Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00835/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/01/2006 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | ADESÃO DL 124/96 DE 10/8 - RENÚNCIA - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | A adesão aos benefícios concedidos pelo DL 124/96, de 10-8, com o correspondente pagamento voluntário da dívida tributária, não implica aceitação do acto tributário da liquidação nem renúncia ao direito de o impugnar. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou procedente a a invocada causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide veio o impugnante C.. dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1.º Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls.95 que, por se mostrar paga a divida impugnada julgou extinta a instancia por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto no artigo 287°, alínea e) do CPC aplicável “ex vi” artigo 2.°, ai. e) do CPPT. 2.° Decisão com a qual os recorrentes não podem concordar por ilegal. 3.° A decisão recorrida viola o disposto no n.° 3 do art.° 9.° e o art.° 96.° ambos da Lei Geral Tributária. 4.° Com efeito os aqui recorrentes efectuaram o pagamento da divida impugnada aproveitando as facilidades constantes do Dec. Lei n.° 124/96 de 10 de Agosto. 5.° Mas não renunciaram ao direito de impugnação da liquidação dessa divida. 6.° Nem tal o impunha o diploma ao abrigo do qual foi a divida paga. 7º A adesão aos benefícios concedidos pelo Dec. Lei n.° 124196 de 10.08 com o correspondente pagamento voluntário da divida tributária, não implica aceitação do acto tributário da liquidação nem renúncia ao direito de impugnar.( entre outros o Ac. STA de 17.06.98, Rec. N.° 22256). 8.° Não resulta supervenientemente inútil a lide em que se discute a liquidação se e quando, na pendência desta, o impugnante requerendo a sua adesão aos benefícios concedidos pelo Dec. Lei n.° 124/96 de 10.08 não declarou expressamente não prescindir da respectiva impugnação. 9.° Nos termos do n.° 2 do art.° 96.° da LGT a renúncia tem de resultar de acto positivo—tem de ser expressa e constar de declaração ou outro instrumento formal. 10.0 A declaração de não renúncia serviria apenas para confirmar o desejo de manutenção da lide. 11.° A inexistência de declaração não pode ser entendida como renuncia ao direito de impugnação por força do disposto no preceito atrás referido (ut. n.° 2 do art.° 96 da LGT). Deverá revogar-se a decisão recorrida com todas as consequências legais. Não houve contra alegações. O Mº Pº teve vista no processo. |