Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00291/96 - COIMBRA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/12/2006 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | FACTURAS FALSAS - ÓNUS DA PROVA - IRC |
| Sumário: | Obtendo a administração tributária, em inspecção à escrita do contribuinte, indícios sérios e credíveis de que determinada operação comercial titulada por uma factura não corresponde a efectiva transacção, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade dessa transacção. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação deduzida por “M.., Ldª” pessoa colectiva nº , com sede em Armazéns de Lavos -Lavos - Figueira da Foz, contra a liquidação do IRC do ano de 1990, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A factura em causa não merece credibilidade, porque corresponde a uma transacção que se não realizou. Nestes termos e com o douto suprimento de V.as. Ex.cias deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente impugnação, assim se fazendo justiça. 2. Contra-alegando veio a recorrida concluir: A) O presente recurso tem a ver apenas com a opinião que tem a Fazenda Pública que a factura objecto dos presentes autos corresponde a uma transacção não realizada, opinião essa baseada em dados circunstancias, porque nunca foi feita qualquer diligência concreta sobre aquela factura em concreto, pois está provado que no exame à escrita da Translingote não foi questionada qualquer factura da Molas Mondego, Ldª. B) Está provado que o negócio titulado pela factura objecto dos presentes autos se realizou, pois pelo menos uma das testemunhas ouvidas assistiu a essa transacção, bem como está provada a razão pela qual o pagamento não foi em cheque – o gerente da Translingote, srº Candeias estava inibido de usar cheques. C) Face ao que se deixa exposto, não pode ser alterada a decisão da matéria de facto, devidamente alicerçada na prova testemunhal produzida, bem como foi infirmada a conclusão meramente indiciária a que chegou o relatório fiscal, devidamente esclarecido pelo seu autor em sede de inquirição de testemunhas. D) Pelo exposto, não merece qualquer censura a sentença recorrida, razão pela qual deve ser confirmada, negando-se provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, como é de lei e sede justiça. 3. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 86/87). 4 Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: a) A fiscalização tributária efectuou exame à escrita da Sociedade “Translingote – Transformação e Fusão de Lingotes, Ldª”. b) No âmbito do qual se concluiu que a mesma praticou diversos casos de emissão de facturação não titulando qualquer transacção efectiva. c) A Translingote comercializava sucata. d) Aparecendo referenciada nas facturas, designadamente, sucata de alumínio e cobre e outras designações. e) Todavia, não transaccionava peças, molas, diferenciais, jantes. f) Nada disso era transaccionado individualmente. g) A Translingote adquiria sucata, fundi-a, em parte. h) Fazia lingotes de determinados metais. i) Outra parte comercializava-a como tal. j) Como meios de pagamento eram utilizados correntemente pela Translingote o cheque e a letra comercial. l) José Gomes Carvalho, na qualidade de Técnico Verificador Tributário, participou em acção de fiscalização de circunstância Translingote. m) Revelando ter, por isso, conhecimento que, quanto às M.., não feito exame integral. n) Ouviram o gerente da empresa referenciada, em auto de declarações denunciar algumas empresas que teriam tido negócios deste tipo, e mesmo, de sucata. o) Todavia, não foi referida a denominação das M.., porque tal não foi questionado. p) Tendo em conta valores os valores, considerados menores, em causa. q) A firma que vendeu as molas à impugnante era do srº Candeias, que tinha, também, uma fundição. r) António Moreira Fonseca, encarregado da contabilidade das M.., ao tempo a que os autos se reportam, aprecia que foi um bom negócio para o srº Ferraz, das M.. s) Que teve, exactamente como objecto feixes de mola e portas de aço. t) Tratava-se de um lote de mercadoria separada da restante sucata. u) E tem conhecimento que o pagamento foi feito através de caixa em dinheiro. v) Por vicissitudes da sua vida, o srº Candeias foi para Espanha e estava impedido de utilizar cheques. . x) M.. é uma empresa que não tem inventário permanente, uma vez que sendo uma pequena empresa não tem estrutura para isso. z) António Moreira Fonseca, na companhia de mais 4 ou 5 pessoas, assistiu, mesmo, à realização do negócio. z1) Ao tempo, o srº Candeias, titular da Translingote, procedia nas suas instalações, à separação e venda de diversos tipos de sucata, em lotes diferenciados. z2) Prática que, no período terminal da empresa, foi abandonada, tudo passando a ser vendido como sucata. z3) À factura com o nº 332, de 12.11.90, objecto dos presentes autos, corresponde recibo com o nº 265, de 21 de Janeiro de 1991. z4) Assim de igual montante ao da factura a que faz referencia. z5) Não obstante a diversidade de pressupostos subjacente, a liquidação encontra-se devidamente fundamentada, pois o relatório permite o conhecimento efectivo das razões que motivaram a administração fiscal a praticar a liquidação, na conformação dada por esta “instância”. 5. A única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se, efectivamente, a factura nº 322, de 12.11.90, que constitui fls. 21 dos autos, deve ser ou não considerada falsa, isto é, se a mesma corresponde ou não a transacção comercial efectivamente realizada entre a emitente e a beneficiária. Como acima se referiu, o MºPº, no seu parecer de fls. 86/87 pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Escreveu-se, nesse parecer, o seguinte: “ Na sentença levou-se em consideração que, tendo presente o depoimento da testemunha arrolada pela impugnante, esta lograra demonstrar a verificação da transacção a que na aludida factura se faz referencia e, consequentemente, o Mmº Juiz julgou a impugnação procedente. Ao contrário, tendo a Fazenda Pública interposto dela recurso, defende aí que face aos depoimentos das testemunhas por ela arroladas conjugados com o teor do relatório pelas mesmas revelado, a aludida factura não merece credibilidade, em virtude de corresponder a uma transacção que não se realizou. Quid juris? Apesar de reconhecer que as testemunhas Carlos Canelas Santos e José Gomes de Carvalho esclareceram as razões com base nas quais chegaram à conclusão de que à factura nº 332, de 12.11.90 não correspondia qualquer transacção comercial, razões essas que passariam pelo modo do seu pagamento, consoante se tratasse de facturas verdadeiras ou falsas, a, face ao que foi atestado pela testemunha António Moreira Fonseca, parece que havia facturas referentes a efectivas transacções comerciais que foram pagas em dinheiro e movimentadas pelo caixa, como seria o caso da supra identificada. Neste contexto, afigura-se-me perfeitamente defensável o que pelo Mmº Juiz foi vertido na sentença para considerar que a tal factura correspondeu uma transacção comercial. Consequentemente, não merece censura o decidido na sentença sob recurso”. Desde já diremos que acompanhamos integralmente o transcrito parecer. Na verdade, a recorrida provou factos dos quais resultam que a factura em causa corresponde a transacção comercial realizada entre si e a emitente da factura “Translingote – Transformação e Fusão de Lingotes, Ldª” (v. os factos descritos nas alíneas q a u) do probatório supra). Como é sabido e a jurisprudência dos tribunais tributários superiores têm salientado, quando a administração tributária recolher indícios sérios e credíveis de que determinada operação titulada por uma factura não corresponde à realidade, cabe ao contribuinte o ónus da prova de que essa operação teve efectivamente lugar, provando, nomeadamente, a sua realização material, o pagamento e outros factos dos quais se possa concluir objectivamente pela veracidade da transacção comercial subjacente à factura. Ora, no caso dos autos, a recorrente, em nosso entender, conseguiu efectuar a referida prova. Sendo assim, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas. Porto, 12 de Janeiro de 2006 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |