Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00311/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/13/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:ANULAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:A anulação da dívida exequenda, ainda que posterior à instauração da execução, constitui fundamento legítimo de oposição à execução fiscal - alínea f) do art. 204º do CPPT - competindo ao tribunal indagar da sua eventual verificação no uso dos poderes-deveres de investigação que lhe são conferidos pelo art. art. 13º do CPPT e 99º da LGT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

J .. recorre da sentença que julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de IVA da sociedade “R, Ldª”
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A- A sentença recorrida não especifica os fundamentos que conduziram à decisão de considerar irrelevante, como fundamento de oposição à execução, a declaração de cessação de actividade reportada a data anterior à da emissão das liquidações oficiosas, cuja cobrança coerciva está em causa na execução, o que consubstancia omissão de fundamentos da decisão e viola o disposto nos artigos 158º, 659º do CPC e no artigo 123º nº 2 do CPPT – cfr. art. 668º nº 1 alínea b) do CPC.
B- O oponente deduziu a sua oposição ao abrigo do art. 204º nº 1 alínea i) do C.P.P.T., invocando esse facto como causa extintiva da dívida exequenda, uma vez que, registada definitivamente a cessação de actividade em 1 de Julho de 1989, por parte dos Serviços da Administração Fiscal que receberam a declaração de impresso próprio, deixam de ter fundamento legal as liquidações oficiosas de IVA reportadas a períodos posteriores à data da cessação, como sucede com as liquidações dos anos de 1991 a 1994 aqui em causa, sendo oficiosamente anuladas;
C-Por essa razão, requereu o oponente, na sua oposição, fosse solicitada aos Serviços do IVA afectos à Direcção de Finanças do Porto, confirmação da anulação das liquidações oficiosas subjacentes ao processo executivo, em consequência do registo da cessação de actividade em 1 de Julho de 1989, declarada em impresso próprio já após ter sido instaurada a execução;
D- O sistema fiscal português acolheu o métodos da declaração do contribuinte como base do mesmo sistema, atribuindo a essas declarações a presunção de que são verdadeiras e de boa-fé, sem prejuízo de, em caso de dúvida, poder a veracidade dos factos e elementos declarados pelos contribuintes ser objecto de procedimento de inspecção adequado à sua comprovação – cfr. artigos 75º da LGT, 76º e 78º do CPR;
E- No caso em pareço, e como se referiu, a produção dos efeitos a que se destina a declaração de cessação de actividade apresentada pela sociedade executada – isto é, o seu cancelamento no registo dos contribuintes com efeitos a partir de 1 de Julho de 1989 – provoca a anulação oficiosa das liquidações oficiosas reportadas a períodos posteriores à data da cessação, pelo que a mesma constitui um facto extintivo dessas liquidações, susceptível de fundamentar a dedução de oposição à execução, ao abrigo do disposto no artigo 204º nº 1 al. i) do C.P.P.T.;
F- Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida, além da referida omissão de fundamentos, incorreu, ainda, em erro de julgamento, motivo por que deve ser revogada.
* * *
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
A- No 7º Serviço de Finanças do Porto foi instaurada a execução fiscal com o nº 3387-92/101107.3 e apensos, contra a sociedade “R, Ldª” para cobrança coerciva de quantias referentes a IVA no período entre Junho de 1991 a Dezembro de 1994, no montante global de 21.921,01€.
B- Nesse processo foi ordenada a reversão contra J .., aqui oponente.
C- O IVA referido na alínea a) respeita a liquidações oficiosas.
D- A Administração Tributária declarou oficiosamente cessada a actividade da executada “R, Ldª” em 31 de Dezembro de 1994;
E- Em 26 de Fevereiro de 2002, a oponente apresentou “Declaração de Cessação” indicando como data dessa cessação a de 1 de Julho de 1989.
F- A oponente foi citada em 20 de Fevereiro de 2002 e deduziu a presente oposição em 21 de Março de 2002.
* * *
A dívida exequenda, liquidada à sociedade devedora originária e cuja cobrança coerciva em execução fiscal reverteu contra o ora recorrente, reporta-se a IVA liquidado oficiosamente pela A.Fiscal relativamente aos anos de 1991/92/93/94.
Na tese do recorrente, vertida na petição inicial, a sociedade executada nunca chegou a exercer actividade, pelo que a A.Fiscal deveria ter considerado oficiosamente essa situação para efeitos de IVA, de harmonia com o art. 33º do CIVA, o que não fez. Porém, para resolver definitivamente a situação, foi apresentada em 26/02/02 uma declaração de cessação de actividade reportada a 1/07/89, cujo processamento pela A.Fiscal importa o cancelamento no cadastro do IVA e a anulação oficiosa de todas as liquidações oficiosas emitidas posteriormente a essa data de cessação, o que constitui um facto extintivo da obrigação tributária respectiva e acarreta a extinção da execução instaurada para sua cobrança coerciva, pelo que pediu que fosse oficiado aos Serviços do IVA a confirmação da anulação das liquidações oficiosas do IVA que constituem a dívida exequenda e que teria sido decretada na sequência do processamento da declaração de cessação de actividade.

Na sentença julgou-se improcedente a oposição com a seguinte argumentação:
· O oponente está a pretender discutir a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda quando invoca que a sociedade não chegou a exercer actividade, discussão que a lei não permitia fazer em sede de oposição por força da alínea h) do art. 204º do CPPT;
· a A.Fiscal não está obrigada a declarar a cessação de actividade, já que o art. 33º do CIVA apenas lhe confere um poder de oficiosamente o fazer e, por outro lado, o oponente não provou a verificação dos pressupostos da declaração oficiosa a que se reporta tal disposição legal;
· irreleva, como fundamento de oposição, a declaração de cessação de actividade entregue pela oponente em 26/02/02.

Insurgindo-se contra o assim decidido, vem o recorrente alegar, desde logo, que a sentença recorrida não especifica os fundamentos que conduziram à decisão de considerar irrelevante, como fundamento de oposição à execução, a declaração de cessação de actividade reportada a data anterior à da emissão das liquidações oficiosas que estão em causa nesta execução, o que consubstanciaria a omissão de fundamentos da decisão e violaria o disposto nos arts. 158º e 659º do CPC e no art. 123º nº 2 do CPPT – cfr. art. 668º nº 1 alínea b) do CPC.
E, na verdade, afigura-se-nos que ocorre a mencionada nulidade, por não se encontrarem minimamente especificados os fundamentos justificativos dessa asserção condensada na simples decisão de que “irreleva, como fundamento de oposição, a declaração de cessação de actividade entregue pela oponente em 26 de Fevereiro de 2002”, ignorando-se, em absoluto, a fundamentação que subjaz a tal julgamento, quando é certo que, face à alegação do oponente que acima deixámos sintetizada, essa matéria fora alegada como suporte de uma pressuposta anulação oficiosa da dívida exequenda que teria ocorrido na sequência da apresentação da declaração de cessação de actividade (razão, aliás, por que se pediu na p.i. que fosse solicitado ao SIVA a confirmação dessa anulação, o que não foi feito pelo tribunal “a quo”) e a anulação da dívida exequenda constitui fundamento legítimo de oposição à execução fiscal – cfr. alínea f) do art. 204º do CPPT.
Segundo o disposto no nº 1 do art. 715º do CPC (aplicável ex vi do art.749º do CPC), não obstante a sentença ser nula, o Tribunal não deixará de conhecer do objecto do recurso. Tal preceito pressupõe, todavia, que o processo, não obstante a nulidade, contenha todos os elementos para decidir, pois que se os autos não contiverem todos os elementos de prova que permitam uma decisão fáctica, não deve o tribunal de recurso conhecer de mérito, mas tão só anular a sentença recorrida.
Ora, como já referimos, a anulação da dívida exequenda, ainda que posterior à instauração da execução, constitui fundamento legítimo de oposição à execução fiscal, e visto que a citada matéria fora alegada em suporte de uma alegada anulação da dívida que está a ser cobrada nesta execução revertida contra o recorrente, competia ao tribunal indagar da sua eventual verificação, usando os poderes-deveres de investigação que lhe são conferidos pelo art. art. 13º do CPPT e 99º da LGT.
Na verdade, no processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, cabendo ao juiz ordenar as diligências que entenda necessárias para a descoberta da verdade, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelos particulares ou pela Fazenda Pública, embora esteja limitado às questões alegadas pelas partes e às de conhecimento oficioso (art. 660º nº 2 do CPC).
Em suma, a questão da eventual anulação das liquidações que constituem a dívida exequenda não se mostra clarificada em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis à boa decisão da causa, o que conduz à anulação da sentença recorrida e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, aplicável por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT.
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Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância para os efeitos supra referidos.
Sem custas.
Porto, 13 de Janeiro de 2005
Dulce Manuel Conceição Neto
José Maria Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão