Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00066/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/14/2004 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL E RECURSO CONTENCIOSO RECLAMAÇÃO GRACIOSA |
| Sumário: | I – A entidade competente para decidir a reclamação graciosa de acto de liquidação era, na vigência do CPT, o Director Distrital de Finanças da área do domicílio do contribuinte. II – Do indeferimento parcial ou total da reclamação cabia, nos termos do art. 100º do CPT, recurso hierárquico ou impugnação judicial. III – Da decisão sobre o recurso hierárquico interposto da reclamação cabia ainda recurso contencioso. Nesta situação, a de opção pela via contenciosa, o recurso hierárquico deixa de ter carácter facultativo para se tornar necessário, dado que o acto recorrível é apenas a decisão que couber ao recurso hierárquico. IV – No caso dos autos, tendo a reclamante optado de imediato pela via contenciosa e por objecto apenas o acto do DDF, não é admissível tal meio de defesa por o acto em causa não ser passível de recurso contencioso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I I.., Ldª (adiante Recorrente), não se conformando com o despacho de indeferimento liminar do requerimento de interposição de recurso contencioso de fls. 2 e segs. proferido no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, veio dele recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1º Nos presentes autos foi indeferido o recurso contencioso interposto da decisão do Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo; 2º A decisão é passível de recurso contencioso pelo que o mesmo deve ser admitido; 3º A decisão recorrida violou o preceituado nos artigos 68º e 76º do CPPT e 201º do CPC. Deve dar-se provimento ao recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 52 e 53, no sentido de ser negado provimento ao recurso com confirmação na ordem jurídica do despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade que importa aqui dar como reproduzida: a) A ora Recorrente reclamou perante o Chefe da Repartição de Finanças de Viana do Castelo da liquidação do imposto de mais-valias relativo ao exercício de 1987 e devido pela venda de uma viatura, reclamação essa sobre a qual incidiu despacho de indeferimento – cf. fls. 2 e 9 dos autos de reclamação apensos; b) Do despacho de indeferimento referido em a) que antecede interpôs a ora Recorrente recurso hierárquico para o Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo, o qual manteve o despacho recorrido – cf. fls. 12 e 33 dos autos de reclamação apensos; c) Notificada a ora Recorrente do despacho referido em b) que antecede veio defender-se de forma dupla, cumulativamente: - por um lado, recorrendo hierarquicamente para o Director Geral dos Impostos, que manteve o despacho recorrido – cf. fls. 37 dos autos de reclamação apensos; - por outro lado, interpondo o presente recurso contencioso – cf. fls. 2 dos presentes autos; d) O presente recurso contencioso mereceu despacho de indeferimento liminar, tendo o M.º Juiz «a quo» entendido que tendo a ora Recorrente optado pelo recurso hierárquico do despacho do Director Distrital de Finanças para o Director Geral dos Impostos não podia recorrer contenciosamente daquele mesmo despacho – cf. fls. 13 e 14. * * * IIINo Recurso nº 59/04, 08/07/2004, neste TCAN, prolatado pelo Exmº Juiz Desembargador Dr. Fonseca Carvalho e em que participámos como 2º Adjunto, foi proferido Acórdão acerca desta mesma factualidade e com os mesmos intervenientes processuais, pelo que, com a devida vénia, passamos a respigar parte do aí constante para fundamentarmos o caso sub judice, sendo que a matéria factual é a mesma: «Na sua decisão o m.° juiz «a quo» considerou primeiramente ser objecto do recurso contencioso o despacho do Director Distrital de Finanças que por sua vez manteve o despacho de indeferimento do CRF. Mas porque em relação a esse mesmo despacho o recorrente recorreu hierarquicamente para o Director Geral de Impostos e contenciosamente para o Tribunal «a quo» face ao recurso hierárquico o m° juiz entendeu que o reclamante não podia lançar mão da via contenciosa por aquele recurso ser impeditivo desta. A recorrente insurge-se contra esta decisão que diz ser violadora da lei. Cumpre pois decidir. Nos termos do preceituado no artigo 95 da LGT o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo segundo as formas de processo prescritas na lei. A LGT no mesmo preceito considera como acto lesivo o de indeferimento expresso ou tácito das reclamações da liquidação - cfr. al. d) do preceito citado. Decorre também do artigo 68/2 do CPPT que os actos de liquidação podem ser impugnados desde logo sendo a reclamação graciosa deste acto lesivo e definitivo em princípio ou seja fora dos casos em que a lei a impõe como acto preliminar da impugnação facultativa. Aliás preceitua o n° 2 do citado artigo 68 do CPPT que tendo sido apresentada impugnação judicial contra o acto de liquidação não pode ser deduzida reclamação graciosa com o mesmo fundamento. Todavia no caso de ter sido deduzida reclamação graciosa cabe impugnação judicial do despacho que a indeferiu total ou parcialmente - cfr. 1 c) do artigo 97 e 102/2 do CPPT. Caso seja deduzido recurso hierárquico da decisão da reclamação cabe recurso contencioso da decisão que apreciar essa reclamação nos termos do preceituado no artigo 76/2 do CPPT. Assim sendo nada parecia impedir o recorrente de deduzir recurso contencioso da decisão que indeferiu o recurso hierárquico e porque o recurso hierárquico «in casu» é facultativo não tinha que previamente esgotar a via graciosa. Todavia no caso que nos ocupa os factos decorrem na vigência do CPT; a entidade competente para decidir a reclamação era o director distrital de finanças e sendo assim face ao estatuído no artigo 100º do mesmo diploma legal o recurso contencioso a interpor não era desse indeferimento imediato mas antes da decisão do recurso hierárquico que caberia da decisão do director distrital de finanças se se optasse pela via do recurso contencioso de tal decisão cfr. n°2 do artigo 100 do CPT. Resulta do exposto que contrariamente ao decidido não era o uso dos dois meios processuais simultâneos que obstariam à interposição do recurso contencioso mas sim o facto de ainda não haver decisão recorrível contenciosamente.» IV Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso, embora com diferente fundamentação e, consequentemente, mantendo o despacho recorrido. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs. Notifique e registe. Porto, 14 de Outubro de 2004 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |