Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00202/10.1BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/23/2018
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ERRO NA FORMA DE PROCESSO; CONVOLAÇÃO
Sumário:
I-Aquilo que a Autora pretende retirar da presente acção é o mesmo que retiraria da anulação do acto negativo e/ou da condenação na prática do acto devido, a saber, o reconhecimento do seu direito à atribuição e ao pagamento do subsídio vitalício previsto no DL 134/79, de 18 de maio;
I.1-acresce que se mostra verificada a caducidade do direito de acção;
I.2-efectivamente, do probatório resulta que a Autora foi notificada, em 10/11/2006, do indeferimento da sua pretensão, sendo certo que esta acção (administrativa comum) foi intentada (apenas) em 13/05/2010, ou seja, quando já se encontrava manifestamente esgotado o prazo de três meses previsto no n° 2 do artigo 69° do CPTA;
I.3-logo, afastada está a requerida convolação da acção administrativa comum para a competente acção administrativa especial.
II-O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, pelo que, visto o pedido formulado em juízo não merece censura o despacho saneador recorrido quer quando julga verificada a existência de erro na forma do processo, quer quando decide pela não convolação da forma processual erroneamente utilizada pela legalmente aplicável. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:LFM
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
LFM, casada, residente no Largo P…, Bragança, instaurou acção administrativa comum, com processo ordinário, contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Av.ª 5 de Outubro, n° 175, Lisboa, pedindo que seja condenada a adoptar as condutas necessárias ao restabelecimento do direito por si titulado, nos termos que expõe e com efeitos retroactivos.
Por saneador sentença proferido pelo TAF de Mirandela foi julgado verificado o erro na forma de processo e absolvida a Entidade Demandada da instância.
Deste vem interposto recurso.
Alegando a Autora concluiu:
1. Conforme resulta a final, a sentença julgou verificada a nulidade por erro na forma de processo e, em consequência, absolveu a Ré da instância – Cfr. Fls. 9, douto entendimento, com o qual, salvo o muito devido respeito, a A. não se pode conformar.
2. Fundamenta-se a sentença recorrida no facto de considerar que a A. não lançou mão da ação administrativa especial quando o deveria ter feito, socorrendo-se agora da ação comum para obter o mesmo efeito daquela.
3. Atendendo a esse considerando e tendo por base a análise da pretensão da A. para a escolha da forma processual correcta, determinou a douta sentença que tal pretensão se prende com “a concessão/reconhecimento do direito ao subsídio vitalício ou direito equivalente” – cfr. Fls 5.
4. E como tal, enquadra essa pretensão no plano das pretensões relativas ao direito administrativo de autoridade e situa-a no âmbito da ação administrativa especial, da qual a A. deveria ter lançado mão – cfr. Fls 7.
5. Todavia, entende-se que a forma de processo se afere em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo A., sendo que esta pretensão tem que ser entendida como o pedido enraizado em certa causa de pedir, neste sentido vide Acórdão do TCA Norte de 31-01-2008, proc 00620/04.4BEBRG e Acórdão do TCA Norte de 15-11-2007, processo 00727/04.8BEBRG.
6. E para aferir dessa pretensão, há que a enquadrar no âmbito material de aplicação da ação administrativa comum onde as normas reguladoras são os arts. 37.º e 38.º do CPTA.
7. Ora, prevê-se neste art. 38.º que poderão caber no âmbito da ação comum outros domínios admitidos pela lei substantiva, que não apenas a responsabilidade por danos, desde que não se pretenda obter o mesmo efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável, cfr. art. 38.º n.º 2.
8. Sendo que, tal conhecimento incidental da ilegalidade na ação administrativa comum só pode assim ocorrer se com a pretensão nela deduzida se visar obter efeitos jurídicos diversos, ou não coincidentes, dos que derivariam da instauração da ação administrativa especial de impugnação, vide Acórdão TCA Norte, de 08-04-2011, processo 01070/09.1BEBRG.
9. Acontece que, analisando a pretensão da A. verificamos que a mesma não pretende, como se decidiu na sentença, obter os mesmos efeitos da anulação do acto que são próprios da ação especial. Vejamos:
10. Quer na sua petição inicial, quer na réplica apresentadas, a A. deixa bem patente que aquilo que pretende ver restabelecido é o seu direito ao reconhecimento dos anos de serviço prestados enquanto Regente Escolar para efeitos de protecção social.
11. A A. não pretende a revogação do acto administrativo consolidado em 10/11/2006.
12. A acção interposta assenta no pressuposto de que a A. tem direito à segurança social e ao reconhecimento dos anos que trabalhou ao serviço do Estado para efeitos de reforma, direito esse que não lhe é reconhecido.
13. O direito à aposentação pelo tempo de trabalho prestado é uma manifestação do direito à segurança social reconhecido a todos no artigo 63.º da CRP e que implica a contagem de todo o tempo de trabalho sem restrições ao núcleo essencial do direito, vide Ac. n.º 366/2006 do Tribunal Constitucional.
14. É o restabelecimento deste direito à aposentação pelo tempo de trabalho prestado que a A. visa obter com a presente acção.
15. É evidente que a A. apresenta o restabelecimento daquele subsídio vitalício como uma solução, contudo o que verdadeiramente lhe interessa e aquilo que de facto se peticiona é que a Administração, na figura da Ré, seja condenada a restabelecer um direito adquirido pela A. através da conduta que o Tribunal entender mais adequada.
16. Atente-se no art. 29.º da petição inicial “Os mais elementares princípios de justiça, impõem que a Administração reconheça à A. o direito ao mencionado subsídio vitalício ou a outra prestação social de reforma ou velhice decorrente do tempo de trabalho que esta prestou enquanto Regente Escolar.
17. Ou seja, o efeito prático pretendido pela A. consiste em obter da Administração um comportamento que lhe garanta o acesso a um benefício social decorrente do tempo de trabalho dedicado enquanto Regente Escolar ao serviço do Estado.
18. Direito esse adquirido pelo trabalho prestado e que se considera não poder ser negado, pois está previsto no art. 63.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
19. Deste modo, o efeito útil que a A. pretende com a presente acção e que peticiona é exactamente que a Ré adopte as condutas necessárias à reposição desse direito à segurança social.
20. Quer essas condutas sejam a permissão de inscrição na CGA, a inscrição automática na Segurança Social, a reposição do mencionado subsídio vitalício ou outra solução que contemple os anos de trabalho prestado dentro do regime geral da segurança social.
21. O objecto do litígio é o restabelecimento de um direito da A., tanto que a conduta que se peticiona é a adopção das medidas necessárias e não uma conduta em concreto, como bem consta do pedido.
22. O interesse da A. é ver o seu direito restabelecido através de uma qualquer conduta da Administração e não revogar qualquer acto administrativo ou pedir a sua anulação.
23. Nesse sentido, a pretensão da A. não é impugnatória, nem é deduzida ao abrigo do art. 46.º do CPTA, mas antes uma pretensão de condenar a Ré a adoptar as condutas legalmente necessárias ao restabelecimento de um direito, deduzida ao abrigo do artigo 37.º n.º 2 al. d) do CPTA.
24. E a este tipo de pretensão condenatória caberá a forma processual comum, de acordo com aquele preceito legal, pelo que não se verifica qualquer erro na forma de processo, e neste sentido pugnam todos os Acórdãos supra mencionados.
25. A Autora não podia aceitar que a Administração não a proteja enquanto trabalhadora que esteve ao seu serviço, devido a condicionalismos da legislação em vigor que não lhe permitem aceder a uma pensão de reforma.
26. Há que considerar, como se menciona na petição inicial, que a A. trabalhou onze anos para o Estado, actualmente tem mais de 70 anos e não tem direito a qualquer pensão de reforma pelo tempo de trabalho prestado.
27. É por demais evidente que o direito à segurança social da A. está a ser violado no caso sub iudice pois nem sequer consegue ter acesso ao regime geral de segurança social, como se mencionou em sede de petição e de réplica.
28. E por isso deduziu a A. a pretensão de ver restabelecido o seu direito a um benefício social decorrente do reconhecimento do tempo de trabalho prestado, sem qualquer pretensão impugnatória.
29. Razões pelas quais, a douta sentença decidiu erradamente ao determinar a nulidade da forma de processo, pois a pretensão da A. foi deduzida ao abrigo do art. 37.º n.º 2 al) d) do CPTA.
30. Ao decidir como fez, o Tribunal a quo está claramente a violar o estatuído no art. 38.º do CPTA, contrariando a sua ratio legis, e o fixado no art. 37.º n.º 2 al. d), remetendo a possibilidade de reconhecimento de direitos prevista neste artigo para a inexistência.
31. Por outro lado, ao decidir como faz, a sentença viola o estatuído no art. 2.º do CPTA, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, pois nega à Autora a possibilidade de ver analisado o restabelecimento do seu direito a ver reconhecido o tempo de trabalho prestado.
32. Direito esse que lhe foi retirado por condicionalismos legislativos que se prendem com um mero acto formal e burocrático que é a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e que não foi mais reconhecido por nenhum outro meio.
33. E que, ainda que a A. voltasse a suscitar a apreciação futura da sua pretensão à Ré, nos termos sugeridos pela sentença, numa leitura a contrario do art. 9.º n.º 2, sempre estaria a A. a suscitar a emissão de um acto meramente confirmativo cuja impugnação pode ser veementemente rejeitada, nos termos do art. 53.º do CPTA.
34. Já que, na esteira da doutrina e da jurisprudência, vide Acórdão do TCA Norte de 04-05-2012, processo 00386/07.6BEMDL, os requisitos previstos naquele preceito legal são alternativos.
Nestes termos e nos demais de direito supríveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências, tudo por assim ser de JUSTIÇA.
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Não foram juntas contra-alegações.
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O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Através de requerimento datado de 29 de Dezembro de 2005, a Autora solicitou à CGA a atribuição de um subsídio vitalício previsto no DL 134/79, de 18 de Maio - cfr. fls. 1 a 5 do P.A,.
2. Por ofício de 9 de Outubro de 2006, com a referência SAC312CT.8010977/00, foi a A. notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia escrita sobre o projecto de indeferimento do pedido formulado, o qual apresentava a seguinte fundamentação: "A partir de 2006­-01-01, com a revogação do art.º 1º do Estatuto da Aposentação e de todas as normas especiais que permitam a inscrição na CGA, operada pelo artº 9º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, não pode ser efectuada a inscrição na Caixa, como exige o artº 1º do Decreto-Lei nº 134/79, de 18 de Maio, pelo que não pode ser atribuído o subsídio vitalício previsto neste diploma" - cfr. fls. 6 do P.A.
3. A A. pronunciou-se, em sede de audiência prévia, em 19 de Outubro de 2006, nos termos e fundamentos constantes de fls 8 e 9 do P.A., que se têm aqui por integralmente reproduzidas,
4. Por despacho de 10 de Novembro de 2006, foi indeferido o pedido de atribuição de subsídio vitalício, pelas razões comunicadas em sede de audiência prévia - cfr. fls. 10 do P.A..
5- A petição inicial remetida ao Tribunal, via SITAF, em 13.05.2010, sendo registada sob o nº 24922 [cfr. fls. 2 e 10 do suporte físico do presente processo].
DE DIREITO
É objecto de recurso o saneador sentença que ostenta este discurso fundamentador:
Constitui princípio basilar do Direito Processual, o princípio da tipicidade das formas processuais, do qual emerge que a todo o direito corresponde um concreto tipo de acção adequada à efectivação do direito em causa (artº 2º do C.P.C.), sendo pela concreta pretensão formulada pelo Autor que se deverá aferir da forma processualmente correcta para que o Autor possa fazer valer em Juízo a sua pretensão.
No domínio do Direito Processual Administrativo, o artº 35º do C.P.T.A. elenca as espécies processuais principais, quais sejam, a acção administrativa comum, a acção administrativa especial e os processos urgentes [cfr. Títulos II, III e IV do C.P.T.A.].
E por força do nº 1 do artº 46º do C.P.T.A., seguirão a forma da acção administrativa especial os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos.
Por seu turno, e em resultado da aplicação do estatuído no artº 37º, nº1, do C.P.T.A., seguirão a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem o CPTA nem em legislação avulsa sejam objecto de regulação especial, constituindo assim este tipo de acção a forma processual residual.
Do exposto se conclui que o C.P.T.A. optou claramente por associar à acção administrativa comum, por contraposição à acção administrativa especial, as causas em que não esteja em causa a prática ou omissão de actos administrativos.
Como se salienta no Ac. TCA do Norte, de 10-12-2009, procº nº 00639/05.8BECBR, consultável em www.dgsi.pt, "a acção administrativa especial situa-se no plano das pretensões relativas ao direito administrativo de autoridade, sendo que o respectivo litígio jurídico-administrativo emerge, normalmente, por causa dos termos em que tal poder público de autoridade foi, ou não foi, exercido. A acção administrativa comum situa-se no plano dos pedidos conexos com o direito administrativo paritário, sendo que os respectivos litígios emergem, normalmente, num contexto em que a administração se encontra despojada de poder público de autoridade, ou seja, surge onerada com obrigações [legais, contratuais e extracontratuais] ou titular de direitos subjectivos e outras posições jurídicas activas".
Assim, e continuando a acompanhar o Acórdão citado, no limite, o critério diferenciador da forma processualmente correcta, consistirá em, "saber se da norma em causa resulta para o particular um direito de exigir a adopção de uma conduta pela Administração, porque, neste caso, encontra-se perante uma norma que cria uma obrigação, correspectiva de um direito. Caso contrário, o julgador deverá concluir que a norma confere à Administração um poder público em cujo exercício são praticados actos administrativos".
Na situação sob escrutínio, e não obstante a forma como o pedido acaba por ser verbalizado pela Autora, a pretensão que está formula em juízo prende-se com a concessão/reconhecimento do direito ao subsídio vitalício ou direito equivalente, fundado no regime constante no Decreto-Lei nº 134/79, de 18 de Maio, cujo artº 1º, nº1, estabelece que "Os funcionários e agentes da Administração Central, Local Regional e de outras pessoas colectivas de direito público com, pelo menos 70 anos de idade e cinco de serviço seguidos ou interpolados serão obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentação para se aposentarem, se tiverem quinze ou mais anos de serviço, ou adquirirem o direito a subsídio vitalício, se não satisfizerem este último requisito".
Ora, a concessão deste tipo de subsídio/pensão, depende da prática de um acto administrativo autoritário por parte da Administração (a Caixa Geral de Aposentações), que, após reconhecer a verificação dos pressupostos legais, defina juridicamente a relação jurídica administrativa emergente do regime jurídico previsto no DL cit..
E tal imposição de uma actuação administrativa, prévia à efectivação do direito ao subsídio vitalício a que tenha direito a requerente, resulta da própria dinâmica procedimental constante no diploma que, no plano substantivo, serve de referência à análise.
Esta intervenção administrativa resulta, desde logo, do seu art.º 1º, nº 1, já citado, onde se alude expressamente à inscrição obrigatória do beneficiário na CGA, para efeitos de obtenção do subsídio vitalício.
Efectivamente, e apesar de, do ponto de vista material, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações imposta pelo artº 1º, nº1, do DL 134/79, não constituir verdadeiramente pressuposto material para a concessão do subsídio vitalício, a condição da atribuição do subsídio te depende dessa mesma inscrição, e da actividade certificadora da Administração quanto aos pressupostos materiais (idade, tempo de serviço, etc.) constituindo essa intervenção administrativa condição indispensável para a obtenção e pagamento do subsídio vitalício, e posto somente a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada na Caixa Geral de Aposentações do requerimento de inscrição é que a Requerente terá direito ao subsídio por si solicitado, mesmo que, os pressupostos materiais já se verificassem em data anterior, como resulta expressamente do art.º 4º, n.º 3, do DL 134/79.
Assim, mister é concluir que a pretensão material formulada pela Autora depende de uma (prévia) intervenção da Administração, intervenção esta efectuada ao abrigo de poderes de autoridade.
Tal configuração não deve também ser estranha à Autora, dado resultar dos elementos que compõem o processo administrativo, que esta solicitou, mediante requerimento apresentado em janeiro de 2006, a atribuição do subsídio vitalício em referência, o qual veio, todavia, a ser indeferido em Novembro do mesmo ano.
Perante tal indeferimento, deveria a Autora ter lançado mão da Acção Administrativa Especial, e no prazo de 3 meses a contar da notificação do indeferimento (art.º 69º, n.ºs 2 e 3, do C.P.T.A.), tendo em vista a condenação da Administração no reconhecimento da verificação dos pressupostos materiais previstos para a atribuição do subsídio, e na condenação à sua inscrição na CGA, com os consequentes pagamentos do subsídio, por se este o meio processual adequado à obtenção da tutela judicial reclamada pela Autora, o que não fez.
Não o tendo feito, naturalmente que não poderá socorrer-se da acção administrativa comum, por regra não sujeita a prazo (que não seja o da eventual prescrição do direito material que se procura exercer), para obter aquilo que deixou de ser apreciado por não ter lançado mão do meio processual correcto, e de forma tempestiva.
Naturalmente que daqui não resulta, em abstracto, a total preclusão do eventual direito da Autora a ver apreciada futuramente a sua pretensão, posto uma vez decorrido o prazo de 2 anos (art.º 9º, nº 2, do C.P.A., a contrario) a Administração ficar novamente constituída no dever de apreciar a pretensão que lhe seja submetida pelo particular, podendo porventura abrir-se a via jurisdicional no caso de indeferimento da sua pretensão.
O que não poderá é, através da acção administrativa comum, e após a consolidação do acto de indeferimento, lograr obter a tutela jurisdicional por si pretendida, por tal não resultar consentido pelas normas e princípios que estruturam o Direito Processual Administrativo.
Nesta medida, conclui-se existir efectivamente nulidade processual derivada de erro na forma de processo.
Pelo que é nulo todo o processo - art. 193º, nº 2, alínea c), do C.P.C., em conjugação com o nº 4 do mesmo artigo, onde se dispõe que "a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito ... por erro na forma do processo".
Tal nulidade de todo o processo é uma excepção dilatória - art. 494º, alínea a). do C.P.C., que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância - art. 493º, 2 do C.P.C.., e uma vez não resulta viável uma eventual convolação em acção administrativa especial, por a mesma se mostrar extemporânea (atenta a consolidação do acto de indeferimento).
Face ao exposto, declara-se a nulidade, por erro na forma de processo, absolvendo-se a Entidade Demanda da instância.
X
Vejamos:
Como se viu, a decisão recorrida julgou verificado o erro na forma de processo - uso indevido da acção administrativa comum - e por reputar processualmente inadmissível a convolação dos presentes autos em acção administrativa especial, absolveu da instância a Ré/Caixa Geral de Aposentações.
Na óptica da Apelante esta enferma de erro de julgamento de direito, reiterando, nesta sede, que a acção deveria prosseguir como acção administrativa comum.
Quid juris?
Como é sabido, o erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, 3ª ed.- reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, 3ª ed., 1999, pág. 262, e Antunes Varela, RLJ, ano 100º, pág. 378.
O Supremo Tribunal Administrativo, e tendo sempre em vista os princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione “... tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir - ainda que com recurso à figura do pedido implícito - qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas isso não autoriza que, no método para aferir da verificação do erro na forma do processo, se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar a propriedade processual, pela causa de pedir.
Assim, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o cidadão visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo.” - Acórdão do STA de 28/05/2014 no rec. 01086/13.

No que concerne ao erro de julgamento quanto à forma do processo, o intérprete tem, pois, de examinar com atenção o texto legal que cria determinado processo especial e marca a sua esfera de aplicação; por esse texto determinará o caso ou casos a que esse processo convém ou se ajusta, o caso ou casos para os quais deve ser utilizado (...). Quando a lei define o campo de aplicação do processo especial respectivo pela simples indicação do fim a que o processo se destina, a solução do problema da determinação dos casos a que o processo é aplicável, está à vista: o processo aplicar-se-á correctamente quando se use dele para o fim designado na lei. E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, do ajustamento da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial (...). Vê-se, por um lado, para que fim criou a lei o processo especial; verifica-se, por outro, para que fim o utilizou o autor. Há coincidência entre os dois fins? O processo especial está bem empregado. Há discordância entre os dois fins? Houve erro na aplicação do processo especial - continua a ensinar-nos o Prof. Alberto dos Reis, in ob. cit.
Ora, o artigo 35° do CPTA prevê quais as formas de processo correspondentes às variadas pretensões deduzidas perante a jurisdição administrativa, a saber: a acção administrativa comum, a acção administrativa especial e os processos urgentes, regulados respectivamente, nos Títulos II, III e IV do CPTA.
Por sua vez, consagra o artigo 46° do mesmo Código, no seu n° 1, que seguem a forma da acção administrativa especial os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos.
Por fim, prescreve o n° 1 do seu artigo 37° que seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial.
Da conjugação dos citados preceitos decorre que a acção administrativa comum foi gizada pelo legislador como sendo a forma processual residual.
Na verdade, por princípio, a acção administrativa comum é a forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência dos tribunais administrativos.
A acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através da prática de actos administrativos ou edição de normas), sendo a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com a impugnação de actos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos de condenação à prática de actos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas - cfr. artºs 37° e 46° do CPTA.
Voltando ao caso concreto, vista a causa de pedir e, bem assim, o pedido articulados no âmbito da petição inicial, dúvidas não restam de que a Autora/Apelante, com a instauração da acção, visou afinal obter a condenação judicial da Entidade Demandada à prática do acto administrativo que considera devido, consubstanciado no reconhecimento do seu direito à atribuição e ao consequente pagamento do subsídio vitalício previsto no DL 134/79, de 18 de maio.
Daí que o meio próprio para lograr obter a apreciação e decisão judicial do pedido concretamente formulado seria a acção administrativa especial e não, ao invés, a acção que propôs - administrativa comum -.
Com efeito, prescreve o artigo 66°/1 do CPTA que “A ação administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado”.
Por sua vez, refere o seu n° 2: “Ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória”.
Acresce que os requisitos de que depende a admissibilidade da acção de condenação à prática de acto devido se encontram fixados no art° 67° do CPTA, sendo que daí resulta que, em regra, a sua instauração depende da prévia apresentação de um requerimento que tenha constituído a Administração no dever de decidir, mas em relação ao qual a mesma se tenha recusado a decidir, tenha indeferido a pretensão do interessado, ou se tenha remetido ao silêncio.
Sobre esta temática, o Prof. Mário Aroso e o Cons. Carlos Cadilha, sustentam que nas acções administrativas especiais de condenação à prática de acto devido “(...) deve entender-se que o processo se dirige não à anulação contenciosa desse ato, mas à condenação da Administração na prática de um ato que, em substituição daquele, se pronuncie sobre o caso concreto ou, desde logo, dê satisfação ao interesse pretensivo do autor.
Conforme expressamente decorre do segmento final deste n° 2, a eliminação da ordem jurídica do ato de indeferimento resulta diretamente da pronúncia condenatória, não se tornando, por isso, necessário que o autor formule um concreto pedido de anulação do ato de indeferimento ou que o juiz anule ou declare nulo ou inexistente esse ato” (em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 439).
Assim sendo, imperioso se torna concluir que a Autora deveria ter intentado uma acção administrativa especial, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 35°/2, 46°/1 e 2/al. b) e 47º/1 e 2 do CPTA.
É certo que o erro na indicação da forma do processo constitui uma nulidade processual (artº 193° do CPC de 2013), que pode ser oficiosamente sanada, nos termos dos artºs 193°/3 e 196° do mesmo diploma. Assim, e uma vez que a forma adoptada seria susceptível de correcção oficiosa, a forma do processo a seguir seria no caso posto a acção administrativa especial, devendo o Tribunal a quo determinar a autuação do processo em conformidade.
De facto, o erro na forma de processo determina, à luz do princípio da economia processual, a convolação para o meio contencioso adequado para o que importa unicamente a anulação dos actos que, de todo em todo, não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os actos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma legalmente estabelecida, sendo que apenas não podem ser aproveitados os actos que tendo sido praticados envolvam uma diminuição de garantias dos demandados.
Certo é que, por imposição legal - n° 2 do artigo 38° do CPTA - a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.
“I)-Por força do art.° 38°, n° 2, do CPTA, “Nos casos em que a regulação de uma situação jurídica foi efectuada por acto administrativo inimpugnável, não é viável que, através de acção comum, sejam obtidos os efeitos que poderiam advir da sua anulação, com consequente reconstituição da situação que existiria se eles não tivessem sido praticados, nos termos do art. 173.° do CPTA.” (Ac. do STA, de 22/11/2011, proc. 0547/11).
II)-Esta inidoneidade processual resulta em absolvição da instância, insuprível”- sentenciou este TCAN no Acórdão de 21/04/2016, no âmbito do proc. 00432/15.0BEVIS.
Ora, como bem entendeu o Tribunal recorrido, in casu, a requerida convolação já não poderá operar.
Aquilo que a Autora pretende retirar da presente acção é o mesmo que retiraria da anulação do acto negativo e/ou da condenação na prática do acto devido, a saber, o reconhecimento do seu direito à atribuição e ao pagamento do subsídio vitalício previsto no DL 134/79, de 18 de maio.
Acresce que se mostra verificada a caducidade do direito de acção, conforme emerge do processado.
Efectivamente, do probatório resulta que a Autora foi notificada, em 10/11/2006, do indeferimento da sua pretensão, sendo certo que esta acção (administrativa comum) foi intentada (apenas) em 13/05/2010, ou seja, quando já se encontrava manifestamente esgotado o prazo de três meses previsto no n° 2 do artigo 69° do CPTA.
Logo, afastada está a requerida convolação da acção administrativa comum para a competente acção administrativa especial.
Em suma:
-o erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, pelo que, visto o pedido formulado em juízo não merece censura o despacho saneador recorrido quer quando julga verificada a existência de erro na forma do processo, quer quando decide pela não convolação da forma processual erroneamente utilizada pela legalmente aplicável.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação.
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DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 23/11/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. João Sousa