Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00457/15.5BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/14/2018 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | MUROS DE SUPORTE: LICENCIAMENTO |
| Sumário: | 1 – Tendo a construção de muros de suporte e contenção sido licenciados como parte integrante e pressuposto do conjunto edificativo cujo licenciamento foi requerido pelo aqui Recorrente, face ao qual foi atribuído Alvará n.º 112/110, enquanto título edificativo, não podem os mesmos deixar de ser construídos. 2 – A determinação do município no sentido da construção dos muros não resultou de uma intervenção preventiva ou punitiva daquele, mas antes da necessidade de concretização de uma condição do licenciamento de uma vivenda unifamiliar a que o requerente se auto-vinculou. 3 - Tendo a construção dos referidos muros, designadamente os muros de contenção, sido condição implícita do licenciamento da edificabilidade da vivenda, a ausência de construção dos mesmos sempre comprometeria a coesão do conjunto edificativo licenciado, em função do alvará concedido, enquanto título uno legitimador do licenciamento concedido. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JFMS |
| Recorrido 1: | Município de Paredes |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JFMS, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município de Paredes, tendente à impugnação do despacho de 20 de novembro de 2014 do Vereador do Urbanismo que ordenou a construção dos muros de suporte previstos no projeto aprovado no âmbito do Processo de Licenciamento nº 210/09, e que deu origem ao alvará nº 112/11C, inconformado com a decisão proferida em 28 de dezembro de 2017 no TAF de Penafiel, na qual a Ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional. Formula o aqui Recorrente nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 7 de fevereiro de 2018, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 286v a 287v Procº físico). “1./ Com a informação dada por provada no ponto 10. dos factos provados e com o despacho que sobre ela recaiu dado por provado no Ponto 11. dos factos provados, a construção do muro em causa deixou de estar na disponibilidade do Recorrente, para passar a ser uma imposição do Recorrido. A partir deste momento a questão da construção do muro “descola” do procedimento relativo ao licenciamento da obra. 2./ Não se trata portanto de exercer ou não o direito de construir um muro licenciado. Trata-se sim de uma obrigação imposta coercivamente ao Recorrente para que construa o muro. 3./ E tanto assim é que, conforme se alcança da informação de 19.08.2014 dada por provada no Ponto 10 dos factos provados, àquela altura a licença de construção já nem sequer se encontrava válida, o que significa que a imposição para a construção do muro nada tem que ver com o procedimento para a construção da obra. Por outro lado, 4./ Ao contrário do que refere a sentença recorrida, não estamos perante um ato de administração ordinária que cai no âmbito do art. 1678 n° 3 do CC. 5./ O muro é uma benfeitoria e como tal a sua construção constitui um ato de administração extraordinária para cuja prática, o art. 1678°, nº 3, 2ª parte, exige o consentimento da esposa do Recorrente. 6./ É irrelevante para o caso que o Recorrido tivesse tomado ou não posse administrativa do prédio. Relevante é o disposto no art. 66 al. b), do CPA (1991) segundo o qual, devem ser notificados aos interessados os atos administrativos que imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos. 7./ Ora o despacho de 20.08.2014 (Ponto 11. dos factos provados) é um ato administrativo que impõe deveres (construção do muro), sujeições (posse administrativa) e sanções (crime de desobediência). 8./ Para ser válido e eficaz o ato impugnado deveria ter sido notificado à esposa do Recorrente. 9./ Por outro lado, 10./ A informação sobre a qual recaiu o despacho de 20.08.2014 não deixa dúvidas. Trata-se alegadamente da construção de um muro de suporte “atendendo a que as terras estão em perigo de desabamento” 11./ Portanto face às alegadas más condições de segurança e salubridade (perigo de desabamento), com o despacho impõe-se ao Recorrente que construa um muro de suporte para suster as terras que estão em perigo de desabamento. 12./ Estamos assim perante obras de conservação, tendo aplicação no caso dos autos o disposto no art.° 90.° do RJUE, e consequentemente subsiste vício do ato administrativo resultante da violação desse preceito. 13./ Pelo que revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se acórdão que acolha as conclusões precedentes e conclua tal como na PI, se fará justiça”. Em 27 de fevereiro de 2018 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 285 Procº físico). O Município Recorrido veio a apresentar as suas contra-alegações em 20 de março de 2018, concluindo (Cfr. Fls. 299, 299v e 300 Procº físico): “I - O recorrente alega vício de ilegalidade defendendo que, o ato que determinou a construção do muro que estava previsto no projeto aprovado ao abrigo do Alvará de construção concedido por esta Edilidade, deixou de estar na disposição do recorrente e passou a ser uma imposição do recorrido e como tal, esse ato deveria ter sido também notificado ao cônjuge do titular do licenciamento; II - O entendimento do Recorrente está incorreto porque, a construção do muro era o objeto do licenciamento e o titular do respetivo processo, veio requerer essa construção mediante a apresentação do respetivo projeto; III - Aliás, o Recorrente desde o início assumiu a titularidade do procedimento urbanístico, tendo obtido a licença de construção em seu nome, não obstante o imóvel integrar o património comum do casal; IV - Sendo o património comum dos cônjuges, um património de mão-comum e não uma compropriedade, e como em concreto, o ato que determinou execução dos trabalhos previstos no alvará de construção não é ablativo da propriedade, esse ato apenas tinha de ser notificado ao Recorrente, enquanto titular da licença; V - De facto, a exigência da notificação satisfaz-se logo que, seja dado conhecimento do ato a qualquer um dos cônjuges, em conformidade com o artigo 1678.° n.º 3 do Código Civil e, portanto, improcede o vicio invocado pelo Recorrente; VI - Defende o Apelante que, houve violação do disposto no 90.° RJUE, alegando que, este normativo tinha de ser cumprido porque, era necessário construir o muro de suporte para suster as terras que ameaçavam desabamento e nessa medida estavam em causa, obras à correção de más condições de segurança; VII - Ora, o referido normativo não tem aplicação na situação em juízo, não subsistindo qualquer vício do ato administrativo resultante da violação desse preceito pois, o âmbito de aplicação do supracitado artigo é relativo a vistorias a efetuar em edificações licenciadas que, necessitam de obras de conservação, ou de obras de correção de más condições de salubridade ou segurança, o que não é o caso, pois em causa está a construção de um muro de suporte e um muro de divisória que tinham sido licenciados mas, que o Recorrente nunca os vejo a executar. Portanto, desde logo, sobressai o facto de que, não poderia ocorrer uma vistoria de um objeto inexistente; Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá a presente apelação ser julgada improcedente, por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão proferida pelo Tribunal a Quo com todas efeitos legais, justamente porque não violou quaisquer preceitos legais, “máxime” os mencionados pelo recorrente. E assim se fará justiça.” * O Ministério Público, devidamente notificado, veio em 19 de Abril de 2018 a emitir Parecer, no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam predominantemente da necessidade de verificar a suscitada ilegitimidade do ato objeto de impugnação, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade: “1. O aqui autor JFMS, e a sua esposa MMBS, são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, que adquiririam no estado de casados entre si, composto de casa de rés-do-chão e andar com quintal, sito na Rua J…, da freguesia de Parada de Todeia, Paredes, a confrontar de Norte com MSR, de Sul com caminho, de Nascente com JFMS e de Poente com BMBC, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número 3644, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º 11.º - cf. documento de fls. 15 a 17 dos autos em suporte físico; 2. Com efeito, em 03.07.2009, o aqui Autor apresentou junto dos serviços do Município demandado requerimento tendo em vista a concessão de licença para efetuar um destaque de parcela, construção de uma moradia unifamiliar, bem como de um muro de divisória com 1,50 metros de altura e 57,95 metros de comprimento, e outro muro de divisória (suporte de terras) com 1,50 metros a 5,60 metros de altura e 48,20 metros de comprimento – cf. documentos de fls. 1 a 43 do PA apenso aos autos, em especial fls. 42/43; 3. Requerimento que deu origem ao processo de licenciamento n.º 210/09, que correu termos junto daqueles serviços – cf. todo o PA apenso aos autos; 4. Na sequência do desenvolvimento desse processo de licenciamento, vieram a ser aprovadas as construções requeridas pelo Autor, tendo sido a licença titulada pelo alvará de licença de obras de construção n.º 112/11C, válido até 26.07.2013 – cf. documentos de fls. 199, 200 e 241 do PA apenso aos autos; 5. Em 20.06.2014, a Polícia Municipal de Paredes emitiu informação nos seguintes termos: “(…) Após visita ao local, verificamos que o muro de divisória ainda não se encontra totalmente construído, assim como, o muro de suporte. Relativamente ao muro de vedação, encontra-se de acordo com os muros existentes, conforme apresentado na folha 43. (…)”; Cf. documento de fls. 256 do PA apenso aos autos; 6. Após a prestação desta informação, os serviços da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Paredes emitiram informação em 09.07.2014, nos seguintes termos: “(…) Propõe-se que seja superiormente estipulado um último prazo para que o requerente dê resposta às diversas notificações relativamente à construção do muro de suporte de terras, sob pena de ser determinada a posse administrativa e execução coerciva nos termos do n.º 4 do artigo 106º conjuntamente com o artigo 107º e 108º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março. Mais se propõe que seja advertido de que o não cumprimento atempado da referida determinação camarária ou a sua violação posterior, constitui crime de desobediência nos termos do nº 1, do artigo 100º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, conjugado com o artigo 348º do Código Penal, e que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar conforme previsto no artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo – Audiência de Interessados. Atendendo a que a licença de construção não se encontra válida, deverá o requerente requerer a reapreciação do presente processo, devendo proceder à entrega de todos os elementos necessários à atualização do respetivo licenciamento. (…)”; Cf. documento de fls. 257 do PA apenso aos autos; 7. Em 18.07.2014 foi proferido despacho de concordância com a informação referida no item anterior, proferido pelo vereador do pelouro – cf. documento de fls. 258 do PA apenso aos autos; 8. A informação e o despacho que se acabam de referir foram comunicados ao aqui Autor pelo ofício de referência 3864/14/GU, datado de 22.07.2014 e expedido por correio registado com aviso de receção, para a morada “Rua J…, 4585 – 251 Parada de Todeia” – cf. documentos de fls. 259 a 261 do PA apenso aos autos; 9. O Autor respondeu por carta registada, expedida sob aviso de receção em 12.08.2014, subscrita pelo ilustre advogado “Rodrigo Soares de Moura”, na qual se lê: “(…) Pede-me o meu Constituinte em epígrafe que transmita a Vª Exª o seguinte: 1./ Estando emigrado há vários anos em França, onde reside em 9, rue de la gare – 91650 BREUILLET, foi o meu constituinte surpreendido com a comunicação que consta do vosso ofício nº 3864/14/GU. 2./ Sobre tal assunto nunca antes o meu Constituinte recebeu qualquer outra comunicação ou notificação. 3./ São por isso nulos todos os atos praticados até esta data no processo em epígrafe. 4./ Requer por isso, que para a morada indicada, lhe sejam notificados todos os atos- de que deva ter conhecimento- praticados no processo até à presente data, a fim de ser assegurada a legalidade dos mesmos e possa exercer o contraditório. (…)”; Cf. documento de fls. 264 a 266 do PA apenso aos autos; 10. Após receber esta missiva, os serviços da divisão de planeamento e gestão urbanística da Câmara Municipal de Paredes elaboraram nova informação, em 19.08.2014, do seguinte teor: “(…) Apesar do exposto e atendendo a que as terras estão em perigo de desabamento, propõe-se que seja superiormente estipulado um novo prazo para que o requerente proceda à construção do muro de suporte em causa, sob pena de ser determinada a posse administrativa e execução coerciva nos termos do nº 4 do artigo 106º conjuntamente com o artigo 107º e 108º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março. Mais se propõe que seja advertido de que o não cumprimento atempado da referida determinação camarária ou a sua violação posterior, constitui crime de desobediência nos termos do nº 1, do artigo 100º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, conjugado com o artigo 348º do Código Penal, e que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar conforme previsto no artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo – Audiência de Interessados. Atendendo a que a licença de construção não se encontra válida, deverá o requerente requerer a reapreciação do presente processo, devendo proceder à entrega de todos os elementos necessários à atualização do respetivo licenciamento. (…)”; Cf. documento de fls. 267 do PA apenso aos autos; 11. Sobre esta informação recaiu despacho de concordância do vereador do pelouro, em 20.08.2014 – cf. documento de fls. 268 do PA apenso; 12. O despacho e a informação referidos foram comunicados ao Autor pelo ofício de referência 4510/14/GU, expedido por correio registado com aviso de receção, e ao ilustre advogado Rodrigo Soares de Moura pelo ofício de referência 4514/14/GU – cf. documentos de fls. 269 a 272 do PA apenso aos autos; 13. Ao que o Autor respondeu, por requerimento escrito – cf. documento de fls. 274/275 do PA apenso aos autos; 14. Em 06.10.2014, e recebida esta resposta, os serviços da divisão de planeamento e gestão urbanística da Câmara Municipal de Paredes emitiram nova informação, na qual se lê: “(…) Propõe-se que seja informado o requerente de que apesar de se encontrar no estrangeiro, as notificações têm sido sempre rececionadas. Neste sentido, será de informar que se mantém a informação técnica datada de 2014/08/19, ou seja, propõe-se que seja superiormente estipulado um último prazo para que o requerente proceda à construção do muro de suporte em causa, sob pena de ser determinada a posse administrativa e execução coerciva nos termos do nº 4 do artigo 106º conjuntamente com o artigo 107º e 108º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março. (…)”; Cf. documento de fls. 282 do PA apenso aos autos; 15. A Chefe da referida divisão de planeamento e gestão urbanística apôs o seguinte parecer sobre esta informação: “(…) Propõe-se que o requerente proceda em conformidade com o determinado anteriormente, no prazo de 15 dias úteis, devendo ser-lhe remetido todos os elementos instrutórios do pedido de fiscalização, nos termos da informação técnica abaixo. (…)”; Cf. documento de fls. 282 do PA apenso aos autos; 16. Sobre esta informação e respetivo parecer recaiu despacho de concordância do vereador do pelouro, em 08.10.2014 – cf. documento de fls. 283 do PA apenso aos autos; 17. Em 07.11.2014, os serviços da divisão de planeamento e gestão urbanística da Câmara Municipal de Paredes emitiram informação no sentido de a informação emitida em 06.10.2014, constante do ponto 14 que antecede, fosse comunicada ao Autor para a sua morada em França – cf. documento de fls. 320 do PA apenso aos autos; 18. Com o que o vereador do pelouro concordou, por despacho de 20.11.2014 – cf. documento de fls. 321 do PA apenso aos autos; 19. Na sequência deste despacho, pelo ofício de referência 6173/14/GU, de 24.11.2014, expedido por correio registado sob aviso de receção, dirigido para a morada “Rue de La Gare, 9, Breuillet, 91650 França”, os serviços da Câmara Municipal de Paredes remeteram ao Autor as informações datadas de 07.11.2014 e de 06.10.2014, constantes dos pontos 14 e 17 que antecedem, constando do referido ofício, assinado pelo próprio vereador: “De acordo com o meu despacho datado de 2014/11/20, informo V. Ex.ª de que o processo acima referido foi alvo da informação técnica, datada de 2014/11/07 que se anexa”. – cf. documentos de fls. 322 a 325 do PA apenso aos autos; 20. Elementos que o Autor recebeu em 09.12.2014 – cf. documento de fls. 325 do PA apenso aos autos; 21. Em 09.02.2015, foi apresentada, através da plataforma SITAF, a petição inicial que deu origem aos presentes autos – cf. documento de fls. 2 dos autos em suporte físico. IV – Do Direito No que aqui releva e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância: “Nos presentes autos de ação administrativa especial, e como já adiantado no momento em que ficaram definidas as questões a decidir, discute-se a legalidade do despacho que determinou ao Autor a obrigação de proceder à construção de muros de suporte na habitação licenciada pela Câmara Municipal de Paredes, licença titulada pelo alvará n.º 121/11C. (...) Do vício de “ilegitimidade” Começa o Autor por invocar que o ato em crise padece de “ilegitimidade”, na medida em que o prédio em questão não pertence unicamente ao Autor, mas também à sua esposa. Assim, porquanto o Autor é o único destinatário do ato, e também o devia ser a esposa, ocorre preterição do litisconsórcio necessário passivo. O despacho em questão, continua, nunca foi notificado à esposa do Autor, mas afeta também a sua esfera jurídica, pelo que o devia ter sido. Em contestação, o Município veio dizer que ao longo de todo o processo de licenciamento foi sempre o Autor quem se apresentou como titular do mesmo, ao qual, aliás se apresentou por si só. Vejamos. (...) No caso concreto, a questão que se coloca é a de saber se a esposa do Autor também deveria ter sido notificada no procedimento, uma vez que se trata de um bem comum do casal. Comece por dizer-se que, como resulta do probatório, foi realmente apenas o Autor quem apresentou o requerimento que iniciou o procedimento de licenciamento. Pelo que muito se estranha que só agora o Autor apresente a necessidade de a sua esposa ser chamada ao procedimento. Aliás, seguindo a tese do Autor deveria ter sido determinada a demolição de toda a habitação construída, uma vez que a licença nunca foi eficaz, por não ter sido requerida igualmente pela esposa. Em qualquer caso, julgamos que não lhe assiste razão. Segundo o que o Autor alega, e se provou, o prédio não lhe pertence apenas a ele, mas igualmente à sua esposa, por integrar o património comum do casal. Ou seja, não estamos perante um caso em que o ato incide sobre um bem próprio de um dos cônjuges, mas em que a notificação foi feita ao cônjuge que não era o proprietário. Pois bem, nos termos do art.º 66º, al. b), do CPA (aplicando in casu o CPA de 1991, considerando a data em que o ato foi praticado), devem ser notificados aos interessados os atos administrativos que imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos. Ora, o património comum dos cônjuges não corresponde a compropriedade, no sentido técnico-jurídico do termo, mas sim a um património de mão-comum, ou mão-comunado, em que cada um dos cônjuges é titular de uma quota ideal dos bens que integram a comunhão. Neste sentido, não é propriamente correto dizer-se que a esposa do Autor é também proprietária do imóvel, mas sim que este integra o património comum do casal, do qual a esposa também é titular. Em qualquer caso, cumpre notar o tipo de ato em questão. Com efeito, o ato administrativo impugnado não á ablativo da propriedade, nem contende com o conteúdo deste direito. Como decorre do probatório, o ato em questão diz somente respeito à construção de um muro de divisória e de um muro de suporte, que se encontra previsto em licença, aliás nos termos em que esta foi requerida pelo próprio Autor. Neste sentido, o ato apenas tinha de ser notificado (e apenas tinha de ser chamado ao procedimento) o titular da respetiva licença de construção, na exata medida em que se pretende apenas a execução de trabalhos previstos na licença, mas não executados. Diferente seria a conclusão de o ato fosse já de tomada de posse administrativa do prédio e execução coerciva dos trabalhos previstos na licença, mas não executados. Nesse caso, como o ato implicaria desapossar os proprietários do imóvel, pelo menos pelo tempo necessário a executar os trabalhos, o procedimento teria de abranger não apenas o requerente da licença, mas igualmente todos aqueles que fossem proprietários (ou mesmo outros titulares de direitos reais menores que pudessem ser prejudicados com essa atuação, como usufrutuários ou titulares do direito de superfície). Porém, o ato impugnado não tem esse conteúdo, bastando-se com a notificação do titular da licença que não executou os trabalhos licenciados. Além disso, e estando perante um imóvel que integra o património comum do casal, a exigência de notificação satisfaz-se logo que seja dado conhecimento do ato a qualquer um dos cônjuges, de acordo com o disposto no art.º 1678.º, n.º 3, do Código Civil. Só assim não será se o ato a notificar exigir a notificação de ambos os cônjuges, pela sua própria natureza ou por exigência da lei. No caso em que se pretende, unicamente, a execução de trabalhos previamente licenciados, mas ainda não concluídos, basta a notificação do cônjuge que assumiu a titularidade do procedimento urbanístico, não se exigindo a notificação do outro cônjuge. Na verdade, o STA, por acórdão de 16.12.2003, proferido no processo n.º 074/03, consignou o entendimento seguinte: “De acordo com o art.º 53º nº1 do CPA “têm legitimidade para intervir no procedimento administrativo os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas”, sendo pois a titularidade de um direito em relação à decisão do procedimento, o critério da legitimidade procedimental singular escolhido pelo legislador. Como é sabido o interessado e requerente de licenciamento de obras tem que alegar e comprovar a sua legitimidade, nomeadamente, indicando a qualidade de proprietário, usufrutuário... (cf. v.g. artºs 14º e 16º do DL nº 445/91, de 20/11). Ora, nenhuma dúvida foi (ou é) suscitada no sentido de que o interessado, e ora recorrente, haja procedido daquele modo (cf. M.ª de F.º) pelo que, seguramente por isso, a questão da sua legitimidade jamais foi questionada no procedimento, não tendo qualquer fundamento a sua invocação apenas em sede de recurso contencioso. Isto é, a legitimidade que assistiu ao ora recorrente para iniciar o procedimento mantém-se intocável. O mais, nomeadamente o que é invocado, e independentemente de poder configurar uma situação de venire contra factum proprium, ou de ofensa aos princípio da boa-fé e colaboração ou de poder eventualmente relevar noutra sede, é de todo inidóneo a afastar a legitimidade procedimental do recorrente. Assim, a alusão a litisconsórcio necessário, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 28-A do CPC (no sentido de que devem ser propostas contra marido e mulher as acções de que possa resultar perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados) carece de qualquer fundamento no caso. É que, o que está em causa mais não é que uma relação jurídico-administrativa iniciada e estabelecida entre o recorrente e a E.R. nos termos acima vistos e à qual foi alheia o cônjuge, desde logo porque foi sempre o ora recorrente que singularmente desencadeou o procedimento e sempre assim se apresentou no seu desenvolvimento.” Pelo que, e nestes termos, improcede o vício invocado. Sobre a alegada violação do art.º 90.º do RJUE Prossegue o Autor, alegando que o ato em questão padece do vício de violação de lei. Segundo diz, uma vez que o ato determina a construção de um muro de suporte, a realização dessa obra estaria dependente da realização de vistoria prévia, nos termos do art.º 90.º, n.º 1, do RJUE. Entendimento distinto tem a entidade demandada que, em contestação, veio pugnar no sentido de que a norma em questão apenas se aplica a obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança e salubridade. Vejamos. O art.º 90.º do RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12) estabelece o seguinte: “Artigo 90.º Vistoria prévia 1 - As deliberações referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 89.º são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal, dois dos quais com habilitação legal para ser autor de projeto, correspondentes à obra objeto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos. (...)” Como decorre do disposto no n.º 1 que acaba de ficar transcrito, este art.º 90.º apenas se aplica às deliberações previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 89.º do RJUE, nos quais se lê: “2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético. 3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.” Ou seja, a vistoria prévia a que se alude no art.º 90.º do RJUE apenas existe para as obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade, ou ainda à melhoria do arranjo estético, bem como para obras de demolição total ou parcial de construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas. O que não é o caso dos autos. Como o próprio Autor alega, em questão está a construção de um muro de suporte e outro de divisória, que se encontrava prevista e não foi executada. Ou seja, não estamos perante obras de conservação, e muito menos de demolição, mas sim de construção dos referidos muros que, segundo a entidade demandada, já o deveriam estar. Deste modo, não tendo aplicação no caso dos autos o disposto no art.º 90.º do RJUE, não subsiste qualquer vício do ato administrativo resultante da violação desse preceito. (...)”. Refira-se antecipadamente que se acompanhará o entendimento adotado pelo tribunal a quo. Há desde logo uma questão incontornável e que se prende com o facto de ter sido o Autor quem, em 03.07.2009, com vista ao licenciamento da edificação de uma vivenda que pretendia erigir, que se propôs construir um muro divisório com 1,50 metros de altura e 57,95 metros de comprimento, e um muro de suporte de terras com, de 1,50 metros a 5,60 metros de altura e 48,20 metros de comprimento. O que está pois em causa é que o Recorrente incumpriu os pressupostos edificativos a que se tinha proposto levar a cabo, exatamente como condição do licenciamento da vivenda unifamiliar que construiu, só se podendo pois queixar de si próprio. Aqui chegados, são os seguintes os vícios suscitados pelo Recorrente no procedimento: i) Entende se verificará uma ilegalidade decorrente do facto de não existir consentimento do seu cônjuge no que concerne à edificabilidade dos muros, o que terá determinado que «a construção do muro foi um ato que deixou de estar na disponibilidade do recorrente e passou a ser uma imposição do recorrido e portanto, como não é um ato de administração ordinária, tem de existir consentimento da cônjuge do Recorrente” b) Discorda ainda do enquadramento jurídico adotado pelo tribunal a quo, no que concerne à não violação do artigo 90.° RJUE, por considerar que o aludido normativo tinha de ser cumprido uma vez que a construção do muro de suporte era necessária para suster as terras, sob pena de ocorrer um desabamento. Analisemos o suscitado Da ilegitimidade Invoca o Recorrente que o ato objeto de impugnação padecerá de ilegitimidade atento o facto de alegadamente a construção do muro ter deixado de estar na sua disponibilidade, por ser agora uma obrigação que lhe é imposta, o que terá determinados que se tenha passado a estar perante um ato coercivo, o que sempre obrigaria agora ao consentimento do cônjuge, enquanto cotitular do edificado. Não obstante se reconheça que o argumento é engenhoso, ele não tem qualquer respaldo quer na factualidade dada como provada, quer no direito aplicável. Desde logo, e como se sublinhou já preteritamente, os controvertidos muros não podem ser dissociados do conjunto edificativo cujo licenciamento foi requerido pelo aqui Recorrente, relativamente o qual foi atribuído Alvará n.º 112/110, enquanto título edificativo, tendo-se o Município limitado a aprovar o proposto. Efetivamente, o ato objeto de impugnação, que determinou, nomeadamente, a construção dos muros, resulta de proposta do Recorrente, não consistindo, por outro lado, num ato ablativo da propriedade, sendo que os atos sempre foram sendo notificados ao Requerente, enquanto titular da licença concedida, o qual assegurava a representatividade do casal, exercendo legitimamente os atos de administração dos bens comuns (Cfr. artigo 1678.° n.º 3 do Código Civil). Diferente seria a situação se estivéssemos, designadamente, perante um processo de natureza contraordenacional, situação em que se imporia necessariamente a notificação de ambos os cônjuges. Em face do que precede, não merece censura o entendimento neste aspeto adotado pelo tribunal a quo. Da violação do artigo 90.° do RJUE Entende o Recorrente que terá havido violação do Artº 90.° RJUE, por considerar que este normativo teria de ser cumprido, o que se não terá verificado. Entende o Recorrente que o referido normativo teria de ser cumprido na medida em que seria necessário construir o muro de suporte para suster as terras, em face do que estaríamos em presença de obras tendentes à correção de más condições de segurança, daí a suposta necessidade de cumprimento do estatuído no aludido normativo. Reitera-se que a edificação dos controvertidos muros não resultou de uma intervenção preventiva ou punitiva do município, mas antes de uma condição de licenciamento de uma vivenda unifamiliar a que o requerente se auto-vinculou. Tendo a construção dos referidos muros, designadamente os muros de contenção, sido condição implícita do licenciamento da edificabilidade da vivenda, a ausência de construção dos muros comprometerá necessariamente o licenciamento do conjunto objeto do alvará concedido, designadamente a vivenda, enquanto título uno legitimador do licenciamento concedido. Não se vislumbram pois razões que justifiquem a invocada necessidade de prévia realização de vistoria, nos termos do artigo 90.º do RJUE. As referidas vistorias visam predominantemente assegurar a adequada intervenção que venha a ser efetuada em edificações que necessitem de intervenção, mormente em decorrência de obras de conservação, o que não é o caso. Lapidarmente afirmou a este respeito o tribunal a quo: “O art.º 90.º do RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12) estabelece o seguinte: “Artigo 90.º Vistoria prévia 1 - As deliberações referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 89.º são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal, dois dos quais com habilitação legal para ser autor de projeto, correspondentes à obra objeto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos. (...)” Como decorre do disposto no n.º 1 que acaba de ficar transcrito, este art.º 90.º apenas se aplica às deliberações previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 89.º do RJUE, nos quais se lê: “2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético. 3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.” Ou seja, a vistoria prévia a que se alude no art.º 90.º do RJUE apenas existe para as obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade, ou ainda à melhoria do arranjo estético, bem como para obras de demolição total ou parcial de construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas. O que não é o caso dos autos. Como o próprio Autor alega, em questão está a construção de um muro de suporte e outro de divisória, que se encontrava prevista e não foi executada. Ou seja, não estamos perante obras de conservação, e muito menos de demolição, mas sim de construção dos referidos muros que, segundo a entidade demandada, já o deveriam estar. Deste modo, não tendo aplicação no caso dos autos o disposto no art.º 90.º do RJUE, não subsiste qualquer vício do ato administrativo resultante da violação desse preceito.” Acompanha-se pois o entendimento, também neste aspeto, adotado pelo tribunal a quo. * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.Custas pela Recorrente Porto, 14 de setembro de 2018 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira |