Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00759/09.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/18/2011
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:EXONERAÇÃO DE SECRETÁRIO DA JUNTA DE FREGUESIA POR FALTA DE CONFIANÇA POLÍTICA
COMPETÊNCIAS DA JUNTA
Sumário:Não pode o presidente da junta destituir ou demitir os vogais, que são eleitos pela assembleia de freguesia e que, como titulares de órgão de autarquia local, têm um mandato de quatro anos, atribuído, conjuntamente, a todos os seus titulares (no caso, presidente e vogais - artigo 75.° do Quadro de Competências) por falta de confiança política.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/02/2010
Recorrente:Junta de Freguesia de Abade de Vermoim
Recorrido 1:C...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:A JUNTA DE FREGUESIA DE ABADE DE VERMOIM (do concelho de V. N. de Famalicão), vem interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo TAF DE BRAGA em 19/10/2009, que julgou procedente a acção administrativa comum, sob a forma sumária, interposta por C…, com os sinais nos autos, e, por conseguinte, a condenou ao pagamento das remunerações não pagas ao recorrido desde Maio de 2007 até à data em que transitar a presente decisão, acrescidas dos respectivos juros de mora, nos termos e à taxa legal;
Para tanto alega em conclusão:
“I. Efectivamente, o Recorrido foi exonerado da função de Secretário da Junta de Freguesia de Abade de Vermoim.
II. A Recorrente propôs em reunião de Junta de Freguesia a exoneração do Recorrido, esta votou favoravelmente a referida exoneração.
III. Assim, o Presidente da Recorrente reuniu na sede da Junta com os dois vogais (tesoureiro e o secretário, neste caso o Recorrido), para comunicar ao Recorrido a sua exoneração do cargo de secretário, votada favoravelmente na reunião de Junta de Freguesia, em virtude de lhe ter sido “retirada a confiança política”.
IV. A partir de 10/05/2007 não mais o Recorrido exerceu as suas funções de secretário, deixando pura e simplesmente de comparecer até nas reuniões.
V. A Recorrente expôs esta dúvida à CCDRN onde pediu um parecer em que esclarecesse este problema. Esse parecer foi concordante com a decisão da Recorrente em não ter de efectuar nenhum pagamento ao Recorrido de qualquer valor, em virtude de a confiança política lhe ter sido retirada.
VI. Assim, a Recorrente não deve quaisquer pagamentos ao Recorrido pelo seu trabalho de secretário pelo facto de a exoneração do Recorrido começar a produzir efeitos a partir do mês de Junho de 2007.
Dado o exposto, deve ser concedido provimento ao recurso, com as devidas consequências legais.”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):
1. Em 02 e 03 de Novembro de 2005, respectivamente, o A. foi eleito vogal da Junta de Freguesia de Abade de Vermoim e nomeado Secretário da mesma;
2. A Freguesia de Abade de Vermoim, em 09 de Outubro de 2005, contava com 352 (trezentos e cinquenta e dois) eleitores inscritos;
3. Em 10 de Maio de 2007, na sequência de “diferendo político” entre o A. e Presidente e Tesoureiro da Junta de Freguesia de Abade de Vermoim, foi retirada a “confiança política” ao A., não mais lhe tendo sido paga a compensação mensal pecuniária legalmente prevista;
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QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
As questões que aqui importa conhecer é, desde logo, se o recorrido tem direito às verbas relativas a compensação por ter sido eleito vogal da Junta e nomeado secretário da mesma apesar de lhe ter sido retirada a confiança política.
O DIREITO
Alega a recorrente que propôs em reunião da Junta de Freguesia a exoneração do recorrido, tendo esta votado favoravelmente e referida exoneração em virtude de lhe ter sido “retirada a confiança política”.
Pelo que, a partir de 10/05/2007 não mais o Recorrido exerceu as suas funções de secretário, deixando pura e simplesmente de comparecer até nas reuniões.
E, tendo auscultado a CCDRN sobre se teria de efectuar algum pagamento ao recorrido, foi-lhe dito que não.
Conclui que não deve quaisquer pagamentos ao recorrido pelo seu trabalho de secretário pelo facto de a exoneração começar a produzir efeitos a partir do mês de Junho de 2007.
Ora, não nos parece que a recorrente tenha qualquer razão.
Na verdade, e como se diz na sentença recorrida não resulta quer da Lei 169/99, de 18 de Setembro quer da Lei 11/96, de 18 de Abril, qualquer previsão legal que permita a exoneração de um membro da Junta por “retirada de confiança política”.
Resulta antes da lei 169/99 de 18/9 que o secretário da Junta é eleito por sufrágio universal, não constando quaisquer requisitos para demissão do mesmo.
Extrai-se assim daquele diploma:
“Artigo 7º
Convocação para o acto de instalação dos órgãos
1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2 - A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo, e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
3 - Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para assembleia de freguesia efectuar a convocação em causa nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.
4 - Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.
Artigo 8.º
Instalação
1 - O presidente da assembleia de freguesia cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam pelo respectivo presidente.
Artigo 9.º
Primeira reunião
1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.
2 - Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.
3 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.
4 - Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.
5 - A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.
6 - Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado. “
Por outro lado as competências da junta de freguesia estão previstas expressamente na lei, não constando das mesmas a demissão dos seus vogais, muito menos por retirada de confiança política.
A este propósito o art. 17º da referida lei tipifica essas competências:
Competências
1 - Compete à assembleia de freguesia:
a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta; (…)”
Não pode, pois o presidente da junta destituir ou demitir os vogais, que são eleitos pela assembleia de freguesia e que, como titulares de órgão de autarquia local, têm um mandato de quatro anos, atribuído, conjuntamente, a todos os seus titulares (no caso, presidente e vogais - artigo 75.° do Quadro de Competências).
Os vogais apenas poderão deixar de exercer funções por iniciativa própria (renúncia, suspensão ou substituição, em caso de ausência por períodos até 30 dias, nos termos do disposto nas artigos 76.°, 77.º e 78.º do Quadro de Competências).
Dispõem estes preceitos:
“CAPÍTULO V
Disposições comuns
Artigo 75º
Duração e natureza do mandato
1 — O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos.
2 — Os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato, seja qual for o órgão ou órgãos em que exerçam funções naquela qualidade.
Artigo 76º
Renúncia ao mandato
1 — Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos.
2 — A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso.
3 — A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.
4 — A convocação do membro substituto compete à entidade referida no nº 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o nº 2.
5 — A falta de eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
6 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.
7 — A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem ao próprio órgão e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 77º
Suspensão do mandato
1 — Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
3 — São motivos de suspensão, designadamente:
a) Doença comprovada;
b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
4 — A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
5 — A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
6 — Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79º.
7 — A convocação do membro substituto faz-se nos termos do nº 4 do artigo 76º.
Artigo 78º
Ausência inferior a 30 dias
1 — Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 — A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.
Artigo 79º
Preenchimento de vagas
1 — As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo
partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 80.º
Continuidade do mandato
Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.”
Como o recorrente não renunciou ao seu mandato, não solicitou a sua suspensão não se fez substituir no cargo nem foi legalmente demitido nomeadamente por qualquer impedimento ou incompatibilidade não pode deixar de exercer as funções de secretário.
Sendo assim, não pode a recorrente deixar de pagar ao recorrido os montantes devidos, nos termos do art.º 7º da Lei nº 11/96 donde se extrai:
“Artigo 7º
Abonos aos titulares das juntas de freguesia
1 - Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:
a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores – 12%;
b) Freguesias com mais de 5 000 e menos de 20 000 eleitores – 10%;
c) Restantes freguesias – 9%.
2 - Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão.
3 – A compensação mensal para encargos tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais.”
É, pois, de negar provimento ao recurso.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
R. e N.
Porto, 18/03/011
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro