Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00427/05.1BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/14/2007
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
IMPUGNAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO
PRAZO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:O prazo de um ano a que alude o art. 58º, n.º 2, al. a) do CPTA para o Ministério Público impugnar actos administrativos inicia-se com a publicitação do edital a que alude o art. 91º, n.º 1, do DL n.º 169/99 de 18/09, nos termos do art. 59º, n.º 6 do CPTA.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/28/2006
Recorrente:Ministério Público
Recorrido 1:Município de Castelo de Paiva
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Ministério Público, inconformado, interpôs recurso da sentença do TAF de Penafiel datada de 17 de Maio de 2006 que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade e absolveu do pedido por si formulado o Município de Castelo de Paiva.
Alegou, e em conclusão sintetizou:
1ª- O despacho que com a presente acção o ora recorrente visa anular é um despacho de licenciamento de uma construção e não o acto complementar da emissão do alvará, e muito menos da emissão do alvará de loteamento;
2ª- Esse despacho é uma decisão de um titular de um órgão autárquico, destinado a ter eficácia externa, e como tal, sujeito a publicação obrigatória, como impõe o art. 91º da Lei n.º 169/99 de 18/09;
3ª- O disposto no art. 78º, n.º 2 do RJUE não tem aplicação ao caso dos autos, já que ali apenas se impõe a publicidade do alvará de licença ou autorização de loteamento;
4ª- O prazo de um ano estabelecido no art. 58º, n.º 2, al. a) do CPTA, em que o Ministério Público deve (pode) impugnar actos anuláveis, há-de contar-se, assim, da data da publicação do despacho licenciador;
5ª- Essa publicação não ocorreu, ou se ocorreu, ignora-se quando e se foi feita pela forma imposta por lei;
6ª- A decisão recorrida viola, assim, o art. 78º, n.º 2 do DL n.º 555/99 de 16/12, por errada interpretação e os arts. 91º, n.ºs. 1 e 2 da Lei n.º 169/99 de 18/09 e 58º, n.º 2, al. a) e 59º, n.º 6, ambos do CPTA.
Contra-alegou o recorrido, para o que concluiu:
A – Vem, o ora Recorrente, interpor o presente Recurso, referindo-se a um despacho do Sr. Presidente da CMCP, de 21/01/2004;
B – Tal acto não existe – pelo que deverá ser julgado improcedente o presente recurso, por vazio de conteúdo que se encontra;
C – Ainda que se entenda que o ora Recorrente se queira referir ao despacho de 20/01/2004, também o prazo previsto no art.º 58º n.º 2 a) CPTA já havia decorrido, na data da proposição da presente acção,
D – porquanto a publicação daquele acto, também, foi efectuada (nos termos do disposto no art.º 91º da Lei 169/99, de 18/9) – conforme se alcança do Doc. 1, ora junto, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
E – Contrariando-se, inclusive, o ora Recorrente, quando afirma o constante em G das Suas, doutas, Alegações, e conclui o, ora, plasmado em 5.
F – Assim, a excepção de caducidade verifica-se;
Porquanto ultrapassado que já se encontrava, à data de entrada da presente acção, o prazo de um ano, previsto no art.º 58º n.º 2 CPTA;
Contado nos termos do preceituado no art.º 59º n.º 6, 2ª parte;
TERMOS EM QUE NÃO DEVERÁ, AO PRESENTE RECURSO, SER DADO QUALQUER PROVIMENTO, FAZENDO-SE, ASSIM, Douta e sã Justiça!
Colhidos que estão os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1º-Em 3 de Agosto de 2003 A... M... O... V... B..., apresenta nos serviços do R. Pedido de Licenciamento ou autorização de operação urbanística de edificação com vista à construção de uma habitação unifamiliar;
2º-Os projectos das especialidades foram aprovados por despacho de 20/01/2004;
3º-Na mesma data foi requerida a emissão de alvará de licença/autorização;
4º-Em 26/01/2004 foi elaborada informação e emitido parecer favorável à emissão do alvará, e sobre o qual recaiu em 28/01/2004 o despacho de “No uso de competência delegada defiro o pedido”;
5º-Em 25/02/2004 foi emitido o alvará de obras de construção nº 23/2003 relativo ao processo 115/2003;
Acrescentam-se ainda os seguintes factos que constam do documento junto aos autos a fls. 94 e 95 e que não foi impugnado pelo recorrente e bem assim do carimbo aposto na petição inicial:
6º-O acto administrativo impugnado, datado de 20 de Janeiro de 2004, foi publicitado por meio de Edital em cumprimento do estabelecido no art. 91º do DL n.º 169/99 de 18 de Setembro, Edital este que foi afixado nos locais do costume em 26 de Janeiro de 2004;
7º-A presente acção deu entrada em juízo no dia 15 de Setembro de 2005.
Nada mais há com interesse.
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Resta agora saber da bondade do presente recurso.
Como primeira nota há que referir que a alusão nas alegações do Recorrente à data de 21/01/2004 como sendo a data do acto administrativo posto em crise trata-se naturalmente de lapsus calami, um erro material, e que em nada influi na apreciação do presente recurso, como pretende o recorrido, já que está suficientemente assente que o acto administrativo impugnado foi efectivamente praticado em 20 de Janeiro de 2004.
Quanto ao mérito do recurso.
Desde já se poderá dizer que face à matéria de facto de que dispomos ao mesmo terá que ser negado provimento.
Dispõe o art. 91º, do DL n.º 169/99 de 18/09 nos seus n.ºs. 1 e 2 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002 de 11/01) sob a epígrafe Publicidade das Deliberações:
1- Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam portugueses, na acepção do artigo 12.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro;
b) Sejam de informação geral;
c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
e) Não sejam distribuídas a título gratuito.
A aplicação do n.º 2 desta norma ao caso presente está desde logo afastada porque não vem arguido pelo recorrente que existam, no concelho do Município recorrido, as publicações aí referidas, pelo que, não seria possível proceder à publicação do acto administrativo aqui impugnado.
Já quanto ao disposto no n.º 1 está efectivamente provado que tal acto administrativo foi publicitado por meio de edital afixado nos locais do costume, ou de estilo, no dia 26 de Janeiro de 2004.
Assim, seria a partir desse dia que se começaria a contar o prazo de um ano a que alude o art. 58º, n.º 2, al. a) do CPTA, conforme dispõe o art. 59º, n.º 6 do mesmo Código.
Ou seja, tendo a publicitação do acto impugnado ocorrido em 26 de Janeiro de 2004, com a afixação do respectivo edital nos locais do costume, o prazo dentro do qual o Ministério Público deveria impugnar tal acto terminaria em 26 de Janeiro de 2005. Tendo a presente acção dado entrada em juízo apenas em 15 de Setembro de 2005, já há muito que se mostrava esgotado tal prazo de 1 ano e portanto ocorreu a caducidade do direito de intentar a presente acção.
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Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida com os fundamentos atrás expostos.
Sem custas.
D.N.
Porto, 14 de Fevereiro de 2007
Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho