Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00495/17.3BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/30/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DLG; CONVOLAÇÃO
Sumário:
1 – A adoção da Intimação para proteção de Direitos Liberdades e Garantias constitui um processo autónomo que implica a emissão duma decisão definitiva e destina-se a dar cumprimento à exigência ditada pelo art. 20.º, n.º 5 da CRP.
São pressupostos do pedido de intimação os seguintes:
a) A necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia;
b) Que o pedido se refira à imposição dum conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares;
c) Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma ação administrativa normal (comum ou especial).
2 - Tendo sido proferido Despacho que determinou a convolação de processo cautelar em intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, relacionado com agendada realização de espetáculo, não se vislumbra que o mesmo mereça censura, atenta a manifesta urgência de decisão, tanto mais que se não reconhece que se não mostrem reunidos os pressupostos que determinaram a operada convolação, em face do que não ocorreu qualquer irregularidade ou vicio.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de Santa Maria da Feira
Recorrido 1:SR - Unipessoal, Lda
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de que este Venerando Tribunal ad quem deverá julgar extinta a instância recursiva, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC. Mas, se assim não for entendido, deverá negar provimento ao recurso jurisdicional e, como decorrência, confirmar inteiramente a douta sentença recorrida
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
O Município de Santa Maria da Feira, no âmbito da convolada Intimação para proteção de Direitos Liberdades de Garantias, apresentada pela SR - Unipessoal, Lda., tendente à, “… autorização … para … instalar, no terreno rústico sito na Via Estruturante Lourosa- Lamas no concelho de Santa Maria da Feira, a Praça de Touros Ambulante, com vista a aí ser realizada uma corrida de touros no dia 14 de Maio de 2017,” inconformado com a Sentença proferida no TAF de Aveiro, que em 11 de maio de 2017, decidiu julgar “(…) parcialmente procedente a presente intimação e, em consequência, intimo o R. a apreciar o pedido de licenciamento de instalação de recinto itinerante formulado pela A., deferindo-o, desde que, estejam reunidos todos os pareceres e vistorias necessárias para o efeito, designadamente, o parecer prévio vinculativo a que alude o artigo 23º do Decreto- Lei n.º 73/2009, de 31 Março”, veio recorrer da mesma para esta instância, concluindo:
“1. A convolação da providência cautelar para intimação prevista no artigo 109° do CPA não colheu, no caso dos autos, qualquer fundamento legal.
2. A realização de um espetáculo de tourada não é um direito que contenda com o direito à liberdade, mas sim e apenas com direito cultural.
3. Pelo que a convolação operada ofende aquele dispositivo legal.
4. Por outro lado, para o licenciamento municipal peticionado, era suposto existir um prévio parecer favorável da RAN e REN, o qual nem sequer foi requerido.
5. O PDM, e o regime jurídico da REN - RAN (artigo 20° do Decreto-lei 166/2008 e artigo 22° do Decreto-lei 73/2009 respetivamente) impede o uso pretendido pela recorrida, dos terrenos onde pretendia instalar (ou melhor Instalou mesmo sem qualquer licenciamento) a Praça para a realização de tourada.
6. Do mesmo modo a recorrida não obteve o licenciamento Junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) conforme alegou.
7. O recorrente foi completamente impedido de exercer o seu mais elementar direito ao contraditório, porquanto foi citado por mail, menos de duas horas antes da realização da audiência de julgamento.
8. Tanto que apenas teve tempo para preparar a viagem e deslocar-se para o Tribunal, sem sequer poder ler a petição inicial, por sinal, bem extensa.
9. A douta sentença viola assim o disposto no artigo 3° do CPC.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirá deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se da douta sentença recorrida.”

A aqui Recorrida veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu:
“I O presente recurso interposto pelo Município de Santa Maria da Feira ataca sindica a douta decisão judicial proferida pela Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que convolou os autos à margem referenciados, inicialmente configurados como de Providência Cautelar com decretamento provisório, em Procedimento de Intimação, nos termos do disposto nos artigos 109 e ss. do C.PA.
II A Recorrida subscreve a douta decisão recorrida e toda a respetiva fundamentação a que adere, pugnando pela sua manutenção por entender que a mesma não padece de qualquer vício, não sendo merecedora de censura alguma.
III Como bem resulta dos autos, nomeadamente da Petição Inicial e douta Sentença, a matéria exposta como causa de pedir respeita inequivocamente ao direito à cultura, onde não pode deixar de incluir-se o direito a espetáculos tauromáquicos, no caso corrida de touros, o direito de acesso universal dos cidadãos à cultura e igualmente o direito á liberdade de iniciativa económica privada.
IV A factualidade circunstanciadamente exposta naquele articulado da A., ora Recorrida, enquadra-se pois na hipótese normativa prevista no artigo 109 e ss. do C.P.T.A.
V Contrariamente ao querido pelo Recorrente, o âmbito de aplicação daqueles preceitos legais não se restringe de forma alguma aos chamados direitos, liberdades e garantias pessoais, abrangendo indubitavelmente também direitos, liberdades e garantias patrimoniais.
VI Nem cabe sequer para efeitos de aplicação deste preceito a distinção entre direitos liberdades e garantias pessoais e direitos liberdades e garantias patrimoniais.
VII Como referem o Prof. Mário Aroso de Almeida e o Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilhe na sua obra “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª Edição de 2017, Edição da Almedina em anotação ao artigo 109, na pag. 883:
“Estão abrangidos todo e qualquer tipo de direitos, liberdades e garantias, sem que haja que distinguir entre direitos, liberdades e garantias pessoais e direitos liberdades e garantias de conteúdo patrimonial. É verdade que, com a introdução desta forma de processo, o propósito primordial do Código foi dar cumprimento a uma imposição constitucional que apenas se reporta aos direitos liberdades e garantias pessoais (cft. artigo 20, nº5 da CRP) Mas o que é certo é que o legislador não introduziu qualquer restrição, nem nos artigos que integram a presente Secção, nem no próprio título da Secção. Embora pudesse não o ter feito, o legislador optou, assim, por ir além da mera concretização da imposição constitucional e estender o âmbito de intervenção deste processo de intimação à proteção de todo e qualquer direito, liberdade ou garantia. Por outro lado, como o regime dos direitos, liberdades e garantias se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga (cft. artigo 17º da CRP), também os de natureza análoga estão, por definição, inconclusivo no âmbito de das situações jurídicas que podem ser objeto de tutela através da utilização desta forma de processo.”
VIII Vai exatamente neste mesmo sentido a jurisprudência e doutrina invocadas pelos mesmos insignes Mestres, que nem sequer citam posições jurisprudenciais ou doutrinais discordantes.
IX Todos os outros pressupostos de aplicação daquele preceito legal em foco foram integralmente preenchidos – o que nem sequer o Recorrente pôs em causa nas suas alegações de recurso.
X Bem andou pois a Mª Juiz a quo ao entender estarem preenchidos todos os requisitos para a convolação que ordenou na douta Sentença recorrida.
XI Vem a ainda a Recorrida inconformar-se com a douta Sentença recorrida pelo facto de entender que a mesma viola o direito ao contraditório, alegando que não teve tempo para analisar a petição inicial.
XII Ora, a petição inicial espelha a factualidade vertida no processo administrativo novamente em apreço pendente na própria Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, órgão autárquico representativo do Recorrente.
XIII Sendo os meios de prova apresentados pela Recorrida já igualmente conhecidos daquela mesma autarquia por força desse mesmo processo, nela pendente desde 13 de Março de2017 - vide ponto C dos factos assentes da douta Sentença recorrida.
XIV Toda a cronologia factual reportada na petição inicial e o seu exato conteúdo eram e são manifestamente do inteiro conhecimento do Recorrido.
XV Quanto à forma de notificação para a diligência – audiência de julgamento- ela foi idêntica e simultânea para ambas as partes, ora Recorrente e Recorrida, e prendeu-se única e exclusivamente com o imperativo da máxima celeridade atenta a natureza urgente revestida no processo em foco.
XVI Verdade sendo que se para tal os representantes do Recorrido tiveram de deslocar-se apressadamente de Santa Maria da Feira para Aveiro, não é menos verdade que o mandatário da Recorrida teve de o fazer mas de uma distância maior: do Porto a Aveiro.
XVII Certo sendo também que foi garantido o contraditório ao Recorrente pela Mª Juiz a quo.
XVIII E esse mesmo contraditório foi exercido pelo Recorrente, como o demonstram os autos, tendo a sua ilustre mandatária produzido todos os requerimentos e expresso todas as posições e considerandos que, livre e conscientemente, entendeu, na defesa dos direitos e interesses daquele.
XIX Compulsados e recompulsados que sejam os autos, não pode deixar de verifica-se claramente que não houve qualquer omissão argumentativa, de facto ou de direito, por parte do Recorrente nas posições processuais vertidas - o que constitui a melhor prova de que exerceu plenamente o seu direito ao contraditório.
XX Também por aqui nenhuma censura merece a douta Sentença recorrida.
XXI Alega ainda o Recorrente que a Recorrida não pediu o necessário parecer prévio à REN e RAN, uma vez que sabia que a localização da praça de touros a instalar se situava em zona protegida por isso sujeita ao disposto no artigo 23 do Regime Jurídico da RAN (decreto-lei nº 73/2009 de 31 de Março) e do Decreto-lei 166/2008 (Regime Jurídico da REN).
XXII Também aqui prossegue o Recorrente na sua senda positivista ou farisaica mesmo:
- Ficou como facto não provado na douta Sentença recorrida:
“ A existência de fauna ou flora a proteger no terreno destinado ao evento “.
XXIII O Recorrente não pôde nem pode negar esta evidência e tem plena consciência da inexistência no local destinado ao evento de fauna ou flora a proteger!
XXIV O Recorrente tem igualmente plena consciência – até mesmo por terem sido factos públicos e notórios - que no local se realizaram pouco antes do início do processo administrativo em apreço, espetáculos culturais, que já formalmente poderiam colidir com a natureza alegadamente protegida do terreno;
XXV E não teve o cuidado de colher qualquer parecer daquelas referidas entidades!
XXVI O Recorrente na prática indeferiu a pretensão do Recorrido, sem que se tenha munido de prévio parecer a que alude o artigo 23 do Decreto-lei nº 73/2009 de 31 de Março.
XXVII O que torna inválido o indeferimento. Ainda assim,
XXVIII a douta Sentença ordenou, e bem, que o R. ora Recorrente fosse intimado a apreciar o pedido da A., ora Recorrida, deferindo-o, conquanto estejam reunidos todos os pareceres e vistorias necessários para o efeito, designadamente o parecer prévio vinculativo a que alude o artigo 23º do Decreto-Lei Nº 73/2009 de 31 de Março.
XXIX Ao menos nesta parte nenhuma seta é apontada pelo Recorrente à douta Sentença recorrida.
XXX Em suma não violou a douta Sentença recorrida qualquer preceito constitucional ou legal infraconstitucional, devendo por isso ser mantida.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, meritíssimos desembargadores deve o presente recurso ser julgado improcedente mantendo-se a douta sentença recorrida que nenhum vício apresenta e nenhuma censura merece, assim fazendo costumada inteira e sã justiça”.

Devidamente notificado veio o Ministério Público junto deste Tribunal, a emitir Parecer em 5 de julho de 2017, no qual concluiu “(…) no sentido de que este Venerando Tribunal ad quem deverá julgar extinta a instância recursiva, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC
Mas, se assim não for entendido, deverá negar provimento ao recurso jurisdicional e, como decorrência, confirmar inteiramente a douta sentença recorrida.”

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, onde se suscitam erros de julgamento de direito, no que concerne à convolação do processo cautelar em processo principal urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e à preterição do direito ao contraditório, com o que se mostrariam violados os artigos 109.º do CPTA e 3.º do Código de Processo Civil, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, e não provada:
“FACTUALIDADE ASSENTE
A). A A. é uma sociedade, constituída na data de 24.01.2017, cujo objeto social são as “atividades tauromáticas”, conforme consta de certidão permanente do registo comercial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 75 e 76 dos autos (suporte físico);
B). A A. está registada junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais como “promotor de espetáculos de natureza artística”, sob o n.º 01/07/0001/2017, de acordo com formulário, cujo teor aqui se dá por integralmente preenchido. – cfr. processo administrativo;
C). Com data de 13.03.2017, a A. remeteu um requerimento ao R. onde solicita autorização para licenciar uma praça de toiros, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. processo administrativo;
D). Através de ofício, datado de 10.04.2017, endereçado à Requerente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi a mesma notificada de que o requerimento mencionado no ponto antecedente, “foi alvo de rejeição liminar por incumprimento formal da instrução do mesmo.” – cfr. processo administrativo;
E). Com data de registo em 10.04.2017, a A. apresentou junto do R. requerimento para organização e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. processo administrativo;
F). O requerimento mencionando no ponto antecedente estava acompanhado de registo de promotor junto do IGAC, certificado de inspeção n.º C146/2016 referente à praça de toiros, autorização da Sociedade Portuguesa de Autores, de aditamento à memória descritiva da praça de toiros, certidão permanente de registo comercial relativa à A., documento comprovativo da declaração de início de atividade emitido pela Autoridade Tributária referente à A., declaração de cedência do terreno, planta topográfica, fatura proforma emitida pelo “grupo Vendap” com data de 22.03.2017, declaração da origem do abastecimento de água aos estabelecimentos sanitários, plano de evacuação de emergência, apólice de seguros n.º 204243626, projeto de execução de praça de touros amovível – segurança contra incêndios, termo de responsabilidade datado de 30.06.2012 e memória descritiva e justificativa, cujos respetivos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. – cfr. processo administrativo;
G). Com data de registo em 12.04.2017, a A. apresentou junto do R. requerimento para “entrega de documentos”, a saber: “termo de responsabilidade, aditamento à memória descritiva praça touros, CC, programa”, cujo teor, e dos respetivos documentos, aqui se dão por integralmente reproduzidos. – cfr. processo administrativo;
H). O teor das plantas relativas à plano Diretor Municipal do R. que aqui se á por integralmente reproduzido. – cfr. processo administrativo;
I). O teor da informação interna do R. com o n.º 51/2017/DAF-AJ, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, que “... o terreno privado situado junto à variante Lourosa – Lamas, … , se encontra localizado numa zona de Reserva Ecológica Nacional … e de Reserva Agrícola Nacional, estando sujeito a um regime de restrições de utilidade pública, ….”, sobre o qual veio a recair despacho de concordância do Município, com o aditamento da ausência de tradição neste tipo de espetáculos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. processo administrativo;
J). Através de ofício, datado de 18.04.2017, endereçado à A, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi a mesma notificada do projeto de indeferimento e da concessão de prazo para o exercício de audiência prévia.- cfr. processo administrativo;
K). Com data de 26.04.2017, o R. rececionou mensagem de correio eletrónico, remetida por tauromaquia@igac.pt, referente à corrida de touros, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, que o pedido apresentado pela A. junto do IGAC deve ser instruído com “cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil” e “parecer da DGAV e licença emitida”. – cfr. processo administrativo;
L). Com data de registo em 28.04.2017, a A. apresentou junto do R. requerimento no exercício do direito de audição prévia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, a comunicação da alteração da data do evento para o dia 14.05.2017. - cfr. processo administrativo;
M). O teor da informação interna do R. com o n.º 59/2017/DAF-AJ, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
Dá-se reproduzido o teor fac-similado constante da decisão de 1ª instância (Artº 663º nº 6 CPC)
(…)” – cfr. processo administrativo;
N). Através de ofício, datado de 04.05.2017, endereçado à A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
Dá-se reproduzido o teor fac-similado constante da decisão de 1ª instância (Artº 663º nº 6 CPC)
(…)” – cfr. processo administrativo;
O). O teor da carta remetida pela A. à GNR – Posto Territorial de Lourosa que aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 43 dos autos (suporte físico);
P). O teor da carta remetida pela A. à Associação Humanitária de Bombeiros de Lourosa que aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 44 dos autos (suporte físico);
Q). O teor da Licença n.º 8/2017, emitida em 17.02.2017, pelos serviços do R. referente à instalação de um circo com animais, na via estruturante Lourosa – Lamas, que aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 49 dos autos (suporte físico);
R). O teor da Licença n.º 28/2012, emitida em 04.05.2012, pelos serviços do R. referente à instalação de uma praça de touros ambulante, na via estruturante Lourosa – Lamas, que aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 51 dos autos (suporte físico);
S). O teor da carta remetida pelo Fundo de Assistência dos Toureiros Portugueses, que aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 52 dos autos (suporte físico);
T). O teor do “formulário para comunicação de espetáculos tauromáquicos” subscrito pela A. com data de 08.05.2017, que aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 62 a 64 dos autos (suporte físico);
U). O teor do “formulário para comunicação de alteração de data de espetáculos tauromáquicos” subscrito pela A. com data de 03.05.2017, que aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 60 e 61 dos autos (suporte físico) e documento junto em sede de audiência oral;
V). O teor da autorização da Sociedade Portuguesa de Autores para evento no dia 14.05.2017, que aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 64 e 65 dos autos (suporte físico);
W). O teor da declaração de cedência do terreno para evento no 14.05.2017, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 67 dos autos (suporte físico);
X). O terreno destinado à realização do evento encontra-se em área de REN e RAN. – cfr. por acordo;
Y). O teor do documento referente a transferência bancária, do qual consta identificado como destinatário o IGAC, com data de 10.04.2017, que aqui se dá por reproduzido. - cfr. documento junto em audiência oral;
Factos não provados
A existência de fauna ou flora a proteger no terreno destinado ao evento.
O envio dos formulários identificados supra nos pontos T) e U) para a Inspeção Geral das Atividades Culturais, ou a sua receção por aquela entidade.”

IV – Do Direito
Enquadremos e analisemos então o suscitado.
O Município de Santa Maria da Feira veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou parcialmente procedente a presente intimação e, em consequência, o intimou a apreciar o pedido formulado pela SR - Unipessoal, Lda., no sentido do licenciamento de instalação de recinto itinerante, deferindo-o, desde que, estejam reunidos todos os pareceres e vistorias necessárias para o efeito, designadamente, o parecer prévio vinculativo a que alude o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março.

O Município Recorrente veio imputar à decisão recorrida erros de julgamento de direito, no que concerne à convolação do processo cautelar em processo urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e à preterição do direito ao contraditório, com o que se mostrariam violados os artigos 109.º do CPTA e 3.º do Código de Processo Civil.

Por razões de ordem de coerência instrumental, adotar-se-á a sequência argumentativa seguida pelo Ministério Público no seu Parecer.

Da inutilidade superveniente da lide
O Ministério Público vem suscitar a inutilidade superveniente da lide, defendendo que a presente instância recursiva deverá ser julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º CPC.

Efetivamente, “(...) A inutilidade superveniente da lide tem a ver com a perda de interesse em agir, com a perda da necessidade do processo para obter o pedido. Dá-se, pois, quando o efeito jurídico pretendido através do processo foi plenamente alcançado durante a instância.” (v. Ac. do TCAS - CA - 2.º Juízo, de 30-06-2011, no Processo n.º 07375/11).

A instância extinguir-se-á pois por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, quando, face a uma dada ocorrência processual, seja imperativa a formulação de um juízo sobre a desnecessidade do prosseguimento da instância, ou seja, quando esse prosseguimento se antolhe absolutamente inútil, por não comportar quaisquer benefícios para a posição processual do Autor e, daí, se mostrar irrelevante em ordem à tutela efetiva dos direitos e pretensões por ele deduzidos.

Neste pressuposto, afirma o Ministério Público que “é seguro que a corrida de touros se realizou ou, pelo menos, deveria ter-se realizado no pretérito dia 14/05/2017, atendendo a que ao presente recurso jurisdicional foi fixado efeito meramente devolutivo”.

Assim, e ainda de acordo como o Ministério Público, “é patente que a pretensão material da Autora já foi conseguida e daí que não esteja já carecida de tutela jurisdicional,” o que não é exato.
Como efeito, é um facto público e notório, bastando para tal consultar a imprensa contemporânea do ato, para que se possa verificar que a controvertida tourada se não realizou, antes tendo sido adiada.

Veja-se a título de exemplo o que refere o site do Diário de Noticias em 12 de maio de 2017 - 16:40, citando a agência Lusa, onde se afirma que “A tourada prevista para domingo em Lourosa, no concelho de Santa Maria da Feira, foi adiada pela segunda vez e agora ainda não tem data marcada, anunciou hoje a organização do evento.”

Assim, uma vez que a referida Tourada não se terá realizado, estando apenas adiada, não se mostram reunidos os pressupostos que permitam declarar a inutilidade superveniente da lide.

Do mérito do recurso
Não obstante o referido, o despacho objeto de impugnação, que determinou a convolação do processo cautelar em intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias e designou a data da audiência oral, não se vislumbra que mereça censura.

Com efeito, atenta a invocada urgência, e não se reconhecendo que se não mostrem reunidos os pressupostos que determinaram a operada convolação, tanto mais se que impunha a prolação de uma decisão de caráter urgentíssimo, a fim de procurar que a mesma pudesse ocorrer imediatamente antes da data originariamente agendada para a realização do controvertido espetáculo, não se reconhece qualquer irregularidade ou vicio decorrente da determinada convolação.

Assim sendo, acompanhamos neste particular o Ministério Público quando afirmou no seu aludido Parecer que se mostram “reunidos in casu todos os pressupostos da admissibilidade deste meio contencioso, porquanto, na esteira do entendimento da julgadora do TAF a quo, impunha-se a prolação de uma sentença de fundo, no âmbito de uma ação principal urgentíssima e já não uma decisão meramente instrumental, sumária e provisória, como é apanágio das providências cautelares.”
Bem andou pois o tribunal de 1ª instância ao ter entendido que o meio idóneo e necessário para a tutela da pretensão trazida a juízo pela Autora se consubstanciava numa Intimação para proteção de Direitos Liberdades e Garantias, tal como se havia decidido já no Acórdão deste TCAN de 12/03/2009, no Processo n.º 02236/08.7BEPRT.

Aí se sumariou, a propósito da adoção da Intimação para proteção de Direitos Liberdades e Garantias que
“Este meio processual regulado nos arts. 109.º a 111.º do CPTA constitui um processo autónomo que implica a emissão duma decisão definitiva e destina-se a dar cumprimento à exigência ditada pelo art. 20.º, n.º 5 da CRP.
São pressupostos do pedido de intimação os seguintes:
a) A necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia;
b) Que o pedido se refira à imposição dum conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares;
c) Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma ação administrativa normal (comum ou especial).
(…)”

Já no que concerne à invocada violação do princípio do contraditório, estando provado que, atendendo às prorrogativas próprias do processo que foi convoladamente adotado, explicitadas Ata de Audiência Oral das Partes», que foram proporcionadas as condições temporais mínimas e suficientes para que o Recorrente pudesse exercer os seus direitos de defesa e de contraditório, não se reconhece a verificação da suscitada invalidade.

Acresce, e tal como sublinhado pelo Ministério Público, que a própria Recorrente não indicou quaisquer meios processuais que tenha deixado de poder utilizar em sua defesa, em decorrência do encurtamento do prazo resultante do regime adotado e da realização da audiência oral no momento em que o foi realizada.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso.

Custas pelo Recorrente

Porto, 30 de agosto de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Ana Patrocínio