Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00140/10.8BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/04/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE NORMAS RELATIVAS A TAXAS E LICENÇAS MUNICIPAIS;
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; ERRO NA DISTRIBUIÇÃO.
Sumário:Resultando de Petição inicial, dirigida a Tribunal Administrativo e Fiscal, a intenção inequívoca do Autor propor a acção dos autos junto do Tribunal tributário que funciona agregado com o respectivo Tribunal Administrativo, para decidir uma questão tributária, não se verifica a incompetência em razão da matéria do tribunal administrativo no qual a acção foi distribuída, mas antes uma situação de erro na distribuição, rectificável de acordo com o previsto no artigo 210.º do CPC*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério Público
Recorrido 1:Município de B...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, agindo em nome próprio, propôs contra o MUNICÍPIO DE B..., ao abrigo dos artigos 73.º, 3.º do CPTA, 49.º n.º 1 e 51.º do ETAF, acção de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas contidas no regulamento de Publicidade e de Propaganda e do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de B..., na interpretação de que a mera renovação automática da licença de afixação de suporte ou painel publicitário em propriedade privada implica o pagamento de taxa, por violação dos artigos 103.º n.º 2, 165 n.º 1, i), 198 n.º 1, b) da Constituição da República Portuguesa e 4.º n.º 2 da LGTP.


Nesta acção, distribuída na espécie acção administrativa especial de pretensão conexa com normas administrativas correspondente à 5.ª espécie (tribunais administrativos) nos termos da Deliberação nº 825/2005 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 30.05, foi proferida decisão que julgou verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal administrativo, em razão da matéria, e declarou competente para a decisão do litígio dos autos o Tribunal Tributário [de Braga] e consequentemente absolveu o Município demandado da instância.

Inconformado o Autor interpôs recurso da decisão em causa, invocando, em suma, que “por errada fundamentação e erro de julgamento se violaram os arts 9.º do ETAF, 3, n.ºs 1 e 3 do DL 325/2003, de 29/12, 1.º da Portaria 1418/2003, de 30/12, 49.º, n.º 1, al. e), do ETAF e a Deliberação n.º 825/2005 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo que deve ser revogada tal sentença, julgando-se procedente o presente recurso, e substituída por outra que, reconhecendo que o processo já está no "Tributário" e a acção bem distribuída com condicente fundamentação e pedido, ordene o prosseguimento dos autos com prolação de decisão de mérito.

Concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:

1- O TAF de Mirandela funciona em competência agregada, ou seja, tem competência material administrativa e tributária.

2- A acção foi bem distribuída como acção administrativa especial tributária, no Tribunal Tributário, com pedido de declaração de ilegalidade de norma administrativa local, de conteúdo tributário.

3- Estando já no Tribunal Tributário é aí que deve continuar.

4- Não estamos perante pedido de impugnação de taxa em concreto, pelo que nenhuma razão legal haveria para propor processo de impugnação.

5- Pelo que não é de lei exigir-se a propositura de tal acção de impugnação.

6- Assim, como não é de lei julgar-se materialmente incompetente o "Administrativo", tribunal onde a acção nunca esteve, e rematar-se a remete-la para o "Tributário" onde foi proposta, está e sempre esteve.

7- Com o que, por errada fundamentação e erro de julgamento, se violaram os arts 9 do ETAF, 3, nºs 1 e 3 do DL 325/2003, de 29/12, lº da Portaria 1418/2003, de 30/12, 49, nº 1, al. e), do ETAF e a Deliberação n.º 825/2005 do CSTAF.

8- Pelo que deve ser revogada tal sentença, julgando-se procedente o presente recurso, e substituída por outra que, reconhecendo que o processo já está no "Tributário", e a acção bem distribuída com condicente fundamentação e pedido, ordene o prosseguimento dos autos com prolação de decisão de mérito.”.

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O Recorrido não contra-alegou.

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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II – DO OBJECTO DO RECURSO

A questão a decidir, se a tal nada obstar, consiste em determinar, de acordo com as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação, se a decisão recorrida errou ao concluir pela incompetência material do Tribunal [no qual a acção foi distribuída] para o conhecimento da acção, sendo competente o tribunal tributário, e, na sequência, absolveu da instância o Município.

Questão prévia:

O Autor dirigiu o recurso da decisão de incompetência impugnada ao STA (à secção do Contencioso Administrativo) com o fundamento de o mesmo abranger tão só matéria de direito.

O juiz a quo proferiu despacho de admissão do recurso com o seguinte teor “Por ser legalmente admissível, estar em tempo e ter sido interposto por quem tem legitimidade, admito o presente recurso, a processar como o de apelação, em matéria cível, o qual sobe nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão recorrida [cfr. artigos 140.º, 141.º, n.º 1, 142.º, 143.º, n.º 1, 144.º, todos do C.P.T.A.]. Notifique, sendo o Réu nos termos e para os efeitos previstos no artigo 145.º, n.º 1 do C.P.T.A.”. Após o que mandou subir o recurso ao STA.

Ora, nos termos do disposto nos artigos 641º, n.ºs 1 e 5, 652.º, n.º 1, alíneas a) e b), 653.º a 655.º do CPC, o Despacho a quo de admissão da interposição de recurso jurisdicional, qualificação da sua espécie, regime de subida e fixação dos respectivos efeitos, não vincula o tribunal ad quem, não constituindo caso julgado formal.

O que significa que o juiz relator do tribunal de recurso, aquando da aferição dos pressupostos da admissibilidade, regularidade e legalidade do recurso jurisdicional, pode corrigir a qualificação e/ou regime de subida e efeitos atribuídos, bem como, naturalmente, não admitir o recurso interposto.

Posto o que da Decisão proferida nos autos cabe recurso para o TCAN e não para o STA – o que resulta do disposto nos artigos 140.º, 141.º, n.º 1, 142.º, n.º 1 do CPTA, bem como do artigo 37.º n.º 1 alínea a), do ETAF que estabelece a competência da secção do contencioso administrativo para o conhecimento de recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo, conjugado com o artigo 151º.

Na verdade, falta in casu o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso per saltum para o STA previstos no artigo 151.º

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III – DOS FACTOS RELEVANTES

Os elementos factuais pertinentes à questão sob recurso, embora não se encontrem formalmente autonomizados na decisão recorrida, relevam do processo, destacando-se os seguintes:

1. O Recorrente propôs a presente acção administrativa especial contra o Município recorrido ao abrigo dos artigos 73.º, 3.º do CPTA, 49.º n.º 1 e 51.º do ETAF, dirigindo a respectiva petição inicial – cujo teor se dá por integralmente reproduzido – ao juiz de direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu peticionando o seguinte:

“(…) declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas contidas no regulamento de Publicidade e de Propaganda do Município de B... e do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de B..., na interpretação de que a mera renovação automática da licença de afixação de suporte ou painel publicitário em propriedade privada implica o pagamento de taxa por violação dos artigos 103.º n.º 2, 165 n.º 1, i), 198 n.º 1, b) da Constituição da República.

2. A presente acção foi distribuída na 5ª Espécie – matéria administrativa – como acção administrativa especial de pretensão conexa com normas administrativas.

3. Após apresentação da Contestação o juiz a quo proferiu a decisão ora recorrida, da qual se extrai o seguinte:

(…) Dispõe o artigo 87º, n.º 1, alínea a), do C.P.T.A. que, depois de finda a fase dos articulados, o processo é concluso ao juiz que profere despacho saneador.
Cotejada a petição inicial, afigura-se, desde logo, que este Tribunal Administrativo não é materialmente incompetente para o presente litígio, sendo antes competente o Tribunal Tributário. (…)
Ora, da petição inicial retira-se que o Autor pretende sindicar a validade de normas contidas em Regulamento Municipal, regulamento este atinente à cobrança de taxas pela afixação de publicidade em propriedade privada.
Nos termos do disposto no artigo 1º, nº I do E.T.A.F.: "Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.".
No que concerne ao nosso texto Constitucional, dispõe o n.º 3 do seu artigo 212º que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Depois, o E.T.A.F. dispõe no seu n.º l, do artigo 1º que estes tribunais são os órgãos de soberania competentes para julgar os litígios emergentes das relações emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, estando o seu âmbito de jurisdição definido, em termos meramente exemplificativos, de acordo com o artigo 4º do mesmo Estatuto.
Neste quadro normativo, importa o artigo 49º, n.º 1, al. e) sub.al. i) do E.T.A.F. que atribui aos tribunais tributários competência para os pedidos de declaração de ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal.
Ora, estando em causa normas relativas ao pagamento de taxa pela afixação de publicidade, tendo a taxa a natureza de tributo, é consabido que a sua aplicação e cobrança decorrerão de uma tramitação própria: o procedimento tributário de liquidação, nos termos do disposto nos artigos 54º da L.O.T., 44º e 59º e seguintes do C.P.P.T. e o processo de execução fiscal, para proceder à cobrança coerciva da mesma, conforme estabelecido nos artigos 148º e seguintes do C.P.P.T..
(…) Aliás, veja-se que na sua petição inicial, o Autor se refere (e junta) diversas decisões proferidas por este TAF, no sentido da ilegalidade da taxa aqui em causa, sendo que as mesmas foram proferidas em sede de impugnação judicial. O que reforça o entendimento de que o Tribunal competente é o Tributário e não o Administrativo.
Assim, sem necessidade de mais considerações, julga-se que a competência para conhecer do pedido aqui formulado, dentro da ordem dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pertence aos tribunais tributários e não aos tribunais administrativos.
A incompetência em razão da matéria configura exceção de incompetência absoluta, a qual é uma exceção dilatória que, procedendo, obsta ao conhecimento do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância nos termos do disposto no artigo 576º, nº 2 e 577º, al. a) do C.P.C. (subsidiariamente aplicável por força da remissão do artigo 1º, do C.P.T.A.).
(…)
DECISÃO
Face ao exposto, julgo procedente a exceção de incompetência material deste Tribunal, sendo competente o tribunal tributário, e absolvo o Réu da instância.
Sem custas.(…)”.

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B/DE DIREITO

Do confronto da Petição inicial com a posição do Recorrente e o teor da decisão recorrida não é controverso que nos termos, entre outros, dos artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, 4.º, n.º 1, al. a), 9.º, n.º 3, e 49.º n.º 1 al. e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 4.º n.º 2 da LGTP, artigos 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29/12, l.º da Portaria 1418/2003, de 30/12, e a Deliberação n.º 825/2005 do CSTAF, a jurisdição competente para a tramitação e decisão da presente acção é a tributária, no caso o Tribunal Fiscal de Braga que funciona agregado com o Tribunal Administrativo de Braga, sem prejuízo da inerente separação da competência para a apreciação dos litígios face à matéria em causa.

Pelo que tendo a acção sido distribuída, via SITAF, na jurisdição administrativa – 5.º Espécie – matéria administrativa – como acção administrativa especial de pretensão conexa com normas administrativas, quando devia ter sido distribuída na 2ª espécie – matéria tributária – correspondente à acção administrativa especial, com o objecto “declaração de ilegalidade de norma com força obrigatória geral”, – em consonância com a Deliberação nº 825/2005 do CSTAF de 30 de Maio de 2005 que reformulou os critérios de classificação das espécies de processos nos Tribunais administrativos e fiscais (26.º, n.º 1, alínea a), do CPTA) e Artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro e 7.º da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, segundo os quais a “tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efectuada informaticamente (…) ” – verificou-se um erro na distribuição que cumpre corrigir, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para correcção da distribuição por forma a descarregar-se o presente processo na jurisdição administrativa e carregar-se na jurisdição fiscal.

Ou seja, trata-se de rectificar a distribuição como previsto no artigo 210º do CPC (anterior 220.º), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

Assim, e diversamente do que sustenta o juiz a quo, não se trata de uma situação de incompetência do tribunal nem de erro na forma do processo, mas de um erro na sua distribuição, assistindo razão ao Recorrente quando refere que pretende impugnar normas tributárias de âmbito local, mediante uma acção administrativa especial (tributária), no Tribunal Fiscal de Mirandela (ao abrigo do artigo 49.º al. e) do CPTA) e não actos tributários ou respeitantes a questões tributárias mediante o processo de impugnação legalmente previsto, ou seja a ilegalidade da liquidação da taxa concretamente liquidada.

No demais, diga-se que não obstante o Recorrente estar convencido de que a acção foi bem distribuída porque o foi como acção administrativa especial (tributária) em sintonia, entre o demais, com o teor da Petição inicial, dos artigos processuais e substantivos invocados, de natureza em geral claramente tributária, demonstrativos da inequívoca escolha da jurisdição tributária, não lhe assiste, nesta parte razão, dado que, como já se viu, a Petição inicial foi efectivamente mal distribuída.

Seja como for, corrigidos alguns elementos processuais sustentados pelo Recorrente, considerando todo o demais alegado (v.g. a agregação dos tribunais administrativos e fiscais, a manifesta pretensão de propor a presente acção na jurisdição tributária), o mesmo não deixa de apelar ao erro de distribuição quando pede o prosseguimento dos autos na jurisdição tributária para onde teve intenção de dirigir e tramitar a acção.

No que lhe assiste razão.

Em sentido semelhante cita-se o recente acórdão do TCAN de 06/11/2015, P. 0406/13.5BEVIS, cujo sumário se transcreve em parte:

“3. Não se verifica a incompetência em razão da matéria do tribunal administrativo, e por isso não se justifica a absolvição da instância com esse fundamento, se apenas se verificou um erro na distribuição, tendo o autor indicado na petição inicial como tribunal competente o tribunal tributário, para decidir a questão em causa, uma questão fiscal.”.

Veja-se ainda o Acórdão do TCAN, de 04.11.2011, P. n.º 01161/10.6BEBRG, citado igualmente pelo Acórdão supra referido – do qual se extrai, com relevo para os presentes autos, o seguinte:

“(…) No caso em análise, como resulta da petição inicial, o autor propôs junto do TAF de Braga e contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo em matéria fiscal, nos termos dos artº 76º nº 2 e 97º nº 2 do CPPT e 49 nº 1 alª a) IV, do ETAF.

Dirigiu o pedido ao TAF de Braga, que é o tribunal materialmente competente – jurisdição administrativa e fiscal.

Sucede que o processo, em vez de ter sido distribuído à jurisdição tributária o foi à jurisdição administrativa – cfr. artºs 26º do CPTA e 209º e segs. do CPC.

Ora, em vez de corrigir oficiosamente o lapso na distribuição, o tribunal decidiu declarar-se incompetente em razão da matéria, quando é certo que o mesmo é competente tanto em matéria fiscal como administrativa. Resulta do art. 3º do DL nº 325/03 que os «…tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários têm sede em Almada, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Loures, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu …», que quando … «funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais…» (nº 3) e que nos “…tribunais administrativos e fiscais agregados cujo quadro de juízes seja em número superior a dois, os lugares do quadro são identificados por referência à matéria especializada, administrativa ou tributária, em que cada juiz irá exercer funções…” (nº 4)”.

Com os fundamentos explanados, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, julgando-se procedente o presente recurso, e em consequência, revoga-se a decisão e ordena-se a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para rectificação da distribuição e prossecução dos ulteriores termos processuais, se a tal nada mais obstar.


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IV – DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida e determinando a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para posterior correcção da distribuição, descarregando-se na jurisdição administrativa e carregando-se na jurisdição tributária para aí prosseguirem os seus termos processuais, se nada mais a tal obstar.

Sem custas, por não haver partes vencidas ou que tenham decaído nos autos, sem prejuízo do benefício de isenção subjectiva de que goza o Autor (artigo 4.º, n.º 1, al. a) do RCP).
Notifique.
DN.

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Porto, 4 de Dezembro de 2015
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Frederico Macedo Branco