Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:0033/05.5BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/13/2006
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:NULIDADE – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:I - O princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, nº 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º al. f), do CPPT, constitui um dos princípios fundamentais vigentes no processo civil e tributário, com foros de garantia constitucional, impondo-se a quem dirige o processo o dever de o observar e fazer cumprir, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
II - Não tendo sido notificada ao participante no primitivo auto de abertura de propostas e adjudicação de bens, a informação sobre o cometimento eventual do lapso de escrita e tendo-se procedido à sua correcção sem aquela notificação, cometeu-se omissão susceptível de influir na decisão da causa, que constitui nulidade secundária – artigo 201º do CPC.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que decidiu declarar a nulidade de todo o processado posterior à informação sobre o cometimento de um lapso de escrita no auto de abertura de propostas e adjudicação, nos presentes autos de execução instaurados contra António e Maria Amélia e em que Banif , SA, intervém como credor reclamante, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
A)- Penhorados dois imóveis, foram feitos os correspondentes anúncios com vista à venda por proposta em carta fechada;
B)- A ora reclamante apresentou proposta onde apenas licitava sobre um único bem;
C)- Ao ser-lhe adjudicado o bem, e aquando da elaboração do auto ou termo de adjudicação, por lapso foram considerados ambos os bens como se ambos tivessem sido objecto de licitação;
D)- Detectado o simples erro de escrita foi, de imediato, corrigido e lavrado novo auto ou termo de adjudicação de conformidade com a proposta apresentada pela reclamante, de tudo se lhe dando conhecimento;
E)- Com a reposição da verdade dos factos, não foram ofendidos quaisquer interesses da ora reclamante, antes pelo contrário, já que passou a haver conformidade entre o licitado e o que passou a constar no termo de adjudicação;
F)- É, em nosso entender, manifesta a desnecessidade de contraditório, até porque não passa de um mero erro de escrita corrigido oficiosamente;
G)- O segundo auto de adjudicação, após a sua correcção, subsiste com a produção de todos os efeitos jurídicos que lhe são inerentes;
H)- Não se vislumbrando necessário qualquer esclarecimento da proposta, uma vez que ela não se mostra nem confusa nem obscura estando, o seu conteúdo, ao alcance de qualquer pessoa mediana.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue válido o auto ou termo de adjudicação, posto em causa nos presentes autos e com a produção de efeitos jurídicos conferidos por lei, com as demais consequências legais.

Foram apresentadas contra-alegações, por parte de Banif – , SA, as quais constituem fls. 220 a 223, rematadas com as seguintes conclusões:
Verifica-se a nulidade da diligência de abertura de propostas em carta fechada ocorrida em 25.11.2004 nos termos do disposto dos art° 2° do CPPT, art° 909° n° 1 al) c e art°s 201° CPC, ordenando-se em consequência a emissão de novos anúncios para a publicitação da venda, bem como a repetição da diligência de venda por propostas em carta fechada dos bens penhorados.
Decorre do art° 667° do CPC ex-vi art° 2° do CPPT, que os erros de
escrita dos decisores podem ser corrigidos a todo o tempo de officio, prevalecendo sobre tal normativo o disposto no art° 3° n°3 do CPC ex-vi art° 2° do CPPT, que determina a necessidade do contraditório, salvo em caso de manifesta desnecessidade.
A situação controvertida, não reveste tal carácter de desnessidade, dado o recorrido ter promovido o incidente de anulação da venda, e consequente constatação da nulidade dos actos posteriores à diligência ocorrida em 25.11.2004,
Terá sempre de regressar o processado, à informação da prática de eventual lapso de escrita, do órgão de execução fiscal, no primeiro auto (25.11.2004), com consequente audição do recorrido (art° 3° n°3 e art° 3°-A CPC) com esclarecimento da proposta que apresentou (art° 3° n°3 e art° 3°-A CPC) no perfil correctivo, e de reposição da verdade e vontade dos intervenientes no processado.
FAZENDO ASSIM, COMO SEMPRE, JUSTIÇA

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 234, no sentido do provimento do recurso.
Sustentou, em síntese, que como se vê de fls. 95 o próprio BANIF apresentou um requerimento em que peticionava apenas a adjudicação do prédio urbano que identifica.
Tornava-se necessário rectificar o referido auto a fim de ser dada satisfação ao requerido pelo BANIF, para além de, como é óbvio, repor a verdade dos factos.

Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 707º, nº 2, do CPC, importa apreciar e decidir.

II
Com interesse para a decisão em recurso foram considerados os factos seguintes, que não vêm postos em causa e merecem a nossa concordância:
A) Em 2004.11.25, procedeu-se à abertura de propostas de adjudicação de bens, neste processo de execução fiscal, donde consta: bens alvo de penhora (manifesto lapso, pois consta “de proposta”) - verba 1 - prédio urbano inscrito na matriz predial urbana de Cepões, artigo 246, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n° 00522/020994, posto à venda por € 28.000,00; verba 2 - prédio rústico, inscrito na secção C da matriz predial rústica da freguesia de Cepões sob o artigo 377 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n° 00521/020994, posto à venda por € 28:000,00; proposta única - apresentada por BANIF no valor de € 121.000,00 (fls. 87) (manifesto lapso pois se trata de fls. 82);
B) Em 04.12.10, foi produzida informação de ter havido lapso do serviço na elaboração do auto antecedente, posto não constar da proposta única licitação sobre a verba n° 2: foi ordenada rectificação (fls. 114);
C) Com data de 2004.11.25 aquele auto de abertura de propostas e adjudicação de bens foi então rectificado dele passando a constar: proposta única - apresentada pelo BANIF - Banco Internacional do Funchal no valor de € 121.000,00, que se encontra em conformidade; bem alvo de proposta - verba l - prédio urbano, sita no Picoto, ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de , Cepões, sob o artigo n° 246, com o valor patrimonial de 3.003,62, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n° 00522/020994 e posto à venda por € 28.000,00... (a fls. 115 dos autos);
D) Consta da proposta apresentada pelo BANIF e aberta na diligência: ...oferece o montante de € 121.000,00 para efeitos de aquisição do imóvel objecto da venda judicial ... prédio urbano ... descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n° 00522/020994, Cepões Lamego;
* *
Adita-se, nos termos do artº 712º do CPC, a seguinte matéria de facto provada, com interesse para a decisão a proferir:
E) Com data de entrada em 2004.11.26 o BANIF apresentou no processo de execução fiscal acima referido requerimento no qual consta: … Junto envio o cheque nº 6400051480 emitido a favor da Direcção Geral do Tesouro no valor de 40.500,00 euros, para pagamento de parte (1/3) do preço total dos imóveis que nos foram adjudicados na praça que teve lugar hoje nessa Repartição no processo em epígrafe … (fls. 92 dos autos);
F) Com data de entrada em 2004.12.03 o BANIF apresentou no processo de execução fiscal acima referido requerimento no qual consta: … se digne ordenar a emissão de certidão judicial, da qual conste:
A) Douto despacho de adjudicação ao requerente do prédio urbano – Picoto – casa de habitação de dois pavimentos, com a área coberta de 180 m2, confronta a Norte, Sul e Poente com Isaac Marques, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº 00522/020994, freguesia de Cepões, concelho de Lamego.
B) Que da certidão supra, conste o douto despacho de cancelamento dos ónus e encargos, anteriores à adjudicação (artº 888º do CPC), que impendem sobre o prédio urbano - Picoto – casa de habitação de dois pavimentos, com a área coberta de 180 m2, confronta a Norte, Sul e Poente com Isaac Marques, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº 00522/020994, freguesia de Cepões, concelho de Lamego. … (fls. 95 e 96 dos autos).

III
A questão suscitada no presente recurso, delimitada pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, é a de saber se na situação dos autos, nada justificava que, antes da rectificação do auto de abertura de propostas e adjudicação de bens, se devia notificar o BANIF, para se pronunciar, como defende também o magistrado do M. Público, ou se, como se defende na decisão recorrida, tal omissão constitui uma nulidade, que atinge o acto corrigido, por preterição do contraditório.
Pese embora o magistrado do M. Público venha sustentar que a correcção do auto se impunha, por força do requerimento mencionado na alínea F) do probatório, sendo assim manifesta a desnecessidade de previamente notificar o próprio BANIF, não podemos concordar com tal entendimento uma vez que:
Por um lado, não decorre da leitura de tal requerimento que no mesmo o BANIF considerasse que a adjudicação havia sido apenas do prédio urbano.
Por outro lado, o próprio BANIF havia efectuado o requerimento que vem referido na alínea E) do probatório e, nesse, ao enviar o cheque para pagamento de parte do preço expressamente refere “dos imóveis que nos foram adjudicados”.
O princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, nº 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º al. f), do CPPT, constitui um dos princípios fundamentais vigentes no processo civil e tributário, com foros de garantia constitucional, impondo-se a quem dirige o processo o dever de o observar e fazer cumprir, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Por isso que nenhuma decisão deve ser tomada por quem dirige esse processo sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade à parte contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, tendo em vista evitar decisões surpresa.
Dispõe o art. 201º nº 1 do CPC que a omissão de acto ou formalidade prescrita na lei produz nulidade “quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa”.
Ora, dúvida não temos que a omissão referida comunga desta última característica, concretização do principio do contraditório e da igualdade de meios processuais - cfr. artº 98º da LGT e 3-A do CPCivil, saído da reforma de 1995/96, aliás, como já referimos, com assento constitucional - artigos 13º e 20º da CRP.
Não tendo, pois, sido notificada ao participante no primitivo auto de abertura de propostas e adjudicação de bens, a informação sobre o cometimento eventual do lapso de escrita e tendo-se procedido à sua correcção sem aquela notificação, cometeu-se omissão susceptível de influir na decisão da causa.
Por isso, bem andou a decisão recorrida quando declarou a nulidade de todo o processado posterior à já referida informação sobre o cometimento de um lapso de escrita (alínea B) do probatório), seguindo-se “depois a audição do reclamante, nomeadamente de esclarecimento da proposta que apresentou; e por fim a decisão do incidente no perfil correctivo com que se nos apresenta e que compete ao órgão de execução fiscal”.

IV
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique e registe.
Porto, 13 de Julho de 2006
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Francisco António Areal Rothes
Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz