Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00453/24.1BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/09/2025
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
Sumário:
I – Se o facto alvitrado, mas não alegado, não podia ser considerado na decisão da causa, então, a omissão da pronúncia do tribunal sobre o pedido da sua investigação pelo Tribunal mediante a diligência requerida não pode ter afectado o sentido da sentença recorrida, pelo que não é devida a anulação da sentença nos termos do artigo 195º nº 2 do CPC aplicado por analogia.

II - Uma questão que foi suscitada no exercício de pronúncia prévia no procedimento pré-contratual, mas não retomada como causa de pedir na acção judicial, não pode ser repristinada em sede de recurso. Na verdade, o recuso só pode incidir sobre o julgamento efectuado na sentença recorrida (artigo 627º nº 1 do CPC), já não, imediatamente, sobre a relação material controvertida (sem prejuízo do disposto no artigo 149º do CPTA).

III – Se a própria Recorrente reconhece que o preço base não era demasiado elevado, e se a concorrência acontece no mercado, então os preços de cada proposta são imputáveis, às condições objectivas, à vontade e à gestão do risco concorrencial de cada concorrente, pelo que não é possível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a intervenção da CI na formação do preço base e uma vantagem objectiva desta na formação do preço da sua proposta, pelo que não ficou demonstrado o segundo elemento do “tipo legal” de impedimento de concorrer previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 55º do CCP.

IV – A Recorrente não expressa, nem o Tribunal cogita, qualquer via lógica pela qual um conhecimento prévio, ao menos aproximado, do valor do preço base, permitiu à CI propor um preço substancialmente mais baixo do que o da outra concorrente, pelo que também improcede a alegação de violação do impedimento de concorrer previsto na alínea j) do no 1 do artigo 55º do CCP.

V - As relações de filiação entre o empresário individual adjudicatário de dois contratos e os sócios gerentes da sociedade CI, adjudicatária de outros dois, num período de cinco anos bem como, ainda, a partilha de logotipo e de nome comercial não registado podem ser geradores de alguma suspeita de uma preferência e de uma recorrência na adjudicação às duas empresas, mas daí a que existam fortes indícios de acordos ou prática deturpadora da concorrência, para os efeitos da alínea g) do nº 2 do artigo 70º do CCP vai um hiato que a omissão de concretização, pela Autora, das práticas e acordos objecto daqueles indícios, não permite preencher.

VI – In casu não constitui, só por si, prática falseadora das regras da concorrência a simples recorrência da contratação das duas empresas, pois num meio rural e diminutamente povoado é possível e provável que a oferta de serviços quejandos seja também ela escassa, o que pode explicar a recorrênci.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
.

I - Relatório
[SCom01...], Lda., titular do NIPC ...09 e sediada na Rua ..., ... ..., ..., interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença do TAF do Mirandela de 20-02-2025, que julgou improcedente a acção que move contra o Município ... e a Contra-interessada [SCom02...], Lda., titular do NIPC ...23 e sediada na Zona Industrial, Lote ...0, ... ..., na qual, com referência ao procedimento pré-contratual de ajuste directo com vista à adjudicação de contrato com vista ao aluguer e montagem de ornamentação de iluminação natalícia no Natal de 2024/25, formula o seguinte pedido:
«a) A anulação do acto de adjudicação do contrato com vista ao aluguer e montagem de ornamentação de iluminação natalícia; 
b) A exclusão da proposta apresentada pela contra-interessada [SCom02...], Lda;
c) Que o contrato celebrado entre R. e a contra-interessada [SCom02...], Lda seja declarado nulo, em virtude de ser um acto consequente do acto de adjudicação enfermado pelos vícios de violação de lei e dos princípios estruturantes da contratação pública; e
Por já não ser possível adjudicar a proposta que foi colocada em segundo lugar, a da A., e outorgar com ela o contrato, em virtude do período de execução já ter findado, deve a R. ser condenada a:
d) Indemnizar a A. pelos danos causados pela sua actuação ilícita, em montante nunca inferior a € 23 950,00 + IVA, acrescido de juros à taxa legal em vigor até efectivo e integral pagamento».

A Recorrente (Autora), rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
- Da Omissão de Pronúncia:
I. No seu articulado inicial, a ora Recorrente requereu que a R. fosse notificada para informar aos autos se celebrou algum contrato para aquisição de serviços - Aluguer de Luzes para Iluminação e Decoração Natalícia em ..., no ano de 2022 e em caso de resposta afirmativa, juntasse o respectivo contrato e se o mesmo não tivesse sido escrito, que juntasse todas as informações e documentos acerca do procedimento adoptado.
II. A ora Recorrente locupletou-se de tal requerimento por considerar que tal informação é fundamental para o apuramento da verdade material que enforma as relações existentes entre a R. e a Contra-interessada e do impedimento constante no artigo 113.°, n.° 6 e n.° 2, do CCP.
III. O douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre tal requerimento, tampouco acerca do referido impedimento.
IV. Salvo douto e melhor entendimento, tal omissão é subsumível ao disposto no artigo 615.°, n.° 1, al. d) - 1.- parte e configura uma nulidade de sentença, pelo que, ao abrigo do n.° 4 do mesmo normativo legal, vem a Requerente, nesta sede, argui-la, com todas as cominações legais.
- Da Violação Do Princípio Da Audiência Contraditória:
V. Nos autos em apreço, precisamente no dia 18/02/2025, através da notificação emitida, com a Ref.- 004663537, o douto Tribunal notificou a Ré acerca do seguinte despacho:
Dado o seu interesse para a decisão a proferir nos autos, notifique o Município ... para, no prazo de dois dias, juntar aos autos o "ficheiro anexo" ao email de 29.10.2024, denominado "CONSULTA PRELIMINAR 2024", remetido à Contra-interessada, solicitando "cotação para os serviços" nele descritos (cfr. fls. 2 do PA).
VI. A Ré, ora Recorrida, na sequência do douto despacho, juntou, no próprio dia, o Documento denominado CONSULTA PRELIMINAR 2024-docx.pdf. Sucede que,
VII. A Autora, ora Requerente não foi notificada, pelo douto Tribunal, da junção daquele documento, à revelia do disposto no artigo 439.°, do CPC, não tendo tido a oportunidade de exercer o contraditório e de impugnar a genuinidade de tal documento, ao abrigo dos normativos supra elencados e do disposto no artigo 444.°, do CPC,
VIII. O que, tê-lo-ia feito, uma vez o nome dos ficheiros não é o mesmo, pois o primeiro é denominado: CONSULTA PRELIMINAR 2024--.docx e o segundo CONSULTA PRELIMINAR 2024-docx.pdf, ou seja, no primeiro estamos em face de dois hífens, no segundo, perante um, o que pode parecer irrelevante, mas informaticamente, permite que estejamos perante dois ficheiros distintos (vide página 2, do PA junto aos Autos pela Ré, fls. 261 a 482 do SITAF e formulário preenchido pela Ré, ora Requerida, para junção do documento in casu, com a Ref. 004663729.).
IX. Estando perante dois ficheiros distintos, não se sabe se ambos têm ou não o mesmo conteúdo.
X. Além disso, como vimos, a ora Recorrente não foi notificada pelo Tribunal para se pronunciar sobre a junção do documento e passados 2 dias, a douta sentença foi proferida, fazendo tal documento parte dos factos dados como provados (vide ponto 2, dos factos dados como provados), tendo servido de fundamento para a decisão da causa (Vide, entre o mais, o 2.° e 3.° parágrafos da pág. 25, 1.° e 2.° parágrafos da pág. 26, ambas da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo).
XI. Em face do que, somos do entendimento de que Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo violou o princípio da audiência contraditória, princípio este que é uma emanação directa do princípio do contraditório, e ao fazê-lo, colidiu frontalmente com o disposto nos artigos 3.°, n.° 3; 415.° e 444.°, do CPC,
XII. A violação de tais normativos, além de fazer com que o documento junto aos autos sem o contraditório, não seja passível de ser admitido, faz com que enferme a Douta Sentença da nulidade prevista no artigo 195.°, n.° 1, do mesmo diploma legal, na medida em que tal documento influenciou na decisão da causa.

- Da Impugnação da Matéria de Facto
XIII. Na senda do que vimos de arguir é, por isso, apodíctico que o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado que os serviços sob os quais recaiu o pedido de cotação, feito pela Ré à Contra-interessada, eram aqueles que descreveu no aludido Ponto 2.
XIV. O que tem consequência directa em todas as conclusões que o Douto Tribunal a quo retirou a partir dos factos descritos em tal ponto. Vejamos,
XV. A douta sentença não poderia ter concluído que:
- A consulta preliminar ao mercado, aqui em causa, de carácter informal, se traduziu na prestação de uma informação por parte da Contra-interessada relacionada com o preço dos serviços de iluminação e decoração natalícia, corporizado num orçamento, onde constam todos os items previamente indicados pelo Município ...". {destaque nosso}.
- Na realidade, a "lista de artigos e quantidades", bem como o "Mapa de quantidades" do Anexo IV ao Convite e a "Cláusula 4.- - Obrigações principais do prestador de serviços" do Caderno de Encargos não foram definidos pela Contra-interessada, através do orçamento apresentado, em sede de consulta preliminar ao mercado, pois resultavam já do "documento" enviado pelo Município ... à Contra-interessada, precisamente para esta apresentar "cotação" relativamente aos serviços lá discriminados, item a item (cfr. pontos 2) e 3) dos factos provados). {destaque nosso}.
- Como tal, a Contra-interessada não prestou, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento (no caso, o convite e o caderno de encargos), pelo que o caso sub judice não se subsume ao disposto na alínea i) do n.° 1 do artigo 55.° ex vi parte final do n.° 1 do artigo 35.°-A do CCP.

XVI. Prosseguindo, nos pontos 18 a 21, do probatório ficou demonstrado o histórico de contratualizações da Ré, no âmbito da aquisição de serviços para iluminação e decoração natalícia, em ..., nos anos de 2020, 2021 e 2023, ficando a faltar, apenas, informações acerca do ano de 2022.
XVII. No entanto, a omissão de tais factos impede a que se possa apurar com maior acuidade, da existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência (ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 2, alínea g), do CCP) e da verificação, in casu, do impedimento previsto no artigo 113.°, n.° 6 e n.° 2, do CCP. Pelo que,
XVIII. O Douto Tribunal a quo deveria ter pugnado pela descoberta da verdade material, ordenando que fossem juntos aos autos, pela Ré, aquelas informações, fechando, com isso, a lacuna do probatório.
XIX. De salientar que a celebração de quaisquer contratos na sequência de consulta prévia ou ajuste directo deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal dos contratos (...) e que a publicitação referida é condição de eficácia do respectivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito (...). (art. 127.°, do CCP).
XX. Sendo que, além disso tudo, a Contra-interessada violou as regras do procedimento ao ter procedido à submissão, de peças não assinadas, designadamente - 3_CertidaoP_25_03_2025 e 4_ORC_Natal ... 2.

- Do impedimento da alínea i) do n.° 1 do artigo 55.° do CCP
XXI. A Autora, ora Recorrente, no seu articulado inicial arguiu que a Contra-interessada estava impedida de se candidatar ao procedimento in casu, porquanto tinha participado na elaboração das peças do mesmo, tendo obtido, com isso, vantagem que falseou as condições normais de concorrência (artigo 55.°, n.° 1, alínea i), do CCP).
XXII. Em suma, a douta sentença recorrenda entendeu que a factualidade dada como provada nos autos não era subsumível ao disposto no referido dispositivo legal (artigo 55.°, n.° 1, alínea i), do CCP).
XXIII. Andou mal o Tribunal a quo quando tomou tal posicionamento. Porque,
XXIV. O email enviado pela Ré à Contra-interessada deixa explícito que a Contra-interessada foi convidada a prestar assessoria/apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento, vide página 2, do PA junto aos Autos pela Ré, fls. 261 a 482 do SITAF, onde está taxativamente expresso pela Ré que "(...) para elaborarmos as peças do procedimento, somos a consultar preliminarmente o mercado no âmbito do art.° 35 do CCP " {destaque nosso}. Pelo que,
XXV. O Tribunal a quo deveria ter concluído que através da consulta preliminar, a Contra-interessada prestou assessoria/apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento. Pois, é isso mesmo que se encontra expresso no pedido de cotação enviado pela Ré (Cfr. email de 29/10/2024), também, no orçamento remetido pela Contra-interessada (ORC 2/125) e se reflecte nas peças do procedimento, a saber, no Preço Base do procedimento - Cfr. artigo 13.°, do Convite; nos termos da Memória Descritiva - Cfr. artigo 11.3, do Convite; no Mapa de Quantidades e Preço Base - Cfr. Anexo IV do Convite; nas obrigações do Prestador de Serviços - Cfr. Cláusula 4.-, do Caderno de Encargos e na lista de artigos, as quantidades e os preços unitários.
XXVI. Tendo também incorrido em erro, a sentença recorrenda quando decidiu que a prestação de assessoria/apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento não conferiu à Contra-interessada vantagem que falseou as condições normais de concorrência. Isso porque,
XXVII. O preço base do procedimento foi exactamente o que constava do orçamento elaborado pela Contra-interessada (ORC 2/125), não tendo qualquer verossimilhança com o preço dos concursos anteriores (preços estes que eram muito inferiores, tal como pode ser visto nos pontos 18 a 21, do probatório), ao contrário do que consta no Ponto 13, do Convite e que foi dado como assente na sentença recorrenda.
XXVIII. Logo, é patente que o preço base do concurso foi estipulado directa ou indirectamente pela Contra-interessada, que elaborou um orçamento sabendo que o mesmo se destinava à elaboração das peças do procedimento para aquisição de iluminação decorativa de Natal (Cfr. está expresso no email de 29/10/2024) tendo estipulado um valor de € 23 950,00 + IVA para os itens orçamentados.
XXIX. Após, foi convidada, pela Ré, a apresentar proposta, no âmbito do mesmo procedimento, tendo apresentado uma proposta pelo preço de € 19 750,00 + IVA., que é € 4 200,00 mais baixo do que aquele que foi por ela mesma orçamentado, precisamente, 17,54% inferior,
XXX. Sendo que, tal diferença não é despicienda e é reveladora da vantagem obtida pela Contra-interessada ao ter participado na estipulação do preço base do procedimento, pois ao estipular, ainda que em sede de estimativa, um valor de € 23 950,00, sabia que ao apresentar uma proposta € 4 200,00 mais baixa, estaria em plena vantagem perante os demais proponentes, falseando, com isso, os ditamos da concorrência, não porque os € 23 950,00 estão inflacionados, mas sim, porque os € 19 750,00 estão abaixo do valor normal de mercado (Cfr. discorreremos mais à frente, a propósito do impedimento da alínea j) do n.° 1 do artigo 55.° do CCP).
XXXI. A sentença recorrenda lavrou em erro ao concluir que não há quaisquer indícios de que a Contra-interessada tenha obtido vantagem pelo facto de ter colaborado na consulta preliminar ao mercado, isto porque, não tendo participado na elaboração das peças do procedimento (convite e caderno de encargos), não teve conhecimento prévio das mesmas face às restantes entidades convidadas.
XXXII. O que, salvo douto e melhor entendimento, carece de prova, isto porque, da análise do PA junto aos autos pela Ré, ficamos a saber que o email por meio do qual a Ré solicitou cotação, foi remetido no dia 29 de Outubro de 2024, pelas 10:37 e o orçamento ORC 2/125, foi enviado, pela Contra-interessada à Ré, pelas 11:24 do mesmo dia.
XXXIII. Ora, em 47 minutos a Contra-interessada conseguiu contactar os seus fornecedores, obter resposta e elaborar um orçamento com tantos itens?
XXXIV. Estamos convictos de que estamos em face de um forte indício de que a Contra-interessada tinha conhecimento prévio do conteúdo das peças do procedimento, ao contrário do que foi sufragado na douta sentença recorrenda.
XXXV. Por tudo, somos apologistas de que a sentença recorrenda deveria ter decidido a favor da verificação do impedimento da Contra-interessada no procedimento in casu.

- Do impedimento da alínea j) do n.° 1 do artigo 55.° do CCP
XXXVI. Nos termos da alínea j) do n.° 1 do artigo 55.° do CCP, não podem ser concorrentes as entidades que "tenham diligenciado no sentido de influenciar indevidamente a decisão de contratar do órgão competente, de obter informações confidenciais susceptíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento, ou tenham prestado informações erróneas susceptíveis de alterar materialmente as decisões de exclusão, qualificação ou adjudicação".
XXXVII . Ora, como já vimos de discorrer a propósito do impedimento da alínea i), do mesmo dispositivo legal, ao orçamentar um valor de € 23 950,00 + IVA e, depois, apresentar uma proposta de valor substancialmente mais baixo, concretamente, 17,54% mais baixa, a Contra-interessada obteve uma clara vantagem, não porque os € 23 950,00 estão inflacionados, mas sim, porque os € 19 750,00 estão abaixo do valor normal de mercado.
XXXVIII. Tanto é que a própria Contra-interessada não consegue fugir a isso, tendo admitido que apresentou uma proposta de valor substancialmente mais baixo (vide articulado 54.°, da Contestação), justificando tal valor, com a existência de algum stock e de negócios entre ela e os respectivos fornecedores aquando da altura de apresentar a proposta final (vide articulado 55.° da Contestação) no entanto, não ofereceu qualquer prova que suportasse tal justificação.

XXXIX. Pelo que, deveria ter a douta sentença concluído no sentido da verificação do impedimento constante da alínea j) do n.° 1 do artigo 55.° do CCP, porquanto ficou demonstrado que a Contra-interessada apresentou uma proposta de valor substancialmente mais baixa do que o valor de mercado, o que lhe conferiu uma vantagem indevida no âmbito do presente procedimento.
XL. A Autora, ora Recorrente arguiu, nos articulados 41.°ss., da Petição Inicial que as relações existentes entre a R. e a contra-interessada [SCom02...], Lda e com o seu sócio-gerente o Exmo. Sr. «AA», deixam no ar o fumo de algo muito mais grave, que é sancionado na legislação em vigor, nomeadamente no artigo 70.°, n.° 2, alínea g), do CCP, e continua a sustentar tal arguição. Isto porque,
XLI. A prova carreada aos autos deixa muito claro que, à parte do plano formal, materialmente, [SCom02...], Lda e [SCom03...] são uma só. Este indício está nas peças do procedimento, nomeadamente:
XLII. No Orçamento fornecido em sede de consulta preliminar (ORC 2/125) e na proposta apresentada pela Contra-interessada, designadamente, no orçamento ORC 2/131 - pág. 109 do PA junto pela Ré, fls. 261 a 482 do SITAF. É que a encimar a designação da emitente, [SCom02...], Lda, está o logótipo da [SCom03...];
XLIII. Na morada/sede de ambas, porquanto estão as duas localizadas na Zona Industrial Lote 60, ...78 ... (Cfr pesquisa feita no google, em 07/03/2025 e pode ser consultada em: ... enPT1116 PT1116&oq=sonoriza%C3%A7%C3%B5es+&gs lcrp=EgZjaHJvbWUqBggAEEUYOzIGCAAQRRg7Mg YIARBFGDkyCQgCEAAYDRiABDIGCAMQRRhAMgYIBBBFGDsyCQgFEAAYDRiABDIGCAYQRRg9MgYIB xBFGD3SAQgvOTg5aiBqN6gCCLACAfEFg2aQqIR p1w&sourceid=chrome&ie=UTF-8 )
XLIV. Cumprindo referir, desde já, que [SCom03...] é uma designação não registada utilizada por «BB», conforme é de conhecimento geral e que pode ser confirmado no Prt. Scr. infra, relativo à pesquisa efectuada no site base.gov.pt e pode ser consultada em https://www.base.gov.pt/Base4/pt/pesquisa/?tvpe=contratos&adiudicatariaid=1092447 [07/03/2025]:
Resultados da pesquisa
Objeto do contrato $Tipo de procedimentoAdjudicanteAdjudicatárioPreço contratual t?Publicação v
Aquisição de serviços - Iluminação de Rua para a 25.“Município de[SCom03...] de©
edição da Feira da Maçã, do Vinho e do Azeite eConsulta Prévia... de«BB»30.965,25 €22-QB-2022
Iluminação de Ruas Época Natalícia 2022...Fem andes Tuna
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 703 -Município ...[SCom03...] -©
CONSULTA PRÉVIA PARA A COLOCAÇÃO DEConsulta Prévia«BB»12.500,00 €17-02-2022
ILUMI NAÇÃO DECORATIVA - NATAL 2021Fem andes Tuna
Iluminação da Igreja matriz, Rua ..., Rua ... e Rua ..., Iluminação de árvores Praça ..., Praça ... e Praça ...; ......Ajuste Directo Regime GeralMunicípio ... de
...
[SCom03...] Fem andes Tuna14.800,00 í15-12-2021©
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS - ALUGUER DE LUZES RARA ILUMINAÇÃO E DECORAÇÃO NATALÍCIA EM ...Consulta PréviaMunicípio de
...
«BB»9.9B0,D0 í13-12-2021©
OCP
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS - ALUGUER DE LUZES PARA AConsulta PréviaMunicípio de«BB»9.9B0,D0 616-12-2020©
XLV. Sendo mister referir que o Sr. «BB», que utiliza a designação não registada [SCom03...], é pai do dos Sócios da sociedade [SCom02...], Lda, os Senhores, «AA» (sócio-gerente] e «CC».
XLVI. Compaginando tais informações com os seguintes factos:
- Nos anos de 2020 e 2021, o Sr. «BB» ter sido o único a apresentar proposta, no âmbito dos procedimentos de consulta prévia elaborados para AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS - ALUGUER DE LUZES PARA A ILUMINAÇÃO E DECORAÇÃONATALÍCIA EM ... (Cfr. Pontos 18 e 19, dos factos dados como provados, na sentença recorrenda);
- Não haver informações sobre a prestação daqueles serviços no ano de 2022;
- No Ano de 2023, a Ré ter celebrado com a Contra-interessada, por ajuste directo, um contrato de aquisição de serviços de iluminação Led do Castelo de Algoso (Cfr. Ponto 20, dos factos dados como provados, na sentença recorrenda);
- No mesmo ano, terem ambas celebrado contrato de "Aquisição de serviços - Aluguer de luzes para iluminação e decoração natalícia em ...", por ajuste directo (Cfr. Ponto 21, dos factos dados como provados, na sentença recorrenda);
- Em 2024, a Ré ter convidado a Contra-interessada a prestar assessoria/apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento "Aquisição de serviços - Aluguer de luzes para iluminação e decoração natalícia em ...;
- Tal prestação ter conferido à Contra-interessada vantagem que falseou as condições normais de concorrência;
- A Ré ter optado por outorgar o contrato mesmo com todas as vicissitudes supra apontadas e que foram arguidas em sede de Audiência Prévia, pelo legal representante da ora Recorrente,
XLVII. Torna-se evidente que estamos perante a existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência.
XLVIII. Pelo que, a sentença recorrenda deveria ter decidido no sentido da exclusão da Proposta apresentada pela Contra-interessada, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP).
XLIX. Recordemos o que diz o recente Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 0404-2024, no âmbito do proc. 01053/23.9BEPRT, elaborado pelo Mm.° Senhor Doutor Relator PEDRO MACHETE:
V - A avaliação dos "fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência", remete para uma prova objectiva, real, concordante e circunstanciada, mas que não tem de ser feita através de prova directa, firme e irrefutável, pois pode basear-se num conjunto de elementos factuais a partir dos quais se retirem factos presumidos, competindo ao júri do procedimento e à entidade adjudicante também apenas comprovar a existência daqueles "fortes indícios" e não a prática efectiva de uma conduta anti concorrencial.
L. Por tudo quanto viemos de expor, os princípios da igualdade, da imparcialidade, da transparência e da concorrência foram frontalmente violados, porquanto,
LI. No âmbito do procedimento in casu, a Ré não adoptou uma conduta igual relativamente à ora Recorrente e à Contra-interessada, na medida em que, a última participou directa ou indirectamente na elaboração das peças do procedimento, tendo obtido vantagem que falseou os ditamos da concorrência ao seu favor;
LII. No que respeita ao princípio da imparcialidade, ao contrário do que vem referido na douta sentença, o histórico das relações da R. com a Contra-interessada está comprovado, até porque, como vimos, [SCom02...], Lda e [SCom03...] fazem questão de demonstrar que são uma só, haja visto que no orçamento emitido pela segunda, consta o logótipo da primeira; que ambas estão localizadas na mesma morada; que os sócios da segunda são filhos do detentor da primeira e que desde 2020 a Ré tem adjudicado os serviços de iluminações com tais empresas, nos termos supra referidos, estando verificados, ainda, os vícios elencados supra, pela ora Recorrente. O que, tudo sopesado, contrasta directamente com o princípio da imparcialidade;
LIII. Também decidiu erroneamente quanto à não violação do princípio da transparência, pois, ficou claro que o mesmo foi violado, pois ao estipular nas peças do procedimento uma deficiente quantização dos adornos e iluminações a aplicar em sede de execução do contrato, a R. não foi clara e precisa, tendo-lhe faltado transparência na fundamentação da escolha da adjudicação da proposta da contra-interessada, sem que fosse possível saber, sequer, com o quê se iria parecer a ornamentação que iria ser aplicada pela Contra-interessada, pois, por exemplo:
- Na proposta apresentada por esta, consta a quantidade de 1, para Árvores do Parque Municipal, com cortinas de 6 mts em led branco, ora, na falta de uma maquete ou de uma melhor descrição, a Contra-interessada poderia ter iluminado apenas uma árvore e a Ré nada poderia opor, porque é isso que consta na proposta. Ao que acresce
- O fumus gerado pelo o facto de a estética não ter sido valorada, nem ter sido um critério de adjudicação, pois, aumentou ainda mais as dúvidas acerca da existência de conluio entre Ré e Contra-interessada.
Com todas as violações de lei e de princípios, somado ao facto de já não ser possível adjudicar a proposta que foi colocada em segundo lugar, a da ora Recorrente, e outorgar com ela o contrato, em virtude do período de execução já ter findado, deveria a Ré, ora Recorrida, ter sido condenada a Indemnizar a ora Recorrente pelos danos causados pela sua actuação ilícita, em montante nunca inferior a € 23 950,00 + IVA, acrescido de juros à taxa legal em vigor até efectivo e integral pagamento; e ainda ao Pagamento das respectivas custas e demais despesas com o presente pleito.
Termos em que, com o Douto suprimento de V/Exas., devem as nulidades supra invocadas serem conhecidas pelo Venerando Tribunal Ad Quem, com todas as cominações legais, sendo, no demais, a sentença proferida pelo Douto Tribunal A Quo revogada e substituída por outra que condene a Recorrida, no pedido efectuado pela Recorrente, com as legais e devidas consequências, devendo ainda, se o Venerando Tribunal julgar necessário, i) a Requerida ser notificada para informar aos autos se celebrou algum contrato para aquisição de serviços - Aluguer de Luzes para Iluminação e Decoração Natalícia em ..., no ano de 2022 e em caso de resposta afirmativa, juntar o respectivo contrato e se o mesmo não tiver sido escrito, juntar todas as informações e documentos acerca do procedimento adoptado, para que seja possível completar a lacuna do probatório e averiguar i) da existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência - geradora da obrigação de exclusão da proposta apresentada pela Contra-interessada, ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 2, alínea g), do CCP - e ii) da existência do impedimento previsto no artigo 113.°, n.° 6 e n.° 2, do CCP;
ii) a Contra-interessada ser notificada para juntar aos autos documento de identificação dos sócios, de modo que se possa confirmar o referido em XLVIII, das conclusões.
Assim se fazendo por obediência à Lei e imperativo da Justiça!
JUNTA:
documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça.»

A Recorrida, respondeu à alegação do recurso da Autora.
Como segue:
«I — Da Omissão de Pronúncia
A recorrente invoca a nulidade da sentença, alavancando-se no facto do Tribunal não te considerado o requerimento apresentado por aquela e que tinha como objectivo, a junção do contrato celebrado pelo Município ... no Ano de 2022 quanto à “aquisição de serviços — Aluguer de Luzes para Iluminação e Decoração Natalícia”, o qual teria como intuito averiguar as relações entre o aludido Município e a empresa “[SCom02...]”.
Como infra melhor se demonstrará, a recorrente confunde as partes, já que considera que os contratos celebrados em 2020 e 2021 pelo Município ... foram ipsis verbis com as mesmas pessoas, ainda que em representação de sociedades, que os celebrados em 2023 e 2024, mormente, com a empresa recorrida e a empresa “[SCom03...]”.
Pelo que, desde logo, tal junção se vislumbrou desnecessária, na medida em que, quem geria as sociedades, eram pessoas distintas e as próprias sociedades, eram também elas diferentes.
Ademais, é mister transmitir que, nos termos do disposto no artigo 128.° do Código dos Contratos Públicos, encontra-se prevista a possibilidade de dispensa de determinadas formalidades, designadamente a publicitação, em certos procedimentos de ajuste directo, o que, por si só, não consubstancia indício ou suspeita de prática ilícita.
II — Violação do Princípio do Contraditório
Em sentido diverso do alegado pela Recorrente, esta foi devidamente notificada da
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junção do referido documento, através de notificação electrónica efectuada pelo mandatário que procedeu à respectiva junção aos autos.
Acresce que a argumentação apresentada pela Recorrente, no sentido de que os documentos em causa seriam distintos, não procede, sendo vaga e imprecisa, porquanto resulta evidente que, no âmbito do SITAF, a submissão de documentos exige que os mesmos se encontrem em formato PDF, o que justifica a menção a 'pdf constante do documento junto pelos serviços, distinção essa que se limita a esse elemento formal, sendo a restante designação idêntica à do documento remetido por correio electrónico.
Ou seja, estamos única e exclusivamente perante o mesmo documento, mas apenas com uma alteração do nome, o que não é relevante.
Sucede que, pese embora a alegação da recorrente, esta foi devidamente notificada através de requerimento junto aos autos pelo Mandatário, tendo-lhe sido dada oportunidade de se pronunciar.
A contra-interessada vem uma vez mais ser confrontada com a alegação que “o preço base do concurso foi estipulado directa ou indirectamente pela Contra-interessada”, o que, novamente refuta.
A A./recorrente continua a insistir no facto do valor apresentado à posteriori, isto é, aquando da apresentação da proposta, ser mais baixo que o apresentado em sede de orçamento, o que, no entendimento da recorrente é sinónimo de vantagem pela contra-interessada.
Reitera-se que, a contra-interessada/recorrida prestou uma informação por forma a auxiliar a R. no orçamento, o qual foi dado com base na prospecção de mercado realizada, sendo certo que o orçamento foi meramente estimativo;
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Ora, sendo um orçamento, o mesmo não teve carácter vinculativo, sendo única e exclusivamente uma consulta de mercado, podendo o mesmo, sofrer oscilações, como é apanágio neste tipo de negócio;
Assim, não vislumbramos qualquer objecção ao facto de, em sede orçamental ser apresentado um valor e, posteriormente, aquando da apresentação da proposta ser apresentado outro, mais a mais, quando a todos os concorrentes é dada a possibilidade de, livremente, estipularem o seu melhor valor.
Além disso, pese embora o espírito do art.° 55.° n.° 1, alínea i), do CPP verse sobre a impossibilidade de candidatura de entidades que tenham prestada directa ou indirectamente assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração do procedimento, tal deve ser correctamente interpretado.
De facto, a crítica que se deve fazer a esta alínea vai no sentido de perceber, se a empresa teve algum tipo de acesso privilegiado a informações e de que forma interferiu na definição do concurso.
Ora, parece-nos que quanto a esta matéria, o apoio concedido foi geral, não interferindo no concurso, na medida em que todas as empresas apresentaram livremente o seu orçamento com base numa estimativa.
Mais, o aludido artigo deve ser lido em conjunto com o art.° 35.°-A n.° 3 do CCP — consulta preliminar do mercado — na medida em que, a entidade adjudicante “deve tomar as medidas adequadas para evitar qualquer distorção da concorrência em virtude dessa participação."
Nesta senda, a R./ adoptou medidas para garantir a igualdade de concorrentes, já que divulgou publicamente o orçamento/ estimativa dada pela contra-interessada, sendo certo, ainda, que não lhe foi concedida qualquer informação privilegiada, mais a mais, quando as propostas finais são feitas em carta fechada.
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No mais, a alegação proferida pela A./recorrente, ao referir que “ficamos a saber que o email por meio do qual a Ré solicitou cotação, foi remetido no dia 29 de Outubro de 2024, pelas 10:37 e o orçamento ORC 2/125, foi enviado, pela Contra-interessada, pelas 11:24 do mesmo dia. (...) Em 47 minutos a Contra-interessada conseguiu contactar os seus fornecedores, obter resposta e elaborar um orçamento com tantos itens?” é vaga, imprecisa, parcial e com o único intuito de criar a ilusão que a contra-interessada/recorrida tinha conhecimento prévio do conteúdo das peças do procedimento.
Em abono da verdade, não tinha nem poderia ter qualquer conhecimento, contudo, é mister referir que, a recorrida contra-interessada tem uma vasta rede de contactos e parcerias estratégicas, sendo uma empresa consolidada e com um portfólio diversificado de trabalhos realizados com sucesso. 
Além que que, conta com uma equipa experiente e um know-how especializado no sector em que actua, pelo que, dizer-se que não conseguia contactar os seus fornecedores e dar um orçamento num curto espaço de tempo, não corresponde, de todo, à realidade.
Assim, a recorrida/ contra-interessada refuta cabalmente, que tenha influenciado indevidamente a decisão de contratar do órgão competente, quer seja, porque todos os concorrentes tiverem oportunidade de apresentar a sua proposta (em carta fechada), quer seja, porque não se revê no comportamento do qual é “acusada”, tendo obedecido a todos os requisitos do procedimento, tal como de resto, foi decidido na sentença proferida.
E, apesar da A./recorrente tentar assacar da contra-interessada uma hipotética vantagem, a verdade é que, reitera-se, nada impedia de apresentar uma proposta superior em sede de orçamento, sendo inferior a proposta final, mais a mais quando, tendo em conta os inúmeros trabalhos realizados naquela altura, conseguia obter preços mais competitivos dos seus parceiros e, tendo ainda em conta o stock existente.
O que fica claro é que a recorrente não tem a capacidade negocial e tão pouco os contactos da contra-interessada, cingindo apenas a sua defesa numa eventual vantagem, que de resto, nunca teve!
Outrossim, a recorrente alega ainda que, o valor apresentado outrora, noutros concursos, nada tinha a ver com o actual, mencionando aquela o seguinte: “não tendo qualquer verossimilhança com o preço dos procedimentos anteriores”.
Ora, olvida-se a recorrente de entender o porquê da discrepância de valores, isto porque, em bom rigor, nos anteriores concursos além de não ser necessário tanto material e sendo o mesmo mais antigo, o utilizado neste procedimento em questão era todo novo, sendo as peças mais exclusivas, o que consequentemente aumentou o preço.
E, o valor dos orçamentos, no pós pandemia também foi subindo gradualmente em todos os sectores de actividades, pelo que, mesmo que não estivesse justificado pelo que acima se disse, parece-nos que a subida dos valores deve ser encarada com a maior naturalidade.
IV — Da causa de exclusão prevista na alínea g) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP
A A. alega novamente que entre a R. contra-interessada e sócio gerente, há um conluio no sentido de falsear as regras de concorrência, alegação essa que é refutada veemente;
Insiste e persiste na mesma alegação, mas o que é facto é que o actual sócio gerente da recorrida contra-interessada nada tem a ver com “[SCom03...]”, nem o representante desta tem algo a ver com a “[SCom02...], LD.a”;
Cumpre esclarecer que, apesar de se verificar uma relação de proximidade familiar entre os gerentes das duas sociedades em questão — sendo que, numa, o gerente é o pai e, na outra, o filho — ambas as entidades são juridicamente autónomas, possuindo personalidades jurídicas e 6
números de identificação fiscal (NIF) distintos.
Para cabal esclarecimento, cada uma das empresas detém um NIF próprio, devidamente atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o que lhes confere individualidade fiscal e responsabilidade patrimonial autónoma. Não obstante a ligação familiar existente entre os respectivos órgãos de gestão, ambas as entidades são sujeitos de direito distintos, com capacidade jurídica e capacidade de exercício plenamente reconhecidas.
Note-se que, cada um dos gerentes exerce funções em nome da respectiva sociedade, sem interferência ou dependência jurídica da outra, cabendo-lhes assegurar a prática dos actos próprios da administração ordinária e extraordinária, bem como a vinculação da sociedade perante terceiros, nos termos dos respectivos estatutos e legislação aplicável.
Note-se que, para além da distinção jurídica e fiscal, as sociedades dispõem de contactos telefónicos e endereços de correio electrónico distintos e autónomos, devidamente registados e comunicados às entidades competentes, nomeadamente à Conservatória do Registo Comercial e à Autoridade Tributária. Esta separação contribui para garantir a autonomia operacional e comercial de cada sociedade, permitindo a clara identificação junto de clientes, fornecedores e demais parceiros de negócios.
Ademais, cada sociedade desenvolve a sua actividade económica de forma independente, dispondo de estratégias comerciais (MUITO DIFERENTES), contratos, clientes e obrigações fiscais próprios.
A eventual existência de semelhanças nas áreas de actividade ou nos métodos de gestão decorre de decisões autónomas dos respectivos órgãos de administração e não de uma direcção comum ou subordinada. A ligação familiar entre os gerentes não interfere na gestão societária, a qual é exercida exclusivamente no interesse da sociedade representada e em conformidade com o ordenamento jurídico aplicável.
Acresce ainda que, cada sociedade responde autonomamente pelas suas obrigações perante terceiros, sendo o respectivo património social o garante exclusivo dessas responsabilidades. 7
Em caso algum poderá ser imputada a uma das sociedades qualquer obrigação ou responsabilidade contraída pela outra, salvo nas situações expressamente previstas na lei, sendo certo ainda que cada uma liquida os seus impostos.
Em suma, apesar da ligação familiar entre os titulares da gerência de ambas as sociedades, verifica-se uma completa autonomia jurídica, fiscal, patrimonial e comercial entre as mesmas, assegurada pela existência de números de identificação fiscal distintos, sedes e contactos próprios e gestão independente.
Portanto, pese embora a recorrente tente fazer crer que ao longo destes últimos anos tem havido um conluio por forma a falsear a concorrência, tal não corresponde à verdade, na medida em que, quem ganhou em 2020 e 2021, não foi a mesma que ganhou em 2023 e 2024.
De facto, desde início assistimos a diversas tentativas da recorrente ao tentar desvirtuar a proposta da recorrida, quer seja pela alegação da falta de elementos que nem sequer eram necessários em determinada fase do concurso, quer seja pela tentativa de demonstrar que não podia colaborar e posteriormente candidatar-se ao procedimento, quer seja ainda pela tentativa de mostrar que sociedades distintas tiveram regalias e que, basicamente, eram uma só, o que se refuta veemente.
Em conclusão:
Não merece censura a Sentença proferida em 2025-02-20 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou totalmente improcedente a acção urgente de contencioso pré- contratual, nela se conjugando as razões de facto e de direito que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida.
Assim, afigura-se-nos que a sentença não padece dos vícios que lhe são assacados pela Recorrente, atento que fez uma corretã interpretação e aplicação das normas legais, designadamente as atinentes às formalidades a observar quanto aos princípios que devem imperar num procedimento administrativo, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, julgando-se improcedente o recurso.
Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.»

O Recorrido, Município, não respondeu à alegação do recurso,


II - Delimitação do objecto dos recursos
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.

Posto isto:
III.1 - As questões em que se analisa o recurso são as seguintes:

1ª Questão
A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) do CPC, arguível nesta sede recursiva conforme nº 4 do mesmo artigo 615º, porque o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o requerimento da Autora, de que o Réu fosse notificado para informar nos autos se celebrara algum contrato para aluguer de luzes para iluminação e decoração Natalícia em ..., no ano de 2022 e, em caso afirmativo, juntar o contrato e ou todas as informações e documentos acerca do procedimento adoptado?

2ª Questão
A sentença recorrida padece, também, da nulidade prevista no artigo 195º nº 1 do CPC, por, contra o princípio do contraditório e o disposto nos artigos 415º, 439º e 444º do CPC, ter omitido a notificação e o sequente contraditório da Recorrente em face da junção, procedendo ordem do Tribunal, do documento constituído pelo ficheiro anexo ao email de 29.10.2024, denominado "CONSULTA PRELIMINAR 2024", remetido pelo Réu à Contra-interessada, solicitando "cotação para os serviços" nele descritos (cfr. fls. 2 do PA), omissão que influenciou a sentença, pois o doc. junto não era ou pode não ser o mesmo constante do PA?

3ª Questão.
Precisamente porque não se pode ter a certeza de que o documento junto pela Ré era o mesmo documento que, segundo fs. 2 do PA, fora anexo ao email de 29/10/24, porque os nomes dos ficheiros não coincidiam integralmente, o Tribunal não podia ter julgado provado o facto provado 2 na parte respeitante à descrição dos serviços relativamente aos quais se referiu o pedido de cotação do Município Réu?

4ª Questão
Em consequência do erro em matéria de facto objecto da questão anterior, o tribunal errou de direito ao concluir que a “lista de artigos e quantidades", bem como o "Mapa de quantidades" do Anexo IV ao Convite e a "Cláusula 4 - Obrigações principais do prestador de serviços - do Caderno de Encargos não foram definidos pela Contra-interessada, em sede de consulta preliminar ao mercado, pois resultavam já do "documento" enviado pelo Município, pelo que o caso sub judice não se subsumia na alínea i) do n.° 1 do artigo 55.° ex vi parte final do n.° 1 do artigo 35.°-A do CCP.


5 Questão
O Tribunal a quo omitiu indevidamente a averiguação da verdade material sobre se a Contra-interessada mantivera contrato para a iluminação natalícia com o Réu em 2022, omissão que impede que se possa apurar, com maior acuidade, da existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência, para os efeitos do disposto no artigo 70.°, n.° 2, alínea g), do CCP e da verificação, in casu, do impedimento previsto no artigo 113.°, n.° 6 e n.° 2 do CCP?

6ª Questão
A Contra-interessada violou as regras do procedimento ao ter procedido à submissão, de peças não assinadas, designadamente - 3_CertidaoP_25_03_2025 e 4_ORC_Natal ... 2?

7ª Questão
Mesmo prescindindo das alegações de erro em matéria de facto, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento de direito ao considerar inverificado o impedimento da alínea i) do nº 1 do artigo 55º do CCP, quer porque o facto provado 2 constitui um convite de assessoria técnica para a elaboração de peças do procedimento nos termos previstos no artigo 35º-A do CCP, quer porque, ao invés do que considerou o Tribunal a quo, tal assessoria conferiu vantagem indevida à CI enquanto concorrente, uma vez que lhe permitiu determinar e conhecer previamente um preço base e apresentar, depois, no mesmo dia da recepção do convite, uma proposta inferior àquele em 17,54%?

8ª Questão
Mesmo prescindindo das alegações de erro em matéria de facto, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento de direito quando considera inverificado o impedimento da alínea j) do nº 1 do artigo 55º do CCP pois, ao orçamentar um valor de € 23 950,00 + IVA e, depois, apresentar uma proposta de valor substancialmente mais baixo, concretamente, 17,54% mais baixo, a Contra-interessada obteve uma clara vantagem, não porque os € 23 950,00 estivessem inflacionados, mas sim, porque os € 19 750,00 estão abaixo do valor normal de mercado?


9ª Questão
A sentença recorrida erra também de direito ao não ter determinado a exclusão da proposta da CI nos termos da alínea g) do nº 2 do artigo 70º do CCP, pois as relações familiares (pai e filhos) entre o (único) proponente e adjudicatário dos contratos da iluminação natalícia de ... nos anos de 2020 e 2021 e os gerentes da CI, adjudicatária, por sua vez, da iluminação do castelo de Algoso em 2023 e da iluminação natalícia da vila de ... em 2024, bem como a partilha do logotipo e de nome não registados constituem fortes indícios de acordos ou práticas susceptíveis de falsearem a concorrência?

10ª Questão
Pelos motivos invocados na formulação das anteriores questões, a sentença violou os princípios de contratação pública da imparcialidade, da igualdade e da concorrência?

11ª Questão
A sentença recorrida também violou o princípio da transparência ao sufragar, uma deficiente quantificação dos adornos e iluminações nas peças do procedimento?

III.2 Consequências do julgamento do recurso, para a sorte da Lide
No caso de o recurso proceder em virtude da resposta positiva a todas ou bastantes das questões que antecedem, haverá que extrair disso as consequências legais para todo o objecto da acção, em face do pedido.

IV - Apreciação do objecto do recurso
IV.1 – A decisão recorrida, em matéria de facto.
Destaca-se, para a apreciação do mérito dos recursos os seguintes excertos da decisão em matéria de facto:
«Com interesse para a decisão a proferir nos autos, considero provados os seguintes factos:
1) Em 22.10.2024, a Vice-Presidente da Câmara Municipal ... preferiu despacho, determinando «que se dê início aos trabalhos de planeamento de contratação pública, designadamente o cálculo do preço base, que poderá incluir a consulta preliminar ao mercado, e posterior elaboração das peças procedimentais com vista à “AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS — ALUGUER DE LUZES PARA ILUMINAÇÃO E DECORAÇÃO NATALÍCIA EM ...”» — cfr. fls. 1 do PA, junto aos autos a fls. 261 a 482 do SITAF;
Quanto à consulta preliminar ao mercado
2) Por email de 29.10.2024 da Divisão Económica, Social e Cultural da Câmara Municipal ..., foi solicitada à Contra-interessada [SCom02...], Lda. “cotação para serviços descritos no ficheiro em anexo sem Iva”, que se transcreve:
“ANEXO IV
MAPA DE QUANTIDADES E PREÇO BASE
1 - ILUMINAÇÃO NATALÍCIA - ... - 01/12/2024 ao 06/01/2024
Obrigação de cumprir a prestação de serviços nos prazos estipulados;
• Iluminação da fachada da Câmara Municipal ... com cortina de 1,5mts em led branco em todo o beiral e as varandas;
• Iluminação da Igreja Matriz com cortinas em led branco de 1,5mts na fachada principal e com presépio de 3,5mts em led branco quente e branco frio;
• Iluminação da Praça ... e Rua ... com meteor lights de 1,5mts de 250 pixel; • Túnel em led Rgb com 15 mts de comprimento.
• Iluminação do Largo ... e Rua ... com 5 arcos em led com 5mts de comprimento;
• Iluminação da Capela de ... com icicles em led branco na fachada principal;
• Rotunda ... com estrela e boné de Pai Natal com 10 mts de comprimento e 5 de altura em led branco e vermelho;
• Iluminação da Avenida de ... com 30 laterais em led branco 2,5mts de altura com efeitos intermitente;
• Letras “...” em led branco frio e branco quente com 10mts de comprimentos de 2mt de altura;
• Arvores do Parque Municipal com cortinas de 6mts em led branco;
• Arvores no jardim da Estação de Camionagem com cortinas de 6mts em led branco.
2 - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA OS SERVIÇOS DE MONATGEM, DESMONTAGEM E ALUGUER
3 - SOM AMBIENTE NATALÍCIO” - cfr. fls. 2 do PA, junto aos autos a fls. 261 a 482 do SITAF; e documento, junto a fls. 507 e 508 do SITAF;
3) No mesmo dia, a Contra-interessada remeteu, por email, o “orçamento pedido”, cujos termos são os seguintes:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. fls. 2, 12 e 12 verso do PA, junto aos autos a fls. 261 a 482 do SITAF;
Quanto ao procedimento pré-contratual CPG/9/2024
4) O Município ... lançou o procedimento CPG/9/2024 de “Consulta Prévia para Aquisição de Serviços” de “Aluguer de Luzes para Iluminação e Decoração Natalícia em ...” de cujo CONVITE resulta, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
9. Critério de adjudicação
9.1. A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais
vantajosa para a entidade adjudicante. determinada pela seguinte modalidade: a) Avaliação do preço global ou custo enquanto único aspecto da execução do contrato a celebrar, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 74 0 do CCP na sua redacção actual.
9.2 É fixado como critério de desempate a proposta que tiver sido apresentada por pequenas e médias empresas, por ordem crescente da categoria das empresas.
(...)
11. Documentos da proposta
A proposta a apresentar deverá ser constituída pelos seguintes documentos:
11.1 Declaração do anexo I do Código dos Contratos Públicos na sua redacção actual e constante no Anexo I do presente procedimento;
11.2 Proposta elaborada de acordo com o Anexo III do presente procedimento;
11.3 Memória descritiva contendo as características técnicas - Anexo IV.
11.4 Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, os documentos referidos nos pontos anteriores, devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respectivos representantes.
115 Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final do número 7.2.
11.6 O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do programa de procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objecto do contrato a celebrar, fixando-lhe um prazo para o efeito.
11.7 Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua Portuguesa, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 58 ° do CCP na sua redacção actual.
11.8 Documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 58.° do CCP.
12. Prazo do fornecimento
O prazo máximo do fornecimento dos serviços será de 31 dias, a iniciar a partir de 06 de Dezembro de 2024 até 06 de Janeiro de 2025 e será considerado efectuado depois de entregue o bem descrito no caderno de encargos.
13. Preço base
O preço base é de no máximo 23.950,00 € ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor. O preço base foi fixado tendo por base os custos unitários resultantes de anterior procedimento, para prestações do mesmo tipo, nos termos do n.° 3 do art ° 47 °, que consta no mapa de quantidades em anexo V ás peças do procedimento (…).
(...)” - cfr. fls. 13 a 22 verso do PA, junto aos autos a fls. 261 a 482 do SITAF;

5) Do “Anexo V — Consulta Preliminar ao Marcado” do aludido Convite constava o “Orçamento n.° ORC 2/125”, datado de 29.10.2024 e emitido pela Contra-interessada [SCom02...], Lda., transcrito supra, no ponto 3) - cfr. fls. 21 a 22 verso do PA, junto aos autos a fls. 261 a 482 do SITAF;

6) O CADERNO DE ENCARGOS do presente procedimento pré-contratual dispunha, nomeadamente, o seguinte:
Cláusula 4.ª
Obrigações principais do prestador de serviços
1, Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais:
Obrigação de cumprir a prestação de serviços nos prazos estipulados;
• Iluminação da fachada da Câmara Municipal ... com cortina dc 1,5mts em led branco cm todo o beiral e as varandas;
• Iluminação da Igreja Matriz com cortinas em led branco de l,5mts na fachada principal e com presépio de 3,5mts em led branco quente c branco frio;
• Iluminação da Praça ... e Rua ... com meteor lights de l,5mts de 250 pixel;
• 1 túnel em led Rgb com 15 mts dc comprimento.
• Iluminação do largo ... e Rua ... com 5 arcos em led com 5mrs de comprimento;
• Iluminação da Capela de ... com icicles em led branco na fachada principal;
• Rotunda ... com estrela e boné dc Pai Natal com 10 mts dc comprimento c 5 de altura cm led branco e vermelho;
• Iluminação da Avenida de ... com 30 laterais em led branco 2,5mts de altura com efeitos intermitente;
• Letras “...” em led branco frio e branco quente com lOmts de comprimentos de 2mt de altura;
• Arvores do Parque Municipal com cortinas dc 6mts em led branco;
• arvores no jardim da Estação de Camionagem com cortinas de ómts em led branco.
2 — Seguro dc responsabilidade civil para os serviços de montagem. desmontagem e aluguer
3 Som ambiente natalício.
2. A titula acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais, informáticos e demais meios que sejam necessários e adequados à prestação de serviços, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário á perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
3. São da responsabilidade do prestador de serviços quaisquer encargos
decorrentes da utilização, no fornecimento, de marcas registradas, patentes registadas ou licenças, imputando-se ao mesmo todas as despesas inerentes a qualquer infracção.
4. São da responsabilidade do prestador de serviços efectuar a montagem e desmontagem dos equipamentos dc luzes, as ligações eléctricas e a responsabilidade técnica associada.
5. Apresentar um seguro de Responsabilidade Civil para execução dos trabalhos e danificação a terceiros que possa ocorrer no período de aluguer.
(...)” - cfr. fls. 23 a 30 do PA, junto aos autos a fls. 261 a 482 do SITAF;

7) O Município ... dirigiu o Convite, mencionado nos pontos 4) e 5), às seguintes entidades:
- Ilustre [SCom04...], Lda.;
- [SCom01...], Lda., aqui Autora;
- [SCom02...], Lda., aqui Contra-interessada;
- cfr. documento junto com a contestação da Entidade Demandada, a fls. 253 a 256 do SITAF; fls. 4 a 12 e 33 a 54 do PA, junto aos autos a fls. 261 a 482 do SITAF;

8) A Autora apresentou proposta com o preço de € 23.800,00 + IVA — cfr. fls. 84 a 104 do PA, junto aos autos a fls. 261 a 482 do SITAF;

9) A Contra-interessada apresentou proposta com o preço de € 19.750,00 + IVA, considerando ainda o seguinte:
t nd.DesignaçãoT ilida ihQtdPreço
Base
Subtotal
IIluminação da fachada da Câmara Municipal ... com cortina dc l.5mts cm Icd branco cm todo o beiral c as varandas.UN1,001 400 €1.400,00 €
2Iluminação da Igreja Matriz com cortinas cm led branco dc1,5 m na fachada principal c com presépio dc 3.5nts cm Icd branco qucnlc c branco frioUN1,002.250 €2250,00 €
3Iluminação da Praça ... c Rua ... de l.° ... com meteor lights de LSnits de 250 nixdUN1,003 150€
3.150,00
4Túnel em Ied Rgb com 15 m dc comprimentoUN1,001 750 €1750,00 €
5Iluminação do Largo ... e Rua ... com 5 arcos cm Icd com 5mts dc comprimentoUN5,00180,00 €900.00 €
(,Iluminação da Capela de ... com icicles em Ied branco na fachada principalUN1,00550,00 €550,00
7Rotunda ... com estrela c boné dc Pai Natal com 10 m dc comprimento c 5 dc altura cm led branco c vermelhoUN1,001 750 €1750,00
8Iluminação da Avenida de ... com 30 laterais em led branco 2,5nts de altura com efeitos intermitenteUNíU.flU150,00 €4500.00
9Letras "..." cm led branco frio e branco quente com10m de comprimentos dc 2mt de alturaUN1,001 500 ے 500 ,00
10Arvores do Parque Municipal com cortinas dc htnLs cm led brancoUN1,00750,00 €750,00 €
1]Arvores no jardim da Estação dc Camionagem com cortinas dc 6mts em led brancoUN1,00750,00 750,00 €
12Som ambiente NatalícioUN1,00500,00 €500.00 f
TOTAL S.4VÀ19 750.00 €

— Cfr. fls. 105 a 110 do PA, junto aos autos a fls. 261 a 482 do SITAF;

10) «AA» é sócio-gerente da Contra-interessada [SCom02...], Lda. — cfr. fls. 68 do PA, junto aos autos a fls. 261 a 482 do SITAF;

11) Em 14.11.2024, o Júri do presente procedimento pré-contratual elaborou o RELATÓRIO PRELIMINAR, nos termos do qual ambas as propostas apresentaram os documentos exigidos no ponto 11 do Convite e, como tal, foram admitidos ambos os concorrentes; e, considerando o critério de adjudicação, a proposta da Contra-interessada foi ordenada em 1.° lugar e a da Autora em 2.° - cfr. fls. 111 a 112 do PA, junto aos autos a fls. 261 a 482 do SITAF;

12) Em 15.11.2024, a Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia — cfr. fls. 116 a 120 verso do PA, junto aos autos a fls. 261 a 482 do SITAF; documento junto com a contestação da Entidade Demandada, a fls. 253 a 256 do SITAF;
13) Em 20.11.2024, o Júri do procedimento elaborou o RELATÓRIO FINAL, onde concluiu pelo seguinte:
Finda a ponderação às observações do concorrente [SCom01...], Unip, Lda. efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, o júri deliberou, por unanimidade, manter o teor e as conclusões do Relatório Preliminar, ou seja, admitir ambos os concorrentes e de acordo com o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa definido no ponto 9. do convite, ou seja, avaliação do preço ou custo enquanto único aspecto da execução do contrato a celebrar, nos termos do disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 74.° do CCP na sua redacção actual, considerar o ordenamento final das propostas seguinte:
ConcorrentesPreçoOrdem
[SCom02...], Lda.€ 19.750,00 + Iva1.a
[SCom01...], Unip, Lda.€ 23.800,00 + Iva2.a

(...)” - cfr. fls. 113 a 115 verso do PA, junto aos autos a fls. 261 a 482 do SITAF;

14) Em 20.11.2024, a Vice-Presidente da Câmara Municipal ... proferiu o seguinte despacho:
“Adjudico à empresa [SCom02...], Lda., nos termos do relatório final. Aprovo a minuta do contrato.
Nomeio como gestora do contrato a técnica superior «DD»” — cfr. fls. 113 do PA, junto aos autos a fls. 261 a 482 do SITAF;

15) Em 29.11.2024, entre o Município ... e a [SCom02...], Lda. foi celebrado o Contrato n.° 041/2024 de “Aluguer de Luzes para Iluminação e Decoração Natalícia em ...”, sendo o prazo de prestação dos serviços de 31 dias (de 06.12.2024 a 06.01.2025) e o preço total, com IVA, de € 24.292,50 — cfr. fls. 137 a 139 do PA, junto aos autos a fls. 261 a 482 do SITAF;

16) Em 11.12.2024, o contrato, mencionado no ponto anterior, foi publicado no “Portal Base: Contratos Públicos Online” — cfr. documento n.° 11, junto com a petição inicial, a fls.

17) Em 20.12.2024, foi proposta a presente acção — cfr. fls. 1 a 5 do SITAF;

Quanto a outros procedimentos pré-contratuais
18) Em 16.12.2020, foi publicado, no “Portal Base: Contratos Públicos Online”, o contrato de “Aquisição de serviços — Aluguer de luzes para iluminação e decoração natalícia em ...”, celebrado, em 03.11.2020, no âmbito de um procedimento de consulta prévia, entre o Município ... e «BB», pelo período de 40 dias e o preço contratual de € 9.980,00 — cfr. documento n.° 16, junto com a petição inicial, a fls. 149 e 150 do SITAF;

19) Em 13.12.2021, foi publicado, no “Portal Base: Contratos Públicos Online”, o contrato de “Aquisição de serviços — Aluguer de luzes para iluminação e decoração natalícia em ...”, celebrado, em 23.11.2021, no âmbito de um procedimento de consulta prévia, entre o Município ... e «BB», pelo período de 38 dias e o preço contratual de € 8.980,00 — cfr. documento n.° 15, junto com a petição inicial, a fls. 147 e 148 do SITAF;

20) Em 13.04.2023, foi publicado, no “Portal Base: Contratos Públicos Online”, o contrato de “Aquisição de serviços — Iluminação Led do Castelo de Algoso”, celebrado, em 31.03.2023, no âmbito de um procedimento de ajuste directo, entre o Município ... e a [SCom02...], Lda., pelo período de 10 dias e o preço contratual de € 6.900,00 — cfr. documento n.° 14, junto com a petição inicial, a fls. 145 e 146 do SITAF;

21) Em 12.12.2023, foi publicado, no “Portal Base: Contratos Públicos Online”, o contrato de “Aquisição de serviços — Aluguer de luzes para iluminação e decoração natalícia em ...”, celebrado, em 20.11.2023, no âmbito de um procedimento de ajuste directo, entre o Município ... e a [SCom02...], Lda., pelo período de 31 dias e o preço contratual de € 8.900,00 — cfr. documento n.° 13, junto com a petição inicial, a fls. 143 e 144 do SITAF.
*
Inexistem factos alegados não provados com relevo para a decisão da causa.



IV.2 - Posto isto, enfrentemos as questões acima expostas.

1ª Questão
A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) do CPC, arguível nesta sede recursiva conforme nº 4 do mesmo artigo 615º, porque o tribunal a quo não se pronunciou sobre o requerimento da Autora, de que o Réu fosse notificado para informar nos autos se celebrara algum contrato para aluguer de Luzes para Iluminação e Decoração Natalícia em ..., no ano de 2022 e, em caso afirmativo, juntar o contrato e ou todas as informações e documentos acerca do procedimento adoptado?

Segundo a recorrente, esta diligência destinava-se a “apuramento da verdade material que enforma as relações existentes entre a R. e a Contra-interessada e do impedimento constante no artigo 113.°, n.° 6 e n.° 2, do CCP”.

Nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar.
Por questão entende-se um complexo de facto-jurídico fundamento da procedência ou procedência total ou parcial da acção, quer dizer, integrante do objecto da acção.
O Objecto da omissão de pronúncia ora alegada não é uma questão, pois não respeita ao objecto da lide, mas sim a um acto processual de produção de prova, requerido no articulado da PI. Portanto, a ter havido o alegado requerimento e a indevida omissão de pronúncia, o que pode ter ocorrido é outrossim uma nulidade processual, da espécie prevista no artigo 195º nº 1 do CPC.
Nos termos desta norma “(…) a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produz a nulidade quando a Lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” Por sua vez, o nº 2 dispõe que “quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente”.
Não há norma correspondente a este nº 2 para quando a nulidade se deva à omissão de um acto processual devido. Mas é evidente que ela se há-de aplicar por analogia a tais casos.
Assim, a ocorrer a nulidade processual, a sentença seria anulada nos termos do nº 2 do artigo 195º, aplicado por analogia.
Vejamos, então, se a notificação alegadamente devida ficou omissa e, no caso afirmativo, se influiu no exame e ou na discussão da causa.
O Requerimento vem feito no articulado da PI, nos seguintes termos e contexto:
“44º
O que falta saber é se no ano de 2022 houve iluminação natalícia no Município ... e, em caso de resposta afirmativa, com quem tal serviço foi contratualizado, pelo que, desde já se requer que a Ré junte tal informação aos autos.”
(…)
PROVA:
a) Documental - os 19 documentos referidos nesta petição inicial.
b) Declarações de parte:
- «EE», gerente da empresa [SCom01...], UNIPESSOAL, LDA. , residente na Rua ..., ... ....
REQUER:
A V/Exa., muito respeitosamente, que notifique a R. para informar aos autos se celebrou algum contrato para aquisição de serviços - Aluguer de Luzes para Iluminação e Decoração Natalícia em ..., no ano de 2022 e em caso de resposta afirmativa,
- Juntar aos autos o respectivo contrato,
- Se o mesmo não tiver sido escrito, que junte aos autos todas as informações e documentos acerca do procedimento adoptado.”
Verifica-se, ao ler a Petição, designadamente os excertos supra, que a Recorrente e Autora não alegou o facto da outorga de um suposto contrato para a iluminação natalícia em 2022, pelo contrário, assume a sua ignorância sobre se tal facto ocorreu ou não ocorreu e pretende, agora, em plena pendência da acção, que o Tribunal apure se o facto ocorreu ou não.
Ora é da Autora, enquanto parte, o ónus de alegar todos os factos constitutivos do seu invocado direito (artigo 5º do CPC). O dever inquisitório do juiz tem como objecto a prova dos factos de que lhe cumpra conhecer (cf. Artigo 411º do CPC), mas esses factos são os alegados pelas partes – sem prejuízo de ele poder considerar outros factos cuja prova resulte da instrução daqueles e que sejam complementares e instrumentais dos mesmos, nos termos e condições do citado artigo – não a averiguação de factos que a Autora não alegou nem, se não eram do seu conhecimento, curou de investigar. Note-se que, para averiguar por si mesmo da realidade do facto alvitrado no Artigo 44º da PI, dispunha, a Autora, do direito ao acesso aos documentos administrativos, regulado na LADA (Lei de aceso aos documentos administrativos - Lei nº 26/2016 de 22 de Agosto). Portanto, não há fumo de injustiça em ser seu o ónus alegar e provar também este facto.
Ora, se o facto não foi alegado, então, não havia que produzir prova quanto a ele – cf. artigos 5º do CPC.
Daqui resulta que, sem embargo de, porventura, ser devida uma pronúncia –negativa – quanto ao requerimento de efectuação da diligência instrutória, a omissão de pronúncia não era susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. Com efeito, se o facto alvitrado, mas não alegado, não podia ser considerado na decisão da causa, então a omissão da pronúncia do tribunal sobre o pedido da sua investigação pelo Tribunal mediante a diligência requerida não pode ter afectado o sentido da sentença recorrida.
Como assim, é negativa à resposta á presente questão.

2ª Questão
A sentença recorrida padece, também, da nulidade prevista no artigo 195º nº 1 do CPC, por, contra o princípio do contraditório e o disposto nos artigos 415º, 439º e 444º do CPC, ter omitido a notificação e o sequente contraditório da Recorrente em face da junção, procedendo ordem do Tribunal, do documento constituído pelo ficheiro anexo ao email de 29.10.2024, denominado "CONSULTA PRELIMINAR 2024", remetido pelo Réu à Contra-interessada, solicitando "cotação para os serviços" nele descritos (cfr. fls. 2 do PA), omissão que influenciou a sentença, pois o doc. junto não era ou pode não ser o mesmo constante do PA?

Segundo a Recorrente, a sentença foi proferida dois dias depois da junção do documente, sem que o Tribunal a tivesse notificado disso, deu como provado o objecto do documento (ponto 2 dos factos provados) e fundamentou nele a decisão recorrida, conforme 2º e 3º parágrafos da página 25, 1º e 2º da pagina 26 da sentença recorrida (pelo que estaria satisfeita a exigência do segmento final do nº 1 do artigo 195º do CPC para que a alegada irregularidade fosse sancionada como nulidade processual.
Damos por reproduzido o que dissemos supra, na discussão da primeira questão, sobre as causas e as consequências da nulidade processual prevista no artigo 195º do CPC, em geral. Porém:
A notificação da junção do documento pelo tribunal não era devida, uma vez feita pela própria parte apresentante do documento, em conformidade com a lei processual, conforme resulta do comprovativo, no SITAF, de entrega de requerimento a 11/2/2025.
O princípio do contraditório impunha que os autos aguardassem eventual pronúncia do Réu e da CI por cinco dias (cf. artigo 102º nº 5 alª c) do CPTA).
Ora, a sentença sobreveio a 20/2/2025, após aquele prazo, portanto.
Tanto basta para se conclui que a Autora não foi privada do direito de se pronunciar sobre o documento juto pelo Réu.
Como assim, a resposta a esta questão é negativa.

3ª Questão.
Precisamente porque não se pode ter a certeza de que o documento junto pelo Réu era o mesmo documento que, segundo fs. 2 do PA, fora anexo ao email de 29/10/24, porque os nomes dos ficheiros não coincidiam integralmente, o Tribunal não podia ter julgado provado o facto provado 2 na parte respeitante à descrição dos serviços relativamente aos quais se referiu o pedido de cotação do Município Réu?

Trata-se, aqui, da alegação de um erro no julgamento em matéria de facto.
Uma vez que se discute unicamente o alcance probatório do documento junto pelo Réu procedendo solicitação do tribunal, entendemos que está cumprido, na alegação da Recorrente, o ónus que, para o recorrente em matéria de facto, resulta do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 640º do CPC.
A resposta, porém, só pode ser negativa.
Na verdade, tal como alega a Recorrida, a dissemelhança parcial entre os nomes dos ficheiros explica-se informaticamente, sendo certo que mais nada sugere, com mínima razoabilidade, qualquer suspeita de o Réu, uma Autarquia, vinculada pelo princípio da legalidade, ter enviado ao Tribunal um documento falso ou diverso daquele que, sem margem para dúvidas quanto à identificação, lhe fora solicitado.

4ª Questão
Em consequência do erro em matéria de facto objecto da questão anterior, o tribunal errou de direito ao concluir que a “lista de artigos e quantidades", bem como o "Mapa de quantidades" do Anexo IV ao Convite e a "Cláusula 4 - Obrigações principais do prestador de serviços - do Caderno de Encargos não foram definidos pela Contra-interessada, em sede de consulta preliminar ao mercado, pois resultavam já do "documento" enviado pelo Município, pelo que o caso sub judice não se subsumia na alínea i) do n.° 1 do artigo 55.° ex vi parte final do n.° 1 do artigo 35.°-A do CCP.

Esta questão está prejudicada pela resposta à anterior.

5 Questão
O Tribunal a quo omitiu indevidamente a averiguação da verdade material sobre se a Contra-interessada mantivera contrato para a iluminação natalícia com o Réu em 2022, omissão que impede que se possa apurar, com maior acuidade, da existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência, para os efeitos do disposto no artigo 70.°, n.° 2, alínea g), do CCP e da verificação, in casu, do impedimento previsto no artigo 113.°, n.° 6 e n.° 2 do CCP?

Esta questão apenas difere da primeira porque desta feita se alega, como causa de invalidade da adjudicação, não já a omissão de pronúncia sobre um requerimento de produção de uma diligência de prova, mas a omissão da própria diligência de prova, alegadamente devida.
Como vimos, a diligência de prova não era devida porque o facto probando não fora positivamente alegado, apenas fora alegada a ignorância da parte sobre se ele ocorrera.
Como aí dissemos, o dever inquisitório tem por objecto apenas os factos de que o juiz pode conhecer – os alegados, portanto.
Assim, por essas mesmas razões, a resposta a esta questão é negativa.

6ª Questão
A Contra-interessada violou as regras do procedimento ao ter procedido à submissão, de peças não assinadas, designadamente - 3_CertidaoP_25_03_2025 e 4_ORC_Natal ... 2?

Esta questão (hoc sensu) foi fugazmente aludida na alª e) do artigo 17º da Petição, sem qualquer desenvolvimento fáctico ou jurídico, apenas enquanto sintetização do conteúdo da pronúncia prévia da ora Recorrente no procedimento de contratação pública: não foi retomada, na mesma Petição, como causa de pedir.
A sentença recorrida, presumivelmente por isso mesmo, não a levou ao relatório nem se pronunciou sobre ela.
A Recorrente não ousa alegar a nulidade da mesma sentença por omissão de pronúncia sobre esta questão, sendo certo que as nulidades da sentença não são de conhecimento oficioso.
Limita-se a repristinar a questão outrora colocada ao júri do procedimento, desta feita, perante o Tribunal de Recurso, no sentido de obter nesta sede o julgamento sobre esta outra alegação de causa de invalidade do acto de adjudicação impugnado.
Trata-se, portanto, de uma questão nova, no que à acção judicial concerne, por isso mesmo insusceptível de ser conhecida nesta sede recursiva. Na verdade, o recuso só pode incidir sobre o julgamento efectuado na sentença recorrida (artigo 627º nº 1 do CPC), já não, imediatamente, sobre a relação material controvertida (sem prejuízo do disposto no artigo 149º do CPTA).
Como assim, o Tribunal não conhece do objecto material desta questão.

7ª Questão
Mesmo prescindindo das alegações de erro em matéria de facto, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento de direito ao considerar inverificado o impedimento da alínea i) do nº 1 do artigo 55º do CCP, quer porque o facto provado 2 constitui um convite de assessoria técnica pata a elaboração de peças do procedimento nos termos previstos no artigo 35º-A do CCP, quer porque, ao invés do que considerou o Tribunal a quo, tal assessoria conferiu vantagem indevida à CI enquanto concorrente, uma vez que lhe permitiu determinar e conhecer previamente um preço base e apresentar, depois, no mesmo dia da recepção do convite, uma proposta inferior àquele em 17,54%?

Literalmente, para ficar preenchido o “tipo” de impedimento previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 55º do CCP não basta que se qualifique como assessoria a intervenção que se provou a Contra-interessada ter tido na elaboração das peças do procedimento. Tem que se concluir que isso lhe conferiu “vantagem que falseie as condições normais de concorrência”.
Provou-se que a CI apresentou uma proposta de 19 750 € para um preço base de 23 950 € que fora fixado com o seu auxílio nos termos do artigo 35º-A do CCP. Mais se provou que a proposta da Autora foi de 23 800 €, i.e., apenas menos 150 € do que o preço base.
Dir-se-ia que, ao propor “cotações” que resultaram num preço base artificialmente elevado, a CI obteve a vantagem de induzir os concorrentes a proporem preços não tão inferiores ao preço base quanto o por si proposto, esse sim, baseado na realidade.
Porém, desde logo, a própria Recorrente reconhece que o preço base não era demasiado elevado, tanto assim – diz – que a sua proposta foi próxima dele.
Depois, e sobretudo, se a concorrência acontece num mercado livre, isto é, se os preços propostos pelos concorrentes não são limitados por uma qualquer estimativa de custo feita pela entidade contratante (sem prejuízo do disposto quanto ao preço anormalmente baixo) ou margem de lucro máxima (sempre sem prejuízo do legal e ou concretamente disposto quanto ao preço anormalmente baixo) podem ir até onde for a ousadia concorrencial, seja qual for o preço base, então os preços de cada proposta são imputáveis, em ultimo termo, às condições objectivas, à vontade e à gestão do risco concorrencial de cada concorrente, pelo que não é possível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a intervenção da CI na formação do preço base e uma vantagem objectiva desta na formação do preço da sua proposta.
Como assim, seja ou não qualificável como assessoria a intervenção da CI na formação do preço base, não ficou demonstrado o segundo elemento do “tipo” legal de impedimento invocado nesta questão, pelo que a reposta à mesma é negativa.

8ª Questão
Mesmo prescindindo das alegações de erro em matéria de facto, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento de direito quando considera inverificado o impedimento da alínea j) do nº 1 do artigo 55º do CCP pois, ao orçamentar um valor de € 23 950,00 + IVA e, depois, apresentar uma proposta de valor substancialmente mais baixo, concretamente, 17,54% mais baixo, a Contra-interessada obteve uma clara vantagem, não porque os € 23 950,00 estivessem inflacionados, mas sim, porque os € 19 750,00 estão abaixo do valor normal de mercado?

A recorrente não concretiza qual das espécies de modos de alteração da decisão de graduação, previstas na invocada alínea, é integrada pelos factos e juízo invocados, designadamente pela oferta de um preço alegadamente substancialmente mais baixo do que o base, e abaixo do “normal de mercado”.
Presumimos que seja a “prestação de informação errónea” quanto às “cotações” pedidas pelo Réu.
Mas é a própria Recorrente a reconhecer que o preço base não se afastava da realidade, pelo que as cotações não podem considerar-se uma informação errónea.
A Recorrente parece referir-se à proposta de um preço surpreendentemente baixo, que teria sido possível à CI pelo conhecimento prévio do que seria o preço base. E procura demonstrar que o dito preço é muito baixo, dizendo que a própria Contra-interessada não consegue nega-lo, tendo admitido que apresentou uma proposta de valor substancialmente baixo (vide articulado 54.°, da Contestação), justificando-o com a existência de algum stock e de negócios entre ela e os respectivos fornecedores.
Porém, não expressa, nem nós logramos cogitar, qualquer via lógica pela qual um conhecimento prévio, ao menos aproximado, do valor do preço base, permitiu à CI propor um preço substancialmente mais baixo do que a outra concorrente.
Tão pouco o facto de ter podido apresentar a sua proposta logo no dia do convite resulta em qualquer distúrbio da concorrência, pois a ordem de entrada das propostas era indiferente para a graduação.
Como assim, é negativa, também, a resposta a esta questão.

9ª Questão
A sentença recorrida erra também de direito ao não ter determinado a exclusão da proposta da CI nos termos da alínea g) do nº 2 do artigo 70º do CCP, pois as relações familiares (pai e filhos) entre o (único) proponente e adjudicatário dos contratos da iluminação natalícia de ... nos anos de 2020 e 2021 e os gerentes da CI, adjudicatária, por sua vez, da iluminação do castelo de Algoso em 2023 e da iluminação natalícia da vila de ... em 2024, bem como a partilha do logotipo e de nome não registados, constituem fortes indícios de acordos ou práticas susceptíveis de falsearem a concorrência?

A alínea invocada dispõe que “são excluídas as propostas cuja análise revele (…) a existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras da concorrência”.
Tudo que a Recorrente alega e se provou no que subjaz a esta questão são as relações de filiação entre o empresário individual adjudicatário de dois contratos e os sócios gerentes da sociedade CI, adjudicatária de outros dois, num período de cinco anos bem como, ainda, a partilha de logotipo e de nome comercial não registado.
Estes factos podem ser geradores de alguma suspeita de uma preferência local e de uma recorrência na adjudicação às duas empresas, mas daí a que existam fortes indícios de acordos e prática deturpadora da concorrência, vai um hiato que a omissão de concretização, pela Autora, das práticas e acordos objecto dos indícios, não permite preencher.
Não se diga que a “prática” vem concretizada e consiste na própria recorrência dos contratos. Num meio rural e diminutamente povoado é compreensível que a oferta de serviços quejandos seja também ela escassa, o que, de algum modo, pode explicar a recorrência. E de todo o modo sempre haveria que demonstrar que os preços praticados, nessa recorrência, não resultaram de leal concorrência, o que não acontece.
Pelo exposto, julgamos que é negativa, também, a resposta a esta questão.

10ª Questão
Pelos motivos invocados na formulação das anteriores questões, a sentença violou os princípios de contratação pública da imparcialidade, da igualdade e da concorrência?

A invocação de princípios da contracção pública só tem sentido na interpretação ou falta de normas especificamente aplicáveis aos factos ou na medida em que estas não os densifiquem ou concretizem.
A recorrente, relativamente ao já questionado e discutido, não acrescenta quaisquer factos ou juízos em abono da violação destes princípios da contratação púbica, para além do alegado em prol da violação das normas antes invocadas.
Como assim, a nossa resposta só pode ser negativa.

11ª Questão
A sentença recorrida também violou o princípio da transparência ao sufragar, uma deficiente quantificação dos adornos e iluminações nas peças do procedimento?

A recorrente alega que, à falta de exigência de quantificação ou de uma maquete ou melhor descrição do objecto do contrato, a contra-interessada, que propôs sempre a quantidade de 1, podia ter iluminado apenas uma árvore; e ao não se ter estipulado a qualidade estética como critério de adjudicação, aumentam aa dúvidas sobre o conluio entre o Réu e a CI.
Uma eventual deficiência nas quantificações não interfere com a transparência, sobretudo quando o único critério é o preço global. Na verdade, se, porventura, a CI podia iluminar apenas uma árvore, também todos os concorrentes o poderiam fazer.
Já erigir a qualidade estética como critério de adjudicação estava na discricionariedade da entidade contratante, sendo certo que, atenta a pormenorização do objecto das iluminações, feita nas peças do procedimento, não se mostra que houvesse manifesta necessidade de assegurar determinado nível de qualidade estética.
Como assim, é negativa, também, a resposta a esta última questão.

V – Conclusão
Ante tudo o exposto, impõe-se concluir que o recurso improcede.

VI - Custas
As custas hão de ser suportadas pela Recorrente, que decaiu por completo: artigo 527º do CPC.
VII - Dispositivo
Assim, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas: nos termos acima definidos.
Porto, 9/5/2025

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa
Maria Clara Alves Ambrósio