| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação interposta, por G…, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, que no processo de execução fiscal n.º 3204201401568515 lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:
“(…) A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que anulou o despacho proferido em 05/12/2014, pelo Chefe de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3204201401568515, no sentido do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, por a Administração Tributária ter entendido que in casu, não obstante se encontrar preenchido o requisito da manifesta falta de meios económicos revelada pela inexistência de bens penhoráveis, considerou que a Reclamante (ora Recorrida) não conseguiu demonstrar a circunstância dessa inexistência de bens penhoráveis não ser da sua responsabilidade.
B. Julgou a meritíssima Juíza a quo pela ilegalidade do sobredito despacho, por considerar que a Reclamante demonstrou que a situação de inexistência de bens penhoráveis não adveio de uma conduta culposa praticada com o intuito de diminuir a garantia dos credores.
C. Tendo assim decidido, pelo facto de no âmbito do processo de insolvência n.º 8729/12.4TBVNG, em que a Reclamante foi declarada insolvente, ter sido proferido despacho admitindo liminarmente o pedido formulado por aquela de exoneração do passivo restante
D. Ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro na aplicação do direito, por violação do disposto nos artigos 52.º n.º 4 da LGT, 170.º n.º 3 e 199.º n.º 3 do CPPT.
E. Assim, contrariamente ao sentenciado, perfilha pois a Fazenda Pública o entendimento, já defendido na sua contestação, de que a mera junção do despacho admitindo liminarmente o pedido formulado pela Reclamante de exoneração do passivo restante não se mostra bastante para se dar como provado nos autos que a inexistência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção.
F. Tal como vem sublinhado na douta sentença em recurso, nos termos do artigo 52.º n.º 4 da LGT, a Administração Tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
G. Desta feita, o benefício da isenção fica assim dependente de dois pressupostos alternativos: ou a (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) a falta de meios económicos para a prestar.
H. Todavia, tal dispensa não depende apenas da verificação de um destes dois pressupostos, sendo necessário o preenchimento de um outro pressuposto cumulativo: que a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção.
I. Sendo que, atentos ao disposto nos artigos 342.º do Código Civil, 74.º n.º 1 da LGT e 170.º n.º 3 do CPPT, o ónus da prova dos pressupostos para a dispensa da prestação de garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que este pretende ver reconhecido.
J. No caso do despacho reclamado, a Administração Tributária indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia por considerar que não obstante estar provado um dos referidos requisitos alternativos (mormente, a falta de meios económicos para a prestar), a Reclamante não fez prova do requisito cumulativo respeitante à responsabilidade do executado na insuficiência dos bens.
K. E, como igualmente destacou o Juíza a quo, dado estarmos perante um caso de prova de factos negativos, com a dificuldade que lhe é inerente, constitui jurisprudência unanime que por força do princípio constitucional da proporcionalidade, a Reclamante deve beneficiar de “uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur»”.
L. A este propósito, a Reclamante limitou-se a alegar, vaga e genericamente, que a inexistência de bens para garantir a dívida exequenda e acrescido não é da sua responsabilidade, já que no processo em que foi decretada a sua insolvência foi proferido despacho admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
M. Ora, ainda que na situação controvertida se admita uma redução do grau de exigência quanto à prova de factos negativos, em face da factualidade alegada e provada, não se pode dar aqui como verificado o requisito da irresponsabilidade da Reclamante pela insuficiência ou inexistência de bens, porquanto o sobredito deferimento liminar do pedido exoneração do passivo restante mostra-se irrelevante para a prova que se impunha para o deferimento da dispensa de prestação de garantia, visto essa factualidade nada revelar em termos de conhecimento de quais foram as reais causas determinantes da inexistência de bens.
N. Decorre do artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE – DL n.º 53/2004, de 18/03) que o processo de insolvência é um processo de “execução universal”, que visa primacialmente acautelar os interesses dos credores.
O. Simplesmente, o CIRE não deixou de acautelar igualmente os interesses do insolvente pessoa singular.
P. Daí aquele diploma ter consagrado o instituto da exoneração do passivo restante.
Q. De facto, através do regime estabelecido nos seus artigos 235.º a 248.º, o CIRE faculta ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (isto é, o designado “passivo restante”), conquanto não tenha sido aprovado e homologado um plano de insolvência.
R. Como ficou consignado no ponto 45 do Preâmbulo do supradito diploma legal, “o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante”.
S. Assim, após o decurso do prazo de cinco anos sobre o encerramento do processo de insolvência, determina o procedimento legal que o devedor pessoa singular obtenha uma segunda oportunidade para recomeçar a sua vida económica, com o perdão de todas as dívidas que não foram entretanto pagas ao longo desses cinco anos, nos termos consignados na lei
T. Determina o artigo 236.º do CIRE que, o pedido de exoneração do passivo restante deve ser feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência, ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, quando a iniciativa do processo de insolvência seja de terceiro, sendo sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório.
U. Deve constar expressamente do requerimento a declaração de que o devedor preenche os requisitos de que depende a concessão da exoneração, estando o devedor ainda obrigado a comprometer-se a observar as condições exigidas nos termos legais.
V. Significa isto que, o devedor aquando do pedido de exoneração do passivo restante não tem de apresentar prova dos requisitos para a sua concessão, tendo apenas o ónus da declaração/alegação de que preenche os requisitos e se dispõe a observar as condições enunciadas nos artigos 237.º e seguintes do CIRE (cfr. artigo 236.º n.º 3 desse diploma).
W. De seguida o requerimento do devedor será sujeito a apreciação liminar pelo Juiz, nos termos do artigo 238.º do CIRE, sendo o pedido de exoneração liminarmente indeferido se se verificar qualquer uma das hipóteses elencadas nas alíneas deste preceito legal.
X. Sucede que, as diversas alíneas do artigo 238.º do CIRE estatuem, claramente, factos impeditivos do direito do requerente da insolvência a ver liminarmente admitida a sua eventual pretensão da exoneração do passivo restante.
Y. Sendo que, o ónus da prova dos factos que podem conduzir ao indeferimento liminar compete aos credores e/ou administrador da insolvência.
Z. Se o requerimento de exoneração do passivo restante não for objeto de indeferimento liminar, a obtenção de tal benefício supõe ainda que o devedor permaneça adstrito ao pagamento dos créditos sobre a insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos, por um período de cinco anos – denominado “período da cessão”.
AA. O pedido de exoneração do passivo restante engloba assim dois momentos distintos, nomeadamente: o despacho inicial (artigo 238.º do CIRE); e o despacho final de exoneração, em que o tribunal decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo (artigo 244.º do CIRE)
BB. Sendo igualmente distintos os graus de exigência probatória relativamente aos requisitos legalmente enunciados em cada um desses dois momentos.
CC. Pois, do exposto, resulta evidente que aquando do despacho liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com a exceção do circunstancialismo relativo ao prazo, não se impõe um grande rigor probatório relativamente aos requisitos legalmente enunciados, geradores do indeferimento liminar daquele.
DD. Desde logo porque, como se frisou, o devedor não tem que apresentar prova dos requisitos, bastando apenas declarar que os preenche.
EE. Consequentemente, afigura-se-nos que não andou bem o Tribunal a quo ao considerar que estava verificada a irresponsabilidade da Executada pela situação de inexistência de bens para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido enquanto requisito de dispensa de prestação da garantia, assente na circunstância de ter sido deferida liminarmente a exoneração do passivo restante.
FF. Pois esse facto é irrelevante para a prova que a Reclamante tinha de produzir para que se pudessem dar como verificados os requisitos da procedência da sua pretensão, na medida em que para se aferir da falta de culpa da Reclamante na invocada incapacidade patrimonial, cabia-lhe alegar e provar quais as causas concretas que originaram a insuficiência patrimonial para assegurar a dívida exequenda e acrescido, bem como quais os esforços desenvolvidos para evitar essa situação.
GG. O que não fez!
HH. De facto, a Reclamante não avança com qualquer causa justificativa da alegada insuficiência económica, que não lhe seja imputável.
II. Ou seja, a Reclamante não satisfez, desde logo, o ónus que sobre si impendia de alegar factualidade concreta e pertinente suscetível de demonstrar que a invocada incapacidade patrimonial não lhe era imputável.
JJ. Pelo que, a falta de prova devia ter sido valorada em desfavor da Reclamante.
KK. Por outro lado, perscrutando a sentença recorrida não se vislumbra que tenha sido fixado qualquer elemento sobre as razões que determinaram a insuficiência patrimonial para assegurar a dívida exequenda e acrescido.
LL. Ademais, retirar a ilação de a Reclamante “não ter agido culposamente para a situação de manifesta insuficiência económica para o pagamento da divida exequenda e prestação da garantia”, pelo simples facto de aquando do pedido de exoneração do passivo restante, os credores ou o administrador de insolvência não terem feito a alegação e prova de factos que materializassem a demonstração de uma conduta marcada pela culpa grave na diminuição do património da Reclamante,
MM. é laborar no domínio de suposições, não admitidas na lei, mesmo quando estejamos perante um caso em que a exigência probatória sobre os factos alegados seja menor.
NN. Diante as razões aventadas, afigura-se-nos que o facto de no processo de insolvência da Reclamante ter sido proferido deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, não permite concluir por si só pela falta de responsabilidade da Reclamante na inexistência de bens.
OO. E não resultando de qualquer outro elemento levado ao probatório da sentença recorrida que permita excluir a culpa da Reclamante nessa inexistência de bens, a reclamação contra o ato de indeferimento da dispensa de prestação de garantia deveria ter improcedido.
PP. Em suma, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo, é nossa convicção que a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, fazendo desacertada interpretação e aplicação dos preceitos legais referidos ao longo desta peça processual.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deve ser dado provimento ao presente recurso, e ordenar-se, em consequência, a revogação da sentença recorrida. Com o que se fará como sempre JUSTIÇA. (…)”
A Recorrida não contra-alegou
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no qual considerou que a deveria a sentença ser mantida e negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. art.º 635.º, n.º 4, do CPC), a questão que importa conhecer é de saber se sentença incorreu em erro de julgamento de direito por violação do disposto nos artigos 52.º n.º 4 da LGT, 170.º n.º 3 e 199.º n.º 3 do CPPT.
3. JULGAMENTO DE FACTO.
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)Com relevância para a decisão a proferir, considero provados os seguintes factos:
1. Em 19/09/2014, foi instaurado no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, o processo de execução fiscal com o n.º 3204201401568515, em que é executada G…, aqui Reclamante, por divida respeitante a IRS do ano de 2013, no valor de Eur 21.631,75 – cfr. fls. 39 a 41 do processo físico;
2. Em 24/10/2014, no seguimento da citação no processo de execução fiscal descrito em 1), a Reclamante deduziu oposição judicial - cfr. fls. 32 verso e 33 do processo físico;
3. Em 29/10/2004, a Reclamante apresentou requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, peticionando a dispensa de prestação de garantia – cfr. fls. 29 a 36 do processo físico;
4. Em 03/12/2014, a Divisão de Gestão da Divida Executiva da Direção de Finanças do Porto proferiu informação sobre o requerimento referido no ponto que antecede, da qual se extrai, além do mais o seguinte: “(…) Dada que da situação de insolvência da executada e o facto de ter sido concedida a exoneração do passivo restante, resulta que, por um lado, a prestação de garantia, mesmo que fosse possível, implicaria que a executada deixaria de ter à sua disposição os meios financeiros necessários à satisfação das suas necessidades básicas e que, por outro lado, a executada se encontra impossibilitada de praticar atos de disposição do seu património e rendimentos, entendo estar verificado um dos requisitos alternativos enunciados no n.º 4 do artigo 52.º da LGT (…) Já quanto à falta de responsabilidade da executado na inexistência/insuficiência de bens para garantia da divida exequenda, cuja prova incumbe à executada, nos termos do artigo 74º da LGT e 342º do Código Civil entendo que a mesma não se encontra demonstrada (…) – cfr. fls. 37 a 39 do processo físico;
5. Sob a informação descrita no ponto que antecede recaiu em 05/12/2014, despacho do Chefe de Finanças, com o seguinte teor: “Face ao informado, verifica-se que não estão reunidas as condições necessárias para que possa ser concedida a dispensa de garantia, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal, assim, indefiro o pedido.” – cfr. fls. 37 do processo físico;
6. Em 10/12/2014, foi remetido ofício com o n.º 3204/10816 pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, dirigido ao Mandatário da Reclamante, dando conhecimento do teor do despacho referido no ponto que antecede – cfr. fls. 39 verso a 41 verso do processo físico;
7. Por sentença de 19/10/2012, proferida no processo n.º 8729/12.4TBVN do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 6.º Juízo Cível, foi declarada a situação de insolvência da Reclamante – cfr. fls. 33 verso a 35 verso do processo físico;
8. Em 07/01/2013, foi proferido despacho, no processo judicial referido no ponto que antecede, do qual se extrai, além do mais, o seguinte: “No requerimento inicial, veio a Insolvente requerer a exoneração do passivo restante.
Ouvidos os credores e o senhor administrador da insolvência quanto a esse pedido, apenas o Deutshe Bank, deduziu oposição, sem fundamentar a sua posição. (…) Por seu turno o art. 238.º do CIRE prevê as condições de indeferimento liminar desse pedido. (…)
Não se afigura, igualmente verificarem-se os factos impeditivos da admissão liminar deste pedido, elencados nas alíneas b) a g) do art. 238.º, nº1.
Por último refira-se que a insolvente se comprometeu a observar todas as condições exigidas nos arts. 237.º e ss do CIRE.
Assim sendo, admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
A exoneração será concedida – se durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que a devedora venha a auferir for cedido ao senhor administrador da presente insolvência – que aqui se nomeia como fiduciário -, bem como se a devedora proceder conforme imposto pelo n.º 4 do art. 239º, do CIRE. (…)”– cfr. fls. 34 a 36 do processo físico.
-Factos não provados: Com interesse para a decisão inexistem
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada resultou da análise dos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados, conforme discriminado nos vários pontos do probatório.(…)”
4. JULGAMENTO DE DIREITO
A questão que interessa conhecer é de saber se sentença incorreu em erro de julgamento de direito por violação do disposto nos artigos 52.º n.º 4 da LGT, 170.º n.º 3 e 199.º n.º 3 do CPPT.
Importa verificar se a Recorrida satisfez o ónus probatório que sobre si impendia de demonstrar que a falta de meios económicos revelados pela insuficiência / inexistência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda não era da sua responsabilidade.
Em síntese, a Recorrente alega que no despacho liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não se impõe um grande rigor probatório desde logo porque, o devedor não tem que apresentar prova dos requisitos, bastando apenas declarar que os preenche.
E que não andou bem o Tribunal a quo ao considerar que estava verificada a irresponsabilidade da Recorrida pela situação de inexistência de bens para o pagamento da dívida exequenda assente na circunstância de ter sido deferida liminarmente a exoneração do passivo restante.
Sendo que à Recorrida cabia-lhe alegar e provar quais as causas concretas que originaram a insuficiência patrimonial para assegurar a dívida exequenda e acrescido, bem como quais os esforços desenvolvidos para evitar essa situação.
Vejamos.
Os pressupostos da isenção de prestação de garantia, estão previstos no art.º 52.º, nº. 4, da LGT, do qual decorre que a Administração Tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
Assim, a isenção fica dependente de dois pressupostos alternativos: ou a (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) a falta de meios económicos para a prestar. Porém, tal dispensa não depende apenas da verificação de um destes dois pressupostos, sendo necessário o preenchimento de um outro pressuposto cumulativo: que a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção.
Sendo o processo de execução fiscal, um processo de natureza judicial, as regras aplicáveis em matéria de ónus da prova são as previstas no disposto no art.º. 342.º, e 344.º Código Civil e no art.º 74.º, nº. 1, da LGT, e é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois tratam-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.
O pedido dirigido ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária nos termos do n.º 3 do art.º 170.º do CPPT.
A sentença recorrida entendeu que “Retomando ao caso dos autos, resulta da matéria de facto dada como assente, que a Reclamante, por sentença de 19/12/2012, proferida no processo n.º 8729/12.4TBVN do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi declarada insolvente (cfr. ponto 7. do probatório), sendo que em 07/01/2013, no âmbito do mesmo processo, foi proferido despacho admitindo liminarmente o pedido da aqui Reclamante de exoneração do passivo restante, sendo que, quanto a esse mesmo pedido, um dos credores deduziu oposição, sem fundamentar, no entanto, a sua posição (cfr. ponto 8. Do probatório).
Ora, por tudo o que se deixou exposto, e tendo em conta os elementos constantes dos autos, designadamente o despacho proferido no processo de insolvência da aqui Reclamante (cfr. ponto 8. do probatório), se no processo de insolvência, aquando do pedido de exoneração do passivo restante, por parte dos credores ou por parte do administrador de insolvência, apesar do ónus que sobre eles impendia, não houve a alegação e prova de factos que materializassem a demonstração de uma conduta marcada pela culpa grave na diminuição do património da insolvente, aqui Reclamante, um dos requisitos exigidos no já citado artigo 238.º do CIRE, é patente que a Reclamante adoptou uma atuação com tais características, não havendo contribuído para a insuficiência de bens para assegurar os créditos dos credores.
Se a Reclamante tivesse praticado atos que prejudicassem os credores, criando ou agravando a situação de insolvência, incorrendo em gastos descontextualizados com a sua situação económica ou dissipando ou esbanjando o seu património, atenta a possibilidade de os seus credores verem no futuro afastados os créditos entretanto não pagos, certamente alegariam e demonstrariam tal conduta dolosa por parte da Insolvente, aqui Reclamante.
Se nada foi demonstrado nesse sentido – note-se que, e como resulta do despacho que admitiu liminarmente a exoneração do passivo, apenas um credor deduziu oposição, não fundamentando sequer a sua posição (cfr. ponto 8. do probatório) - é patente, tal como resultou do sentido decisório, que a Reclamante adotou uma conduta não censurável no que se refere ao processo de endividamento que culminou na sua insolvência, no sentido que subjaz ao benefício em causa, tanto mais e como aí decidido “Não se afigura, igualmente verificarem-se os factos impeditivos da admissão liminar deste pedido, elencados nas alíneas b) a g) do art. 238.º, nº1.” (cfr. ponto 8. Do probatório).
Assim sendo, não podemos olvidar tal circunstância concreta como demonstrativa de que a Reclamante não contribuiu para a sua situação de insolvência, não tendo agido culposamente para a situação de manifesta insuficiência económica em detrimento dos seus credores, e consequentemente, demonstrativa de não ter agido culposamente para a situação de manifesta insuficiência económica para o pagamento da divida exequenda e prestação da garantia.
Como já antes referido, e na senda da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, a exigência probatória reconduz-se a uma menor demonstração do pressuposto cumulativo de que a inexistência ou insuficiência de bens não é imputável ao executado, sendo que resulta evidente que a Reclamante demonstrou que essa situação não adveio de uma conduta culposa praticada com o intuito de diminuir a garantia dos credores, cuja prova lhe incumbia, nos termos do artigo 74.º da LGT e 342.º do Código Civil (...)”
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com o decidido quanto às conclusões extraídas com base na prova produzida pela Recorrida.
No requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, a Recorrida ciente do sua obrigação de demonstrar a existência de alguma causa de insuficiência de bens e que não lhe era imputável alega que “… estamos perante um sujeito passivo declarado insolvente e a quem foi concedido a exoneração do passivo restante, não cremos que este requisito possa não estar cumprido.
E, aliás, é jurisprudencialmente aceite que “ para ser proferido despacho inicial [de exoneração do passivo restante] é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta” (…) (Assunção Cristas, in “Novo Direito da Insolvência” … ).”
Tendo concluído em seguida que se encontrava demonstrado, de forma suficiente, não só o requisito da manifesta falta de meios económicos como ainda o verificação deste requisito não resulta da sua responsabilidade.
A Recorrida foi parcimoniosa na sua alegação e também na prova que efetuou, pois somente alegou essa circunstância e para prova juntou a sentença da declaração de insolvência e o despacho de deferimento liminar da exoneração do passivo restante emitido pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
A sentença recorrida, sustentando-se no art.º 235.º e na alínea b) e e) do art.º 238.º do CIRE e nos pontos 7 e 8 do matéria de facto dada como assente, entendeu que a Recorrida demonstrou não ter agido culposamente para a situação de manifesta insuficiência económica para o pagamento da divida exequenda e prestação da garantia.
Como supra se referiu, em conformidade com os artigos 54.º da LGT, art.º 170.º e n.º 3 do art.º 199.º do CPPT, é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de tal dispensa, nomeadamente, o ónus de provar que não lhe é subjetivamente imputável a insuficiência de bens penhoráveis, isto é, que não tem culpa pelo facto de o património penhorável se ter tornado inexistente ou insuficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
Mas será que o despacho de deferimento liminar de exoneração do passivo restante prolatado no processo de insolvência, é prova suficiente que não tem culpa pelo facto de o património penhorável se ter tornado inexistente ou insuficiente?
No processo de insolvência de pessoa singular, está previsto o incidente da exoneração do passivo restante, como decorre dos artigos 235.º a 248.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pelo Decreto - lei n.º 53/2004, de 18.03).
Este instituto consiste na faculdade concedida ao insolvente – pessoa singular - de “ exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento”
Determina o art.º 236.º do CIRE que, o pedido de exoneração do passivo restante deve ser feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência, ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, quando a iniciativa do processo de insolvência seja de terceiro, sendo sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório.
O n.º 3 do referido preceito exige que do requerimento conste “expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar “ as condições exigidas nos artigos seguintes.”
O art.º 238.º do CIRE prevê as causa que conduzem ao seu indeferimento liminar e não existindo motivos de indeferimento é proferido despacho inicial (cfr. n.º 1 do art.º 239.º do CIRE.
Porém este despacho de exoneração do passivo restante não é definitivo, pois pressupõe que para a obtenção de tal benefício o devedor permaneça adstrito ao pagamento dos créditos sobre a insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos, por um período de cinco anos.
E somente o despacho final, após decorrido 5 anos e verificados os requisitos impostos, é proferido o despacho final de exoneração, em que o tribunal decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo (art.º 244.º do CIRE)
E pese embora a decisão do art.º 238º se tratar de uma decisão provisória, sendo a definitiva aquela que ocorre passados que sejam os 5 anos, afere-se o preenchimento dos requisitos e pressupostos assente na convicção formada sobre a vantagem ou não em permitir ao devedor esta faculdade, bem como saber da vontade e capacidade no cumprimento das exigências legais, conjugados com o dever de honestidade e boa-fé, transparência do insolvente.
No caso dos autos, o despacho que sustentou a decisão recorrida, é um despacho de deferimento liminar previsto no art.º 235.º do CIRE, logo a exigência de prova da requerente é reduzida sendo que o ónus da prova dos factos que podem conduzir ao indeferimento liminar compete aos credores e ou administrador da insolvência.
Pelo que, em nenhuma das alíneas do art.º 238.º do CIRE, é exigida a prova da culpa na declaração de insolvência nem mesmo a culpa pelo facto de o património penhorável se ter tornado inexistente ou insuficiente para garantir o pagamento da dívidas.
Retomando o caso dos autos, para a dispensa de garantia é necessário demonstrar que não lhe é subjetivamente imputável a insuficiência de bens penhoráveis, isto é, que não tem culpa pelo facto.
Com efeito e como refere a sentença recorrida – na linha da jurisprudência, nomeadamente, dos acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 17.12.2008, do STA nos processos n.º 0327/08 e no nº 0286/12 de 05.07.2012 - estamos perante prova de facto negativo que “admite menor exigência probatória relativa a factos desta natureza, atendendo à dificuldade acrescida da prova de factos negativos e considerando o princípio constitucional da proporcionalidade deverá haver uma menor exigência probatória, relevando-se provas menos convincentes que as que seriam exigíveis de tal dificuldade não existisse, devendo, no mínimo, considerar-se provada a falta de culpa do executado quando o mesmo demonstrar a existência de alguma causa da insuficiência ou inexistência de bens que não lhe seja imputável e não se fizer prova positiva da concorrência da sua atuação para a verificação daquele resultado.”
No caso dos autos, não seria difícil à Recorrente alegar e provar causas que demonstrassem que não teve culpa na insuficiência do património “(…) , pois a prova do facto negativo que é a irresponsabilidade do executado pode ser efectuada através da prova de factos positivos, por via da demonstração das causas de tal insuficiência ou inexistência de bens.” Cfr. ainda acórdãos nº 016/11 de 02.02.2011 da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e ainda os acórdão n.º 0596/11.1 BEPRT de 24.10.2011 e 00273/14.1 BEMDL de 16.10.2014 Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
Acresce ainda que a sentença recorrida, para além dos factos dados provados nos pontos n.º 7 e 8 nada mais deu como provado quanto a este parte.
Aqui chegados, teremos de concluir que o despacho de deferimento liminar previsto no art.º 235.º do CIRE, desacompanhado de qualquer outro elemento de prova, não se mostra suficiente para provar que não é subjetivamente imputável a culpa na insuficiência de bens penhoráveis à executada, aqui Recorrida.
Em suma, embora a Recorrida tenha demonstrado a invocada manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, não logrou, contudo, demonstrar (impendendo sobre ele este ónus de prova) que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, requisito de que o nº 4 do art. 52° da LGT faz depender a isenção da prestação de garantia, impunha-se forçosamente o indeferimento do pedido de isenção de garantia em causa.
Procedendo, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. Assim, nos termos do artigo 52º, nº 4 da LGT, a Administração Tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
II. Assim, a isenção fica assim dependente de dois pressupostos alternativos: ou a (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) a falta de meios económicos para a prestar. Porém, tal dispensa não depende apenas da verificação de um destes dois pressupostos, sendo necessário o preenchimento de um outro pressuposto cumulativo: que a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção.
III. Sendo o processo de execução fiscal, um processo de natureza judicial, as regras aplicáveis em matéria de ónus da prova são as previstas no disposto no art.º. 342.º, e 344.º Código Civil e no art. .74.º, nº. 1, da LGT, e é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois tratam-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.
IV. O despacho de deferimento liminar previsto no art.º 235.º do CIRE, desacompanhado de qualquer outro elementos de prova, não se mostra suficiente para provar que não é subjetivamente imputável a culpa na insuficiência de bens penhoráveis à executada, aqui Recorrida.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogando-se a decisão judicial recorrida e confirmando-se o despacho recorrido.
Sem custas nesta instância, sendo as da primeira instância da responsabilidade da Recorrida, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 12 de maio de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento |