Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02515/14.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/30/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ALTERAÇÃO DO TITULO CONSTITUTIVO PROPRIEDADE HORIZONTAL; LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
Sumário:
1 – Não pode nem deve ser confundido o objeto e objetivo de um título constitutivo de propriedade horizontal, com a licença de utilização de um determinado espaço edificativo.
Desde logo, o Titulo Constitutivo da Propriedade Horizontal é um documento de natureza privado, regulado nos termos do estabelecido no Código Civil - artigos 1417º e 1418º do C.C em face do que os Tribunais Administrativos não podem determinar a introdução de quaisquer alterações no referido titulo.
A respeito do título constitutivo da propriedade horizontal, o Município cingirá a sua intervenção à certificação, de que o edificado satisfaz os requisitos legais para a sua constituição como tal.
Depois de constituída a Propriedade Horizontal, a sua eventual alteração pressupõe a intervenção de todos os condóminos, nos termos do Artº 1419º do Código Civil, e não do Tribunal e muito menos do Município.
2 - Já a Licença de Utilização, da responsabilidade do Município, visa aferir da possibilidade de uma determinada ocupação ser efetivada num espaço concreto, previamente licenciado, seja habitacional, comercial ou industrial.
No que ao comércio concerne, o Município terá de aferir das condições materiais de funcionamento do ramo de negócio que se pretende instalar num “estabelecimento” previamente licenciado.
3 - Mesmo que se fosse alterado pelas vias adequadas o título constitutivo da Propriedade Horizontal, acrescentando-se a expressão “para comércio” à atual designação de “Estabelecimento”, tal mostrar-se-ia inútil enquanto impedimento ao funcionamento de um terminal de cozedura de pão, pois que a presença e funcionamento daquele equipamento não teria, só por si, a virtualidade de transformar uma atividade comercial de restauração em atividade Industrial, desde que a potência elétrica contratada não fosse superior a 99 kVA (DL nº. 10/2015, de 16 de janeiro).*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MMCPF
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer pronunciando no sentido do recurso dever ser rejeitado, ou caso assim não se entenda, não dever obter provimento
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*
I Relatório
MMCPF, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município do Porto, tendente à condenação deste à prática do ato devido, no sentido de que as frações identificadas de edifício localizado na Praça ….., no Porto, se destinem a estabelecimentos comerciais – “Para Comércio” -, inconformada com a Sentença proferida em 31 de março de 2017, no TAF do Porto, no qual a ação foi julgada improcedente, veio apresentar Recurso em 22 de maio de 2017, no qual concluiu (Cfr. fls. 191 e 192 Procº físico):
A - A Autora pretendeu que a recorrida certificasse do preenchimento pelo prédio em causa, dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal indicando especificamente que as frações “A” a “H” se destinavam a estabelecimentos comerciais conforme consta da memória descritiva e justificativa do prédio e resulta do respetivo alvará de utilização pelo que apresentou o respetivo requerimento
B - A entidade recorrida considerou tal especificação/alteração inútil, uma vez que no local poderá ser, qualquer que seja o uso: comércio ou estabelecimento, instalado um estabelecimento de restauração ou bebidas, sem que seja necessário a autorização dos condóminos.
C - da memória descritiva e justificativa do prédio, que constitui o doc. 6 com a PI, aprovado pela Câmara Municipal do Porto em 8 de Julho de 1953 refere-se que os estabelecimentos são comerciais, definindo mesmo uma “parte comercial” com “espaço reservado aos estabelecimentos comerciais”.
D - A folha anexa ao alvará de licença nº 63, refere expressamente que “as construções não podem ser utilizadas, no todo ou em parte, para fins diferentes dos indicados no respetivo projeto.
E - Projeto esse que define inequivocamente os estabelecimentos como Comerciais.
F - Os estabelecimentos podem ser de dois tipos: comerciais ou industriais.
Os primeiros destinam-se à comercialização de produtos já transformados e, por isso, finais, diretamente ao consumidor (mediação nas trocas).
Os segundos destinam-se à produção de mercadorias e transformação de matérias-primas e mercadorias.
G - Estes dois tipos de estabelecimento geram modos de funcionamento diferentes; impacto diferente quer no prédio onde estejam inseridos quer no meio ambiente que os rodeiam; Também podem ter influência nos comportamentos dos moradores desse prédio e ate nos prédios vizinhos.
H - A distinção entre atividade comercial ou atividade industrial tem impacto no direito do urbanismo e da edificação, uma vez que os pressupostos para a utilização de uma e outra finalidade são bem diferentes, designadamente, ao nível da segurança das estruturas ou da proteção ambiental.
I -Não é inútil, qualificar o tipo de estabelecimento que se pode instalar naquelas frações
J – A Câmara Municipal do, Porto tem competência para certificar do preenchimento pelo prédio em causa, dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal indicando especificamente que as frações “A” a “H” se destina a estabelecimentos comerciais
L .- Tal configura a correção de um lapso, completando a especificação da descrição das frações de acordo com os documentos que originariamente a suportam não constituindo alteração da propriedade horizontal
M – Violou a douta sentença em crise entre o mais o disposto nos artigos 1418 e 1419 do C. Civil
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, revogar-se a douta sentença em crise e substituir-se por outra que condene como se pede na p.i. a saber:
a) Declarar nulo/anulado, mas sempre de nenhum efeito o ato administrativo da Exma. chefe de divisão municipal de gestão de procedimentos urbanísticos, no exercício das competências atribuídas através da O.S. nº 1/2035911/1\3/CMP
1. Descrição da pretensão
O presente pedido tem por fim.
Ordenar que se complete na propriedade horizontal, a identificação da descrição das frações “A” a “H” do prédio sito na Praça ….., nesta cidade, acrescentando ao substantivo” Estabelecimento ”a locução “ para comércio” para não suscitar duvidas aos seus proprietários, sobre o destino que devem dar a essas frações.
Este pedido deve-se à preocupação da requerente na ocupação da fração” H”, para um estabelecimento de bebidas, necessitando assim o explorador do estabelecimento alterar a utilização para serviços e apresentar a anuência da totalidade dos condóminos do prédio.
2. Ponto de situação do processo
Consultados os antecedentes do prédio, verifica-se que foi emitido o alvará de utilização nº63/1956.
De acordo com o nº 4 do artigo B-1/3º do Código Regulamentar do Município do Porto: “ Para efeitos de verificação de legitimidade na instrução dos pedidos, considera-se que os alvarás emitidos para a atividade genérica de comercio ate Fevereiro de 2006 incluem a possibilidade de utilização para restauração e/ou bebidas, bem como para outras atividades de serviços”
Assim, considera-se a alteração pretendida inútil, uma vez que no local poderá ser, qualquer que seja o uso; comercio ou estabelecimento, instalado um estabelecimento de restauração ou bebidas, sem que seja necessário a autorização dos condóminos.
Proposta:
Face ao exposto, propõe-se que seja dado conhecimento do teor da presente informação ao requerente e posterior arquivo.
O Gestor do Processo
IM, Dra.
Notifique-se o Requerente conforme o proposto e de seguida arquive-se o presente processo
O Chefe de Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos, no exercício das competências atribuídas através da O.S. nº 1/2035911/1\3/CMP
LS
2014-07-15”
E, em consequência, condenar-se a Ré à pratica do ato devido, no sentido de que os estabelecimentos localizados no prédio sito no nº 55 da Praça …..no porto e que constituem as frações “A” a “H” se destinam a estabelecimentos comerciais, assim se certificando, do preenchimento, pelo prédio, em questão, dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal, indicando especificamente que de acordo com a memoria descritiva do projeto e respetiva licença emitida as frações “A” a “H” destinam-se a estabelecimentos comerciais como é de inteira e sã justiça.
*
O Município/Recorrido, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 4 de julho de 2017, concluindo (Cfr. fls. 212 a 219 Procº físico):
Com a presente ação visou a Recorrente que fosse declarado nulo/anulado o ato praticado pela Sra. Chefe de Divisão de Gestão de Procedimentos Urbanísticos em 15.07.2014, pelo qual, considerou inútil a alteração requerida pela Recorrente quando peticionou que fosse completada na propriedade horizontal do prédio sito na Praça ….. a descrição das frações “A” a “H”, acrescentando ao substantivo “estabelecimento” a locução “para comércio”.
Tendo peticionado que o Tribunal a quo declarasse o referido ato nulo/anulado, mas sempre de nenhum efeito (…), bem como condenar-se a Ré [Recorrido] à prática do ato devido, no sentido de que os estabelecimentos localizados no prédio sito no nº. 55 da Praça ….. no Porto e que constituem as frações “A” a “H” se destinam a estabelecimentos comerciais acrescentando-se no documento emanado pela Câmara Municipal do Porto a locução “para comércio.”
Todavia, relativamente à condenação da prática do ato legalmente devido, em sede de Recurso, a Recorrente ampliou o seu pedido, nomeadamente ao peticionar que o Digníssimo Tribunal condene o Recorrido à prática do ato devido, no sentido de que os estabelecimentos localizados no prédio sito no nº. 55 da Praça ….. no Porto e que constituem as frações “A” a “h” se destinam a estabelecimentos comerciais assim se certificando, do preenchimento pelo prédio, em questão, dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal, indicando especificamente que de acordo com a memória descritiva do projeto e respetiva licença emitida as frações “A” a “H” destinam-se a estabelecimentos comerciais (…).
. Tal ampliação, atenta contra o disposto nos artigos 78º do CPTA e o estatuído no artº 260.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, violando dessa forma o princípio da estabilidade da instância, bem como o princípio do contraditório.
. E a acrescer, tal pedido, agora peticionado a este Digníssimo Tribunal, nos moldes em que a Recorrente o apresenta, não é legalmente devido por parte do Recorrido atendendo a que no requerimento apresentado por si, não foi solicitada, qualquer certificação do prédio da verificação dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal (vide, artigos 66º e 67º do CPTA).
. O recurso apresentado pela Recorrente continua alicerçado numa linha argumentativa, pouco clara e de difícil compreensão, atendendo a que a Recorrente pretende fazer valer a sua pretensão, perante o Recorrido, sem que este tenha competências legais para o efeito, ainda que, tal pretensão fosse passível de ser decidida favoravelmente.
. Pretendendo a Recorrente, conseguir em 2ª instância, o que não mereceu provimento na 1ª instância, isto é, que o Digníssimo Tribunal declare que o ato praticado pelo Recorrido seja anulável ou declarado nulo, sem lhe assacar, contudo, qualquer vício.
. Pois, efetivamente, e pese embora o articulado da recorrente esteja cheio de confusões, sobreposições e contradições, parece ser a sua pretensão, a de obstar a que nos estabelecimentos do prédio em que se insere a fração de que é proprietária não sejam instaladas atividades de cariz industrial, todavia, são vários os erros em que incorre.
. Em primeiro lugar, ao entender e defender que o Recorrido dispõe de competência para a emissão do título constitutivo da propriedade horizontal, ao pretender que seja completada a propriedade horizontal acrescentando ao substantivo “estabelecimento” a locução “para comércio.”
. Ora, atendendo a que, a constituição do título constitutivo da propriedade horizontal é matéria reservada ao direito civil, mormente aos artigos 1417º e 1418º do C.C, sendo portanto, um título emanado ao abrigo do direito privado, a competência do Recorrido relativamente aos factos retratados nos autos, dizem respeito somente à certificação de que um edifício, em face do respetivo licenciamento, de que este satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal.
10º. Assim, o Recorrido nunca poderia, sob pena de um ilegítima ingerência no foro do direito privado, ter qualquer intervenção na constituição da propriedade horizontal do prédio aqui em causa, a não ser, na sua certificação, uma vez que é o título constitutivo da propriedade horizontal que tem que estar de acordo com a certificação da edilidade e não o contrário.
11º. Por seu turno, a modificação do título, encontra o seu regime plasmado no 1419º do Código Civil, que estabelece que o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos, não podendo o título constitutivo da propriedade horizontal ser alterado por meio de sentença judicial, uma vez que o recurso ao instituto do suprimento do consentimento é excecional e não é admissível nesta matéria, não podendo jamais, de igual forma, ser modificado por decisão administrativa (nem tampouco no foro administrativo, pois que, a questão da propriedade horizontal insere-se no âmbito da competência cível).
12º. Porquanto, a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal está sujeito a escritura pública (formalidade ad substantiam) e deve estar de acordo com as leis e regulamentos de urbanização em vigor, comprovados por documento camarário, não merecendo, consequentemente, face ao exposto, qualquer censura à sentença proferida pelo Tribunal a quo que se considerou incompetente para alterar o título constitutivo, atendendo a que, tal alteração afetando direitos dos titulares das demais frações, estes, teriam sempre que, unanimemente, permitir essa modificação, em sede própria (não tendo, a este propósito, a Recorrente produzido qualquer tipo de prova).
13º. Concluiu-se também que, já em sede de recurso, vem agora defender a Recorrente, que aquilo que efetivamente pretende, não é uma modificação do título, mas sim que o Recorrido proceda a uma emenda de um lapso ocorrido nessa certificação do preenchimento pelo prédio em questão dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal, completando-a, contudo, salvo melhor opinião, a pretensão da Recorrida, agora dita “emendadora” consubstancia uma modificação do título de propriedade horizontal, e que não pode ser efetuada pelo Recorrido, atendendo a que, a este cabe somente a competência legal de emitir a certificação do preenchimento, pelo prédio em questão, dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal, pelo que, deverá improceder toda esta linha argumentativa.
14º. Em segundo lugar, alega também a Recorrente que a certificação do preenchimento pelo prédio dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal com a indicação especificada se as frações se destinam a habitação ou estabelecimento impõe ainda que, no que aos estabelecimentos se refere, se complete a especificação, dizendo-se se é estabelecimento para comércio ou para indústria, todavia, também esta linha argumentativa por si desenvolvida encontra-se desprovida de qualquer fundamento.
15º. Pois, ainda que se considerasse que o Recorrido, pudesse efetuar alguma alteração de designação das frações nos termos em que a Recorrente pretende, tal alteração, seria em todo o caso inútil, com os melhores fundamentos constantes no parecer jurídico com o NUD I/144641/14/CMP subjacente à prolação do ato em apreço, pois, efetivamente, a designação da utilização de uma fração como estabelecimento é idónea a habilitar a sua utilização para fins comerciais.
16º. Fins esses, que permite por seu turno, o desenvolvimento da atividade de restauração e bebidas, tendo já, sido considerado pelo Recorrido, quanto à questão da utilização/alteração de frações destinadas a “estabelecimentos”, quer na licença, quer no título constitutivo da propriedade horizontal, que relativamente aos licenciamentos anteriores a 01 de janeiro de 2017, como é o caso dos presentes autos, que o fim genérico comércio - ou por maioria de razão, as designações constantes de títulos constitutivos das propriedades horizontais tais como serviços, estabelecimento comercial e estabelecimento – engloba, também, o destino da restauração e bebidas.
17º. Não obstando a tal qualificação – como estabelecimento de restauração e bebidas – a circunstância de num estabelecimento desse tipo se instalar um terminal de cozedura de pão, que a concretizar-se, não transforma o estabelecimento comercial em industrial.
18º. Porquanto, os estabelecimentos não deixam, por força de terem estas secções acessórias, classificadas como industriais, de integrar o conceito de estabelecimento de restauração e bebidas ou pelo menos de estarem sujeitos ao seu regime legal, nomeadamente em termos de aptidão do espaço para o exercício da atividade.
19º. Significa, assim, tudo isto que ainda que o Recorrido alterasse a certificação, nomeadamente através de uma “emenda” “completando”, para efeitos de título, em nada alteraria o fim a que a fração pode ser destinada.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o Recurso interposto ser julgado Improcedente, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!”
Em 12 de julho de 2017 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 245 Procº físico).
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O Ministério Público, notificado em 11 de setembro de 2017, veio a emitir Parecer em 13 de setembro de 2017 (Cfr. Fls. 253 a 257 Procº físico), pronunciando-se, a final, no sentido do Recurso dever ser rejeitado, ou caso assim se não entenda, não dever obter provimento.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar as questões colocadas pela Recorrente que, no essencial, se cingem à discórdia face ao sentido da decisão proferida, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz:
1) “Em 2 de Julho de 2014 a ora A apresentou junto da Entidade Demandada o requerimento seguinte:
Exmo Senhor Presidente
Câmara Municipal do Porto
MMCPF, casada, contribuinte nº ………, residente na Praça ….., 4150 – 04 Porto, vem expôr e requerer a V. Exa o seguinte:
1. A exponente é proprietária da fração “V”, correspondente à habitação 5 do nº 55 do prédio sito na Praça …...
2. Nesse prédio existem várias frações, nomeadamente as de” A a H” e denominadas” Estabelecimento”
3. Tratando-se de um prédio essencialmente habitacional, preocupa de sobre maneira a exponente saber que tipo de estabelecimento são essas frações.
4. E, consultada a memória descritiva e justificativa (cfr. .doc.1, que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido,) referente ao prédio em causa, com data de2 de Março de 1953 com aditamento de 11de Junho de 1953 e com a aprovação desse município com despacho de 8 de Julho de 1953, pôde constatar que:
. No que concerne a diretrizes de solução adotada diz-se:
“ Tratando-se de um bloco para comércio e habitações orientamos, os nossos estudos baseados em dois princípios: desenvolvimento máximo dos pavimentos destinados a comércio e aproveitamento máximo dos pavimentos das moradias”
No que concerne à parte comercial diz-se:
“ Ao nível da Praça, através de um pórtico alinham-se oito lojas, intercetadas pelo acesso às moradias….
Completa-se o espaço reservado dos estabelecimentos comerciais com ampla cave iluminada (armazém)…”
5. Acresce que, na folha anexa ao alvará de licença nº 63 de1956, a propósito deste prédio, com data de 20 de Fevereiro de 1956 diz-se, nas condições a observar:
“ As construções não podem ser utilizadas, no todo ou em parte, para fins diferentes dos indicados no respetivo projeto” conforme se observa no documento que ora se junta, sob a epígrafe de doc.2 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
6. Consultado o requerimento para constituição da propriedade horizontal do prédio supra identificado, com data de 16.02.1979 e deferido com data de 06.04.1979, constata-se que as frações “A a H” são descritas como “ um estabelecimento”
7. Em nenhum ponto da mesma se refere o que consta da memória descritiva e justificativa, bem como no alvará de licença de que os estabelecimentos se destinam a comércio.
8. Portanto, julga a exponente que terá ocorrido lapso na referência ao estabelecimento, com a omissão da locução “para comércio”
9. Entretanto, como a escritura pública da constituição da propriedade horizontal foi outorgada a partir do documento aprovado por essa Câmara, da propriedade horizontal do prédio pode-se constatar que todas essas frações “ A a H” são referidas apenas como destinadas a “ estabelecimento”
10. O que, não estando errado, não pode ser considerado completo.
11. Analisada a descrição manuscrita da propriedade horizontal do prédio, pode-se constatar que assim se regista o prédio:
“ O prédio nº 52340 destina-se a habitação e comércio, sem números de polícia, com as seguintes frações autónomas: fração “A” estabelecimento na cave e rés - do - chão; fração “B” estabelecimento na cave e rés – do - chão. Fração “C” estabelecimento no rés - do - chão; fração “D”) estabelecimento no rés – do - chão; fração “E” estabelecimento na cave e rés – do - chão; fração “F” estabelecimento na cave e rés – do - chão; fração “G” estabelecimento na cave e rés - do - chão; fração “H” estabelecimento na cave e rés – do - chão.
12. Sucede que chegou ao conhecimento da exponente que o proprietário da fração “H” levou ao conhecimento dessa Câmara uma comunicação de início de trabalhos. Na qual refere que pretende a instalação de um estabelecimento de bebidas com terminal de cozedura de pão remodelação de sanitários e das redes de eletricidade e hidráulicas.
13. Essa Câmara considerou-as como de escassa relevância urbanística e isentou-as de licença.
14. Naturalmente que a exponente não põe em causa a execução de obras na fração “ H”
15. Contudo, já a preocupa o destino que irá ser dado à mesma, atento o facto de se tratar de um prédio predominantemente habitacional
Assim, tendo em conta o supra exposto, a exponente requer a V. Exa que se digne: Ordenar que se complete, na propriedade horizontal, a identificação da descrição das frações “A” a “H”, do prédio sitona Praça ….., nesta cidade, acrescentando ao substantivo “estabelecimento” a locução” para comércio”, por ser a que resulta inequivocamente da memória descritiva e justificativa do projeto de construção do prédio bem como da folha anexa ao alvará de licença nº 63 de 1956 para habitação e ocupação de edifícios e por tal ter sido omisso no despacho de deferimento da propriedade horizontal.
Tal mostra-se necessário para não suscitar dúvidas aos seus proprietários, sobre o destino que se devem dar a essas frações
Junta: dois documentos e procuração forense
O Advogado
2) Em 10/7/2014 os serviços da Demandada prestaram a seguinte informação:

1- Descrição da pretensão
O presente pedido tem por fim:
Ordenar que se complete, na propriedade horizontal, a identificação da descrição das frações “A” a “H” do prédio sito na Praça ….., nesta cidade, acrescentando ao substantivo ”Estabelecimento” a locução ”para comércio” para não suscitar duvidas aos seus proprietários sobre o destino que devem dar a essas frações.
Este pedido deve-se à preocupação da requerente na ocupação da fração “H” para um estabelecimento de bebidas, necessitado assim o explorador do estabelecimento alterar a utilização para serviços e apresentar a anuência da totalidade dos condóminos do prédio.
2 - Ponto de situação do processo
Consultados os antecedentes do prédio, verifica-se que foi emitido o alvará de utilização nº 63/1956. De acordo com o nº 4 do artigo B-1/3º do Código Regulamentar do Município do Porto: “ Para efeitos de verificação de legitimidade na instrução de pedidos considerasse que os alvarás emitidos para a atividade genérica de comércio, até Fevereiro de 2006 incluem a possibilidade de utilização para restauração e/ou bebidas/ bem como para outras atividades de serviços.”
Assim, considera-se a alteração pretendida inútil, uma vez que no local poderá ser, qualquer que seja o uso: comércio ou estabelecimento, instalado um estabelecimento de restauração o bebidas, sem que seja necessário a autorização dos condóminos.
3 - Proposta
Face ao exposto propõe-se que seja dado conhecimento do teor da presente informação ao requerente e posterior arquivo
O Gestor do processo
Notifique-se o Requerente conforme proposto e de seguida arquive-se o presente processo
3) Com data de16/7/2014 foi remetida à ora A. A seguinte comunicação:

Assunto: resposta a exposição
Em referência ao processo acima identificado, venho por este, meio comunicar-lhe o teor da informação técnica 1/121037/14/CMP do Gestor do processo, Dra. IM e o despacho da Chefe de Divisão da Gestão de Procedimento Urbanísticos, de 204/07/15 cuja cópia se anexa.
Com os melhores cumprimentos

Anexos: Cópia da informação do Gestor do processo – 1/121037/14/CMP
4) – A Autora apresentou reclamação e recurso hierárquico, nos termos dos docs 3 e 4 juntos com a p i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
5) No âmbito da constituição da propriedade horizontal do prédio aqui em causa, a Entidade Demandada, em conformidade com o requerimento para o efeito apresentado, emitiu certificado de preenchimento, pelo prédio em questão dos requisitos para constituição da propriedade horizontal, indicando especificamente se as frações constituintes do prédio como “ habitação” ou “ estabelecimento”, de acordo a memória descritiva do projeto e com a respetiva licença emitida- cfr. fls 93 a 97 do P.A.
*
IV – Do Direito
No essencial, a Recorrente vêm retomar no Recurso interposto toda a argumentação que haviam esgrimido em 1ª Instância.
Em qualquer caso, importa analisar, ponderar o suscitado.
Antes de mais, discorreu-se em 1ª instância:
“Com a presente ação, pretende a Autora que seja declarado inválido o ato praticado pela Chefe de Divisão de Gestão de Procedimentos Urbanísticos em 15.07.2014, pelo qual foi considerada inútil a alteração requerida pela Autora e foi determinado o arquivamento do processo bem assim como a condenação da Demandada a completar a propriedade horizontal do prédio sito na Praça …..V, descrição das frações “A” a H”, acrescentando ao substantivo “estabelecimento” a locução “para comércio”.
Vejamos então.
Nos termos do artº 1414 do Código Civil, “as frações de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal”.
Dispõe o artº 1418, nº1, do Código Civil que “No título constitutivo da propriedade horizontal estão especificadas as partes do edifício correspondentes às diversas frações, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio” – nº1.
Nos termos do artº 1419, nº1 do Código Civil, “(…) o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos” – nº1.
O título constitutivo gera, assim, a autonomização das frações do imóvel e define o estatuto da propriedade horizontal, sempre que nele se estabeleçam regras que completem o regime legal ou dele se afastem.
Constando o título constitutivo da propriedade horizontal de escritura pública, que representa uma formalidade ad substantiam é através desse título que pode haver lugar à sua alteração.
Nesta medida, desde que todos os condóminos estejam de acordo é possível modificar por escritura pública ou documento particular autenticado o título constitutivo da propriedade horizontal, quando a alteração respeitar a própria estrutura do edifício. Por isso, a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal por meio de sentença judicial não é legalmente admissível, ou seja, o tribunal não pode determinar alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal – v. a título de exemplo Acórdão do STJ de 23/09/2003.
Na verdade, podendo a alteração a efetuar no título constitutivo da propriedade horizontal afetar direitos dos titulares das frações do prédio, essas alterações só podem ser obtidas por unanimidade da assembleia de todos os condóminos do imóvel, não podendo o tribunal substituir-se a estes.
Ora, no caso dos autos, essa unanimidade não vem sequer alegada, tendo a Autora formulado simplesmente em seu nome o pedido de alteração pretendida, quando, não está na disponibilidade de um dos condóminos, só por si, proceder alteração do título de constituição desse tipo de propriedade.
Para que o título constitutivo seja alterado é necessário que o mesmo o permita ou a assembleia de condóminos se pronuncie e aprove as alterações sem qualquer oposição. É o que determina o artº 1419º do Código Civil.
É certo que a constituição da propriedade horizontal e as suas posteriores alterações, depende da emissão de certificação pela Câmara Municipal que é a entidade competente para definir a composição de um edifício, o destino de cada fração ou parte comum do mesmo, tudo em conformidade com o projeto de construção aprovado.
Todavia, ao contrário do que pretende a Autora, face ao disposto no art. 1419º, nº 1 do Cód. Civil, permitindo-se apenas a alteração da propriedade horizontal quando ocorra acordo expresso de todos os condóminos, devidamente materializado em escritura pública ou documento particular autenticado, pressuposto que in casu não se verifica, não pode o Tribunal ordenar à Demandada que proceda à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, consagrando na propriedade horizontal do prédio sito na Praça …..V, na descrição das frações “A” a H” que as mesmas se destinam a estabelecimentos “Para comércio”.
Chegados aqui, uma vez que a Demandada atuou em conformidade com o quadro legal aplicável, falece por completo o vício imputado ao ato impugnado, impondo-se, em consequência, julgar totalmente improcedente a presente ação.”
*
Vejamos:
A Autora veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF do Porto em decorrência do facto de ter sido julgada improcedente a ação administrativa especial que apresentara.
Apesar de, mais do que imputar vícios à Sentença Recorrida, tenha vindo a Recorrente predominantemente a reafirmar e sublinhar a sua discordância face ao sentido do decidido pelo Município, ainda assim, em homenagem ao princípio pro actione, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, com alguma tolerância procedimental, entender-se-á que discordará da Sentença em virtude desta não ter reconhecido a argumentação apresentada tendente à anulação da decisão objeto de recurso.
Desde logo, não se pode deixar de reproduzir uma afirmação feita na Sentença Recorrida, que bem sintetiza a razão do decidido, quando afirma que "... não pode o Tribunal ordenar à Demandada que proceda à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, consagrando na propriedade horizontal do prédio sito na Praça ….., na descrição das frações "A" a H" que as mesmas se destinam a estabelecimentos "Para comércio".
Resulta dos elementos disponíveis que é desiderato da presente Ação garantir que as frações identificadas do prédio em questão sejam utilizadas exclusiva e necessariamente para comércio, com exclusão de qualquer atividade de cariz industrial, em razão de alegadamente um titular de uma das frações pretender instalar na sua fração um terminal de cozedura de pão.
Esta Ação evidencia desde a PI um conjunto de equívocos que foi contaminando toda a Ação, mormente confundindo-se o objeto e objetivo de um título constitutivo de propriedade horizontal, com a licença de utilização de um determinado espaço edificativo.
Por outro lado, se é certo que a Autora, aqui Recorrente, enquanto proprietária de habitação integrante da constituída Propriedade Horizontal, poderá ser chamada a pronunciar-se face a qualquer eventual futura alteração do correspondente titulo, já relativamente à licença de utilização de fração alheia, não dispõe de legitimidade para requerer a sua alteração.
Vejamos, passo a passo:
Incorre desde logo a Recorrente num erro, ao pretender que o Município proceda à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, acrescentando no mesmo e no que concerne às frações designadas de “estabelecimento” a expressão “para comércio.”
Sendo o Titulo Constitutivo da Propriedade Horizontal um documento de natureza privado, regulado nos termos do estabelecido no Código Civil - artigos 1417º e 1418º do C.C – naturalmente que nunca os Tribunais Administrativos poderiam determinar a introdução de quaisquer alterações no referido titulo.
Em concreto, e no que à afetação das frações de um edifício concerne, compete aos Municípios em função de um licenciamento previamente concedido, atestar que o edificado cumpre os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, não tendo qualquer posição de privilégio no que respeita a uma eventual futura alteração do título, mesmo que detenha alguma das frações, situação em que se deverá comportar como um qualquer condómino.
A este respeito o Município cingirá a sua intervenção à certificação, de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal.
Depois de constituída a Propriedade Horizontal, a sua eventual alteração pressupõe a intervenção de todos os condóminos, nos termos do Artº 1419º do Código Civil, e não do Tribunal e muito menos do Município.
Em face do que precede, não merece pois censura a sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao se considerar incompetente para determinar a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal em questão.
Do mesmo modo não colhe a pretensão da Recorrente, ao afirmar que não estaria em causa a alteração da propriedade horizontal, mas tão-só a correção de um suposto lapso ocorrido na certificação dos requisitos para a constituição da mesma.
Ainda que assim fosse, e uma vez que a correção do suposto lapso sempre teria natureza restritiva da utilização de algumas frações, teria de passar pela alteração da escritura constitutiva, nos termos legalmente estabelecidos, e não e apenas pela intervenção de um dos condóminos.
Como resulta do PA (fls. 93 a 97) as frações do edificado foram singelamente designadas como “habitação” ou “estabelecimento”, de acordo com a memória descritiva do projeto e com a respetiva licença municipal, sendo essa facto incontornável.
Já no que concerne à Licença de Utilização, tal como consta da informação que suporta o ato objeto de impugnação, o nº 4 do Artº B-13º do Código Regulamentar do Município do Porto refere expressamente que “Para efeitos de verificação de legitimidade na instrução dos pedidos, considera-se que os alvarás emitidos para a atividade genérica de comércio até fevereiro de 2006 incluem a possibilidade de utilização para restauração e/ou bebidas, bem como para outras atividades de serviços”. (Sublinhado nosso)
Independentemente da impossibilidade da Autora, aqui Recorrente, propor individualmente a alteração do título constitutivo da Propriedade Horizontal, ou mesmo para propor a restrição da atividade comercial a funcionar na fração, há no entanto uma questão que o Município não poderá ignorar.
Com efeito, o transcrito normativo regulamentar, terá de ser lido no sentido de que os titulares de uma licença de funcionamento para “comércio”, anterior a 2006, têm mera legitimidade para requererem a utilização de qualquer atividade Comercial no “estabelecimento”, desde que garantidas as condições de funcionamento.
Na realidade, seria inimaginável que pudesse funcionar, por exemplo, uma Churrascaria, num espaço anteriormente utilizado como Papelaria, sem que o Município pudesse interferir, impondo a realização das necessárias adaptações, só pela singela razão de que o espaço dispunha de licença anterior a 2006.
Não é isso que o normativo Regulamentar transcrito pretende viabilizar.
O que o Regulamento salvaguarda, e como resulta expressamente da norma, é uma questão de mera “legitimidade”.
Assim, para efeitos de emissão de licença de utilização, o titular de “estabelecimento” tem “legitimidade” para requerer a emissão de licença utilização para o mesmo, para qualquer atividade comercial, designadamente de “restauração e/ou bebidas”, o que lhe não assegura necessária e automaticamente a almejada Licença.
O Município sempre terá de aferir das condições materiais de funcionamento do ramo de negócio que se pretende instalar no “estabelecimento”.
Em qualquer caso, uma vez que nada vinha peticionado relativamente à licença de utilização, sendo que não caberia à Autora, aqui Recorrente, “escolher” as atividades que poderiam funcionar potencialmente no “estabelecimento”, sempre o Recurso se mostraria improcedente.
O referido não obsta, reafirma-se, a que a atividade comercial que venha a funcionar no controvertido “estabelecimento” detenha a competente e adequada licença de utilização, que a habilite a funcionar, nos termos do Artº 62º e seguintes do RJUE (DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro), por forma a que seja, designadamente, aferida em concreto “a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido…”. (Artº 62º nº 2 RJUE)
O referido não obsta naturalmente a que, quando for caso disso, sejam adotados os procedimentos simplificados legalmente estabelecidos tendentes à atribuição de licenças.
Refira-se, em conclusão, sem prejuízo de tudo quanto se expendeu, que mesmo que se mostrasse possível a pretendida alteração do titulo constitutivo da Propriedade Horizontal, acrescentando-se a expressão “para comércio” à atual designação de “Estabelecimento”, tal mostrar-se-ia inútil para os fins almejados pela Recorrente, pois que um terminal de cozedura pão não têm a virtualidade de transformar uma atividade comercial de restauração em atividade Industrial, desde que a potência elétrica contratada não seja superior a 99 kVA (DL nº. 10/2015, de 16 de janeiro).
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Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelos Recorrente.
Porto, 30 de novembro de 2017
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Migueis Garcia