Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02808/15.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/05/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | CAUTELAR – FUMUS MALUS IURIS |
| Sumário: | Mostra-se evidente a improcedência da pretensão a formular no processo principal, quando o pedido cautelar visa a suspensão de eficácia de um ato que reconheceu o direito à reforma e que tem como pressuposto (ou é consequência) os atos que determinaram a transição do visado para a reforma, com fundamento em avaliação que o considerou inapto para todo o serviço e que foram impugnados em ação administrativa especial, à qual o interessado associou outra providência cautelar, onde visava o mesmo efeito aqui pretendido e que veio a ser indeferida; não podendo o requerente tentar obter através da presente providência aquilo que já lhe foi negado, por decisão judicial, naquela outra providência cautelar.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | PSOV |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório PSOV interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia, com pedido de decretamento provisório, intentada pelo Recorrente contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI) e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), na qual pede a suspensão de eficácia do despacho de 02.04.2015 da CGA, pelo qual lhe foi reconhecido o direito à aposentação, na sequência de deliberação da Junta de Saúde da GNR que o reputou inapto para todo o serviço, com vista a garantir a continuação do pagamento do vencimento de referência de €1159,59, bem como que se ordene ao MAI e à CGA que se abstenham de proceder a qualquer modificação do referido vencimento de referência e ao MAI que se abstenha de praticar qualquer ato de cessão do pagamento desse montante até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no P. 505/14.6BEBRG. O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1-violaram-se os n.º 3 do Artigo 118º, o Art. al. a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 do Art. 120º, o n.º 1 do Art. 128º o Art. 131º do CPTA, o Art. 278º e 279 do NCPC, Art. 53º, Art. 58º n.º 1 e n.º 2 al. b) da lei Fundamental de 1976. 2- A sentença padece do vício da nulidade pois que, quer no despacho de indeferimento do pedido de suspensão da eficácia de ato administrativo notificando de despacho datado de 2015-04-02 de que lhe foi reconhecido o direito à aposentação por despacho, quer na sentença ora revidenda, o tribunal a quo não ponderou adequadamente a alegação do artigo 28çº do processo urgente n.º 1653/15.0BEBRG, da Unidade orgânica 1 do TAF de Braga, nem a prova documental aí junta e reproduzida, como doc. 4, com o que cometeu uma nulidade que levou a que a decisão fosse julgada improcedente 3-Consequentemte deve ser levada à matéria de facto julgada como provada que.” O requerente ao auferir mensalmente €=455, 56, não pode pagar €= 868, 00, que é o montante de dívidas regulares, a que se obrigou contratualmente com instituições financeiras, o que lhe acarreta uma situação de insolvência iminente. 4- A insolvência pessoal trará ao requerente um prejuízo irreparável, na medida em que nunca mais poderá repor a sua situação de cumpridor contratual a que se obrigou com as instituições financeiras.” 5-Dada a violação de direitos liberdades e garantias de natureza análoga não há lugar a ponderação de interesse público. 6-Verifica-se cumulativamente pois o fumus boni iuris e encontra-se pois preenchido o requisito do periculum in mora, pelo fundado receio da lesão iminente no património económico-financeiro do recorrente. Termos em que e sempre com o mui douto suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS se pede se dignem revogando na íntegra e substituindo-a por outra de sentido contrário se julgar provado e procedente a presente providência cautelar antecipatória de suspensão da eficácia de ato administrativo notificando de despacho datado de 2015-04-02 de que lhe foi reconhecido o direito à aposentação por despacho (com delegação de poderes) de 2015-03-25, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, publicado no DR II série nº 192 de 2013-10-04, para garantir a efetiva remuneração do vencimento de referência de mil cento e cinquenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos, ordenando-se a ainda provisoriamente a providência de modo a acautelar os direitos liberdades e garantias de natureza análoga, consubstanciado no seu direito a auferir o seu vencimento/ salário de modo integral e efetivo e no que tange ao tenente de infantaria n.º 199..., PSOV e consequentemente: 1 - se digne ordenar ao Ministério da Administração Interna e bem assim à Caixa Geral de Aposentações se abstenham de proceder a qualquer alteração/modificação no seu vencimento de referência de € = 1159,69, por força de qualquer procedimento administrativo de reconhecimento do seu direito à aposentação. 2 – se digne ordenar ao Ministério da Administração Interna para que se abstenha de praticar todo e qualquer ato de cessação de pagamento de montante de referência de € = 1.159, 59, até sentença com trânsito em julgado no âmbito do processo nº 505/14.6BEBRG da Unidade Orgânica 1 do TAF de Braga. * Os Recorridos não contra-alegaram.
O tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da inexistência de quaisquer nulidades. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, considerando ser manifesta a inexistência da apontada nulidade por omissão de pronúncia; salientando, ainda, que o Recorrente não cumpriu o ónus de especificação previsto no artigo 639.º/2 do CPC, na medida em que não enunciou, quer no texto das alegações, quer nas conclusões, como deviam ter sido interpretados os normativos que considera terem sido violados pela sentença recorrida, não sendo esta falha suprível através de convite ao aperfeiçoamento ; e, além disso, ainda que assim não fosse, sempre se considera que a sentença recorrida fez um correto juízo quanto à evidência da improcedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. *** 2. FactosA sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1- O Autor é militar da GNR, tendo ingressado nos quadros de nomeação permanente daquela força de segurança em 01/10/2005, com o posto de Tenente de Infantaria nº 199..., e a prestar serviço na UAF/GNR de VNG. 2- Serviço este que prestava na data de 13.11.2013 e a ocupar a função de subcomandante. 3- Em 13.11.2013, a Junta Superior de Saúde da GNR deliberou que o aqui Requerente era «inapto para todo o serviço na GNR» - cfr. fls. 20 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4- A aludida deliberação foi homologada por despacho de 14.11.2013 do Comandante-Geral da GNR - cfr. fls. 20 dos autos. 5- Em 20/11/2013, e através da nota n.º 6642/GGCG, a deliberação da Junta Superior de Saúde foi remetida ao Comando da Administração dos Recursos Internos da GNR, para efeitos de transição do Requerente para situação de reforma. 6- Em 22.11.2013, o aqui Requerente instaurou processo cautelar que correu termos neste tribunal sob o nº 1898/13.8BEBRG, no qual, pedia a suspensão de eficácia da decisão da JSS, datada de 13.11.2013, e que foi indeferido por sentença de 17.02.2014. 7- Em 9/12/2013, o Requerente teve conhecimento do conteúdo integral da nota n.º 6642/GGCG, de 20/11/2013, do Gabinete do Comandante Geral, bem como da deliberação da Junta Superior de Saúde de 13/11/2013 e respectiva homologação pelo Exmo. Tenente-General Comandante Geral, datada de 14/11/2013. 8- Em 06.03.2014, o aqui Requerente instaurou ação administrativa especial, que corre termos neste tribunal sob o nº 505/14.6BEBRG, na qual, entre o mais, pede a declaração de nulidade ou anulabilidade do procedimento administrativo que teve como deliberação final a decisão de 13.11.2013, homologada por despacho de 14.11.2013, referidos em 3 e 4. 9- A referida ação judicial aguarda decisão. 10- A 14.03.2014, o aqui Requerente instaurou processo cautelar contra o MAI, que correu termos apenso a ação referida em 8, com o nº 505/14.6BEBRG-A, na qual requereu as seguintes providências cautelares: “se digne mandar suspender todo o procedimento administrativo que levou ao ato administrativo impugnável com eficácia externa, notificado ao requerente em 2013-12-09 de homologação pelo Sr. Comandante Geral da GNR da deliberação da JSS de Lisboa datada de 2013-11-13 e o próprio ato homologatório e declarar ainda suspensos todos os efeitos e actos jurídicos, praticados ou a praticar, em resultado daquela deliberação. (…) Se digne ordenar ao Ministério da Administração Interna para suspender, até decisão com trânsito em julgado, na ação principal de todo e qualquer ato administrativo determinativo da passagem à reforma/aposentação, de PSOV, por força da homologação pelo Sr. Comandante Geral da GNR da deliberação da JSS de Lisboa datada de 2013-11-13.” 11- Por sentença proferida em 15.07.2014, foi julgado improcedente o supra referido processo cautelar. 12- Por acórdão de 24.10.2014 do TCAN foi aquela sentença confirmada. 13- Por despacho exarado na informação nº 34/GC/CARI, em 30.10.2014, pelo Comandante-Geral da GNR, foi determinada a transição do Requerente para a situação de reforma, por força do disposto no artigo 93º, nº 1. al. a), subalínea i) do EMGNR – cfr. fls. 161 a 169 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 14- Por ofício datado de 01.12.2014, foi o Requerente notificado do supra referido despacho e informação - cfr. fls. 170 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 15- Através do ofício nº 7000, de 16.03.2015, da DRH/CARI, foi o processo de reforma do aqui Autor enviado à CGA, com menção de que aquele passou à situação de reforma, nos termos do nº, 1 do artigo 93º do EMGNR – cfr. fls. 10 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 16- Por despacho proferido em 25.03.2015 pela Direção da CGA, foi reconhecido ao Autor o direito à aposentação/reforma e fixado em 456,80 euros o valor da pensão para o ano de 2015 - cfr. fls. 55 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (ato suspendendo) 17- O Autor foi notificado do referido despacho por ofício com a mesma data - cfr. fls. 51 e 52 do PA - cfr. fls. 51 e 52 do PA e doc. 1 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 18- Em 21.04.2015, o aqui Autor instaurou intimação para a defesa de direitos liberdades e garantias contra as entidades aqui requeridas, com objecto idêntico ao dos presentes autos, que correu termos sob o nº 1653/15.0BRBRG. 19- Por sentença de 07.07.2015, foi aquela ação indeferida. 20- A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada a 19.08.2015. *** 3. Direito
3.1. Nulidade da sentença Contudo, como salienta o Ministério Público no seu parecer, tal matéria não é relevante na economia da decisão recorrida, que se pronunciou sobre a pretensão cautelar do Recorrente, desde logo, à luz do requisito do fumus boni iuris e que, tendo concluído pela verificação de um fumus malus iuris, se prescindiu de analisar o requisito do periculum in mora. Assim, a sentença recorrida, depois de ter concluído pela “manifesta falta de fundamento da pretensão a formular” e que, por isso, não estava verificado um dos pressupostos do pedido cautelar, concluiu que, dado o caráter cumulativo de tais pressupostos, ficava prejudicado o conhecimento dos demais. * 3.2. Fumus boni iuris
Tal como salientado pelo Ministério Público no seu parecer, as alegações do Recorrente e respetivas conclusões limitam-se a alegar genericamente a verificação dos pressupostos necessários ao decretamento da providência cautelar, mas não cuidam de apontar qual o concreto erro de julgamento que alegadamente afetaria a sentença recorrida. Como já referido, o tribunal a quo apenas analisou o fumus boni iuris e, tendo concluído pela “manifesta falta de fundamento da pretensão a formular”, considerou prejudicada a análise dos demais pressupostos. Ora, esta decisão é de manter na íntegra, sendo certo, além do mais, que o Recorrente foi incapaz de contrariar a conclusão fundamental a que chegou o tribunal recorrido: que o Autor/Recorrente pretende obter através do presente processo cautelar aquilo que não logrou obter noutro processo cautelar, que correu termos com o n.º 505/14.6BEBRG-A. Com claramente se explicita na sentença recorrida, o despacho cuja suspensão de eficácia o Recorrente pretende aqui, é o despacho da CGA de 02.04.2015, que lhe reconheceu o direito à reforma. Acontece que tal ato foi proferido na sequência do despacho de 30.10.2014 do Comandante-Geral da GNR que determinou a transição do Recorrente apara a situação de reforma, por força do disposto no artigo 93.º/1-a)-i) do EMGNR; e, por seu turno, este despacho teve por fundamento a avaliação da Junta Superior de Saúde da GNR, de 13.11.2013, que declarou o Recorrente “inapto para todo o serviço da GNR”, a qual foi homologada por despacho de 14.11.2013 do Comandante-Geral da GNR. Dos factos provados extrai-se que a referida avaliação da Junta Superior de Saúde da GNR, bem como a respetiva homologação, foram impugnadas pelo Recorrente na ação administrativa especial, que corre termos no TAF de Braga com o n.º 505/14.6BEBRG, tendo também sido apresentado processo cautelar de suspensão de eficácia dos referidos atos, que correu por apenso à mesma, sob o n.º 505/14.6BEBRG-A. Ora, a referida ação encontra-se a aguardar decisão e no referido processo cautelar foi proferida decisão de indeferimento da providência requerida, que foi confirmada por Acórdão deste TCAN, de 24.10.2014, sendo certo que também nesse processo cautelar os prejuízos alegados pelo Recorrente consistiam precisamente na perda de retribuição, questão que foi ponderada nesse processo e julgada improcedente. Em suma, o Recorrente pretende através da presente providência cautelar suspender a eficácia do ato da CGA que reconheceu o seu direito à reforma, ato este que tem como pressuposto o ato do Comandante-Geral da GNR que determinou a transição do Recorrente para a situação de reforma, com fundamento na avaliação da Junta Superior de Saúde da GNR, que o considerou inapto para todo o serviço e que foi homologada pelo Comandante-Geral da GNR. Tendo o Recorrente impugnado estes últimos atos noutra ação administrativa especial, à qual associou providência cautelar, onde visava o mesmo efeito aqui pretendido e que veio a ser indeferida, não pode o Recorrente tentar obter através da presente providência aquilo que já lhe foi negado, por decisão judicial, confirmada em 2.ª instância, naquela outra providência cautelar, nem pode pretender discutir na ação principal que afirma ir intentar aquilo que já se encontra a ser discutido na ação com o n.º 505/14. *** 4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por a responsabilidade das mesmas caber ao Recorrente, que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Porto, 05.02.2016 |