Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00835/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/01/2006
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:ADESÃO DL 124/96 DE 10/8 - RENÚNCIA - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:A adesão aos benefícios concedidos pelo DL 124/96, de 10-8, com o correspondente pagamento voluntário da dívida tributária, não implica aceitação do acto tributário da liquidação nem renúncia ao direito de o impugnar.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou procedente a a invocada causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide veio o impugnante C.. dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
1.º Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls.95 que, por se mostrar paga a divida impugnada julgou extinta a instancia por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto no artigo 287°, alínea e) do CPC aplicável “ex vi” artigo 2.°, ai. e) do CPPT.
2.° Decisão com a qual os recorrentes não podem concordar por ilegal.
3.° A decisão recorrida viola o disposto no n.° 3 do art.° 9.° e o art.° 96.° ambos da Lei Geral Tributária.
4.° Com efeito os aqui recorrentes efectuaram o pagamento da divida impugnada aproveitando as facilidades constantes do Dec. Lei n.° 124/96 de 10 de Agosto.
5.° Mas não renunciaram ao direito de impugnação da liquidação dessa divida.
6.° Nem tal o impunha o diploma ao abrigo do qual foi a divida paga.
7º A adesão aos benefícios concedidos pelo Dec. Lei n.° 124196 de 10.08 com o correspondente pagamento voluntário da divida tributária, não implica aceitação do acto tributário da liquidação nem renúncia ao direito de impugnar.( entre outros o Ac. STA de 17.06.98, Rec. N.° 22256).
8.° Não resulta supervenientemente inútil a lide em que se discute a liquidação se e quando, na pendência desta, o impugnante requerendo a sua adesão aos benefícios concedidos pelo Dec. Lei n.° 124/96 de 10.08 não declarou expressamente não prescindir da respectiva impugnação.
9.° Nos termos do n.° 2 do art.° 96.° da LGT a renúncia tem de resultar de acto positivo—tem de ser expressa e constar de declaração ou outro instrumento formal.
10.0 A declaração de não renúncia serviria apenas para confirmar o desejo de manutenção da lide.
11.° A inexistência de declaração não pode ser entendida como renuncia ao direito de impugnação por força do disposto no preceito atrás referido (ut. n.° 2 do art.° 96 da LGT).

Deverá revogar-se a decisão recorrida com todas as consequências legais.

Não houve contra alegações.

O Mº Pº teve vista no processo.

Colhidos os vistos cumpre decidir

O TCAN dá aqui como provados os seguintes factos sobre os quais assentou a decisão recorrida
1º o teor do requerimento do Mº Pº de folhas 94.
2º O teor do despacho de folhas 95.

Não se conformando com a decisão do mº juiz «a quo» que face ao requerimento do MºPº de folhas 94 e porque constatado que a divida liquidada se encontrava paga declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide veio o impugnante dela interpor recurso para o TCAN alegando em síntese que não tendo o recorrente renunciado ao recurso nem desistido da impugnação judicial o m.º juiz não podia ter decidido como decidiu pelo que se deve revogar o despacho e ordenar o prosseguimento dos autos para conhecimento e decisão da acção de impugnação.

No caso dos autos sucedeu que a AF logo após o termo do prazo do pagamento voluntário da dívida liquidada instaurou execução fiscal contra o impugnante que aderindo ao plano Mateus acabou por pagar a dívida em causa muito embora simultaneamente tivesse impugnado a legalidade da liquidação donde decorre a dívida em causa
Porque considerou que o pagamento extinguia a execução o que é legal o m.º juiz «a quo» a promoção do Mº Pº ordenou a extinção da execução fiscal e considerou esse mesmo pagamento como causa de inutilidade superveniente da lide em relação à acção de impugnação determinando em consequência a extinção da instância quato ao processo de impugnação judicial.

Mas não tinha razão paro fazer.
Efectivamente o processo judicial tributário e designadamente a impugnação judicial é uma garantia dos contribuintes pelo que o seu direito não é sequer renunciável a não ser nos casos previstos na lei cfr artigo 96/1 da LGT
O memo diploma legal apenas prevê como forma de renúncia a expressa já que a renúncia só é válida se constar de declaração expressa ou outro instrumento formal.
Não tendo assim o impugnante renunciado expressamente ao direito de impugnação não podia o mº juiz «a quo» sem anuência expressa do impugnante determinar a extinção da instância do processo de impugnação porquanto o pagamento em causa se deveria ter por condicional apenas se compreendendo por força da executoriedade de que gozam os actos administrativos cfr artigo 149/1 do CPA.

Face ao exposto acordam os juízes do TCAN em dar provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido na parte em que foi determinada a extinção da instância da impugnação ordenando ao mº juiz que o substitua por outro a ordenar ao prosseguimento da impugnação judicial em causa.
Sem custas
Notifique e registe
Porto 01 02 2006
José Maria da Fonseca Carvalho
Dulce Neto
Moisés Rodrigues