Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00494/04.8BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/20/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:SIGILO BANCÁRIO – DERROGAÇÃO – PRESSUPOSTOS LEGAIS – ÓNUS DA PROVA
Sumário:1. A derrogação do sigilo bancário constitui uma excepção à regra geral, cabendo à Administração Tributária o ónus de prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa derrogar essa regra, o que está de acordo com o princípio geral contido no art. 342º do C.Civil segundo a qual quem invoca um direito tem o ónus de prova dos respectivos factos constitutivos, impondo-lhe a lei, para o efeito, um especial dever de fundamentação, pela expressa menção dos motivos concretos que suportam e justificam o acto, por forma a que o seu juízo administrativo possa ser objectivamente controlado pelo Tribunal, isto é, para que este possa avaliar se esse juízo se pode ter por objectiva e materialmente fundamentado.
2. Se a AT não conseguir fazer essa prova, a questão relativa à legalidade do seu agir terá que ser resolvida contra ela, uma vez que tem de ser ela a suportar a desvantagem de não ter cumprido o ónus de prova que sobre si impendia, de não ter convencido o tribunal quanto à verificação dos pressupostos que lhe permitiam agir.
3. Essa derrogação do sigilo bancário por acto do DGI ao abrigo da al. c) do nº 2 do art. 63°-B da LGT na redacção introduzido pela Lei 30-G/00 (anteriormente à Lei 55-B/04, de 30.12) só podia ter lugar quando existissem indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, pelo que esse acto tinha de especificar não só os concretos elementos indiciários disponíveis como demonstrar que eles preenchiam todos os elementos do específico tipo de crime fiscal imputado ao sujeito passivo visado, individualizando a concreta norma incriminadora que a AT julga preenchida.
4. Por outro lado, porque o tribunal tem de quedar-se pela formulação de um juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, é irrelevante a fundamentação posteriormente trazida aos autos se ela não constava do acto do DGI cuja legalidade está precisamente a ser apreciada, assim como não pode o Tribunal substituir-se à AT e ir ele próprio pesquisar se porventura ocorrem os elementos de algum tipo legal de crime fiscal e se o acto pode ser sancionado de acordo com essa indagação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Exmº Director Geral dos Impostos recorre da sentença do TAF de Coimbra que concedeu provimento ao recurso judicial interposto ao abrigo do disposto no art. 146º-B do CPPT por E.. e esposa, na qualidade de herdeiros de J.., da decisão do seu substituto legal proferida em 9/08/05 que determinou o acesso à documentação e contas bancárias existentes nas instituições bancárias portuguesas em nome daquele.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1- A douta sentença recorrida padece de erro na apreciação da matéria de direito, fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 63º-B da LGT e artigo 103º do RGIT, no que respeita à verificação do pressuposto do direito de derrogação do sigilo bancário que se traduz na existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária;
2- O artigo 63º-B da LGT, nos seus precisos termos, estabelece como pressuposto, e apenas, verificarem-se indícios da prática de crime em matéria tributária.
3- Na situação sub judice verificou-se a existência de factos que indiciam a prática do crime de fraude fiscal previsto no artigo 103º do RGIT.
4- Tal é o suficiente para o tribunal dever ter concluído pela verificação daquele pressuposto.
5- Até porque o nº 2 do artigo 103º do RGIT não assume relevância na apreciação da verificação dos pressupostos do artigo 63º-B da LGT.
6- Acresce que, os factos apurados pela Inspecção Tributária traduzem uma séria e intensa probabilidade da falta de veracidade da declaração que o contribuinte efectuou para efeitos de sisa.
7- Pelo que estão, e estavam, reunidos os pressupostos que na alínea c) do artigo 63º-B da LGT são estabelecidos para a derrogação do sigilo bancário.
8- Ao não entender dessa forma, a douta sentença apresenta-se desconforme com o disposto nos artigos 63º-B da LGT e 103º do RGIT.
9- Não se apresentando conforme à legalidade vigente, a douta sentença recorrida é ilegal e, em consequência, não merece ser confirmada.
Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, com todas as consequências legais.
* * *
Os recorrentes apresentaram contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado e para ampliar o objecto do recurso, que remataram com o seguinte quadro conclusivo:
1) A derrogação do sigilo bancário nos termos da al. c) do nº 2 do art. 63º-B da LGT, por acto da Administração Fiscal só pode ter por fundamento indícios da prática de crime doloso em matéria tributária.
2) Os indícios da prática de crime doloso em matéria tributária não são, para efeitos deste artigo, os factos que integram em conjunto todos os elementos de um tipo de ilícito e de um tipo de culpa de um determinado crime de natureza tributária, mas os factos indiciantes, que pela sua natureza e pela sua gravidade, indiquem por si só a susceptibilidade de vir a integrar os elementos do tipo de ilícito de crimes desta natureza, o no caso presente não se verifica.
3) Os indícios deverão ter uma consistência e gravidade tais que o seu suporte não pode reduzir-se a uma fórmula “passpartout”, o que é tanto mais evidente quando se reconheça que no exemplo dado pelo legislador – “designadamente nos casos de utilização de facturas falsas” – esses indícios constituem matéria para um procedimento criminal a se.
4) Com efeito, cabe à AT o ónus da prova da existência dos factos de que depende legalmente que ela possa agir em certo sentido, pois que se trata de factos constitutivos do direito a agir, cuja existência é demandada pelo princípio da legalidade administrativa, de acordo com o qual, brevitatis causa, a administração só pode agir se isso estiver previsto na lei e nada poderá fazer contra a lei. Razão porque lhe compete a prova de que se verificam os factos que integrem o fundamento previsto na lei para que possa derrogar a regra geral do sigilo bancário – Ac. 353/04, de 4.11.2004 da senhora Desembargadora Dulce Neto.
5) Considera a douta sentença que não é susceptível de vir a integrar um crime fiscal a conduta do contribuinte de que resulte uma vantagem patrimonial que não atinja indiciariamente um limiar mínimo de punibilidade previsto no tipo de crime respectivo.
6) A decisão de levantamento do sigilo bancário assenta em pressupostos de facto insusceptíveis de integrar delito criminal de natureza tributária e na alínea c) do nº 2 do art. 63º-B da LGT, na redacção anterior à que lhe foi atribuída pela Lei nº 55-B/2004, de 3.12, integra erro de direito porque os factos em que assente não são subsumíveis à previsão da norma respectiva.
7) SEM PRESCINDIR: o acto praticado está eivado do vício de incompetência.
8) O substituto legal do Senhor Director Geral dos Impostos apenas pode autorizar o acesso directo da Administração Tributária às informações e documentos bancários em caso de manifesta, evidente e provada falta ou impedimento do Senhor Director Geral dos Impostos, o que não se verifica nos autos.
9) A falta determinante da actuação do substituto não se pode considerar sanada nos autos com a menção dos diplomas legais que autorizam a substituição, pois que não basta ter a qualidade para praticar o acto, mas é necessário também que se demonstre minimamente que, relativamente ao titular da competência, se verificava alguma das situações perante as quais se permite a intervenção do seu substituto – falta ausência ou impedimento – Ac. de 31.05.2005, Rec. 594/05, Senhor Desembargador Pereira Gameiro.
10) De nada valendo, por isso, que se invoque a posteriori, sem prova e como se da sanação de uma mera irregularidade se tratasse, uma situação insusceptível de contornar A FALTA DE MENÇÃO NO ACTO DA CAUSA DE SE TER SUBSTITUÍDO AO TITULAR NORMAL DO ÓRGÃO.
11) É que, em rigor, sem a menção, feita no acto, não existe o pressuposto de competência que justifica a intervenção do subdirector geral, sendo que, em caso algum, o Ponto IV do despacho nº 16004/2005, pode funcionar, de per se, como cláusula geral de autorização da intervenção do subdirector geral dos impostos no procedimento de derrogação do sigilo bancário.
12) O substituto legal do Senhor Director Gera dos Impostos apenas - e só - pode autorizar o acesso directo da AF às informações e documentos bancários em caso de manifesta, evidente e provada falta, ausência ou impedimento de quem detém, ex lege, competência para praticar o acto, devendo esse fundamento ser coetâneo do acto e estar nele expresso.
Termos em que e nos mais de direito, se requer a V.ªs. Ex.ªs que:
1) Neguem provimento ao recurso do Recorrente.
2) Em ampliação do recurso, que se dignem julgar o recurso apresentado pelos ora recorridos procedente por provado, com todas as legais consequências.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida não merece qualquer censura, pois que da matéria factual dada como provada não se extrai qualquer conclusão sobre a existência de “indícios de crime doloso”.
Com dispensa dos legais vistos (art. 707º nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2º do CPPT), cumpre decidir.
* * *
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
- Por escritura pública de 30 de Dezembro de 2003, a que alude fls. 14 do processo instrutor (aqui se dá por reproduzido) J.. e mulher M.. compraram um andar tipo T2, do edifício sito na Rua Professora Salvadora, Buarcos, Figueira da Foz, inscrito na respectiva matriz sob o nº 6077, denominado fracção «U», correspondente ao rés-do-chão do Bloco C, com o nº 19, com garagem, cave e arrumos no sótão, com área de 123 m2 destinada à habitação, pelo preço declarado de 87.000,00;
- Em 12 casos de aquisições de andares da mesma tipologia, os compradores admitiram que os valores efectivamente pagos foram superiores aos declarados, procedendo à correcção, através do pagamento da sisa e imposto de selo adicionais;
- Tais valores corrigidos oscilaram entre 98.512,65 € e 129.188,65 €;
- Tais andares foram publicitados para venda quer no Jornal de Arganil quer no Rádio Clube de Arganil e Rádio Regional do Centro, como sendo andares de luxo, a cerca de 350 m da praia de Buarcos e com cozinha de 20 m2;
- Por despacho do substituto legal do Director Geral, de 5/08/05, ao abrigo do despacho nº 16004/2005 (2ª série, de 11 de Julho, do Director Geral dos Impostos, publicado no DR II Série, nº 140, de 22 de Julho de 2005) foi autorizado o acesso directo às contas bancárias dos recorrentes enquanto adquirentes do andar acima identificado.

Ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra documentalmente provada:
- Em 30/05/05 foi elaborado por um Inspector da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra o relatório que se encontra documentado a fls. 14/17 do p.a. apenso, no qual se propõe que seja solicitado ao Director-Geral dos Impostos a derrogação do sigilo bancário ao abrigo do disposto no art. 63°-B n° 2 al. c) da LGT relativamente às contas bancárias de J.. e esposa M.., com a seguinte fundamentação:
«Durante os exercícios de 2001, 2002 e 2003, a “Empresa Arganilense de Construções Civis, Lda”, com o NIPC (...), “Carrega & Aleluia, Lda”, com sede (...) a partir de 26 de Dezembro de 2004 procedeu à venda de 31 fracções - apartamentos com a tipologia de T2 (dois quartos) e T3 (três quartos), todos com garagens na cave e arrumos no sótão - de um edifício que tinha construído na Rua Professora Salvadora - Buarcos - Figueira da Foz. Edifício este, constituído por 4 blocos de 8 apartamentos (4 T2 e 4 T3) cada, inscrito na respectiva Matriz Predial Urbana da Freguesia de Buarcos sob o artigo 6077.
Cada um dos referidos blocos tem entrada autónoma, tendo-lhes sido atribuídos os números de porta 15 (Bloco A), 17 (Bloco B), 19 (Bloco C) e 21 (Bloco O).

Por Escritura Pública de 30 de Dezembro de 2003, exarada a folhas 37 do Livro 378-A do 1 ° Cartório Notarial de Coimbra, pelo valor declarado de € 87.000,00 adquiriu o identificado S.P. (Sujeito Passivo) a fracção “U” do referido edifício: apartamento tipo T2 no Rés-do-Chão Direito do Bloco (C) com o N° 19, com garagem na cave e arrumos no sótão.

Todos os apartamentos T2's dos Blocos (B e C) com os N° 17 e N° 19 têm as áreas iguais de 123 m2. E todos os T2's dos Blocos (A e D) com os N° 15 e N° 21 têm também as áreas iguais de 117 m2.
Os valores declarados nas Escrituras Públicas de compra e venda das 9 fracções "G", "K", "N", "R", "W", "AB", "AD", "AF" e "AH", com a mesma tipologia T2 e no mesmo edifício, com garagem na cave e arrumos no sótão, em que as Escrituras Públicas foram efectuadas em 2001 e 2002, independentemente das áreas, permilagem e andar, foram de € 84.795,64. Em relação às outras 6 fracções T2's vendidas, os valores declarados foram: com Escritura Pública em 2001 - fracções "E" e "Y" - € 86.042,64, e fracções "I" e "P" - € 87.289,63; e com Escritura Publica em 2003 - fracções "L" e "AA". - € 97.500,00.

Através dos meios de comunicação locais, nomeadamente “Jornal de Arganil”, “Rádio Clube de Arganil” e “Rádio Regional do Centro”, foi efectuada a publicidade que se documentou e se junta cópia - DOCUMENTO 1.
Atente-se que segundo esta campanha publicitária tratam-se de «apartamentos a 350 metros da Praia», «juntos à praia» ou «a dois passos da Praia de Buarcos», num local com «ar saudável», em que o comprador «se delicie com a brisa do mar» , com «boas áreas», «construção de luxo», «andar de sonhos», «acabamentos de primeira» e «cozinha com 20 metros quadrados toda equipada».

Com vista à prestação de esclarecimentos, procedeu-se à notificação de todos os compradores. Dado que o S.P. em questão faleceu em 09 de Agosto de 2004, notificou-se a sua identificada esposa na qualidade de “Cabeça de Casal”, conforme notificação de que se junta cópia - DOCUMENTO 2.
Em resposta receberam estes Serviços a carta de que se junta cópia - DOCUMENTO 3, na qual é referido que “Por motivo de saúde, a D. M ... não pode comparecer em virtude de ter sido operada ao coração e a mesma não poder se deslocar”, sendo sugerido a sua audição para 15 dias depois.

Conforme documentos de que se juntam cópias - DOCUMENTO 4, em 18 de Março de 2005, por carta registada com aviso de recepção, sugeriu-se à D. M.., a eventual regularização voluntária, notificando-se também, caso tivesse declarado o valor real da transacção, para, no prazo de 15 dias a contar da notificação, enviar a estes Serviços declarações de autorização de acesso a informação bancária, segundo os modelos juntos, com vista à sua colaboração na obtenção de prova da veracidade do declarado.
Decorridos os 15 dias e até à presente data, não obtivemos qualquer resposta.

Ora, em 12 casos de aquisições de T2's, que não o do S.P. em questão, admitiram os compradores que os valores efectivamente pagos foram superiores aos declarados, tendo procedido à correcção, através do pagamento das SISAs e Imposto de Selo adicionais.
Indica-se no quadro seguinte os valores declarados aquando da Escritura Pública e os agora corrigidos por fracção, conforme Termos das Sisas Adicionais, indicando-se também áreas e localização: (...).

Pelas regularizações já efectuadas pelos outros compradores, e tendo em conta as que nos merecem total credibilidade, afigura-se-nos que o valor real da transacção da fracção “N” nunca teria sido inferior a € 145.898,38, a que corresponde SISA em falta no valor de € 1.865,34, apurado conforme os seguintes cálculos: (...)

Sendo a fracção “U” em tudo semelhante aos demais apartamentos T2's também controlados no edifício, nomeadamente mesmo local, mesma exposição solar, mesmas áreas, mesma construção, mesmos acabamentos, mesmos equipamentos e transaccionados na mesma altura e mesmas condições, não se justifica de maneira alguma que o valor da sua compra/ venda seja tão inferior aos referidos valores agora declarados pelos outros adquirentes dos T2's.

Assim sendo, dado que o S.P. não autorizou a consulta dos seus documentos bancários e existindo factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta da veracidade do declarado, conforme ficou demonstrado, propõe-se o acesso a todos os documentos bancários do S.P., com a excepção de informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nos termos da alínea c) do n° 2 do art. 63°-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, aditado pela Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro.»

- No rosto da citada informação foi exarado parecer concordante e despacho a ordenar a remessa do processo ao Gabinete do Exmº Sr. Director Geral Impostos (fls. 14 do p.a.);
- Em 14/06/05 o Director-Geral dos Impostos elaborou o projecto de decisão que consta de fls. 12 do p.a., do seguinte teor:
«1. Nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, bem como com o parecer e despachos concordantes na mesma exarados, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea c) do nº 2 do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária, notifique-se J.., com o NIF (...) e M.., com o NIF (...), dando-lhes cópia integral das peças processuais aqui referidas com vista ao exercício do direito de audição, previsto no nº 3 do citado normativo, informando-os que caso não exerçam o referido direito ou, exercendo-o, as informações prestadas naquele âmbito forem consideradas insuficientes ou inconclusivas, será autorizado a inspectores tributários, devidamente credenciados, o acesso aos documentos bancários existentes nas instituições bancárias portuguesas relativos às contas de que sejam titulares.
2. Devolva-se o processo à Direcção de Finanças de Coimbra para efeitos do prosseguimento do procedimento de levantamento do segredo bancário.».

- O sujeito passivo não exerceu o direito de audição, pelo que a D.F. de Coimbra prestou a informação fls. 9 do p.a., do seguinte teor:
«Nos termos previstos no nº 3 do artigo 63°-B da LGT (Lei Geral Tributária), aprovada pelo Decreto-Lei N° 398/98, de 17 de Dezembro, conforme Oficio destes Serviços N° 6168, de 21 de Junho de 2005, de que se junta cópia - DOCUMENTO 1, notificou-se o identificado Sujeito Passivo para, no prazo de dez dias, exercer o Direito à Audição, sobre o Projecto de Decisão de 14 de Junho de 2005, do Exmº Senhor Director Geral dos Impostos, que recaiu sobre o pedido de autorização que esta Direcção de Finanças efectuou, para aceder à(s) conta(s) bancária(s) e aos respectivos documentos de suporte do identificado Sujeito Passivo, cuja fotocópia se remeteu, salvaguardando-se o segredo fiscal.
Decorrido o prazo estabelecido, verifica-se que o SP não exerceu o Direito de Audição. Subsistem assim os motivos conducentes à derrogação do sigilo bancário tal como se explicita devidamente na informação de que se junta cópia - DOCUMENTO 2, pelo que se propõe que a presente informação seja submetida a Despacho do Exmo. Senhor Director-Geral, nos termos do disposto no referido nº 3 do art. 63°-B da LGT.»

- Em 9/08/05 o substituto legal do Director-Geral dos Impostos proferiu a seguinte decisão final:
«1. Nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra que sustentou o Projecto de Decisão, bem como com o teor dos pareceres e despachos que sobre as mesmas recaíram, verificando-se os condicionalismos do art. 63º-B nº 2 alínea c) da Lei Geral Tributária e considerando, ainda, que os contribuintes J.., com o NIF (...) e M.., com o NIF (...) não exerceram o direito de audição, embora devidamente notificados para o efeito, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo nº 3 do referido normativo, autorizo os funcionários da Inspecção Tributária devidamente credenciados a aceder directamente a todas as contas bancárias e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas de que os referidos contribuintes sejam titulares.
2. Devolva-se o processo à Direcção de Finanças de Coimbra para efeitos do prosseguimento do procedimento de levantamento do segredo bancário.»

- Em nota de rodapé indicou que essa qualidade de substituto legal lhe advinha do «Ponto IV do despacho nº 16004/2005 (2ª série) de 11 de Julho, do Director Geral dos Impostos, publicado no DR II Série, nº 140, de 22 de Julho de 2005».
* * *
Em causa nos presentes autos está a decisão do substituto legal do Director Geral dos Impostos que autorizou o levantamento do sigilo bancário relativamente a todas as contas e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas de que eram titulares J.. e M..., pais do recorrido.
E a questão que cumpre apreciar e decidir em sede de recurso é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por não ter considerado indiciada a prática de crime doloso em matéria tributária, mais precisamente, indícios do crime de fraude fiscal previsto no artigo 103º do RGIT, posto que não vem questionado que a norma aplicável à situação dos autos é a contida no artigo 63º-B da LGT na redacção introduzido pela Lei nº 30-G/00, e não a introduzida pela Lei nº 55-B/04, de 30.12, pois que esta inseriu no preceito uma norma específica sobre a respectiva aplicação temporal (cfr. o nº 9 do preceito) onde se estabelece que este novo regime «não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores».

Segundo a sentença recorrida, o art. 63º-B da LGT exige sempre para que a sua previsão se verifique que haja um crime doloso em matéria tributária e «não tendo a AF imputado aos recorrentes qualquer comportamento criminal, além do que fica indiciado, em face do valor declarado de venda e o corrigido pelos restantes compradores, sem qualquer outro juízo sobre a gravidade do seu comportamento, sem alusão a qualquer tipo de crime fiscal, não há lugar à medida excepcional de levantamento do sigilo bancário. Aliás, como bem realça o MºPº, a vantagem patrimonial, traduzida no montante da sisa não paga e calculada pela AF é inferior a 7.500,00€, o que nos termos do art. 103º nº 2 do RGIT não é crime».
Posto que o recorrente continua a defender que da factualidade provada resultam preenchidos os requisitos enunciados no nº 2 al. c) do art. 63° da LGT, a questão que se coloca é a de saber se, à luz do quadro factológico acima delineado, ocorrem os pressupostos legais que legitimam a pretendida derrogação do sigilo bancário.

Tal como já se deixou já salientado no acórdão deste Tribunal proferido em 17/11/05, no Rec. nº 01047/05.6 BEVIS (também relatado pela presente relatora), a derrogação do sigilo bancário constitui uma excepção à regra geral, cabendo à Administração Tributária (AT) o ónus de prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa derrogar essa regra, pela demonstração da existência de «indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado», impondo-se-lhe um especial dever de fundamentação, pela «expressa menção dos motivos concretos» que suportam e justificam o acto, por forma a que o Tribunal possa ajuizar se e controlar a legalidade da actuação da AT.
E como aí também se deixou explicitado, essa derrogação do sigilo por acto do DGI ao abrigo da al. c) do nº 2 do art. 63°-B da LGT só pode ter lugar quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, devendo o respectivo despacho especificar os factos que consubstanciam os indícios de um concreto ilícito penal em matéria tributária e a concreta norma incriminadora, não bastando a mera conclusão genérica de que os factos são passíveis de integrarem um crime fiscal, sem referir qual.
Ou seja, pelas razões já desenvolvidamente explicitadas naquele aresto e noutros do STA Acórdão de 13/10/04, proferido no Recurso nº 0950/04, disponível em www.dgsi.pt, onde se analisou, de forma cuidada e aprofundada, o disposto na al. c) do nº 2 do art. 63°-B com vista à resolução desta mesma questão interpretativa. e do TCAS Acórdãos de 19/04/05, no Rec. nº 00551/05, e de 8/03/05, no Rec. nº 00511/05, também disponíveis em www.dgsi.pt, cujo discurso fundamentador aqui se acolhe e que nos dispensamos de repetir, o citado preceito prevê apenas a situação de existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, não sendo permitindo esse acesso, ainda que com o fundamento na existência de graves indícios da falta de veracidade do declarado, se não forem discriminados os concretos indícios da prática de um determinado e imputado crime doloso em matéria tributária ou se não for apontada a concreta norma incriminadora que se julga preenchida pelo comportamento do sujeito passivo visado.
Com efeito, não pode esquecer-se que é à AT que cabe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa derrogar a regra geral do sigilo bancário, o que está de acordo com o princípio geral contido no art. 342º do C.Civil, segundo a qual quem invoca um direito tem o ónus de prova dos respectivos factos constitutivos. E por isso a lei lhe impõe um especial dever de fundamentação, obrigando-a à “expressa menção dos motivos concretos” que suportam e justificam o acto, por forma a que o seu juízo administrativo possa ser objectivamente controlado pelo Tribunal, isto é, para que este possa avaliar se esse juízo se pode ter por objectiva e materialmente fundamentado.
E se não conseguir fazer essa prova, a questão relativa à legalidade do seu agir terá que ser resolvida contra ela, uma vez que tem de ser ela a suportar a desvantagem de não ter cumprido o ónus de prova que sobre si impendia, de não ter convencido o tribunal quanto à verificação dos pressupostos que lhe permitiam agir.

Em suma, a derrogação do sigilo bancário por acto do DGI ao abrigo da al. c) do nº 2 do art. 63°-B da LGT só pode ter lugar quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, pelo que esse acto tem de especificar não só os concretos elementos indiciários disponíveis como demonstrar que eles preenchem todos os elementos do específico tipo de crime fiscal que é imputado ao sujeito passivo visado, individualizando a concreta norma incriminadora que se julga preenchida.

Por outro lado, porque o tribunal tem de quedar-se pela formulação de um juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, não pode atender-se a uma fundamentação a posteriori que não foi invocada pela autoridade que proferiu o acto. E daí que seja irrelevante a fundamentação posteriormente trazida aos autos em sede judicial, se ela não constava do acto do DGI que autorizou a derrogação do sigilo bancário e cuja legalidade está precisamente a ser apreciada pelo tribunal. Assim como não pode o Tribunal substituir-se à AT e ir ele próprio pesquisar se porventura ocorrem os elementos de algum tipo legal de crime fiscal e se o acto pode ser sancionado de acordo com essa indagação.

Ora, no caso vertente, verifica-se que a declaração fundamentadora do acto que determinou o acesso à documentação e contas bancárias não concretiza minimamente o tipo de crime que a AT conjectura como imputável ao contribuinte visado, pois que nem nesse despacho nem nas peças que o precederam (e de cuja fundamentação se apropriou) vem imputado aos pais do recorrido uma concreta norma incriminadora e um específico comportamento criminal, nunca se fazendo sequer qualquer juízo sobre a intencionalidade e gravidade do seu comportamento. Aliás, o acto recorrido apela ao acesso aos documentos bancários com base, tão somente, na existência de «factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta da veracidade do declarado» e só em sede neste recurso judicial vem a entidade recorrida falar da existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária.
Razão por que se julga que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
E sendo de manter a sentença que negou o acesso à documentação e contas bancárias, fica prejudicado o conhecimento do vício cuja apreciação os recorridos solicitaram em sede de contra-alegações ao abrigo do disposto no art. 684º-A do CPC, posto que esse conhecimento só se tornaria necessário no caso de procedência do recurso.
* * *
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC.
Porto, 20 de Dezembro de 2005
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão