Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00285/04.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/28/2004
Tribunal:TAF do Porto - 2º Juízo
Relator:Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA (CPTA)
NULIDADES DE SENTENÇA - ART. 668º, N.º 1, ALS. B), C), D) DO CPC
REQUISITOS - ART. 120º, N.º 1, AL. B) CPTA
PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
PENA DE DEMISSÃO
Sumário:I. Não enferma da nulidade decorrente do art. 668º, n.º 1, als. b) e c) do CPC a invocação assacada à sentença da falta de especificação dos fundamentos (elementos de prova) que foram decisivos para formar a convicção do julgador em ordem à fixação dos factos relevantes para a decisão.
II. Não enferma da nulidade decorrente do art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC a invocação assacada à sentença de excesso de pronúncia por alegada contradição entre factos provados e conclusões de enquadramento jurídico.
III. Incumbe ao requerente tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência porquanto inexiste a consagração duma presunção "iuris tantum" da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do acto, termos em que o requerente do presente meio cautelar não está desobrigado ou desonerado de fazer a prova e demonstração dos factos integradores dos pressupostos ou requisitos em questão, mormente dos prejuízos decorrentes da execução do acto, alegando, para o efeito, factos integradores daqueles pressupostos de modo especificado e concreto, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito e com utilização de expressões vagas e genéricas.
IV. Omitindo o requerente esse dever está votado ao insucesso o meio cautelar deduzido
Recorrente:A.
Recorrido 1:Câmara Municipal de Gondomar
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento cautelar de suspensão de eficácia (CPTA)
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no TCAN:
C…. veio interpor recurso da decisão do TAF do Porto que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Gondomar (CMG) que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, formulando as seguintes conclusões:

I. Nenhuma das cinco testemunhas ouvidas em audiência de julgamento foi referida ao longo da sentença.

II. Também nada consta acerca dos factos a que cada testemunha depôs e da implicação que tais depoimentos mereceram para a livre convicção do julgador.

III. Sem qualquer credibilidade (ou não) conferida à prova testemunhal ficou a pretensão do requerente completamente hipotecada, sobretudo em questões de pormenor e articulação de factos, determinantes para a boa decisão da causa.

IV. Por tais motivos é a sentença nula, violados que foram os artigos 653° e 668°, ambos do CPC.

V. Se não há documento (Certidão do Tribunal de Instrução Criminal) e nada foi apreciado em termos de prova testemunhal, o Juiz não podia ter dado como provado o facto referido em “n”: “Por decisão proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto, no dia 1 de Agosto de 2003, foi o Requerente suspenso do exercício das funções públicas”.

VI. O juiz ultrapassou conheceu de questões que não podia ter conhecimento - causa de nulidade da sentença, nos termos da al. d), do n° 1 do art. 668°, do CPC.

VII. A douta sentença refere que não se provou o facto invocado no art. 16° da PI, isto é, que “era com base na ADSE, do Autor, que as consultas e o tratamento médico da sua esposa era comparticipado”, pese embora admita, apesar de tudo, tratar-se de um facto notório que não carece de prova nem alegação. Todavia, acaba par concluir que, em virtude de não se ter provado a supra exposto entendeu este tribunal não atender a prejuízo invocado pelo requerente no art. 17° da PI.

VIII. Trata-se de contradição objectiva com directo prejuízo para o Requerente - contradição essa que aniquila a decisão proferida, nos termos do art. 668°, do CPC.

IX. O Requerente e esposa (doente terminal) vivem exclusivamente do vencimento dele. A esposa está desempregada desde 2000; confronta-se com uma doença grave que exige contínuos tratamentos médicos e medicamentação dispendiosa Era com base na ADSE do Requerente que as consultas e o tratamento médico da sua esposa era comparticipado. Sem vencimento e sem regalias sociais (ADSE) não pode a Autor pagar as consultas, os medicamentos e os tratamentos da sua esposa - tratam-se de danos insusceptíveis de avaliação pecuniária e, por tal, de difícil ou mesmo impossível reparação.

X. A não determinação da providência que se requereu prejudica gravemente o Autor e esposa que jamais poderão ser ressarcidos dos danos que a demora da acção judicial está a acarretar.

A Recorrida, CMG, contra-alegou conforme fls. 154/168.

O M.° Juiz, tendo em conta as arguidas nulidades da sentença, proferiu o despacho de sustentação de fls. 187/196.

Cumpre decidir.

Matéria de facto:

Em 1ª instância foram fixados os seguintes factos:

A) O requerente encontra-se definitivamente provido no quadro da Câmara Municipal de Gondomar, com a categoria de Fiscal Municipal de 2ª classe.

B) Por alegados indícios de ilícitos disciplinares, foi instaurada ao requerente um processo disciplinar.

C) Em 5 de Dezembro de 2004, o Requerente foi notificado da decisão que recaiu sobre o processo disciplinar supra referido.

D) Por deliberação do Executivo da Câmara Municipal de Gondomar, foi aplicada ao requerente a pena de demissão, conforme documento a fls. 33 a 52.

E) A execução da decisão da Câmara (demissão) implica a saída da função pública do recorrente e, consequentemente, da Câmara Municipal de Gondomar.

F) No ano fiscal de 2002, o Requerente teve como única fonte de rendimento a seu salário pago pela Câmara Municipal de Gondomar, conforme resulta do documento a fls. 9 e 10.

G) Desde Novembro de 2003, que o Requerente nada recebe da Câmara.

H) A esposa do requerente, A…, efectuou o último desconto para a Segurança Social em Abril de 2000, conforme resulta do documento a fls. 11.

I) A esposa do Requerente padece de uma doença grave e necessita de contínua assistência médica.

J) O Requerente vive na casa da sua filha e do seu genro.

K) Consta dos autos uma declaração emitida por R…., cuja cópia faz fls. 14 dos autos.

L) Constam dos autos duas facturas de água emitidas em nome do Requerente relativas ao período de facturação de 2003-08-08 a 2003-01-11, conforme documentos de fls. 15 e 16.

M) Constam dos autos duas facturas de electricidade emitidas em nome do Requerente relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2003, conforme documentos de fls. 17 e 18.

N) Por decisão proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto, no dia 1 de Agosto de 2003, foi o Requerente suspenso do exercício das funções públicas.

O) A entidade requerida reconheceu, por resolução fundamentada, cuja cópia faz fls. 90 a 92, que o diferimento da execução é gravemente prejudicial para o interesse público.

Direito

Conclusões 1 a IV (pretensa nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos que foram decisivos para formar a convicção do julgador, em sede de prova testemunhal, com violação dos artigos 653°/2 e 668°/1/c) do CPC).

Existem duas causas de nulidade da sentença com base em vícios de fundamentação.

A primeira, prevista no artigo 668°/1/b) do CPC, consiste na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Em suma, esta nulidade resultaria da falta de especificação dos factos relevantes na decisão. É óbvio que a sentença não padece de tal deficiência, nem ela lhe foi imputada.

A segunda, prevista no artigo 668°/1/c), consiste na oposição entre os factos fixados e a decisão, seja por inconcludência seja por radical antagonismo, mas sempre no sentido de que a decisão tomada seria incompatível com a fundamentação de facto relevada. Por outras palavras, os factos fixados deveriam logicamente conduzir a decisão diversa daquela que foi adoptada.

Ora, a deficiência imputada à sentença não se enquadra em nenhuma destas causas típicas de nulidade.

Na verdade, a decisão não vem censurada por falta de especificação dos factos, mas por falta de especificação dos fundamentos (elementos de prova) que foram decisivos para formar a convicção do julgador, em ordem à fixação dos factos relevantes na decisão.

Sucede que se a sentença padecesse desta deficiência, incorreria em irregularidade formal ou eventual erro de julgamento, por violação do artigo 653°/2 do CPC, situação que poderia induzir várias consequências e até condicionar a revogação da sentença, mas nunca cominar a sua fulminação com a nulidade.

Portanto, nesta perspectiva, não há nulidade.

Conclusões V e VI (pretensa nulidade da sentença por excesso de pronúncia, no que reporta ao facto referido em “n”, com violação do artigo 668°/1/d) do CPC).

Neste âmbito, a sentença é criticada por ter dado como provado o facto de o requerente ter sido suspenso do exercício das funções públicas por decisão do TIC do Porto, em contradição insanável com a afirmação na mesma sentença de inexistência nos autos de “elementos suficientes (nomeadamente certidão da decisão proferida pelo TIC do Porto) que permitam a este tribunal [TAF do Porto) determinar qual o alcance e/ou abrangência da suspensão decretada”.

Não existe qualquer contradição. A decisão recorrida, aludiu expressamente à “admissão” por acordo, como fonte de persuasão no sentido da fixação dos factos relevantes. E, ao fixar o facto referido em “n”, mais não fez do que dar crédito à alegação de facto (confissão) constante do n.° 26 da petição inicial no escrupuloso cumprimento do artigo 490º/2 do CPC, por tal facto não se afigurar inadmissível nem ter sido impugnada pela parte contrária. A reserva expressa na sentença sobre esta matéria refere-se, não à realidade de tal facto, mas antes às consequências que daí poderiam advir para estes autos e que seriam dependentes do “alcance e/ou abrangência” da do TIC, cujo conteúdo se desconhece.

De todo o modo nunca haveria “excesso de pronúncia”, pois os factos são instrumentos necessários à decisão das questões a resolver no processo, nos termos do artigo 660º do CPC e não “questões” com autonomia processual no sentido acolhido naquela norma, pelo que a sua incorrecta fixação ou ponderação seria, quando muito, erro de julgamento nas questões que desses factos dependessem.

Conclusões VII e VIII (pretensa nulidade que, segundo é alegado, “aniquila a decisão proferida, nos termos do artigo 668° do CPC”, por contradição entre a declaração como “não provado” do facto alegado no artigo 16 do requerimento inicial e a admissão, na mesma sentença, de que se tratava de “facto notório, que não carece de prova nem alegação, nos termos do artigo 514° do CPC”).

A este respeito, de novo se dirá que estamos perante uma crítica ao julgamento efectuado e não perante a arguição de falha de um elemento essencial da sentença que, nos termos do artigo 668° citado, pudesse constituir causa de nulidade.

Todavia, há que ressalvar que ainda assim esta crítica feita pelo Recorrente não é inteiramente justa, uma vez que, nos termos da sentença, o atendimento do prejuízo alegado no artigo 17º do requerimento inicial (ou seja, ficar irremediavelmente comprometido todo o quadro clínico da esposa do requerente) foi inviabilizado por falta de demonstração do facto de o tratamento médico ser “todo ele comparticipado pela ADSE”, o que realça a insuficiência do mero facto notório de alguns tratamentos médicos serem “participados” pela ADSE.

No fundo, embora de um modo algo confuso, o julgador pretendeu imputar ao requerente as consequências da falta de precisão na alegação dos prejuízos invocados. Aliás, tal crítica deveria até ser aprofundada, pois o grau de participação da ADSE nos tratamentos da esposa do requerente podia e devia ser provada documentalmente, não só porque tais documentos são obrigatoriamente emitidos como por não se tratar de matéria de conhecimento geral nem acessível à prova testemunhal.

Conclusões IX e X (pretenso erro de julgamento no que respeita à inexistência de “prejuízos de difícil reparação”).

Trata-se neste campo da crítica da avaliação judicial efectuada relativamente aos “prejuízos de difícil reparação” previstos no artigo 120°/1/b) do CPTA, cuja existência poderia propiciar uma eventual decisão favorável à concessão da providência requerida.

Na opinião do Recorrente, os danos alegados vão muito além da perda da sua retribuição como funcionário da CMG, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária e, como tal, de difícil ou impossível reparação. E, na realidade, no requerimento inicial vêm invocados prejuízos de índole nitidamente não patrimonial, como o desgosto pela alegada injustiça sofrida ou o risco de repercussões ao nível do foro neurológico (“neurose depressiva”).

Todavia, este tipo de danos, pela variabilidade e subjectividade dos respectivos sintomas e efeitos, bem como pelo foro íntimo e pessoal em que se projectam, deve concitar um esforço acrescido de concretização e demonstração, sob pena de não poderem ser contraditados, avaliados e credíveis.

O desgosto é inerente à punição sofrida e certamente não se apagaria com a mera suspensão da execução do acto punitivo. E, quanto às eventuais patologias neurológicas, seria necessária uma comprovação clínica inequívoca que, no caso, falta.

Por outro lado, na sua alegação de recurso o Recorrente enfatizou sobretudo os prejuízos decorrentes das invocadas dificuldades financeiras, sem no entanto chegar a afirmar com clareza factos que pudessem persuadir no sentido da impossibilidade de o agregado familiar prover à satisfação das suas necessidades básicas durante o período de privação do vencimento do Recorrente.

Acresce que nenhuma diminuição de rendimentos abstractamente considerada pode demonstrar uma situação de prejuízo irreparável, sendo certo que nada há de mais fungível e quantificável do que o dinheiro e, portanto, nada mais facilmente reparável do que a perda de um rendimento perfeitamente determinado, como é o vencimento de um funcionário. Tal perda só poderia ser qualificada de irreparável quando afectasse algo que está para além do meramente patrimonial, como a tranquilidade, a segurança, ou o bem estar de quem temporariamente se vê privado dos meios de satisfazer as necessidades básicas inerentes à sua condição normal de vida, tendo em conta o seu estatuto profissional, a composição do seu agregado familiar e outros aspectos relevantes.

Ora, em termos especulativos, o requerente poderia até dispor de activos - por exemplo saldos de contas bancárias - que lhe permitissem suportar as suas despesas correntes durante o período de execução da pena disciplinar, sem sacrifícios desmesurados.

Por este tipo de especulações não ser aceitável como fundamento da decisão judicial é que cabia ao requerente fazer a alegação e demonstração indiciária dos factos constitutivos do direito invocado, em vez de se refugiar num quadro difuso de consequências dificilmente demonstráveis e insuficientemente demonstradas.

Nas circunstâncias dadas é, pois, aceitável a avaliação feita em 1ª instância quanto à insuficiência dos factos alegados pelo requerente para demonstrar o prejuízo de difícil reparação invocado.

Finalmente, a gravidade da infracção disciplinar em causa certamente conduziria a urna ponderação relativamente majorada do interesse público, nos termos do artigo 120º/2, situação que mais exacerbava a necessidade de certeza quanto à realidade, consistência e gravidade dos prejuízos de difícil reparação invocados.

Decisão

Pelo exposto, considerando que não procedem as conclusões formuladas pelo Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Porto, 28 de Outubro de 2004

João Beato O. Sousa

Lino José B. R. Ribeiro

Carlos Carvalho