuição de ajudas comunitárias. 20 – Ora, sendo certo que «A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade», o IFAP apenas notificou a Requerente da sua INTENÇÃO de determinar a devolução da ajuda alegadamente indevidamente recebida no montante de €179.703,00 em 25.06.2018, através de Oficio com a Ref.ª 004760/2018, remetido sob registo postal n.º RF001729135PT,em 20.06.2018, (pelo que se considera notificado no terceiro dia útil posterior à data do registo postal); 21 – já a decisão final de exigir tal devolução só foi notificada em 08.10.2018 (art.º 113º n.º 1 do CPA), através de Ofício com a Ref.ª 019890/2018 DAI-UREC, remetido sob registo postal RM996222434PT, em 04.10.2018, 22 – pelo que, quer em 25.06.2018 (data em que a Requerente foi notificada para se pronunciar em audiência prévia da intenção do IFAP determinar a devolução de quantia que alegadamente foi indevidamente recebida pela Requerente), quer em 08.10.2018 (data da notificação da decisão final) já tal obrigação de restituição se encontrava prescrita. 23 – Nas suas conclusões o Recorrente IFAP, I.P afirma que, estando em causa despesas alegadamente inelegíveis estamos perante uma irregularidade continuada, (sem contudo justificar, porque considera tratar-se de uma irregularidade continuada), pelo que, segundo o seu entendimento, in casu, aplica-se o disposto no 2º parágrafo do art.º 3º do Regulamento (CE, Eurotom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, que dispõe que “o prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade”. 24 – Seguindo este raciocínio, o Recorrente considerou que aquando da notificação da decisão final suspendenda nos presentes autos, as irregularidades detetadas respeitantes a despesas alegadamente inelegíveis ainda não haviam sido sanadas, pelo que o ato suspendendo não desrespeitou as regras previstas no art.º 3º do aludido Regulamento. 25 – Ora, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão C-279/05, a solicitação do órgão jurisdicional de reenvio que pretendia “conhecer os critérios que permitem apreciar se uma irregularidade deve ser continuada ou repetida, na aceção do art.º 3º n.º 1 segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95” (ponto 40) respondeu que “ uma irregularidade é continuada ou repetida quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário” (ponto 44). 26 – Isto significa que só se poderá falar em irregularidade continuada ou repetida quando houver por parte do agente económico uma pluralidade de atos ou omissões que violem a mesma disposição de direito comunitário – vide neste sentido acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11.09.2015, processo n.º 3130/11.0BEPRT, em que é Juiz Relator Luís Migueis Garcia, in www.dgsi.pt. 27 – Ora, in casu, é por demais evidente que não estamos perante uma alegada irregularidade continuada, mas sim perante duas alegadas irregularidades, autónomas e distintas entre si, que foram alegadamente praticadas em alturas diferentes: – A primeira, no dia em que a Recorrida comprou o único equipamento objeto dos presentes autos ou quando muito no dia em que apresentou a pagamento ao IFAP a única fatura também objeto dos presentes autos – não esquecer que estamos perante um contrato para aquisição de um único equipamento (uma máquina de ozonoterapia) – o qual foi efetivamente adquirido, não tendo este facto sido posto em causa pelo Recorrente – cuja comparticipação através de fundos comunitários foi paga de uma só vez e numa só tranche, - A segunda, no dia 12.06.2014, data limite para criar dois postos de trabalho após a apresentação do único pedido de pagamento apresentado ao IFAP pela Recorrida, nos termos do disposto no art.º 11 n.º 1 al. l) da Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio, e que alegadamente violam disposições legais distintas; 28 – Pelo que, o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar das referidas datas da prática das alegadas irregularidades, pelo que o procedimento administrativo em causa encontra-se obviamente prescrito, atendendo à data em que foi praticada quer a audiência prévia, quer o ato suspendendo. 29 – Mais se diga que também não estamos in casu perante um contrato cuja execução se prolongou por vários anos, mas sim perante uma operação que teve o início da sua execução material em 01.10.2012 e termo em 31.12.2013 (vide ponto 4 dos factos dados como provados), pelo que também seguindo esta linha de argumentação, não se pode deixar de considerar que o direito do ora Recorrente se encontra prescrito. 30 – O tribunal a quo também considerou, e bem, que é provável que o ato suspendendo esteja eivado do vício de violação de lei, por incumprimento do disposto no n.º 2 do art.º 23º da Portaria n.º 520/2009, de 14.05, considerando que este preceito possibilita que a operação financiada seja sujeita a controlo “até 24 meses após o pagamento final”, isto porque o pagamento do incentivo em causa foi efetuado em 28/02/2014 e apenas em 05/04/2017 (ou seja, mais de 24 meses depois do pagamento) foi realizado o controlo de qualidade à operação financiada e que redundou no ato aqui suspendendo (cfr. pontos 9 e 11 dos factos provados). 31 – Nas suas conclusões de recurso, o Recorrente faz total tábua rasa do disposto n.º 2 do art.º 23º da Portaria n.º 520/2009, de 14.05, aplicável in casu, limitando-se a afirmar que «Conforme resulta da ainda da alínea I.2 do contrato celebrado, os controlos de pagamentos no âmbito da presente operação poderiam ser efetuados até à data do termo de operação (ponto 5 dos factos provados). No caso em concreto, até 17/04/2018. Ora, como o controlo foi efetuado em 5/04/2017, o mesmo foi efetuado dentro do prazo legal para o efeito». 32 – Ora, o afirmado pelo Recorrente é totalmente FALSO e desprovido de qualquer relação com a realidade. 33 – Com efeito, do ponto I.2 do contrato outorgado entre Recorrente e Recorrida não consta o declarado pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, mas outrossim que «Qualquer irregularidade verificada durante a execução da operação pode determinar a devolução dos pagamentos efetuados, independentemente da data da sua constatação (vide ponto cinco dos factos dados como provados). 34 – Mais consta do ponto 4 dos factos dados como provados, contrariando novamente o afirmando pelo Recorrente, que «Em 26/09/2013 a Requerente celebrou com o Requerido um contrato de financiamento, com o n.º 02034220/0, relativo à operação n.º 020000907676, designada “C. da D. T. de S.”, o qual previa a concessão de um apoio no valor de €180.000, a título de subsídio não reembolsável, a pagar numa única tranche, sendo o início da execução material da operação em 01/10/2012 e com termo em 31/12/2013 (cfr. doc. de fls. 25 a 28 do suporte físico do processo).» 35 – Decorre também à evidência que a predita cláusula contratual geral (a Recorrida limitou-se a aderir a um contrato cujas clausulas foram elaboradas e impostas pelo Recorrente), invocada pelo Recorrente nas suas conclusões, não estabelece qualquer prazo limite para que possa ser determinada a devolução dos pagamentos efetuados - isto é, tal devolução pode ser determinada ad eaternum, infinitude esta também reforçada pela inexistência de qualquer limite temporal para a constatação, pela autoridade administrativa, de eventuais irregularidades - 36 – revelando características eminentemente leoninas, violadoras do princípio da proporcionalidade, encorajadoras da inércia das autoridades nacionais no combate à irregularidades, na aceção do art.º 1º do Regulamento 2988/95 e expondo a ora Recorrida a um interminável período de incerteza jurídica, pelo que tal clausula terá de ser considerada ilegal e não oponível à ora Recorrida 37 – e bem assim violadora do art.º 3º n.º 1 do Regulamento n.º 2988/)5 e do art.º 23º n.º 2 da Portaria n.º 520/2009, de 14.05. 38 – Neste conspecto, não sendo aceitáveis os argumentos aduzidos pelo Recorrente, não pode deixar de considerar-se que, tendo o ato suspendendo por fundamento as conclusões de um controlo administrativo (controlo de qualidade n.º 7162) realizado pelo IFAP em 05.04.2017, no qual se constatou a alegada irregularidade da operação, e tendo o último e único pagamento realizado nesta operação ocorrido em 28.02.2014, o IFAP, ao realizar aquele controlo violou o disposto no n.º 2 do art.º 23º da Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio, e subsequentes alterações, pelo que, tendo tal controlo ilegal servido de fundamento de facto e de direito à decisão final que ora se pretende suspender, também o ato administrativo sub iudicio está ferido pelo vício material de violação lei, gerador de anulabilidade, nos termos do disposto no art.º 163º n.º 1 do CPA. 39 – O Recorrente respondeu à argumentação da Requerente (ora Recorrida), no que tange aos erros sobre os pressupostos de facto em que assenta o ato suspendendo, aceite e reconhecida pelo Tribunal a quo na sentença ora posta em causa, de forma completamente descabida e ilógica, não abordando nenhuma das questões esgrimidas pela Requerente e aceites pelo tribunal a quo, não sendo, por isso, possível compreender a sua linha de raciocínio: trata-se, com efeito, de um caso evidente de «responder a alhos com bugalhos». 40 – Com efeito, o Recorrente, no que aos erros sobre os pressupostos de facto, aventados pela Requerente (ora Recorrida), cuja forte probabilidade foi aceite pelo tribunal recorrido, concerne, limita-se a afirmar que «o ato administrativo ora impugnado é suficientemente esclarecedor» (…) «do incumprimento das obrigações contratuais assumidas pela Recorrida e da existência de incumprimento. Aliás, não obstante, a Recorrida teve conhecimento, na audiência prévia das irregularidades detetadas.» (…) «Pelo que em caso de incumprimento das obrigações contratuais e das condições de acesso à ajuda, como sucedeu no caso da ora Recorrida., a reposição das ajudas atribuídas era vinculativa para o Recorrente. O que nos leva desde já a concluir, pela necessária improcedência do alegado vício. Ainda, quanto ao erro nos pressupostos de facto, conforme resulta do enquadramento legal e da análise dos factos, a aquisição feita através da fatura n° 1/2013, do fornecedor A., LDA, NIF n° 510854885, de 27-11-2013, no valor de €299.505, no montante comparticipado de €119.802 (40% de €299.505), foi considerada não elegível, uma vez que se tratou de uma aquisição a um fornecedor detido pelos mesmos sócios da beneficiária. Tal situação contraria expressamente o disposto na alínea 4) do ponto 3 - Despesas não elegíveis comuns, do Anexo III "Despesas elegíveis e não elegíveis”, da Portaria n° 520/2009, de 14 de maio (…) «Nesta medida, é manifesto que todos os argumentos invocados pela A. nos artigos referidos deverão ser julgados improcedentes, pelo que não há fumus boni iuris.» 41 - Ora, de acordo com a alínea 4) do ponto 3 – Despesas não elegíveis comuns, do Anexo III “Despesas elegíveis e não elegíveis” da Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, alterada pela Portaria n.º 149/2013, de 15 de abril, são consideradas como despesas não elegíveis as despesas que resultem de transações entre pessoas coletivas com relações de participação e com sócios comuns, desde que exerçam funções de gerência ou detenham uma participação no capital social superior a 20%, 42 – O que significa que, para que uma determinada despesa seja considerada não ilegível são exigíveis dois pressupostos CUMULATIVOS, como se verifica pela utilização do vocábulo “e ”: a despesa tem de resultar de transações entre pessoas coletivas a) com relações de participação e b) com sócios comuns, desde que exerçam funções de gerência ou detenham uma participação no capital social superior a 20%. 43 – Assim sendo, se é verdade que a Requerente e a A., Lda. tinham, ao tempo da concretização da despesa, sócios comuns (M. N. C. C. e M. L. C. C.) e que o sócio M. N. C. C. era gerente das duas sociedades comerciais, não se pode deixar de constatar, que as referidas sociedades não têm relações de participação entre si, pelo que não se verifica o primeiro dos pressupostos supra referido. 44 – O Requerido, ora Recorrente, na fundamentação do ato administrativo que se pretende ver suspendido, limitou-se a referir a existência de relações especiais entre a Requerente e uma empresa terceira, pela circunstância de ambas terem os mesmos sócios, sem, no entanto, fazer qualquer referência à existência de uma relação de domínio entre as ditas empresas, que de facto não existe, pelo que, tratando-se de pressupostos cumulativos, não se pode deixar de considerar que não estamos na presença de uma despesa não ilegível. 45 – Neste conspecto, o ato administrativo que ora se pretende suspender está eivado de um vício material por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, violador do disposto na alínea 4) do ponto 3 – Despesas não elegíveis comuns, do Anexo III “Despesas elegíveis e não elegíveis” da Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, alterada pela Portaria n.º 149/2013, de 15 de abril, devendo, por isso, ser declarada a sua anulabilidade, nos termos do disposto no art.º 163º n.º 1 do CPA. 46 – Mais se diga que, atendendo à ratio legis da alínea 4) do ponto 3 – Despesas não elegíveis comuns, do Anexo III “Despesas elegíveis e não elegíveis” da Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, alterada pela Portaria n.º 149/2013, de 15 de abril, não bastava ao IFAP limitar-se a afirmar, como o fez, que a despesa não é ilegível por existirem relações entre os sócios da Requerente e uma empresa terceira, 47 – teria outrossim que alegar na fundamentação do ato administrativo sub iudicio e provar que tal despesa teve aquele específico valor pela existência das ditas relações entre os sócios das duas aludidas empresas, ou seja, teria que ter alegado e provado que o preço da máquina de ozonoterapia seria outro se existisse uma situação de plena concorrência entre pessoas jurídicas totalmente independentes. 48 - Isso tendo em conta, designadamente, o princípio de plena concorrência consagrado no art.º 9º da Convenção Modelo OCDE de que Portugal é membro, segundo o qual a existência de relações especiais entre sujeitos só ocorre quando entre eles se estabeleceram condições diferentes das normalmente acordadas entre pessoas independentes e que tais relações especiais são causa adequada das ditas condições. 49 - E era sobre o Requerido que impendia o ónus de demonstrar, descrevendo-as, a existência de tais relações especiais. 50 - Ora, o Requerido não logrou demonstrar na fundamentação do ato administrativo cuja suspensão ora se requer que efetivamente, à data da emissão da fatura sub iudicio, o preço cobrado por aqueloutra empresa à Requerente foi motivado por essas relações especiais, sendo certo que esse foi o fundamento invocado para solicitar a devolução da quantia solicitada, nem tão pouco pôs em causa que a despesa apresentada correspondeu a uma operação efetivamente executada. 51 - Por outras palavras, o IFAP, na fundamentação da decisão já impugnada nos autos principais e cuja eficácia ora se pretende suspender, não demonstrou que as despesas são consideradas não elegíveis porque não correspondem a uma efetiva aquisição de bens ou que, correspondendo, sejam de tal forma desproporcionadas com o valor de mercado do bem ou serviço que não se traduzam numa despesa real, mas sim numa despesa fictícia, gerada para efeitos de aumentar o valor da comparticipação a receber – vide neste sentido acórdão do TCA Sul de 02.03.2017, processo n.º 307/16.5BETCB, em que é juiz Relator José Gomes Correia, in www.dgsi.pt. 52 - Tanto mais que junto da candidatura apresentada pelo Requerente para obtenção dos fundos que agora o IFAP pretende que sejam devolvidos, consta uma proposta de preço para um aparelho de ozonoterapia profissional, datada de 05.09.2012, apresentada pela sociedade comercial FC Stinger, Lda., no valor de 244.412,00€ (duzentos e quarenta e quatro mil, a que acrescia IVA à taxa legal de 23% e que constitui um preço superior ao preço cobrado pela A., Lda. à Requerente no valor de 243.500,00€ (duzentos e quarenta e três mil e quinhentos euros) a crescido de IVA à taxa legal de 23%. 53 - Neste conspecto, a decisão final impugnada nos autos principais e cuja eficácia ora se pretende suspender está ferida de erro sobre os pressupostos de facto e de direito e vício formal de falta de fundamentação, ambos geradores de anulabilidade, nos termos do disposto no art.º 163º n.º 1 do CPA. 54 – No que tange à fundamentação referente à falta de criação dos dois postos de trabalho legalmente exigíveis, sempre se dirá que contrariamente ao alegado pelo Requerido foi criado um posto de trabalho dentro do prazo regulamentar, mais precisamente em 02.05.2014, ou seja, até seis meses após a apresentação do pedido único de pagamento, no âmbito da operação sub iudicio, o qual ocorreu em 12.12.2013, nos termos do disposto no art.º 11º n.º 1 al. l da Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio de 2009 e subsequentes alterações, e nos termos do disposto na Clausula A.5 do contrato de financiamento n.º 02034220/0, 55 – Sendo certo que não existe qualquer norma legal que determine o tempo obrigatório de manutenção do referido posto de trabalho e aquele trabalhador específico esteve ao serviço da Requerente durante um ano. 56 – Destarte, e mais uma vez, a decisão final cuja eficácia se pretende suspender está eivada de vício de violação de lei, gerador de anulabilidade, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, nos termos do disposto no art.º 163º nº 1 do CPA. 57 - Assim sendo, afigura-se evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, pelo que se verifica o requisito previsto no art.º 120º n.º 1 in fine do CPTA. 58 – No que tange ao requisito da ponderação de interesses, enunciado no n.º 2 do art.º 120º n.º 2 do CPTA, o Requerido alega, a este propósito, que, em face da legislação de direito europeu aplicável e tendo presente as obrigações por si assumidas enquanto “organismo pagador” do FEAGA e do FEADER, está o mesmo estritamente vinculado a assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União Europeia a fim de, entre outros aspetos, prevenir irregularidades nos financiamentos e recuperar os montantes perdidos devido a irregularidades ou negligências, sob pena de, caso não venha a cumprir tais obrigações, a Comissão Europeia poder decidir imputar ao Estado Português os montantes a recuperar, e, bem assim, aplicar-lhe correções financeiras de base forfetárias das despesas declaradas em determinado exercício financeiro, e que poderão ascender a milhões de euros. 59 - Mais refere que, caso a providência cautelar venha a ser decretada e a Requerente esteja efetivamente com graves dificuldades financeiras, num cenário de improcedência da ação principal, o Requerido ver-se-á na impossibilidade de repor a legalidade da situação, devido à incapacidade financeira e económica da beneficiária para pagar o valor em dívida. Conclui, por isso, que os danos que resultariam para o interesse público da concessão da providência são superiores aos que resultariam para a Requerente da sua recusa. 60 – Contrariando esta argumentação, o tribunal a quo considerou que Requerente, ora Recorrida, logrou demonstrar a existência de uma situação de facto consumado ou a ocorrência de prejuízos de difícil reparação, resultantes do não decretamento da providência, 61- Sendo que a providência requerida, se decretada, não afeta o cumprimento das suas obrigações, enquanto “entidade pagadora – aliás, foi o seu estrito cumprimento que resultou na instauração do presente processo cautelar –, em todo o caso, do que se trata aqui é da sindicância judicial da legalidade da atuação administrativa no cumprimento dessas obrigações – a qual não pode deixar de ser assegurada aos beneficiários, em nome do princípio do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva –, cujo resultado, favorável ou desfavorável, se imporá inevitavelmente ao Requerido, mesmo enquanto entidade responsável pelo financiamento. 62 - Acresce que, o hipotético cenário de incapacidade financeira ou de falta de liquidez da Requerente para repor a quantia em dívida, caso a ação principal venha a ser julgada improcedente, também não se afigura suficiente para o tribunal a quo poder concluir pela superioridade dos danos causados ao interesse público com a concessão da providência. 63 - Basta, para tanto, ter presente que, caso venha a ser confirmada a legalidade da decisão em crise, o Requerido terá ao seu dispor diferentes mecanismos para proteger o seu crédito e obter a cobrança do valor que lhe deve ser restituído, nomeadamente, e desde logo, a instauração de um processo de execução fiscal, conforme previsto na cláusula J.2 do contrato de financiamento celebrado entre as partes (cfr. ponto 5 dos factos provados). 64 – Na sequência desta ordem de razões, o tribunal a quo concluiu que também o requisito da ponderação de interesses impunha o decretamento da providência em apresso. 65 – Para contrariar a argumentação esgrimida pelo tribunal recorrido, o Recorrente limitou-se a repetir, sem de facto contrariar nada do doutamente defendido pelo tribunal a quo, que o primado do Direito Comunitário, previsto no art.º 8° da Constituição da República Portuguesa, e tal como tem sido definido de modo constante pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, impõe às autoridades que façam prevalecer o direito comunitário sobre o direito nacional, qualquer que seja a natureza da norma comunitária em apreço e a do direito nacional em questão, tornando o juiz nacional como o juiz comum do contencioso comunitário, o qual deverá assegurar na ordem interna o respeito por todas as normas e princípios do Direito Comunitário. 66 - Assim, na ponderação entre o interesse privado e o interesse público, estando em causa ajudas comunitárias é de prevalecer o interesse público, nomeadamente através da recuperação de quantias antecipadamente pagas, tanto mais que subsiste o risco de perda da quantia cuja devolução foi exigida”. 67 – Ora, cumpre frisar que a decisão do Tribunal a quo, ora recorrida, não violou qualquer norma de direito comunitário. 68 – Acresce que, no caso concreto poderia sustentar-se, como faz o requerido, que o interesse público, apenas porque estão em causa ajudas comunitárias, deveria prevalecer sobre o interesse particular. 69 – No entanto, como refere Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa, 2015, página 298, não está em causa, quando analisamos os interesses em jogo, a ponderação ou não do interesse público com o interesse privado, mas sim a ponderação dos danos que possam resultar para qualquer das partes. Se os danos ou prejuízos forem de valor significativo para alguma dos lados, então tem de se avaliar se deve ou não deferir a providência – vide neste sentido Acórdão do TCA Norte de 02-02-2018, Processo n.º 00432/17.5BEPNF-A, em que é Juiz Relator Joaquim Cruzeiro e Acórdão do TCA Norte, de 20-10-2017, processo n.º 01527/16.8BEPNF, em que é Juiz Relator Joaquim Cruzeiro, ambos in www.dgsi.pt. 70 – Mais se diga que, considerando o princípio da proporcionalidade, apenas é de rejeitar a providência quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências – vide neste sentido acórdão do TCA Sul, de 07-04-2016, processo n.º 13092/16, em que é Juiz Relator Pedro Marchão Marques, in www.dgsi.pt. 71 - Na verdade não se vê que danos possam resultar para o interesse público se a situação se mantiver como está até à decisão do processo principal. Porque é disso que se trata, manter o status quo. Não haverá reembolso do montante do dinheiro já atribuído até ocorrer decisão final. No entanto, se a Requerente não vier a obter ganho no processo, então terá que reembolsar o dinheiro. Mas tendo este já sido atribuído não se vê que prejuízos possam ocorrer para o erário público por se ter de esperar pela decisão final para então poderem ser resolvida a questão em litigio. Tanto mais que o reembolso do dinheiro, nesta fase, como foi decidido por acórdão deste TCA de 23.05.2019, já transitado em julgado, acarretará danos de difícil reparação para a Requerente – vide neste sentido acórdão do TCA Norte de 02.02.2018, processo n.º 00432/17.5BEPNF-A, em que é Juiz Relator Joaquim Cruzeiro, in www.dgsi.pt. 72- Por todo o exposto, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado e mantida, nos seus precisos termos a decisão de 05.07.2019, que pugnou pela concessão da providência cautelar requerida. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se a decisão ora recorrida nos seus precisos termos. SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA! O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 23 de agosto, nada veio dizer, requerer ou Promover. Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, onde se invoca, designadamente, que se não verificará fumus boni iuris, nem terá ocorrido a prescrição do direito invocado, conforme foi decidido pelo Tribunal a quo. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz: “1) A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objeto a prestação de serviços médicos, nomeadamente consultas e exames complementares de diagnóstico, investimentos imobiliários, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, tendo, ainda, como atividade acessória dar de arrendamento bens imóveis próprios e alheios (cfr. doc. de fls. 60 e 61 do suporte físico do processo). 2) A Requerente tem dois sócios, M. N. C. C. e M. L. C. C., titulares de quotas no valor de € 3.500,00 e de € 1.500,00, respetivamente, sendo a gerência exercida pelo primeiro (cfr. doc. de fls. 60 e 61 do suporte físico do processo). 3) A Requerente apresentou candidatura no âmbito do PRODER – Diversificação da Economia e Criação de Emprego – Criação e Desenvolvimento de Microempresas, para aquisição de um equipamento que permite a produção de material necessário à realização de disconucleolise, para tratamento de várias causas de raquialgia, nomeadamente hérnia discal, tendo a mesma sido aprovada, em 05/03/2013, com o valor total elegível de € 300.000,00, num total de comparticipação de € 180.000,00 (cfr. docs. de fls. 23 e 24 do suporte físico do processo). 4) Em 26/09/2013 a Requerente celebrou com o Requerido um contrato de financiamento, com o n.º 02034220/0, relativo à operação n.º 020000907676, designada “Clínica d. D. T. de S.”, o qual previa a concessão de um apoio no valor de € 180.000,00, a título de subsídio não reembolsável, a pagar numa única tranche, sendo o início da execução material da operação em 01/10/2012 e com termo em 31/12/2013 (cfr. doc. de fls. 25 a 28 do suporte físico do processo). 5) Do referido contrato de financiamento constam, além do mais, as seguintes condições específicas e gerais: “A. Obrigações Específicas Além das obrigações indicadas nas Condições Gerais do presente contrato, o Beneficiário compromete-se a: (…) A.5. No caso de apoios majorados por número de posto de trabalho criados, demonstrar até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento, a criação líquida de postos de trabalho, através da apresentação de mapas de remunerações da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira fatura e à data da prova da sua criação; (…) B. Obrigações Gerais Sem prejuízo de outras, designadamente de natureza legal ou regulamentar, e sempre que aplicável, constituem obrigações do Beneficiário: (…) B.9. Cumprir os preceitos legais a que se encontra obrigado no que respeita à realização da despesa e sempre que aplicável, comprovando-a com documentos fiscalmente aceites e sem prejuízo do cumprimento das regras relativas à contratação pública; (…) C. Fiscalização e Informação C.1. O IFAP, a Autoridade de Gestão e as demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projeto, a efetiva aplicação dos apoios, a manutenção pelo Beneficiário dos requisitos da sua concessão, assim como o respeito dos compromissos assumidos; C.2. Os procedimentos de controlo administrativo e no local respeitantes às medidas de apoio ao desenvolvimento rural são, em especial, os previstos no Regulamento (UE) 65/2011, de 27 de janeiro; (…) E. Resolução e Modificação do Contrato E.1. No caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou compromissos, ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão do apoio, o IFAP pode resolver unilateralmente o contrato; E.2. O IFAP pode proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante dos apoios, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução da operação; E.3. Em caso de incumprimento, por facto não imputável ao beneficiário e ponderadas as circunstâncias concretamente verificadas na execução do projeto, o IFAP pode não exigir a reposição dos apoios. F. Consequências da Resolução ou Modificação F.1. No caso de resolução do contrato pelo IFAP, o Beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar as importâncias já recebidas a título de apoio; F.2. O reembolso é realizado no prazo de trinta dias contados da data da notificação que para o efeito for dirigida ao Beneficiário; F.3. Não procedendo o Beneficiário ao reembolso no prazo previsto na cláusula anterior sobre as importâncias em dívida passam a incidir juros de mora à taxa legal em vigor, desde o termo do referido prazo até ao efetivo reembolso; (…) I. Pagamentos Indevidos I.1. Todos os pagamentos efetuados pelo IFAP são realizados sob condição da sua elegibilidade e conformidade com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis; I.2. Qualquer irregularidade verificada durante a execução da operação pode determinar a devolução dos pagamentos efetuados, independentemente da data da sua constatação. J. Outras condições (…) J.2. Sempre que os beneficiários estejam obrigados à devolução de qualquer quantia e não cumpram a obrigação no prazo estipulado, a cobrança da dívida é realizada através do processo de execução fiscal, a promover pelo IFAP nos termos da legislação aplicável” (cfr. doc. de fls. 25 a 28 do suporte físico do processo). 6) Em 12/12/2013 a Requerente apresentou o único pedido de pagamento previsto na operação objeto do contrato de financiamento, relativo à aquisição de uma máquina de ozonoterapia à empresa A., Lda., no valor de € 299.505,00, tendo instruído o pedido com os seguintes elementos: - fatura n.º 1/2013, de 20/11/2013, emitida pela A., Lda., no valor de € 299.505,00; - cheque n.º 3966176117, datado de 26/11/2013, sacado sobre conta bancária da Caixa Geral de Depósitos titulada pela Requerente e à ordem da A., Lda., no valor de € 299.505,00; |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: |