Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00708/20.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/30/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES; PROTECÇÃO SOCIAL TRABALHADORES EM EXERCÍCIO FUNÇÕES PÚBLICAS; DIREITO DE (RE) INSCRIÇÃO CGA; LEI 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO
Sumário:
1. Decorre do art.º 2.º, ns 1 e 2 da da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito.
2. A previsão “iniciem funções” contida nos n.º 2 da Lei n.º 60/2005, deverá ser interpretada nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, concretamente no Ac. de 6 de Março de 2014, Proc. n.º 0889/13, que, em apreciação quanto a esta situação fáctico jurídica, considerou que o disposto no ns. 1 e 2 do art.º 2 da Lei n.º 60/2005 visava apenas abranger o pessoal que iniciava absolutamente funções.
3. Assim, exercitando uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca da referida norma legal, a eliminação de subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no n.º1 do art.º 22.º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que, antes de 1 de Janeiro de 2006, correspondesse direito de inscrição.
Recorrente: AA
Recorrido 1:CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES
Recorrido 2:MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO
Contra interessado: Instituto da Segurança Social
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimeno ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer concluindo pela procedência do recurso
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I. RELATÓRIO
1. AA, residente na Rua ..., Porto, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, de 29 de Março de 2022, que julgou improcedente a acção administrativa, intentada contra a CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES e MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, onde peticionava a anulação do ato de indeferimento da Coordenadora da Área de Cadastro da Caixa Geral de Aposentações que lhe foi notificado em 13 de dezembro de 2019 e a condenação dos Réus à adopção dos actos e operações necessárias à manutenção do AA. como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi inscrito na Segurança Social (Outubro de 2013), indicando ainda como contrainteressado o Instituto da Segurança Social.
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2. No final das suas alegações, o A/Recorrente AA formulou as seguintes proposições conclusivas:
1. A Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro, concebe e define pela primeira vez o regime de proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas de forma efetiva e integrada. Distingue as responsabilidades do âmbito laborai das relativas à proteção social e cumpre, ainda, o imperativo legal da realização da convergência do RPSFP com o RGSS, prevista na Constituição da República Portuguesa e nas sucessivas leis de bases da segurança social (LBSS).
2. A referida Lei define, pela primeira vez, a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente de a modalidade de relação jurídica de emprego público ser a nomeação ou o contrato, através da integração em dois regimes:
Regime Geral de Segurança Social – RGSS
Regime de Proteção Social Convergente – RPSC
3. Com a definição da proteção social mantêm-se, integralmente, todos os direitos e benefícios sociais que integravam o anterior regime de proteção social da função pública (RPSFP), designadamente no âmbito da saúde e da ação social complementar.
4. A Lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009, data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) (cfr. Artigo 32º alterado pela Lei nº 10/2009, de 10 de Março).
5. Nos termos dos Artigos 6º e 7º da Lei nº 4/2009, só são integrados no RGSS, os trabalhadores que foram admitidos como funcionários ou agentes a partir de 2006/01/01, bem como outros trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público foi constituída com a entidade empregadora até 2005/12/31 e que já estavam inscritos no RGSS em todas as eventualidades, o que não era o caso do aqui Recorrente.
6. Assim, nos termos dos Artigos 6º e 11º, só os trabalhadores que foram admitidos como funcionários e agente/trabalhador com contrato individual de trabalho inscritos na CGA, até 2005/12/31, não enquadrados no RGSS, como era o caso do aqui Recorrente, mantinham o direito à inscrição na CGA.
7. A norma do Artigo 2º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, refere-se apenas ao pessoal que “inicie funções, proibindo a entrada de novos subscritores”, passando a CGA a estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular da relação jurídica pública, que não é a situação do aqui Recorrente.
8. Assim, passou a aplicar-se o regime da Segurança Social aos funcionários e agentes que “iniciem” funções a partir de 2006/01/01, ou seja, aplica-se este regime aos “trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. O objetivo a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1ª Secção (CA), de 2014/03/06, Proc. nº 889/13-11.
9. Acresce que o Artigo 22º do Estatuto da Aposentação determina que “só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente (sublinhado nosso) o exercício do seu cargo assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1ª Secção (CA), de 2014/03/06, Proc. nº 889/13-11.
10. Por outro lado, a norma do Artigo 15º da Lei 4/2009, de 29/01 apenas é aplicável aos trabalhadores que à data da entrada em vigor dessa lei sejam titulares de relação jurídica de emprego público constituída até 2005/12/31, que era o caso do aqui Recorrente.
11. Neste sentido, também o Parecer da Provedoria da Justiça refere na pág. 4: “Efetivamente, no seu artigo 15.º, determina-se que os trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente não perdem a qualidade de beneficiários deste regime quando vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público, designadamente por mudança da modalidade de vinculação ou por aplicação de instrumentos de mobilidade.
Note-se que a mudança da modalidade de vinculação envolve necessariamente um novo título jurídico, seja a celebração de um novo contrato de trabalho em funções públicas (quando um contrato por tempo indeterminado suceda a um contrato a termo certo ou a uma nomeação, por exemplo), seja a emissão de um ato administrativo de nomeação.
Se a norma em causa qualifica estas situações como de mera alteração da relação jurídica de emprego público insuscetível de determinar a perda da qualidade beneficiário do regime de proteção social convergente, então não poderá deixar de se considerar integrado no mesmo grupo de situações a celebração sucessiva de contratos a termo.
E caso se entenda que este regime contradiz o disposto na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, quanto à manutenção do regime de proteção social convergente e, portanto, quanto à conservação da inscrição na CGA, deve ter-se por prevalecente a Lei 4/2009, de 29 de janeiro, porque posterior.
Também a jurisprudência que vem sendo proferida sobre o assunto tem defendido ser de reconhecer aos interessados a manutenção do direito de inscrição na CGA. Por exemplo, em acórdão recente, o Supremo Tribunal Administrativo concluiu que «(...) limitando-se o associado do Recorrente a transitar de uma entidade para outra dentro da Administração pública, a que correspondia direito de inscrição antes de 2006, afirmar que está a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do art. 2º da Lei nº 60/2005, afigura-se uma interpretação que não cabe na letra do preceito, que apenas proíbe a inscrição na CGA de trabalhadores que iniciem (ex novo) funções, nem na razão de ser do mesmo».”
12. Razão pela qual o Recorrente não se conforma com o facto de ter sido inscrito no regime geral da Segurança Social, porquanto tal decisão viola os Artigos 15º e 11º da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro, impedindo o Recorrente de se manter no regime de proteção social convergente.
13. A Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro, veio definir a prestação social dos trabalhadores que exerçam funções públicas.
14. Nos termos do Artigo 7º, al. a), da Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro, passaram a integrar o regime de segurança social os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 2006/01/01.
15. Aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade da vinculação, constituída até 2005/12/31, não abrangidos pela al. b), do Artigo 7º do referido diploma legal, aplica-se o regime de proteção social convergente nos termos previstos no Artigo 11º da Lei 4/2009;
16. Sendo que, por força do Artigo 15º da referida Lei, mantêm-se abrangidos por este regime (proteção social convergente) os trabalhadores previstos na cláusula anterior que vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público, designadamente por mudança de modalidade de vinculação.
17. O facto de os contratos realizados não serem todos seguidos não impede que o recorrente deixe de ser subscritor da CGA e passe para a segurança social.
18. Nesta conformidade, os docentes que estavam contratados em 2009/08/31 e efetuaram descontos para a CGA, não perderam a qualidade de beneficiários do regime de proteção social convergente.
19. Reunindo o Recorrente as condições do ponto anterior, tem direito a manter a qualidade de subscritor da CGA, sendo os atos que determinaram a anulação da sua inscrição e indeferiu a sua reinscrição ilícitos.
20. Ou seja, a redação da Lei (Artigo 15º, nº 2 da Lei 4/2009) é clara pois determina que, mesmo os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público que “independentemente da modalidade de vinculação” vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público, designadamente (entre outros) por mudança da modalidade de vinculação ou aplicação de instrumento de mobilidade, não perdem a qualidade de beneficiários do regime de proteção social convergente.
21. Assim, o legislador pretendeu manter abrangidos pelo regime de proteção social convergente todos os docentes contratados em 2009/08/31 e que efetuaram descontos para a CGA.
22. O Recorrente sente-se, por isso, prejudicado, pois foi impedido de manter o regime de proteção social convergente, obrigando-a a passar a contribuir para o regime geral da Segurança Social.
23. Assim, não se conforma o Recorrente com a recusa/omissão da sua reinscrição na CGA, porquanto viola os Artigos 15º e 11º da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro, impedindo o Recorrente de se manter no regime de proteção social convergente.
24. Aliás a maioria da jurisprudência actual defende o que é defendido pelo aqui recorrente, ou seja a continuidade da sua inscrição na CGA, nomeadamente: Acórdão TCA Norte 8271/21.6BEBRG-A; Acórdão TCA Norte processo 1974/20.0BEBRG, Acórdão do TCA Norte no processo 99/21.6BEBRG, Acórdão TCA Norte no processo 1771/17.0BEPRT, Acórdão STA no processo 0889/13; acórdão TCA norte no processo 496/20.4BEPNF, além de várias sentenças de 1ª instância”..
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3. Notificadas as alegações de recurso, supra sumariadas nas suas conclusões, veio a R./Recorrida Caixa Geral Aposentações apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo:
1.ª A Sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, devendo manter-se.
2.ª Como resulta de D) dos factos assentes, “...entre 1/9/2013 a 17/10/2013 o A. não exerceu funções – cf. fls. 20 do processo administrativo do Ministério da Educação”, pelo que – parece-nos – bem andou o Tribunal a quo ao concluir que apenas a continuidade de funções permitiria a reinscrição do ora Recorrente no regime de proteção social convergente, gerido pela CGA.
3.ª Na perspetiva da CGA, a inscrição do Recorrido no regime geral de segurança social é a consequência da cessação do seu contrato de trabalho ocorrida em 31/08/2013 e a aplicação correta do que decorre do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro”.
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Também o Ministério da Educação veio apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo:
A – Vem o Recorrente interpor o presente recurso jurisdicional do douto Despacho Saneador-Sentença, proferido em 30-03-2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente ação administrativa e, consequentemente, absolveu os RR. dos pedidos formulados pelo Autor.
B – O Recorrente sustenta, essencialmente, que pese embora tenham existido hiatos temporais entre os vários contratos de trabalho que o autor celebrou com o ME (cf. als. e), f), g), h), i), j), k) do ponto 5 do probatório), o certo é que não ocorreu uma cessação do exercício do seu cargo nos termos previstos no n.º 1 do art.º 22.º do EA, o que só sucederia caso o autor não tivesse sido investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 não correspondesse o direito de inscrição. Mas não é isso que se verifica. O que sucede é que antes de 01.01.2006 o autor estava inscrito na CGA e posteriormente a essa data foi investido, através da celebração de sucessivos contratos com o ME, em cargo a que antes daquela data correspondia esse direito de inscrição.
C – Ficou provado que o autor iniciou funções de docente em 01/09/2000 na Escola EB 2,3 __ 2, tendo então sido inscrito na Caixa Geral de Aposentações, com o número 1481151, onde se manteve a fazer descontos até agosto de 2013.
D – Mais resultou provado que no ano letivo 2013/2014 o docente apenas veio a celebrar contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto com o Agrupamento de Escolas__ 1 ..., em 18.10.2013, ou seja, volvidos cerca de mês e meio após o término do anterior contrato.
E – Nessa altura o referido agrupamento de escolas, a pedido do docente, preencheu o formulário de reinscrição para a CGA, tendo esta entidade vindo a informar que a mesma não poderia ser aceite, com o fundamento de que o docente “não se encontra nas condições do artigo 33.º do DL 132/2012, de 27/06”, tendo o autor sido inscrito no regime da segurança social.
F – A nosso ver, bem andou a Julgadora a quo ao considerar que houve hiato temporal entre o final do anterior contrato (agosto de 2013) e a celebração deste novo contrato com o AE de __2 (outubro de 2013), sendo certo que durante este período o autor não exerceu quaisquer funções ou celebrou qualquer contrato que lhe permitisse manter o vínculo com a CGA. E, precisamente por estar desligado durante esse intervalo, é que perdeu a qualidade de subscritor.
G – Terá sido esta circunstância- de haver período de quebra contratual- que terá sido determinante para que a Ré CGA tenha negado a inscrição do A. no seu regime de proteção social. O que ultrapassa qualquer declaração de vontade do ME, atendendo ademais à entrada em vigor da Lei n.º 60/2005.
H – Da factualidade provada resulta claramente a existência de uma descontinuidade temporal do exercício de funções públicas, ao contrário do preconizado no artigo 11.º da LGTFP.
I – O recorrente interrompeu o vínculo de emprego público que lhe permitia a manutenção do estatuto de subscritor da CGA, existente antes de 2005, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
J – E, por isso, não podia deixar de estar abrangido pelas disposições contidas no n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
K – Este entendimento é, aliás, pugnado pela Provedoria de Justiça, quando afirma que que a alteração da relação jurídica de emprego público, independentemente da forma de recrutamento, não determinava a perda da qualidade de beneficiário do RPSC sempre que o exercício de funções fosse ininterrupto, ou seja, sem qualquer dilação temporal entre ambos os contratos, com fundamento quer na regra da continuidade do exercício de funções públicas, hoje consagrada no artigo 11º da Lei nº 35/2014, de 20/06, artigo 11º da Lei nº 35/2014, de 20/06 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP), quer no artigo 15º da Lei nº 4/2009, de 29/01, que determina que os trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente não perdem a qualidade de beneficiários deste regime quando vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público, designadamente por mudança de vinculação ou por aplicação de instrumentos de mobilidade.
L – Por outro lado, estabelece o artigo 53.º da Lei de Bases da Segurança Social aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro que “O sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º”.
M – Definindo, por seu turno o artigo 55.º da mencionada lei que “são condições gerais de acesso à proteção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respetivas entidades empregadoras”.
N – Em cumprimento do referido quadro legal, e conforme estabelecido no artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro e artigo 3.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, as entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores no respetivo sistema previdencial. De facto, não pela inscrição, mas pela comunicação para efeitos de inscrição.
O – O Ministério da Educação, em concreto as escolas que tutela, cumpriu com as orientações que lhe foram transmitidas, procedendo à comunicação para efeitos de inscrição dos trabalhadores e processamentos dos respetivos vencimentos e descontos conforme essas orientações.
P – Situação com a qual, desde o primeiro momento o recorrente se conformou, não tendo reagido, ou oposto qualquer objeção”.
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4. A Digna Magistrada do M.º P.º neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, emitiu douto e fundamentado Parecer, concluindo pela procedência do recurso, sendo que, notificado às partes, estas nada disseram
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5. Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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6. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida, cuja validade e fidelidade não vêm questionados:
A) O A. é professor profissionalizado do quadro de nomeação definitiva e a exercer funções na Escola Básica 2.º e 3.º ciclos__1, do grupo de recrutamento 500 (BB), sendo licenciado em BB Ramo Educacional.
B) O A. iniciou a sua atividade em 1 de setembro de 2000, para exercer funções docentes na Escola EB 2,3 __2, sendo, nesta data inscrito na Caixa Geral de Aposentações, com o número 1481151, onde se manteve inscrito até agosto de 2013.
C) O registo biográfico do A. tem o teor de fls. 19 a 22 do processo administrativo junto pelo Ministério da Educação, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor de fls. 20 na parte V respeitante aos estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço e datas do respetivo exercício– cf. fls. 19 a 22 do processo administrativo do Ministério da Educação.
D) Entre 1/9/2013 a 17/10/2013 o A. não exerceu funções – cf. fls. 20 do processo administrativo do Ministério da Educação.
E) Em 18/10/2013 o A. celebrou com o Agrupamento de Escolas__ 1 ... contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto nos termos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, decorrente de procedimento concursal previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho – cf. fls. 3 a 7 do processo administrativo do Ministério da Educação.
F) O ofício circular referido em 3) tem o teor constante de fls. 143 e 144 do SITAF, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
G) Em 01/11/2013, a CGA enviou um ofício, ao Agrupamento de Escolas___ 1 ..., com o assunto, “análise do direito a reinscrição” referente ao A., em que não aceita a reinscrição do A. porque o mesmo não se encontra nas condições do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/06 – cf. fls. 1 do processo administrativo da CGA e do Ministério da Educação.
H) Desde outubro de 2013 o A. desconta para a Segurança Social – cf. fls. 8 a 17 do processo administrativo do Ministério da Educação.

2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, tendo em consideração as alegações de recurso, nomeada e concretamente as conclusões, bem como a sentença recorrida, sem olvidar as contra alegações, importa reavaliar aquela decisão, avaliando da sua bondade (ou não).
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Adiantamos, desde já, que merece acolhimento a argumentação propendida em sede recursiva, como defende, igualmente, a Digna Procuradora Geral Adjunta no Parecer emitido ao abrigo do disposto no art.º 146.º n.º 1 do CPTA, sendo múltipla a jurisprudência que já se pronunciou, de forma unânime, acerca desta questão(Com destaque para o Ac. do STA, de 6/3/2014, in Proc. 0889/13 - aliás, alinhado por todas as decisões judiciais que se têm pronunciado acerca desta questão), decidindo pela possibilidade de reinscrição, em circunstâncias em tudo semelhantes.
Efectivamente, a questão que é colocada nestes autos já vem sendo decidida em recentes arestos deste TCA-N e de forma unânime - vg. Acs, de 28/1/2022, in Procs. ns. 496/20.4BEPNF e 1100/20.6BEBRG e ainda no Ac. de 10 de Março de 2022, prolatado no Proc. 97/20.7BECBR - com os mesmos Juízes Desembargadores, colectivo -, sendo que, nos termos do Ac. do STA, de 9/6/2022, do mesmo não foi admitida a requerida Revista (art.º 150.º do CPTA) - e que, por com ela concordarmos, nada mais temos a adiantar, senão relembrar, nos pontos essenciais, a decisão proferida neste TCA, ainda que tendo por referência a sentença de 1.ª instância que nele foi totalmente confirmada e, sequencialmente pelo STA.
"... A questão central objeto do presente litígio – saber se a celebração do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, ao abrigo da Lei n.º 59/2008, de 11/09, no ano letivo de 2012/2013, significa a extinção da relação jurídica de emprego e a constituição de um novo vínculo laboral para efeitos de aplicação à A. do disposto no art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, do que resulta a sua retirada do regime de proteção social da função pública (CGA) e subsequente inscrição no regime geral da segurança social – depende, antes de mais, da interpretação a efetuar do comando normativo constante do referido art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, diploma que veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Esta questão foi já tratada pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, aqui se destacando o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/03/2014 (proc. n.º 0889/13, publicado em www.dgsi.pt) e o recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/02/2020 (proc. n.º 01771/17.0BEPRT, publicado em www.dgsi.pt).
No último dos arestos citados pode ler-se, além do mais, o seguinte:
“Temos, pois, assim que o nó górdio da questão recursiva está, essencialmente, em saber se o facto da Autora, aqui Recorrida, ao denunciar o contrato de trabalho que detinha com o Agrupamento de Escola de (...), e do qual resultava a inscrição e/ou a manutenção da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, e, ao subsequentemente, celebrar um novo vínculo laboral com vista ao exercício das mesmas funções, desta feita, com o Agrupamento de Escolas__ 2, faz [ou não] extinguir o seu direito de ser beneficiária da C.G.A.
E, podemos, desde já adiantar que assiste [razão] à Recorrente no recurso interposto, não sendo, portanto, de manter a decisão recorrida.
Na verdade, percorrido o probatório coligido nos autos, resulta cristalino que, em 30.09.2013, a Autora denunciou o contrato de trabalho obtido, em sede de contratação inicial, no Agrupamento de Escola de (...).
Mais assoma inequívoco do probatório coligido nos autos que a Autora, na sequência da apontada denúncia, celebrou um novo vínculo laboral - contrato de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo do Concurso de Contratação de Escolas, com efeitos a partir de 01.10.2013, com o Agrupamento de Escolas de (...).
Ora, do circunstancialismo fáctico que se vem de expor destaca-se a dupla “certeza férrea” da (i) existência de uma quebra do vínculo da Autora com o Agrupamento de Escola de (...) e da (ii) celebração pela Autora de um novo contrato de trabalho em funções públicas com outro estabelecimento público de ensino.
Numa perspetiva meramente literal e sem recurso a demais considerações de natureza interpretativa, é abstratamente concebível a tese vertida na sentença recorrida que aponta no sentido de que a transição da Autora de um estabelecimento público de ensino para outro com a quebra do vínculo inicial não lhe confere o direito que quer ver reconhecido nos autos, pois que, à data da nova investidura, já estava abrangida pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
Julgamos, todavia, e salvo o devido respeito, que esse não é o caminho mais conforme à boa decisão da causa.
De facto, não se pode olvidar que o objetivo último do normativo que se vem de evidenciar [artigo 2.º da Lei n.º 60/2005] é o de impossibilitar a subscrição na Caixa Geral de Aposentação dos trabalhadores que a partir de 01.01.2006 iniciem funções na função pública, encaminhando-os para o regime da segurança social, numa perspetiva de convergência de regimes.
Ora, na determinação do que se deve entender quanto à previsão “iniciem funções” ali contida, dever-se-á atender, face à sua força persuasiva, inerente ao respeito pela sua qualidade e valor intrínseco, ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada seu aresto de 06.03.2014, no processo n.º 0889/13, consultável em www.dgsi.pt, que, quanto a este conspecto, considerou:
‘3.2. A articulação entre os regimes do sistema de segurança social e os regimes de proteção social da função pública, nomeadamente no sentido da sua tendencial uniformização ou convergência, tem constituído um dos objetivos sucessivamente proclamados pelo legislador em vários diplomas de que constitui exemplo a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
O art.º 2.º deste diploma tem o seguinte conteúdo:

“Artigo 2.º
Inscrição
1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.”

Retira-se imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social.
Neste sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública [destaque nosso].
O objetivo a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área.
No mesmo sentido, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime atualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem.
Nem de ruturas fraturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.”
Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública (…)’.
Dúvidas, portanto, não podem subsistir de que o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções públicas no início do ano de 2006.
Desta feita, e sopesando o tecido fáctico apurado nos autos, assoma evidente que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a sua aplicação não tem cabimento do domínio no caso concreto da Autora. (…)
Não obstante, poder-se-á objetar que, em face do quadro que deriva do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, ainda assim carece de substrato legal a pretensão da Autora de ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações.
Todavia, e como também decidiu no mencionado aresto do Órgão Cúpula desta Jurisdição, cujo sentido acompanhamos, por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas por motivo de cessação de exercício de funções só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição.
Ora, essa não é certamente a situação da Autora, pelo que falece inteiramente tal objeção” (sublinhado nosso).
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Assim, aderindo ao entendimento acima explanado e volvendo ao caso dos autos, da factualidade provada extrai-se o seguinte:
- a AA. iniciou funções docentes em 01/09/2000, mediante contrato, na Escola Secundária___3, o que lhe conferiu o direito de inscrição na CGA, nos termos do Estatuto da Aposentação, tendo exercido, desde então, de forma ininterrupta, até 31/08/2013, funções docentes em várias escolas e agrupamentos de escolas, enquanto professora contratada;
- em particular, no ano letivo 2012/2013, a AA. obteve colocação no Agrupamento de Escolas__ 3 ..., tendo, para o efeito, celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, já ao abrigo da Lei n.º 59/2008, de 11/09, situação que foi entendida como cessação da atividade/vínculo do qual resultava a sua inscrição e/ou manutenção da sua inscrição na CGA e, bem assim, como celebração de um novo vínculo laboral, pese embora com vista ao exercício das mesmas funções, no Agrupamento de Escolas__ 3 ..., o que, no entender dos serviços, fez extinguir o seu direito de ser beneficiária da CGA, pelo que
passou a A. para o regime geral da segurança social;
- em 01/09/2013, ou seja, no ano letivo seguinte (2013/2014), a AA. passou a docente do quadro de zona pedagógica, mediante colocação no âmbito do concurso externo extraordinário respeitante ao ano escolar 2013/2014, tendo ingressado nos quadros do Ministério da Educação e tendo vindo sempre a exercer, desde 01/09/2000 e até à atualidade, de forma ininterrupta, funções docentes, encontrando-se, hoje, colocada no Agrupamento de Escolas__ 4 ..., em Coimbra (cfr. pontos 1 a 5 dos factos provados).
Ora, atentos os factos acima descritos, estando a CGA, ora R., nos termos do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que, pela primeira vez, a partir de 01/01/2006, venha a ser titular de uma relação jurídica de emprego público, com o que se visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções públicas no início do ano de 2006, somos levados a concluir que, ao invés da posição assumida pela R. (e independentemente de a mesma se encontrar vertida em ofício circular à data emitido a respeito da interpretação a dar à norma em questão), é manifesto que a situação da AA. não se encontra abrangida pelo disposto naquele preceito legal, pelo que não podia o mesmo servir de fundamento para a retirada da inscrição da docente na CGA e para a sua passagem automática para o regime geral da segurança social.
Basta, para tanto, ter presente que a AA., após 01/01/2006 – em concreto, como defende a R., a partir de 01/09/2012 –, não iniciou, ex novo, o exercício de funções públicas, mediante a constituição, pela primeira vez, de uma relação jurídica de emprego público. O que sucedeu, pelo contrário, foi que a AA. se manteve sempre, de forma ininterrupta, no exercício de funções públicas, as quais se iniciaram em 01/09/2000 (antes, portanto, de 01/01/2006), mediante a constituição sucessiva de diversos vínculos que titulavam a relação jurídica de emprego público já iniciada em 2000, mormente contratos de trabalho a termo, incluindo sob a vigência da Lei n.º 59/2008, de 11/09, tendo entrado para os quadros do Ministério da Educação e constituído vínculo definitivo a partir de 01/09/2013. Ou seja, não se poderá entender que a AA. se encontra automaticamente abrangida pelo art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 – perdendo a sua qualidade de subscritora da CGA –, simplesmente pelo facto de se ter verificado, no ano letivo 2012/2013, a constituição de um novo vínculo contratual, mediante o qual a relação jurídica de emprego anteriormente detida pela AA. (e à luz da qual foi inscrita na CGA) foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral, a partir de 01/09/2012.
E, quanto ao argumento da aplicação do art.º 22.º do Estatuto da Aposentação, reiteramos o entendimento vertido na jurisprudência acima citada no sentido de que a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas por motivo de cessação de exercício de funções só ocorrerá se este, seguidamente, não for investido noutro cargo a que, antes de 01/01/2006, correspondesse direito de inscrição.
Atento o exercício ininterrupto de funções docentes, pela AA., desde 01/09/2000 até ao presente, ainda que sob diversos vínculos (mormente, contratuais) sucessivamente celebrados, facilmente se constata que tal argumento não tem valia no caso dos autos.
Por fim, também não colhe a alegada falta de “utilidade” da presente ação, assente na circunstância de a futura pensão de aposentação da AA. dever ser, em todo e qualquer caso, calculada nos termos das normas legais aplicáveis aos beneficiários do regime geral da segurança social, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20/08, e no art.º 5.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29/12. O estatuto que a AA. aqui pretende ver reconhecido – decorrente da sua reinscrição na CGA – não se resume, naturalmente, à questão das regras aplicáveis ao modo de cálculo da sua futura pensão, antes englobando todo um conjunto de direitos e interesses diretamente assentes na sua qualidade de subscritora da CGA, nos termos legais, e cuja titularidade a mesma visa, como vimos, acautelar.
No demais, partilhamos, in totum, do entendimento veiculado pela Provedoria da Justiça no ofício que, em 18/05/2016, dirigiu à Secretária de Estado da Segurança Social acerca da matéria aqui em causa (cfr. doc. de fls. 16 a 18 do processo físico).
Ante todo o exposto, impõe-se concluir que a AA. tem direito à manutenção da sua inscrição na CGA, com efeitos reportados a 01/09/2000, conforme peticionado”.
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No caso dos autos, uma vez que o A./recorrente tinha vínculo público desde 2000, que cessou em 31/09/2013 e que o retomou em 18/10/2013 - ou seja, esteve sem dar aulas de 1/9 a 17/10/2013 -, consequentemente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 2 da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, tinha o direito de pedir e obter a renovação da sua inscrição como subscritor da CGA, quando, em 18 de Outubro de 2013, constituiu novo vínculo público lectivo com o Ministério da Educação, retomado as suas funções lectivas.
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
- conceder provimento ao recurso;
- revogar a sentença recorrida; e assim,
- em procedência da acção, deve ser reconhecido ao AA./Recorrente o direito à sua inscrição na CGA, procedendo-se assim à sua reinscrição como subscritor deste regime de protecção social e restabelecendo, em consequência, todos os seus direitos e interesses daí decorrentes, com efeitos reportados a 18/10/2013.
Custas pelos RR./recorridos Caixa Geral de Aposentações e Ministério da Educação, em ambas as instâncias.
Notifique-se.
DN.
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Porto, 30 de Setembro de 2022
Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho