Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01155/16.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/24/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO; COOPERATIVA DE ENSINO; ARTIGOS 3.º, N.º 9, E 25.º, N.º 3, DO DESPACHO NORMATIVO N.º 1-H/2016, DE 14.04, ADITADOS AO DESPACHO N.º 7-B/2015, DE 7.05; DECRETO-LEI N.º 152/2013, DE 04.1. |
| Sumário: | Não se mostrando provável que a pretensão a formular no processo principal da qual depende a presente providência cautelar de suspensão dos artigos 3.º, n.º 9, e 25.º, n.º 3, do Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14.04.16, aditados ao Despacho n.º 7-B/2015, de 7.05.2015, venha a ser julgada procedente, tem de improceder o pedido cautelar destinado a manter em vigor, para o triénio de 2016/2019, nos mesmos termos que até aqui, o contrato de associação celebrado com uma cooperativa de ensino, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04.11, ficando prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos de concessão das providências cautelares, atenta a natureza cumulativa dos mesmos.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A... – COOPERATIVA DE ENSINO, CRL |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parece no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A A... – COOPERATIVA DE ENSINO, CRL, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 14.11.2016, pelo qual foi julgada improcedente a providência cautelar interposta pela ora Recorrente contra o Ministério da Educação destinada, no essencial, a manter em vigor, para o triénio de 2016/2019, nos mesmos termos que até aqui, os contratos de associação celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04.11, como preliminar da acção principal destinada a impugnar, com efeitos circunscritos ao caso concreto, a norma constante do artigo 3º, n.º 9 do Despacho Normativo n.º 1- H/2016, de 14.04, dos gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação, publicado no DR 2.ª série, n.º 37, de 14.04.2016. Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia; errou no julgamento da matéria de facto e errou ao considerar inexistente o fumus boni iuris; Deverá, em seu entender, ser revogada, decretando-se a providência requerida ou, mandando-se baixar os autos para apreciar a existência do periculum in mora. O Ministério da Educação contra-alegou defendendo a improcedência do recurso invocando jurisprudência uniforme deste Tribunal; aproveitou para pedir a “ampliação do âmbito do recurso”, defendendo, a este propósito, a inexistência dos demais requisitos para a procedência da providência, além do fumus boni iuris, julgado não verificado na decisão recorrida. O Ministério Público neste Tribunal pugnou também pela improcedência do recurso, * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- A decisão recorrida omite pronúncia, viola a proibição de non liquet na medida em que de forma bizarra o Tribunal se recusa a apreciar questões solevadas pelas partes olvidando o princípio jura novit curia e, por fim, erra na apreciação fáctica e aplicação do direito àqueles. 2- A sentença recorrida considera que o artigo 3º, n.º 9 do Despacho-Normativo n.º 1-H/2016 não contraria a LBEPCS nem o NEEPC no seu artigo 10º, n.º 4 em interpretação conjugada com o artigo 9º, n.º 2, al. d) da Portaria n.º 172-A/2015 que menciona que o aviso de abertura dos procedimentos concursais fixa a área geográfica de implantação de oferta. Tal estaria, ademais, reflectido na proposta contratual vertida no aviso de procedimento ao qual concorreu a autora. 3- Trata-se de decisão que é equiparável a determinar a ausência de conteúdo inovatório da norma suspendenda (o artigo 3º, n.º 9 do Despacho Normativo) quando considera que, basicamente, o artigo em questão não introduz nenhuma alteração à lei já existente porquanto a limitação de implantação de área geográfica já existia na lei. 4- Porém, a norma do despacho normativo configura uma limitação à frequência no estabelecimento da recorrente porque apenas permite a matrícula de alunos residentes na área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respectivo contrato. 5- Ao passo que, até à prolação do presente despacho, na escola da recorrente poderia matricular-se qualquer aluno proveniente de qualquer local que seria, de igual forma, apoiado financeiramente no pagamento de sua propina escolar. 6- A menção de área geográfica de implantação de oferta no aviso de abertura de concurso visa unicamente delimitar áreas de concorrência concursal entre proponentes ao mesmo. 7- A norma suspendenda introduz novas regulações relativas às regras de frequência de ensino na medida em que a limitação de matrícula conforme descrita é inexistente no aviso de abertura de concurso e no clausulado do contrato de associação. 8- Este não prevê, todavia, qualquer limitação à matrícula de alunos externos a essa mesma área geográfica – nem qualquer limitação está mencionada no NEEPC, não parecendo respeitar os princípios aí plasmados nem os constantes da própria Portaria – assim, também o relatório do Tribunal de Contas junto aos processos n.º 173 a 1765/15, p. 23, cuja cópia se remeteu aos autos com a petição inicial como documento n.º 34. 9- Do artigo 16º do NEEPC foi retirada qualquer referência à necessidade de carência de escolas públicas ou a alguma limitação geográfica para a celebração de contratos de associação com escolas particulares ou cooperativas, como a constante, por exemplo, do artigo 12º, n.º 1 e artigo 14º do Decreto-Lei n.º 553/80 (doravante, AEEPC). 10- Na mesma medida, desapareceu da Portaria n.º 172-A/2015 qualquer referência semelhante à do artigo 12º, n.º 1 da Portaria n.º 1342-A/2010 à necessidade de carência de rede pública em determinada zona para permitir a abertura de concurso tendente a celebração de contrato de associação para início de ciclo. 11- Nem os contratos de associação têm como objectivo, ora, apenas suprir carências de oferta de escola pública em dadas áreas de implantação geográfica - cfr. LEITÃO, Alexandra – Direito fundamental à educação, mercado educacional e contratação pública, in E-Pública – Revista Electrónica de Direito Público, n.º 2, 2014, p. 9, que concorda com a presente asserção, como concorda a conclusão 18ª do Parecer da PGR n.º 11/2016. 12- Os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo integram a rede pública de oferta pública de ensino, perdendo assim toda a viabilidade qualquer argumentação no sentido de se considerar hoje legalmente imposta a subsidiariedade ou supletividade do ensino particular, bem como a invocação da carência da rede pública como um fundamento legal imperativo dos contratos de associação, como o fez a sentença recorrida. 13- Como a norma em questão é inovatória face ao regime legal existente no momento da celebração do contrato, não se pode dizer que a recorrente tivesse conhecimento destas limitações aquando da celebração do contrato. 14- Neste contexto, a introdução de uma limitação geográfica nas matrículas dos alunos para o presente ano lectivo, nos termos expostos constantes do artigo 3º, n.º 9 do Despacho normativo, implica o desrespeito de leis com valor normativo superior (nomeadamente, o NEEPC e a Portaria n.º 172-A/2015) e configura uma limitação efectiva à matrícula de alunos no estabelecimento da recorrente, pelo que a procedência deste fundamento deverá ser considerada provável. 15- A limitação inserida pela norma suspendenda mais viola o disposto no artigo 13º, n.º 2 Constituição da República Portuguesa, ao impor tratamento diferente de dois tipos de alunos (os pertencentes à área de implantação e os outros) com base na sua ascendência ou território de origem – porquanto o exercício de direitos fundamentais dos alunos está dependente do local onde os ascendentes possam residir, limitando assim a liberdade de escolha de escola e, portanto, de ensinar de forma violadora do princípio da igualdade. Assim, a interpretação conferida pela sentença a quo à norma suspendenda é inconstitucional materialmente. 16- A página 54 o Tribunal omite pronúncia e pratica violação de princípio de proibição de non liquet. 17- O Tribunal não está vinculado às alegações das partes de direito, cabendo-lhe encontrar a solução para o problema de facto conforme apresentado por estas e independentemente das suas pretensões. Na exacta mesma medida, uma vez que a questão da violação do princípio da concorrência foi abordada e suscitada pela ora recorrente, cabia ao tribunal – independentemente de mais longa ou mais curta alegação sobre a dita – exaurir a apreciação da mesma tanto quanto é exigível que o faça em sede cautelar. 18- A Recorrente não necessitava de demonstrar de que forma concreta o princípio da concorrência foi violado porquanto, da mesma forma que o Juiz não estava vinculado às suas alegações para decidir de direito, deve este aplicar o direito aos factos que lhe são suscitados. Todavia, a o mesmo foi feito pela recorrente a artigos 172º, 173º, 181º, 184º, 78º, 160º, 163º pelo que não é correcto que não tenha sido concretizada a forma pela qual o despacho normativo limita a lógica concorrencial: fá-lo na medida em que desrespeita o modelo introduzido pelo NEEPC, por exemplo. 19- Ao abster-se de julgar, o Tribunal a quo omite pronúncia e viola a proibição de non liquet, o que desde já se alega. O mesmo vício, aliás, é repetido na página 61 da sentença a quo a propósito da violação do princípio de separação de poderes e artigo 307º CCP. 20- Daí que a decisão do Tribunal a quo, neste particular, deva ser substituída por outra que aprecie efectivamente dos fundamentos invocados pela recorrente caso V. Exas. não entendam, primeiramente, que os presentes autos não devem volver ao Tribunal a quo para que este disponha sobre os mesmos atenta a nulidade da sua pronúncia pelos motivos expostos. 21- Seguidamente, dispõe a sentença a quo que o despacho normativo não viola os artigos 43º e 75º da Constituição da República Portuguesa pelo que não há restrição de DLG e, por conseguinte, inexiste inconstitucionalidade orgânica do mesmo o que, em consequência, determina que não possa haver nulidade por violação de conteúdo essencial de direito fundamental. A recorrente não concorda. 22- Nesta medida, a intervenção legislativa que teve lugar foi uma intervenção restritiva e foi uma intervenção no domínio de direitos protegidos constitucionalmente enquanto DLG e, portanto, sujeitos ao regime dos artigos 18º e 165º Constituição da República Portuguesa. 23- Daí que não pudesse o Governo, sem autorização da Assembleia da República e nos estritos limites desta definidos constitucionalmente em artigo 165º, n.º 4, Constituição da República Portuguesa, legislar sobre esta matéria como o fez. 24- Ao fazê-lo, pratica inconstitucionalidade orgânica que não pode deixar de ser decretada pelo tribunal em obediência à garantia difusa de defesa da Constituição que é constituída pela fiscalização por todos os tribunais da conformidade dos actos jurídicos com a mesma – artigo 3º, n.º 3 e artigo 204º Constituição da República Portuguesa e que, assim, deve ser decretada. Assim deveria ter a sentença a quo interpretado o direito, considerando como provável a procedência do fundamento alegado pela recorrente. 25- Posteriormente, na página 57, a sentença a quo tem a passagem que, com devido respeito, mais surpreendeu a recorrente atento o seu bizarro conteúdo que enferma de erro na apreciação de factos e aplicação de direito: a sentença a quo erra na apreciação de factos e considera que a celebração de contratos ininterruptamente durante 26 anos não cria uma situação de confiança e expectativas na recorrente. 26- A sentença recorrida erra quando dá como provado o seu facto número 3 porquanto o alegado pela então Requerente a artigo 33º do seu requerimento inicial não foi impugnado pela requerida, sendo do seu conhecimento. Não pode deixar de se verificar o efeito cominatório daqui resultante: a confissão do alegado, ou seja, que desde 1989/90 até 2015/2016 foram celebrados contratos de associação ininterruptamente para todos os anos lectivos com a recorrente – vd., aliás, doc. 6 a 33 junto com o requerimento inicial, contendo contratos celebrados entre 2000 e 2010. 27- Vinte e seis anos é um período de tempo larguíssimo, que implica manutenção de quadro docente contratado sem termo para cumprimento das sucessivas celebrações contratuais, investimentos no imobilizado da escola, e que corresponde a quase três quartos da carreira contributiva de um docente de ensino secundário! Durante praticamente a vida toda de um docente, o Estado financiou e contribuiu integralmente para o funcionamento daquele estabelecimento pelo que naturalmente criou confiança na manutenção da renovação sucessiva dos contratos e expectativas à recorrente da permanência de relação e financiamento por parte do Estado. 28- Como contrapartida à sua associação ao esforço público, impõe-se que seja garantido à recorrente um quadro de confiança e de previsibilidade capaz de proteger a confiança pelos mesmos investida em ordem a cooperar na prossecução de fins públicos, em função, designadamente, dos custos assumidos por causa da colaboração ou cooperação a prestar. Daí o carácter plurianual dos contratos de associação a celebrar. 29- Portanto, é evidente que a decisão em questão viola o princípio da confiança constitucionalmente consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, no que andou mal a sentença a quo. 30- De igual forma, o contrato de associação permite a abertura de inícios de ciclo todos os anos e não apenas para o início de vigência do mesmo. 31- Sendo esta, aliás, a única interpretação que confere sentido útil à cláusula 2º, n.º 2 do contrato de associação em questão, que refere que o Estado “garante a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de turmas por ele abrangido” e que está de acordo com a plurianualidade dos contratos – vd. o artigo 17º, n.º 3, al. c) NEEPC e artigo 3º da Portaria n.º 172-A/2015. 32- Tal mais resulta do aviso de abertura ao regime de acesso ao apoio financeiro a conceder em 2015/2016, que originou o contrato de associação que ora se discute, que no seu preâmbulo expressamente dispõe que “foram considerados como referência os alunos e o número de turmas que têm integrado essa opção educativa nas áreas identificadas, nomeadamente nos anos iniciais de cada ciclo de escolaridade”. 33- A interpretação defendida pela recorrente é a única que permite respeitar o artigo 17º, n.º 2 NEEPC e o artigo 13º, n.º 2 da Portaria n.º 172-A/2015 – o Estado assegura a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas ou alunos por ele abrangidas e no final do contrato os seus efeitos mantêm-se até à conclusão do correspondente ciclo de ensino. 34- Da mesma forma, é a única interpretação que dá coerência à norma do artigo 15º, n.º 2 da Portaria n.º 172-A/2015, segundo a qual os titulares de estabelecimento que pretendam renovar os contratos de associação (e só o podem fazer uma vez) devem manifestar a sua intenção no mês de Fevereiro do ano em que ocorrer o termo do contrato. 35- Mais: é o que está assumido e pressuposto pelo próprio Tribunal de Contas em decisão n.º 1028/2015, referente a proc. n.º 1723 a 1765/2015, parte III, ponto 2.3. e parte V, ponto 3, quando afirma que em causa estavam “contratos que dizem, todos, respeito a constituição de turmas de início de ciclo nos anos lectivos 2015/2016 a 2017/2018.” 36- Na mesma linha e nos mesmos autos, a Direcção Geral da Administração Educativa junta para esclarecimento do Tribunal quadros demonstrativos de que em causa estava um financiamento dirigido a suportar os custos da abertura de turmas de início de ciclo em cada um dos anos de duração do contrato. 37- Vd. ainda a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/2015 e a Portaria n.º 483/2015, projectando encargos financeiros até ano de 2019/2020, o que pressupõe que no último ano de vigência dos contratos de associação se abririam turmas de início de ciclo os quais, aliás e pelo seu montante, apenas se compreendem se estiverem em questão aberturas de início de ciclo todos os anos de vigência do contrato. 38- Por fim, a sentença a quo afirma a p. 65 que não se vislumbra em que medida a abertura do procedimento contratual ou o despacho normativo influenciaram a interpretação do contrato de associação, pelo inexiste modificação do mesmo, não sendo aplicáveis os arts. 311º, 312º, 313º CCP e demais decorrências peticionadas, não influenciando a interpretação do contrato e, como tal, não violando o disposto no artigo 307º CCP. 39- Todavia, a divulgação pública do Governo relativamente à sua interpretação do objecto do contrato no sentido de que estaria aí condensada uma mera obrigação de garantir o apoio financeiro a turmas abertas apenas no primeiro ano de duração do contrato de associação rompe com o equilíbrio legal e contratual do mesmo. O despacho de 20 de Maio de 2016 que autoriza procedimento administrativo de candidatura para extensão de contratos de associação já existentes tem o efeito clarificador jurídico dessa posição: nele está ínsito que os contratos já existentes não abrangem novo ciclo de ensino compreendido nos anos lectivos de 2016/2017. 40- Pelo que a sentença a quo deveria ter considerado que houve alteração da interpretação do contrato de associação e modificação do seu objecto e daí retirado as devidas consequências. 41- Decidindo no sentido ora defendido, teria a sentença a quo considerado existente o fumus boni iuris, sendo por demais evidente o periculum in mora e poderia ter decido o decretamento da providência que pelos mesmos motivos ora se peticiona a V. Exas. ou que, subsidiariamente, ordenem a baixa dos autos à primeira instância, considerada a existência de fumus boni iuris, para que então se possa aferir do periculum in mora a fim de se decretar a tutela cautelar peticionada. Foram estas as conclusões das contra-alegações que, por seu turno, o Ministério da Educação apresentou: * II – Matéria de facto. A Recorrente começa por atacar o julgamento da matéria de facto indiciada, sustentando que se deveria ter dado como provado o invocado no artigo 33º da petição inicial, ou seja, que desde 1989/90 até 2015/2016 foram celebrados contratos de associação ininterruptamente para todos os anos lectivos, com a Recorrente, e não como se deu por indiciado sob o n.º 3, dado não ter sido tal matéria impugnada pelo Requerido. Mas sem razão. Como sustenta o Requerido, o invocado no artigo 33º da petição inicial foi expressamente impugnado no artigo 51º da oposição, fazendo-se aí a ressalva do teor e conteúdo dos documentos de fls. 6 a 33. Estes documentos apenas comprovam a celebração de contratos nos períodos referidos no ponto 3 dos factos indiciados e não ininterruptamente, como pretende a Recorrente. Pelo que, quanto á matéria indiciada, não há que alterar a decisão recorrida. Devemos assim ter como indiciariamente provados os seguintes factos: 1) A Requerente é uma cooperativa cujo objecto é ministrar o ensino compreendido no sistema educativo como actividade principal e eventualmente formação técnica e profissional e educação extra-escolar, podendo desenvolver actividade doutros ramos do sector cooperativo, a título complementar, sem prejuízo da sua actividade principal, nomeadamente no ramo da cultura, a actividade editorial, a realização de eventos de animação sociocultural, o fomento, a divulgação e a prática de modalidades desportivas e outras ocupações de tempos livres, do ramo da solidariedade social, a promoção do acesso à educação, formação e integração profissional de grupos socialmente desfavorecidos, o apoio a grupos vulneráveis em especial crianças e jovens e respectivas famílias, apoio a famílias e comunidades socialmente desfavorecidas com vista à melhoria da sua qualidade de vida e inserção sócio económica, desenvolver projectos de prevenção primária das toxicodependências em meio familiar, do ramo da habitação, a promoção, construção ou aquisição de fogos para a habitação dos seus membros, bem como a sua manutenção, recuperação ou remodelação (cfr. fls. 77 do suporte físico do processo). 2) Sendo titular da autorização de funcionamento para o Externato Nossa Senhora da Ass..., estabelecimento de ensino particular, sito em VPA, com autorização de funcionamento/alvará n.º 2284, emitido em 3 de Fevereiro de 1981 pelo Ministério da Educação e Ciência (cfr. fls. 82 do suporte físico do processo). 3) Entre 1990 e 2000 e entre 2010 e 2015 a Requerente celebrou com o Estado Português os contratos de associação constantes a fls. 64 a fls. 67 e fls. 87 a fls. 137 do suporte físico do processo cujo teor se considera integralmente reproduzido. 4) No dia 7 de Maio de 2015, o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e o Secretário de Estado do Ensino Básico e do Ensino Secundário proferiu o despacho normativo n.º 7-B/2015, onde se consigna o seguinte: “No desenvolvimento do Programa do XIX Governo Constitucional têm vindo gradualmente a ser adoptadas várias medidas de política educativa nos domínios da autonomia, administração e gestão das escolas, entre as quais figura o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os seis e os dezoito anos. O Despacho n.º 5048 -B/2013, de 12 de Abril, para além de estabelecer as regras sobre matrículas, frequência, distribuição de alunos e constituição de turmas, veio incrementar a consecução do objectivo do Governo relativo ao desenvolvimento progressivo do princípio da liberdade de escolha da escola, por parte das famílias, tendo por base o projecto educativo. Após dois anos de vigência desse regulamento, introduzem -se agora alterações ao regime de matrícula e frequência, no sentido de continuar a acautelar as soluções que melhor se adaptem aos interesses e necessidades dos alunos e das famílias. Assim, alarga-se agora a possibilidade de frequência da educação pré -escolar às crianças que perfazem os três anos de idade durante o ano lectivo. Amplia -se a possibilidade de efectivar a renovação da matrícula em plataforma electrónica aos alunos do ensino secundário e de matrícula ou de renovação de matrícula aos que frequentam estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e instituições particulares de solidariedade social. Ajustam-se as prioridades de preenchimento de vagas nos estabelecimentos de educação e ensino, de forma a corrigir assimetrias. Reforça-se a prioridade de matrícula ou da sua renovação para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que frequentam um currículo educativo individual. Concretiza-se o compromisso de cooperação para o sector solidário, no que respeita à igualdade de escolha da escola do 1.º ciclo do ensino básico por parte das famílias que têm crianças a frequentar a educação pré -escolar em Instituições Particulares de Solidariedade Social. Na constituição de turmas, acautelam -se casos especiais em que se mostre oportuno implementar ofertas educativas ou disciplinas para as quais não exista a garantia de haver o número mínimo de alunos estipulado, atendendo, nomeadamente, à densidade populacional estudantil local ou, ainda, à especificidade da oferta. Assim, e tendo presente os princípios consignados na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis nos 115/97, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de Dezembro, no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Lei nos 224/2009, de 11 de Setembro, e 137/2012, de 2 de Julho, e no regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho n.º4654/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, 3 de Abril de 2013, e do Despacho n.º 14215/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de Novembro, determina -se: I - Disposições gerais (cfr. fls. 58 e 59 do suporte físico do processo).
* III - Enquadramento jurídico. 1. A nulidade da sentença. Invoca a Recorrente a este propósito, nas suas conclusões: “16- A página 54 o Tribunal omite pronúncia e pratica violação de princípio de proibição de non liquet. 17- O Tribunal não está vinculado às alegações das partes de direito, cabendo-lhe encontrar a solução para o problema de facto conforme apresentado por estas e independentemente das suas pretensões. Na exacta mesma medida, uma vez que a questão da violação do princípio da concorrência foi abordada e suscitada pela ora Recorrente, cabia ao tribunal – independentemente de mais longa ou mais curta alegação sobre a dita – exaurir a apreciação da mesma tanto quanto é exigível que o faça em sede cautelar. 18- A Recorrente não necessitava de demonstrar de que forma concreta o princípio da concorrência foi violado porquanto, da mesma forma que o Juiz não estava vinculado às suas alegações para decidir de direito, deve este aplicar o direito aos factos que lhe são suscitados. Todavia, a o mesmo foi feito pela Recorrente a artigos 172º, 173º, 181º, 184º, 78º, 160º, 163º pelo que não é correcto que não tenha sido concretizada a forma pela qual o despacho normativo limita a lógica concorrencial: fá-lo na medida em que desrespeita o modelo introduzido pelo NEEPC, por exemplo. 19- Ao abster-se de julgar, o Tribunal a quo omite pronúncia e viola a proibição de non liquet, o que desde já se alega. O mesmo vício, aliás, é repetido na página 61 da sentença a quo a propósito da violação do princípio de separação de poderes e artigo 307º CCP.” Sem razão. Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09). O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia. O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil. Diz-se na sentença recorrida, a propósito da invocada violação do princípio da concorrência: “A requerente não concretiza em que medida o despacho normativo limita a lógica concorrencial e o direito de escolha das famílias, limitando-se a referir que “o despacho normativo não respeita o NEEPC porquanto limita a lógica concorrencial e o direito de escolha das famílias”. Nessa medida, não pode o Tribunal apreciar a provável (im)procedência da pretensão da requerente nesta parte.” Embora a sentença neste particular não tenha uma redacção feliz, induzindo a ideia de que não se pronuncia, perfunctoriamente, sobre um determinado vício que servirá de fundamento à acção principal, aqui apenas para aquilatar o fumus boni iuris, a verdade é que acaba por se pronunciar. Conclui que não se verifica a violação do princípio da concorrência, antes se respeita o modelo concorrencial estabelecido pela Lei (a fls. 63): “Em face do exposto, a alegação da requerente de que o DL n.º 152/2013, de 4 de novembro, que estabelece um modelo concorrencial de mercado educacional, é desrespeitado pela abertura do concurso para financiamento de turmas para o triénio 2016/2019 com as limitações de admissão de candidatos ou mesmo limitadas por critérios geográficos, será provavelmente improcedente.” Quanto ao princípio da separação de poderes, diz-se na decisão recorrida: “Relativamente à violação do princípio de separação de poderes não se consegue vislumbrar em que medida a interpretação do contrato viole aquele princípio, nem a requerente concretiza, pelo que não poderá o Tribunal apreciar a probabilidade da sua procedência.” E no que toca ao disposto no artigo 307.º do Código de Contratos Públicos, refere-se: “Como já foi explanado, não se afigura que a abertura do procedimento de extensão dos contratos de extensão existentes a novos ciclos de ensino tenha influência na interpretação de um contrato de associação anterior (que deverá ser analisado em face da legislação vigente e do seu clausulado). Pelo que inexistindo qualquer declaração do requerido referente à interpretação do presente contrato não se afigura que o artigo 307.º do CCP tenha aplicação à presente situação e, nesse sentido, o argumento da requerente será provavelmente improcedente.” Ou seja, certo ou errado, para este aspecto, da nulidade da decisão por omissão de pronúncia, não releva, a decisão recorrida entendeu que não se verifica, também nesta parte, uma aparência do bom direito, sendo provável que a acção principal claudique, quanto a estes invocados vícios. Por outro lado, o dever de conhecer oficiosamente do Direito não significa que o Tribunal possa substituir-se às partes na invocação dos vícios do acto que não são de conhecimento oficioso ou, menos ainda, “crie” a partir do nada, vícios do acto. Não se verifica pois a apontada nulidade por omissão de pronúncia. 2. O erro na apreciação do fumus boni iuris. Determina o n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015): “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal…” e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.” Face ao teor deste preceito - que não distingue, na versão de 2015, entre providências conservatórias, como o pedido de suspensão da eficácia de um acto, e providências antecipatórias - é necessário, além do mais, que seja “provável que a pretensão formulada ou a formular no processos principal venha a ser julgada procedente para que uma providência antecipatória possa ser concedida. Como, neste domínio, o requerente pretende, ainda que a título provisório, que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da sua pretensão deduzida no processo principal” – Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 609. O procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio do caso através de um procedimento simplificado e rápido (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, paginas 228 a 231). Feitas estas considerações genéricas, debrucemo-nos sobre o caso concreto. Quanto ao requisito do fumus boni iuris já se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão de 16.12.2016, no processo 328/16.8 CBR, numa situação idêntica à dos presentes autos mas em que a decisão de Primeira Instância foi oposta à decisão aqui recorrida: “ – Da provável procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal (fumus boni juris): A Recorrida, no que agora nos interessa, celebrou no dia 20/07/2015, com o Estado Português, na sequência de concurso identificado no probatório, e com aditamento datado de 10/09/2015, contrato de associação, tendo por objecto a concessão do apoio financeiro necessário à constituição de 4 turmas, do 2.º CEB, 3º CEB e Ensino Secundário a funcionarem (…) no ano lectivo 2015/2016; e com data de 20/08/2015 contrato de associação com o Estado Português, tendo por objecto a concessão do apoio financeiro necessário à constituição de 6 turmas, do 2.º CEB, 3º CEB a funcionarem (…) nos anos lectivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 – cfr. probatório. Anteriormente, foram emitidas as normas suspendendas, contidas nos artigos 3.º, n.º 9, e 25.º, n.º 3, do Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14 de Abril de 2016, aditadas ao Despacho n.º 7-B/2015, de 7 de Maio de 2015, com a seguinte redacção: Artigo 3.º/9 - A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato. Artigo 25.º/3 – “Compete à Inspecção-geral da Educação e Ciência, em articulação com a DGEstE, proceder à verificação do cumprimento, pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, da respetiva área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato outorgado.”. Considerando a Recorrida que tais normas por si sós, a impedem de admitir à frequência da sua escola alunos não residentes e cujos encarregados de educação não exerçam actividade profissional na “área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato outorgado” (cfr. Portaria 172-A/2015, anexo II) – no que foi secundado pela sentença recorrida – veio imputar-lhe diversas causas de invalidade, pedindo na acção cautelar a suspensão das mesmas e na acção principal a declaração da respectiva ilegalidade. A sentença impugnada considerou haver boa probabilidade de o requerente cautelar obter sucesso na acção principal de declaração de ilegalidade das referidas normas por violarem os artigos 98.º a 100º do CPA, padecerem de falta de habilitação legal e desrespeitarem diplomas que identifica. Não se acompanha a sentença, no que respeita à procedibilidade provável do peticionado na acção principal. Na verdade, apreciando o teor das normas cuja suspensão se requereu, a posição da Recorrida (os factos e o direito invocado – v.g. o extenso quadro legal), a oposição detalhada da Recorrente, a complexidade das questões de mérito, de forma necessariamente perfunctória e sumária, de molde a não comprometer ou antecipar o juízo de fundo inerente ao processo principal, este sim, implicando aturados trabalhos de análise e de subsunção jurídica – não se antevê a probabilidade de sucesso da pretensão impugnatória. * – Da violação dos artigos 98.º a 100º do CPA: * - Da violação do artigo 98.º n.º 1 do CPA Neste segmento, a sentença a quo considerou que o processo procedimental de elaboração do Despacho Normativo n.º 1-H/2016 relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória não cumpriu, em especial, quanto ao objecto publicitado, o disposto no nº 1 do artigo 98º do CPA que determina que “O início do procedimento é publicitado na Internet, no sítio institucional da entidade pública, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objecto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento.”. No entanto, e tal como resulta da matéria factual indiciariamente assente, o aviso de publicitação de início de procedimento, tendente à elaboração do referido despacho normativo, foi publicado no site oficial do governo em 24.02.2016 “para os efeitos previstos no artigo 98.º do CPA”. Tendo por objecto concretizar procedimentos de matrícula e respectiva renovação bem como normas e critérios a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de grupos e turmas e definição do período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino. E, por fim, indica o modo e a legitimidade de particulares e entidades para se constituírem como interessados e apresentarem contributos para a elaboração do regulamento em causa – cfr. fls. 2 do PA. Não sendo, assim, provável a procedência do fundamento em causa. * - Da violação do artigo 99.º n.º 1 do CPA Nesta sede, a sentença recorrida julgou haver boa probabilidade de vir a proceder a pretensão principal da declaração de ilegalidade das normas em causa e consequente inaplicabilidade à Recorrida, com base na violação do artigo 99.º do CPA, por não resultar do procedimento publicitado de formação do diploma das normas suspendendas um prévio projecto com nota justificativa fundamentada “ a ser apreciado pelos interessados (…) muito menos um estudo dos custos e benefícios das medidas projectadas e, concretamente, da medida veiculada pelas normas impugnandas. Apenas (…) uma informação técnica no sentido de ser dispensada a audiência prévia (…)”. Ora, preceitua o artigo 99.º do CPA, sob a epígrafe “Projeto de regulamento”, que “Os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.”. Interpretando esta norma, em moldes de sumaria cognitio, dela não se retira o dever de o relatório preambular do Despacho Normativo nº 1-H/2016 fazer alusão à ponderação que, em concreto, tenha sido feita, mas sim que a nota justificativa que deve acompanhar o projecto de regulamento se refere ao texto preparatório e não ao texto final. Pelo que cabia à requerente cautelar provar – o que não logrou, conforme resulta dos factos indiciariamente assentes – a omissão da fase de elaboração do texto regulamentar inicial, tendente à aprovação do Despacho normativo em causa, instruído, nos termos da norma citada. Prova que poderia ter feito se se tivesse constituído como contra-interessada e, nessa medida, juntasse aos autos elementos comprovativos da inexistência de um prévio projecto acompanhado da nota justificativa ou então, se tivesse providenciado junto da entidade requerida pela junção de tal projecto e o mesmo não fosse junto. Assim, não resultando do probatório, dos documentos integrantes dos autos incluindo o processo instrutor, elementos suficientes para concluir como a sentença a quo, não se pode afirmar a procedência provável do fundamento em causa. * - Da violação do artigo 100.º, nº 1º, nº 3º, alíneas a) e b) e nº 4, do CPA A sentença a quo julgou que o procedimento em causa se mostra, com boa probabilidade, inquinado de ilegalidade por violação nas normas identificadas, porquanto a dispensa de audiência de interessados se fundamenta na urgência e na impossibilidade de execução em tempo útil invocadas, não configurando os motivos invocados reais pressupostos da referida dispensa. E isso porque “(…) o início e a condução do procedimento em tempo estiveram na disponibilidade da Administração” a qual “ao deixar para o dia 24/2/2016 o início do procedimento, quando o tempo da execução do mesmo e os prazos a respeitar eram previsíveis (…) deu causa à suposta insuficiência do tempo para audiência de interessados, pelo que não se podia valer das normas invocadas para a dispensa.”. Vejamos. Preceitua o artigo 100.º, nº 1º, nº 3º, als. a) e b) e nº 4, do CPA, o seguinte: “1 - Tratando-se de regulamento que contenha disposições que afectem de modo directo e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o responsável pela direcção do procedimento submete o projecto de regulamento por prazo razoável, mas não inferior a 30 dias, a audiência dos interessados que como tal se tenham constituído no procedimento. (…) 3 - O responsável pela direcção do procedimento pode não proceder à audiência quando: a) A emissão do regulamento seja urgente; b) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade do regulamento; (…) 4 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão final deve indicar os fundamentos da não realização da audiência.”. Ora, como resulta do probatório, o Recorrente exerceu a faculdade prevista no nº 3 do artigo 100º, dispensando a audiência prévia dos interessados que como tal se tenham constituído no procedimento administrativo de elaboração do despacho normativo – cfr. n.º 1 – situação na qual não se inclui a Recorrida – indicando as razões de não realização da audiência nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3, nos seguintes termos, que se sintetizam: (i) a realização da audiência de interessados não estaria concluída antes da última semana de Maio, comprometendo a execução do despacho; (ii) permitir a aplicação e conhecimento imediato a partir de 15 de Abril, por parte dos alunos, das famílias e dos docentes, dos novos procedimentos de matricula, renovação de matrícula e outros previstos. Razões que se inserem nas situações legalmente previstas de dispensa de audiência dos interessados, expressamente invocadas, e se mostram suficientes e congruentes para as fundamentar.
Trata-se afinal de viabilizar, aquando da referida dispensa, a execução dos novos procedimentos de matricula, renovação e outros previstos no Despacho Normativo em causa, em tempo útil, mediante o seu conhecimento imediato, a partir de 15 de Abril, pelos alunos, famílias e docentes, em prol da boa e atempada organização interna das escolas. O que basta para, numa análise perfunctória, não julgar provável a procedência na acção principal da alegada violação da audiência de interessados constituídos no procedimento administrativo. ** – Da falta de habilitação legal das normas suspendendas A decisão recorrida julgou provável a procedência da alegada falta de expressa invocação da lei que os despachos suspendendos visam regulamentar (lei habilitante) e, consequentemente, da violação do princípio da preeminência da lei, na vertente da sua precedência relativamente a toda a actividade regulamentar e dever de citação da lei habilitante, previsto no artigo 112º n.º 7 da CRP e concretizado pelo artigo 136º, n.ºs 1 e 2, do CPA, no sentido de a emissão de regulamentos depender sempre de lei habilitante, devendo indicar expressamente as leis que visam regulamentar. Afirmando, para o efeito, que no preâmbulo do Despacho Normativo nº1-H/2016 são identificados, como leis habilitantes, diplomas que estabelecem os procedimentos exigíveis para a matrícula e o controlo do cumprimento do dever de matrícula – v.g. os artigos 7º nº 4 e 12º do DL nº 176/2012 de 2/8 – enquanto que as normas suspendendas se referem à frequência de escolas com contratos de associação e determinam que a parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado corresponde à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respectivo contrato e sobre a fiscalização do cumprimento dessa delimitação territorial. Matérias, portanto, distintas e não enquadráveis nas reguladas pelos diplomas habilitantes. Ora, e antes do mais, consta do preâmbulo do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, o seguinte: “Assim, e tendo presente os princípios consignados na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis nºs 115/97, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de Dezembro, no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 224/2009, de 11 de Setembro, e 137/2012, de 2 de Julho, e no regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho n.º 4654/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de Abril de 2013, e do Despacho n.º 14215/2014,publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de Novembro, determina-se (…)”. Por sua vez, lê-se no preâmbulo do Despacho Normativo n.º 1-H/2016: “O Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, determina no n.º 2 do artigo 12.º que a informação necessária ao controlo do cumprimento do dever de matrícula é disponibilizada pelos serviços centrais com competência na área da estatística da educação. Com vista a garantir maior segurança e fiabilidade a tal informação, importa generalizar os procedimentos de matrícula e de renovação de matrícula por meios eletrónicos, previstos no artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2015, que passam, desta forma, a adotar caráter obrigatório para todos os estabelecimentos de educação e ensino». Complementarmente são ainda introduzidas alterações em algumas normas relativas aos procedimentos de matrícula e renovação de matrícula e de validação de turmas com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.ºs 1009-A/2016 e 1009-B/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determina-se (…).”. Do que se retira que o Despacho Normativo n.º 1-H/2016, que alterou, em parte, o Despacho Normativo n.º 7-B/2015, complementando-o, se funda nos diversos diplomas que regulam o ensino básico e secundário: a Lei de Bases do Sistema Educativo, o Estatuto do Aluno, o diploma que estabelece as regras referentes ao regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, assim como, o diploma que estabelece o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória (o Decreto-Lei n.º 176/2012). Ora, a norma suspendenda – Artigo 3.º/9 do Despacho Normativo n.º 1-H/2016 – regula a frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, limitado à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respectivo contrato. Temática que, num juízo sumário, se relaciona com as condições de validação das matrículas nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e respectivas renovações reguladas pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2/8, enquanto norma habilitante.
Neste sentido, atente-se no teor dos artigos 7.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 176/2012 e na integração sistemática da norma suspendenda ínsita no n.º 9 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, no capítulo II subordinado à epígrafe “Frequência, matrícula e renovação de matrícula.”. Em síntese, no preâmbulo do referido Despacho Normativo – o qual, se afigura constituir um regulamento de execução ou complementar – vêm expressamente referidas as normas em que o mesmo se funda, relativas a matérias nas quais se insere a da frequência de ensinos particulares ou cooperativos. Ademais, não é exigível que todas as matérias regulamentadas tenham de estar prévia e detalhadamente referidas na norma habilitante, bastando que derivem da matéria a regulamentar – cfr. Acórdão do TCAN, P. 00790/15.6BECBR. Termos em que, num juízo perfunctório que cumpre efectuar, não se mostra provável a procedência da inconstitucionalidade das normas suspendendas por falta de lei habilitante, ou ilegalidade por violação do artigo 136.º do CPA. – Da Violação de lei material: A sentença recorrida julgou provável a procedência da alegada violação de lei no processo principal, com fundamento, em síntese, no facto de “a limitação geográfica do universo dos alunos que podem frequentar a escola com contrato de associação, determinada pelas normas ora impugnadas, está proscrita expressamente no EEPC, não está prevista nem suposta na Portaria 172-A/2015 de 5 de Junho e não o estava no Despacho Normativo 7-B/2015, até à publicação das normas ora suspendendas; mas está-o doravante nestas últimas”, não podendo as mesmas ser aplicadas à Autora “já que a inibem de admitir a frequentar o seu estabelecimento todos e quaisquer alunos não residentes - e cujo encarregado de educação não exerça a sua actividade profissional principal - na sua “área geográfica de implantação da oferta” (cf. artigo 9º nº 2 alª d) da Portaria), isto é, na sua “área de influência” (cf. Despacho Normativo 5-B/2015, artigos 10º nºs 5 e 7 e 11º nº 5), deste modo a impossibilitando de aceitar as matrículas apenas em função dos critérios de prioridade definidos no mesmo regulamento, portanto, em violação do desígnio da progressiva igualdade no acesso ao ensino particular e cooperativo contido e explicitado ao longo das acima citadas normas do EEPC e, concretamente, em violação do nº 2 do artigo 16º do mesmo Estatuto.”. Diga-se já, que apreciadas e conjugadas, de forma necessariamente sumária e perfunctória, as referidas normas – em geral, transcritas na sentença recorrida – não se vislumbra assistir razão ao julgador a quo. Na verdade, mostra-se plausível a posição defendida pelo Recorrente no sentido de o paradigma da supletividade do apoio financeiro do ensino particular e cooperativo não ter sido abandonado, atenta a permanência da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, designadamente do seu artigo 8º nºs 2 a) e 4, o que foi confirmado no parecer do CC da PGR nº 11/2006, de 25/5/2016, homologado em 27/5/2016 e publicado no DR 2ª Série, nº 105, I suplemento, de 1/6/2016, de cujo teor decorre que “nem o Decreto-Lei n.º 152/2013, nem a Portaria n.º 172-A/2015, ostentam incompatibilidade com a Lei n.º 9/79, devendo ser aplicados em conformidade com o nela estabelecido e tendo especialmente em consideração o disposto nos seus artigos 6.º e 8.º.” e que os contratos que não se integrem naquela al a) “não se subsumindo na categoria dos contratos de associação, ficam privados da amplitude de financiamento que se encontra prevista no número 4 do mesmo artigo 8º, ou seja, da gratuidade em condições de igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas.”. Pelo que o financiamento da escola da Recorrida através de contrato de associação, com a limitação do universo dos alunos que a podem frequentar à área geográfica da oferta abrangida pelo respectivo contrato, nos termos das normas impugnadas, não se mostra violadora da ratio e letra de legislação anterior à norma suspendenda. Mostra-se ainda defensável, nesta sede cautelar, a não violação do princípio da igualdade no acesso ao ensino particular e cooperativo face ao ensino público, em proveito da liberdade de aprender – artigo 43º, nº 1 da CRP – entre outras, porquanto tal princípio implica o tratamento igual do que é igual, e diferente do que é diferente, fundamentalmente em matéria de direitos e deveres de todos os particulares em relação aos poderes públicos – cfr. artigo 13.º da CRP – não sendo claro ou provável que a situação das escolas de ensino privado ou cooperativo, nas quais ocorra necessidade de contratualização, nos termos da normação aplicável, seja sempre igual à de escolas públicas onde não há necessidade de proceder a essa contratualização. Questiona-se então se, sem prejuízo de o Estado assegurar a igualdade de acesso a qualquer escola, está obrigado a assegurar igual regime legal para a constituição de turmas nas escolas públicas e nas particulares, para efeitos de financiamento público, mormente para os alunos que não residam na área geográfica identificada no aviso do procedimento de contratação, enquanto área onde o Estado sentiu a necessidade de contratar apoio para a rede escolar, por carência de escola pública. Num juízo sumário, julgamos que não. A norma em causa não impede o financiamento de turmas constituídas em escolas particulares ou cooperativas, em condições de gratuitidade igual às escolas públicas no que se refere a despesas com propinas e matrículas, mas apenas das turmas cujos alunos não residam – e cujo encarregado de educação não exerça a sua actividade profissional principal – na “área geográfica de implantação da oferta” abrangida pelos contratos de concessão, enquanto área, repita-se, carenciada de rede pública escolar. O que se mostra justificável. De notar que na nossa ordem jurídica não se encontra consagrada a faculdade dos alunos, ou dos seus pais, optarem livremente por uma escola pública ou privada com garantia de gratuitidade de ensino. Nem a Constituição o garante, nem o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo. Termos em que se julga não ser provável a procedência da acção principal com fundamento na violação de lei material. * No demais, face a todo o exposto, e tendo presente que as diversas causas de invalidade apontadas à norma suspendenda carecem de uma análise mais aprofundada e maturada a efectuar em sede da acção principal, julga-se não demonstrada a probabilidade de êxito da mesma, assistindo razão ao Recorrente quanto ao erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida. (…)” Posição reiterada nos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 16.12.2016, no processo 335/16.0 CBR, e de 16.12.2016, no processo 1063/16.2 BRG. Não vemos razão para nos afastarmos deste entendimento pelo que aqui o sufragamos. Quanto ao carácter inovatório ou não da norma suspendenda são, numa análise perfunctória, de igual valia os argumentos das partes e a própria fundamentação da decisão recorrida. Em todo o caso não se mostra provável que por este lado possa ser assacada uma ilegalidade à norma suspendenda se apesar do eventual carácter inovatório se verificar uma estrita conformidade com a letra e o espírito das normas ou princípios que lhe são superiores, designadamente os constitucionais. O que, no caso, numa análise perfunctória, se parece verificar. Como se refere na decisão recorrida e nos acórdãos deste Tribunal, acima citados, a norma suspendenda não revela desrespeitar, antes mostra respeitar o artigo 17º, n.º 2 do Novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e o artigo 13º, n.º 2 da Portaria n.º 172-A/2015. Quanto ao início e renovação dos ciclos e ao disposto no artigo 307º do Código de Contratos Públicos, refere-se na sentença: “Atenta a análise perfunctória que preside a este tipo de ação e sem prejuízo de na ação principal esta questão ser aprofundada, afigura-se-nos que o contrato de associação apenas permitirá constituir cinco turmas em cada um dos anos letivos, perfazendo o máximo de quinze turmas, para as quais é financiada, garantindo-se assim a continuidade daqueles ciclos iniciados em 2015/2016 (só assim o financiamento será realizado por turma, tal como previsto no n.º 2 da cláusula 2.ª, e se assegurará a vigência do contrato até 2018, conforme disposto na cláusula 10.ª do contrato de associação – conforme pontos 9) e 10) do probatório), vislumbrando-se, consequentemente, que o contrato de associação celebrado em 20 de agosto de 2015 não admite a constituição de turmas de início de ciclo em todos os anos letivos (que se traduziriam na constituição total de 45 turmas e de vigência do contrato até 2020). É o que também parece resultar da previsão legal de dois tipos de contratos: os contratos de associação plurianuais e os de extensão dos contratos de existentes a novos ciclos (cfr. artigo 17.º, n.º 3, al. c) do DL n.º 152/2013, de 4 de novembro) e pelo facto de se admitir a abertura excecional de um procedimento concursal antes do decurso do triénio (cfr. artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho). É certo que no preâmbulo do aviso de abertura do procedimento se refere “ (…) foram considerados como referência os alunos e o número de turmas que têm integrado essa opção educativa nas áreas identificadas, nomeadamente nos anos iniciais de cada ciclo de escolaridade ”, contudo tal afirmação não é indicador de que o contrato tenha a interpretação defendida pela requerente.” Decidiu-se com acerto. Sobretudo não vemos razão para, na análise perfunctória que deve estar subjacente a uma decisão em processo cautelar, dar mais valor à tese da Requerente, ora Recorrente, do que à do Requerido, ora Recorrido e consignada na decisão recorrida. E só a valorização da tese da Recorrente acima da tese do Recorrido permitiria afirmar que é provável o êxito da acção principal. Quanto à inconstitucionalidade orgânica (artigos 18º, 43º, 75º e 165º da Constituição da República Portuguesa) menciona-se na decisão recorrida: “A requerente alega que o despacho normativo suspendendo é inconstitucional por violação da reserva de lei relativa da Assembleia da República (cfr. artigo 165.º, n.º 1, al. b) da CRP) o que se traduz na nulidade do mesmo por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental (cfr. artigo 161.º, n.º 2, al. d) do CPA). Uma vez que se considera que o despacho normativo não viola os artigos 43.º e 75.º da CRP, não há restrição de direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 18.º da CRP) e por conseguinte afigura-se que inexiste inconstitucionalidade orgânica (nos termos do artigo 165.º, n.º 1, al. b) da CRP) e, consequentemente, nulidade por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental. Mesmo que assim não se entendesse, uma vez que a preferência pela celebração de contratos com os estabelecimentos sitos em zonas carenciadas de rede pública escolar resulta da Lei n.º 9/79, de 19 de março (Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo) da Assembleia da República parece que a inconstitucionalidade orgânica invocada sempre inexistiria. Em face do exposto, não se vislumbra que o argumento alegado proceda”. Mais uma vez se decidiu com acerto. E também aqui não vemos razão para, numa análise perfunctória, dar mais valor à tese da Requerente, ora Recorrente, do que à do Requerido, ora Recorrido, concluindo-se, também por esta via, que não é provável o êxito da acção principal. No que respeita ao princípio da igualdade (artigos 13º, 43º e 75º da Constituição da República Portuguesa), sustenta a decisão recorrida, além do mais: “Com efeito, embora a requerente alegue que a limitação da matrícula de alunos externos à área de implantação geográfica pré-estabelecida em condições de igualdade com os alunos da escola pública (gratuitidade) configura uma violação dos princípios previstos no artigo 43.º e 75.º da CRP, não se afigura existir violação destes princípios conquanto o direito ao ensino da requerente mantém-se, a única limitação é que esses alunos não podem beneficiar de gratuitidade como os alunos do ensino público, visto que o Estado detém rede pública escolar nas áreas geográficas onde os encarregados de educação residem ou desenvolvem a sua atividade profissional e, como tal, já assegura os direitos estabelecidos naqueles preceitos constitucionais. Pelas mesmas razões não se considera existir violação do disposto no artigo 4.º, n.º 2 do DL n.º 152/2013, de 4 de novembro”. Acertadamente. E não se vê, neste ponto, razão para, numa análise perfunctória, dar mais valor à tese da Requerente, ora Recorrente, do que à do Requerido, ora Recorrido, concluindo-se, também por esta via, que não é provável o êxito da acção principal. Sobre a invocada violação do princípio da confiança (artigo 2º da Constituição da República Portuguesa), diz-se na decisão recorrida: “A requerente alega que há 26 (vinte e seis) anos que o Estado suporta os custos necessários ao funcionamento do estabelecimento de ensino da requerente criando a confiança na manutenção do quadro legislativo e da situação, pelo que esta alteração viola o princípio da proteção da confiança (cfr. artigo 2.º da CRP). Em contraposição, o requerido afirma que os contratos são anuais e, como tal, que não se criaram legítimas expectativas contratuais ou outras a respeito da plurianualidade dos contratos de associação na esfera jurídica da requerente. Cremos que assistirá razão ao requerido. Conforme resulta da matéria de facto indiciariamente provada, entre 1990 e 2000 e entre 2010 e 2015 a requerente celebrou contratos de associação com o Estado por um período de duração determinado (conforme ponto 3) do probatório), nessa medida afigura-se inexistir expectativa de plurianualidade dos contratos e de continuação dos mesmos e, por conseguinte, violação do princípio da proteção da confiança”. Também aqui com acerto. E também aqui não se vê razão para, numa análise perfunctória, dar mais valor à tese da Requerente, ora Recorrente, do que à do Requerido, ora Recorrido, concluindo-se, também por esta via, que não é provável o êxito da acção principal. No que diz respeito à violação do princípio da concorrência e da separação de poderes na verdade não se vislumbra como possam resultar violados pela norma suspendenda. O único fundamento que a Recorrente consegue apontar, um pouco mais em concreto, sobre este tema, é o de que a norma viola o princípio da concorrência “na medida em que desrespeita o modelo introduzido pelo NEEPC, por exemplo” (conclusão 18). Mas invocar isto ou nada é precisamente a mesma coisa. Para que se pudesse concluir pela violação do princípio da concorrência era necessário partir do pressuposto, indemonstrável, de que apenas no modelo do NEEPC é possível respeitar o princípio da concorrência. Quanto à violação do princípio da separação de poderes a Recorrente nada alega de concreto e também não se vislumbra em que se poderia traduzir a violação deste princípio com a norma suspendenda. Ora não pode o Tribunal substituir-se às partes na invocação dos factos e razões de direito essenciais para a procedência da acção, da providência ou do incidente. Menos ainda pode criar (inventar) razões de facto ou de direito onde não as vislumbra. Cabe ao autor o ónus da alegação e prova dos factos que integram a causa de pedir, ou seja, em que fundamenta o seu pedido e cabe ao demandado alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito arrogado pelo autor bem como a matéria de impugnação – artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e artigos 264º, 487º e 516º, estes do Código de Processo Civil. Assim como cabe ao autor, a par dos factos em que fundamenta o pedido, indicar as razões de direito, sem o que o articulado inicial será inepto, por ininteligibilidade – artigo 193º, n.º 2, alínea a), e 467º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Civil. O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo os factos notórios ou de conhecimento geral (cfr. artigos 264º, 514º e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil). No caso mais concreto e face ao que se pede na presente providência, como a Requerente “pretende, ainda que a título provisório, que as coisas mudem a seu favor, sobre el(a) impende o encargo de fazer prova que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da sua pretensão deduzida no processo principal” – Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, na obra e local acima indicados. O que não logrou fazer. Face a tudo o exposto, impõe-se confirmar a decisão recorrida, indeferindo a providência cautelar desde logo por falta da aparência do bom direito. * 3. Os demais requisitos da providência; a ampliação do objecto do recurso. Não se verificando, desde logo e como se concluiu na decisão recorrida, o requisito da aparência do bom direito, impõe-se manter o indeferimento da providência dado os respectivos requisitos serem cumulativos como pacificamente tem sido aceite na doutrina e na jurisprudência. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.10.2009, processo n.º 0826/09, reiterando entendimento jurisprudencial que ali invoca (com sublinhado nosso) face “… ao art.º 120.º … do CPTA, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência … e cuja verificação é cumulativa: -…”. Fica assim prejudicado o conhecimento dos demais requisitos, quer tendo em conta o teor das alegações quer das contra-alegações na sua “ampliação do âmbito do recurso”. Sempre se dirá, no entanto, que não estamos perante um caso de “ampliação do âmbito do recurso”, face ao previsto no n.º 1 do artigo 636.º do Código de Processo Civil, apenas surge na hipótese de a parte vencedora (aqui o Ministério da Justiça) ter decaído em relação a algum dos fundamentos da acção ou da defesa, o que aqui não sucedeu. O que sucedeu foi que a decisão recorrida não conheceu de determinados fundamentos da providência, por os ter considerado prejudicados. A pronúncia do Ministério da Justiça, nesta parte, apenas encontraria contexto na hipótese prevista nos nºs 2 e 5 do artigo 149º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do disposto no artigo 539º, n.º2, do Código de Processo Civil, quanto à taxa de justiça. * Porto, 24.03.2017
Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Garcia Ass.: Alexandra Alendouro |