Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01686/12.9BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/16/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Hélder Vieira
Descritores:APERFEIÇOAMENTO DO ARTICULADO INICIAL; PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
Sumário:I — O aperfeiçoamento do articulado comporta, em regra, o suprimento de omissões, imprecisões ou insuficiências que se conformem com os limites estabelecidos no artigo 265º do Código de Processo Civil, quando introduzidas pelo autor. No entanto, não pode a parte visada exceder os poderes que resultam daquele normativo, já que os factos alegados para o suprimento da deficiência ou irregularidade não podem implicar uma alteração unilateral da causa de pedir anteriormente apresentada, ou seja, uma convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
II — O princípio da estabilidade da instância e as modificações subjectivas da instância legalmente consagradas na lei processual civil (artigos 260º e 262º do CPC) impedem que o autor aproveite o convite ao aperfeiçoamento para apresentar nova petição inicial, alterando os sujeitos da relação processual constantes da primitiva petição inicial*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JPM
Recorrido 1:Ministério da Defesa Nacional – Exército Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: JPM

Recorrido: Ministério da Defesa Nacional – Exército Português

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, na sequência de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, julgou inadmissíveis pedidos (2º, 3º e 5ª) formulados pelo Autor e ainda os “os pontos 12 (na parte em que refere a CGA), 13, 14, 40 e 41 da nova p.i., sendo pois os mesmos rejeitados e dados por não escritos” e, por último, julgou “improcedente o incidente de intervenção principal provocada da Caixa Geral de Aposentações”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1. O Despacho em crise não fez uma correta interpretação e aplicação da lei ao considerar inadmissíveis os pedidos formulados em 2, 3 e 5 e ao rejeitar os pontos 12 (na parte em que se refere à CGA), 13, 14, 40 e 41, tudo da p.i aperfeiçoada, e ainda ao indeferir o incidente de intervenção principal provocada da Caixa Geral de Aposentações

2. O Recorrente não extravasou o douto despacho que ordenou o aperfeiçoamento da p.i..

3. O Recorrente não alterou, nem formulou nova causa de pedir, sendo que os factos por si articulados especialmente nos pontos 12 a 14 e 40 e 41 mais não são do que uma especificação e concretização da causa de pedir.

4. Perante o pedido de condenação do Réu EP para que atribua (no sentido de considerar que tem o direito e não no sentido de pagar stricto sensu) uma pensão de reforma ao Recorrente que tivesse por base a totalidade do subsídio SSAT, o Tribunal entendeu que era necessário concretizar esse pedido e nesse sentido aperfeiçoar a causa de pedir.

5. Ora, foi o Réu quem proferiu o despacho a considerar o Recorrente na situação de reforma extraordinária e a este, compete assegurar-lhe o pagamento do suplemento de SSAT na totalidade (quer enquanto reforma quer como complemento de pensão de reforma).

6. Pelo despacho de aperfeiçoamento verificou-se que o Tribunal entendeu necessário que o Recorrente especificasse e concretizasse a razão dos seus pedidos e, ao entender que o Recorrente teria de concretizar o pedido formulado de reformular as contas, sentiu este necessidade de o fazer do modo como o fez.

7. A decisão do Réu cuja anulação se pretende, e a concreta análise da situação colocada à consideração do Réu pelo Recorrente, implica obrigatoriamente a análise (e reformulação) das contas efetuadas na atribuição da pensão de reforma do Autor.

8. O valor de pensão a pagar ao Autor, tem sempre como referência o valor da pensão de reforma extraordinária do militar, calculada de acordo com o Estatuto da Aposentação.

9. Foi o Réu quem decidiu quais os pressupostos para cálculo da reforma e disso informou a Caixa Geral de Aposentações

10. Depois de alcançado o valor da pensão de reforma extraordinária do militar, o Réu apurou o diferencial que tem de pagar ao Autor a título de complemento de pensão.

11. Desta forma, compete ao Réu reformular os pressupostos e, obviamente, as contas, e atribuir uma pensão ao Recorrente que contemple a totalidade do SSAT.

12. Depois, compete à CGA proceder ao pagamento da pensão de acordo com as instruções do Réu.

13. Resulta que o Réu EXÉRCITO PORTUGUÊS, se tiver de considerar que o Autor tem o direito a receber a totalidade do SSAT, tem obrigatoriamente tal decisão de influenciar o cálculo da sua pensão reforma.

14. Neste caso, tem o Réu que reconhecer que os elementos de cálculo e atribuição que facultou à CGA para efetivo pagamento da pensão de reforma, têm também de ser alterados.

15. Daí o pedido formulado de condenação do Réu a reformular as contas e a atribuir (obviamente diferente de pagar) uma pensão de reforma que contemple a totalidade do SSAT,

16. Uma vez que cabe ao Réu assegurar ao Recorrente o pagamento da totalidade do SSAT, caberá a este, por sua vez e se assim o entender, proceder à alteração dos pressupostos comunicados à CGA para que fique menos onerado.

17. Cabe ao Réu EP proceder à reformulação dos pressupostos e consequentemente reformular as contas para atribuição da pensão de reforma ao Recorrente,

18. cabendo a este, em primeira linha a responsabilidade de assegurar o pagamento da totalidade dos diferenciais entre a pensão de reforma em pagamento e a que o Recorrente tem direito (100% do SSAT).

19. No aperfeiçoamento à p.i., e na sequência do despacho que o originou o Recorrente teve necessidade de explicar mais minuciosamente em que baseava o seu pedido.

20. Neste sentido os pedidos formulados em 2, 3 e 5 mais não são do que a concretização do pedido inicialmente formulado e melhor concretizado em 4, devendo os mesmos serem admitidos.

21. Repete-se, desde o início do processo o que o Autor pretende é que lhe seja pago o valor correto do subsídio de SSAT (100%).

22. Como foi o Réu quem reformou o Autor e deu as informações à CGA, cabe a este assumir o pagamento, e informar a CGA de que, por sua culpa, laborou em erro e nesse sentido passe a pagar montante diferente, o montante correto.

23. Em conclusão, os pedidos referidos em 3 e 5, mais não são do que pedidos complementares do pedido principal que se mantém e que foi reformulado em 4.

24. E o pedido formulado em 2 é também ele o desenvolvimento do pedido formulado em 1 da p.i. e melhor explanado em 4 da p.i. aperfeiçoada, devendo o mesmo também ser admitido.

25. No que concerne ao chamamento da CGA, o Recorrente deduziu-o, por mera cautela – que se mantém -, e caso se entendesse o mesmo necessário para o conhecimento da causa após o aperfeiçoamento que o Tribunal ordenou.

26. Tal chamamento apenas se revelou necessário face ao aperfeiçoamento ordenado pelo Tribunal e face à contestação do Réu, pelo que não deveria o mesmo ser indeferido, pelo menos, pelos motivos que foi.

27. Desta forma, a decisão em crise não fez uma correta apreciação dos factos e do direito, tendo violado nomeadamente os artº 88º, nº 2 do CPTA e 39º e 316º do CPC.

TERMOS EM QUE

Deve o presente despacho ser revogado e substituído por outro que admita a p.i aperfeiçoada nos moldes em que a mesma foi deduzida, assim se fazendo a habitual e esperada JUSTIÇA!”.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro na apreciação da matéria em crise, com violação do disposto nos artigos 88º, nº 2, do CPTA, 39º e 316º do CPC.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados por referência às peças processuais pertinentes, não se tendo suscitado qualquer dificuldade nem se vislumbrando prejuízo para a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado. Eis a decisão recorrida:

«Constata-se que o A., na sequência do convite ao aperfeiçoamento de 23.1.2014, veio, opostamente ao que ali tinha sido determinado, formular uma nova causa de pedir e novos pedidos que não tinha anteriormente sido feitos.

Com efeito, quanto aos pedidos.

No ponto 1 mantém o anterior pedido anulatório;

Nos pontos 4, 6 e 7 dá cumprimento ao despacho quantifica o diferencial entre o que recebeu a titulo de suplemento de serviço aerotransportando, integrado no complemento de pensão, e o valor a que entende ter direito, peticionando a condenação do R. ao seu pagamento;

Mas nos pontos 2, 3 e 5 acrescenta novos pedidos, que não vinham de todo em todo inicialmente formulados, e que claramente extravasam o convite ao aperfeiçoamento e nem sequer lhe dão resposta.

De facto, o que o Tribunal pretendia era a quantificação dos pedidos que vinham formulados de (a) condenação do R. a pagar-lhe o diferencial entre o que recebeu a titulo de suplemento de serviço aerotransportado, devido no complemento de pensão, e o valor a que reputa ter direito e (b) de condenação do R. a atribuir-lhe a pensão de reforma que tivesse por base o valor do suplemento de serviço aerotransportado a que reputa ter direito, neste ultimo caso, dizendo qual o valor da pensão de reforma que recebe, o valor a que reputa ter direito (caso tal pensão de reforma tivesse em conta o valor do SSAT que entende ser-lhe devido) e, em consequência, calcular esse diferencial, e quantificar e peticionar os montantes que por força desse diferencial deixaram de lhe ser pagos na pensão de reforma, pelo menos, até à data da instauração da p.i. E, consequentemente, aperfeiçoar a causa de pedir nessa conformidade.

Ora, se quanto ao referido em (a) foi dado cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento nos pedidos formulados em 4.º, 6.º e 7.º lugar e na correspondente causa de pedir, já não foi dado cumprimento ao referido em (b).

Na realidade o que o A. fez, foi aduzir nova causa de pedir nos pontos 12 a 14, 40 a 41 e formular novos pedidos de reconhecimento, de reformulação de indicações e de oficiar à Caixa Geral de Aposentações para que esta pague a diferença na pensão de reforma, totalmente opostos ao que inicialmente alegou e pediu.

Com efeito, inicialmente a causa de pedir e os pedidos, assentando num ato que lhe indeferiu um pedido de pagamento, a titulo de complemento de pensão, o diferencial do SSAT, eram no sentido da substituição desse ato por outro de deferimento e, por via disso, considerando o R. (e apenas o R.) a entidade competente, peticionava a sua condenação a pagar-lhe (i) a titulo de complemento de pensão o valor do SSAT a que reputa ter direito (e os diferenciais que deixaram de ser pagos) e, ainda,

(ii) a atribuir-lhe uma pensão de reforma com base no valor do SSAT a que reputa ter direito (pagando-lhe os diferenciais que deixaram de ser pagos).

Quanto ao que se reporta ao complemento de pensão o A. mantém a causa de pedir e os pedidos, aperfeiçoando-a e quantificando-os nos termos do despacho de aperfeiçoamento.

Mas já quanto ao que se reporta ao valor da pensão altera a causa de pedir, pois nos pontos 12. a 14. já reputa que, na realidade, a entidade competente para a atribuir é a Caixa Geral de Aposentações mas que esta a calculou mal com base em informações do R. (matéria nunca antes alegada), e, em consonância com esta nova causa de pedir formula também os novos pedidos em 2.º, 3.º e 5.º lugar da nova p.i.

Mas não foi este o objeto do despacho de aperfeiçoamento.

Daí que, por extravasarem o objeto do despacho de aperfeiçoamento, são inadmissíveis os pedidos formulados em 2.º, 3.º e 5.º lugar da nova p.i. e, bem assim, os pontos 12 (na parte em que refere a CGA), 13, 14, 40 e 41 da nova p.i., sendo pois os mesmos rejeitados e dados por não escritos.

Nestes termos, face à falta de resposta ao convite ao aperfeiçoamento quanto à causa de pedir e ao pedido de condenação do R. a “reformular as contas e a atribuir uma pensão de reforma ao A. tendo por base a totalidade do Suplemento de Serviço Aerotransportado que receberia cas o permanecesse no ativo até alcançar o direito à reforma”, o Tribunal considerará a p.i. inicial complementada quanto ao mais, e desconsiderando os elementos supra indicados, com a nova p.i. aperfeiçoada.

Notifique.


*

DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA

Em sede de resposta à contestação veio o A. requerer o chamamento à lide da Caixa Geral de Aposentações a título de intervenção principal provocada, adiantando que não cabe ao R. o pagamento da pensão de reforma, mas cabe-lhe transmitir e facultar à CGA os elementos essenciais para que esta proceda ao cálculo da pensão de reforma do A., devendo pois corrigir os erros nos quais induziu a CGA.

O R. pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.

O instituto jurídico da intervenção principal provocada está regulado no Código de Processo Civil, nos artigos 316.º e seguintes, e visa constituir como parte processual principal pessoas entre as quais a instância originariamente não se constituiu, através do seu chamamento quer por iniciativa do autor ou do réu, constituindo, assim, uma manifestação do princípio da economia processual.

Nos termos do preceituado no artigo 316.º do CPC:

“1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.

3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:

a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;

b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”

O incidente de intervenção principal permite a modificação subjetiva da instância, por iniciativa de qualquer das partes e é admissível quando qualquer das partes deseje chamar um litisconsorte necessário ou voluntário, quando o autor pretenda provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos casos de pluralidade subjetiva subsidiária e quando o réu pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.

A legitimidade traduz-se no interesse direto da parte em demandar ou contradizer, e resulta concretamente para o autor, da utilidade derivada da procedência da ação.

Mas o interesse, que assenta, em princípio na titularidade da relação material controvertida, pode dizer respeito a várias pessoas. Se respeitar a uma pluralidade de partes principais que se unam no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material, configura um litisconsórcio (Adelino da Palma Carlos, Ensaio sobre o litisconsórcio, 1956, p. 126). Há porém ocasiões em que é permitido que só uma delas intervenha, embora possam participar as restantes, e outras ocasiões em que é exigida a intervenção de todas em conjunto. No primeiro caso o litisconsórcio será voluntário e no segundo, necessário.

No caso dos autos não estamos perante qualquer situação de litisconsórcio, seja voluntário, seja necessário.

Antes de mais, cumpre referir que, não obstante o pedido anulatório formulado, a presente ação se reconduz a uma ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido, nos termos dos arts. 66.º e ss. do CPTA, cumulado com o pedido de reconstituição da situação que existiria caso o ato de indeferimento não tivesse sido praticado.

Com efeito, perante um ato de estrito indeferimento, o praticado pelo Chefe da Repartição de

Abonos que indeferiu o seu requerimento de 30.4.2012 de que lhe fosse abonado, a titulo de complemento de pensão, o diferencial do suplemento de serviço aerotransportado, o A. peticionou a condenação à prática do ato devido traduzida, nos termos do art. 66.º, n.º 2 do CPTA, na sua pretensão de que o R. lhe pague (i) a titulo de complemento de pensão, o diferencial correspondente ao SSAT (nos termos que discriminou e calculou) e (ii) reformule as contas e lhe atribua uma pensão de reforma tendo por base o valor do SSAT que reputa ser-lhe devido. Pretensão esta cumuladas com pedidos de restabelecimento da situação que existiria caso o ato não tivesse sido praticado e que se consubstanciam nos pagamentos dos diferenciais entre o que recebeu e que entende deveria ter auferido (art. 4.º, n.º 2, als. a) e c) do CPTA).

Ora, para efeitos de legitimidade passiva dispõe o art. 10.º, n.º 2 do CPTA que “quando a ação tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade publica, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”.

Daí que, considerando que o ato foi praticado pelo “órgão” Exército Português, naturalmente que parte legítima é, nos termos deste normativo, o Ministério da Defesa.

E a relação material controvertida, nos termos expostos na p.i. pelo A., apenas se reporta ao A. e à Entidade Demandada, não respeitando à Caixa Geral de Aposentações. Não existe aqui, pois, litisconsórcio, seja ele necessário ou voluntário,

Na realidade, a matéria aduzida para fundar o presente incidente traduz a alegação de nova causa de pedir, em termos que reputamos supra inadmissíveis. O A., na sequência da contestação, vem alterar a sua causa de pedir e o pedido – sendo, com base em tais alterações, que funda o presente incidente -, entendendo agora que, opostamente ao alegado e peticionado na sua p.i. inicial, o Ministério da Defesa não é a entidade competente para lhe atribuir a pensão de reforma (mas apenas o complemento de pensão) – pois que tal cabe à CGA -, apenas lhe cabendo transmitir os elementos com base nos quais aquela entidade calcula e lhe atribui a sua pensão de reforma.

Poderíamos, é certo, estar aqui perante a situação prevista no art. 39.º do CPC de pluralidade subjetiva subsidiária resultante de dúvida, surgida no decurso da demanda, quanto à entidade competente para lhe calcular e atribuir a pensão de reforma e, consequentemente, contra quem deveria ser formulado o pedido de condenação a esse cálculo e atribuição.

Sucede que, como nota Salvador da Costa, “o requerente do chamamento deve, porém, convencer o tribunal das razões da sua incerteza sobre quem é o titular passivo da relação material controvertida, ou seja, tem de expor os factos reveladores da justificada dúvida, necessários para ajuizar da legitimidade e do interesse em agir do chamado” (in Os incidentes da instancia, 2013, 6ª edição, p. 82).

Só que o A. nada alegou quanto a essa dúvida, por forma a que o tribunal se convencesse da mesma.

E o certo é que, também, não deduz subsidiariamente neste incidente qualquer pedido contra a CGA, nem deduz pedido subsidiário contra a CGA, nos termos do art. 39.º do CPC. De facto, em momento algum adianta pretender deduzir o pedido que tem por objeto a pensão de reforma contra a CGA (sendo certo que, desde já, se diria que esta pretensão apenas poderia ser obtida no âmbito de uma ação de impugnação do ato que lhe fixou a sua pensão, e que do p.a. se constata ter sido praticado em 9.2.2012 pela Caixa Geral de Aposentações e que lhe foi notificado por oficio da mesma data).

Na realidade, o A. apercebendo-se da dedução do pedido de cálculo e atribuição da pensão de reforma contra quem não tem competência para tal, e portanto contra quem é parte ilegítima, vem por esta via, sem alegar qualquer dúvida justificada, pretender alterar a causa de pedir e o pedido que formulou contra o Ministério da Defesa. O que é, perfeitamente, visível na p.i. aperfeiçoada em que deixa de pedir a condenação do Ministério da Defesa ao cálculo e atribuição da pensão de reforma e passa apenas a pedir que o Ministério da Defesa reconheça o seu direito e reformule as indicações oficiando à Caixa Geral de Aposentações para que esta pague a diferença na pensão de reforma (pedidos estes já reputados inadmissíveis).

Ou seja, não estamos perante qualquer situação prevista no art. 316.º do CPC em que o incidente de intervenção principal provocada é admissível, razão pela qual o mesmo será indeferido.


*

Em face do exposto, julgo improcedente o incidente de intervenção principal provocada da

Caixa Geral de Aposentações.

Nos termos do disposto no art. 307.º, n.º 1 do CPC (ex vi art. 1.º e 35.º, n.º 1 do CPTA) fixo o valor do incidente em € 13.591,68.

Custas do incidente pelo A., fixando-se em 2 UC’s a taxa de justiça (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2 e 539.º, n.º 1 do CPC e n.º 4 do art. 7.º do RCP, tabela II-A).

Notifique.

*

Notifique as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, ao abrigo do art. 87.º, n.º 1, al. a) do CPTA, se pronunciarem quanto à falta de pressuposto a que se reporta o art. 67.º., n.º 1, als. a) e b) do CPTA, porquanto se deteta que quanto ao pedido de condenação do R. a “reformular as contas e a atribuir uma pensão de reforma ao A. tendo por base a totalidade do Suplemento de Serviço Aerotransportado que receberia caso permanecesse no ativo até alcançar o direito à reforma” não foi dirigido qualquer requerimento ao R. solicitando esse recálculo e pagamento, tendo sido o requerimento do A. dirigido unicamente a que lhe fosse abonado, a titulo de complemento de pensão, o diferencial do SSAT (sendo certo que esta pretensão apenas poderia ser obtida no âmbito de uma ação de impugnação do ato que lhe fixou a sua pensão, praticado em 9.2.2012 pela Caixa Geral de Aposentações e que lhe foi notificado por oficio da mesma data).”.

Vejamos.

O Recorrente veio a juízo, contra o Ministério da Defesa Nacional, Estado Maior do Exército, impugnar uma decisão que identifica como sendo da autoria do Chefe da Repartição de Abonos, “de indeferimento do pedido de pagamento da totalidade do Suplemento de Serviço Aerotransportado «SSAT» - cfr Doc. 1 e 2 ora junto e dado por integralmente reproduzido…”.

Formulou pedidos de (i) anulação do acto impugnado, (ii) de condenação do Réu a reformular as contas e a atribuir uma pensão de reforma ao Autor tendo por base a totalidade do suplemento de serviço aerotransportado que caberia caso permanecesse no activo até alcançar o direito à reforma e ainda (iii) de condenação do réu a pagar-lhe o diferencial devido por complemento de pensão a título de suplemento de serviço aerotransportado pela totalidade, desde que o mesmo foi concedido até à sua reformulação.

A petição inicial foi objecto de despacho de aperfeiçoamento, o que bem se compreende.

Na verdade, desde logo e entre o mais, apesar de o Autor alegar que o acto impugnado é de “indeferimento do pedido de pagamento da totalidade do Suplemento de Serviço Aerotransportado (nosso sublinhado), desse impugnado acto consta que “para o cálculo do valor do complemento de pensão já foi tido em linha de conta o suplemento de serviço aerotransportado” (nossa ênfase), e acrescentou: “considera-se que deixa de ter fundamento o pedido formulado no seu requerimento…”.

Em face dos pedidos e causa de pedir vertidos na petição inicial, restava, pois, convidar ao seu aperfeiçoamento, tal como, de resto, a Mmª Juiz a quo bem procedeu, nos seguintes termos, designadamente:

a. Concretizar a causa de pedir, e juntar os necessários documentos comprovativos, demostrando qual a pensão de reforma auferida e aquela que entende ter direito e os respectivos cálculos, qual o valor do suplemento de serviço aerotransportado que aufere actualmente e aquele a que entende ter direito, qual o valor do complemento de pensão que lhe é abonado e aquele a que entende ter direito;

b. Aperfeiçoar o pedido, quantificando os pedidos, concretamente quanto i) ao valor da pensão de reforma a que entende ter direito, ii) ao diferencial por complemento de pensão e a título de suplemento de serviço aerotransportado que entender ter direito, e iii) peticionando ainda os montantes totais que, pelo menos até à data de entrada da p.i., já é possível quantificar;

c. Na sequência do exposto, vir esclarecer e, sendo caso disso alterar, o valor atribuído à causa.”.

O Autor veio então aos autos com um requerimento e uma petição de aperfeiçoamento.

Esclarece, em síntese, que não tem possibilidade de concretizar os exactos e concretos valores que deverão compor a sua pensão de reforma a pagar pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), quer o seu complemento de reforma a pagar pelo Réu, esclarecendo que na p.i. aperfeiçoada pede que o Réu e a CGA sejam notificados para juntarem “os documentos que permitirão obter tais valores” e ainda, por cautela relativamente à excepção da ilegitimidade passiva entretanto suscitada pelo Réu, chama intervir como parte principal a CGA.

Na p.i. aperfeiçoada formulou os seguintes pedidos:

- anular-se o acto impugnado, por estar inquinado do vício de violação de lei;

- condenar-se o Réu a reconhecer que o Autor tem direito a receber uma pensão de reforma e consequente complemento de reforma, que tenha por base, além do mais, a totalidade do SSAT, apurado com base no último posto desempenhado pelo Autor;

- condenar-se o Réu a reformular as informações fornecidas à CGA, por forma a que seja atribuída ao Autor uma pensão de reforma que tenha por base a totalidade do SSAT, no montante ilíquido mensal discriminado no artigo 36;

- Condenar-se o Réu na obrigação de pagar ao Autor, a título de complemento de pensão, o diferencial correspondente ao SSAT calculado na totalidade, conforme os valores discriminados no artigo 36, na percentagem que lhe cabe de 3,5 avos de 36 anos.

- condenar-se o Réu a oficiar à CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, para que esta pague a diferença apurada , desde Fevereiro de 2005 até, pelo menos, a data de propositura da presente acção, entre os montantes efectivamente pagos por esta entidade ao Autor e os devidos, tendo por base a totalidade do SSAT, descriminado no artigo 36, na percentagem que lhe cabe pagar correspondente a 32,5 avos de 36 anos;

– condenar-se o Réu a reconhecer que ao Autor deve ser pago o diferencial a título de SSAT, calculada desde a sua passagem à situação de reforma extraordinária, e que até à propositura da acção perfaz o montante de 13.591,68€, conforme apurado no artigo 38 deste articulado.

- condenar-se o Réu a pagar ao Autor os montantes devidos desde a propositura da acção até integral pagamento, do diferencial relativo ao SSAT calculado na sua totalidade, que se relega para execução de sentença.”.

Vejamos.

Façamos uma sinopse de enquadramento da matéria.

De entre as funções do Estado destaca-se, para o que importa à economia da questão em apreço, a função administrativa, a qual, no respeito pelo quadro legal, desenvolve as actividades necessárias à satisfação das necessidades colectivas, através de um conjunto de pessoas colectivas públicas (para além de órgãos públicos não inseridos organicamente na Administração Pública, de pessoas colectivas de natureza pública regidas pelo direito privado, e de instituições particulares de interesse público), de âmbito estadual, regional autónomo e ainda local autárquico, quer de forma directa, quer indirecta, quer autónoma.

Assim, em sentido orgânico ou subjectivo, a Administração Pública, em sentido amplo, é composta por pessoas colectivas públicas, entes dotados de personalidade jurídica (v.g., Estado, regiões autónomas, autarquias locais, institutos públicos, empresas públicas, associações públicas), as quais desenvolvem a sua actividade no âmbito das suas atribuições, em regra e designadamente com autonomia administrativa, para cuja prossecução dispõem de órgãos, aos quais a lei confere poderes ou competência para a prática de actos (v.g. actos administrativos, contratos administrativos) que visam a satisfação das necessidades colectivas a seu cargo (atribuições).

Ora, a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado, entre o mais vertido no artigo 2º da CRP, na separação e interdependência de poderes.

Este fundamental princípio pressupõe uma teoria das funções do Estado, que a Constituição verte quando fala de uma função política (artigos 161º e 197º) cujo exercício é atribuído à Assembleia da República (AR) e ao Governo; de uma função legislativa (caracterizável a partir do disposto nos artigos 18º, nº 3, e 112º) atribuída à AR (161º, 164º, 165º) e ao Governo (artigo 198º); de uma função de fiscalização atribuída à AR (artigo 162º); de uma função administrativa atribuída aso Governo (artigo 199º) e, por fim, de uma função jurisdicional atribuída exclusivamente aos Tribunais (artigo 203º) (4).

Na verdade, na estrutura orgânico-funcional do Estado-poder, os órgãos de soberania — entre eles, os Tribunais (artigo 110º da CRP) — devem observar a separação e interdependência estabelecidas na constituição (artigo 111º da CRP), representando um sentido impostergável deste princípio a consagração do princípio da legalidade da Administração (artigo 266º da CRP) e dos Tribunais (artigos 203º e 205º da CRP).

Em termos amplos, a função administrativa encontra-se subordinada à função legislativa (artigo 266º, nº 2, da CRP) e é controlada pela função jurisdicional (artigo 202º, 205º e 212º, nº 3, todos da CRP)(5).

Neste desenho de matriz constitucional, para além do direito de impugnar normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas, como asseveram os nºs 4 e 5 do artigo 268º da CRP.

É assim que, no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação, como verte o nº 1 do artigo 3º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na versão decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015.

Para tanto, dispõe, os cidadãos de meios processuais, entre os quais a acção administrativa (artigo 37º do CPTA/2015) ou, na vigência do CPTA/2002 a acção administrativa comum e a acção administrativa especial (artigos 35º, 46º, 50º, 66º do CPTA/2002), servindo esta à impugnação de actos administrativos, bem como, entre o mais ali descrito, à condenação à prática de actos devidos.

Pode, assim, impugnar-se actos administrativos, visando a sua anulação ou a declaração da sua nulidade (artigo 50º do CPTA/2015 e artigos 46º e 50º do CPTA/2002), como também, no que à economia deste aresto importa relembrar, formular pedidos de condenação à prática de acto devido (artigo 66º do CPTA), o que, neste caso, obedece a específicos pressupostos, vertidos no artigo 67º, e prazos (artigo 69º ainda do CPTA).

Além destes aspectos sendo aplicável ao presente caso (processo iniciado no ano de 2012) o CPTA aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, como decorre do disposto no nº 2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, adiante designado apenas por CPTA —, importa ainda ter presente os particulares aspectos atinentes ao aperfeiçoamento do articulado inicial.

O artigo 88º, nº 2, do CPTA impõe o despacho de aperfeiçoamento no termos ali exarados, no sentido de providenciar o suprimento das excepções dilatórias e corrigir as irregularidades do articulado, exemplificando a lei com a falta de requisitos legais ou não apresentação de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

No mais, como verte o artigo 1º do CPTA, o processo nos tribunais administrativos rege-se pelo CPTA, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.

Aqui chegados, relembra-se que o aperfeiçoamento do articulado comporta, em regra, o suprimento de omissões, imprecisões ou insuficiências que se conformem com os limites estabelecidos no artigo 265º, quando introduzidas pelo autor, como é o caso presente. No entanto, não pode a parte visada exceder os poderes que resultam daquele normativo, já que os factos alegados para o suprimento da deficiência ou irregularidade não podem implicar uma alteração unilateral da causa de pedir anteriormente apresentada, ou seja, uma convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

Na verdade, o princípio da estabilidade da instância e as modificações subjectivas da instância legalmente consagradas na lei processual civil (artigos 260º e 262º do CPC) impedem que o autor aproveite o convite ao aperfeiçoamento para apresentar nova petição inicial, alterando os sujeitos da relação processual constantes da primitiva petição inicial — veja-se, entre muitos outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-06-2014, processo n 802/12.5TBLNH.L1-2.

Aqui chegados, verifica-se que o Autor veio impugnar um acto administrativo da autoria do Exército Português que, na sequência e em apreciação de adrede requerimento por si apresentado perante aquela entidade — no qual pedia “que lhe seja abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial do «suplemento de serviço aerotransportado», (SSAT), devendo o seu cálculo ser feito com base no direito a perceber a totalidade desse suplemento, e não como foi calculado” —, havia considerado ter deixado de ter fundamento o requerimento apresentado uma vez que “para o cálculo do valor do complemento de pensão já foi tido em linha de conta o suplemento de serviço aerotransportado”.

Eis o acto impugnado, cuja causa de pedir tem por objecto a sua anulação.

Havia ainda sido cumulado pedido de condenação do Réu à prática de um acto que o Autor entendia devido, o de condenar o Réu a reformular as contas e a atribuir uma pensão de reforma ao Autor tendo por base a totalidade do Suplemento de Serviço aerotransportado que receberia caso permanecesse no activo até alcançar o direito à reforma e ainda o pedido de condenação do Réu a apagar ao Autor o diferencial devido por complemento de pensão a título de Suplemento de Serviço Aerotransportado pela totalidade, desde que o mesmo foi concedido até à sua reformulação, pedidos cuja admissibilidade, à luz dos pressupostos, designadamente, do nº 1 do artigo 67º do CPTA, será discutida futuramente nos autos no momento próprio, se a tanto se guindar o conhecimento da causa.

Verifica-se que a atinente causa de pedir se mostra centrada no abono, a título de complemento de pensão, do diferencial do suplemento de serviço aerotransportado que requereu junto do Exército Português, a que o Autor entende ter direito na totalidade, tal como a receberia caso permanecesse no activo até alcançar o direito à reforma. E, por isso, conclui que “ao não se atribuir ao Autor o complemento de reforma correspondente à totalidade do suplemento de serviço aerotransportado, incorreu o Réu na prática de um acto inquinado com vício de violação de lei”.

Coisa diversa resulta da petição inicial dita aperfeiçoada, que apresenta agora uma acrescida nova causa de pedir, designadamente no articulado em 12 a 14, 40 e 41, relativamente a uma pensão de reforma paga pela CGA, com formulação de novos pedidos, designadamente os seguintes:

1º “- condenar-se o Réu a reconhecer que o Autor tem direito a receber uma pensão de reforma e consequente complemento de reforma, que tenha por base, além do mais, a totalidade do SSAT, apurado com base no último posto desempenhado pelo Autor;”;

2º “- condenar-se o Réu a reformular as informações fornecidas à CGA, por forma a que seja atribuída ao Autor uma pensão de reforma que tenha por base a totalidade do SSAT, no montante ilíquido mensal discriminado no artigo 36;”;

3º “- condenar-se o Réu a oficiar à CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, para que esta pague a diferença apurada , desde Fevereiro de 2005 até, pelo menos, a data de propositura da presente acção, entre os montantes efectivamente pagos por esta entidade ao Autor e os devidos, tendo por base a totalidade do SSAT, descriminado no artigo 36, na percentagem que lhe cabe pagar correspondente a 32,5 avos de 36 anos;”.

Com fundamento no supra exposto, mostra-se inadmissível a identificada parte da causa de pedir, por diferenciada, que não aperfeiçoamento, da inicialmente invocada, e, bem assim, inadmissíveis os atinentes pedidos acima identificados. Ademais, quanto a estes, sempre se irá que, para além da comunicação à CGA dos elementos necessários à elaboração do cálculo da pensão de reforma a que tenha direito, a peticionada condenação do réu implicaria uma violação do princípio da separação dos poderes, pois as entidades em causa, entre si, não estão, nem os Tribunais (que apenas o resultante do disposto no artigo 205º, nº 2, da CRP), numa relação de hierarquia, tutela ou dependência que permitisse, à margem de um adrede procedimento administrativo e no âmbito das decisões administrativas aí adoptadas, ser ordenado à CGA proceder a pagamentos a título de pensão de reforma à revelia das suas próprias decisões a adoptar no âmbito da autonomia administrativa de que é dotada — cfr. artigo 1º do Decreto-Lei nº 277/93, de 10 de Agosto —, e das suas atribuições e competências dos seus órgãos.

Quanto à requerida intervenção de terceiros, apenas se justificaria em face da causa de pedir e pedidos que, já se viu, são inadmissíveis, pelo que carece de fundamento, no âmbito da causa de pedir aperfeiçoada, despida da parte inadmissível, a intervenção a título principal da CGA, uma vez que a relação material controvertida, tal como definida pelo acto administrativo impugnado e no desenho constitucional da organização e funções do Estado e da autonomia administrativa, não implicando litisconsórcio, voluntário ou necessário, não denota a CGA, relativamente ao objecto da causa, deter um interesse igual ao do Autor.

Como tal, e ao contrário da pretensão do Recorrente, bem andou a decisão recorrida, que não mostra ter violado os artigos 88º, nº 2, do CPTA, nem os artigos 39º e 316º do CPC.

Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente, por lhes ter dado causa (artigo 527º do CPC).

Notifique e D.N..

Porto, 16 de Dezembro de 2016

Ass.: Helder Vieira

Ass.: Fernanda Brandão

Ass.: Joaquim Cruzeiro
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1 Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 -, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
2 Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade - artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
3 Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas - art. 149.º do CPTA.
4 Veja-se, entre outros Autores e obras, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Coimbra; Funções Órgãos e Actos do Estado, AAFDL, Lisboa. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina. Jorge Miranda, A Administração Pública nas Constituições Portuguesas, in O Direito, Ano 120, 1988, II-IV. Afonso Rodrigues Queiró, A Função Administrativa, Coimbra. Rogério E. Soares, Actividade Administrativa, in DJAP, Vol. I. Nuno Piçarra, A Reserva de Administração, in O Direito, Ano 122º, 1990, II e III; A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional. Um contributo para o Estudo das suas origens e evolução, Lisboa, 1985; A Separação dos Poderes na Constituição de 1976 – Alguns Aspectos, Lisboa, 1986.
Veja-se ainda o acórdão do Tribunal Constitucional nº 24/98, in DR, II série, nº 42, de 19-02-1998.
5 Na expressão que encontramos em João Caupers, Direito Administrativo guia de estudo, Notícias Editorial, 4ª ed. pag. 40.