Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02119/04.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/06/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPETÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - ENTIDADES SEGURADORAS
Sumário:I. As acções emergentes de responsabilidade civil extracontratual de entidade pública, por acto de gestão pública, podem ser intentadas também contra a pessoa jurídica privada para quem aquela, por contrato de seguro anterior, haja transferido a sua responsabilidade.
II. Os tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria, para conhecer e julgar actos de gestão pública, mas esta conclusão não se altera pelo facto de intervir, no lado passivo da acção, uma entidade privada.
III. Com efeito, a competência que se discute é em razão da matéria controvertida, ou seja, a natureza dos actos ou factos causadores dos danos cujo ressarcimento se imputa ao ente público. O contrato de seguro apenas faz transferir o "quantum" indemnizatório para a empresa seguradora, não a responsabilidade jurídica pelo evento.
IV. Aferindo-se a competência material dos Tribunais Administrativos pela alínea g) do n.º 1 do art. 4º do ETAF, o que implica ou exclui tal competência não é a qualidade dos sujeitos em si mesma considerada mas tal qualidade conjugada com as questões a apreciar que impliquem a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público.
Data de Entrada:02/09/2006
Recorrente:Município do Porto
Recorrido 1:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Município do Porto, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador do TAF do Porto, datado de 3 de Maio de 2005, que, com fundamento em incompetência em razão da matéria, absolveu a Companhia de Seguros Império SA da presente instância que havia sido intentada contra si e o ora recorrente por M…, e em que esta pedia uma indemnização respeitante a responsabilidade civil extracontratual.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
1.º Compete à Câmara Municipal promover todas as acções necessárias à conservação e deliberar sobre o que interessa à comodidade do trânsito;
2.º No caso em apreço, o A exige o pagamento de uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos, emergentes de um alegado acidente de viação ocorrido na via pública, por alegada falta de sinalização por parte da recorrente;
3.º O A demanda neste pleito judicial não só o Município como concomitantemente a seguradora, para quem alegadamente foi transferida a responsabilidade civil extra-contratual, mediante contrato de seguro;
4.º O despacho recorrido considera o Tribunal administrativo incompetente, pelo facto de vir demandada uma entidade privada, como o é a referida companhia de seguros.
5.º Despacho com o qual a recorrente não se pode conformar;
6.º De facto não é a qualidade das partes que condiciona a competência e sim a causa de pedir que consiste na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Município do Porto – por actos de gestão pública – transferida por contrato de seguro para a Ré seguradora;
7.º Admitindo-se deste modo a intervenção como parte principal da seguradora, no caso em que se discute a responsabilidade civil por actos de gestão pública, transferida para mesma – cfr. neste sentido Acórdãos do STA de 17/3/98, RECURSO 42 122; 6/03/2001, RECURSO 09160/01, etc.
8.º Por outro lado entende o recorrente que o Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos vem consagrar inequivocamente a possibilidade de fazer intervir quer do lado activo quer do lado passivo não só pessoas colectivas de direito público como as de direito privado, sendo os tribunais administrativos competentes materialmente para a apreciação destes pleitos judiciais
9.º A este respeito cite-se Prof. Dr. Mário Aroso de Almeida in sua Ilustre Obra “O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS“ :
“Com efeito, extraia-se do referido art. 11, n.º 2, que, tal como sucedia antes, continuam a ser propostas contra o Estado, que se faz representar em juízo pelo Ministério Público, as clássicas acções sobre contratos e responsabilidade civil extracontratual ou seja, os processos em matéria contratual e de responsabilidade em que o autor não cumule pedidos a que corresponda a forma de acção administrativa especial (cfr. arts 5.º, n.º 1.º e 46.º n.º 2) e que, por isso, seguem a forma de acção administrativa comum, como prevê o art. 37, n.º 2, nas alíneas f) e h).”
(…)
“2.7. O art. 10.º, n.º 7, estabelece “que podem ser demandados (perante os tribunais administrativos) particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares”.
“O sentido mais óbvio e, ao mesmo tempo, mais importante do preceito é o de tornar claro, com a maior abrangência possível, que os processos intentados perante os tribunais administrativos não têm necessariamente de ser dirigidos contra entidades públicas, mas podem ser dirigidos contra (ou também contra) particulares.”
Ao contrapor “particulares “ a “ concessionários”, o art. 10.º, n.º 7, torna clara duas coisas. Em primeiro lugar, que os particulares podem ser demandados a título principal, e não apenas na qualidade de contra-interessados (cfr. a propósito ponto, infra 2.8), pois já se admitia que os concessionários eram demandados a título principal nos processos de impugnação de actos administrativos que praticassem (art. 51, n.º 1, alínea d) do ETAF 1984). Em segundo lugar, que não se tem apenas em vista a situação dos particulares que sejam concessionários de bens, serviços ou poderes públicos, podendo haver também processos dirigidos, a título principal, contra particulares que não tenham o estatuto de concessionários.
(…) “
“Pelo modo como se encontra redigido o art. 37, n.º 3 não parece abranger a hipótese de dedução de pretensões da administração contra particulares. Cumpre, porém, advertir, que também as entidades administrativas podem pedir, no âmbito de relações jurídico-administrativas que as envolvam com particulares (como refere o art. 10, n.º 7) a condenação destes ao cumprimento de deveres que eles não estejam em condições de impor extrajudicialmente por si próprias através de um acto administrativo (…).”
“2.7.2. Ao referir-se genericamente à possibilidade de particulares serem demandados “no âmbito de relações jurídico administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares” o art. 10, n.º 7, tem entretanto o alcance de admitir, nos mais amplos termos, a possibilidade da constituição de situações de litisconsórcio voluntário passivo ou de pluralidade subjectiva subsidiária do lado passivo (30) , quando se discutam relações jurídicas que digam simultaneamente respeito a entidades públicas e a entidades privadas, abrindo, desse modo, a porta para a aplicação supletiva do disposto nos arts 27 e 31- B do CPC.”
“Como já foi assinalado passa, assim, a ser possível, para dar apenas o mais ilustrativo dos exemplos, situado no domínio de execução de obras públicas, a propositura conjunta perante os tribunais administrativos de uma acção de responsabilidade civil contra uma entidade pública e uma seguradora….” .(…)”
“2.10. Em complemento às referências pontuais que, a este respeito, já foram sendo feitas a propósito de cada um dos temas antecedentes, faça-se notar a final, que o CPTA admite nos mais amplos termos a existência de pluralidade de partes, seja sob forma de coligação, seja sob forma de litisconsórcio necessário ou voluntário (40).”
“2.11 Uma última inovação introduzida pelo CPTA merece referência especial, pelo alcance que pode ter. Referimo-nos ao disposto no art. 10.º, n.º 8, que dispõe: “ Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou de mais pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal, cabe a esta última promover a respectiva intervenção no processo “.”
(…)
“… Como é evidente, as sentenças que imponham formalmente a adopção de actos jurídicos e de operações materiais devem ser pronunciadas no âmbito de processos em que figurem as entidades a quem incumba a adopção de tais actos e operações, que para tanto devem ser desde o início demandadas ou, pelo menos, chamadas a intervir no processo, por forma a ficarem abrangidas pela autoridade do caso julgado (44) (…) Cfr citada obra”.
11.º Pelo que, salvo mais douto entendimento, se reitera “Os tribunais administrativos são competentes em razão da matéria, para conhecer e julgar actos de gestão pública, mas esta conclusão não se altera pelo facto de intervir, no lado passivo da acção, uma entidade privada.
12.º Com efeito, a competência que se discute é em razão da matéria controvertida, ou seja a natureza dos actos ou factos causadores dos danos cujo ressarcimento se imputa ao ente público. O contrato de seguro apenas faz transferir “ o quantum indemnizatório para a empresa seguradora, não a responsabilidade jurídica pelo evento. “ – Cfr a este respeito Processo 0555/04, 18 de Janeiro de 2005 e Processo 01/04, de 29 de Junho de 2004 in http//www.dgsi.pt.”
13.º Por último, e conforme referido, a intervenção da seguradora como parte principal visa estender à mesma o efeito de caso julgado, e não condená-la no pedido, demonstrando-se por demais evidente a sua legitimidade para intervir nos autos.
Não houve contra-alegações.
Cumpre decidir.

A questão que se coloca nestes autos não é uma questão nova e tem mesmo sido em sentidos diametralmente opostos pelas várias instâncias administrativas.
Resume-se tal questão, no essencial, em saber se em acção de condenação em que se pretende efectivar a responsabilidade civil extracontratual de um ente público por actos decorrentes da sua actividade “pública” pode ou não ser demandada, simultaneamente com o ente público, a companhia de seguros para a qual aquele transferiu a sua responsabilidade pelo pagamento dos valores indemnizatórios que venham a ser devidos pela prática de actos (ou omissões) ilícitos no âmbito daquela responsabilidade.

Com interesse para a questão em apreço deve-se ter por assente, resumidamente, a seguinte factualidade concreta que se retira da petição inicial:
A Autora M…, sofreu um acidente de viação no dia 29/10/2001 quando circulava na Avenida da Boavista, Porto;
O acidente consistiu no embate do seu veículo numa guia da berma;
No seguimento desse acidente a Autora reclamou junto da Câmara Municipal do Porto o pagamento dos danos sofridos;
Na sequência de correspondência trocada entre ambas a Câmara veio a informar a Autora que havia transferido a sua responsabilidade para a Companhia de Seguros Império mediante a apólice n.º 37869;
A presente acção foi intentada pela Autora contra o Município do Porto e a Companhia de Seguros Império.
Nada mais há com interesse.

No Acórdão do STA proferido no âmbito do processo n.º 555/04, e datado de 18 de Janeiro de 2005 foi encontrada para esta questão uma solução sedutora à qual não se pode ficar alheio e que no imediato, visa solucionar grande parte dos problemas que eram originados pela eventual duplicação de acções judiciais ou pela permissão de intervenção das seguradoras no âmbito dos processos judiciais tão-somente em posição subalterna quando era sabido que sobre elas recairia mais tarde o grande ónus da prática do acto ilícito e que era o do pagamento efectivo da indemnização a que o lesado tivesse direito.
Também não se ignora que tal Acórdão pronunciou-se sobre tal questão à luz da anterior legislação administrativa, mas que nós entendemos que mantém a sua actualidade, e com mais acuidade, face à nova legislação.
Não se mostra, pois, agora necessário fazer grande desenvolvimento sobre o âmbito da competência material dos Tribunais administrativos no domínio da nova legislação administrativa, desde logo porque ela decorre de forma imediata do art. 4º do ETAF, nomeadamente do seu n.º 1, al. g) e também porque já noutros lados foi suficientemente desenvolvida para que nos consideremos agora dispensados de o fazer.
Assim, escreveu-se naquele Acórdão que agora passamos a seguir passo a passo mediante a sua transcrição:
“A competência do tribunal, em geral, não depende da personalidade judiciária dos pleiteantes, da legitimidade das partes, nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deveriam ser as partes e os termos dessa pretensão - MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, Coimbra, 1979, pág. 91.
Porém, a delimitação da jurisdição administrativa e, dentro desta a competência material dos tribunais administrativos, pode depender muitas vezes da qualidade do sujeito passivo da relação jurídica processual. Uma interpretação literal do art. 51º, 1, al. h) do ETAF poderia, com efeito, limitar a competência dos tribunais administrativos ao conhecimento das acções de responsabilidade civil do Estado, dos titulares dos seus órgãos e agentes. A lei refere-se à efectivação da responsabilidade civil de determinados entes, e, desse modo, a qualidade dos sujeitos processuais poderia ser vista como elemento de conexão ou índice de competência escolhido pelo legislador, excluindo da jurisdição administrativa as acções para efectivação da responsabilidade civil dirigidas contra entidade particulares. Existe uma firme corrente jurisprudencial neste sentido – cfr. Ac. do STA de 8/2004, recurso 0500/04; 11-5-2004, recurso 0546/03; 24-1-95, recurso 35.230; de 26-11-96, recurso 41.222; de 2-2-00, recurso 44.920, de 6-12-01; recurso 48.207, de 23-10-02; recurso 48.415 e de 11-2-03, recurso 127/02. E, portanto, a qualidade das partes pode ser efectivamente um índice da competência dos tribunais administrativos, nas acções para efectivação da responsabilidade civil extracontratual dos “entes públicos”.
Porém, ultimamente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, tem admitido alguns “desvios” a esta interpretação, aceitando a intervenção de entidades particulares no lado passivo da relação jurídica processual.
Tem admitido a intervenção acessória dos empreiteiros de obras públicas ao lado do dono da obra, nas acções de responsabilidade civil por danos provocados pela realização dos trabalhos, embora sem conceder que esteja perante uma alteração das regras de competência. “(…) E nem se diga que esta intervenção violaria também as regras de competência dos TAC,s (cfr. artigo 51º, nº 1, alínea g) do ETAF), que só abrangem o conhecimento da responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos, seus órgãos e agentes, argumento utilizado para a não admissão da intervenção principal, porquanto, no incidente da intervenção acessória, a inclusão de terceiro não é acompanhada de qualquer alteração do objecto da causa e o chamado não está sujeito a condenação a pedido algum (cfr. acórdão de 15/6/99, recurso nº 44 947), pois que a única consequência derivada da omissão do chamamento é a de a sentença de condenação que haja não produzir efeitos de caso julgado na segunda acção (Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3ª edição, pág. 132)” – Acórdão do STA 9-10-2003, recurso 547/03
E tem admitido (embora não possa, aqui falar-se de uma linha uniforme e pacífica) a intervenção principal das seguradoras, nos casos em que se discute a responsabilidade civil por actos de gestão pública, transferida para estas entidades – cfr. neste sentido os Acórdãos do STA de 17/3/98, recurso nº 42 122; 6/03/2001, recurso nº 46913; 6/12/2001, recurso nº 48027; 29/05/2003, recurso nº 09160/02; 16/03/2004, recurso nº 0715/03); 1.2.2000, recurso 45222; 22/9/04, recurso 528/04; não admitindo a intervenção principal da companhia de seguros para quem foi transferida a responsabilidade de município, os Acórdãos do STA de 9/07/98, recurso nº 41935; 26/02/2002, recurso nº 048 118; 3/04/2003, recurso nº 01630/02; 4/03/2004, recurso nº 01039/03).
(…)
A questão de saber se a ré-seguradora pode ser demandada a título principal e, portanto, também como parte…..é, a nosso ver, uma questão de legitimidade passiva e não de competência material. Julgamos metodologicamente errado afastar a competência material, com fundamento na preterição do litisconsórcio necessário, ou afastar a competência com o argumento……de que só seria admissível a intervenção da seguradora a título de intervenção acessória, chamada pelo réu. Estas questões não são relevantes para determinar a competência do tribunal…
Correcto, em nosso entender, é distinguir:
- (i) os pressupostos processuais relativos ao tribunal. Na verificação deste pressuposto, inclui-se a questão de saber se a qualidade das partes – ente publico/entidades seguradoras - nas acções de responsabilidade civil por actos de gestão pública, cuja responsabilidade tenha sido transferida, é um elemento de conexão ou um índice de competência;
- (ii) e os pressupostos processuais relativos às partes…..
Julgamos, assim que a questão, objecto do presente recurso, – limitando-a metodologicamente à definição dos índices de competência - radica em saber se os Tribunais Administrativos têm competência para julgar o pedido formulado numa acção de responsabilidade civil, por actos de gestão pública, contra a seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade civil, emergente dos factos ilícitos invocados na causa de pedir.
A resposta, a nosso ver é afirmativa.
Como se disse no recente Acórdão deste Supremo Tribunal de 22-9-04 (recurso 529/04), referindo-se a esta corrente, e explicitando as suas razões fundamentais: “ (…) A jurisprudência deste Tribunal tem repetidamente afirmado que nas acções emergentes de responsabilidade civil de pessoa colectiva pública, por acto de gestão pública, podem ser chamadas a intervir as entidades seguradoras para quem aquela tenha transferido a sua responsabilidade. Entendimento que o Acórdão de 6-3-2001 (rec. 46.913) justificou assim: “É que os Tribunais Administrativos são efectivamente competentes para conhecer e julgar os actos de gestão pública que, obviamente, subjazem numa relação jurídica administrativa, nos termos do artigo 3º do ETAF, e que não sejam excepcionados pelo art. 4º, questão pacífica nos autos. E essa conclusão não se altera pelo facto de intervir, no lado passivo da acção, uma entidade privada.Com efeito, a competência do Tribunal que se discute, é em função da matéria controvertida, ou seja, a natureza dos actos ou factos causantes dos danos cujo ressarcimento se imputa à responsabilidade da CM... É bom não esquecer que a responsabilidade dos danos alegados, é sempre e apenas do autor do facto lesivo, no caso imputado à CM…, haja ou não contrato de seguro a transferi-la, que é alheio a esta questão. Acontece é que, se este existir, lhe serve para cobrar do tomador a medida da responsabilidade, em espécie ou equivalente. Mas apenas para isso e não para alterar os dados da questão subjacente da responsabilidade, ou seja, a natureza dos actos responsáveis, que sempre pertenceram ao ente público, no que de gestão pública forem, e só em função deste têm que ser aferidos. O contrato de seguro faz transferir o quantum indemnizatório para a entidade seguradora, suposta a legalidade dele, não a responsabilidade jurídica pelo evento e a sua autoria. Assim, a função do interveniente principal passivo reduz-se a mero auxiliar ou associado na defesa dos interesses do réu que, se também são seus, são-no porém só reflexamente, na medida das vicissitudes da acção. Assim também, o seu posicionamento na relação jurídica processual tem por objecto os mesmos actos causantes do dano alegado, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do réu, e não os factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga. Logo, a pedra de toque que serve para julgar da competência do Tribunal em razão da matéria na acção, é só uma e a mesma, seja para as partes principais, seja para os chamados, tanto quanto são únicos e os mesmos os factos geradores da responsabilidade que são trazidos pelo autor à colação. Este não imputa à CM… responsabilidade pelo alegado contrato de seguro, mas por actos ou omissões dela, no exercício de função pública, que lhe causaram danos. Quem responde por eles é a Câmara e só a Câmara. Quem lhos pagará efectivamente é outra coisa”. No mesmo sentido podem ainda ver-se os Acórdãos de 1/2/2000 (recurso 45.222), de 29/5/03 (recurso 1960/02) e de 16/3/04 (recurso 1715/3). Deste modo, e muito embora seja certo que, in casu, os factos materiais que se formará o juízo de ilicitude são imputados aos entes públicos e que os mesmos decorrem de actos de gestão pública e, por isso, que a relação material controvertida é, apenas e tão só, de natureza administrativa, também o é que a ré seguradora tem interesse em contradizer pelo prejuízo que lhe advirá da procedência da acção. Ou seja, o Tribunal administrativo tem competência para apreciar a matéria aqui controvertida em função do pedido formulado e a companhia de seguros demandada tem interesse em contradizer esse pedido e, por isso, tem legitimidade para a presente acção”.
No presente caso, como se pode ver……é imputado o acidente à “culpa da Câmara Municipal…..
O que se pede ao tribunal é que aprecie um facto ilícito imputado a um ente público, gerador de responsabilidade civil extracontratual. O pedido de condenação da seguradora em virtude da transferência da responsabilidade civil, emergente de actos de gestão pública, ainda que possa envolver questões de direito privado (nulidade do contrato de seguro, eficácia do mesmo perante terceiros, amplitude dos danos transferidos, franquias, etc.) não deve implicar a incompetência do tribunal para o julgamento da questão principal, ou seja da existência de responsabilidade civil extracontratual do ente público. E se o tribunal adquire competência para julgar a existência da obrigação de indemnizar, parece normal que adquira também competência para determinar quem nessa acção possa ser parte principal ou parte acessória, isto é, para decidir, no caso concreto, se a seguradora pode intervir como parte principal, ou se apenas pode intervir como parte acessória.
É verdade que o caso dos autos, cuja causa de pedir assenta em duas relações jurídicas conexas, uma de direito público (a génese da obrigação de responsabilidade civil) e outra de direito privado (a transferência dessa responsabilidade civil para uma Seguradora, através de um contrato de seguro), as quais, de acordo com as regras gerais, implicaria a competência de tribunais diferentes para o julgamento de cada uma delas.
(…)
Consideramos, sem qualquer hesitação, que o Tribunal competente para uma questão fundamental adquira, verificados certos condicionalismos, competência para conhecer das questões conexas.
O art. 96º do C. Proc. Civil prevê os casos em que tal acontece, permitindo uma extensão da competência do tribunal competente para a questão principal, para o conhecimento das questões incidentais ou daquelas que o réu suscite como meio de defesa (competência por conexão). Por questões incidentais deve entender-se, conforme já referia ALBERTO DOS REIS (Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 1948, pág. 236, “não só os incidentes propriamente ditos, como também as questões que o réu suscitar como meio de defesa”. Estas questões suscitadas pela defesa, contrariamente ao que acontece no pedido reconvencional – art. 98º, 1 do CPC – são julgadas pelo tribunal da questão principal mesmo que não tenha competência material para tanto. Neste caso, previsto no art. 96º, 2 do CPC, o julgamento da questão “não constitui caso julgado fora do processo, a não ser que alguma das partes requeira o julgamento com essa amplitude”, mas não há dúvida que – com as limitações ou condições referidas - se atribui competência a um tribunal que dela carece, para julgar questões suscitadas pelo réu como meio defesa.
Por outro lado, colocando-se a questão de saber qual dos tribunais deve ser competente, julgamos que o critério deve assentar na competência para julgamento da questão determinante: quem for competente para julgar a questão determinante é também competente para julgamento das questões conexas ao abrigo do art. 96º, 2 do C.P.Civil.
Tendo em conta os termos em que a acção é proposta, verificamos que o autor pretende ver reconhecido o direito a uma indemnização por actos de gestão pública, imputados ao Município……. O julgamento desta pretensão, isto é, o apuramento dos pressupostos da respectiva responsabilidade deve ser determinante para aferir a competência, uma vez que a transferência da responsabilidade civil (contrato de seguro) só surge se esta também existir.
Assim, em nosso entender, caberá aos Tribunais Administrativos o julgamento das acções para efectivação da responsabilidade civil extracontratual, por actos de gestão pública, não sendo tal competência afastada quanto ao julgamento dos pedidos formulados contra as seguradoras para quem tais entidades tenham transferido a respectiva responsabilidade civil – competência que subsistirá mesmo para o julgamento de questões de direito privado, suscitadas pela ré na sua defesa relativamente ao contrato de seguro invocado.”.
E nesta linha de raciocínio se dirá que face ao já referido art. 4º, n.º 1, al. g) do ETAF na sua actual redacção ganha ainda mais relevo esta solução para a intervenção das seguradoras enquanto Rés, isto é partes principais, e não apenas como “ajudantes” subalternizadas do ente público que seria o único verdadeiro Réu; daqui já se vê que a questão deve ser analisada sob o ponto de vista da legitimidade e não da competência material do tribunal.
Efectivamente face àquela norma compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, sendo certo que em tal norma não é feita qualquer referência à natureza do sujeito demandado –quem tem legitimidade - para efeitos da efectivação daquela responsabilidade. Ou seja, não exige tal norma uma coincidência processual entre o obrigado ao pagamento da indemnização decorrente da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público e o próprio ente público que incorre nessa responsabilidade, já que o primeiro pode perfeitamente ser uma seguradora para a qual foi transferida a obrigação do pagamento das indemnizações devidas; e caso isto aconteça não deixa de se tratar de litígio que tem por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público e portanto da competência dos Tribunais Administrativos.
Esta questão da intervenção processual das seguradoras enquanto Rés está mesmo resolvida de forma bastante clara no art. 10º, n.º 7 do CPTA quando aí se esclarece que têm legitimidade passiva para serem demandados em processos que corram os seus termos nos Tribunais Administrativos os particulares, no âmbito de relações jurídico-administrativas, que se encontrem envolvidos com entidades públicas ou outros particulares. Trata-se, pois, de uma regra de legitimidade plural passiva que expressamente consente a intervenção a título principal enquanto Rés das seguradoras dos entes públicos em acções como a dos autos.
Conclui-se, assim, que presentemente e face ao disposto no CPTA a intervenção das seguradoras dos entes públicos enquanto Rés está legalmente autorizada e traduz-se mesmo numa mais valia para efeitos de eficácia da decisão judicial que a final venha a ser proferida.

Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em conceder provimento ao recurso e em consequência revogar a decisão recorrida, devendo o Tribunal “a quo” substitui-la por outra nos termos atrás apontados quanto à seguradora Ré.
Sem custas.
D.N.
Porto, 2006-04-06