Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00250/16.8BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/24/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Hélder Vieira
Descritores:PROCESSO CAUTELAR; REJEIÇÃO DO RECURSO; TAXA DE JUSTIÇA EXCEPCIONAL
Sumário:I — Tendo o recurso jurisdicional como objecto a decisão proferida pelo tribunal a quo e impugnada pelo recorrente, sendo certo que os recursos jurisdicionais não visam criar decisões sobre matéria nova, identificando o recorrente como objecto do recurso uma decisão inexistente, deve o recurso ser rejeitado por falta de objecto.
II — Impõe-se a aplicação de uma taxa sancionatória excepcional, a que aludem os artigos 531º do CPC e 10º do RCP se o recurso se revela manifestamente improcedente, tendo a recorrente delimitado objectivamente o recurso de tal forma que este carece totalmente de objecto, alegando, ademais, matérias que se revelaram pouco ou nada consentâneas com a realidade patenteada nos autos e na sentença recorrida, tudo a denotar que a recorrente não agiu com a prudência nem com a diligência devida, solicitando o tribunal de recurso a intervir, extensa e exaustivamente, apenas para concluir pela manifesta total ausência de objecto no recurso interposto.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M&C, Ldª
Recorrido 1:Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: M&C, Ldª

Recorridos: Requerido Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE; Contra-interessada JeBB – Café e Snack Bar, Ldª

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que indeferiu o pedido cautelar de suspensão do ato administrativo consubstanciado na deliberação de 07/07/2016, através da qual o Requerido tomou a decisão de contratar, por concurso público nº 2848/2016, a concessão da exploração dos bares situados nas instalações do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E., incluindo o Bar localizado no átrio principal da Unidade de Vila Real situado na Av. Da N..., L..., Vila Real, e na comunicação da denúncia do contrato de concessão e exploração do Bar nº 0 do Hospital de S. Pedro, do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, com data de 21 de Julho de 2016, mantendo-se em vigor o contrato celebrado entre a Requerente e o Requerido, datado de 01 de Março de 2004 até, pelo menos, 28 de Fevereiro de 2019”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1) O objeto do presente recurso é a declaração de invalidade da denúncia do contrato pelo recorrido e consequente manutenção do mesmo contrato.

2) A ação administrativa principal é a respeitante a contratos, prevista no artigo 77ºB do CPA.

3) O prazo desta ação administrativa relativa a contratos é de seis meses a contar do incumprimento contratual – a denúncia do contrato em vigor entre recorrente e recorrido, pois, a denúncia não é um ato administrativo por não estar prevista no artigo 307º do CCP:

4) A invalidade da denúncia e consequente manutenção do contrato encontram fundamento, no próprio contrato e no caderno de encargos para o qual aquele remete e que, portanto, sem margem para qualquer dúvida, faz parte integrante do mesmo.

5) É no caderno de encargos que se encontra a disposição contratual referente ao período de renovação automática e sucessiva do contrato e, na humilde opinião da recorrente, invalida a denúncia do contrato.

6) Tal cláusula, constante do caderno de encargos traduz-se em o contrato, não tendo sido denunciado por qualquer das partes, renovou-se por iguais períodos de três anos, em 28/02/2007, em 28/02/2010, em 28/02/2013 e, por fim, em 28/02/2016, terminando, portanto, porque foi denunciado pelo requerido/recorrido, em 28/02/2019.

7) O Requerido/Recorrido, com manifesta violação, do contrato celebrado e das normas que ao mesmo se aplicam, comunicou a intenção de não renovar contrato e que, por esta razão o contrato terá o seu fim em 28/02/2017, sendo o arrendatário, aqui requerente obrigado a desocupar o prédio em 01/03/2017 pelas 08.00 horas.

8) O Meritíssimo Juiz “a quo” deu como não provado o caderno de encargos junto pela recorrente por este não se encontrar assinado e deu como provado o caderno de encargos junto pelo recorrido (ponto 4 dos factos dados como provados), sendo que, também este não se encontra assinado, tendo, portanto, o tribunal violado clamorosamente o princípio da igualdade e imparcialidade entre as partes.

9) O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar (art.º 42º do CCP), variando, por conseguinte, em função da complexidade das prestações que constituem o objeto do contrato a realizar e, nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar, como é o caso dos presentes autos, as cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação de especificações técnicas e numa referência a outros aspetos essenciais da execução desse contrato, tais como o preço ou o prazo. (artigo 42º nº 2 do CCP), sendo, por esse motivo, ainda que o contrato não venha a ser reduzido a escrito, sempre parte integrante, conforme expressamente prevê a alínea c) do nº 2 do artigo 96º do CCP.

10) O Meritíssimo Juiz “a quo” deu como provado o ponto 12 do caderno de encargos junto pelo requerido quando, por interpretação, que se basta, literal dessa disposição, não o poderia ter feito, pois, teria, que concluir-se, através da análise dessa disposição, que o contrato, a verificar-se a condição de ter havido condições económico-financeiras vantajosas para o Centro Hospitalar, tinha de ter tido, como duração o prazo máximo de 4 anos – um de contrato e três de renovação, caso se verificasse aquela condição.

11) E, como decorre de toda a factualidade carreada para os autos, sem oposição do requerido e contrainteressados, e, portanto, provada, a recorrente está no pleno gozo e fruição do Bar 0 do Centro Hospitalar de Vila Real e Peso da Régua, desde o início do contrato, em 1 de Março de 2004 até à data de hoje.

12) O que lhe foi e é permitido apenas e só porque o contrato celebrado se renovou automaticamente por períodos iguais e sucessivos de 3 anos, não podendo, portanto, perante tal factualidade, concluir-se de outra forma.

13) O documento que se encontra assinado pelas partes, denominado de “Concessão e Exploração do Bar 0 do Hospital de S. Pedro – Vila Real”, cujo teor não foi colocado em causa, e a factualidade dada como provada, ou seja, a permanência da Recorrente desde 01 de Março de 2004 até à data de hoje, contradizem, de forma direta e objetiva, a redação da cláusula 12 do caderno de encargos que os Recorridos invocam.

14) Se vigorasse a redação que os Recorridos pretendem sustentar, o contrato teria cessado, impreterivelmente, os seus efeitos no dia 28 de Fevereiro de 2008 o que não aconteceu.

15) A douta sentença proferida nos presentes autos de procedimento cautelar, padece, como todo o respeito, de argumentação confusa e contraditória com a factualidade dada como assente, pois, segundo o raciocínio aí exposto, a admitir-se a possibilidade de renovação do contrato, apenas seriam admitidas as seguintes opções:

a) um contrato de concessão de três anos passível de duas renovações de um ano cada, o que significaria que o contrato terminou em 28.02.2009;

b) ou um contrato de concessão passível de renovação até a um máximo de três anos, o que significa que terminou em 28.02.2010.

16) A solução encontrada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” não é compatível, quer com a permanência à presente data da Recorrente da exploração do Bar, por um lado, e por outro, com a própria denúncia contratual comunicada pelo Recorrido Centro Hospitalar, porquanto a mesma refere expressamente que o contrato se encontra em vigor até 28.02.2017, verificando-se o seu término nessa data.

17) É por demais evidente que o contrato se renovou de acordo com a cláusula 12.º do caderno de encargos junto pela Recorrente, que é o que foi anexado pelas partes ao contrato.

18) É, também, evidente que a disposição contida no Ponto 12 do Caderno de Encargos junto pelo Recorrido Centro Hospital não é verdadeira, e, como tal nunca vigorou nem pode vigorar, pois, para além do já atrás expendido, a condição das renovações, ou seja, a apresentação de condições económico-financeiras vantajosas para o Centro Hospitalar nunca foi exigida pelo Centro Hospitalar nem nunca foi proposta pela aqui Recorrente ao longo das sucessivas renovações, até à presente data, nunca se tendo modificado as condições contratuais, nomeadamente, a alteração do valor da renda ou de qualquer outra mais valia que pudesse favorecer o Centro Hospitalar.

19) A denúncia comunicada pelo Recorrido Centro Hospitalar não encontra qualquer suporte na matéria de facto provada, nem nas próprias conclusões do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, que é expresso em afirmar que o contrato não termina na data constante da mesma, ou seja, 28.02.2017.

20) O Recorrido Centro Hospitalar, com a denúncia do contrato, viola o princípio da boa fé pois, no exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se sobre as regras da boa-fé e no cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial; a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa; o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.

Este princípio defende a fiabilidade das atuações da Administração Pública, pugnando para que as mesmas se conformem com os fins e valores jurídicos que lhes subjazem e as sustentam.

21) A atuação do Recorrido, Centro Hospitalar, nas sucessivas renovações, que operaram até à denúncia, sempre foi a de a renovação contratual operar automaticamente, de três em três anos, se não fosse denunciada pelas partes.

22) Os factos constitutivos do direito da Recorrente, além de alegados, ficaram provados.

23) Resulta desde logo da matéria assente que o contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido se mantém em vigor desde a data do seu início até aos dias de hoje e até, pelo menos, o que não se aceita pelos motivos supra elencados, 28 de Fevereiro de 2017.

24) O Tribunal “a quo” só podia ter considerado como provados os factos constantes nos pontos 8.º, 9.º 10.º, 11.º e 14.º do Requerimento Inicial.

25) O Recorrido não conseguiu provar os factos impeditivos do direito alegado pela recorrente e, portanto, a decisão deveria ter sido no sentido do decretamento da providência cautelar requerida.

NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: Artigos 42º, 42º nº 2, 96º nº 2 alínea c) do CPP, n.º 2 do artigo 266.º da CRP e o artigo 10.º do CPA

Impõe-se, assim, como inarredável e já referido, a alteração da decisão recorrida, no tocante à matéria de direito em análise, que deverá ser alterada por este “ Venerando Tribunal”, uma vez que a ponderação da prova produzida impõe decisão inversa.

Assim, a douta sentença, ao julgar improcedente o procedimento cautelar, incorre, como já referido, em erro notório na apreciação dos fatos e na respetiva subsunção legal.

Razão pela qual, deverá a decisão recorrida, ser alterada por esse Venerando Tribunal, com o inerente consuetudinário jurídico, uma vez que os elementos de prova carreados para o processo impõem decisão diversa.

Pelo que, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra, mediante a qual se condene integralmente o apelado do pedido formulado pela apelante, determinando-se a procedência total do presente procedimento cautelar, e Assim se decidindo, far-se-á, uma vez mais a costumada e devida JUSTIÇA”.

O Requerido ora Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, com ampliação subsidiária do âmbito do recurso e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem:

A – Questões prévias

1. No requerimento inicial apresentado nestes autos, a Requerente indicava, expressamente, que a providência aqui em causa é uma providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, antecipatória de acção especial de impugnação de ato administrativo, a intentar! – cfr. Cabeçalho do requerimento inicial da providência ali intentada.

2. A causa de pedir e o pedido (ainda que este tivesse redigido de modo equívoco) evidenciavam também que o que se pretendia era a suspensão de eficácia de uma deliberação adoptada pela Entidade Requerida a 7 de Julho de 2016.

3. Como se pode verificar pela leitura das alegações agora apresentadas, o “recurso” aqui em causa tem um objecto diverso (visa a adopção de uma outra providência cautelar, a intentar antes de ser interposta uma acção diferente da que a Recorrente queria lançar mão – agora é uma “acção sobre contratos”), pelo que o recurso, que não pretende, declaradamente, questionar a decisão relativa à providência requerida no requerimento inicial, não pode ser admitido, como de seguida melhor se demonstrará.

Sem prejuízo,

4. A Recorrente anunciou expressamente no seu requerimento inicial que a acção principal que pretendia intentar era uma “acção especial de impugnação de ato administrativo” (cfr. cabeçalho e artigo 31.º do R.I.), sendo o acto administrativo em causa – a impugnar posteriormente – a deliberação de abertura do concurso público para a concessão e exploração de um bar, adoptada a 7 de Julho de 2016 (cfr. artigo 28.º do R.I.), deliberação essa que a Recorrente entende ser inválida e anulável por vício de violação de lei (cfr. artigo 33.º do R.I.).

5. O prazo para intentar aquela acção era de três meses (é a própria Recorrente que reconhece no requerimento inicial que o vício em causa é gerador de anulabilidade),

6. pelo que há muito se esgotou o prazo para intentar a acção principal “anunciada” pela Recorrente (da qual dependeria a presente providência), pelo que a presente processo já se extinguiu (cfr. al. a), n.º 1 do artigo 123.º do CPTA)…

7. Deve, por isso, nos termos do n.º 3 do artigo 123.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, reconhecer-se a extinção do presente processo.

Ainda e sempre sem prescindir, e para o caso, que não se julga admissível, de vir a ser admitido o recurso e julgada improcedente a questão da extinção da instância cautelar

B – Da improcedência do recurso

8. A sentença recorrida julgou improcedente o processo cautelar no qual o pedido formulado visava “…decretar a suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado na deliberação de 07/07/2016”.

9. Agora, a Autora expressamente anuncia que o recurso não versa a decisão adoptada sobre esse pedido – o único formulado no requerimento inicial e o único que foi objecto da oposição apresentada pela Requerida, pelo que o único que poderia ser objecto de recurso –,

10. e adianta que a decisão sobre a qual pretende recorrer é a decisão adoptada na sentença relativa quanto à “invalidade da denúncia do contrato pelo recorrido e consequente manutenção do mesmo”.

11. Como já se referiu, este recurso é inadmissível, por versar sobre uma questão nova, não anteriormente colocada perante o Tribunal a quo e, por isso, por este não conhecida: o alegado segundo pedido não foi, como já se referiu, formulado no requerimento inicial, pelo que não pode, em via de recurso, a Recorrente suscitar esta questão.

12. A isso acresce que aquele pedido nunca poderia ser sequer objecto, hoje, de uma providência cautelar.

13. Por um lado, porque aquele pedido nunca poderia ser objecto de tutela cautelar, sendo antes um pedido a formular numa acção principal; na verdade, a “invalidade da denúncia do contrato pelo recorrido” seria o pedido a formular na acção principal.

14. Por outro lado, porque o pedido em causa seria sempre intempestivo, dado que a denúncia, uma das modalidades que pode assumir a resolução unilateral do contrato, é um acto administrativo (cfr. artigo 307.º, n.º 2, al. e) do CCP, pelo que já há muito se esgotou o prazo para impugnar esse acto), pelo que a apreciação da sua validade só poderia ser questionada num pedido de impugnação do acto – e o prazo para o efeito já se esgotou há muito…

Ainda sem prescindir

E – O não preenchimento dos pressupostos de que depende a concessão da providência

15. Por regra, o decretamento de uma providência envolve, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do CPTA, que sejam tomados em consideração três questões: i) o fumus bonus iuris, ii) o periculum in mora; iii) uma ponderação entre todos os interesses em presença.

16. E para que seja decretada a providência é necessário que sejam considerados provados aqueles dois primeiros requisitos como, se se considerarem aqueles dois requisitos preenchidos, ponderar todos os interesses.

17. Ora, desde logo, nenhum dos dois requisitos aqui em causa se poderá considerar preenchido.

18. Em primeiro lugar, é inequívoco que não se pode considerar demonstrada a existência de fumus bonus iuris.

19. Na verdade, e para que aquele requisito seja julgado como preenchido, é necessário que a Recorrente demonstre que é provável que a pretensão apresentada (ou a apresentar) na acção principal será julgada procedente.

20. Ora, da análise dos autos nem sequer se consegue concluir qual a pretensão a acção principal que a Recorrente contas intentar,

21. Sendo certo que aquela que iniciou, no seu requerimento, apresentar (e à qual a presente providência seria apensa) – uma acção administrativa tendente à impugnação de acto administrativo – já não pode sequer ser intentada…

22. A isso acresce que também já não pode ser sequer posta em causa a validade da denúncia, pois o prazo para impugnar esse acto também já se esgotou…

23. Não se consegue, pois, conceber uma qualquer acção principal que a Recorrente poderá vir a vencer…

24. Ou seja, não se consegue sequer divisar qual a acção que poderá vir a ser ganha pela Recorrente,

25. Pelo que não há modo nenhum de se considerar que é provável que a pretensão da Recorrente venha a ser julgada procedente.

26. Recorde-se que as exigências que recaem sobre a Recorrente não maiores sempre que a providência é intentada antes da acção principal, pois nessas situações a Recorrente terá de indicar com rigor e precisão: i) qual a acção que pretende intentar, ii) qual o pedido que irá formular e iii) quais os motivos pelos quais é provável que a sua pretensão será deferida.

27. Ora, não o tendo feito, é inequívoco que, como também entendeu a douta sentença recorrida (ainda que se reportasse a uma providência diversa daquela que agora é requerida e considerasse que o pedido a formular na acção principal seria outro…), nunca se poderá considerar preenchido aquele primeiro requisito.

28. Depois, também o segundo requisito não se poderá considerar preenchido, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida (que o considerou, no entanto, no âmbito de uma outra providência).

29. Com efeito, o juízo da sentença recorrida assentou no pressuposto de que a denúncia do contrato poderá implicar o perecimento da Requerente…

30. Ora, esse pressuposto está por demonstrar, pois embora o objecto da sociedade seja o da “exploração de café e snack-bar”, o seu objecto não é a exploração daquele Bar (o Bar cuja concessão lhe foi atribuída).

31. Na verdade, a Requerida foi constituída muito antes da celebração daquele contrato (e a sua existência não depende da vigência desse mesmo contrato), pelo que a cessação da vigência do contrato não implica o seu perecimento…

32. Não se esqueça, de resto, que não basta – ao contrário do que implicitamente se julgou na douta sentença recorrida – alegar aquele risco, sendo necessário evidenciar que o mesmo constitui um risco efectivo e real.

Ainda Sem prescindir,



33. Ainda que se considerassem provados aqueles dois requisitos, seria ainda necessário ponderar todos os interesses aqui em presença – tarefa que não foi objecto da sentença recorrida pelo facto de os requisitos não se verificarem.

34. Ora, a ponderação de todos os interesses implica que seja expressamente recusada a possibilidade de a Recorrente continuar a explorar um espaço mais de 10 anos quase 10 anos depois de cessado o contrato que celebrou com a requerida…

35. Assim, a providência requerida terá de ser julgada totalmente improcedente.

Termos em que se deverá:

a) julgar inadmissível o presente recurso;

b) Sem prescindir, e para o caso de assim não se entender, ser declarada a extinção do presente processo, com as legais consequências;

c) Ainda e sempre sem prescindir, e para a hipótese de improcederem os anteriores pedidos, deverá ser julgado o recurso improcedente.

d) Em qualquer caso, ser a Autora condenada como litigante de má-fé!”.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos, designadamente: “

M&C, Lda vem interpor recurso da sentença que julgou improcedente a providência cautelar intentada por esta contra o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Alinhamos com a argumentação da recorrida no sentido de que o recurso é inadmissível. Vejamos:

No recurso intentado por M&C, Lda, vem esta empresa, como questão prévia, formular o seguinte:

"A Recorrente, em sede de requerimento inicial, formula dois pedidos:

- A suspensão do ato administrativo de concurso público.

- A invalidade da denúncia do contrato pelo recorrido e consequente manutenção do mesmo.

É sobre, e apenas, este segundo pedido que vai incidir o presente recurso e é este o pedido a formular na ação administrativa comum principal.

Quanto a esta, ação principal, por se tratar de apreciar a validade/invalidade da denúncia contratual e, portanto, a manutenção ou cessação do contrato entre as partes, o prazo é de seis meses, atento o disposto no artigo 77° B, n° 2 do Código de Processo Administrativo já que, é jurisprudência unânime que, antes de maiores desenvolvimentos, é necessário esclarecer que a ação administrativa relativa contratos é apta para a interpretação, validade e execução de contratos".

Como bem refere o Recorrido, a "Recorrente anuncia ali, logo no início do seu Requerimento (e também no início das alegações), uma convolação" da anunciada acção principal, pretendendo transformar uma providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo (associada a uma impugnação de um específico acto administrativo — a intentar posteriormente, mas ali bem identificado), num pedido principal — "invalidade da denúncia do contrato peio recorrido e consequente manutenção do mesmo" -, associado, agora, a uma outra anunciada acção principal — alegadamente, uma acção sobre contratos (a intentar no futuro).

O que está ali em causa não é, pois, um recurso de uma sentença, mas antes um pedido de uma nova e diferente "providência cautelar" (não é esse sequer o caso, já que o pedido ali formulado, `invalidade da denúncia do contrato..." só pode ser formulado numa acção principal...), embora formulado em sede de recurso de uma sentença proferida num processo cautelar".

Ora resulta claramente do requerimento inicial que a ora Recorrente intentou uma "providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, antecipatória de acção especial de impugnação de acto administrativo, a intentar."

E o acto que pretendia impugnar era a deliberação de 07/07/2016 do Conselho de Administração da Recorrida, na qual foi deliberado contratar, por concurso público, a concessão de exploração dos bares situados nas suas instalações, com a consequente denúncia do contrato em vigor.

Sucede, porém, que o Recorrente ainda não intentou a acção a que se propôs de impugnação do acto administrativo, consubstanciado na deliberação de 7 de Julho de 2016.

Ora, independentemente dos critérios de decisão espelhados no art° 120° do CPTA é pressuposto de toda e qualquer providência cautelar que a mesma se mostre necessária para assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. Desta instrumentalidade, consagrada no art. 113.°, n.° 1 do CPTA, resulta que a tutela cautelar só faz sentido em função do processo principal, donde resulta que as providências cautelares caducam quando, tendo sido o processo cautelar intentado como preliminar do processo principal, este último não venha a ser utilizado no prazo legal (art. 123.°, n.° 1, al. a) do CPTA).

A requerente instaurou o presente processo cautelar previamente à instauração do processo principal. E neste caso, o meio que se mostra como adequado a alcançar a satisfação da pretensão (a título principal) do requerente é a acção administrativa de impugnação de acto, que está sujeita ao prazo de interposição de três meses — v.g. alínea b) do n°1 do art° 58° do CPTA. Prazo este que se conta nos termos previsto no art. 138.°, n.° 1 do CPC.

Assim, não constando dos autos que o requerente haja instaurado a acção principal de que os presentes autos cautelares dependem, mostra-se esgotado o referido prazo de três meses.

Deste modo, tendo caducado o direito de acção do processo principal, a providência torna-se desnecessária e inútil, não se verificando o pressuposto da sua instrumentalidade, pelo que se extinguiu o presente processo cautelar, nos termos do art. 123°, n° 1, al. a) do CPTA.

Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso.”.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se se verificam os imputados erros de julgamento, comportados pelas conclusões das alegações de recurso e nelas identificados.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:

Com interesse para a decisão cautelar consideram-se como indiciariamente demonstrados os seguintes factos:

1) A requerente é uma sociedade comercial que tem objeto exploração de café e snack bar;

Doc. 1 junto com o r.i.

2) Em 01.03.2004, a requerente celebrou com a entidade requerida um contrato intitulado de concessão e exploração do Bar 0 do Hospital de S. Pedro – Vila Real;

Doc. 2 junto com o r.i.

3) Do referido contrato consta, entre o mais, o seguinte:

Doc. 2 junto com o r.i.

(…)

(…)

(…)

4) A celebração do mencionado contrato foi precedida de procedimento concursal n.º 1157/2003, estabelecendo-se nas respetivas peças procedimentais, entre o mais, o seguinte:

Doc. 1 junto com a contestação da entidade requerida

(…)

5) A entidade requerida notificou a requerente por ofício de 21.07.2016 do seguinte:

Doc. 3 junto com o r.i.

[imagem omissa]

6) O Conselho de Administração da entidade requerida, por deliberação de 07.07.2016, tomou a decisão de contratar, por concurso público n.º 2848/2016 a concessão de exploração dos bares situados nas instalações do Centro Hospitalar, incluindo o Bar localizado no átrio principal da Unidade de Vila Real;

Doc. 4 junto com o r.i.

7) Segundo o caderno de encargos, o prazo de instalação/abertura do estabelecimento deverá ocorrer entre 01.03.2017 e 01.05.2017;

Doc. 4 junto com o r.i.

8) A requerente tem 7 funcionários ao seu serviço no bar em causa, a que acrescem 3 responsáveis pela organização/gestão do serviço;

Depoimento de Ana Pereira

9) Os fornecimentos do bar são programados com antecedência;

Depoimento de Mário Lousado

10) Os equipamentos do bar, nomeadamente forno, máquina de café, equipamento de frio, vitrinas, fogão, torradeiras, são propriedade da requerente;

Depoimento de Ana Pereira, Mário Lousado e José Gomes

11) Os equipamentos são passíveis de serem retirados em cerca de 3 meses;

Depoimento de Ana Pereira e Mário Lousado

12) Os investimentos iniciais efetuados pela autora no bar e com a aquisição de equipamentos, encontram-se totalmente amortizados;

Depoimento de José Gomes

13) A única atividade da requerente é a exploração do bar 0 na Unidade de Vila Real;

Depoimento de José Gomes

14) O contrato referido em 2) estava inicialmente previsto ser celebrado por um ano, tendo sido celebrado por 3 anos na sequência de solicitação da requerente, em função do investimento inicial previsto.

Depoimento de José Gomes e Carlos Faria

IV.1.2 – Factos não Provados

Inexistem factos com interesse para a decisão da causa que importe dar como não provados.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

II.2.1 Matéria prévia

O Recorrido formula pedido de extinção do processo nos termos do nº 3 do artigo 123º do CPTA.

Todavia, temos presente um recurso susceptível de carrear eventual matéria de prévio conhecimento, em face da delimitação objectiva do recurso e sendo certo que, nos termos do nº 5 do artigo 635º do CPC, os efeitos do caso julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo, pelo que relegamos para final a sua eventual apreciação.

II.2.2.

Conheçamos, pois, em primeiro lugar, do objecto do presente recurso jurisdicional, cujo requerimento de interposição indica que o recurso vem interposto da “douta decisão que não decretou a providência cautelar”.

A fim de permitir a estabilização da matéria de facto, e porque entre as várias afirmações da Recorrente que se debruçam sobre a identificação do que vem impugnado pelo presente recurso, consta a de que “vem a Recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto alegada pelas partes”, vejamos desde já estas questões, com reporte a cada uma das conclusões da alegação de recurso que carreia essa matéria.

Para tanto, tenha-se presente que o pressuposto do fumus boni iuris não foi considerado verificado, com o fundamento, em síntese, de que “a tese da requerente de que o contrato é passível de renovação de 3 em 3 anos sem que haja denúncia afigura-se que viola os princípios referidos, sendo de afastar”.

Apreciemos, ponto por ponto.

A Recorrente produz, desde logo uma afirmação que não corresponde à verdade patenteada, nem no espírito, menos ainda na letra, da decisão sob recurso. Alega a Recorrente: “O Tribunal “a quo” deu como inexistentes, com interesse para a decisão da causa, os factos não provados”.

Na verdade os factos não provados não foram dados como inexistentes.

O que na sentença se diz, diferenciadamente, é isto: “Inexistem factos com interesse para a decisão da causa que importe dar como não provados”. O que equivale a dizer que inexistiam factos cuja não prova relevasse para a decisão da causa.

E bem se compreende, em face da obrigação de declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, ínsita no nº 4 do artigo 607º do CPC, tendo em mente, entre o mais, as regras sobre o ónus da prova e suas consequências, que em termos gerais podem ser encontradas nos artigos 342º e 344º do Código Civil.

Sobre as conclusões 2) e 3) — e transcreve-se: “2) A ação administrativa principal é a respeitante a contratos, prevista no artigo 77ºB do CPA. 3) O prazo desta ação administrativa relativa a contratos é de seis meses a contar do incumprimento contratual – a denúncia do contrato em vigor entre recorrente e recorrido, pois, a denúncia não é um ato administrativo por não estar prevista no artigo 307º do CCP” —, dir-se-á que (i) é matéria que não integra o objecto do recurso, por sobre ela não ter havido pronúncia jurisdicional desfavorável ou venha suscitada no âmbito do mesmo, (ii) antes se afigurando matéria espúria, em face do que consta do requerimento inicial — ali foi afirmado (na introdução) e reafirmado [no articulado em 25)] que a acção principal era uma “acção especial de impugnação de ato administrativo”.

Prosseguindo.

Vejamos a conclusão 8), que tem o seguinte teor: “O Meritíssimo Juiz “a quo” deu como não provado o caderno de encargos junto pela recorrente por este não se encontrar assinado e deu como provado o caderno de encargos junto pelo recorrido (ponto 4 dos factos dados como provados), sendo que, também este não se encontra assinado, tendo, portanto, o tribunal violado clamorosamente o princípio da igualdade e imparcialidade entre as partes.”.

Em primeiro lugar, o Mmº Juiz a quo não deu como provado, nem como não provado, cadernos de encargos. Sendo certo, isso sim, que relativamente a factos não provados deixou exarado que Inexistem factos com interesse para a decisão da causa que importe dar como não provados.

Depois, a matéria do referido ponto 4 foi considerada indiciariamente provada por documento junto pelo Requerido, de resto, para prova de facto por si alegado. Mas certo é também que documentos oferecidos pela Requerente foram impugnados pelo Requerido, “por os desconhecer (é o caso do Documento n.º 2 junto pela Requerente, cujo «Anexo I» não corresponde ao Caderno de Encargos daquele procedimento)”. E os documentos juntos pelo Réu não se mostram impugnados.

Improcede este fundamento do recurso.

Quanto à conclusão 10), vejamos o seu teor: “O Meritíssimo Juiz “a quo” deu como provado o ponto 12 do caderno de encargos junto pelo requerido quando, por interpretação, que se basta, literal dessa disposição, não o poderia ter feito, pois, teria, que concluir-se, através da análise dessa disposição, que o contrato, a verificar-se a condição de ter havido condições económico-financeiras vantajosas para o Centro Hospitalar, tinha de ter tido, como duração o prazo máximo de 4 anos – um de contrato e três de renovação, caso se verificasse aquela condição.”.

Ora, verifica-se que o Mmº Juiz a quo não deu como provado o ponto 12 do caderno de encargos junto pelo requerido”; Donde a premissa de que a Recorrente parte mostra-se incorrecta. O ponto 4 da matéria de facto mostra exarado os seguintes dois factos, em síntese, o de que (i) a celebração do contrato foi precedida do identificado procedimento concursal e (ii) de que havia sido estabelecido nas respectivas peças concursais, entre o mais, o que que ali se transcreveu. Eis o seu teor: “A celebração do mencionado contrato foi precedida de procedimento concursal n.º 1157/2003, estabelecendo-se nas respetivas peças procedimentais, entre o mais, o seguinte:

Doc. 1 junto com a contestação da entidade requerida

(…)

E, contrariamente à afirmação da Recorrente, podia tê-lo feito, segundo as regras do ónus da prova, já que foi matéria alegada pelo Réu e provada por documento não impugnado.

Improcede o fundamento do recurso.

Da conclusão 15), com o seguinte teor: “A douta sentença proferida nos presentes autos de procedimento cautelar, padece, como todo o respeito, de argumentação confusa e contraditória com a factualidade dada como assente, pois, segundo o raciocínio aí exposto, a admitir-se a possibilidade de renovação do contrato, apenas seriam admitidas as seguintes opções:

a) um contrato de concessão de três anos passível de duas renovações de um ano cada, o que significaria que o contrato terminou em 28.02.2009;

b) ou um contrato de concessão passível de renovação até a um máximo de três anos, o que significa que terminou em 28.02.2010.”.

Mais não é necessário dizer do que, pelos próprios termos e razão de ser indicada na alegação, concluir que a Recorrente alega, tão-só, uma opinião interpretativa diferente da adoptada pela decisão recorrida, denotando total inteligibilidade. Em qualquer caso, não vem suscitada a arguição da nulidade que a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC refere, aliás, nesse hipotético caso e pelas mesmas razões, inexistente.

Improcede este fundamento do recurso.

Da conclusão 18): A afirmação de que “É, também, evidente que a disposição contida no Ponto 12 do Caderno de Encargos junto pelo Recorrido Centro Hospital não é verdadeira, e, como tal nunca vigorou… (nosso sublinhado) é de rejeitar, em face do disposto no nº 1, maxime alíneas b) e c), do artigo 640º do CPC, normativo que exige mais do que a arguição da mera evidência para a impugnação da matéria de facto decidida, sendo certo, ainda, que foi facto provado por documento não impugnado.

Improcede este fundamento do recurso.

Relativamente à conclusão 24) da alegação de recurso — com o teor: «24) O Tribunal “a quo” só podia ter considerado como provados os factos constantes nos pontos 8.º, 9.º 10.º, 11.º e 14.º do Requerimento Inicial. — dir-se-á que, assimilando-se esta alegação à implícita impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada para além da constante dos pontos indicados, é de rejeitar, por ofensa do disposto no nº 1, maxime alíneas b) e c), do artigo 640º do CPC.

Improcede este fundamento do recurso.

A conclusão 25) da alegação de recurso verte: “25) O Recorrido não conseguiu provar os factos impeditivos do direito alegado pela recorrente e, portanto, a decisão deveria ter sido no sentido do decretamento da providência cautelar requerida.”.

É mera afirmação, em desfecho ou remate das alegações anteriores.

Improcedem totalmente os fundamentos do recurso quanto à matéria acima apreciada.

II.2.3

Vejamos o mais.

A Requerente ora Recorrente formulou, no requerimento inicial, os seguintes pedidos:

suspensão do ato administrativo consubstanciado na deliberação de 07/07/2016, através da qual o Requerido tomou a decisão de contratar, por concurso público nº 2848/2016, a concessão da exploração dos bares situados nas instalações do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E., incluindo o Bar localizado no átrio principal da Unidade de Vila Real situado na Av. Da N..., L..., Vila Real, e na comunicação da denúncia do contrato de concessão e exploração do Bar nº 0 do Hospital de S. Pedro, do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, com data de 21 de Julho de 2016, mantendo-se em vigor o contrato celebrado entre a Requerente e o Requerido, datado de 01 de Março de 2004 até, pelo menos, 28 de Fevereiro de 2019”. (nossos sublinhados).

Da construção sintáctica do pedido resulta que são dois os actos sobre que incide o pedido de suspensão da eficácia (subentende-se que é de suspensão da eficácia o pedido de “suspensão do acto”).

A decisão sob recurso iniciou o seu discurso dirimente pela enunciação da questão a decidir e exarou:

A única questão que importa, neste momento, decidir é saber se estão preenchidos os pressupostos legais que possibilitam o decretamento da providência cautelar requerida: a suspensão de eficácia quer da decisão da entidade requerida de proceder à contratação, mediante concurso público, da concessão da exploração dos bares situados na unidade de Vila Real, quer da denúncia do contrato celebrado com a autora a 01.03.2004. (nossos sublinhados).

Veio a concluir pela não verificação do fumus boni iuris, o que, em face do carácter cumulativo dos pressupostos de cuja verificação depende a adopção da requerida providência cautelar, determinou o seu indeferimento.

Importa, sobremaneira, ter presente, para além da matéria de facto acima exarada, quanto a este pressuposto cuja não verificação determinou a decisão de “indeferir o decretamento pretendido”, ainda o discurso que fundamentou a decisão recorrida. É este:

Preenchido o primeiro pressuposto, importa verificar se se encontra preenchido o segundo pressuposto legal (fumus boni iuris).

Muito embora não possa acompanhar-se a requerente na interpretação que faz do contrato: está em causa um espaço público, pelo que apenas poderia ser objeto de uma concessão, não se vislumbrando que exista ou possa existir um arrendamento comercial, desde logo porque os aspetos alegadamente distintivos invocados pela autora (aquisição de bens para a prestação do serviço) não existe apenas no arrendamento, mas também nas concessões.

A questão que se coloca é a de saber se o contrato em causa é passível ou não de renovação.

Como resulta dos elementos apurados, a duração do contrato não coincide com a previsão que constava no caderno de encargos. Na verdade, existiu uma alteração motivada pela necessidade de assegurar que o investimento fosse amortizado convenientemente, daí que embora a previsão inicial fosse de um ano (era o prazo que constava no caderno de encargos), passível de renovação até ao máximo de 3 anos, o contrato foi celebrado logo por 3 anos, nada referindo quanto à possibilidade ou não de renovação, existindo tão só uma norma que remete subsidiariamente para o caderno de encargos.

Neste quadro circunstancial afigura-se difícil sustentar a tese da requerente.

É que a alteração do contrato da duração de 1 para 3 anos teve como motivo a necessidade de possibilitar a amortização dos investimentos iniciais, o que significa que o acordo das partes teve em conta especificamente o aspeto relativo à duração do contrato. Assim, não se vislumbra por que razão, se fosse vontade das partes a possibilidade de renovação, não consta do contrato qualquer referência expressa a essa possibilidade.

A isto acresce que, como resulta dos autos, os investimentos realizados pela requerente estão já todos amortizados.

Por outro lado, afigura-se dificilmente sustentável no nosso ordenamento jurídico que um contrato de concessão possa durar infinitamente por mera vontade das partes em não o denunciar. O contrato em causa reporta-se a uma exploração de um espaço público de acesso ao público em geral que se desloque à Unidade de Vila Real. A maior ou menor duração de uma concessão está relacionada com a necessidade de amortizar o investimento, sem contornar os riscos normais da atividade económica.

Em face dos princípios da concorrência, proporcionalidade, transparência e igualdade, afigura-se que é dificilmente sustentável que um bem público ou serviço público possa estar entregue a um particular, sem que outros particulares possa também concorrer pela obtenção do direito de utilização desse bem ou prestação desse serviço. A duração da concessão tem, portanto, que encontrar uma justificação bastante, não podendo constituir numa proteção desproporcional de determinado operador comercial ou económico face aos demais.

Assim, a tese da requerente de que o contrato é passível de renovação de 3 em 3 anos sem que haja denúncia afigura-se que viola os princípios referidos, sendo de afastar.

Portanto, ou foi acordado um contrato de concessão de 3 anos que não é passível de renovação, ou então um contrato de concessão de 3 anos passível de renovações com determinado limite máximo.

É certo que o contrato remete para a aplicação subsidiária do caderno de encargos. A admitir-se tal possibilidade quanto à possibilidade de renovação, que face ao que já foi referido, levanta sérias dúvidas, então temos as seguintes possibilidades: um contrato de concessão de 3 anos passível de duas renovações de 1 ano cada (o que significa que o contrato terminou em 28.02.2009), ou um contrato de concessão passível de renovação até a um máximo de mais 3 anos (o que significa que terminou em 28.02.2010).

Assim, de qualquer forma, não se consegue acompanhar a argumentação da requerente no sentido de que o contrato em causa apenas tem termo em 2017.

Deste modo, não se verifica que esteja preenchido o segundo pressuposto legal

Ora, não se encontrando verificado um dos pressupostos legais conducentes ao decretamento da providência, é de indeferir o decretamento pretendido, posto que os requisitos legais são cumulativos – cfr. acórdão do STA de 30.05.2007, Proc. 049/07.


* *

Vencido, cabe à requerente, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.os 1 e 2 do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA, a responsabilidade pelo pagamento das respetivas custas processuais.

*

VI - DECISÃO

Pelas razões e fundamentos expostos, julga-se improcedente o presente processo cautelar.”.

A Recorrente, na sua alegação de recurso e como questão prévia, opera uma delimitação do objecto do recurso, alegando, em síntese:

A Recorrente, em sede de requerimento inicial, formula dois pedidos:

- A suspensão do ato administrativo de concurso público.

- A invalidade da denúncia do contrato pelo recorrido e consequente manutenção do mesmo.

É sobre, e apenas, este segundo pedido que vai incidir o presente recurso e é este o pedido a formular na ação administrativa comum principal.

(…)

Pelo presente recurso, vem a Recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto alegada pelas partes e a conclusão/aplicação do direito tirada pelo Meritíssimo Juiz de 1ª instância. (nosso sublinhado e ênfase).

Donde, a recorrente conforma-se com a decisão proferida, excepto quanto ao alegado pedido de “invalidade da denúncia do contrato pelo recorrido e consequente manutenção do mesmo”, entendendo-se, em correcção, que o recurso incidirá sobre decisão que tenha apreciado esse pedido, que não sobre o próprio pedido.

No entanto, quanto a esse alegado pedido, não se vislumbra que o mesmo haja sido formulado no requerimento inicial (r.i.); o petitório final, que, aliás, encontra eco no alegado no articulado em 24) do r.i., não mostra conter a formulação de tal pedido. Decisão jurisdicional sobre esse inexistente pedido também não se mostra identificada, nem se vislumbra.

Se a Recorrente se conforma com a decisão que no requerimento de interposição de recurso identifica como a “decisão que não decretou a providência cautelar”, na medida em que É sobre, e apenas, este segundo pedido que vai incidir o presente recurso”, e se expressamente, pela delimitação objectiva a que procedeu, o recurso incide sobre a matéria de um pedido que no processo cautelar se revela inexistente, então o presente recurso carece de objecto.

Poderíamos, no entanto, ser levados a pensar que a menção a “invalidade da denúnciapudesse resultar de mero erro de simpatia ou um lapsus calami.

Mas não. Dúvida não há de que a alegação é intencional: Acontece que a Recorrente não só afirma que é este o pedido a formular na ação administrativa comum principal, como também, com incidência na delimitação objectiva do recurso (artigo 635º do CPC), a Recorrente, nas conclusões da alegação, restringe expressamente o objecto inicial do recurso e diz agora na conclusão 1) que “O objeto do presente recurso é a declaração de invalidade da denúncia do contrato pelo recorrido e consequente manutenção do mesmo contrato..

Ora, não se vislumbra pronúncia jurisdicional que tivesse declarado a “invalidade da denúncia do contrato pelo recorrido e consequente manutenção do mesmo contrato”, pelo que, sendo certo que objecto do recurso jurisdicional é fundamentalmente a decisão impugnada ou recorrida, e certo ainda que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova — cfr., entre outros, A. Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil, III, Recursos, 1982, pag. 240 —, a afirmação de que aquela declaração de invalidade é o objecto do presente recurso aponta ou identifica um objecto igualmente inexistente.

Ora, sem prejuízo do que dispõe o artigo 142º, ex vi nº 3 do artigo 140º, ambos do CPTA, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, dispõe o nº 1 do artigo 627º do CPC.

O presente recurso incide, de forma expressa, sobre um «pedido» inexistente (de resto, que não uma decisão, e mesmo esta, em qualquer caso, sempre inexistente relativamente a esse «pedido»), restringido, nas conclusões da alegação, a uma declaração de invalidade da denúncia do contrato igualmente inexistente sob qualquer forma, maxime a primordial ao recurso, ou seja, jurisdicional.

Termos em que se rejeita naturalmente, por falta de objecto, o recurso formalmente interposto.

II.2.4

Vejamos agora a questão do pedido de extinção do processo nos termos do nº 3 do artigo 123º do CPTA formulado pelo Recorrido.

Uma vez que a Recorrente havia delimitado objectivamente o recurso, impunha-se a definição dos efeitos do julgado, pois, como dispõe o nº 5 do artigo 635ºdo CPC, os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.

Assim sendo, e devendo ser naturalmente rejeitado o recurso, por falta de objecto, a oportunidade da apreciação do pedido de extinção do processo nos termos do nº 3 do artigo 123º do CPTA, em face ainda do disposto no artigo 149º do CPTA, cabe ao Tribunal a quo.

II.2.5

Quanto à ampliação do objecto do recurso requerida pelo Recorrido e tendo sido formulada a título subsidiário, em face do resultado no conhecimento do recurso interposto, não se verificando os pressupostos de que a sua apreciação depende, quedam-se pela desnecessidade dessa apreciação.

II.2.6

Relativamente ao incidente de má-fé, suscitado pelo Recorrido contra a Recorrente, vem formulado o pedido de “ser a Autora condenada como litigante de má-fé” e tendo como causa de pedir, na parte específica da sua alegação, o seguinte:

Que a acção principal que pretendia intentar não consistia na impugnação de um acto administrativo, mas antes na interposição de uma acção relativa a contratos (cfr. questão prévia e Conclusão 2.ª do mesmo)…

Com efeito, e como já por várias vezes se demonstrou (e foi abundantemente referido no requerimento inicial), a acção principal que a Requerente expressamente anunciou pretender intentar era uma acção de impugnação de um acto administrativo

Não pode, por isso, admitir-se que venha agora, evidenciando litigar com grave e manifesta má-fé, referir que afinal era outra a acção intentar…

(A tentativa de - e pese embora nunca tenha indicado no requerimento inicial que pretendia impugnar a validade desse acto… - de sustentar que a denúncia de um contrato administrativo não é um acto administrativo não é melhor…).

Na verdade, em momento algum do requerimento inicial se faz qualquer referência à interposição de uma acção sobre contratos, mencionando-se apenas, expressamente (e por diversas vezes), a intenção de interpor uma acção de impugnação de acto administrativo…”.

A Recorrente, notificada das contra-alegações, nada disse.

Ora, é verdade que no requerimento inicial (r.i.) a Requerente ora Recorrente diz intentar “providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo antecipatória de acção especial de impugnação de ato administrativo” (nosso sublinhado).

O que a Requerente reafirma, e até explica a razão de ser da adequabilidade de tal acção, no articulado em 25) e 26) do r.i..

Também é verdade que a Recorrente, na alegação de recurso, inverteu esse discurso e passou a referir-se a uma “acção administrativa comum” e a denotar preocupação, reiteradamente ao longo do discurso, de acentuar até que “Quanto a esta, ação principal, por se tratar de apreciar a validade/invalidade da denúncia contratual e, portanto, a manutenção ou cessação do contrato entre as partes, o prazo é de seis meses”, ou que “A ação administrativa principal é a respeitante a contratos.

No entanto, essas referências não culminam em pedido adrede, sendo questões — se erigidas como questões a resolver, o que aqui não acontece — que hão-de ser apreciadas em momento e no lugar próprio, que não agora nestes autos, pois, para os seus fins são inócuas.

Em todo o caso, traduzem uma manifestação da Recorrente que, a nosso ver e no presente contexto, não se subsume à previsão normativa dos nºs 1 e 2 do artigo 542º do CPC, pois, se visam algo, o alegado não se mostra susceptível de impedir a acção da justiça nos presentes autos, e mal andaria a justiça se deixasse entorpecer a sua acção pelas acções-tipo apontadas. No presente caso, a acção da justiça não é, nem foi, entorpecida, sendo a matéria alegada inócua para efeitos do presente recurso jurisdicional, e eventualmente susceptível, se a tanto se guindar essa causa, de vir a ser apreciada e julgada em momento e lugar próprios.

Como aponta a jurisprudência — veja-se, entre inúmeros outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05-07-2012, «a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, ou, a deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.», o que não é o caso, pese embora estejamos perante uma lide atípica.

Improcede o incidente.

Porque o incidente reúne os pressupostos dessa qualificação, a que alude o nº 8 do artigo 7º do RCP, em conjugação com o disposto no artigo 527º do CPC, há lugar à condenação em custas.

II.2.7

Por fim, impõe-se à Recorrente a aplicação de uma taxa sancionatória excepcional, a que aludem os artigos 531º do CPC e 10º do RCP.

Na verdade, como acima se fundamentou exausta e extensivamente e aqui se dá por reproduzido, o recurso revela-se manifestamente improcedente, tendo a Recorrente delimitado objectivamente o recurso de tal forma que este carece totalmente de objecto, alegando, ademais, matérias que se revelaram pouco ou nada consentâneas com a realidade patenteada nos autos e na sentença recorrida. Tudo a denotar que a recorrente não agiu com a prudência nem com a diligência devida, solicitando o tribunal de recurso a intervir, extensa e exaustivamente, apenas para concluir pela manifesta total ausência de objecto no recurso interposto.

Justifica-se e impõe-se que seja aplicada à recorrente M&C, Ldª, uma taxa sancionatória excepcional, nos termos do disposto nos artigos 531º do CPC e 10º do RCP, que se fixa no mínimo legalmente admissível, 2 UC.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam:

a) Em negar provimento ao recurso;

b) Em julgar improcedente o incidente de litigância de má-fé suscitado pelo Recorrido contra a recorrente, com custas do mesmo pelo Recorrido, com taxa de justiça pelo mínimo;

c) Aplicar à Recorrente uma taxa sancionatória excepcional, que se fixa em 2 UC.

Custas, no recurso, pela Recorrente, por lhes ter dado causa (artigo 527º do CPC).

Notifique e D.N..

Porto, 24 de Fevereiro de 2017

Ass.: Helder Vieira

Ass.: Fernanda Brandão

Ass.: Joaquim Cruzeiro

___________________________________________

(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.