Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02010/09.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/28/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PENSÃO. CCM.
Sumário:
I) – Incumbe à EDP assegurar o financiamento da CCM, em ordem a assegurar as obrigações de pensão desta última. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:EDP Distribuição - Energia, SA
Recorrido 1:LAPM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

EDP Distribuição - Energia, SA (Praça Marquês de Pombal, nº 12, 1250-162 Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de acórdão proferido pelo TAF do Porto que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum ordinária intentada por LAPM (R. A…, Porto) contra a agora recorrente e CCM (R. C…, 4000-145 Porto).
*
Recurso no qual conclui:
I. A sentença recorrida não conheceu da caducidade dos direitos da A, suscitada com base no Artº 48º do D.L. nº 322/90 ainda que incluída por lapso no capítulo da prescrição, o que constitui pronúncia omissão de pronúncia, fundamento de anulação (Artº 615º/1/d) do C.P.C.).
II. Contrariamente ao decidido, o facto constitutivo dos direitos da A é o Estatuto da CCM, que os prevê abstracta e autonomamente, e não o Contrato de Concessão CMP/EDP que os não prevê e se limitou, na visão do STA citado na sentença, a transladar para a EDP a obrigação da CMP com a CCM.
III. De qualquer modo, a transmissão da obrigação financeira da CMP/SMGE com a CCM constitui apenas modificação subjectiva/passiva dessa relação, não tendo a virtualidade de modificar os sujeitos dessoutra e diferente relação previdencial da CCM com os seus beneficiários. Em rigor, essa transmissão não altera sequer o conteúdo ou objecto da própria relação onde ocorre (cfr. os artigos 308º/2 e 300º do C.C.). Há pois erro na identificação da fonte.
IV. V. As prestações reclamadas pela Autora prescrevem no prazo de um ano a contar do seu vencimento (E.P.S. da função pública, DL nº 42/73, de 31-3, Artº 35º/1) ou, não se entendendo assim, prescrevem seguramente no prazo de cinco aos (Artº 310/g) do C.C.) e não o prazo geral de 20 anos.
V. Após as decisões do STA, que a sentença adopta como paradigma, a questão geral ali quase exclusivamente tratada, da “sucessão” da EDP na posição passiva da relação CMP/SMGE-CCM passou a ser praticamente incontrovertida e a insistência da A nesse tema apenas tem por objecto e teve por efeito bem sucedido distrair da discussão dos seus invocados direitos em concreto.
VI. As listas de quase novecentos beneficiários da CCM, juntas por exigência da A, em comparação com os três diferendos restantes mostram que, contrariamente à imagem alarmista passada pela A, a EDP CCM nunca deixou de financiar a CCM.
VII. Os empregados dos SMGE, incluindo o pai da A, foram obrigatoriamente inscritos no MSE e na CGA (cfr DL nº 24.046, de 21-7-1934 e Decreto nº 31.095 de 31-12-1940), passando essas entidades a abonar-lhes a totalidade das pensões de aposentação e pensões de sobrevivência às suas viúvas e filhos menores [Artº 7º: “Em 1 de Janeiro de 1941 serão obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações, com os direitos e os deveres respectivos, os funcionários abrangidos pelo artigo 29º do Decreto-Lei nº 27.424, de 31 de Dezembro de 1936, actualmente com direito à aposentação pelos corpos administrativos. Nos termos do artigo 10º daquele diploma “A Caixa Geral de Aposentações abonará pela totalidade as pensões dos funcionários dos corpos administrativos referidos nos artigos 7º e 9º…”.].
VIII. Em consequência destes dispositivos, a CCM passou a ter natureza complementar e as suas prestações passaram a ser complementares das pensões de aposentação pagas pela CGA e das pensões se sobrevivência pagas pelo MSE.
IX. A partir dessa data, apenas os empregados dos SMGE aposentados antes de 1-1-1941 (não obviamente o pai da A falecido já 45 anos depois, em 1986) [Embora a A não diga as datas da aposentação do seu pai, nem da admissão nem da inscrição nos SMGE ou na CCM], continuaram a receber pensões únicas da CCM, chamadas supletivas, deixando aquela “oficialmente” de pagar pensões de sobrevivência às filhas maiores e solteiras, independentemente do seu comportamento.
X. Visando os complementos de sobrevivência, cumulados com as prestações dos SME, assegurar 50% do último vencimento ou pensão do falecido (Artº 29º do Estatuto), como é próprio da sua função e natureza só variam para assegurar aquele valor. Outros factores ou critérios de cálculos praticados jurídico carecem de valor jurídico.
XI. A conclusão da douta sentença de que “Um dos principais objectivos da Caixa é a atribuição de pensão de aposentação extraordinária ou ordinária..., está desfasada da realidade há 73 anos.
XII. Tendo-se provado que a EDP não interveio “até hoje” na administração da CCM; a reformulação de pensões, pela atribuição de “... bases de remuneração dos trabalhadores activos da EDP a pensionistas da CCM”; a criação de “...uma retribuição por antiguidade para os pensionistas da Caixa”, só não admitindo o invocado incêndio por não se ter provado que ele tenha destruído todo o arquivo; com estas premissas, o digno tribunal a quo devia, pelo menos, manter na A o ónus da prova das bases do cálculo dos complementos reclamados, como o valor do último salário ou pensão de seu pai e datas de admissão e de saída dos SMGE, último valor da sua pensão da CGA.
XIII. Os artigos 73º, 76º, 77º, 80º, 82º, 83º, 93º, 94º, 98º e 110º da contestação da R não foram considerados na condensação; referem-se aí outras irregularidades como a alteração do valor de referência dos complementos, o aumento de 50% para 53% do valor do último salário, factos atinentes ao património da A ou o número de diferendos – três - em relação ao número de beneficiários da CCM (874) que dão um retrato da realidade que a A conseguiu distorcer. Assim, ocorreu omissão de factos muito relevantes para o julgamento do mérito.
XIV. Tendo-se provado que a A teve um filho e viveu maritalmente com o pai deste, pelo menos desde a data do seu registo - situação anódina hoje - preenche precisamente a previsão do “mau comportamento” que a norma estatutária estabeleceu como preclusivo do direito à prestação de sobrevivência.
XV. “A protecção dos direitos adquiridos e em formação pressupõe a existência de situações jurídicas estabilizadas em quadros normativos legais e estatutários, no respeito pela Constituição e pela lei.”
XVI. O Estatuto da CCM é um regulamento administrativo da lei habilitante da sua aprovação, aplicável aos funcionários dos corpos administrativos incluindo os empregados dos SMGE.
XVII. A revogação desta lei teve como consequência necessária a revogação das disposições daquele que contrariam a nova lei, neste caso o regime jurídico das pensões de sobrevivência.
XVIII. O regime jurídico da Segurança Social, cuja Lei de Bases (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro) faz obedecer os regimes de segurança social ao princípio da igualdade (Artº 5º) e opõe-se frontalmente a normas que estabeleçam sexo privilégios em função do sexo.
XIX. A douta sentença recorrida é omissa quanto à ilegalidade ordinária da norma (Artº 33º § 1º) do Estatuto, suscitada pela R no Artº 26º da contestação, sofrendo de nulidade por força do Artº 615º/1/d) do C.P.C. (pronúncia omissão de pronúncia).
XX. A mesma norma ofende os princípios constitucionais da igualdade de género e da não discriminação em função das opções sexuais, e a interpretação (normativa ou generalizante) dela feita na douta sentença ofende igualmente esses princípios.
XXI. Não pode fazer-se da norma uma interpretação histórica para a A e actualista para a R, desvirtuando o teor da sua previsão, traindo o seu espírito e extraindo dela um sentido com o qual o legislador não podia contar.
XXII. Na douta sentença recorrida fez-se errada interpretação e aplicação do Artº 70º/1/b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15-11, alterada pela leis nºs 143/85, 85/89, 88/95 e 13-A/98), pelo que deve julgar-se estatutária inaplicável a referida norma estatutária.
XXIII. A sentença adoptou, na maior parte da sua fundamentação, os precedentes (STA) apresentados pela A; porém, a demonstração dos seus direitos há-de resultar dos factos concretos que os geram, taxativa e abstractamente previstos no Estatuto, e que a A não demonstrou nem provou nem sequer invocou.
XXIV. Mas depois de adoptado o modelo, afigura-se que este deve ser seguido em todas as consequências da doutrina adoptada e não se ficar pela já ultrapassada questão da “sucessão” da EDP no financiamento da CCM.
XXV. Sendo “não provado” que as prestações fossem actualizadas nem o seu modus; não sendo invocada, porque inexistente, qualquer norma legal ou estatutária que a suporte e, nesses termos, condenar-se a R a alterá-las revela absoluta falta de suporte de facto e de direito e constitui fundamento de nulidade da decisão [(C.P.C. Artº 615º/1/b)].
XXVI. A douta sentença recorrida omite igualmente em absoluto a fundamentação de facto e de direito da decisão de condenação da R a pagar à Autora 13ª e 14ª prestações, não previstas no Estatuto nem em qualquer lei para pessoas nas condições da A, pelo que deve ser declarada nula essa decisão, ao abrigo do disposto no Artº 615º/1/b) e c) do C.P.C..
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A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
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O Exmº Magistrado do Mº Pº junto deste tribunal nada deu em parecer.
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Com dispensa dos vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos :
Considerou o tribunal a quo como provados os seguintes factos, que agora também se tomam em consideração:
1) A A. é filha de ARM, já falecido em 28 de Novembro de 1989 e de MCPM, já falecida, em 1 de Abril de 2001 – doc. 1 a 3 juntos com a p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
2) A R. “Caixa” foi instituída pela Comissão Administrativa dos S.M.G.E., em 12 de Setembro de 1918 tendo os seus estatutos e a sua estrutura sido aprovada pelo Conselho de Administração dos SMGE de 02.05.1934 e, ainda, pela Comissão Administrativa da Câmara Municipal do Porto em 24.05.1934.
3) O Artº 4º dos estatutos da CCM (doravante “Caixa”) estabelece que as receitas da caixa eram financiadas, entre outros, através (i) do desconto de uma percentagem nos ordenados dos trabalhadores cujos limites eram definidos pela Comissão Administrativa dos SMGE, mas que não poderia ultrapassar o limite máximo de 2%, (ii) de uma contribuição mensal dos mesmos serviços obtida através de uma percentagem sobre o produto da venda do gás e electricidade a qual deveria ser estabelecida de tal forma que não houvesse nunca saldo devedor no fundo disponível da CCM, (iii) e de uma subvenção anual dos SMGE correspondente a uma percentagem dos lucros ou saldos de gerência da exploração do gás e electricidade – doc. 4 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4) Os Estatutos da “Caixa” obrigam à inscrição de todo o pessoal efectivo dos serviços municipais de gás e electricidade.
5) Nos termos do art.° 32.º do Estatuto da “Caixa”, entende-se por família, em primeiro lugar, sua viúva, filhos e filhas;
6) E no art. 33.º esclarece que “a distribuição e pagamento da pensão de sobrevivência à família do empregado falecido serão regulados pela forma seguinte: § 1. a) A viúva do empregado, seus filhos menores de 21 anos e suas filhas solteiras, sem limite de idade, ou mesmo viúvas (...) que será dividida em duas partes, uma para a viúva e outra para os filhos e filhas, repartida por todos eles em partes iguais. § 1. d) A pensão das filhas, cessa para elas quando mudarem de estado (...)”;
7) À Câmara Municipal do Porto foi concedida a distribuição de Energia eléctrica em baixa tensão.
8) Desde 29 de Janeiro de 1988, a EDP, aqui, Ré, começou a explorar directamente os SMGE do Porto.
9) O contrato de concessão data de 29 de Maio do 1992 – cfr. doc. 5 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10) Nos termos do n° 2 do artigo 11º do contrato de concessão, “a transferência do pessoal do quadro dos SMGE para a EDP, terá efeitos a partir da data da assinatura do presente contrato, assumindo a EDP toda a responsabilidade e todos os encargos e obrigações inerentes” - Doc. 5 junto com a p.i.. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11) Nos termos do artº 47º do referido contrato de concessão “A EDP compromete-se a integrar nos seus quadros de pessoal todos os trabalhadores do quadro dos SMGE, sem prejuízo da sua remuneração líquida e da articulação dos seus direitos adquiridos com a regulamentação da EDP”.
12) Durante dois anos a contar da data da assinatura do contrato de concessão, a “EDP” entregou à “Caixa” a quantia necessária ao pagamento das pensões a todos os ex-trabalhadores do SMGE, aposentados, pensionistas e familiares dos seus ex-trabalhadores.
13) E tais entregas provinham já desde Fevereiro de 1988.
14) Durante o período a que se refere o artigo anterior a “EDP” assumiu o encargo de subsidiar a “Caixa”, permitindo que esta pagasse as pensões aos pensionistas que a elas tinham direito bem como assegurasse os cuidados médicos gerais ou especializados bem como os de enfermagem.
15) A partir de Maio de 1994, a “EDP” deixou de proceder a tais entregas à “Caixa”.
16) A A. tem um filho, VRMPF, nascido a 22-07-1992, igualmente filho de VPF– cfr. doc. 1 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
17) A “Caixa” pagou no mês de Abril de 2001 à mãe do A. o montante de 317,53 euros – doc. 9 junto com a p.i..
18) A A. é solteira.
19) O pai da A. era funcionário dos S.M.G.E. (Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade) e sócio da “Caixa”.
20) Um dos principais objectivos da “Caixa” é a atribuição de pensão de aposentação extraordinária ou ordinária e, ainda, de pensão de sobrevivência ao funcionário efectivo ou à sua família.
21) O pessoal entrado ao serviço dos SMGE do Porto antes de 1948, realizou uma contribuição obrigatória para a CCM, com garantia de vir a receber as pensões de invalidez e sobrevivência para ele para a sua família, bem como a assistência médica geral ou especializada e enfermagem, de acordo com os Estatutos da referida Caixa.
22) Para a A. a pensão mensal da “Caixa” constituía a única fonte de rendimento.
23) A A. tem dificuldades económicas.
24) A A. recebeu até Maio de 1994 a pensão de sobrevivência processada pela CCM, a qual em Maio de 1994 correspondia, em termos líquidos ao montante de Esc. 17.380$00, equivalente a Eur. 86,69.
25) A A. não exerce qualquer actividade profissional há, pelo menos, dois anos.
26) E não recebe qualquer tipo de rendimento.
27) Não estando a receber o que quer que seja de qualquer sistema de protecção social, contributivos ou não contributivos.
28) A A. vive com o seu filho menor.
29) A A. tem problemas de saúde.
30) A A. tem uma coxa artrose da anca direita e hérnia discal C5, as quais lhe têm trazido enormes despesas médicas, pois têm motivado mesmo intervenções cirúrgicas.
31) A mãe da A. que faleceu em 1 de Abril de 2001, auferia da CCM a pensão complementar de sobrevivência, por ser viúva de ARM.
32) A EDP declarou à “Caixa” e esta, por sua vez, informou a Associação dos Aposentados e Pensionistas desta mesma Caixa que a “EDP” deixaria de pagar a todos os pensionistas, com excepção daqueles cujos direitos fossem reconhecidos pelo Estatuto Unificado da EDP.
33) Nessa carta, a “EDP” assumiu que deixava de entregar à “Caixa” as verbas necessárias ao pagamento das pensões à A. e a todos os demais pensionistas que estivessem em igual situação.
34) A A. viveu primeiramente na Rua E…, no Porto e posteriormente na Rua A…, também no Porto.
35) Inicialmente, só com os seus pais e posteriormente com o seu filho.
36) A EDP procedia a transferências para a CCM das quantias totais (globais) que lhe eram apresentadas.
37) Até hoje, a EDP não interveio na administração da CCM.
38) Foram reformuladas algumas pensões da CCM a partir dos aspectos mais favoráveis do regime da função pública e do regime da EDP.
39) Foram atribuídas bases de remuneração dos trabalhadores activos da EDP a pensionistas da CCM.
40) Foi criada uma retribuição por antiguidade para os pensionistas da Caixa.
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Acresce, na redacção do ponto 6) supra, por melhor percepção ao que vem em discussão, que do art.º 33º dos referidos Estatutos da Caixa, e logo a seguir do que já vem extractado, consta, para além da dita razão de mudança de estado “ou tiverem mau comportamento, devidamente comprovado”.
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O Direito:
I – Nulidades de sentença
A recorrente invoca que «A sentença recorrida não conheceu da caducidade dos direitos da A, suscitada com base no Artº 48º do D.L. nº 322/90 ainda que incluída por lapso no capítulo da prescrição, o que constitui pronúncia omissão de pronúncia, fundamento de anulação (Artº 615º/1/d) do C.P.C.).».
Não procede.
Como doutrinava o Prof. Alberto dos Reis, são coisas diferentes deixar de conhecer da questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. "Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (CPC Anotado, vol. V, pág. 143).
A sentença abordou aquilo com que foi confrontada, e fê-lo do seguinte modo:
«(…)
Na sua contestação, a R., EDP, sustenta que, nos termos do artigo 48° do regime geral das pensões de sobrevivência, Decreto-Lei n° 322/90, de 18 de Outubro,”O prazo para requerer as prestações é de cinco anos a contar da data do falecimento do beneficiário ou da data do seu desaparecimento..., prazo há muito decorrido sobre a morte do pai da A ou da sua mãe, em relação à reversão igualmente pedida” e que o pedido da A. é de “prestações de pensão devidas e não pagas, desde Junho de 1994 até à data da citação, ora, nos termos do disposto no artigo 310° do Código Civil “Prescrevem no prazo de cinco anos: .. .g) Quaisquer prestações periodicamente renováveis, sendo certo que, de acordo com o artigo 323° do mesmo código, pode ocorrer “Interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito”, estabelecendo no seu nº1 que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito...”
Continua a R, dizendo que, embora tenha sido citada para a presente acção em 2 de Setembro de 2009, certo é que tal dilação não se deve a omissão da A que apresentou a sua petição no dia 22 de Julho de 2009, sendo igualmente certo que, por força do disposto no n°2 do citado artigo 323°, “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias”. Assim, considera a R., a prescrição do direito que a A. invoca interrompeu-se em 27 de Julho de 2009, pelo que se encontram prescritas, de qualquer modo, as alegadas prestações peticionadas anteriores ao lapso de tempo dos cinco anos que antecederam esta última data ou seja, as prestações alegadamente vencidas até 27 de Julho de 2004, que o mesmo é dizer as respeitantes ao período decorrido entre Junho de 1994 e 27 de Julho de 2004.
Pronunciou-se a A. sobre esta excepção dizendo que, por via do contrato de concessão que assinou, a EDP assumiu os pagamentos das pensões aos pensionistas da CCM de acordo com os seus Estatutos; que a dotação das verbas necessárias ao pagamento das pensões era feita com uma percentagem dos lucros da electricidade vendida, sendo que tais verbas deviam ser entregues pela EDP à CCM (artigo 4° dos Estatutos); Deste modo, efectivamente não é a EDP - Distribuição Energia S.A quem paga as pensões de sobrevivência à Autora, pois tal obrigação cabe à CCM; Tem unicamente, a EDP a obrigação de dotar esta Caixa com as verbas necessárias a tal; É pois uma responsabilidade contratual que impende sobre a Ré e portanto unicamente sujeita à prescrição ordinária e não à prevista no artigo 48° do regime geral das pensões de sobrevivência aprovado pelo DL 322/90 de 18 de Outubro e no artigo 310º do Código Civil.
Decidindo:
É sabido que estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis - art. 298° n° 1 do C. Civil.
A prescrição (como a caducidade) supõe a vontade da lei (ou das partes) em que o direito se exerça dentro de certo prazo, tendo em vista a rápida definição dos direitos e a correspondente segurança jurídica.
Na prescrição, em rigor, não se fixam prazos de exercício do direito, mas apenas prazos a partir dos quais o devedor se pode opor ao exercício do direito, por não mais ser razoável, embora seja possível, exercê-lo. Na prescrição, além de proteger a segurança jurídica, a lei propõe-se sancionar a negligência do titular, pelo que o prazo prescricional, ao contrário da caducidade que apenas se impede, pode suspender-se e interromper-se nos termos próprios da prescrição.
Diga-se ainda que a prescrição não é de conhecimento oficioso, antes carece, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita - art. 303° do C. Civil - ou por terceiro com interesse legítimo na sua declaração, ainda que o devedor ou primitivo interessado a não haja invocado - art. 305° do C. Civil.
Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito - art. 304° n° 1 do C. Civil.
O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido - art. 306° - e apenas se interrompe (além do compromisso arbitral e pelo reconhecimento do direito - art. 324° e 325° do C. Civil - que aqui não interessa considerar) pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, ou por qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido - art. 323° n°s 1 e 4, do C. Civil.
Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (art. 323° n° 2), mesmo que a demora fique a dever-se ao funcionamento de regras de custas ou de organização judiciária, por acumulação de serviço ou negligência do tribunal ou ter sido a acção proposta em tribunal incompetente.
É manifesto que, descritos os factos em que fundamenta a acção, a A. os qualifica juridicamente como integrando uma hipótese de incumprimento de cláusulas do contrato de concessão, nomeadamente da cláusula 11º, nº2, segundo a qual, a transferência do pessoal do quadro dos SMGE para a EDP, terá efeitos a partir da data da assinatura do referido contrato, assumindo a EDP toda a responsabilidade e todos os encargos e obrigações inerentes.
Na verdade, a questão centra-se no cumprimento/incumprimento das obrigações que segundo a A. resultam para a EDP da celebração do contrato de concessão e da alegada falta de entrega das quantias necessárias ao pagamento das pensões a todos os ex-trabalhadores do SMGE aposentados, pensionistas e familiares dos seus ex-trabalhadores, verbas essas que, antes do contrato de concessão e até dois anos após a sua celebração eram entregues à Caixa.
O que se questiona é, pois, se, à luz do clausulado constante do referido contrato, e perante a matéria de facto dada como provada, a Autora tem ou não direito às prestações reclamadas que, em caso afirmativo, se concretiza através da condenação da 1ª R a entregar à 2ª R. as quantias alegadamente devidas que, por sua vez, as entregará à A..
Assim sendo, a norma reguladora do prazo de prescrição que está aqui em causa é a que contempla o regime de prescrição ordinária que é de vinte anos - artº 309º do CCivil.
Nesta medida, tendo a presente acção dado entrada em juízo em 22/7/2009 e tendo os RR. sido citados em 2/9/2009, em tal data, não se encontrava decorrido o prazo ordinário de prescrição, pelo que, é manifesto que a excepção invocada tem de improceder.
«(…)
Se bem alcançamos, a recorrente vê como omissão que o tribunal “a quo” não tenha feito (mais) específico exercício da argumentação à volta da aplicação quanto ao disposto no artigo 48° do regime geral das pensões de sobrevivência, Decreto-Lei n° 322/90, de 18 de Outubro, e nos artºs. 310º e 323º do CC, às concretas circunstâncias dos autos.
Mas a resposta não está omissa.
Resulta claro que a decisão recorrida situou que tudo torneava o “incumprimento das obrigações que segundo a A. resultam para a EDP da celebração do contrato de concessão e da alegada falta de entrega das quantias necessárias ao pagamento das pensões”, nessa necessidade de financiamento/transferência, assim rejeitando tese que pudesse confrontar um crédito de tais pensões perante a ré EDP como sujeita passiva, e portanto sem aceitar que a suscitada caducidade possa ter espaço a frutificar.
Mais invoca que a “sentença recorrida é omissa quanto à ilegalidade ordinária da norma (Artº 33º § 1º) do Estatuto, suscitada pela R no Artº 26º da contestação, sofrendo de nulidade por força do Artº 615º/1/d) do C.P.C. (pronúncia omissão de pronúncia).”.
Sem razão.
A recorrente não ofereceu em contestação nada especificamente diferenciado quanto à questão de discriminação em função do sexo - o ponto proeminente - que não fosse tratado na sentença recorrida, que encarou e deu pronúncia à apontada “obsolescência” normativa apontada pela recorrente (mormente no art.º 26º da sua contestação), como infra consta.
Também quanto às nulidades invocadas sob as conclusões XXV e XXVI não tem a recorrente razão; seja quanto às actualizações, seja quanto ao número de prestações a considerar, é indubitável que a sentença deu pronúncia, aportando fundamentação, perceptível que é o que teve factualmente em conta e o quadro normativo em que se moveu, seguindo o que a autora convocou a tal nível, com âncora no regime legal das pensões de sobrevivência.
II – De fundo
A obrigação da ré encontra-se sujeita à prescrição ordinária, como ditou a sentença, sem que agora a recorrente convença do imputado erro de julgamento que, no ponto, dirige.
A sentença recorrida encarou tratar-se em discussão de um financiamento/transferência de fundos a cargo da ré EDP, uma “obrigação de dotar a CCM a partir do contrato de concessão”, não uma obrigação de pagamento de pensão em que fosse/seja sujeito passivo, não sendo o direito que convoca para assinalar prescrição o que disciplina a sua obrigação; nem a própria ré sustenta que outro seja o “desenho da relação”.
E nesse desenho a sentença mostra à saciedade o facto constitutivo dos direitos da A. como complexo, não unicamente confinado ao Estatuto da CCM.
O tribunal seguiu a linha de solução presente no Ac. do STA, de 30/09/2003, rec. nº 47.778, e que agora também se perfilha, assim :
«(…)
A questão suscitada nos presentes autos não é nova, tendo sido objecto de decisões judiciais, nomeadamente de sentença proferida pelo TAC do Porto em 29/11/2000, no processo nº 253/97 que julgou parcialmente procedente a acção, decisão essa confirmada pelo STA em Acórdão de 30/9/2003, decisões de que o A. juntou cópias e que constituem os doc. 7 e 8 juntos com a p.i.
Foi entendimento da decisão de 1ª instância que “…para todos os efeitos legais a EDP entrava na gestão dos SMGE, no caso do Porto, e eram-lhe aplicáveis a ela todas as regras resultantes de contrato ou da lei, que já anteriormente eram aplicadas aos mesmos SMGE enquanto explorados pelo município ….Além do mais resulta também do contrato de concessão que a EDP assumirá todos os direitos e obrigações derivados dos actos ou contratos praticados ou celebrados pela CMPorto –SMGE que digam respeito distribuição concedida. De tudo o que fica exposto não se pode deixar de considerar que a obrigação de dotar a “CCM” a partir da intervenção legalmente imposta da EDP nos SMGE ficou a recair sobre a EDP e já não sobre a Câmara, sendo certo que tal obrigação não competia a esta mas àqueles SMGE. E sendo a criação de dotação financeira de tal Caixa legalmente imposta, não pode agora a EDP querer-se eximir às suas obrigações resultantes da lei. E sendo certo que a dotação dessa mesma Caixa era feita com uma percentagem dos lucros da electricidade vendida, só a EDP poderia e poderá apurar tal percentagem e entrega-la à Caixa e já não à Câmara do Porto”.
Tal entendimento foi mantido no Acórdão do STA que negou provimento ao recurso jurisdicional e manteve a sentença proferida.
Pode ler-se no referido Acórdão que “A questão controvertida no presente recurso e que aqui importa decidir, que é a de saber se, por via do contrato de concessão, cujo texto integral consta a fls 71/120 dos autos, se transmitiu, ou não, para a Ré a obrigação de financiar a CCM, de molde a assegurar os benefícios sociais dos seus subscritores obrigatórios, não é nova neste Supremo Tribunal que sobre ela se pronunciou já no acórdão de 2001.03.21 – recº nº 46 757, nos termos que passamos a transcrever: “Assim, entrando no mérito, comecemos por explicitar que a CMP efectuava a distribuição de energia eléctrica naquela cidade através dos seus serviços municipalizados denominados SMGE desde há longos anos, quase do início do século xx. Pelo artº 12.° nº 2 do DL 205-G/75, de 16 de Abril e pelos arts 2.º e 7º do DL 502/76 de 30 de Junho foi estabelecido o regime de exclusivo da EDP, não apenas na produção e transporte, mas também na distribuição de energia eléctrica no continente. Para compatibilizar este regime com os direitos das autarquias que tinham a seu cargo aquela distribuição foram estabelecidos alguns princípios pela Resolução do Conselho de Ministros nº 112/82 de 14/7 que apontava para a concessão dos serviços de distribuição das autarquias à EDP e, o Dec. Lei 344-B/82 procurou dar execução a esses princípios e estabelecer condições muito gerais a que deveriam obedecer os contratos de concessão, prevendo a aprovação por Portaria do contrato tipo das concessões de distribuição a celebrar pelas autarquias. Esse contrato tipo foi aprovado pela Portaria nº 148/84, de 15 de Março. Entretanto, o DL 262/84 de 1 de Agosto permitiu que o Governo pudesse decidir cometer à EDP a distribuição de energia em baixa tensão na área de municípios que não cumprissem pontualmente as obrigações decorrentes do tarifário aprovado e que fossem devedoras à EDP. Na sequência deste Decreto - Lei a Resolução do CM nº 42/86 de 23 de Maio cometeu à EDP a distribuição em baixa tensão de energia eléctrica em vários municípios, entre eles, no Porto. E, a Portaria 130/87 regulamentou a administração dos serviços municipais de distribuição de energia em baixa tensão pela EDP. Nela se refere que a exploração da distribuição de energia implica a transferência para a EDP de todos os direitos e obrigações «a que a entidade que explorava o serviço estava vinculada» quer para a gestão, quer em matéria de regulamentação (nºs 3 e 6 da Portaria) quer perante terceiros. Assim, a Portaria incluía um nº 7 com a redacção seguinte: "A EDP assumirá perante terceiros os direitos e obrigações derivados de actos ou contratos legalmente praticados ou celebrados pela entidade que explorava o serviço até à data da sua outorga à EDP que digam respeito à exploração da distribuição de energia eléctrica." Atendendo também à matéria de facto provada verificamos que a distribuição de energia na cidade do Porto passou para a EDP em 29/01/88, por lhe ter sido cometida a administração tutelar dos serviços Municipalizados, nos termos antes indicados. E, em 29/05/92, por força do contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no concelho do Porto, firmado entre a Câmara Municipal do Porto e a "Electricidade de Portugal, S.A.", esta última passou a distribuir a energia eléctrica, em baixa tensão, na referida área territorial. A partir de Junho de 1994, a EDP passou a entregar à CCM dotações financeiras para o fundo desta, calculados de modo que não permite pagar aos autores regalias sociais superiores às dos restantes trabalhadores da EDP, nos estritos termos consignados no "Estatuto Unificado do Pessoal da EDP Ao abrigo das leis que previam a concessão e do contrato tipo aprovado por Portaria foi negociado e concluído entre a CMP e a EDP o contrato de concessão junto aos autos. Nele verificamos - cláusulas dos artigos 11.° nº 2 e 47.° do contrato de concessão e Anexo 2 ao mesmo contrato -que a EDP assumiu todos os encargos com o pessoal transferido dos SMGE para os seus quadros a partir de 29 de Janeiro de 1998. A análise do clausulado daquele contrato mostra que não se contém nele uma cláusula que se expresse pela via da referência ao pessoal que se achava aposentado dos SMGE e que por isso não transita dos quadros dos SMGE do Porto para os quadros de pessoal da EDP, como concessionária do serviço de distribuição, e cujo objecto exclusivo seja dispor especificamente sobre quem suportará os encargos com o regime especial de segurança social da CCM quanto àquele pessoal aposentado, que até então eram suportados pela percentagem das cobranças de electricidade dos SMGE. Porém, o facto de não haver um artigo do contrato de concessão em que de forma, digamos, exuberante, surja regulada a situação dos aposentados, não significa que não exista uma cláusula a prever directamente a respectiva situação, fazendo-o, no entanto, por referência a outras realidades jurídicas, isto é, sem mencionar especificamente as palavras "pessoal aposentado". É o que acontece no caso. Vejamos como: O artigo 46º do contrato de concessão vem referido pelas partes como norma com possível relevância para o assunto, mas a respectiva análise revela que ele visa transferir para a EDP os contratos de fornecimento de energia eléctrica anteriores à concessão, e nenhuma outra situação. Já os artigos 45° e 47º do contrato podem ajudar-nos na procura de regulação expressa da matéria. Vejamos pois, o mencionado artº 45.°, que diz, sob a epígrafe "Situações anteriores à concessão": «A EDP assumirá todos os direitos e obrigações derivados dos actos ou contratos praticados ou celebrados pela CMP-SMGE que digam respeito à distribuição concedida». E o artigo 47º «A EDP compromete-se a integrar nos seus quadros de pessoal todos os trabalhadores do quadro dos SMGE, sem prejuízo da sua remuneração líquida e da articulação dos seus direitos adquiridos com a regulamentação da EDP». Em anexo ao contrato foi organizada a lista do pessoal a integrar nos quadros da EDP que contém apenas o pessoal no activo, sem aposentados. Ora, a letra do artigo 47º afasta a possibilidade de entender que nele se trata de pessoal aposentado porque esse pessoal não é integrável nos quadros da empresa concessionária. Por seu lado, o artigo 45º delimita a sua aplicação aos actos anteriores da CMP e SMGE pela expressão «que digam respeito à distribuição concedida» Importa determinar se a manutenção da CCM e a assunção dos encargos contributivos para aquela, eram actos que digam respeito à distribuição concedida para efeitos da aludida cláusula 45ª. Para melhor apreender o alcance da cláusula deve começar por se apontar o seu carácter amplo e aberto tal como da epígrafe e proceder ao seu confronto com o estabelecido no artº 4.° dos estatutos da CCM, aprovados em 1934. Diz esta última norma: " A dotação da Caixa é constituída.... [………] 9º Pela contribuição mensal dos serviços destinada ao auxílio da Caixa, obtida por uma percentagem sobre o produto da venda do gás e da electricidade estabelecida de forma que não haja nunca saldo anual devedor no fundo disponível" (itálico nosso para destacar que é isto a distribuição). O confronto permite afirmar, sem hesitações, que a afectação daquela percentagem aos fundos da Caixa é um acto da anterior fornecedora do serviço, CMP-SMGE, que diz respeito à distribuição concedida, visto que é a assunção de um encargo que incide sobre a dita distribuição de forma directa, clara e objectiva. Na verdade, definido o serviço concedido, as instalações e património abrangidas e não abrangidas na concessão (arts1º; 6º; 7º e 8.° do contrato) e os direitos e obrigações das partes nos artigos seguintes até ao 41.°, surgem depois, entre as disposições finais, as relativas à extinção do contencioso pendente, liquidação e regularização de contas pendentes e ao pessoal no activo, e a tudo isto acrescentou-se aquele artº 45º que, por isso
mesmo, tem de entender-se objectivamente como uma cláusula aberta cuja delimitação exclui apenas as obrigações anteriormente assumidas pela CMP - SMGE que não digam respeito à distribuição concedida, isto é que não tenham com a mesma uma relação necessária e directa. E, sendo assim, não exclui, antes comporta a assunção dos encargos com a CCM estabelecidos na lei que colocaram a cargo da autarquia organizar um serviço de segurança social do seu pessoal dos SM bem como nos estatutos daquela Caixa, porque esses encargos resultam e foram assumidos precisamente por respeitarem directamente à distribuição de gás e electricidade agora concessionados, no caso ao pessoal que assegurava o serviço e que passara à aposentação. E, como argumento de peso no sentido da transmissão dos encargos com a CCM para a EDP temos de referir também que a norma do nº 7 da Portaria 130/87 de 25.2, destinada a regular o período antecedente à concessão, mas em que a EDP tinha passado a assegurar a distribuição de energia eléctrica, já continha a vinculação de a EDP assumir perante terceiros todas as obrigações derivadas de actos e contratos celebrados pela entidade que explorava o serviço, que digam respeito à exploração da distribuição, precisamente nos mesmos termos da cláusula contratual. Ora, também se deve acentuar que a EDP tinha cumprido aquela norma durante os anos que antecederam o contrato de concessão, enquanto administradora do serviço precisamente com o alcance de suportar os encargos da CCM nos termos das garantias de benefícios conferidas pelos respectivos estatutos. De modo que ao aceitar na cláusula 45ª, cuja vinculação reproduziu o que consta no contrato tipo (aprovado pela Portaria 148/84, de 15 de Março) como cláusula tipo 49ª, a EDP, como qualquer outro destinatário na sua posição, não podia dar-lhe sentido diferente daquele que tinha tido até à conclusão do contrato, a disposição da referida Portaria com redacção praticamente igual. Portanto, a CM.P ao negociar a concessão à EDP incluiu nas condições contratuais cláusula que garante a manutenção das regalias do pessoal aposentado, e transfere para a concessionária os encargos contributivo- - financeiros como lhe impunha o artº 16º do Decreto 13 913 de 30.06.1927, através do dito artigo 45º do contrato, por força do qual tais encargos passaram para a EDP. Nem se diga que as partes não tiveram em vista este efeito com a declaração contida naquele artigo 45º porque em caso de dúvida ele tem de interpretar-se de acordo com as regras dos artigos 236.° nº 1 e 238.° nº 1 do C.Civil, isto é, vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, razoavelmente poderia deduzir dos termos da declaração escrita. No caso, sem o mínimo impedimento de correspondência na letra, quer a lógica da concessão, quer a redacção ampla, residual, mas aberta da cláusula, até a sua inserção sistemática ao lado das restantes obrigações assumidas pela concessionária a adicionar ao sentido mais objectivo que antes se apontou vão no sentido de que as responsabilidades da CMP para com a CCM foram transferidas para a EDP por aquela cláusula.”.
Ora, tendo presente que, nos termos do contrato de concessão – nº2 do artigo 11º -, a transferência do pessoal do quadro dos SMGE para a EDP, terá efeitos a partir da data da assinatura do contrato, passando a EDP a assumir toda a responsabilidade e todos os encargos e obrigações inerentes, tal como refere o Acórdão do STA de 30/9/2003, “Não se vê razão para divergir deste resultado interpretativo da declaração negocial contida na cláusula 45ª do contrato de concessão. Ao invés, esse sentido, colhe ainda um importante subsídio no comportamento pós – contratual da Ré. Na verdade, está assente – ponto 10. da matéria de facto provada – que a Ré durante os dois primeiros anos que se seguiram à celebração do contrato “entregou, pontualmente, à Caixa a quantia necessária ao pagamento das pensões a todos os ex-trabalhadores dos SMGE, aposentados, pensionistas e familiares dos seus ex-trabalhadores”. Ora, esta conduta em sede de execução do contrato é uma circunstância atendível para a interpretação do negócio jurídico (vide
MOTA PINTO, “Teoria Geral do Direito Civil”, p. 451 e segs e DIOGO FREITAS DO AMARAL e LINO TORGAL, in “Estudos Sobre Concessões”, p. 49) e, neste caso, sugere fortemente que a Ré, à data da celebração, entendeu a estipulação da cláusula como comportando a transferência, para a concessionária, das responsabilidades da CMP para com a CCM e que, por consequência é com esse sentido que vale a declaração emitida (art. 236º nº 2 e 238º nº 2 do C. Civil)”.
Assim, do que fica exposto não se pode deixar de considerar que a obrigação de dotar a CCM a partir do contrato de concessão ficou a recair sobre a EDP que, por força desse contrato, sucedeu aos SMGE.
«(…)»
A recorrente critica a “conclusão da douta sentença de que “Um dos principais objectivos da Caixa é a atribuição de pensão de aposentação extraordinária ou ordinária..., está desfasada da realidade há 73 anos”, já que, como invoca, já desde 1941 apenas se poderá encarar que se está perante um sistema complementar.
Daí, nessa base, só poderiam “complementos de sobrevivência, cumulados com as prestações dos SME, assegurar 50% do último vencimento ou pensão do falecido”; pelo que, com diferente repercussão quanto ao que poderia, eventualmente, constituir sua obrigação, haveria um erro de julgamento no que ficou estatuído em obrigação da ré EDP (e, nesse interesse e nexo, haveria que “manter na A o ónus da prova das bases do cálculo dos complementos reclamados, como o valor do último salário ou pensão de seu pai e datas de admissão e de saída dos SMGE, último valor da sua pensão da CGA”).
Mas no julgamento que vem sindicado esta é questão nova, e assim arredada de apreciação em recurso.
A recorrente lança também crítica porque “Os artigos 73º, 76º, 77º, 80º, 82º, 83º, 93º, 94º, 98º e 110º da contestação da R não foram considerados na condensação; referem-se aí outras irregularidades como a alteração do valor de referência dos complementos, o aumento de 50% para 53% do valor do último salário, factos atinentes ao património da A ou o número de diferendos – três - em relação ao número de beneficiários da CCM (874) que dão um retrato da realidade que a A conseguiu distorcer. Assim, ocorreu omissão de factos muito relevantes para o julgamento do mérito.” (conclusão XIII).
Mas não tinham de ser considerados; em síntese, alega-se aí remetendo para teor do contrato de concessão (que é matéria adquirida documentalmente), dando também conta do histórico inicial de relação entre entidades, evolução de carreiras, e geral processamento de pensões (o que pode desempenhar uma serventia contextual de narrativa, já com suficientemente eco no elenco factual a final fixado na sentença e sem mais que seja essencial ao bom julgamento), de matéria de direito (que a condensação não deve comportar), e de “irregularidades” cometidas (de que não é feita imputação que mostre respeitar ao beneficiário pai da autora).
Por último, do mais que vem em crítica, tudo gira em torno da compatibilidade material do direito ordinário pré-constitucional para com a nova ordem jurídico-constitucional, face a um «“mau comportamento” que a norma estatutária estabeleceu como preclusivo do direito à prestação de sobrevivência», rejeitando a recorrente que uma tal norma possa vincular por infidelidade ao quadro constitucional mais actual, por violação do princípio da igualdade, em particular pela discriminação do género.
O tribunal “a quo” considerou:
«(…)
Importa dizer que não assiste razão à R., EDP, na posição sustentada na inconstitucionalidade do artigo 33° dos Estatutos da CCM, em virtude da alegada desconformidade com o nosso ordenamento jurídico fundamental, por via da violação dos princípios constitucionais da igualdade de género e da não discriminação em função das opções sexuais. Entende a R. que é constitucionalmente insustentável uma norma, como a do artº 33º dos Estatutos que pretenda hoje estabelecer uma prestação social de carácter genérico em função do sexo e, ainda, por cima, condicionada à opção sexual dos respectivos beneficiários.
O argumento de inconstitucionalidade de norma do Estatuto da CCM e, consequentemente, da sua não aplicação ao caso concreto, resulta do facto de tal norma distinguir o direito à percepção da pensão em função de se tratar de filho ou filha, porquanto, neste último caso, a pensão só cessa no caso de ocorrer mudança de estado civil ou ocorra “mau comportamento”.
É óbvio que feita uma análise da norma à luz dos actuais preceitos constitucionais, causa perplexidade a consagração de um direito (à pensão) em função do sexo dos descendentes, sendo completamente impensável, hoje, consagrar tal distinção.
Importa, todavia, não esquecer a data em que os Estatutos da CCM foram aprovados (1935) e, portanto, todo o contexto social que então se vivia para compreender uma tal solução. Importa, também, não esquecer que à data da celebração do contrato de concessão (1992), por virtude do qual a EDP assumiu a responsabilidade dos encargos e obrigações inerentes com a transferência do pessoal dos SMGE (responsabilidade que, como vimos, envolve as obrigações que resultavam da inscrição obrigatória na CCM de todo o pessoal dos SMGE) já se encontravam em vigor os preceitos constitucionais a que agora se apela sem que a EDP, que se saiba, se tenha preocupado em contestar.
E, convém, também não esquecer que a análise que hoje fazemos da conformidade constitucional da norma dos Estatutos, numa interpretação actualizada, não pode ter o efeito pretendido pela R. que apenas a pretender afastar não por virtude do efeito injustificado que causa e das repercussões que tem nos campo dos direitos fundamentais, mas, antes, porque, no caso concreto, precisamente por força da distinção que o Estatuto faz, leva a que se conclua no sentido do preenchimento dos requisitos estabelecidos para a A. continuar a receber a pensão, isto é, trata-se de filha de funcionário dos SMGE, inscrito obrigatoriamente na CCM, solteira e sem meios de subsistência.
Nesta medida, tendo presente que a A., maior de idade, é solteira e não tem outra fonte de rendimento e, ainda, o que dispõe o artº 33º dos Estatutos da CCM, impõe-se condenar a R., EDP a entregar à Caixa as verbas necessárias de forma a assegurar o pagamento à A. das pensões que deixaram de ser pagas e dos subsídios de Natal e Férias, a partir de Junho de 1994, devidamente actualizadas de acordo com as regras de actualização anual a que estavam sujeitas as pensões, à data em que a mesma deixou de ser paga, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa legal em vigor desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento.
E quanto ao direito à pensão na sequência da morte da mãe? Será que, como defende a A. tem direito à pensão complementar de sobrevivência prevista no artº 33º dos Estatutos da CCM que a mãe da A. auferia à data da sua morte em 1 de Abril de 2001 com fundamento no seu art. 34°, segundo o qual, por falecimento ou inabilidade de qualquer dos interessados que estiver usufruindo a pensão legada pelo empregado falecido, a parte que lhe disser respeito reverterá a favor dos demais interessados, pela ordem estabelecida, cessando o seu pagamento a partir da data da falecimento ou inabilitação do último dos interessados?
De acordo com o estabelecido no artº 34º dos Estatutos que importa aqui aplicar, mostra-se, efectivamente, devida à A. a parte da pensão que a sua mãe, à data da sua morte, auferia em resultado da morte do beneficiário, funcionário dos SMGE, pensão essa que deve ser devidamente actualizada de acordo com as regras de actualização anual a que estava sujeita a pensão que auferia a mãe à data da sua morte, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa legal em vigor desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento.
No que concerne à assistência médica e enfermagem, pese embora a prova de que a A., pelo menos, no período em que recebeu a pensão após a data da celebração do contrato de concessão tivesse beneficiado dessa assistência por intermédio de verbas pagas pela CCM, certo é que, nos termos dos Estatutos, apenas se mostra consagrado o direito da família à assistência médica e de enfermagem às pessoas de família que estiverem na companhia do funcionário (pessoal no activo ou aposentado dos SMGE – v. artº 3º alínea b) e que o direito à comparticipação nas despesas com essa assistência pressupõe que o familiar seja beneficiário da ADSE (v. Regulamento Provisório de Assistência à Doença de fls. 32 e ss), requisito que não foi demonstrado nos autos.
Assim sendo, no que toca a esse segmento do petitório, a acção tem que improceder.
(…)»
Carece de sentido sustentar erro de julgamento ligado à problemática do concurso da inconstitucionalidade superveniente com a caducidade ou a revogação das normas jurídicas; já que, ao caso, o tribunal não deu aplicação de qualquer preclusão por “mau comportamento” [e aquela que envolve o seu estado de solteira, com ela a autora se conforma “conforme o estipulado nos Estatutos” (art.º 52º da p. i.)], afastando modos de se poder ver infringida a consagração constitucional da igualdade por tal censura.
***
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 28 de Setembro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão