Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00403/07.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/01/2008 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | PERDA MANDATO INELEGIBILIDADES EXERCÍCIO FUNÇÕES DIRECÇÃO |
| Sumário: | I - Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição, entre outros, os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem – Cfr. art. 7º-1-d) da Lei Orgânica 01/01, de 14.AGO. II - Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que, designadamente, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição – cfr. art. 8º-1-b) da Lei n.º 27/96, de 01.AGO. III – Para efeitos do disposto no art. 7º-1-d) da Lei Orgânica 01/01 constitui pressuposto de inelegibilidade o exercício efectivo de funções de direcção por parte de funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/14/2008 |
| Recorrente: | Ministério Público |
| Recorrido 1: | D... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO O Ministério Público, inconformado com a sentença do TAF de Viseu, datada de 11.MAR.08, que julgou improcedente a ACÇÃO DE PERDA DE MANDATO, oportunamente, por si interposta contra D..., id. nos autos, e, em consequência, absolveu o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1.º O Réu é membro da Assembleia Municipal de Aveiro e, posteriormente à sua eleição e subsequente tomada de posse foi contratado para exercer funções de direcção (Director de Marketing) na empresa (Aveiro – Expo, Parque de exposições, E.M.) cujo capital é maioritariamente detido pelo mesmo município onde exerce as suas funções de autarca colocou-se na situação de inelegibilidade prevista na alínea d) do n.º1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto e, como tal, na situação de perda de mandato prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96 de 1 da Agosto. 2.º Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto “ não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição …os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou entes por elas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se entregam”. 3.º Por sua vez, o regime de tutela administrativa a que estão sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, aprovado pela Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto, determina na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º que incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que “ após a eleição, sejam colocados em situação que os torne ilegíveis”. 4.º Por força da aplicação conjugada da Lei Orgânica n.º 1/2001 e da Lei n.º27/96 os órgãos das autarquias locais, durante o mandato, não podem exercer ou vir a exercer funções de direcção nos entes constituídos por autarquias locais ou em que estas detenham posição maioritária, dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição, sob pena de perda de mandato. 5º O estatuto do pessoal contratado das empresas que integram o sector empresarial local é o do contrato individual de trabalho (cfr. Artigo 45.º da Lei n.º 53-F/2006 de 29 de Dezembro e no regime anterior já revogado artigo 37.º n.º 1 da Lei n.º 58/98 de 18 de Agosto). 6.º Os mesmos diplomas prevêem a possibilidade de exercício de funções nas ditas empresas por funcionários e agentes da administração central, regional ou local e de outras entidades públicas (cfr. Artigo 46.º n.º 1 da Lei n.º53-F/2006 e artigo 37.º n.º 3 da Lei n.º 58/98). 7.º Face à ratio legais da inelegibilidade especial determinada na Lei Orgânica n.º 1/2001 entre as quais salientamos razões de isenção e de imparcialidade que visam acautelar, assim como o efeito útil da norma, estão sujeitos a inelegibilidade especial aqueles que exercem cargos de direcção nos entes constituídos por autarquias locais ou em que estas detenham posição maioritária, dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição, independentemente da natureza e tipo de vinculo que suporta a relação jurídica em causa. 8.º Na verdade, entes em que as autarquias detêm uma posição maioritária têm natureza privada e o vínculo do seu pessoal também é de natureza privada. Logo, esvaziaria o sentido útil da norma constante da alínea d) do n.º1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, a equiparação do conceito de funcionário nela constante ao de funcionário público. 9.º O sentido a dar ao termo “ funcionário” constante na alínea d) do n.º1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 deve ser fixado tendo em conta o seu sentido etimológico, ou seja, funcionário é a pessoa que exerce uma função remunerada em estabelecimento público ou particular. 10.º Assim, o Réu membro da Assembleia Municipal de Aveiro, após a eleição foi contratado para exercer funções de direcção como Director de Marketing na Aveiro – Expo. Parque de Exposições E.M. (Empresa Municipal, cujo capital é maioritariamente detido pelo Município de Aveiro) incorreu em perda de mandato, em virtude de se colocar em situação de inelegibilidade especial prevista no artigo 7.º n.º 1 alínea d) da Lei Orgânica n.º1/2001 (cfr. artigo 8.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º27/96 de 1 de Agosto – Regime jurídico da tutela administrativa). 11.º A douta sentença violou assim o disposto no artigo 7.º n.º 1 alínea d) da Lei Orgânica n.º1/2001 de 14 de Agosto e artigo 8.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto. 12.º Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida decretando-se a perda de mandato do Réu D.... O Recorrido contra-alegou, tendo apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões: a) O requerimento de interposição de recurso não obedece ao disposto nos arts. 144º do CPTA e 690º do CPC, razão pela qual, e nos termos do alegado em 3. a 8. supra, deve o mesmo ser recusado. b) As proposições conclusivas do requerimento de interposição de recurso citadas no item II constituem uma nova e renovada alegação interpretativa das normas aplicáveis, numa autêntica renovação do petitório e não imputam qualquer vicio à decisão, apenas se não conformam com o seu teor. c) Mantendo-se inatacável a matéria de facto constante da decisão e transcrita no item III que aqui se renova, para os devidos efeitos, não pode pôr-se em causa a interpretação da norma, por mera discordância, tanto mais que o efectivo desempenho de funções de direcção constitui o pressuposto legal. d) E não se provando, como refere a decisão, o pressuposto legal, em conformidade com o direito aplicável, não podia proceder o pedido. e) O decidido mostra-se conforme à Lei e a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, não tendo violado qualquer disposição legal. f) Razão pela qual deve ser confirmada. Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Constituem objecto do recurso jurisdicional interpostos as questões que se deixam assinaladas: a) A rejeição do recurso jurisdicional; e b) O erro de julgamento de direito, com violação do disposto nos artºs 7º-1-d) da Lei Orgânica 1/01, de 14.AGO e 8º-1-b) da Lei 27/96, de 01.AGO. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A. O Réu integrou a lista de candidatos à Assembleia Municipal de Aveiro da coligação “Juntos por Aveiro (PPD/PSD-CDS/PP)”, vencedora nas eleições de 9 de Outubro de 2005; B. O Réu desempenhou as funções de Vogal da Assembleia Municipal de Aveiro, em substituição – conforme Doc n.º 1 junto com a Petição inicial, docs. nºs 1 e 2 juntos com a Oposição; C. Em 16.12.2005, o Réu celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a Empresa Municipal “Aveiro Expo – Parque de Exposições, EM”, de capitais maioritariamente públicos – Doc n.º 3 junto com a Oposição. D. Consta da Primeira cláusula que o Réu “ (…) passa a trabalhar por conta e sob autoridade e direcção da Primeira Outorgante, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional Director de Projectos e Marketing (…) competindo-lhe, nomeadamente, exercer as funções de Coordenação de Projectos e Marketing, Prospecção de Mercados, Direcção Comercial, Gestão de Recursos Humanos, Análise de Projectos de Investimento, Assessoria e preparação técnica das reuniões do Conselho de Administração, Coordenação e Gestão de Eventos e Supervisão Económica e Financeira. E. Em 22 de Janeiro de 2007, R..., vogal da Assembleia Municipal questionou o Governador Civil de Aveiro sobre se “O membro da Assembleia Municipal que posteriormente à sua eleição e subsequente tomada de posse foi contratado para exercer funções de direcção (Director de Marketing Projectos) na Empresa (Aveiro - Expo, Parque de exposições, E.M.) cujo capital é maioritariamente detido pelo mesmo município onde exerce as sua funções de autarca, colocou-se na situação de inelegibilidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica 1/2001 de 14 da Agosto e, como tal, na situação de perda de mandato prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 27/96 de 1 de Agosto?” – Doc 4. junto com a Oposição. F. Na mesma data, o Governador Civil de Aveiro remete a resolução da questão ao Secretário de Estado Adjunto da Administração Local, conforme Doc 4. junto com a Oposição, tendo a Direcção Geral das Autarquias Locais – DGAL emitido o parecer junto os autos como Doc. 2 da Petição inicial. G. A pedido do Réu, foi solicitado parecer à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro – CCDRC conforme doc. 5, tendo aquela Comissão emitido o parecer junto os autos como Doc. 5 (fls. 114) da Oposição. H. Consta da acta n.º 26/2006 da vigésima sexta reunião do Conselho de Administração de Aveiro – Expo, E.M., presidida pelo Conselho de Administração Dr. J... com a presença dos restantes membros deste órgão, respectivamente, Eng.º C... e Sr. P..., o seguinte: (…) Relativamente ao ponto quatro da Ordem de Trabalhos, e por sugestão do Administrador Executivo, Sr. P..., foi apresentado aos restantes membros do Conselho de Administração uma proposta de clarificação do colaborador da Aveiro, Ex.po, D... … Assim, propôs o Sr. P... que, sempre sem prejuízo das funções inerentes ao Conselho de Administração da Aveiro Expo EM, nomeadamente as de superintender, controlar e validar todos os actos de relevância de condução dos destinos da sociedade, fossem reafirmadas e delegadas ao D..., por estrita conveniência funcional e circunstancial da empresa. Deste modo, o Director D..., em articulação regular, constante e obrigatória consigo, deveriam ser os responsáveis por discutir, trabalhar e ponderar as decisões referentes ao normal e diário funcionamento da Empresa, assim como preparar os assuntos que obrigatoriamente deverão ser objecto de deliberação do Conselho de Administração, permitindo, desta forma que este as possa tomar de forma mais ágil e em tempo oportuno. I. O Réu executa as directivas/ orientações gerais e plano de actividades previamente definidos pelo Conselho de Administração da Aveiro Expo EM, conforme art. 21.º do Decreto - Lei 58/98 de 18.08 – cfr. Docs. juntos pelo Réu por requerimento registado sob o n.º 47518. J. O Réu reúne com frequência com o Administrador Executivo, Sr. P..., o qual superintende e coordena a execução pelo Réu das directivas traçadas. K..O Réu não decide sem a intervenção/chancela do Administrador executivo, enquanto representante do Conselho de Administração. III-2. Matéria de direito Como atrás se deixou dito, são em número de duas as questões fundamentais que cumpre apreciar e decidir no presente recurso jurisdicional e que consistem no seguinte: a) A rejeição do recurso jurisdicional; e b) O erro de julgamento de direito, com violação do disposto nos artºs 7º-1-d) da Lei Orgânica 1/01, de 14.AGO e 8º-1-b) da Lei 27/96, de 01.AGO. III-2-1. Da rejeição do recurso jurisdicional. Sustenta o Recorrido que nas alegações e respectivas conclusões apresentadas pelo Recorrente este se limita à afirmação de discordância com o decidido, sem que lhe impute, como devia, em obediência ao disposto nos artºs 144º do CPTA e 690º do CPC, quaisquer razões ou argumentos que permitam o reexame da sentença recorrida e sem identificar os vícios que esta enferma. Vejamos. Sob a epígrafe “Interposição de recurso e alegações”, dispõe o artº 144º do CPTA que: “1 – (…) 2 – O recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença. 3 – (…) 4 – (…)” Por outro lado, sob a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões”, estabelece o artº 690º do CPC que: “1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3.(…). 4. Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência. 5. (…). 6.(…)”. De acordo, pois, com o enunciado em tais normativos legais, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão, devendo ainda indicar as normas jurídicas violadas, sob pena de se não conhecer do recurso. Tal doutrina resulta igualmente do disposto no artº 146º-4 do CPTA. Compulsadas as alegações em referência, maxime as suas conclusões, somos do entendimento que as mesmas, imputando um erro de julgamento à sentença recorrida, no que concerne à interpretação e aplicação da factualidade apurada das normas jurídicas expressamente citadas, satisfazem, com suficiência, o desiderato imposto pelos arts. 690º do CPC e 144º e 146º do CPTA. Com efeito, do seu teor parece poder inferir-se quais as motivações da discordância quanto à decisão judicial impugnada, no que tange, designadamente, à fundamentação na qual assentou o julgamento quanto à verificação das ilegalidades que lhe são imputadas, como sejam a violação das normas jurídicas indicadas, segundo a interpretação que delas faz o Recorrente. Assim sendo, concluímos no sentido daquelas alegações e respectivas conclusões satisfazerem com suficiência os parâmetros legalmente exigíveis para efeitos de conhecimento do recurso a que respeitam. Deste modo, julga-se improcedente esta questão prévia, impondo-se, em consequência, a apreciação do recurso jurisdicional interposto. III-2.2. Do erro de julgamento de direito Alega o Recorrente que o R., ora Recorrido, é membro da Assembleia Municipal de Aveiro, tendo, posteriormente à sua eleição e subsequente tomada de posse sido contratado para exercer funções de direcção (Director de Marketing) na empresa (Aveiro – Expo, Parque de exposições, E.M.) cujo capital é maioritariamente detido pelo mesmo Município onde exerce as suas funções de autarca. Tal circunstância colocou-o na situação de inelegibilidade prevista na alínea d) do n.º1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto e, em consequência, também na situação de perda de mandato prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96 de 1 da Agosto. Com efeito, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto “ não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição … os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou entes por elas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se entregam”. Por seu lado, o regime de tutela administrativa a que estão sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, aprovado pela Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto, determina na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º que incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que “ após a eleição, sejam colocados em situação que os torne ilegíveis”. Assim, por força da aplicação conjugada da Lei Orgânica n.º 1/2001 e da Lei n.º 27/96 os órgãos das autarquias locais, durante o mandato, não podem exercer ou vir a exercer funções de direcção nos entes constituídos por autarquias locais ou em que estas detenham posição maioritária, dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição, sob pena de perda de mandato. Deste modo, sendo o Réu membro da Assembleia Municipal de Aveiro e tendo após a eleição sido contratado para exercer funções de direcção como Director de Marketing na “Aveiro – Expo Parque de Exposições E.M.” (Empresa Municipal, cujo capital é maioritariamente detido pelo Município de Aveiro) incorreu em perda de mandato, em virtude de se colocar em situação de inelegibilidade especial prevista no artigo 7.º n.º 1 alínea d) da Lei Orgânica n.º1/2001 (cfr. artigo 8.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º27/96 de 1 de Agosto – Regime jurídico da tutela administrativa), pelo que, ao não entender deste modo, a sentença recorrida violou aqueles normativos legais. Vejamos se lhes assiste razão. Compulsada a matéria de facto assente nos autos, temos que o R. integrou a lista de candidatos à Assembleia Municipal de Aveiro da coligação “Juntos por Aveiro (PPD/PSD-CDS/PP)”, vencedora nas eleições de 9 de Outubro de 2005, tendo passado a desempenhar as funções de Vogal da Assembleia Municipal de Aveiro, em regime de substituição. Entretanto, em 16.12.2005, o mesmo R. celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a Empresa Municipal “Aveiro Expo – Parque de Exposições, EM”, de capitais maioritariamente públicos, nos termos do qual passou a trabalhar por conta e sob autoridade e direcção desta empresa para exercer as funções correspondentes à categoria profissional Director de Projectos e Marketing (…) competindo-lhe, nomeadamente, exercer as funções de Coordenação de Projectos e Marketing, Prospecção de Mercados, Direcção Comercial, Gestão de Recursos Humanos, Análise de Projectos de Investimento, Assessoria e preparação técnica das reuniões do Conselho de Administração, Coordenação e Gestão de Eventos e Supervisão Económica e Financeira. O Réu executa as directivas/orientações gerais e plano de actividades previamente definidos pelo Conselho de Administração da Aveiro Expo EM; reúne com frequência com o Administrador Executivo, o qual superintende e coordena a execução pelo Réu das directivas traçadas; e não decide sem a intervenção/chancela do Administrador executivo, enquanto representante do Conselho de Administração. Ora, em matéria de inelegibilidades, dispõem os artº 6º e 7º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14.AGO, diploma legal que, entre outras coisas, regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias, que: “Artigo 6.º (Inelegibilidades gerais) 1 — São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais: a) O Presidente da República; b) O Provedor de Justiça; c) Os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas; d) O Procurador-Geral da República; e) Os magistrados judiciais e do Ministério Público; f) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social; g) Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo; h) O inspector-geral e os subinspectores-gerais de Finanças, o inspector-geral e os subinspectores-gerais da Administração do Território e o director-geral e os subdirectores-gerais do Tribunal de Contas; i) O secretário da Comissão Nacional de Eleições; j) O director-geral e os subdirectores-gerais do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral; l) O director-geral dos Impostos. 2 — São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais: a) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados; b) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de decisão de acordo com a lei do seu Estado de origem, tenham sido privados do direito de sufrágio activo ou passivo. Artigo 7.º (Inelegibilidades especiais) 1 — Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição: a) Os directores de finanças e chefes de repartição de finanças; b) Os secretários de justiça; c) Os ministros de qualquer religião ou culto; d) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem. 2 — Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa: a) Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respectiva; b) Os devedores em mora da autarquia local em causa e os respectivos fiadores; c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada. 3 — Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município.”. Por seu lado, estabelece o artº 8º da Lei 27/96, de 01.AGO, diploma legal que contém o regime jurídico da tutela administrativa que: Artigo 8.º (Perda de mandato) 1 — Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que: a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas; b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição; c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral; d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo seguinte. 2 — Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem. 3 — Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.o 1 e no n.o 2 do presente artigo.”. Ora, perante o que estabelecem estes normativos legais, configurará a situação descrita na matéria de facto assente nos autos, um caso de inelegibilidade e designadamente de inelegibilidade especial previsto na alínea d) do nº 1 do artº 7º da Lei Orgânica 01/01, de 14.AGO e simultaneamente uma situação de perda de mandato enquadrável na alínea b) do nº 1 do artº 8º da Lei 27/96, de 01.AGO, com referência ao R.? A sentença recorrida foi do entendimento que aquela situação fáctica não se enquadrava na previsão daqueles normativos legais. É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo tribunal a quo: “(…) A questão que imediatamente importa resolver na presente acção é a de saber se o Réu está, ou não, abrangido pela inelegibilidade prevista no artigo 8.° n.º 1 alínea b) da Lei n.º 27/96 de 1/8. O Ministério Público alega que o Réu, membro da Assembleia Municipal de Aveiro, tendo posteriormente às eleições de 9 de Outubro de 2005 sido contratado pela empresa "Aveiro Expo – Parque de Exposições E.M.", empresa de capitais maioritariamente públicos (detida maioritariamente pelo eleito Município de Aveiro) para o lugar de Director de Marketing e Projectos, incorre em perda de mandato, nos termos dos artigos 8.° n.º 1 alínea b) da Lei n.° 27/96 de 1/8. e 7.º n.º 1, alínea d) da Lei orgânica n.º 1/2001 de 14/8. O Réu sustenta, em síntese, que é essencial à questão sub judice a factualidade concreta relativa às específicas funções desempenhadas, demonstrativas, ou não, da conditio do petitório; que a essencialidade da questão de facto, do apuramento das concretas funções desempenhadas dita, como o Tribunal Constitucional tem decidido (nos termos da Jurisprudência invocada nos autos), a procedência ou a improcedência da alegada situação de inelegibilidade. Sendo certo que o Réu não alegou os factos inerentes às específicas funções desempenhadas, e, consequentemente, não as provou. Não se tendo provado que o Réu exerce efectivamente funções de direcção, não pode o mesmo incorrer em perda de mandato. Vejamos. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais: Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição: (…) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem". Por sua vez, dispõe o artigo 8.º n. 1 (alínea b)) da Lei n.º 27/96, de 01.08 Agosto (regime jurídico da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais) que: Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos (…) que (...) após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente mas não detectada previamente à eleição. Da interpretação conjugada resulta assim que se verificará inelegibilidade originária ou superveniente para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição, dos funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção. A lei não se basta assim com a mera titularidade das funções de direcção, exigindo o exercício (efectivo) de funções de direcção – neste sentido v. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 511/2001 – Proc. n.º 723/2001, e parecer da CCDR do Centro junto pelo demandado, aí se definindo as funções de direcção como as de “superintender, coordenar ou chefiar a actividade de um ou mais sectores, serviços ou departamentos, na directa dependência dos órgãos de administração e gestão”. Exigência que se harmoniza com a ratio legis desta inelegibilidade especial, a qual, tal como as demais, visa assegurar a dignidade e genuinidade do acto eleitoral, e simultaneamente, evitar a eleição de quem pelas funções que exerce se entende que não deve representar o órgão autárquico” – v. Parecer n.º 19/87, do Conselho Consultivo da PGR, DR n.º 90, II Série, de 18 de Abril de 1988. Como sublinha o Réu, por remissão para o Parecer n.º 112/02, do Conselho Consultivo da PGR, in DR n.º 261, II Série, de 11.11.2003, “... na óptica do legislador, para efeito das inelegibilidades em causa, o que releva é sobretudo «a materialidade das funções laborais desempenhadas e o seu efectivo desempenho, de que pode decorrer a possibilidade de os interesses específicos inerentes a essa situação funcional se projectarem sobre o exercício do mandato electivo em termos de comportarem o seu desvirtuamento quanto à isenção e imparcialidade exigíveis à dignificação do poder local». O desempenho profissional de uma actividade laboral constitui o «pressuposto impostergável justificativo da inelegibilidade, porquanto essa relação comporta uma dimensão material, expressa especialmente numa dependência hierárquico-funcional, num complexo de direitos e de deveres funcionais e numa vinculação disciplinar, suficientemente densificada para ser entendida como podendo contender com a isenção e imparcialidade no exercício de um cargo autárquico electivo num órgão representativo do município onde presta serviços». Só na posse de um conceito operativo de funcionário, com poderes de direcção, para o efeito previsto no artigo 7.º, n.º 1, alínea d) da LEOAL, se pode afirmar se de facto a suscitada inelegibilidade ocorre. Neste contexto, descendo ao caso dos presentes autos, não resulta do probatório que o Réu exerça efectivamente funções de direcção, antes resulta, entre o mais, que: – O Réu executa as directivas/orientações gerais e planos de actividades previamente definidos pelo Conselho de Administração da Aveiro Expo EM, conforme art. 21.º do Decreto - Lei 58/98 de 18.08 – cfr. Docs. juntos pelo Réu por requerimento registado sob o n.º 47518; – O Réu reúne com frequência com o Administrador executivo, Sr. P..., o qual superintende e coordena a execução pelo Réu das directivas traçadas. – O Réu não decide sem a intervenção/chancela do Administrador Executivo enquanto representante do Conselho de Administração. Factualidade que permite inferir que o Réu, não obstante o contrato de trabalho o intitular Director de Projectos e Marketing não exerce, de facto, funções de direcção, sendo um mero executante. Ou, pelo menos, tal factualidade lança a dúvida sobre o exercício efectivo de funções de direcção pelo Réu – pressuposto legal necessário para que possa haver lugar a perda de mandato com base na suscitada inelegibilidade – e, consequentemente, sobre se se verifica ou não perigo para a isenção e imparcialidade no exercício de cargo autárquico no órgão representativo do município onde exerce serviços. Termos em que, não se provando o pressuposto legal de efectivo desempenho de funções de direcção pelo Réu, tem de improceder o pedido formulado. (…)”. A alínea d) do nº 1 do artº 7º da Lei Orgânica 1/01, de 14.AGO, parece, pois, eleger como pressuposto de inelegibilidade o exercício efectivo de funções de direcção por parte de funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária, não se bastando com a mera titularidade dessas funções de direcção. A este respeito refere-se nos Acs. do TC nºs 511/01 e 515/01, publicados no DR, II Série de 19.DEZ.02 e de 20.DEZ.01, respectivamente, o seguinte: “(…) Para tal efeito, funcionários «que exerçam funções de direcção» serão, assim, os trabalhadores da empresa que nela tenham a responsabilidade de superintender, coordenar ou chefiar — ainda que a título vicariante — a actividade de um ou mais sectores, serviços ou departamentos, na directa dependência dos órgãos de administração ou gestão, mas não já os próprios titulares destes órgãos. Ou seja, a inelegibilidade abrange aqueles quadros da empresa que desempenhem tais «funções de direcção» no âmbito de uma relação laboral, com subordinação jurídica, portanto, aos órgãos da sociedade (no sentido de que « o trabalhador subordinado pode ser um empregado altamente qualificado e com funções directivas, distinto do administrador », cf. Inocêncio Galvão Teles, anotação, O Direito, ano 104º, 1972, p. 337). Não sendo esta última situação a que vem invocada no caso dos autos, não se verifica a pretendida inelegibilidade. (…)” Ora, será que, no caso dos autos, o R. exerce funções de direcção, pressuposto da invocada inelegibilidade? Com referência a esse pressuposto, da factualidade assente nos autos resulta, por um lado, que, em 16.12.2005, o R. celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a Empresa Municipal “Aveiro Expo – Parque de Exposições, EM”, de capitais maioritariamente públicos, nos termos do qual passou a trabalhar por conta e sob autoridade e direcção desta empresa para exercer as funções correspondentes à categoria profissional Director de Projectos e Marketing (…) competindo-lhe, nomeadamente, exercer as funções de Coordenação de Projectos e Marketing, Prospecção de Mercados, Direcção Comercial, Gestão de Recursos Humanos, Análise de Projectos de Investimento, Assessoria e preparação técnica das reuniões do Conselho de Administração, Coordenação e Gestão de Eventos e Supervisão Económica e Financeira; e, por outro lado, que o R. executa as directivas/orientações gerais e plano de actividades previamente definidos pelo Conselho de Administração da Aveiro Expo EM; reúne com frequência com o Administrador Executivo, o qual superintende e coordena a execução pelo Réu das directivas traçadas; e não decide sem a intervenção/chancela do Administrador executivo, enquanto representante do Conselho de Administração. Ou seja, e tal como bem se refere na sentença proferida pelo tribunal a quo, apesar do contrato celebrado pelo R. o intitular como Director de Projectos e Marketing, e este cargo pressupor o exercício de funções de Coordenação de Projectos e Marketing, Prospecção de Mercados, Direcção Comercial, Gestão de Recursos Humanos, Análise de Projectos de Investimento, Assessoria e preparação técnica das reuniões do Conselho de Administração, Coordenação e Gestão de Eventos e Supervisão Económica e Financeira, o que acontece é que o R. não exerce efectivamente funções de direcção mas antes de mera execução, tais como as de executar as directivas/orientações gerais e plano de actividades previamente definidos pelo Conselho de Administração da Aveiro Expo EM, reunindo com frequência com o Administrador Executivo, o qual superintende e coordena a execução pelo Réu das directivas traçadas, e não decidindo sem a intervenção/chancela do Administrador executivo, enquanto representante do Conselho de Administração. Assim, não exercendo o R. funções de direcção, o caso dos autos não se enquadra na situação de inelegibilidade especial contemplada pelo artº 7º-1-d) da Lei Orgânica 1/01, de 14.AGO, e não se tratando de um caso de inelegibilidade, o mesmo não constitui motivo de perda de mandado, no âmbito da aplicação do artº 8º-1-b) da Lei 27/96, de 01.AGO. Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso atinentes ao invocado erro de julgamento, impondo-se, em consequência, a manutenção da sentença recorrida. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em julgar improcedente o recurso jurisdicional e em manter a sentença impugnada. Sem custas – artº 2º-1-a) do CCJ. Porto, 01 de Setembro de 2008 Ass. José Luís Paulo Escudeiro Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |