Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00093/04.1BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/27/2019 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Isabel Costa |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS; IVA |
| Sumário: | I - Seria à luz do quadro normativo do RJEOP e não das regras do Código Civil que o Recorrente deveria fundar os direitos que se arroga emergentes de um contrato de empreitada de obras públicas. II - Não sendo o Autor Município sujeito passivo de IVA (cfr. nº 2 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo DL nº 102/2008), a quantia paga por este a esse título, à empresa que contratou para corrigir os defeitos da obra, representa para si um dano pois não tem direito à respetiva dedução. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | F., S.A. |
| Recorrido 1: | Município (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório O Município (...) intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, ação administrativa comum, sob a forma ordinária contra F., S.A., na qual pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €285.050,85, a título de indemnização contratual ou, supletivamente, a título de restituição por enriquecimento sem causa, bem como a pagar os juros à taxa legal que sobre tal valor se vencerem, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento. Por sentença, datada de 23.12.2017, o referido tribunal julgou a ação procedente e, em consequência, condenou a Ré “a pagar ao Autor, a título de indemnização contratual, o valor que vier a ser liquidado”. Inconformada, F., S.A., interpôs recurso jurisdicional dessa sentença para este TCA Norte tendo, na alegação apresentada, formulado as seguintes conclusões, que se passam a transcrever ipsis verbis: 1. Tendo sido reclamada a eliminação dos defeitos no momento da denúncia da sua existência, o Autor, enquanto dono da obra estava obrigado a interpelar a Ré, na qualidade de empreiteiro, em ato autónomo para esta proceder à sua eliminação. 2. Estava o Autor obrigado a fixar um prazo razoável à Ré, nessa interpelação, conferindo carácter admonitório, a fim de a Ré poder eliminar os defeitos, sob pena de não o fazendo nesse prazo, entrar em incumprimento definitivo. 3. O Autor não podia recorrer a terceiros para a eliminação dos defeitos e reclamar depois da Ré as despesas efetuadas com essa reparação. 4. Da factualidade apurada na decisão sobre matéria de facto e enunciada na recorrida sentença não resulta que o Autor tenha efetuado essa interpelação admonitória. 5. Constitui um direito do empreiteiro proceder ele próprio à reparação dos defeitos da sua própria obra, por si executada. 6. O Autor deveria ter interpelado admonitoriamente a Ré, a fim de eliminar os defeitos em prazo razoável, não o tendo feito. 7. Ao invés, o Autor decidiu abrir um procedimento concursal por convite direto a empreiteiros e não convidou a Ré a participar nesse procedimento concursal. 8. Não vêm provados quaisquer factos (nem sequer o Autor alegou a pertinente factualidade) que permitissem concluir que a eliminação dos defeitos era premente ou urgente, nem vem provado que mercê dessa urgência (não concretizada em factos), o dono da obra poderia levá-la a efeito por terceiro e reclamar o correspondente custo do empreiteiro. 9. Estando a obra sujeita à disciplina do DL nº 59/99, de 02.03, feita a receção provisória e nos termos do artigo 219º, inicia-se a contagem do prazo de garantia previsto na lei ou no contrato. 10. Ainda no âmbito da empreitada, os defeitos são tratados em sede de receção provisória da obra, devendo ser reclamados nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 217º e sgts do DL 59/99. 11. A matéria de facto nada revela a este respeito, pelo que não foram adotados tais procedimentos. 1220 e 1221º Código Civil. 12. Como consta da alínea L) dos factos provados, a constatação dos defeitos e reclamação do Autor ocorreram já após a receção provisória da obra. 13. Só após a receção provisória (data de 30.07.1999 – cfr. facto J) dos factos provados) é que se foram detetando várias anomalias, defeitos de obra, dos materiais e equipamentos e vícios na construção, que deram origem a várias reclamações que aqueles utilizadores, à medida que ocupavam e habitavam as casas e que o tempo ia decorrendo, foram apresentando. 14. O Autor não cumpriu os deveres de interpelação e admonição para que a Ré reparasse os defeitos, sob pena de incumprimento definitivo, violando os artigos 1220º e 1221º do CCivil, ex vi art.º 273º Dec.Lei nº 59/99. 15. O facto de o Autor ter contratado diretamente outros empreiteiros para reparar esses defeitos, através de procedimento concursal por convite, não convidando a Ré para esse efeito, viola, também, os sobreditos normativos. 16. Não tem aplicação o artigo 219º, nº 1 do Dec.Lei 59/99, mas sim os artigos 1220ºº e 1221º - cfr. artigo 273º do Dec.Lei nº 59/99. 17. A condenação da Ré na parte decisória da sentença inclui indevidamente o pagamento do imposto. 18. Todavia, o IVA é um imposto neutro que não pode ser incluído na indemnização, pelo que a sentença datada de 04.12.2017 retificativa da sentença inicial ao fazer a menção ao facto de o IVA ser um imposto que teve de ser pago pelo Autor não poder ser imputado à Ré, pois esta deduz esse imposto, tal como sucedeu com a empresa SILARBA. Termos em que, com o douto suprimento do omitido, deve merecer provimento o presente recurso e ser revogada a sentença recorrida e improcedendo a ação. O Recorrido Município (...) contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público junto deste TCA foi notificado para se pronunciar, não tendo emitido pronúncia. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II – Objeto do recurso As questões suscitadas, nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes a partir da respectiva motivação (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consistem em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por violação dos artigos 1220º e 1221º do Código Civil e, ainda, por ter condenado a Ré a indemnizar o Autor pelo valor pago por este, a título de IVA, à empresa que este contratou para corrigir os defeitos da obra. III – Fundamentação de Facto Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: A) Por escritura outorgada em 12 de setembro de 1997, perante o Notário Privativo da Câmara Municipal (...), e na sequência de Concurso Público Internacional que foi lançado e decorreu de acordo e nos termos do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 405/93, de 10/12, o Autor, como dona da obra, e a Ré, como empreiteira, celebraram um contrato para execução da empreitada denominada “Conjunto Habitacional da Quinta – (...)”. B) A Ré, que na altura assumia a designação G., Lda, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de (...) sob o nº 00284/841226, registou a referida alteração de denominação social por apresentação de 9 de julho de 1999, data em que se transformou em sociedade anónima e procedeu a aumento de capital. C) O contrato para execução da obra mencionada em A) seria, nos termos do mesmo, executado em conformidade com a proposta base apresentada pela Ré, conjuntamente com a Lista de Preços, baseada no Programa de Concurso e Caderno de Encargos e demais documentos, os quais se encontram descritos na escritura e que fazem parte integrante daquele contrato. D) A empreitada foi adjudicada pelo montante de 989.708.465$00 (novecentos e oitenta e nove milhões setecentos e oito mil quatrocentos e sessenta e cinco escudos), acrescido do IVA à taxa legal em vigor. E) Os trabalhos que constituíam a empreitada, seriam, nos termos do mesmo contrato mencionado em A), executados de acordo com o Projeto e Planos de Trabalhos aprovado, os quais incluíam a movimentação de terras, construção de edifícios e os arranjos. F) Estabeleceu-se o prazo de 5 anos como prazo de garantia de todos os trabalhos, a contar da sua receção provisória, tal como estipulava a lei à data vigente (artº 207º do DL nº 405/93, de 10/12), sendo que durante o prazo de garantia o empreiteiro era obrigado a fazer, imediatamente e à sua custa, as substituições de materiais ou equipamentos, bem como executar todos os trabalhos de reparação indispensáveis para assegurar a perfeição e o uso normal da obra nas condições previstas. G) A empreitada foi realizada por preço global, na parte respeitante aos Edifícios, e por Série de Preços, no respeitante a movimentos de terras, fundações, infra-estruturas e arranjos exteriores, sujeitos a revisão de preços. H) A empreitada foi objeto de nove contratos adicionais por trabalhos acrescentados, os quais se encontram averbados no contrato inicial. I) A conta final foi elaborada e notificada em 29 de novembro de 1999 ao empreiteiro, aqui Ré, totalizando o montante global de 1.098.453.900$00, acrescido do respetivo IVA à taxa de 5%, não tendo desta recebido qualquer reclamação. J) A receção provisória da empreitada foi efetuada em 30 de julho de 1999, tendo o autor pago à Ré a totalidade do preço acordado e contratado e, ainda, os preços acordados relativamente aos trabalhos adicionais, pagamento este que lhe fez até finais de fevereiro de 2001. K) O Complexo Habitacional da Quinta de (...), objeto da empreitada, é composto de um conjunto de blocos habitacionais para habitação social -blocos A 1 a 4, B 1 a 9, C 1 a 5, D 1 a 5 e E 1 a 6, com os respetivos equipamentos interiores e exteriores e espaços envolventes, tal como decorre do Programa de Concurso e da Proposta e demais documentos apresentados no concurso, descritos e aprovados pela escritura do contrato de empreitada. L) Já após a receção provisória da obra, foram-se detetando várias anomalias, defeitos de obra, dos materiais e equipamentos, e vícios na construção, que deram origem a várias reclamações que aqueles utilizadores, à medida que ocupavam e habitavam as casas e que o tempo ia decorrendo, foram apresentando. M) Essas reclamações foram sendo transmitidas à Ré, veiculadas, em regra, pelos Serviços Técnicos da Câmara, mas também algumas vezes diretamente pelos utilizadores ou pelos serviços de assistência social da ADCE – Associação de Desenvolvimento do Concelho (...). N) Entre 19 de maio de 2000 e até 9 de novembro de 2000 foram remetidas à Ré 40 comunicações de reclamação via fax, emitidos pelo Departamento de Equipamentos Básicos da Câmara Municipal (...), descriminando as várias anomalias ou defeitos ou vícios da obra em causa e objeto da empreitada, seja relativas aos materiais e equipamentos seja por má execução da mesma. O) Em 14 de novembro de 2000, do mesmo Departamento de Equipamentos Básicos do Autor foi remetido à Ré o fax nº 8367, acompanhado de uma relação das reclamações executadas e a executar, isto é, já reparadas e ainda outras por atender e/ou a reparar pela Ré. P) Em 21 de dezembro de 2000, a Ré apresentou uma relação que designou de “Listagem de todas as reparações efectuadas na obra em epígrafe”, juntando várias relações e elementos que durante esse ano lhe haviam sido endereçados pelos ocupantes das habitações integradas na obra em causa, com a finalidade de justificar várias intervenções de reparação que havia efetuado na mesma obra. Q) A listagem mencionada em P) está relacionada com uma relação mais abrangente que a Autora já elaborara e que, por solicitação da Ré, lhe endereçou pelo FAX nº 9053, de 11 de dezembro de 2000, sendo que esses defeitos, deficiências ou anomalias e reclamações pendentes, englobados nesta relação não foram objeto das obras ou das intervenções executadas pela mesma Ré e às quais esta se refere na “listagem” referida em P). R) A Ré apresentou uma reclamação de pagamento, em resultado de paragem parcial da obra, por alteração parcial das fundações previstas e outros encargos decorrentes, a qual alegadamente ocorreu durante a sua execução. S) Por força do não pagamento, em sede de tentativa de conciliação extrajudicial perante o CSOP, a Ré intentou, em 19 de janeiro de 2001, contra o Autor uma ação com processo ordinário, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, 2º Juízo sob o nº 90/01. T) Por sentença proferida em 1ª instância no processo mencionado em S), foi a ação julgada procedente e o Autor condenado a pagar à Ré a quantia de 30.000.000$00, a título de danos ou prejuízos resultantes da paralisação da obra, por factos imputados ao mesmo Autor. U) Entretanto, o Autor interpôs recurso para o STA da mencionada sentença de condenação, tendo este último tribunal dado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, revogado aquela sentença de condenação e julgando a ação improcedente, por Ac. do mesmo STA de 18/03/2004. V) Pelo facto de o Autor não ter pago à Ré a indemnização pela paralisação da obra que esta imputou àquele e que foi objeto da ação processo mencionado em S), a Ré deixou de responder ou atender às reclamações que o Autor lhe continuou a apresentar e/ou a enviar relativas a vícios ou deficiências na execução da obra da empreitada em causa e, ainda, deixando de proceder às reparações e intervenções necessárias no local e obra da sua empreitada, abandonando com os seus trabalhadores o local, o que fez a partir do 3º mês de 2001. W) Entretanto, o Autor, entendendo haver defeitos e/ou anomalias na execução da empreitada, decidiu lançar dois concursos para reparação desses defeitos e/ou anomalias, não tendo demandado prévia e judicialmente a Ré para a eliminação desses defeitos e, ainda, não convidou a mesma Ré a participar nesses concursos. X) Entre 03/01/2001 e 18/02/2002, o Autor, através do seu Departamento de Equipamentos Básicos, endereçou 27 comunicações por telefax, relativas a várias reclamações, conforme resulta dos documentos 18 a 44, juntos com a petição inicial, que dou aqui por integralmente reproduzidos. Y) Em 04/07/2001, o Autor endereçou à Ré o ofício nº 5730 e seus anexos, que correspondem aos documentos nºs 45 e 46, juntos com a petição inicial, que dou aqui por integralmente reproduzidos. Z) Algumas das reparações mais prementes foram sendo efetuadas pelo Autor. AA) O Autor, na sequência de visita efetuada em 26/06/2002, às habitações na posse da Câmara Municipal no PER de (...), elaborou a informação interna nº 82/2002, de 27/06, que corresponde ao documento nº 47 e ilustrada nos registos fotográficos constantes do documento nº 48, ambos juntos pelo Autor, que dou aqui por integralmente reproduzidos. BB) A informação referida na alínea anterior foi comunicada à Ré, que sobre a mesma não se pronunciou. CC) O Autor elaborou a informação interna nº 54/2002, de 21/05/2002, sob o “Assunto: CONCURSO LIMITADO SEM PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO DE “BENEFICIAÇÃO DE HABITAÇÃO SOCIAL EM (...)”, que dou aqui por integralmente reproduzida, conforme documento nº 49 junto pelo Autor. DD) No âmbito do concurso identificado na alínea anterior, foram convidadas cinco empresas a apresentar proposta, conforme convite e todas as peças do procedimento, que resultam dos documentos nºs 50 e 51, juntos pelo Autor e que dou aqui por integralmente reproduzidos. EE) Em 23/09/2002, o Autor celebrou contrato de empreitada com a empresa S., LDA, com o valor de adjudicação de € 122.526,00, conforme documento nº 53 junto pelo Autor e que dou aqui por integralmente reproduzido. FF) A obra referida na alínea anterior foi rececionada provisoriamente em 27/04/2003, conforme documento nº 55 junto pelo Autor, que dou aqui por integralmente reproduzido. GG) Através de ofício do Autor, datado de 25/07/2002, sob o “Assunto: CONCURSO LIMITADO SEM PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO DA EMPREITADA DE “BENEFICIAÇÃO DE HABITAÇÃO SOCIAL EM (...) – 2ª Fase”, foram convidadas cinco empresas a apresentar proposta, conforme o convite e todas as peças do procedimento, que resultam dos documentos nºs 56 e 57, juntos pelo Autor e que dou aqui por integralmente reproduzidos. HH) Em 11/11/2002, o Autor celebrou contrato de empreitada com a empresa S., LDA, com o valor de adjudicação de € 125.276,00, conforme documento nº 59 junto pelo Autor e que dou aqui por integralmente reproduzido. II) A obra referida na alínea anterior foi rececionada provisoriamente em 19/02/2003, conforme documento nº 61 junto pelo Autor, que dou aqui por integralmente reproduzido. JJ) O Autor elaborou a informação interna nº 91/2002, de 09/07/2002, sob o “Assunto: BENEFICIAÇÃO DE HABITAÇÃO SOCIAL EM (...) RUA (…)”, conforme documentos nºs 62 e 63 juntos pelo Autor, que dou aqui por integralmente reproduzidos. KK) A empresa S., LDA, elaborou a proposta nº 18/2002, que consta do documento nº 64 junto pelo Autor e que dou aqui por integralmente reproduzido. LL) As habitações sociais em (...) destinaram-se a pessoas com poucos recursos económicos, algumas de etnia cigana. MM) Algumas famílias a quem foram atribuídas as habitações não efetuaram um uso correto das mesmas. * Em sintonia com o disposto no artigo 662º do CPC, transcreve-se o teor o ofício a que se refere a alínea Y) do probatório: NN) É o seguinte o teor do ofício nº 5730, de 04.07.01 a que se refere a alínea Y) do probatório: “Reportando-nos à empreitada de que V. Ex.ªs foram o empreiteiro adjudicatário e construtor, do COMPLEXO HABITACIONAL DA QUINTA DE (...), conforme contrato outorgado no Notário Privativo desta câmara por escritura de 12.09.1997 e contratos adicionais de 18.05.1999 e 17.12.1999. Sucede que após a receção provisória desta obra, e também após a entrega de vários fogos aos moradores destinatários, foram-se revelando e detectando várias anomalias, defeitos da obra e vícios de construção, que deram origem sucessivamente a várias reclamações que aqueles utilizadores nos apresentaram. De imediato, todas estas reclamações vos foram endossadas pelos Serviços desta Câmara, mediante pronta comunicação sempre recebida, tendo havido casos em que a própria Câmara, dada a urgência e a necessidade dos moradores instalados, procedeu à sua reparação. Para completa elucidação, juntamos em anexo ao presente ofício, uma lista de todas as reclamações que foram apresentadas, com indicação do fogo implicado, identificação dos moradores queixosos e referência sumária do vício ou defeito. É obrigação legal do construtor proceder às necessárias reparações e eliminação de vícios e defeitos, sendo que não decorreu ainda o prazo de garantia e que tampouco está feita a receção definitiva da empreitada. Nestes termos, vem esta Câmara expressamente, e mais uma vez, notificar a v/empresa de todas as reclamações e exigir que procedam à imediata reparação e eliminação das anomalias, vícios e defeitos apontados, para o que se concede o prazo, que se julga suficiente, de 60 dias, sob pena, face a um eventual não cumprimento, de assunção por esta Câmara dos trabalhos de reparação, de cujos custos (os já efectuados e os a efectuar) reclamará o pagamento, se necessário, por via judicial. Considerar-se-á o indicado prazo de 60 dias como iniciado no dia da assinatura do aviso de receção do presente ofício. Aguarda-se, assim, que V. Exªs procedam à imediata reparação das anomalias e vícios referidos.” (cfr. fls. 291 e 292 do autos em suporte papel) IV – Fundamentação de Direito Cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. Do erro de julgamento por violação dos artigos 1220º e 1221º do Código Civil: Alega a Recorrente, para substanciar este erro de julgamento, o seguinte: “Só após a receção provisória (data de 30.07.1990 – cfr. facto J) dos factos provados) é que se foram detectando várias anomalias, defeitos de obra (…) Portanto, aqui não tem aplicação o artigo 219º, nº 1, do Decreto-Lei nº 59/99, mas sim os artigos 1220º e 1221º do CC – cfr. artigo 273º do Decreto-Lei nº 59/99 (…) o A. não cumpriu os deveres de interpelação e admonição para que a R. reparasse os defeitos, sob pena de incumprimento definitivo, violando os artigos 1220º e 1221º do Código Civil, ex vi do artigo 273º do Decreto-Lei nº 59/99.” Vejamos. Em primeiro lugar cumpre fazer notar que, como bem aponta a sentença recorrida, à presente empreitada de obras públicas é aplicável o regime jurídico constante do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de dezembro e não o constante do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de março. Esta conclusão emerge, desde logo do teor do artigo 278º deste último diploma, sob a epígrafe “entrada em vigor”, no qual se pode ler: “ O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação e só será aplicável às obras postas a concurso após essa data, sem prejuízo de aplicação às empreitadas em curso das disposições do título IX sobre contencioso dos contratos”. Ora, como resulta da matéria de facto provada, a presente empreitada foi posta a concurso muito antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 59/99 (que ocorreu em 2 de junho de 1999), tendo, aliás, o contrato sido celebrado em 12 de setembro de 1997 (cfr. alínea A) da matéria de facto), e constando expressamente da sua cláusula nona que o mesmo é regulado pelas disposições legais do Decreto-Lei nº 405/93. Pelo que, a Recorrente incorre em erro ao invocar, nas suas alegações, o Decreto-Lei nº 59/99. Posto isto, voltemos às alegações da Recorrente. Detendo-nos no fundamento impugnatório consubstanciado no erro de julgamento por violador do que se mostra disposto nos arts. 1220º e 1221º do Código Civil, adianta-se já ser o mesmo manifestamente improcedente. Isto porque, tal como se entendeu no acórdão deste TCAN, de 11.10.2013, proferido no processo nº 1552/08, trata-se de quadro normativo que vigora para os contratos de empreitada entre privados ou sujeitos a um regime privatístico, mas que não é aplicável ao regime legal que disciplina os contratos de empreitadas de obras públicas, como o aqui em questão nos autos e que foi outorgado entre as partes, os quais se mostram, desde há muito, regulados por quadro normativo próprio, no qual importa colher as regras legais disciplinadoras (cfr., entre os mais recentes, sucessivamente no tempo, DL n.º 48871, DL n.º 235/86, DL n.º 405/93, DL n.º 59/99 e DL n.º 18/2008). Acresce que sentença recorrida não aplicou sequer os preceitos constantes do Código Civil. A Recorrente justifica que as disposições, em referência, do Código Civil, se aplicam ex vi do artigo 273º do Decreto-Lei nº 59/99. Sem razão, pois do artigo 273º do Decreto-Lei nº 59/99, e do homólogo artigo 236º do Decreto-Lei nº 405/93, sob a epígrafe “direito subsidiário” decorre que as disposições da lei civil só são convocadas em derradeira instância. Ou seja, em tudo o que não esteja especialmente previsto no RJEOP, e caso falhem ou sejam insuficientes, as leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, bem como os princípios gerais de direito administrativo. Nessa medida, e para a disciplina do quadro normativo do contrato de empreitada de obras públicas em presença, sujeito como resulta dos seus próprios termos ao DL n.º 405/93, importaria, face às questões em discussão, atentar ao regime próprio decorrente dos arts. 180º (defeitos da execução da obra) 198.º a 200.º (receção provisória), 207.º (prazo de garantia), 208.º/209.º (receção definitiva e deficiências de execução). Sucede, porém, que a Recorrente não imputa à sentença recorrida qualquer violação do RJEOP. Mesmo considerando que a Recorrente entende erradamente que a empreitada em causa nos autos é regulada pelo Decreto-Lei nº 59/99, e não pelo Decreto-Lei nº 405/93, da sua alegação não é possível descortinar qualquer violação pela sentença recorrida do regime jurídico das empreitadas de obras públicas. Mais, a base de sustentação da sua tese, passa pelo afastamento expresso das normas do RJEOP em prol da aplicação das normas do Código Civil. Veja-se o teor da sua alegação: “Estando a obra sujeita à disciplina do DL nº 59/99, de 02.03, feita a receção provisória e nos termos do artigo 219º, nº 1, inicia-se a contagem do prazo de garantia previsto na lei ou no contrato. Na ausência de estipulação contratual das partes, o prazo de garantia é de cinco anos, os termos do artigo 226º do DL nº 59/99. Ainda no âmbito da empreitada, os defeitos são tratados em sede de receção provisória da obra, devendo ser reclamados nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 217º e sgts do DL nº 59/99 (…) Todavia e como consta da alínea L) dos factos provados, a constatação dos defeitos e a reclamação do A. ocorreram já após a receção provisória da obra; só após a receção provisória (data de 30.07.1999 – cfr. facto J) dos factos provados) é que se foram detectando várias anomalias, defeitos de obra, dos materiais e equipamentos, e vícios na construção, que deram origem a várias reclamações que aqueles utilizadores à medida que ocupavam e habitavam as casas e que o tempo ia decorrendo, foram apresentando. Portanto, aqui não tem aplicação o artigo 219º, nº 1, do Dec Lei 59/99, mas sim os artigos 1220º e 1221º - cfr. artigo 273º do Dec Lei nº 59/99. Atente-se, aliás, que no facto provado sob a alínea M) consta que essas reclamações foram sendo transmitidas à Ré, veiculadas, em regra, pelos Serviços Técnicos da Câmara, mas também algumas vezes diretamente pelos utilizadores ou pelos serviços e assistência social da ADCE – Associação de Desenvolvimento do Concelho (...). Deste modo, muitas reclamações (não estão discriminadas nos factos apurados quais delas foram dirigidas pelo A. diretamente à R.), não eram efetuadas pelo A. diretamente à R.” Veja-se, ainda, que a Recorrente não impugna sequer a sentença recorrida na parte em que esta decide não ser aplicável o regime do artigo 180º do RJEOP. A nota relevante para a Recorrente assenta na circunstância de nunca ter sido alvo de uma interpelação direta e global por parte do Autor, de teor admonitório, para reparar as deficiências apontadas pelo Autor, à obra, o que também se afigura incompreensível dado que conforme denota o teor do ofício nº 5730, de 04.07.01, reproduzido na matéria de facto (alínea NN)), o Autor efectuou essa interpelação admonitória global que a Ré pretende neste recurso não ter sido efectuada. Quanto à seguinte alegação da Recorrente: “o facto de o A. ter contratado diretamente outros empreiteiros para reparar esses defeitos através de procedimento concursal por convite, não convidando a Ré para esse efeito, viola, também, os sobreditos normativos”: Também aqui a Recorrente se distancia das normas do RJEOP fundando-se nas normas de direito civil, não atacando a sentença recorrida. Em suma, seria à luz do quadro normativo do RJEOP que se mostrava aplicável (no caso, como vimos, o Decreto-Lei nº 405/93), e não das regras invocadas pela Recorrente e que se mostram insertas no Código Civil (que a Recorrente não pretende afastar) que esta deveria fundar os direitos que se arroga, termos em que se tem como insubsistente a pretensa infração da decisão recorrida aos preceitos constantes daquele Código já que não aplicados pela mesma e a que a mesma não teria de atender no julgamento que produziu. Assim, improcede este fundamento do recurso. Do erro de julgamento por a sentença recorrida ter condenado a Ré a indemnizar o Autor pelo valor pago por este, a título de IVA, à empresa que contratou para corrigir os defeitos da obra: Alega a Recorrente que a condenação da Ré, na parte decisória da sentença, inclui indevidamente o pagamento de imposto. Alega, para tanto, que: “O IVA é um imposto neutro que não pode ser incluído na indemnização, pelo que a sentença, datada de 04.12.2017, rectificativa da sentença inicial, ao fazer menção ao facto de o IVA ser um imposto que teve de ser pago pelo Autor, não pode ser imputado à Ré, pois esta deduz esse imposto.” Sem razão. Não sendo o Autor Município sujeito passivo de IVA (cfr. nº 2 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo DL nº 102/2008), a quantia paga por este a esse título, à empresa que contratou para corrigir os defeitos da obra, representa para si um custo pois não tem direito à respetiva dedução. Por outras palavras, não podendo o Município obter o reembolso da quantia liquidada a título de IVA, o desembolso da mesma representa um dano para o mesmo. Improcede também este fundamento do recurso. V – Decisão Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional. Custas pela Recorrente. Registe e D.N. Porto, 27 de setembro de 2019 Isabel Costa João Beato Hélder Vieira |